PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
Debates acerca da Lei sobre
o Furto de Madeira (Parte II) :
O Interesse Privado é
Sempre Covarde,
Pois seu Coração, Sua
Alma, é um Objeto Externo Que Pode ser Substraído e Danificado
E Quem é Que não Estremece
Diante do Perigo de Perder Seu Coração e Sua Alma ?
KARL MARX[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Agosto de 2006
Para Palestras, Cursos
e Publicações sobre o Tema em Destaque
Contatar emilvonmuenchen@web.de
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Geral
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"... em sua localidade,
esses frutos já se tornaram artigos comerciais e são enviados em barris para a Holanda."
Em uma localidade, já se
levaram realmente as coisas tão longe a ponto de fazer de um Direito Consuetudinário dos Pobres
um monopólio dos
ricos. Eis aí fornecida prova exaustiva de que é possível
monopolizar um bem comum. Portanto, disso se infere, evidentemente, que esse bem
comum há de ser monopolizado. A
natureza do objeto exige o monopólio porque o interesse da propriedade privada
inventou esse monopólio.
A
idéia moderna de alguns pequenos comerciantes regateadores, caçadores de
dinheiro, torna-se irrefutável, tão logo fornece feculências ao primitivo
interesse teutônico do solo e da terra.
Não
se limitará a retirar dos participantes de uma classe a impossibilidade de
pertencerem a uma esfera superior de direitos, senão elevará ainda a
própria classe destes à possibilidade
real de possuir direitos.
Porém,
se para isso o Estado não é suficientemente humano, rico e sobranceiro, é,
então, no mínimo, dever incondicional do sábio legislador não transformar
em um crime
algo que apenas as circunstâncias fazem ser uma contravenção.
Com máxima
clemência, há de corrigir, a título de desordem social,
aquilo que pode punir, com máximo de injustiça, à guisa de crime anti-social.
Caso contrário, estará combatendo o impulso social, enquanto pretende
combater a forma asocial deste. Em uma palavra, se Direitos Consuetudinários Populares
forem reprimidos, o exercício destes pode, pois, apenas ser tratado enquanto simples contravenção da
ordem policial, porém jamais ser punido como se crime fosse.
A punição policial
é o expediente usado contra um ato que as circunstâncias tipificam como sendo
uma desordem superficial, sem que pudesse
ser considerada com violação da eterna ordem de Direito. A
punição não pode infundir mais repugnância do que a violação, a ignomínia
do crime não pode transformar-se em ignomínia da lei.
O
fundamento do Estado encontra-se minado, se a miséria converte-se
em crime ou se o crime converte-se em miséria. Bem longe da defesa
desse ponto de vista, a Assembléia
Estadual nem sequer observou as regras mais
elementares da legislação.
A
alma minúscula, lenhosa, avara e egoísta do interesse contempla apenas um ponto
: o ponto em que é ferida, semelhantemente a um homem embrutecido que considera
um transeunte a criatura mais infâme e vil sob o sol, porque esta pisou em
seus olhos de peixe. Ele faz dos seus olhos de peixe os olhos com os quais vê e
julga. Faz daquele ponto, em que o transeunte o toca, o ponto em que a essência
desse ser humano toca o mundo.
Entrentanto,
pode ocorrer de um ser humano, dar uma boa pisada em meus
olhos de peixe, sem deixar, por isso, de ser um ser humano honesto e, em
verdade, excelente. Assim como não deveis julgar os seres
humanos com vossos olhos de peixe, tampouco deveis julgá-los com os olhos
de vosso interesse privado.
O interesse
privado faz daquela esfera, na qual um ser humano hostilmente o
confronta, uma esfera vital desse ser humano.
Esse interesse privado faz da lei
uma ratoeira que quer exterminar o ser invertebrado,
pois esta não é nenhum pesquisador da natureza e, por isso, entrevê
nos ratos apenas seres invertebrados.
