PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
Debates acerca da Lei
sobre o Furto de Madeira (Parte III) :
Sobre a Sofística
Insolente do Interesse Privado :
Em Virtude de a
Propriedade Privada Não Ter Meio de Elevar-Se Ao Nível do Estado,
o Estado Tem o Dever de
Rebaixar-se Aos Meios Antijurídicos e Irracionais da Propriedade Privada
KARL MARX[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Agosto de 2006
Para Palestras, Cursos
e Publicações sobre o Tema em Destaque
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Geral
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Assim, falaram as esferas municipal, estadual e
monárquica.
Em vez de equalizar-se a diferença existente entre os
direitos dos contraventores de madeira e as pretensões do proprietário de
floresta, entende-se que tal diferença não é suficientemente grande.
Não se procura estabelecer uma proteção de igual medida
para o proprietário de madeira e para o contraventor de madeira, mas sim
estabelecê-la diferentemente para o grande e para o pequeno proprietário de
madeira.
Aqui, a igualdade mais pormenorizada deve ser lei,
enquanto, ali, a desigualdade é axioma.
Por que o pequeno proprietário de floresta exige a mesma
proteção que o grande ?
Porque ambos são proprietários de floresta.
Porém, o proprietário de floresta e o contraventor de
madeira, não são ambos cidadãos do Estado?
Se um pequeno e um grande proprietário de floresta
possuem o mesmo Direito à proteção do Estado, tanto mais não o possuem um
pequeno e um grande cidadão do Estado ?
Se o membro do estamento monárquico refere-se à França
– e sabe-se que o interesse não conhece nenhuma antipatia política -, apenas se esquece de acrescentar que, na França,
a autoridade de proteção patrimonial denuncia o fato e não o valor.
Similarmente, o honrado porta-voz do município esquece-se
de que o protetor do campo é, aqui, inadmissível, porque não se trata tão
somente de constatar uma subtração de madeira, senão ainda de avaliar o valor
da madeira.
Ao que se limita o cerne de todo o raciocínio que
acabamos de ouvir?
O pequeno proprietário de floresta não possuiria meios
de nomear uma autoridade de proteção patrimonial vitalícia.
O que decorre desse raciocínio?
Dele decorre que o pequeno proprietário de floresta não
se encontra habilitado a realizar esse ato.
Qual é, então, a conclusão do pequeno proprietário de
floresta ?
Sua conclusão é que se encontra habilitado para nomear
uma autoridade de proteção patrimonial enquanto avaliador que pode ser, porém,
demissível.
Sua privação de meios vale-lhe enquanto título para o
exercício de um privilégio.
O pequeno proprietário de floresta não possui também os
meios de sustentar um Colégio de Juízes independentes.
Portanto, o Estado e o acusado devem renunciar a um Colégio
de Juízes independentes e permitir que o criado doméstico do pequeno
proprietário da floresta ou, não possuindo ele nenhum criado doméstico, a
empregada doméstica ou, não possuindo ele nenhuma empregada doméstica, tome ele
mesmo assento no tribunal.
Por acaso o acusado não tem o mesmo Direito em relação ao
Poder Executivo, concebido enquanto órgão do Estado, como o tem
em relação ao Poder Judiciário.
Portanto, por que razão também não instituir o tribunal,
segundo os meios do pequeno proprietário de floresta?
A relação havida entre o Estado e o acusado
pode ser alterada pela magra economia da pessoa privada, do
proprietário da floresta?
O Estado tem um Direito contra o acusado, porque se
confronta, enquanto Estado, com esse indivíduo.
Disso decorre para o Estado, imediatamente, o dever de
comportar-se enquanto Estado e na forma do Estado em relação ao criminoso.
O Estado não possui apenas os meios de agir de um modo
que seja adequado tanto à sua razão, à sua universalidade e à sua dignidade,
quanto ao Direito, à vida e à propriedade do cidadão incriminado.
É também seu dever incondicional possuir esses meios e utilizá-los.
Ninguém exigirá isso, porém, de um proprietário de
floresta cuja floresta não é o Estado e cuja alma não é a alma do Estado.
O que disso se conclui ?
Conclui-se que, em virtude de a propriedade privada não ter
meios de elevar-se ao nível do Estado, o Estado tem o dever de rebaixar-se aos
meios antijurídicos e irracionais da propriedade privada.
