PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
O
Manifesto Filosófico da Escola Histórica do Direito :
Crítica ao Jusnaturalismo
e ao Positivismo
No Domínio do Direito
KARL MARX
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Agosto de 2006
Para Palestras, Cursos
e Publicações sobre o Tema em Destaque
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Geral
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A opinião vulgar concebe a Escola Histórica do Direito enquanto reação ao
espírito frívolo do século XVIII. A difusão desse ponto de
vista situa-se em relação inversa à sua verdade.
O século XVIII gerou,
sobretudo, apenas um produto cujo caráter essencial é a frivolidade, sendo que esse produto
singularmente frívolo é a Escola Histórica
do Direito.
A Escola Histórica do Direito fez do estudo das fontes o seu
schibboleth, exacerbou sua veneração
destas até ao extremo, de modo a encorajar o navegante a velejar não
na corrente, mas sim rumo à fonte de sua corrente.
Essa Escola julgará,
portanto, ser prudente que remontemos à sua própria fonte, i.e ao Direito Natural, de Gustav Hugo.
A filosofia da Escola Histórica do Direito precede ao seu desenvolvimento.
Por isso, procurar-se-à debalde por filosofia, em seu próprio desenvolvimento.
Uma ficção que transitava no século XVIII concebeu o estado natural enquanto verdadeiro estado da natureza
humana. Quis-se ver com os olhos do corpo
a idéia do ser humano e criaram-se seres humanos naturais, papagênos, cuja ingenuidade desdobrava-se
até à sua pele recoberta de penas.
Nos últimos decênios do século
XVIII, surgiram premunições acerca das sabedorias primitivas dos povos
naturais e, de
todos os cantos da terra, ouvimos caçadores de passarinhos imitando,
estridentemente, as melodias dos cantos dos iroqueses, dos índios etc.,
defendendo a opinião de que, com essas artes, os próprios pássaros seriam
atraídos para as armadilhas.
Todas essas excentricidades
fundavam-se no pensamento correto de que as situações cruas constituem afrescos holandeses
ingênuos das verdadeiras
situações. O homem natural da Escola Histórica do Direito, que ainda não foi lambido por
nenhuma cultura romântica, é o próprio Gustav Hugo.
Seu manual de Direito Natural é o velho testamento da Escola Histórica do Direito.
A opinão de Herder
que afirma
serem os seres humanos naturais poetas e os livros
sagrados dos povos
naturais, livros poéticos, não nos barra o meio
do caminho, apesar de Hugo lançar mão da prosa mais trivial e
mais vulgar, pois, tal como todo século possui sua própria
natureza, produz também ele mesmo seus seres humanos
naturais característicos.
Por isso, se Hugo
não versifica, finge, porém, fazê-lo, sendo que
a ficção é a poesia da prosa que corresponde à natureza
prosaica do século XVIII.
Na medida em
que chamamos o Sr. Hugo de patriarca
e criador da Escola Histórica
do Direito, estamos agindo em consonância com o
próprio sentido desta, tal como demonstra o seu programa de
homenagem, dedicado ao mais famoso
jurista histórico, precisamente no jubileu de Hugo.
Ao concebermos o Sr. Hugo como uma criança do século XVIII, procedemos, até
mesmo, no espírito do próprio Sr. Hugo, tal como ele mesmo o comprova,
ao reivindicar-se discípulo de Kant, declarando ser seu Direito Natural uma cria da Filosofia Kantiana.
Tomemos seu Manifesto no que concerne a esse
ponto. Hugo falseia o seu mestre Kant,
ao afirmar que,
por não podermos conhecer o verdadeiro, deixamos passar,
conseqüentemente, o falso como sendo o plenamente
válido, na medida em
que apenas esse último existe. Hugo é um cético em face da essência necessária das coisas, para ser um Hoffmann em face do fenômeno casual dessas coisas mesmas.
Por essa razão, não
procura, absolutamente, demonstrar que o positivo seria
racional. Procura demonstrar que o positivo
seria irracional. De todos os lugares do mundo, arrasta motivos, com destreza
arrogante, visando a alcançar a evidência de que nenhuma necessidade
racional anima as instituições positivas, p.ex. a propriedade, a
Constituição do Estado, o casamento etc. , animado pela idéia de que estas
contraditariam até mesmo à razão, podendo-se, no máximo, palavrear seja a seu
favor como contra elas. De nenhum modo, pode esse método ser censurado por sua
causal individualidade. Trata-se
aqui, muito mais, do método de seu princípio, do método irreservado,
ingênuo, grosseiro da Escola
Histórica do Direito.