Porém,
o Estado tem de ver em um contraventor da legislação sobre a madeira
algo mais do que um pecador de madeira, algo mais do que um inimigo da madeira. Não se encontra o Estado inter-conectado
com cada um de seus cidadãos através de milhares de nervos vitais, podendo
dilacerar todos esses nervos porque um desses cidadãos dilacerou por si mesmo,
de modo arbitrário, um
desses nervos vitais ?
Portanto,
o Estado contemplará até mesmo em um contraventor de madeira um ser
humano, um membro vivo, no qual flui o sangue do coração do Estado, um
soldado que deve defender a pátria, uma testemunha cuja voz deve valer diante
do tribunal, um membro comunal que deve exercer funções públicas, um pai de
família cuja existência é sagrada e, sobretudo, nele contemplará um
cidadão do Estado.
E,
assim, o Estado não excluirá, frivolamente, um de seus membros de todas essas
determinações, pois, fazendo-o, o Estado amputa a si mesmo,
sempre que faz de um cidadão um criminoso. Porém, sobretudo o legislador moral há
de considerar como sendo o trabalho mais sério, mais doloroso e mais
perigoso, subsumir uma ação até o presente imaculada à esfera das ações
criminosas.
Porém,
o interesse é prático e nada no mundo é mais prático do que eu derrubar o
meu adversário !
Shylock já nos ensinou :
"Hates any man the thing he
would not kill ?"
(No vernáculo : "Quem odeia uma coisa, não teria
grande prazer em matá-la ?" )[3]
O verdadeiro legislador
nada pode temer senão o ilícito, porém o interesse
legislativo conhece apenas o temor das conseqüências do
Direito, o temor dos vilões contra os quais leis são promulgadas. A
crueldade é o caráter da lei que dita a covardia, pois a covardia consegue
apenas ser enérgica, na medida em que é cruel.
O interesse privado é,
porém, sempre covarde, pois seu coração, sua alma, é um objeto externo que pode
ser sempre subtraído e danificado e quem é que não estremece diante do perigo
de perder seu coração e sua alma ? Como é que o legislador egoísta
poderia ser dotado de humanidade, se a desumanidade,
enquanto essência material alienada, é a sua suprema essência ?
"Quand il a peur, il est
terrible."
(No vernáculo : "Quando tem medo, ele é
terrível", afirma o "National"
sobre Guizot.)[4]
Essa
divisa pode servir como título a todas as legislações fundadas no proveito próprio, no egoísmo, e, portanto,
na covardia.
Quando os
samoiedas
matam um animal, antes de o escalpelar, asseguram-lhe, da maneira mais sincera,
que tão apenas os russos
provocaram-lhe esse mau, que está sendo desmembrado por um escalpelo russo
e que, portanto, a sua vingança deve voltar-se apenas contra os russos.
Pode-se transformar a lei
em um escalpelo russo, mesmo que não se tenha a pretensão de
ser um samoieda.
Vejamos como isso pode ser feito !
No
§4, propõe a Comissão
Legislativa da Assembléia o seguinte :
"Em distâncias superiores a 3.220 metros,
a autoridade de proteção patrimonial que formula a denúncia determinará o valor,
em consonância com o preço local existente."
Contra
isso, um deputado com mandato de municípios protesta, alegando o seguinte :
"A
proposta de permitir que o valor da madeira subtraída seja fixado pela
autoridade florestal, formuladora da denúncia, é muito preocupante. Naturalmente, essa autoridade denunciante
possui a nossa confiança. Entretanto, possui-a apenas relativamente ao fato, de
nenhum modo, porém, no que concerne ao valor. Este deve ser determinado segundo
uma taxa a ser proposta pela autoridade local e fixada pelo Conselho Estadual.
Estamos propondo agora, em verdade, que não se adote o § 14, segundo o qual o
proprietário de floresta estabelece a penalização." etc.
"Se o § 14 fosse mantido,
a presente disposição seria duplamente perigosa.
Pois, a autoridade florestal,
colocada a serviço do proprietário da floresta e por ele paga, haverá de
certamente fixar, tão alto quanto possível, o valor da madeira subtraída, visto
que isso se situa na natureza dessas relações."
