PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA

 

Acerca da Questão da Habitação

 

Lassalle Deduz o Direito Não a Partir das Relações Econômicas, Mas Sim do Próprio Conceito de Vontade

Mas, a Necessidade de Subsumir sob uma Regra Comum os Atos de Produção, de Distribuição e de Troca dos Produtos Que Se Repetem Diariamente

Surge em Um Certo Nível de Desenvolvimento Muito Primitivo da Sociedade

Essa Regra, de Início Costumeira, Logo Se Torna Lei e Com Ela Surge o Estado

Com o Desenvolvimento Social Subseqüente, a Lei Vai-se Constituindo em Legislação,

Elemento Autônomo Que Arranca a Justificação de Sua Existência Não a Partir das Relações Econômicas,

Mas Sim de Seus Fundamentos Internos Próprios, do Conceito de Vontade

Formam-se Um Estamento de Sábios Profissionais do Direito, a Ciência do Direito, o Direito Natural, o Ideal de Justiça Conservador ou Revolucionário  

 

FRIEDRICH ENGELS[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

 Emil Asturig von München, Dezembro de 2011

 

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(...) ”O Sistema dos Direitos Adquiridos” de Lassalle encontra-se contido não apenas na inteira ilusão do jurista, senão ainda naquela dos velhos hegelianos.

Lassalle declara, expressamente, na página VII, que, também “na economia, o conceito de Direito adquirido é a fonte geradora que impulsiona todo o desenvolvimento”.

Pretende consagrar “o Direito como um organismo racional, que se desenvolve a partir de si mesmo (p. XI)”(i.e. não a partir das pré-condições econômicas).

Para Lassalle, trata-se da deduzir o Direito não a partir das relaçoes econômicas, mas sim do próprio conceito de vontade, cujo desenvolvimento e apresentação é apenas a Filosofia do Direito(p. XII).”        

O que esse livro tem a ver com o aqui exposto ?

A diferença entre Proudhon e Lassalle é tão somente a de que Lassalle foi um hegeliano e autêntico jurista, enquanto que Proudhon um puro diletante, em questões de Direito e de filosofia, tal como em todas as outras coisas.

Estou plenamente ciente de que Proudhon - que sabidamente se contradiz a todo momento - faz aqui e ali, de vez em quando, uma declaração que dá a parecer ter formulado idéias a partir dos fatos.

Tais declarações não possuem, porém, nenhuma relevância em face da permanente orientação do pensamento desse homem e, onde surgem tais declarações, apresentam-se, além disso, de modo extremamente confuso e, em si mesmas, de maneira inconseqüente.

Em um certo nível de desenvolvimento, muito primitivo, da sociedade surge a necessidade de subsumir sob uma regra comum os atos de produção, de distribuição e de troca dos produtos que se repetem diariamente, cuidando-se para que o elemento singular submeta-se às condiçoes gerais de produção e de troca.    

Essa regra, de início costumeira, logo se torna lei.

Com a lei, surgem necessariamente órgãos incumbidos de sua manutenção – o poder público, o Estado.

Com o desenvolvimento social subseqüente, a lei vai-se constituindo em uma legislação mais ou menos abrangente.

Quanto mais intricada se torna essa legislação, tanto mais se distancia o seu modo de expressão do modo em que se expressam as habituais condições econômicas de vida da sociedade.

A legislação surge como um elemento autônomo que arranca a justificação de sua existência e a fundamentação de seu desenvolvimento subseqüente não a partir das relações econômicas, mas sim a partir de fundamentos internos próprios, dir-se-ía, por exemplo, do “conceito de vontade”.

Os homens esquecem-se da descendência de seu Direito a partir das condições econômicas da vida, assim como se esqueceram do fato de que sua própria descendência advém do mundo animal.          

Com a edificação adicional da legislação em um todo abrangente e emaranhado surge a necessidade de uma nova divisão do trabalho social.

Forma-se um estamento de sábios profissionais do Direito e juntamente com este surge a Ciência do Direito.

Esta compara, em seu desenvolvimento sumplementar, os sistemas jurídicos de diversos povos e de diferentes tempos uns com os outros, não como moldagens formais das constantes relações econômicas, senão como sistemas que encontram sua fundamentação em si mesmos.