Se o positivo deve valer, porque é positivo, então devo provar que o positivo não vale
porque é racional.
E como poderia fazê-lo, de maneira
mais evidente, se não através da comprovação de que o irracional é positivo e o
positivo é irracional, que o positivo não existe por causa da razão, mas sim apesar da razão ? Se a razão fosse o critério do
positivo, o positivo não seria o critério da razão :.
“Though this be
madness, yet there is method in 't.”
(No vernáculo : Apesar disso ser
uma loucura, há, porém, um método nisso)
Hugo profana, por isso, tudo aquilo que é sagrado para o ser humano
jurídico, moral e político. Despedaça, porém, tais santidades apenas para poder
apresentar-lhes o serviço histórico das relíquias. Ultraja-as diante dos olhos da
razão, com
vistas a, ulteriormente, honrá-las diante dos olhos da história, honrando também, ao mesmo tempo,
os
olhos históricos.
Tal como o seu princípio, também a argumentação de Hugo é positivista, i.e. acrítica.
Hugo não
reconhece nenhuma
diferenciação. Toda e
qualquer existência é para Hugo uma
autoridade, toda autoridade, um motivo.
Desse forma, são citados, então,
em um único parágrafo, Moisés e François- Marie
Voltaire, Samuel Richardson e Homero, Michel de Montaigne e Amnon, o ”Contrat social” de
Rousseau e ”De Civitate Dei” de Santo Agostinho.
Também assim, de modo nivelador,
procede-se com os povos.
O siamês, que considera como sendo a
eterna ordem natural o fato de seu rei mandar costurar a boca de um linguareiro
e cortar um orador desastrado até às orelhas, é, segundo Hugo, tao positivo
quanto o inglês, que conta entre os paradoxos
políticos o fato de um rei promover, arbitrariamente, a emissão monetária de um
lote de um centavo.
O maluco desavergonhado, o conci, que sai correndo pelado por aí,
cobrindo-se, no máximo, de lama, é tão positivo como o francês que não apenas se veste, senão
ainda o faz de modo elegante. O alemão, que educa sua filha como a
pequena flor da família, não é mais positivo do que o fascínora que a assassina, para safar-se à
prestação do dever de alimentá-la. Em suma : o eczema é tão
positivo quanto a pele.
Em um lugar, é isso que é
positivo, em outro, aquilo. Uma coisa é
tão irracional quanto a outra : submeta-se, pois, àquilo que é positivo, em
seus quatro pilares.
Hugo é um cético
acabado. O ceticismo do
século XVIII
contra a
razão do existente surge,
perante Hugo, enquanto ceticismo contra a existência da razão.
Hugo adopta
o iluminismo, não entrevendo no
positivo nada mais de racional, fazendo-o, porém, apenas para poder não
ver no racional mais nada de positivo.
Entende que a aparência da razão
teria sido substraída ao positivo, a fim de que
reconhecessemos o positivo sem a aparência da razão.
Opina que teriam sido colhidas as falsas flores do rosário, para
que carregássemos verdadeiros rosários sem flores.
Em relação aos
demais iluministas do século XVIII, Hugo
comporta-se
tal qual, por exemplo, a dissolução do
Estado Francês, na
lânguida côrte do
regente, em
relaçao à dissolução do Estado Francês, na Assembléia Nacional.
Em ambos os lados, dissolução
!
Ali, surge aquela como frivolidade
displicente que
compreende e satiriza a falta de idéias oca dos estamentos existentes,
porém apenas para, uma vez abandonados todos os laços racionais e morais,
impulsionar o jogo dessa
dissolução com os escombros
apodrecidos, empurrados e dissolvidos por esse próprio jogo.
Trata-se do apodrecimento
do mundo de outrora que se regojiza de si mesmo.
Pelo contrário, na Assembléia
Nacional surge a dissolução enquanto separação do novo espírito das
velhas formas que não
mais eram mais merecedoras e capazes de o conter.