Essa insolência do interesse privado cuja
alma miserável jamais foi iluminada e estimulada por um pensamento de Estado, constitui
uma lição séria e fundamental para o Estado.
Se também o Estado se rebaixar a um ponto tão profundo
para atuar, em vez da sua própria maneira, à maneira da propriedade privada, disso
decorre, necessariamente, que deve, na forma de seus meios, acomodar-se
às barreiras da propriedade privada.
O interesse privado é suficientemente
astucioso para elevar essa conseqüência a ponto de constituir-se em
barreira e regra da ação do Estado, valendo-se de sua forma mais estreita e
avarenta.
Disso sucede, inversamente, que, abstraída a perfeita
humilhação do Estado, os meios antijurídicos e irracionais são movidos contra o
acusado, pois que o supremo respeito ao interesse da propriedade privada constrita
converte-se, necessariamente, em um incomensurável desrespeito ao interesse do
acusado.
Porém, se aqui resulta evidente que o interesse privado pretende e
tem de degradar o Estado em meios do interesse privado, como poderia
disso não decorrer que uma representação dos interesses privados, i.e.
os estamentos, não degradam o Estado no pensamento do interesse privado?
Todo Estado moderno, mesmo que ainda corresponda tão
pouco ao seu conceito, será forçado a proclamar, na primeira tentativa de tal Poder
Legislativo:
“Teus caminhos não são os meus, tampouco como os meus
pensamentos, não os teus !”
Quão plenamente insustentável seja o arrendamento da
autoridade de proteção patrimonial denunciante, concedido à maneira de aluguel,
não pode ser provado de modo mais evidente, se não através da razão que é
formulada contra a nomeação vitalícia, razão essa que não podemos dizer
representar um deslize, por ter sido lida em voz alta.
Um membro do estamento dos municípios leu, nomeadamente,
em voz alta, a seguinte observação:
“Os guardas nomeados em caráter vitalício para as
comunidades situam-se e não poderiam deixar de se situar sob rigoroso controle,
tais quais as autoridades monárquicas.
Toda e qualquer espora, voltadas ao fiel cumprimento do dever é paralisada pela
nomeação vitalícia.
Se o protetor florestal cumpre apenas o seu dever pela
metade e resguarda-se - porque não se pode onerá-lo com nenhuma punição -
encontrará, portanto, sempre tanta intercessão em seu favor que o requerimento
do § 56 relativo à sua exoneração resultará inútil.
Em tais circunstâncias, as partes interessadas nem
ousarão sequer ajuizar o requerimento.”
Recordamo-nos de como foi decretado possuir a autoridade
de proteção patrimonial denunciante plena autoridade, quando se trata de
atribuir-lhe o ato de avaliação.
Recordamo-nos de que o § 4 era um voto de confiança
concedido à autoridade de proteção patrimonial.
Pela primeira vez, tomamos conhecimento, agora, de que a
autoridade de proteção patrimonial carece não apenas de um controle, senão
ainda de um rigoroso controle.
Pela primeira vez, surge ela não só como um ser humano,
senão igualmente como um cavalo, na medida em que esporas e pão constituem as
únicas irritações de sua consciência ético-moral, sendo certo que seus músculos
do dever são não apenas relaxados, senão também inteiramente paralisados, em
virtude de uma nomeação vitalícia.
Vê-se que o egoísmo, o proveito próprio, possui dois
tipos de peso e medida como os quais mede e pesa os seres humanos, duas
diferentes concepções de mundo, dois tipos de óculos: através de um deles, enxerga-se
em preto, através do outro, enxerga-se colorido.
Onde se trata de fazer de outros seres humanos vítimas
dos seus mecanismos e de embelezar seus meios ambígüos, o egoísmo coloca o óculos
com o qual enxerga colorido, o qual lhe apresenta seus instrumentos e seus
meios em uma fantástica exuberância, enganando-se a si mesmo e a outras pessoas
com sua exaltação encantadora e sem a praticidade de uma alma sensível e
plenamente confiável.
Todas as rugas de seu rosto são jovialidade sorridente.
Aperta a mão de seu adversário até causar dor, fazendo-o,
porém, em sinal de confiança.
