PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA

 

O Processo Contra a Liga dos Democratas do Distrito do Reno

Discurso de Defesa de Karl Marx

 

Sobre o Fundamento do Direito:

A Defesa das Velhas Leis Contra as Novas Necessidades e Exigências do Desenvolvimento Social

Representa, No Fundo, Nada Senão a Defesa Hipócrita de Interesses Particulares

Contra o Interesse Geral Atual

 

KARL MARX[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

 Emil Asturig von München, Agosto de 2008

 

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(...) Porém, meus Senhores, o que é, portanto, que os Srs. entendem sob a defesa do ”fundamento do Direito” ?

A defesa de leis que pertencem a uma época social transcorrida, elaboradas por representantes de interesses sociais perecidos ou em via de perecimento, i.e. nada senão esses interesses erigidos em lei que se encontram em contradição com as necessidades gerais.

Porém, a sociedade não se assenta sobre a lei. 

Essa é a ilusão jurídica por excelência.

Pelo contrário, é a lei que tem de assentar sobre a sociedade.

Tem de ser a expressão dos interesses e necessidades comuns que, todas as vezes, emergem do modo de produção, posicionando-se contra o arbítrio do indivíduo particular.

Eis aqui, entre as minhas mãos, o Code Napoléon (EvM.: Código de Napoleão).[2]

 

 

Não foi ele quem criou a moderna sociedade burguesa.

A sociedade burguesa, surgida no século XVIII e que continuou a se desenvolver no século XIX, encontra, pelo contrário, nesse código, apenas uma expressão legal.

Tão logo não mais corresponda às relações sociais, tornar-se-á apenas um monte de papel.

Os Srs. não podem fazer das velhas leis o fundamento do novo desenvolvimento social, tampouco como as velhas leis fizeram as antigas condições sociais.

É dessas velhas condições sociais que emergiram as velhas leis e, com elas, devem perecer.

Elas se modificam necessariamente com as relações cambiantes da vida.

A defesa das velhas leis contra as novas necessidades e exigências do desenvolvimento social representa, no fundo, nada senão a defesa hipócrita de interesses particulares superados contra o interesse geral atual.

Essa defesa do fundamento do Direito pretende fazer valer esses interesses particulares como interesses dominantes, em um momento em que já não mais dominam.

Pretende impor à sociedade leis que estão condenadas pelas relações de vida dessa sociedade, por seu próprio modo de aquisição, circulação, produção material.

Pretende manter em funcionamento legisladores que perseguem apenas interesses particulares.

Pretende abusar do poder do Estado, a fim de elevar, violentamente, os interesses da minoria sobre os interesses da maioria.    

Surge, portanto, a todo momento, em contradição com as necessidades existentes.

Coloca obstáculos à circulação, à indústria, orquestrando crises sociais que irrompem em revoluções políticas.

Esse é o verdadeiro sentido da adesão ao fundamento do Direito e da defesa do fundamento do Direito.

E, partindo dessa frase do fundamento do Direito, que assenta sobre fraude consciente ou auto-engano insconsciente, apoiou-se a convocação da Assembléia Estadual Unificada, mandou-se que essa câmara fabricasse Leis Orgânicas para a Assembléia Nacional, tornada necessária pela revolução e por ela criada.

E, segundo essas leis, pretende-se orientar a Assembléia Nacional.

 

(...) Se os Srs. prescindirem da revolução, apegar-se-ão apenas à Teoria Oficial da Convenção.[3]

 

 

Segundo essa própria teoria, dois poderes soberanos encontrar-se-iam um diante do outro.

Não tenham dúvida !

Um desses dois poderes havia de destruir o outro.

Em um Estado, dois poderes soberanos não podem funcionar concomitantemente e lado a lado.

Trata-se aí de um absurdo, tal qual o é a quadratura do círculo.[4]

 

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

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[1] Cf. MARX, KARL. Zwei Politische Prozesse Verhandelt vor den Februar-Assissen in Köln. Der Prozeß gegen den Rheinischen Kreisauschuß der Demokraten. Verteidigungsrede von Karl Marx (Dois Processos Políticos Julgados Perante as Cortes de Jurados de Colônia. O Processo contra a Liga dos Democratas do Distrito do Reno. Discurso de Defesa de Karl Marx)(25 de Fevereiro de 1849), in : ibidem, Vol. 6, Berlim : Dietz, 1961, pp. 244 e s. Cumpre anotar que presente discurso de defesa de Marx foi publicado, pela primeira vez, na “Nova Gazeta Renana”, Nr. 231 de 25 de janeiro e Nr. 232 de 27 de janeiro de 1849.

[2] Marx refere-se aqui ao Code civil e ao Code Pénal de Napoleão, ainda em vigor em 1848 e 1849, na cidade de Colônia, Província do Reno, incorporada à Prússia, em 1815.

[3] Observo que a Teoria Oficial da Convenção foi a doutrina juridica por meio da qual a burguesia prussiana  – representada pelo Ministério de Ludolf Camphausen – procurou viabilizar sua traição à Revolução Alemã de Março de 1848, ao renunciar ao princípio jurídico-constitucional de soberania popular, com vistas a pactuar uma nova Constituição do Estado com o Rei da Prússia. Defendendo o “Boden der Gesetzlichkeit” (EvM.: o campo da legalidade), a Teoria Oficial da Convenção legitimou a convocação, em maio de 1848, em Berlim, de uma Assembléia da Convenção, visando à promulgação de uma “Verfassung durch Vereinbarung mit der Krone (Constituição Mediante Convenção Estabelecida com a Coroa)”.

[4] Cf. IDEM. ibidem, p. 248.