É, pois, a auto-estima
da nova vida que despedaça o
despedaçado, que condena o condenado.
Se é, por isso,
necessário considera-se justamente a Filosofia de Kant como
sendo a teoria alemã da Revolução
Francesa, cabe
considerar-se o Direito Natural de Hugo como
sendo a teoria alemã do Ancién Régime
Francês.
Reencontramos em Hugo toda a frivolidade
daqueles roués (EvM.: libertinos), o ceticismo vulgar que, agindo insolentemente
contra as idéias e com plena devoção em face das coisas palpáveis, pressente
sua sagacidade apenas quando assassina o espírito no positivo, para, então, apossar-se do
puramente positivo enquanto resíduo e permanecer confortavelmente nessas situações
selvagens.
Mesmo quando Hugo considerar o peso dos motivos,
entenderá, com instinto infalivelmente seguro, ser inquietante para a razão o racional e o moral
contido nas instituições.
Apenas o bestial parece ser
inofensivo à sua razão.
Porém, ouçamos nosso iluminista do
ponto de vista do Ancien Régime !
É imperioso ouvir-se do próprio Hugo as concepções de Hugo.
A todas as suas combinações
pertence algo em comum : ele mesmo o diz.
SOBRE A INTRODUÇÃO
"O
único
traço jurídico-diferenciador do ser humano é sua
natureza animal."
SOBRE O CAPÍTULO DA LIBERDADE
"Já isso mesmo representa uma
limitação
à liberdade"
(sc. à essência
racional), "uma
vez que não
se pode deixar de ser, ao bel prazer, uma essência racional, i.e. uma essência que pode e
deve agir racionalmente."
“A escravidão nada muda na natureza animal
e racional do escravo e de outros homens. Os deveres de
consciência
permanecem sendo todos. A escravidão não é apenas fisicamente possível, senão ainda o é em
sentido racional e, em toda pesquisa, que nos ensina o contrário, há
de sucumbir qualquer tipo de mal entendido. Ela não é evidentemente peremptória,
em sentido jurídico, i.e. não decorre nem da natureza animal,
nem da natureza racional, nem da natureza civil. O fato de que ela
pode ser Direito provisório tão bem como qualquer outra coisa
admitida pelo adversário engendra a comparação, efetuada com o Direito
Privado e com o Direito
Público."
Prova : “Na estima da
natureza animal, encontra-se, ostensivamente, mais assegurado contra a carência
aquele que pertence a um rico. Este perde algo com aquele, que
tem sua necessidade tutelada, se comparado com o pobre que utiliza
seu concidadão, na medida em que algo deva ser nele utilizado etc.”
“O Direito
de maltratar e mutilar escravos nada é de essencial e, caso também
este seja exercido, não é muito pior do que aquilo que os pobres permitem
que ocorra consigo mesmos, sendo que, relativamente ao corpo, não é tão mal
quanto a guerra da qual os escravos, enquanto tais, devem
permanecer livres, por todos os lados. Até mesmo a beleza é encontrada
muito mais junto a uma escrava mediana do que junto a uma donzela pedinte.”
(Ouçam os velhos !)
“Para a
natureza racional, a escravidão possui em relação à pobreza a
vantagem de que o proprietário aplicará muito mais na educação de um escravo, que demonstra possuir
capacidades, já em virtude da economia bem concebida, do que é o caso em
relação a uma criança mendincante. Em uma Constituição, precisamente o escravo permanece poupado de pressões
de gêneros muito numerosos. É o escravo mais infeliz do que o prisioneiro
de guerra, a quem não se trata absolutamente de dar mais cobertura,
enquanto que, por um período de tempo, ela é por
ele responsável ? É ele mais infeliz do que o prisioneiro submetido a
trabalhos forçados de construção, para o qual o governo designou um supervisor
?”
“Prossegue
ainda a discussão de saber se a escravidão, em si mesma, é vantajosa ou
desvantajosa à procriação.”
SOBRE O CAPÍTULO DO
CASAMENTO
“Na contemplação
filosófica do Direito Positivo, o casamento já havia sido considerado, freqüentemente,
como muito mais essencial e muito mais conforme à
razão do que
parece de fato sê-lo, em um exame inteiramente livre.”
