PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
O Direito de Herdar
Escravos não Constituía a Causa da Escravidão,
Mas Sim Era a Escravidão
que Constituía a Causa de os Escravos Serem Herdados
Sobre o Direito de
Herança,
Em Face dos Contratos e da
Propriedade Privada
KARL MARX[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Setembro de 2005
Para Palestras,
Cursos e Publicações sobre o Tema em Destaque
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/KMFEDireitoCapa.htm
1.
O Direito de herança possui
apenas importância social na medida em que deixa para o herdeiro o poder
exercido pelo falecido durante o tempo em que viveu, nomeadamente: o poder de
atribuir a si mesmo, por meio da propriedade do de cuius, os frutos do trabalho
alheio.
Pois, a terra confere ao proprietário
vivo o poder de atribuir a si próprio os frutos do trabalho de outros, sob o
título de renda fundiária, sem a prestação de um valor equivalente.
O capital concede-lhe o poder de
fazer o mesmo, sob o título de juros e lucro.
A propriedade de títulos de valores
do Estado outorga-lhe o poder de, mesmo sem trabalhar, poder viver dos frutos
do trabalho alheio etc.
A herança não gera esse poder de
transferência dos frutos do trabalho de uma pessoa para o bolso de outra. Ela
tem a ver apenas com a troca de pessoas que exercem esse poder.
Tal como qualquer outra legislação
burguesa, as leis sobre herança constituem não a
causa, mas sim o efeito, a conseqüência jurídica da organização econômica
existente que se funda na propriedade privada dos meios de produção,
i.e. a terra, a matéria-prima, as máquinas etc.
Desse mesmo modo, o Direito
de herdar escravos não constituía a causa da escravidão, senão, pelo
contrário, era a escravidão que constituía a causa de os escravos serem
herdados.
2.
Aqui, rodeamos a causa e não o
efeito, versamos sobre o fundamento econômico, não sobre a superestrutura
jurídica.
Admitindo-se que os meios de produção
fossem convertidos de propriedade privada em propriedade geral, o Direito
de herança - na medida em que
fosse de importância social - desapareceria por si mesmo, porque um homem pode
apenas deixar em herança o que possuiu, durante o tempo em que viveu.
Nosso grande objetivo deve ser, por
isso, a abolição das instituições que concedem a algumas pessoas, durante o seu
tempo de vida, o poder econômico de atribuir a si mesmas os frutos do trabalho
de muitas outras.
Onde a situação da sociedade
encontrar-se já tão desenvolvida, a ponto de as classes trabalhadoras possuírem
o poder suficiente para eliminar tais instituições, devem fazê-lo de modo
direto.
Pois, através da eliminação das
dívidas do Estado, livrar-se-ão também, naturalmente, da transmissão por
herança de títulos de valores do Estado.
Por outro lado, na hipótese de não
possuírem o poder de abolir a dívida do Estado, será pueril tentar suprimir o
Direito de herdar tais títulos do Estado.
O desaparecimento do Direito
de herança será o resultado natural de uma mudança social que
suplantará a propriedade privada dos meios de produção.
Sem embargo, a abolição do Direito
de sucessão não pode ser jamais o ponto de partida de uma tal
remodelação.
3.
Um dos grandes erros, cometido há
quarenta anos, pelos apóstolos de Saint-Simon, foi o de terem tratado
o Direito
de herança não como efeito legal, mas sim como causa econômica da
revolução social de então.
Isso não os impediu absolutamente de,
em seu sistema de sociedade, eternizarem a propriedade privada da terra e
dos demais meios de produção.
Com efeito, pensavam que poderiam
existir os proprietários eletivos e vitalícios, tais quais existiram os reis
eletivos.
Proclamar a supressão do Direito
de herança enquanto ponto de partida da revolução social significaria
apenas desviar a classe trabalhadora do verdadeiro centro de atenção da
sociedade contemporânea.
Do mesmo modo, seria algo
inteiramente banal pretender suprimir as leis sobre os contratos, concluídos
entre comprador e vendedor, enquanto subsistir a atual situação de troca de
mercadorias.
Isso seria teoricamente errado e
praticamente reacionário.
4.
Enquanto tratamos das leis
sobre herança, pressupomos, necessariamente, que segue existindo a propriedade
privada dos meios de produção.
Caso essa última não mais existisse
entre os seres vivos, não poderia ser por eles e através deles transferida,
após a sua morte.
Todas as medidas que se relacionam
com o Direito de herança podem, por isso, apenas se relacionar com
uma situação de transição em que, por um lado, ainda não se acha transformado o
atual fundamento econômico da sociedade, sendo que, porém, por outro lado, as
massas trabalhadoras já reuniram força suficiente para impor medidas
transitórias, adequadas a, finalmente, viabilizar uma mudança radical da
sociedade.
Considerada a partir desse ponto de
vista, a modificação das leis
sobre herança forma tão somente uma parte de muitas outras medidas de
transição que conduzem ao mesmo objetivo.
No que concerne à herança, essas
medidas transitórias podem ser apenas as seguintes :
a) ampliação dos impostos sobre
a herança
que já existem em muitos Estados e aplicação dos fundos assim obtidos para o
objetivo da emancipação social ;
b) limitação do Direito
testamentário à herança, porque este, diferentemente do Direito
não-testamentário à herança ou do Direito de família à herança,
surge como uma exageração arbitrária e supersticiosa dos fundamentos da própria
propriedade
privada.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. MARX, KARL
HEINRICH. Bericht des Generalrats über das Erbrecht (Relatório do Conselho
Geral sobre o Direito de Herança) (2-3 de Agosto de 1869), in: Marx und Engels
Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim : Dietz, 1961, Vol. 16, pp. 367 e s. O
presente texto de Karl Marx, ora traduzido para a língua portuguesa, foi
publicado, pela primeira vez, no jornal “Der Vorbote (O Precursor)”, Nr. 10, em
outubro de 1869.