A Assembléia Estadual
aprovou essa proposta formulada por sua Comissão
Legislativa.
Aqui,
encontramos a regulamentação da jurisdição
patrimonial. O funcionário
da proteção patrimonial é, ao mesmo tempo, é um julgador parcial.
A
determinação do valor constitui uma parte da sentença. Portanto, a sentença já
se encontra parcialmente antecipada na peça da denúncia. A autoridade de
proteção patrimonial denunciante possui assento no Colégio de Juízes. É o
perito cujo parecer é vinculante para o tribunal. Cumpre uma função da qual os
demais juízes são excluídos.
É
pueril opor-se aos métodos inquisitoriais, se há até mesmo denunciantes e
gendarmes patrimoniais que exercem, simultaneamente, a função de julgar.
À
parte essa violação fundamental de nossas instituições, resulta evidente, ao
examinarmos suas qualificações, quão pouco a autoridade de proteção patrimonial
denunciante possui capacidade objetiva para ser, simultaneamente, o avaliador
da madeira substraída. Na qualidade de autoridade de proteção patrimonial, ele
é o gênio personificado de proteção da madeira.
A
proteção - em especial, a proteção pessoal, corporal - exige uma relação de
amor, plenamente efetiva e energética, a ser mantida entre o protetor da floresta
e o objeto de sua proteção, uma relação na qual o protetor, por assim dizer,
cresce juntamente com a madeira que protege. Para ele, a madeira deve ser tudo.
Para ele, a madeira deve ser de valor absoluto.
Pelo
contrário, o avaliador comporta-se com desconfiaça cética em relação à madeira
substraída. Mede-a, com olhos prosaicamente aguçados, segundo um padrão de
medida profano e vos informa quanto ela custa, em dólares e centavos. Um
protetor e um avaliador são coisas tão diferentes quanto um minerólogo e um
comerciante de minérios.
A
autoridade de proteção patrimonial não pode avaliar o valor da madeira
substraída, pois, em todas as peças de denúncia em que fixe o valor do material
roubado, estará estimando o seu
próprio valor, já que se trata do valor de sua própria atividade.
E
acreditais vós, por acaso, que ele não protegeria o valor de seu objeto protegido
tão bem quanto a substância
desse objeto ?
As
atividades que são confiadas a um ser humano cujo dever de ofício é a
brutalidade entram em contradição não apenas com o objeto protegido, senão
ainda com as próprias pessoas
em questão.
Enquanto
autoridade de proteção da madeira, o protetor da floresta deve proteger o interesse do proprietário
privado, porém, enquanto avaliador, deve igualmente proteger o interesse do contraventor
da floresta contra as exigências extravagantes do proprietário privado. Enquanto deve operar, talvez, precisamente
com o punho, no interesse da floresta, deve fazê-lo, imediatamente a seguir,
com o cérebro, no interesse do inimigo da floresta.
Tendo
incorporado o
interesse do proprietário
da floresta, deve, ao mesmo tempo, ser uma garantia contra o próprio
interesse do proprietário da floresta. A autoridade de proteção
patrimonial é, além disso, o denunciante. A peça que formula é uma denúncia.
Por conseguinte, o valor do objeto torna-se o objeto da denúncia.
O
denunciante perde sua dignidade enquanto juiz e a função de julgar torna-se
profundamente vilipendiada, na medida em que, nesse momento, não mais se
diferencia da função de denunciar.
Por
fim, essa autoridade de proteção patrimonial denunciante, que nem como
denunciante nem como autoridade de proteção patrimonial é adequada para atuar
como especialista, é colocada a soldo e a serviço do proprietário da floresta.
Com
o mesmo direito, poder-se-ia deixar o ato de avalição a cargo do próprio
proprietário da floresta, sob prestação de juramento, visto que, na pessoa de
seu funcionário de proteção patrimonial, assumiu ele mesmo, de fato, apenas a
forma de uma terceira pessoa.