Com efeito, a satisfação do
impulso sexual no
casamento convém ao Sr.
Hugo.
Ele deduz, até mesmo, uma moral salutar a partir desse fato :
“Disso se deveria entrever,
tal como a partir de outras incontáveis relações, que nem sempre é imoral tratar o corpo de um homem
como meio
para o atingimento de um objetivo,
tal como erroneamente esse conceito foi entendido, inclusive também
por Kant,
provavelmente.”
Porém, a santificação do impulso sexual mediante a exclusividade, a
repressão desse impulso mediante leis, a beleza moral que idealiza o mandamento
natural em um momento de ligação espiritual
- a essência
espiritual do casamento : tudo isso, propriamente, é para
o Sr. Hugo o que há de iniquietante no
casamento.
Entretanto, antes de que
continuemos a perseguir sua frívola falta de pudor, ouçamos, por um instante, o alemão histórico, em face do filósofo
francês.
"C'est en renoncant pour un
seul homme à cette réserve mystérieuse, dont la règle divine est imprimée dans
son coeur, que la femme se voue à cet homme, pour lequel elle suspend, dans un
abandon momentané, cette pudeur, qui ne la quitte jamais; pour lequel seul elle
écarte des voiles qui sont d'ailleurs son asile et sa parure. De là cette
confiance intime dans son époux, résultat d'une relation exclusive, qui ne peut
exister qu'entre elle et lui, sans qu'aussitôt elle se sente flétrie; de là
dans cet époux la reconnaissance pour un sacrifice et ce mélange de désir et de
respect pour un être qui, même en partageant ses plaisirs, ne semble encore que
lui céder; de là tout ce qu'il y a de régulier dans notre ordre social.”
(No vernáculo : É renunciando, em
benefício de um único homem, a essa reserva misteriosa, cuja regra
divina encontra-se imprimida em seu coração, que a mulher se devota a esse
homem, para o qual ela suspende, em um abandono momentâneo, esse pudor que não
a abandona jamais ; para o qual apenas despe os véus que são, ademais, seu
asilo e seu ornamento. Daí, surge essa confiança íntima em seu esposo,
resultado de uma relação exclusiva que não pode existir senão entra ela e ele,
sem que ela se sinta, imediatamente, envergonhada; daí, resulta nesse esposo o
reconhecimento em favor de um sacrifício e essa mistura de desejo e de respeito
por um ser que, mesmo dividindo seus prazeres, não parece ainda senão os ceder.
Daí, surge tudo que há de regular em nossa ordem social.)
Portanto, eis aí o filósofo
liberal francês Benjamin Constant
!
E, agora, ouçamos o alemão
histórico, servil :
“Muito mais inquietante é já
a segunda relação, uma vez que, fora do casamento, não é permitida a
satisfação desse impulso ! A natureza animal é contrária a essa limitação. A natureza racional é-o ainda mais,
porque ... (advinhem o por quê ?!) um ser humano
haveria de ser quase omnisciente para prever o resultado que
disso adviria, já que isso significa, pois, tentar a Deus, se nos obrigamos a satisfazer um dos mais poderosos
impulsos da natureza apenas quando possa ocorrer com uma outra pessoa
determinada !”
“O livre
sentimento do belo, em
consonância com a sua natureza, deve ser reprimido e, o que dele
dependente, inteiramente separado.”
Vejam a que escola foram nossos jovens
alemães !
“Contra a natureza
civil
embate-se essa instituição na medida em que ..., finalmente, a polícia
assume uma tarefa quase que irrealizável !”
Filosofia desajeitada, por
não tratar de nenhuma dessas
considerações relacionadas com a polícia !
“Tudo o
que ocorrerá, em conseqüência das prescrições adicionais do Direito do
Casamento,
ensina-nos que o casamento - admitam-se, nele, os fundamentos que se quiser -
permanece sendo uma instituição muito imperfeita.”
“Essa restrição do
impulso sexual no casamento possui, porém,
também,
suas importantes
vantagens, na medida em que, através dela, são evitadas doenças costumeiramente contagiosas.
O casamento
poupa ao governo muitíssimos contratempos.
Por fim, intervem, então, ainda a consideração tão
absolutamente importante de que, aqui, o jurídico-privado é já
agora, por uma vez, o individual-costumeiro.”
