PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA

 

A Pena de Morte – O Panfleto do Sr. Cobden – Resoluções do Banco da Inglaterra

 

O Mundo Desde Caim Não Melhorou e Nem Foi Intimidado Por Meio de Punições: O Criminoso é um Mero Objeto, i.e. Apenas o Escravo da Justiça.

A Pena Nada é Senão um Meio de Defesa da Sociedade Contra a Violação de Suas Condições de Vida. 

Porém, Que Tipo de Sociedade é Essa Que Não Conhece Nenhum Instrumento Melhor de Defesa do Que o Carrasco Judiciário,

O Qual, Por um Lado, Elimina Criminosos, Apenas Para Novamente Criar, Por Outro Lado, Espaço Para Novos Criminosos?

Não São Tanto as Instituições Políticas, Mas Sim Muito Mais as Condições Fundamentais da Sociedade Burguesa Moderna

Que Produzem Um Número Médio de Crimes, Em Um Dado Setor Nacional da Sociedade.

 

 

KARL MARX[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

 Emil Asturig von München, Agosto de 2008

 

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(...) É precisamente difícil, se não até mesmo impossível, estabelecer um princípio no qual possam ser fundadas, em uma sociedade orgulhosa de sua civilização, a justificação e a conveniência da pena de morte.

De maneira soez, defendeu-se essa punição enquanto meio de recuperação ou de intimidação.

Porém, que direito possuem de me punir e de melhorar ou intimidar outras pessoas?

Ademais disso, há algo como estatística, há a história, e ambas demonstram categórica e inteiramente que o mundo, desde Caim, não melhorou e nem foi intimidado, por meio de punições.  

Muito pelo contrário : do ponto de vista do Direito abstrato, existe tão somente uma teoria sobre a punição que reconhece, abstratamente, a dignidade humana. 

Trata-se da teoria de Immanuel Kant, sobretudo na rigorosa acepção a ela fornecida por Georg Hegel. Esta afirma o seguinte :

 

"A pena é o Direito do criminoso. É um ato de sua própria vontade. O criminoso proclama a violação do Direito como o seu Direito. O seu crime é a negação do Direito. A pena é a negação dessa negação e, conseqüentemente, é a confirmação do Direito que o próprio criminoso desafiou e impôs a si mesmo".

     

Indubitavelmente, essa teoria possui algo de impressionante, pois que Hegel, em vez de contemplar no criminoso um mero objeto, i.e. apenas o escravo da Justiça, alça-o à categoria de um ser livre que determina, ele próprio, sobre si mesmo.

Examinando, porém, um pouco mais de perto, descobriremos que, aqui, o idealismo alemão, tal como na maioria dos outros casos, corrobora apenas as leis da sociedade existente com argumentos transcendentais.

Com efeito, não incidimos em um auto-engano quando, no lugar do indivíduo, dotado das suas motivações reais, marcado por inúmeras relações sociais que o atormentam, colocamos a abstração do "livre arbítrio", uma das muitas qualidades humanas, em substituição do ser humano mesmo ?

Essa teoria que vislumbra a pena como resultado da própria vontade do criminoso constitui apenas uma expressão metafísica daquele velho "jus talionis": olho por olho, dente por dente, sangue por sangue.

Se dissermos as coisas abertamente, renunciando a todos os tipos de perífrases, cumprirá declarar que a pena nada é senão um meio de defesa da sociedade contra a violação de suas condições de vida, seja lá qual for o seu conteúdo. Porém, que tipo de sociedade é essa que não conhece nenhum instrumento melhor de defesa do que o carrasco judiciário, mandando proclamar, através dos "principais diários do mundo", sua própria brutalidade enquanto lei eterna ?            

 

(...) Portanto, se os crimes, logo que observados em grande quantidade, demonstram, em sua freqüência e modalidade, a regularidade presente nos fenômenos naturais e se - para dizê-lo como Adolphe Quételet - fosse mesmo difícil decidir "em qual dos dois domínios (se no mundo físico ou na vida social) as causas efetivas acarretam seus efeitos com maior regularidade", não existiria aí a imprescindibilidade de refletir seriamente sobre a modificação do sistema que cultiva essa criminalidade, em vez de glorificar a figura do carrasco judiciário que, por um lado, elimina criminosos, apenas para novamente criar, por outro lado, espaço para outros novos criminosos ?[2]

 

 

(...) Com efeito, não são tanto em particular as instituições políticas de um país, mas sim muito mais as condições fundamentais da sociedade burguesa moderna, em seu conjunto, que produzem um certo número médio de crimes, em um dado setor nacional da sociedade. Esse fato é demonstrado pela tabela a seguir que Quételet apresenta, para os anos de 1822 a 1824.    

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 



[1] Cf. MARX, KARL. Die Todesstrafe – Herrn Cobdens Pamphlet – Anordungen der Bank von England (A Pena de Morte – O Panfleto do Sr. Conden – Resoluções do Banco da Inglaterra)(28 de Janeiro de 1853), in : ibidem, Vol. 8, Berlim : Dietz, 1960, pp. 507 e s. O presente texto de Marx foi redigido originariamente em língua inglesa e publicado, pela primeira vez, no jornal New-York Daily Tribune (Tribuna Diária de New York)”, Nr. 3.695, de 18 de fevereiro de 1853.

[2] Acerca do tema, permito-me remeter o leitor à leitura de QUETÉLET, LAMBERT ADOLPHE JACQUES. Recherches sur le penchant au crime aux différens âges (Pesquisa sobre a Propensão de Cometer Crimes em Diferentes Idades)(1842), especialmente recentíssima edição em lingual inglesa Research on the Propensity for Crime at Different Ages, Cincinnati : Anderson, 1984, pp. 5 e s. IDEM. Du Système Social et des Lois qui le Régissent (Sobre o Sistema Social e as Leis o Regem), Paris : Guillaumin, 1848, pp. 3 e s.; IDEM. Recherches sur la Population, les Naissances, les Décès, les Prisons, les Dépôts de Mendicité, etc. (Pesquisas sobre a População, os Nascimentos, as Mortes, as Prisões, os Depósitos de Mendicidade etc.), Bruxelas : H. Tarlier, 1827, pp. 7 e s.