Porém,
ao invés de considerar ser preocupante essa posição da autoridade de proteção
patrimonial denunciante, a Assembléia
Estadual entende, pelo contrário, ser preocupante a única
disposição que erige a última aparência do Estado na magnificência da floresta,
a saber : a nomeação
vitalícia da autoridade de proteção patrimonial
denunciante. Contra essa proposição,
levanta-se o mais veemente protesto e a tempestade pouco parece ser aplacada
pela declaração do relator de que:
"... já as Assembléias
Estaduais anteriores clamaram pela rejeição à nomeação vitalícia, sendo que,
porém, o Governo do Estado declarou-se precisamente contrário a isso, por ter
contemplado na nomeação vitalícia uma garantia, estabelecida para os seus
súditos."
Portanto,
a Assembléia Estadual já exigira, anteriormente, do Governo fosse
negociada a rejeição à proteção de seus súditos, sendo que Assembléia Estadual não fora além do negociar.
Examinemos
as razões, tão generosas quanto irrefutáveis, que são levantadas contra a nomeação
vitalícia.
Um
deputado com mandato dos municípios estaduais afirma o seguinte :
"... entendo que o pequeno
proprietário de floresta encontra-se em grande perigo em face da condição de
confiança, estabelecida mediante nomeação vitalícia, sendo que outro deputado
já insistiu no fato de que a proteção há de ser igualmente efetiva, seja para
os pequenos como para os grandes proprietários de floresta."
Um
membro do estamento dos príncipes observa que :
"... as nomeações vitalícias de pessoas
privadas, são muito desaconselháveis e, na França, não foram consideradas
absolutamente necessárias para conferir credibilidade às peças, lavradas pelas
autoridade de proteção patrimonial. Porém, algo há de ser necessariamente feito
para conter o aumento das contravenções."
Um
deputado com mandato de municípios declara, então, o seguinte :
"... Há de se
outorgar confiabilidade a todas as denúncias de autoridades florestais,
devidamente juramentadas e nomeadas.
A nomeação vitalícia é, por
assim dizer, impossível para muitos municípios e, em particular, para
proprietários de pequenas parcelas.
Mediante a prescrição de que
devem gozar de confiança apenas as autoridades florestais nomeadas
vitaliciamente subtrair-se-ia a esses proprietários de floresta toda e
qualquer proteção florestal.
Em uma grande parte do domínio
estadual, os municípios e os proprietários de floresta haveriam de confiar aos
protetores do campo também a proteção de suas florestas, porquanto sua
propriedade florestal não seria suficientemente grande para capacitá-los à
nomeação de suas próprias autoridade florestais.
Seria,
de fato, estranho se esses protetores do campo que são também juramentados para
a proteção florestal, não devessem gozar de plena credibilidade, ao constarem
uma substração de madeira, enquanto gozassem, porém, de credibilidade
para formularem denúncias referentes à constatação de contravenções,
envolvendo questões de madeira."
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1]Cf. MARX, KARL HEINRICH. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen
Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1°
de Novembro de 1842), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras
de Marx e Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1961, pp. 109 - 147. O
presente texto de Marx,
traduzido, agora, segundo tudo está a indicar, pela primeira vez, para a língua
portuguesa, foi publicado, originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr.
300, de 27 de outubro de 1842.
[2] Indicação de Emil Asturig von München : Marx refere-se, nesse passo, às assim-denominadas Leges Barbarorum (Leis dos Bárbaros) dos
Povos Germânicos, compiladas no século V d.C., após a derrocada do Império Romano. Essas
leis expressavam o Direito
comum,
válido entre os diversos povos germânicos, tais quais os
francos, os burgúndios, langobardos, os anglo-saxões e outros. Acerca da
legislação germânico-positiva dos Povo
Franco-Sálico, vide, em particular, PACTVS LEGIS SALICAE. Legvm
Sectio I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi IV, Pars I, in : Monvmenta
Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis
Fontibvs Rervm Germanicarvm, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1957,
pp. 3 e s.; PACTUS LEGIS SALICAE, ed. K. A. Eckhardt, Vol. I, 1, 1954,
Vol. I, 2, 1957.; LEX SALICA, ed. K. A. Eckhardt, 1953, pp. 7 e s.; LEX SALICA. THE TEN TEXTS WITH THE GLOSSES
AND THE LEX EMENDATA, ed. j. H. Hessels, 1880, S. 5ff.; LEX SALICA, ed..