“Fichte afirma : a pessoa solteira é um ser humano
apenas pela metade. Por
isso, provoca-me profundo pesar (sic Hugo) ter de considerar uma
tão bela expressão - que defrontaria também ao percorrer Cristo,
Fénélon, Kant, Hume - nada senão um monstruoso exagero.”
“Quanto à
monogamia e à poligamia, dependem elas, evidentemente, da natureza animal do
ser humano.”!!
SOBRE O
CAPÍTULO DA EDUCAÇÃO
Sobre o tema em realce, ficamos sabendo, desde logo
:
“... que a arte da educação“
(i.e. a educação na família) “não tem menos a opor às relações jurídicas que
com ela se relacionam do que a arte
de amar tem a opor ao casamento.”
“A dificuldade, devido a que se pode educar tão
somente em uma tal relação é, aqui, em verdade, desde muito não tão
preocupante como no contexto da satisfação do impulso sexual, em razão também
do fato de se permitir transferir a educação, mediante contrato, a um
terceiro. Portanto, quem sente um tão grande impulso poderia muito facilmente
vir a satisfazê-lo, apenas que, evidentemente, não precisamente com a pessoa determinada que
ele desejou para si. Nada obstante, também já se opõem à razão o fato de
que alguém, ao qual certamente jamais seria confiado uma criança, poder educar
e excluir outros da educação, por
força de uma tal relação.”
“Finalmente, intervém, então, também aqui uma coação, em parte na
medida em que, no Direito
Positivo, não se permite absolutamente, com freqüência, ao
educador abandonar
essa relação, em parte na medida em que se coage o educando a
permitir educar-se precisamente por esse educador.”
“A
realidade dessa relação assenta-se, na maioria das vezes, sobre o mero acaso do
nascimento, que se deve reportar ao pai, através do casamento. Esse modo
de surgimento não é, evidentemente, muito racional, em razão também do fato de
que, aqui, intervém, costumeiramente, uma predileção que,
porém, intervém já como obstáculo a uma boa educação. Que essa
educação não é, então, absolutamente necessária, vê-se a partir do fato de que
também crianças são, de fato, educadas cujos pais já faleceram."
SOBRE O
CAPÍTULO DO DIREITO PRIVADO
No § 107, somos instruídos de que
“a necessidade do Direito Privado é, em geral, resultado de uma
suposição.”
SOBRE O CAPÍTULO DO DIREITO DO ESTADO
“É um dever sagrado
da consciência moral obedecer à autoridade que
tem o poder
nas mãos.”
“No que concerne
à distribuição
do Poder de Governo, nenhuma única
Constituição é, em verdade, peremptoriamente, jurídica. Porém, provisioriamente
jurídica é cada uma delas
que distribui
o Poder de Governo, como bem quiser.”
E, então,
Hugo não provou que o ser humano pode
também derrubar o último grilhão da liberdade : nomeadamente aquele de ser uma essência
racional ?
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Esses
poucos excertos do Manifesto Filosófico da Escola Histórica do Direito bastam, creio eu, para
prolatar uma sentença histórica sobre essa
Escola, colacando-a no lugar das imaginações ahistóricas, dos sonhos
sentimentais indeterminados e das ficções intencionais. Esses excertos bastam para
decidir a questão de saber se os seguidores de Hugo possuem a vocação de serem os
legisladores do nosso tempo.
No
entanto, essa rude árvore genealógica da Escola
Histórica do Direito foi
obnubilada, ao longo do tempo e da cultura, pela obra esfumaçada da
mística,
retalhada fantasticamente pelo romantismo, inoculada pela especulação, sendo que os seus muitos frutos
eruditos foram
sacudidos da árvore, secos e conservados, faustosamente, no grande armazém da
erudição alemã.
Porém, é
necessário, em verdade, apenas pouca crítica para serem reconhecidos, atrás de
todas as frases modernas perfumadas, os velhos antolhos sujos do nosso
iluminista do Ancien Régime e, atrás de toda a unção efusiva,
sua licensiosa trivialidade.
Se Hugo afirma:
"O traço jurídico-diferenciador do
ser humano é sua natureza animal."
