PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA

 

O Direito de Herdar Escravos não Constituía a Causa da Escravidão,

Mas Sim Era a Escravidão que Constituía a Causa de os Escravos Serem Herdados

 

Sobre o Direito de Herança,

Em Face dos Contratos e da Propriedade Privada  

 

KARL MARX[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Emil Asturig von München, Setembro de 2005

 

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1.

 

O Direito de herança possui apenas importância social na medida em que deixa para o herdeiro o poder exercido pelo falecido durante o tempo em que viveu, nomeadamente: o poder de atribuir a si mesmo, por meio da propriedade do de cuius, os frutos do trabalho alheio.

 

Pois, a terra confere ao proprietário vivo o poder de atribuir a si próprio os frutos do trabalho de outros, sob o título de renda fundiária, sem a prestação de um valor equivalente.  

O capital concede-lhe o poder de fazer o mesmo, sob o título de juros e lucro.

A propriedade de títulos de valores do Estado outorga-lhe o poder de, mesmo sem trabalhar, poder viver dos frutos do trabalho alheio etc.

 

A herança não gera esse poder de transferência dos frutos do trabalho de uma pessoa para o bolso de outra. Ela tem a ver apenas com a troca de pessoas que exercem esse poder.

 

Tal como qualquer outra legislação burguesa, as leis sobre herança constituem não a causa, mas sim o efeito, a conseqüência jurídica da organização econômica existente que se funda na propriedade privada dos meios de produção, i.e. a terra, a matéria-prima, as máquinas etc.

 

Desse mesmo modo, o Direito de herdar escravos não constituía a causa da escravidão, senão, pelo contrário, era a escravidão que constituía a causa de os escravos serem herdados.

 

2.

 

Aqui, rodeamos a causa e não o efeito, versamos sobre o fundamento econômico, não sobre a superestrutura jurídica.

 

Admitindo-se que os meios de produção fossem convertidos de propriedade privada em propriedade geral, o Direito de herança  - na medida em que fosse de importância social - desapareceria por si mesmo, porque um homem pode apenas deixar em herança o que possuiu, durante o tempo em que viveu.

Nosso grande objetivo deve ser, por isso, a abolição das instituições que concedem a algumas pessoas, durante o seu tempo de vida, o poder econômico de atribuir a si mesmas os frutos do trabalho de muitas outras.

 

Onde a situação da sociedade encontrar-se já tão desenvolvida, a ponto de as classes trabalhadoras possuírem o poder suficiente para eliminar tais instituições, devem fazê-lo de modo direto.

Pois, através da eliminação das dívidas do Estado, livrar-se-ão também, naturalmente, da transmissão por herança de títulos de valores do Estado.

Por outro lado, na hipótese de não possuírem o poder de abolir a dívida do Estado, será pueril tentar suprimir o Direito de herdar tais títulos do Estado.     

 

O desaparecimento do Direito de herança será o resultado natural de uma mudança social que suplantará a propriedade privada dos meios de produção.

Sem embargo, a abolição do Direito de sucessão não pode ser jamais o ponto de partida de uma tal remodelação.

 

3.

 

Um dos grandes erros, cometido há quarenta anos, pelos apóstolos de Saint-Simon, foi o de terem tratado o Direito de herança não como efeito legal, mas sim como causa econômica da revolução social de então.

Isso não os impediu absolutamente de, em seu sistema de sociedade, eternizarem a propriedade privada da terra e dos demais meios de produção.

Com efeito, pensavam que poderiam existir os proprietários eletivos e vitalícios, tais quais existiram os reis eletivos.

 

Proclamar a supressão do Direito de herança enquanto ponto de partida da revolução social significaria apenas desviar a classe trabalhadora do verdadeiro centro de atenção da sociedade contemporânea.

Do mesmo modo, seria algo inteiramente banal pretender suprimir as leis sobre os contratos, concluídos entre comprador e vendedor, enquanto subsistir a atual situação de troca de mercadorias.

Isso seria teoricamente errado e praticamente reacionário.

   

4.

 

Enquanto tratamos das leis sobre herança, pressupomos, necessariamente, que segue existindo a propriedade privada dos meios de produção.

Caso essa última não mais existisse entre os seres vivos, não poderia ser por eles e através deles transferida, após a sua morte.

Todas as medidas que se relacionam com o Direito de herança podem, por isso, apenas se relacionar com uma situação de transição em que, por um lado, ainda não se acha transformado o atual fundamento econômico da sociedade, sendo que, porém, por outro lado, as massas trabalhadoras já reuniram força suficiente para impor medidas transitórias, adequadas a, finalmente, viabilizar uma mudança radical da sociedade.    

Considerada a partir desse ponto de vista,  a modificação das leis sobre herança forma tão somente uma parte de muitas outras medidas de transição que conduzem ao mesmo objetivo.

No que concerne à herança, essas medidas transitórias podem ser apenas as seguintes :

 

a)      ampliação dos impostos sobre a herança que já existem em muitos Estados e aplicação dos fundos assim obtidos para o objetivo da emancipação social ;

 

b)      limitação do Direito testamentário à herança, porque este, diferentemente do Direito não-testamentário à herança ou do Direito de família à herança, surge como uma exageração arbitrária e supersticiosa dos fundamentos da própria propriedade privada.

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

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[1] Cf. MARX, KARL HEINRICH. Bericht des Generalrats über das Erbrecht (Relatório do Conselho Geral sobre o Direito de Herança) (2-3 de Agosto de 1869), in: Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim : Dietz, 1961, Vol. 16, pp. 367 e s. O presente texto de Karl Marx, ora traduzido para a língua portuguesa, foi publicado, pela primeira vez, no jornal “Der Vorbote (O Precursor)”, Nr. 10, em outubro de 1869.