Heilar. Geffcken, 1898, pp. 7 e s.; PACTUS LEGIS SALICAE. RECENSIONES MEROVINGICAE.
ed. K. A. Eckhardt, 1955, pp. 7 e s.; LEX SALICA : RECENSIO PIPPINA,
ed. K. A. Eckhardt, 1953, pp. 7 e s. Comentários doutrinários sobre o Pactus Legis Salicae e outras legislações dos Povos Germânicos podem ser encontrados em BRUNNER,
HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, §
40 e s.; ECKHARDT, KARL. Zur Entstehungszeit der Lex Salica (Acerca do
Surgimento da Lei Sálica), in : Festschrift zum 200jährigen Bestehen der
Akademie der Wissenschaften in Göttingen, 1951, pp. 1 e s.; GRIMM, JACOB.
Geschichte der deutschen Sprache (História da Língua Alemã), 1848, pp. 584 e
s.; IDEM. Vorrede zu Johann Merkels Ausgabe der Lex Salica (Prefácio à Edição da Lex Sálica
de Johann Merkel), 1850, pp. III – LXXXVIII; ECKHARDT, KARL.
Pactus Legis Salicae, Vol. 1, 1954, pp. 178 e s., Vol. 2, 1955, pp. 73 e s.,
Vol. 3, 1956, pp. 538 e s.; KERN,
HENDRIK. Die Glossen
in der Lex Salica und der Sprache der salischen Franken, (As Glossas na Lei
Sálica e na Língua dos Francos Sálicos), 1869, pp. 7 e s.; IDEM. Notes
of the Frankish Words in the Lex Salica zu J. H. Hessels' Ausgabe der Lex
Salica (Notas sobre as Palavras Francas na Lei Sálica na Edição da Lei Sálica
de J. H. Hessel), 1880, pp. 427 e s.; VAN HELTEN, WILLEM. Zu den
Malbergischen Glossen und den salfränkischen Formeln und Lehnwörtern in der Lex
Salica (Acerca das Glossas de Malberg, as Fórmulas Franco-Sálicas e as
Recepções de Palavras na Lei Sálica), in : Paul und Braunes Beiträge zur
Geschichte der deutschen Sprache, Vol. 25, 1900, pp. 225 e s.; SCHMIDTWIEGAND,
RUTH. Zur Geschichte der Malbergischen Glosse (Sobre a História das Glossas
de Malberg), in: Zeitschrift für
Rechtsgeschichte, Bd. LXXIV, 1957, pp. 220 e s.; BASSECKE, GEORG. Die
deutschen Worte der germanische Gesetze (As Palavras Alemãs das Leis
Germânicas), in : Paul und Braunes Beiträge zur Geschichte der deutschen
Sprache, Vol. 59, 1935, pp. 37 e s.; IDEM. Vor‑ u. Frühgeschichte
d. dt. Schrifttums (Pré-História e História Antiga do Documento Alemão
Escrito), Vol. II, 1, 1950, pp. 52 e s.; JUNGANDREAS, WOLFGANG. Vom
Merowingischen zum Französischen (Do Merovíngeo ao Francês), in : Leuvense
Bijdragen, 1954, pp. 115 e s., 1955 pp. 1 e s.; FRINGS, THEODOR / WARTBURG,
WALTHER V. Französisch‑Fränkisches : Drei Wörter der Lex Salica
(Franco e Francês : Três Palavras da Lei Sálica), in : Zeitschrift für
romanische Philologie, Vol. 72, 1956, pp. 283 e s.; PROKOP, KAREL.