Sem embargo, trata-se, subitamente, da vantagem
própria, trata-se de examinar, ponderadamente, por detrás dos
bastidores, onde a ilusão do palco desaparece, a utilidade das ferramentas e
dos meios.
Rigoroso conhecedor dos seres humanos, o egoísmo
coloca, cautelosa e desconfiadamente, o óculo omnisciente com o qual enxerga em
preto, o óculo da prática.
Tal como um experimentado corretor de cavalos, submete os
seres humanos a uma longa inspeção ocular que nada ignora, sendo certo que lhe
parecem tão pequenos, tão abjetos e tão sujos como o próprio egoísmo o é.
Não pretendemos argumentar, recorrendo à concepção
de mundo do egoísmo, porém queremos coagí-la a ser conseqüente.
Não pretendemos que reserve para si mesma a inteligência
universal, deixando às outras apenas as fantasias.
Tomemos, por um momento, o espírito sofístico do interesse
privado, em suas próprias conseqüências.
Se a autoridade de proteção patrimonial denunciante é o
ser humano da vossa descrição, um ser humano ao qual sua nomeação vitalícia,
longe de conferir-lhe sentimento de independência, segurança e dignidade no
cumprimento de seu dever, rouba-lhe muito mais seu estímulo ao cumprimento do
dever, como podemos esperar que exista imparcialidade para o acusado advinda
desse ser humano, na medida em que é um servo incondicional de vosso arbítrio ?
Se apenas os estímulos impulsionam esses seres humanos ao
cumprimento de seu dever e se sois os instigadores, o que devemos profeciar ao
acusado que não é instagor algum ?
Se não podeis vós mesmos exercer controle suficientemente
rigoroso sobre esse homem, como é que o Estado ou a parte processada pode-lo-á
exercer ?
Em uma nomeação revogável, não se aplica muito mais
aquilo que afirmais acerca de uma nomeação vitalícia :
“Se o protetor florestal cumpre apenas seu dever pela
metade ... encontrará, portanto, sempre tanta intercessão em seu favor que o
requerimento do § 56 relativo à sua exoneração resultará inútil?”
Não sereis todos vós intercessores em favor dele,
enquanto ele cumprir aquela metade de seu dever, correspondente à custódia
de vosso interesse?
A conversão da ingênua e transbordante confiança no
protetor de floresta em desconfiança abusiva e censurável revela-nos o cerne da
questão.
Haveis doado a gigantesca confiança em causa não ao
protetor da floresta, mas sim a vós mesmos, sendo sabido que, em vós
mesmos,
devem acreditar tanto o Estado quanto o contraventor de madeira, fazendo-o como
haveriam de ter fé em um dogma.
Não é a posição oficial, não é o juramento, não é a
consciência ético-moral do protetor de floresta que devem ser as garantias do
acusado contra vós.
Não! Vosso sentido de Direito, vossa humanidade, vosso
desinteresse, vossa moderação é que devem ser as garantias do acusado contra o
protetor de floresta.
É o vosso controle que constitui a última e a única
garantia do acusado.
Em meio a uma concepção nebulosa de vossa excelência
pessoal, em meio a um auto-encantamento poético, ofereceis a outra
parte processual vossas qualidades individuais enquanto meios de tutela contra
vossas leis.
Confesso que não compartilho dessa concepção romântica,
sustentada pelos proprietários de floresta.
Não creio absolutamente que as pessoas devam ser
garantias contra leis. Creio muito mais que as leis devam ser
garantias contra pessoas.
E, por acaso, a fantasia mais ousada não pode imaginar
seres humanos que, no exercício da augusta função da legislação, não conseguem
elevar-se, por nenhum momento sequer, do clima estreito e praticamente baixo do
egoísmo à elevada altura teórica dos pontos de vista gerais e objetivos,
pessoas que tremem já diante do pensamento de sofrer futuras desvantagens,
agarrando cadeira e mesa, a fim de dar cobertura ao seu interesse?
Tornar-se-iam esses seres humanos filósofos, uma vez
situados diante do perigo real?
Porém, ninguém – nem mesmo o legislador mais excelso –
pode colocar sua pessoa acima da sua lei.
Ninguém possui o Direito de decretar votos de confiança a
serem depositados em si mesmo, votos esses que possuem
conseqüências para terceiros.