Então : o
Direito é Direito
animal, tal
como assim o dizem os pensadores modernos eruditos sobre o Direito áspero,
ostensivamente ”animal”, mais ou menos ”orgânico”. Pois, no organismo, a quem é que vem logo à
mente também o organismo animal ?
Se Hugo afirma
que, no casamento e nas outras instituições
ético-jurídicas, não
existe nenhuma
razão, os senhores
modernos afirmam
que essas instituições não são, em verdade, nenhuma construção da
razão humana, senão cópias de uma
razão “positiva” superior e, assim, procedendo através de todos os demais artigos.
Apenas um resultado é por todos
declarado, de modo igualmente áspero: o Direito do Poder
Arbitrário.
As
teorias jurídicas e históricas de Haller, Stahl, Leo e outras de semelhante orientação
podem ser concebidas apenas enquanto codices rescripti (EvM.: enquanto códigos de resposta, para servir de
bula) do Direito Natural de Hugo, as quais fazem novamente emergir, de maneira legível,
depois de algumas operações da arte crítica de recorte, o velho texto
original, tal
como demonstraremos ulteriormente, no momento adequado.
Tanto mais inúteis permanecem todas as artes de embelezamento, quando possuimos ainda em mãos o velho Manifesto o qual é, apesar de tudo, muito inteligível, ainda que não seja muito inteligente.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
Cf. MARX, KARL H. Das
philosophische Manifest der historischen Rechtsschule (O Manifesto Filosófico
da Escola Histórica do Direito)(Abril - Agosto de 1842), in : Karl Marx
& Friedrich Engels Werke(Obras de Marx e Engels), Vol. 1, Berlim :
Dietz Verlag, 1973, pp. 78 e s. O presente escrito de Marx, traduzido agora, muito
possivelmente, pela primeira vez, para um idioma
neo-latino, foi redigido entre abril e início de agosto de 1842 e
publicado, originariamente, na "Gazeta
Renana", Nr. 221, em 9 de agosto de
1842. Cumpre observar que o presente texto de Marx foi,
à época de sua primeira publicação, inteiramente censurado na parte intitulada "Sobre o Capítulo do
Casamento".
Indicação
de Emil Asturig von München : Acerca do
tema, vide HUGO,
GUSTAV VON. Lehrbuch
des Naturrechts als einer Philosophie des positiven Rechts, besonders des
Privatrechts (Manual do Direito Natural como uma Filosofia do Direito Positivo,
em especial do Direito Privado)(1819), Eingeleitet von Theodor Viehweg
(Prefaciado por Theodor Viehweg), Glashütten im Taunus : Auvermann, 1971, pp.
III e s.; IDEM. Domitii Ulpiani Fragmenta libri regularum,
vulgo tituli ex corpore Ulpiani, Gottinga, 1788, pp. 5 e s.; IDEM. Lehrbuch der Rechtsgeschichte bis auf unsere Zeiten (Manual da História
do Direito até os Nossos Tempos), Berlim : Myllius, 1790, pp. III e s.; IDEM. Ius civile anteiustinianaeum, Tomos 1 e 2,
Berolinum : Mylius, 1815, pp. 3 e s.; IDEM. Lehrbuch eines civilistischen Cursus (Manual
de um Curso Civilista)(1792-1821), Berlim : Mylius, 1820-1832, pp. 3 e s.; IDEM. Chrestomathie von Beweisstellen für das
heutige Römische Recht (Cretomatia de Pontos de Prova do Direito Romano da
Atualidade), Berlim : Mylius, 1820, pp. III e s.; IDEM. Lehrbuch
der Digesten, mehr nach Drittheilen und Partes als nach Büchern und Titeln und
des Constitutionen Codex (Manual do Digesto, mais em Terças Partes e Partes do
que em Livros e Títulos, e do Código das Constituições), Berlim : Mylius, 1815,
pp. III e s.; IDEM. Lehrbuch der Geschichte des Römischen Rechts
(Manual da História do Direito Romano), Berlim, Mylius, 1815, pp. III e s.; IDEM. Lehrbuch der Geschichte des Römischen
Rechts, bis auf Justinian (Manual da História do Direito Romano até
Justiniano), Tomos 1 e 2, Berlim, Mylius, 1824, pp. III e s.; IDEM. Lehrbuch der Geschichte des Römischen Rechts
seit Justinian oder der juristischen und meist civilistischen gelehrten
Geschichte (Manual da História do Direito Romano desde Justiniano ou Manual da
História Jurídica e da História Civilista mais Erudita), Berlim, Mylius, 1818,
pp. III e s.; IDEM. Lehrbuch des heutigen römischen Rechts
(Manual do Direito Romano Atual), Berlim, Mylius, 1826, pp. III e s.; IDEM. Civilistisches Magazin (Revista
Civilista)(1790-1837),Tomos de 1 a 6, Berlim : Mylius, 1823-1837, pp. 3 e s.