Wandalenkrieg (Guerra dos Vândalos), Vol. 1 : Kriegsgeschichte III, c. 7.; MOMMSEN, THOMAS. Ostgotische Studien
(Estudos Ostrogodos), NA XIV, 1889, pp. 540 e s.; DAHN, FELIX. Könige
der Germanen (Reis dos Povos Germanos), Vol. 1, 1911, pp. 200 e s..; VON
HALBAN, ALFRED. Das römische Recht in den germanischen Volksstaaten (O Direito
Romano nos Estados dos Povos Germânicos), Vol. 1, 1899, pp. 82 e s.; TABLETTES
ALBERTINI. Actes Privés de l’Epoque Vandale (Atas Privadas da Época
Vândala), Paris, 1952, pp. 3 e s.; GAUL, K. W. Romanische Elemente in
der Latein der Lex Salica (Elementos Romanos no Latim da Lei Sálica),
Dissertation Gießen, 1886, pp. 7 e s.; POTT, FR. Romanische Elemente in
der Lex Salica (Elementos Romanos na Lei Sálica), in : Zeitschrift für
Wissenschaft der Sprache, Vol. 3, 1851, pp. 112 e s.; STÜNKEL, L. V. Das
Verhältnis der Sprache der Lex Romana Utinensis zur schulgerechten Latinität (A
Relação da Língua da Lex Romana Utinensis com a Latinidade Escolar)(1876) in:
Zeitschrift für romanische Philologie, Vol. V, pp. 11 e s.; PIRSON, J.
Le Latin des formules Mérovingiennes et Carolingiennes (O Latim das Fórmulas
Merovíngeas e Carolíngeas), in : Romanische Forschungen, Vol. 26, 1909,
pp. 837 e s.; SCHRAMM, FRANZ. Sprachliches zur Lex Salica (Aspectos
Linguísticos da Lei Sálica), in : Marburger Beiträge zur romanischen
Philologie, Vol. III, 1911, pp. 5 e s.; KRUSCH, BRUNO. Die Lex
Bajuvariorum (A Lex dos Bavários), 1924, pp. 163 e s.; VIELLARD, JEANNE.
Le Latin des Diplômes Royaux et Chartes Privées de l'Epoque Mérovingienne (O
Latim dos Diplomas Reais e das Cartas Privadas da Época Merovíngea), 1927, pp.
13 e s.; SCHMIDT, LUDWIG. Geschichte der deutschen Stämme bis zum
Ausgang der Völkerwanderung (História das Tribos Alemãs até o Fim das Invasões
Bárbaras), Vol. 1 : Die Ostgermanen (Os Germanos Orientais), 1934, pp. 565 e
s.; BRUCKNER, WILHELM. Die Sprache der Langobarden (As Línguas dos
Langobardos), 1895, pp. 7 e s.; MAYER,
ERNST. Die oberdeutschen Volksrechte (O Direito dos Povos Alemães do Sul),
1929, pp. 6 e s.; FICKER, JULIUS. Über die Zeit und der Ort der Entstehung
des Brachylogus iuris civilis (Sobre a Época e o Local de Surgimento do
Brachylogus de Direito Civil), in : Sitzungsbericht Wien, Vol. 67, 1871, pp.
584 e s.; PERTZ, GEORG H. Monvmenta Germaniae Historica. Leges,
Vol. 1, 1835, Vol. 2, 1837; BORETIUS, ALFRED /KRAUSE, VIKTOR. Monvmenta
Germaniae Historica. Capitularia regum Francorvm, Vol. 1, 1883, Vol. 2,
1890/97.; GANSHOF, FRANÇOIS- LOUIS. Wat waren de capitularia? (O Que
Foram as Capitulares), Bruxelas, 1955, pp. 7 e s.; BRUNNER, HEINRICH.
Über das Alter der Lex Salica und des Pactus pro tenore pacis (Sobre a Idade da
Lei Sálica e do Pacto pro Tenore Pacis), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte,
Vol. 29, 1908, pp. 175 e s.; BALUZE,
ETIENNE. Capitularia Regum Francorvm (As Capitulares do Reino Franco), Vol.
1 e 2, 1677, pp. 5 e s.; BORETIUS, ALFRED /KRAUSE, VIKTOR. Monvmenta
Germaniae Historica. Capitularia regum Francorvm, Vol. 1, 1883, Vol. 2,
1890/97.
