PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
O Processo Contra a Liga dos Democratas do Distrito do
Reno
Discurso de Defesa de Karl Marx
Sobre o Fundamento do Direito:
A Defesa das Velhas Leis Contra as Novas
Necessidades e Exigências do Desenvolvimento Social
Representa, No Fundo, Nada Senão a Defesa
Hipócrita de Interesses Particulares
Contra o Interesse Geral Atual
KARL MARX[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Agosto de 2008
Para Palestras,
Cursos e Publicações sobre o Tema em Destaque
Contatar emilvonmuenchen@web.de
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/KMFEDireitoCapa.htm
(...)
Porém, meus Senhores, o que é, portanto, que os Srs. entendem sob a defesa do ”fundamento
do Direito” ?
A defesa
de leis que pertencem a uma época social transcorrida, elaboradas por
representantes de interesses sociais perecidos ou em via de perecimento, i.e.
nada senão esses interesses erigidos em lei que se encontram em contradição com
as necessidades gerais.
Porém, a
sociedade não se assenta sobre a lei.
Essa é a ilusão
jurídica por excelência.
Pelo
contrário, é a lei que tem de assentar sobre a sociedade.
Tem de ser
a expressão dos interesses e necessidades comuns que, todas as vezes, emergem
do modo de produção, posicionando-se contra o arbítrio do indivíduo particular.
Eis aqui,
entre as minhas mãos, o Code Napoléon (EvM.: Código de
Napoleão).[2]
Não foi
ele quem criou a moderna sociedade burguesa.
A
sociedade burguesa, surgida no século XVIII e que continuou a se desenvolver no
século XIX, encontra, pelo contrário, nesse código, apenas uma expressão
legal.
Tão logo
não mais corresponda às relações sociais, tornar-se-á apenas um monte de papel.
Os Srs.
não podem fazer das velhas leis o fundamento do novo desenvolvimento social, tampouco
como as velhas leis fizeram as antigas condições sociais.
É dessas
velhas condições sociais que emergiram as velhas leis e, com elas, devem
perecer.
Elas se
modificam necessariamente com as relações cambiantes da vida.
A defesa
das velhas leis contra as novas necessidades e exigências do
desenvolvimento social representa, no fundo, nada senão a defesa
hipócrita de interesses particulares superados contra o interesse
geral atual.
Essa defesa
do fundamento do Direito pretende fazer valer esses interesses
particulares como interesses dominantes, em um momento em que já não mais
dominam.
Pretende
impor à sociedade leis que estão condenadas pelas relações de vida dessa
sociedade, por seu próprio modo de aquisição, circulação, produção material.
Pretende
manter em funcionamento legisladores que perseguem apenas interesses
particulares.
Pretende
abusar do poder do Estado, a fim de elevar, violentamente, os interesses da
minoria sobre os interesses da maioria.
Surge,
portanto, a todo momento, em contradição com as necessidades existentes.
Coloca
obstáculos à circulação, à indústria, orquestrando crises sociais que
irrompem em revoluções políticas.
Esse é o
verdadeiro sentido da adesão ao fundamento do Direito e
da defesa
do fundamento do Direito.
E,
partindo dessa frase do fundamento do Direito, que assenta sobre fraude
consciente ou auto-engano insconsciente, apoiou-se a convocação da Assembléia
Estadual Unificada, mandou-se que essa câmara fabricasse Leis
Orgânicas para a Assembléia Nacional, tornada necessária pela revolução
e por ela criada.
E, segundo
essas leis, pretende-se orientar a Assembléia Nacional.
(...) Se
os Srs. prescindirem da revolução, apegar-se-ão apenas à Teoria Oficial da Convenção.[3]
Segundo
essa própria teoria, dois poderes soberanos
encontrar-se-iam um diante do outro.
Não tenham
dúvida !
Um desses
dois poderes havia de destruir o outro.
Em
um Estado, dois poderes soberanos não podem
funcionar concomitantemente e lado a lado.
Trata-se
aí de um absurdo, tal qual o é a quadratura do círculo.[4]
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. MARX, KARL. Zwei Politische Prozesse Verhandelt vor den
Februar-Assissen in Köln. Der Prozeß
gegen den Rheinischen Kreisauschuß der Demokraten. Verteidigungsrede von Karl
Marx (Dois Processos Políticos Julgados Perante as Cortes de Jurados de
Colônia. O Processo contra a Liga dos Democratas do Distrito do Reno. Discurso
de Defesa de Karl Marx)(25 de Fevereiro de 1849), in : ibidem, Vol. 6, Berlim :
Dietz, 1961, pp. 244 e s. Cumpre anotar que presente discurso de defesa de Marx foi
publicado, pela primeira vez, na “Nova Gazeta Renana”, Nr. 231 de 25
de janeiro e Nr. 232 de 27 de janeiro de 1849.
[2] Marx refere-se aqui ao Code civil e ao Code
Pénal de Napoleão, ainda em vigor em 1848 e 1849, na cidade de Colônia,
Província
do Reno, incorporada à Prússia, em 1815.
[3] Observo que a Teoria
Oficial da Convenção foi a doutrina juridica por meio da qual a
burguesia prussiana – representada pelo Ministério
de Ludolf Camphausen – procurou viabilizar sua traição à Revolução
Alemã de Março de 1848, ao renunciar ao princípio jurídico-constitucional
de soberania popular, com vistas a pactuar uma nova Constituição do Estado
com o Rei da Prússia. Defendendo o “Boden der Gesetzlichkeit”
(EvM.: o campo da legalidade), a Teoria Oficial da Convenção
legitimou a convocação, em maio de 1848, em Berlim, de uma Assembléia da Convenção,
visando à promulgação de uma “Verfassung durch Vereinbarung mit der Krone
(Constituição Mediante Convenção Estabelecida com a Coroa)”.
[4] Cf. IDEM. ibidem, p. 248.