Enquanto um dos mais importantes
discípulos de Gustav von Hugo
e paredro ideológico da Escola
História do Direito vide, também, SAVIGNY, FRIEDRICH CARL VON. Das Recht des Besitzes.
Eine civilistische Abhandlung (O Direito da Posse. Um Tratado Civilista)(1803),
Viena : Gerold, 1865, pp. 5 e s.; IDEM. Vom
Beruf unserer Zeit für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft (Sobre a Vocação de
nosso Tempo para a Legislação e a Ciência do Direito), Heidelberg, 1814, pp. 5
e s.; IDEM.
Grundgedanken der Historischen Rechtsschule (Pensamentos Fundamentais da Escola
Histórica do Direito)(1814-1840), Franfurt a.M. : Klostermann, 1948, pp. 3 e
s.; IDEM.
Geschichte des römischen Rechts im Mittelalter (História do Direito Romano na
Idade Média)(1815-1831), Tomos de 1 a 7, Heidelberg : Mohl, 1834-1851, pp. 3 e
s.; IDEM.
Über den römischen Colonat und über die römische Steuerverfassung unter den
Kaisern (Sobre o Colonato Romano e Constituição Tributária Romana sob os
Imperadores), Berlim : Königl. Akad d. Wiss., 1823, pp. 5 e s.; IDEM. System des heutigen römischen
Rechts (Sistema do Direito Romano da Atualidade), (1840-1849), Tomos de 1 a 9,
Berlim : Veit, 1840-1851,pp. 7 e s.; IDEM. Juristische
Methodenlehre nach der Ausarbeitung des Jakob Grimm (Doutrina do Método
Jurídico Segundo a Elaboração de Jakob Grimm), Stuttgart : Koehler, 1951, pp. 7
e s.; IDEM.
Politik und neuere Legislationen. Materialien zum "Geist der
Gesetzgebung" (Política e Legislação Mais Nova. Materiais sobre o
"Espírito da Legislação"), Frankfurt a.M. : Klostermann, 2000, pp.
III e s.; IDEM.
Vorlesung über juristische Methodologie 1802-1842 (Aulas sobre Metodologia
Jurídica de 1802 a 1842), Frankfurt a.M. : Klostermann, 2004, pp. 5 e s.
Anotação de Emil Asturig von München : Uma clássica imagem do papagêno
- que surge na ária
"der Vögelfänger bin ich ja (Sou eu sim o
Caçador de Passarinhos)" - , é-nos fornecida pela famosíssima ópera, em
dois atos, Zauberflöte (A Flauta Mágica), de Mozart e Schikaneder,
freqüentemente encenada em todos os países do mundo contemporâneo. Vide MOZART,
WOLFGANG AMADEUS / SCHIKANEDER, EMANUEL. Die Zauberflöte (A Flauta Mágica), in :
Mozarts Opern (Óperas de Mozart), ed. Forschungsinstitut für Musiktheater der
Universität Bayreuth (Instituto de Pesquisa de Teatro Musical da Universidade
de Bayreuth), Munique : Piper, pp. 273 e s.
Indicação de Emil Asturig von München: Nesse sentido, vide, sobretudo, HUGO, GUSTAV VON. Lehrbuch
des Naturrechts als einer Philosophie des positiven Rechts, besonders des
Privatrechts (Manual do Direito Natural como uma Filosofia do Direito Positivo,
em especial do Direito Privado)(1819), Eingeleitet von Theodor Viehweg
(Prefaciado por Theodor Viehweg), Glashütten im Taunus: Auvermann, 1971, pp.
III e s.
