PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
Acerca da Questão da Habitação
Lassalle Deduz o Direito
Não a Partir das Relações Econômicas, Mas Sim do Próprio Conceito de Vontade
Mas, a Necessidade de
Subsumir sob uma Regra Comum os Atos de Produção, de Distribuição e de Troca
dos Produtos Que Se Repetem Diariamente
Surge em Um Certo Nível de
Desenvolvimento Muito Primitivo da Sociedade
Essa Regra, de Início
Costumeira, Logo Se Torna Lei e Com Ela Surge o Estado
Com o Desenvolvimento
Social Subseqüente, a Lei Vai-se Constituindo em Legislação,
Elemento Autônomo Que
Arranca a Justificação de Sua Existência Não a Partir das Relações Econômicas,
Mas Sim de Seus
Fundamentos Internos Próprios, do Conceito de Vontade
Formam-se Um Estamento de
Sábios Profissionais do Direito, a Ciência do Direito, o Direito Natural, o
Ideal de Justiça Conservador ou Revolucionário
FRIEDRICH ENGELS[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Dezembro de 2011
Para Palestras, Cursos
e Publicações sobre o Tema em Destaque
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/KMFEDireitoCapa.htm
(...) ”O
Sistema dos Direitos Adquiridos” de Lassalle encontra-se
contido não apenas na inteira ilusão do jurista, senão ainda naquela dos velhos
hegelianos.
Lassalle
declara, expressamente, na página VII, que, também “na economia, o conceito de
Direito adquirido é a fonte geradora que impulsiona todo o
desenvolvimento”.
Pretende
consagrar “o Direito como um organismo racional, que se desenvolve a
partir de si mesmo (p. XI)”(i.e. não a partir das pré-condições econômicas).
Para Lassalle,
trata-se da deduzir o Direito não a partir das relaçoes econômicas, mas sim do “próprio
conceito de vontade, cujo desenvolvimento e apresentação é apenas a Filosofia do Direito(p. XII).”
O que esse
livro tem a ver com o aqui exposto ?
A diferença
entre Proudhon e Lassalle é tão somente a de que Lassalle
foi um hegeliano e autêntico jurista, enquanto que Proudhon um puro
diletante, em questões de Direito e de filosofia, tal como em todas as outras
coisas.
Estou
plenamente ciente de que Proudhon - que sabidamente se
contradiz a todo momento - faz aqui e ali, de vez em quando, uma declaração que
dá a parecer ter formulado idéias a partir dos fatos.
Tais
declarações não possuem, porém, nenhuma relevância em face da permanente
orientação do pensamento desse homem e, onde surgem tais declarações,
apresentam-se, além disso, de modo extremamente confuso e, em si mesmas, de
maneira inconseqüente.
Em um
certo nível de desenvolvimento, muito primitivo, da sociedade surge a
necessidade de subsumir sob uma regra comum os atos de produção, de
distribuição e de troca dos produtos que se repetem diariamente, cuidando-se
para que o elemento singular submeta-se às condiçoes gerais de produção e de
troca.
Essa regra,
de início costumeira, logo se torna lei.
Com a lei,
surgem necessariamente órgãos incumbidos de sua manutenção – o poder
público, o Estado.
Com o
desenvolvimento social subseqüente, a lei vai-se constituindo em uma legislação
mais ou menos abrangente.
Quanto
mais intricada se torna essa legislação, tanto mais se distancia o seu modo de
expressão do modo em que se expressam as habituais condições econômicas de vida
da sociedade.
A legislação
surge como um elemento autônomo que arranca a justificação de sua existência
e a fundamentação de seu desenvolvimento subseqüente não a partir das relações
econômicas, mas sim a partir de fundamentos internos próprios, dir-se-ía, por
exemplo, do “conceito de vontade”.
Os homens
esquecem-se da descendência de seu Direito a partir das condições econômicas da
vida, assim como se esqueceram do fato de que sua própria descendência advém do
mundo animal.
Com a
edificação adicional da legislação em um todo abrangente e emaranhado surge a
necessidade de uma nova divisão do trabalho social.
Forma-se
um estamento
de sábios profissionais do Direito e juntamente com este surge a Ciência
do Direito.
Esta
compara, em seu desenvolvimento sumplementar, os sistemas jurídicos de
diversos povos e de diferentes tempos uns com os outros, não como moldagens
formais das constantes relações econômicas, senão como sistemas que encontram
sua fundamentação em si mesmos.
