PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
A Pena de Morte – O Panfleto do Sr. Cobden – Resoluções
do Banco da Inglaterra
O Mundo Desde Caim Não
Melhorou e Nem Foi Intimidado Por Meio de Punições: O Criminoso é um Mero
Objeto, i.e. Apenas o Escravo da Justiça.
A Pena Nada é Senão um
Meio de Defesa da Sociedade Contra a Violação de Suas Condições de Vida.
Porém, Que Tipo de
Sociedade é Essa Que Não Conhece Nenhum Instrumento Melhor de Defesa do Que o
Carrasco Judiciário,
O Qual, Por um Lado,
Elimina Criminosos, Apenas Para Novamente Criar, Por Outro Lado, Espaço Para
Novos Criminosos?
Não São Tanto as
Instituições Políticas, Mas Sim Muito Mais as Condições Fundamentais da
Sociedade Burguesa Moderna
Que Produzem Um Número
Médio de Crimes, Em Um Dado Setor Nacional da Sociedade.
KARL MARX[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Agosto de 2008
Para Palestras,
Cursos e Publicações sobre o Tema em Destaque
Contatar emilvonmuenchen@web.de
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/KMFEDireitoCapa.htm
(...) É
precisamente difícil, se não até mesmo impossível, estabelecer um
princípio no qual possam ser fundadas, em uma sociedade orgulhosa de
sua civilização, a justificação e a conveniência da pena de morte.
De maneira soez, defendeu-se
essa punição enquanto meio de recuperação ou de intimidação.
Porém, que direito
possuem de me punir e de melhorar ou intimidar outras pessoas?
Ademais disso, há algo
como estatística, há a história, e ambas demonstram categórica e
inteiramente que o mundo, desde Caim,
não melhorou e nem foi intimidado, por meio de punições.
Muito pelo contrário : do
ponto de vista do Direito
abstrato, existe tão somente uma teoria sobre a punição
que reconhece, abstratamente, a dignidade
humana.
Trata-se da teoria de Immanuel Kant, sobretudo
na rigorosa acepção a ela fornecida por Georg Hegel. Esta afirma o seguinte :
"A pena é o Direito do criminoso. É um ato de sua própria
vontade. O criminoso proclama a violação do Direito como o seu Direito. O seu
crime é a negação do Direito. A pena é a negação dessa negação e,
conseqüentemente, é a confirmação do Direito que o próprio criminoso desafiou e
impôs a si mesmo".
Indubitavelmente, essa
teoria possui algo de impressionante, pois que Hegel, em vez de
contemplar no criminoso um mero objeto, i.e. apenas o escravo da Justiça, alça-o à
categoria de um ser livre que determina, ele
próprio, sobre si mesmo.
Examinando, porém, um pouco
mais de perto, descobriremos que, aqui, o idealismo alemão, tal como
na maioria dos outros casos, corrobora apenas as leis da
sociedade existente com argumentos transcendentais.
Com efeito, não incidimos em
um auto-engano quando, no lugar do indivíduo, dotado das suas
motivações reais, marcado por inúmeras relações sociais que o atormentam,
colocamos a abstração do
"livre
arbítrio", uma das muitas qualidades humanas, em
substituição do ser humano mesmo ?
Essa teoria que vislumbra a pena
como resultado da própria vontade do criminoso constitui apenas uma
expressão metafísica daquele velho "jus
talionis": olho por olho, dente por dente, sangue por
sangue.
Se dissermos as
coisas abertamente, renunciando a todos os tipos de perífrases, cumprirá
declarar que a pena
nada é senão um meio de defesa da sociedade contra a violação de suas condições
de vida, seja lá qual for o seu conteúdo. Porém, que tipo de
sociedade é essa que não conhece nenhum instrumento melhor de
defesa do que o carrasco
judiciário, mandando proclamar, através dos "principais diários do
mundo", sua própria brutalidade enquanto lei
eterna ?
(...) Portanto, se os
crimes, logo que observados em grande quantidade, demonstram, em
sua freqüência e modalidade, a regularidade presente nos fenômenos
naturais e se - para dizê-lo como Adolphe Quételet
- fosse mesmo difícil decidir "em
qual dos dois domínios (se no mundo físico ou na vida social) as causas
efetivas acarretam seus efeitos com maior regularidade",
não existiria aí a imprescindibilidade de refletir seriamente sobre a modificação
do sistema que cultiva essa criminalidade, em vez de glorificar
a figura do carrasco judiciário que, por um lado, elimina criminosos,
apenas para novamente criar, por outro lado, espaço para outros
novos criminosos ?[2]
(...) Com efeito, não
são tanto em particular as instituições
políticas de um país, mas sim muito mais as condições fundamentais da sociedade
burguesa moderna, em
seu conjunto, que produzem um certo número médio de
crimes, em um dado setor nacional da sociedade. Esse fato é
demonstrado pela tabela a seguir que Quételet apresenta, para os anos de
1822 a 1824.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. MARX,
KARL. Die Todesstrafe – Herrn Cobdens Pamphlet – Anordungen der Bank von
England (A Pena de Morte – O Panfleto do Sr. Conden – Resoluções do Banco da
Inglaterra)(28 de Janeiro de 1853), in : ibidem, Vol. 8, Berlim : Dietz, 1960,
pp. 507 e s. O presente texto de Marx foi redigido originariamente em
língua inglesa e publicado, pela primeira vez, no jornal “New-York
Daily Tribune (Tribuna Diária de New York)”, Nr. 3.695, de 18 de
fevereiro de 1853.
[2] Acerca do tema, permito-me
remeter o leitor à leitura de QUETÉLET,
LAMBERT ADOLPHE JACQUES. Recherches sur le penchant au crime aux différens
âges (Pesquisa sobre a Propensão de Cometer Crimes em Diferentes Idades)(1842),
especialmente recentíssima edição em lingual inglesa Research on the Propensity
for Crime at Different Ages, Cincinnati : Anderson, 1984, pp. 5 e s. IDEM. Du Système Social et des Lois qui
le Régissent (Sobre o Sistema Social e as Leis o Regem), Paris : Guillaumin,
1848, pp. 3 e s.; IDEM. Recherches
sur la Population, les Naissances, les Décès, les Prisons, les Dépôts de
Mendicité, etc. (Pesquisas sobre a População, os Nascimentos, as Mortes, as
Prisões, os Depósitos de Mendicidade etc.), Bruxelas : H. Tarlier, 1827, pp. 7
e s.