Porém, se acaso podeis até mesmo exigir que, em vós,
deve-se depositar particular confiança, os seguintes fatos hão de poder
confirmar:
Um deputado com mandato de municípios assinala o
seguinte:
“O § 87 teve de ser impugnado, pois as disposições do
mesmo suscitariam extensas investigações que não conduzirão a nada, com o que a
liberdade pessoal e a de circulação serão perturbadas.
Não se pode, de antemão, considerar todo indivíduo como
criminoso e presumir, desde logo, a existência de um ato malévolo, antes de se
possuir uma prova de que um tal ato foi perpetrado.”
Um outro deputado com mandato de municípios afirma que o
parágrafo em questão haveria de ser eliminado.
Seu aspecto vexatório seria o de que “cada um teria de
comprovar de onde foi que obteve a madeira”, com o que todos surgiriam como
suspeitos de furto e de ocultamento, constituindo isso uma intrusão de caráter
brutal e lesiva na vida do cidadão.
O parágrafo foi acolhido.
Em verdade, presumis muitíssimo da inconseqüência dos
seres humanos quando esperais que estes, como máxima, proclamem, que a
desconfiança surge para o prejuízo deles e a confiança, para o vosso proveito, quando
esperais que a confiança e a desconfiança deles devam ser contempladas a partir dos
olhos
e do coração do vosso interesse privado.
Ainda é apresentado mais um argumento contra a nomeação
vitalícia, um argumento que discorda de si mesmo na questão de saber se aquilo
que o caracteriza é mais a abjeção ou o ridículo :
“Também a livre
vontade das pessoas privadas não pode ser tanto limitada dessa forma, razão
pela qual tão somente nomeações revogáveis devem ser admitidas. “
Certamente, trata-se de uma notícia tão animadora quanto
inesperada a que o ser humano possui uma vontade livre, insuscetível de ser limitada,
seja da maneira que for.
Os oráculos que ouvimos até o presente momento
equiparam-se ao oráculo original de Dodona.[2]
É ele que reparte a madeira.
A livre vontade não possui nenhuma qualidade estamental.
Como podemos, agora, entender essa súbita e rebelde
intervenção da ideologia, pois que, no que concerne à idéia, possuimos aqui
apenas seguidores de Napoleão diante das nossas vistas ?
A vontade do proprietário de floresta exige a liberdade
para poder tratar com o contraventor de madeira, do modo menos dispendioso e
mais agradável possível, bem como segundo sua conveniência.
Essa vontade quer que o Estado lhe conceda a perversidade
para poder agir segundo a sua discreção.
Exige plein pouvoir (EvM.: plenos
poderes).
Não combate a limitação da vontade livre : combate o
modo dessa limitação que é tão restritivo a ponto de não apenas
atingir o contraventor de madeira, senão ainda o possuidor de madeira.
Essa vontade livre não quer para si muitas liberdades?
Não se trata de uma vontade livre, excelente e muito
livre ?
Não resulta inaudito o fato de que se ouse restringir “tanto
... dessa forma”, a vontade livre dessas pessoas privadas que
promulgam leis públicas?
Trata-se, efetivamente, de um fato pasmoso.
Também esse reformador mais obstinado, a vontade
livre, tem de caminhar com os sequazes das boas razões cujo condutor de
linha é a sofística do interesse.
Porém, essa vontade livre tem de possuir estilo
de vida, ser uma vontade livre leal, cautelosa, vontade que sabe intituir-se de
tal maneira que sua esfera coincida com a esfera do arbítrio daquelas pessoas
privadas privilegiadas.
Apenas por uma vez, a vontade livre é citada e,
nessa única vez, surge na forma de uma pessoa privada de baixo porte que atira
blocos de madeira no espírito da vontade racional.
O que é que esse espírito haveria, então, de fazer aí,
onde a vontade, enquanto escrava das galeras, encontra-se acorrentada ao banco
de remar dos interesses mais ínfimos e mesquinhos?
O clímax de todo esse raciocínio é resumido na seguinte
observação que coloca de cabeça para baixo a relação em questão :
“Na medida em que as autoridades monárquicas de caça e
floresta possam ser nomeadas, de todo modo, em caráter vitalício, haver-se-á de
encontrar grande preocupação junto aos municípios e às pessoas privadas.”
Como se a única preocupação não consistisse no fato de
que, aqui, agissem, em vez de servidores do Estado, funcionários de pessoas
privadas !