A
comparação pressupõe um elemento em comum : esse elemento produz-se na medida
em que os juristas compilam o que é mais ou menos comum a todos esses sistemas
jurídicos enquanto Direito Natural.
O
parâmetro com o qual se mede, porém, o que é ou o que não é Direito
Natural resulta ser, precisamente, a expressão mais abstrata do
próprio do Direito : a justiça.
Daqui para
frente, o desenvolvimento do Direito é, portanto, para os juristas e
também para aqueles que acreditam em suas palavras tão somente ainda a
aspiração de aproximar, cada vez mais, as situações humanas, na medida em que
sejam expressadas juridicamente, do ideal de justiça, da eterna
justiça.
Essa justiça
é sempre nada mais do que a expressão ideologizada, divinizada, das
relações econômicas existentes, ora segundo seu lado conservador, ora
segundo seu lado revolucionário.
A justiça
dos gregos e dos romanos entendia ser justa a escravidão : a justiça
do burguês de 1789 exigia a abolição do feudalismo, porque este era
injusto.
Para os
latifundiários prussianos mesmo o mesquinho Ordenamento sobre os Distritos
representa uma violação da eterna justiça.[2]
A noção de
justiça
eterna modifica-se não apenas com o tempo e o lugar, senão ainda com as
próprias pessoas e pertence às coisas acerca das quais, tal como Mülberger
corretamente observou, “cada um entende algo diferente”.
Se, na
vida habitual, no contexto da simplicadade das relações que surgem a ser examinadas,
as expressões certo, errado, justiça, sentimento de Direito são admitidas,
sem mal-entendidos, também em relação às coisas sociais, orquestram, porém, nas
investigações científicas das relações econômicas, tal como vimos, a mesma
insanável confusão que, exemplificativamente, causaria, na química da
atualidade, a pretensão de conservar o modo de expressão da teoria
flogística.[3]
Ainda pior
se torna a confusão, caso se acredite nesse flogisto social, i.e. na “justiça”
- tal como o faz Proudhon -, ou na alegação de que se
adquire a mais perfeita verdade com o flogisto, não menos do que com o oxigênio
- tal como o afirma Mülberger.[4]
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E
INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA
REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS
OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE –
PARIS
[1] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Zur Wohnungsfrage (Acerca da Questão da
Habitação)(Junho de 1872 – Fevereiro de 1873), especialmente Dritter Abschnitt
: Nachtrag über Proudhon und die Wohnungsfrage Nr. II(Terceira Parte :
Suplemento acerca de Proudhon e a Questão da Habitaçao Nr. II), in : ibidem, Vol.
18, Berlim : Dietz, 1961, pp. 275 e s. Assinalo que a presente obra de Engels
foi publicada, pela primeira vez, no jornal “O Estado do Povo”, Nrs.
51 – 53 e 103 – 104 de 1872, bem como Nrs. 2, 3, 12, 13, 15 e 16 de 1873.
[2] Engels refere-se aqui à reforma
administrativa introduzida, na Prússia, pelo Kreisordnung (EvM.:
Ordenamento sobre os Distritos), em 1873, mediante o qual era concedido às
comunidades o direito de eleger os seus vereadores, direito esse antes
pertencente aos latifundiários.
[3] Nesse passo, Engels
observa no original alemão : “Antes do descobrimento do oxigênio, os
cientistas químicos esclareciam a combustão dos corpos no ar atmosférico com
base na admissão da existência de um combustível próprio, o flogisto,
volatilizado na combustão. Por considerarem que corpos simples incandecidos
pesavam mais do que antes da combustão, declaravam que o flogisto possuía um
peso negativo, de modo que um corpo sem flogisto pesaria mais do que com ele.
Dessa forma, atribuiu-se, gradativamente, ao flogisto, de maneira poética, as
principais propriedades do oxigênio, ainda que, porém, totalmente de maneira inversa. A descoberta de que a combustão
consiste na conexão do corpo encandescido com um outro, i.e. com o oxigênio, e
a ilustração desse oxigênio, pôs fim a essa admissão do flogisto, porém apenas
depois de uma longa resistência dos velhos cientistas químicos.”
[4] Cf. IDEM,
ibidem, pp. 275 e s.