Indicação
de Emil Asturig von München
: Sobre o tema, vide, sobretudo, HERDER, JOHANN
GOTTFRIED. Abhandlung über den Ursprung der
Sprache (Tratado sobre a Origem da Língua)(1772), Munique - Viena : Hanser,
1978, pp. 5 e s.; IDEM. Ideen
zur Philosophie der Geschichte der Menschheit (Idéias sobre a Filosofia da
História da Humanidade)(1784-1791), Darmstadt : Messer, 1966, pp. 3 e
s.
Anotação
de Emil Asturig von München
: Marx
refere-se, aqui, a Ernst Theodor
Amadeus Hoffmann (E.T.A. Hoffmann), renomando
escritor, compositor, crítico de música, desenhista e mordaz caricaturista do romantismo
alemão, renomadíssimo devido a inúmeras produções de novelas
fantásticas e de terror, bem como em razão
de seu pronunciado humor sarcástico. Foi também jurista e juiz prussiano.
Acerca do tema, vide WEINHOLZ, GERHARD. E.T.A.
Hoffmann. Dichter, Psychologe, Jurist (E.T.A. Hoffmann. Poeta, Psicólogo,
Jurista), Essen : Die Blaue Eule, 1991, pp. III e s.
Indicação de Emil Asturig von München :
Vide SHAKESPEARE, WILLIAM. The Tragedy of Hamlet (A Tragédia
de Hamlet)(1601-1603), Ato 2, Cena 2, Polonius, New York: Gordion Pr., 1976, p.
35.
Indicação de Emil Asturig von München :
Vide CONSTANT DE REBEQUE, HENRI-BENJAMIN. Journal intime de Benjamin Constant
et lettres à sa famille et à ses amis (Jornal Íntimo de Benjamin Constant e
Cartas à sua Família e a seus Amigos), Paris: P. Ollendorf, 1895, pp. 3 e s.; IDEM. Oeuvres Complètes (Obras
Completas)(1774 - 1830), Tomos de 1 a 8, Tübingen : Niemeyer, 1998 - 2005, pp.
3 e s.
Indicação de Emil Asturig von München : Vide HALLER, KARL LUDWIG VON. Handbuch der allgemeinen Staaten-Kunde
(Manual Geral da Ciência dos Estados) Winterthur : Steiner, 1808, pp. 3 e s.; IDEM. Restauration der
Staats-Wissenschaft oder Theorie des natürlich-geselligen Zustands der Chimäre
des künstlich-bürgerlichen entgegengesezt (Restaração da Ciência do
Estado ou Teoria da Condição Natural-Sociável Oposta à Quimera do
Civil-Artifical)(1816 - 1834), Tomos de 1 a 6, Winterthur : Steiner, 1820 -
1835, pp. III e s.; IDEM. Melanges de Droit Public et de haute politique (Mescla de Direito Público e de
Alta Política), Tomos 1 e 2, Paris : Vanton, 1830, pp. 5 e s.; STAHL, FRIEDRICH JULIUS. Die Philosophie des Rechts
nach geschichtlicher Ansicht (A Filosofia do Direito segundo a Visão
Histórica)(1830-1837), Tomos de 1 a 3, Darmstadt : Wiss. Buchgemeinschaft,
1963, pp. 3 e s.; IDEM.
Grundriss zu Vorlesungen über Philosophie des Rechts (Compêndio de Aulas sobre
a Filosofia do Direito), Munique : Mohr, 1829, pp. 5 e s.; LEO, HEINRICH. Allgemeine Staatengeschichte (História Geral
dos Estados), Tomos de 1 a 3, Hamburg
: Friedrich Perthes, 1829, pp. III e s.; IDEM. Studien und Skizzen zu einer Naturlehre des
Staates (Estudos e Esboços de uma Doutrina Natural do Estado), Halle, Anton,
1833, pp. 1 e s.; IDEM.
Lehrbuch der Universalgeschichte (Manual da História Universal), Tomosde 1 a
10, Halle : Anton, 1835-1842, pp. 3 e s.; IDEM. Geschichte
der französischen Revolution (História da Revolução Francesa), Halle : Anton,
1842, pp. III e s.; IDEM.
Vorlesungen über die Geschichte des deutschen Volkes und Reiches (Aulas sobre a
História do Povo Alemão e do Império), Halle : Anton, 1854, pp. 5 e s.