Como se a nomeação vitalícia não fosse precisamente
direcionada contra a pessoa privada que formula preocupações!
Rien n’est plus terrible que la logique dans l’absurdité!
(EvM.: Nada é mais terrível do que a lógica quando
se trata do absurdo!)
Vale dizer: nada é mais terrível do que a lógica
do proveito próprio, a lógica do egoísmo.
Essa lógica que transforma o funcionário do proprietário
da floresta em uma autoridade de Estado, transforma a autoridade de
Estado em um funcionário do proprietário da floresta.
A organização do Estado, a disposição das autoridades
administrativas individuais : tudo tem de sair para fora dos limites e dos
controles, a fim de tudo se rebaixar à condição de meio do proprietário da
floresta, surgindo seu interesse como a alma determinante de
todo o mecanismo.
Todos os órgãos do Estado tornam-se ouvidos, olhos,
braços e pernas, com os quais o interesse do proprietário da floresta ouve,
espreita, aprecia, protege, agarra e corre.
Em adição ao teor do § 62, a Comissão Legislativa
da Assembléia propõe como alínea suplementar a exigência de um
certificado de insolvência, a ser expedido por um fiscal da fazenda, um
prefeito e dois oficiais do município, representantes do domicílio do
contraventor.
Um deputado com mandato de comunidades rurais entende
que, no presente caso, o emprego de um fiscal da fazenda
encontra-se em contradição com a legislação existente.
Evidentemente, essa contradição não foi examinada.
Relativamente ao § 20, a Comissão Legislativa da
Assembléia propôs o seguinte:
“Na Província do Reno, deve incumbir ao proprietário de
floresta competente a atribuição de transferir à autoridade local os condenados,
de modo que prestem o trabalho devido, sendo que os seus dias de trabalho serão
computados, feitos os respectivos descontos de sua condenação, com base em
serviços manuais, realizados em estradas municipais, as quais o proprietário de
floresta é obrigado a entregar, no interior do
município.”
A essa formulação, contestou-se:
“ ... que os prefeitos não podem ser utilizados como
executores de obrigações de membros individuais do município nem tampouco
admitidos os trabalhos dos condenados como compensação do trabalho que há de
ser prestado por diaristas assalariados ou serventes pagos. “
O relator, comenta, então:
“... ainda que se trate de um ônus para os Srs. Prefeitos
exortar os indignados e insubordinados, condenados por crimes de floresta,
situa-se, porém, no domínio das funções dessas autoridades, induzir ao
cumprimento do dever servidores desobedientes e administrados, dotados de má
intenção.
E, não se trata de uma bela ação essa de reconduzir o
condenado do mal sendeiro ao caminho do Direito?
Quem possui no campo mais meios disponíveis nas mãos do
que os Srs. Prefeitos! “
“E foi assim que Reineke
deu-se ares de amedrontado e triste,
de vez que comoveu
muitos homens bem intencionados
a terem compaixão,
Lampe, o coelho, encontrava-se
particularmente muito enternecido.”
Johann Wolfang von Goethe,
Reineke Fuchs (A Raposa Reineke),
Sexto Canto.[3]
A Assembléia Estadual acolheu a proposta em
questão.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1]Cf. MARX, KARL HEINRICH. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen
Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1°
de Novembro de 1842), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras
de Marx e Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1961, pp. 109 - 147. O presente
texto de Marx, traduzido,
agora, segundo tudo está a indicar, pela primeira vez, para a língua
portuguesa, foi publicado, originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr.
303, de 30 de outubro de 1842.
[2] Anotação de Emil Asturig von München
: Marx refere-se aqui à Dodona, cidade do Epiro,
sede do Templo de Zeus. Sabe-se que um velho carvalho crescia
perto da principal entrada desse templo, onde se derramava uma fonte a seus
pés. O velho oráculo de Dodona interpretava a vontade dos Deuses,
a partir do simples trepidar das folhas do referido carvalho.
[3] Indicação de Emil
Asturig von München :
Examine-se, nesse sentido, o célebre epos, em versos e prosa, de GOEHTE, JOHANN WOLFGANG VON. Reineke
Fuchs (A Raposa Reineke), in: Goethe Werke (Obras de Goethe), Vol. 2 : Poesias
e Epos, Munique, 1981, pp. 17 e s.