A comparação pressupõe um elemento em comum : esse elemento produz-se na medida em que os juristas compilam o que é mais ou menos comum a todos esses sistemas jurídicos enquanto Direito Natural. 

O parâmetro com o qual se mede, porém, o que é ou o que não é Direito Natural resulta ser, precisamente, a expressão mais abstrata do próprio do Direito : a justiça.

Daqui para frente, o desenvolvimento do Direito é, portanto, para os juristas e também para aqueles que acreditam em suas palavras tão somente ainda a aspiração de aproximar, cada vez mais, as situações humanas, na medida em que sejam expressadas juridicamente, do ideal de justiça, da eterna justiça.   

Essa justiça é sempre nada mais do que a expressão ideologizada, divinizada, das relações econômicas existentes, ora segundo seu lado conservador, ora segundo seu lado revolucionário.

A justiça dos gregos e dos romanos entendia ser justa a escravidão : a justiça do burguês de 1789 exigia a abolição do feudalismo, porque este era injusto.

Para os latifundiários prussianos mesmo o mesquinho Ordenamento sobre os Distritos representa uma violação da eterna justiça.[2]

 

 

A noção de justiça eterna modifica-se não apenas com o tempo e o lugar, senão ainda com as próprias pessoas e pertence às coisas acerca das quais, tal como Mülberger corretamente observou, “cada um entende algo diferente”.

Se, na vida habitual, no contexto da simplicadade das relações que surgem a ser examinadas, as expressões certo, errado, justiça, sentimento de Direito são admitidas, sem mal-entendidos, também em relação às coisas sociais, orquestram, porém, nas investigações científicas das relações econômicas, tal como vimos, a mesma insanável confusão que, exemplificativamente, causaria, na química da atualidade, a pretensão de conservar o modo de expressão da teoria flogística.[3]

 

 

Ainda pior se torna a confusão, caso se acredite nesse flogisto social, i.e. na “justiça” - tal como o faz Proudhon -, ou na alegação de que se adquire a mais perfeita verdade com o flogisto, não menos do que com o oxigênio - tal como o afirma Mülberger.[4]    

 

 

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 



[1] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Zur Wohnungsfrage (Acerca da Questão da Habitação)(Junho de 1872 – Fevereiro de 1873), especialmente Dritter Abschnitt : Nachtrag über Proudhon und die Wohnungsfrage Nr. II(Terceira Parte : Suplemento acerca de Proudhon e a Questão da Habitaçao Nr. II), in : ibidem, Vol. 18, Berlim : Dietz, 1961, pp. 275 e s. Assinalo que a presente obra de Engels foi publicada, pela primeira vez, no jornal “O Estado do Povo”, Nrs. 51 – 53 e 103 – 104 de 1872, bem como Nrs. 2, 3, 12, 13, 15 e 16 de 1873. 

[2] Engels refere-se aqui à reforma administrativa introduzida, na Prússia, pelo Kreisordnung (EvM.: Ordenamento sobre os Distritos), em 1873, mediante o qual era concedido às comunidades o direito de eleger os seus vereadores, direito esse antes pertencente aos latifundiários.

[3] Nesse passo, Engels observa no original alemão : “Antes do descobrimento do oxigênio, os cientistas químicos esclareciam a combustão dos corpos no ar atmosférico com base na admissão da existência de um combustível próprio, o flogisto, volatilizado na combustão. Por considerarem que corpos simples incandecidos pesavam mais do que antes da combustão, declaravam que o flogisto possuía um peso negativo, de modo que um corpo sem flogisto pesaria mais do que com ele. Dessa forma, atribuiu-se, gradativamente, ao flogisto, de maneira poética, as principais propriedades do oxigênio, ainda que, porém, totalmente de maneira inversa. A descoberta de que a combustão consiste na conexão do corpo encandescido com um outro, i.e. com o oxigênio, e a ilustração desse oxigênio, pôs fim a essa admissão do flogisto, porém apenas depois de uma longa resistência dos velhos cientistas químicos.”          

[4] Cf. IDEM, ibidem, pp. 275 e s.