Especificamente acerca da legislação
germânica do Pactus legis Ribvaria, vide LEX RIBVARIA. Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm
Germanicarum, Legvm Nationvm Germanicarvm, Bd. III, ed. Franz Beyerle und
Rudolf Buchner, 1954, pp. 7 e s.; LEX RIBVARIA. ed. K. A. Eckhardt, 1959, pp. 13 e s.; LEX RIBVARIA.
Monvmenta Germaniae Historica. Leges. pp. 185 e s., ed. Rudolph Sohm, 1883.; LEX
RIBVARIA ET LEX FRANCORVM CHAMAVORUM. Monvmenta Germaniae Historica. Fontes
Iur. Germ. Ant., ed Rudoplh Sohm, 1883, pp. 7 e s.; LEX RIBVARIA :
RECENSIONES MEROVINGICAE. ed. K. A. Eckhardt, 1934 e tb. 1960, pp. 13 e s.
Comentários acerca do tema, podem ser encontrados em BRUNNER, HEINRICH.
Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 41 ; BUCHNER,
RUDOLF. Textkritische Untersuchungen zur Lex Ribvaria (Investigações sobre
a Lei Ripuária), 1940, in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 66, 1948,
pp. 343 e s.; ECKHARDT, KARL. Lex Ribvaria, 1959, pp. 142 e s.; EWIG,
EUG. Die fränkischen Teilreiche im 7. Jahrhundert (Os Impérios Francos
Parciais do Século VII), in : Trier. Zeitschrift, Vol. 21, 1954 ; IDEM. Die Civitas
Ubiorum, die Francia Rinensis und das Land Ribuarien, in : Rheinische
Vierteljahrsblätter, Vol. 19, 1954, pp. 20 e s.
Especificamente acerca da legislação
germânica do Pactus legis Alammanorum, vide LEGES ALAMANNORUM.
ed. K. A. Eckhardt, Vol. 1, 1958 : Einführung und Recensio Chlothariana
(Pactus), Vol. 2, 1960, Recensio Lantfridana; LEX ALAMANNORUM. Monvmenta
Germaniae Historica, Leges, Vol. 3, ed.
Johannes Merkel, 1857, pp. 1 e s.; LEGES ALAMANNORUM. Monvmenta Germaniae Historica, Leg.
nat. germ. Vol. 5, I, ed. Karl Lehmann, 1888;
PACTUS LEGIS ALAMANNORUM. ed. K. A. Eckhardt, 1935 e tb. 1957,
pp. 7 e s. ; PACTUS LEGIS ALAMANNORUM
: RECENSIO CHLOTHARIANA. in : Die Gesetze des Merowingerreiches 481-714
(Leis do Império Merovíngeo), Vol. 1, hrsg. v. Karl A. Eckhardt,
Berlin-Frankfurt : Musterschmidt Verlag, 1957, pp. 282 e s.; LEGES ALAMANNORUM. Legvm Sectio
I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi V, Pars I, in : Monvmenta Germaniae
Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rervm
Germanicarvm Medii Aevi, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1888, pp. 22
e s. Comentários acerca do tema, podem ser encontrados em BRUNNER, HEINRICH.
Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 42; KRUSCH,
BRUNO. Die Lex Bajuvariorum (A Lei dos Bávaros), 1924, pp. 305 e s.; BEYERLE,
FRANZ. Die beiden süddeutsche Stammesrechte (Os Direitos das Duas Tribos do
Sul da Alemanha), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 73, 1956, pp. 84
e s.; SCHRÖDER, RICHARD. Zur Kunde der deutschen Volksrechte (Informação
sobre os Direitos dos Povos Alemães), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte,
Vol. 7, 1887, p. 17.; ECKHARDT, KARL. Leges Alamannorum, Vol. 1, 1958,
pp. 7 e s.; BRUNNER, HEINRICH. Über das Alter der Lex Alamannorum (Sobre
a Idade da Lei dos Alemanos), in : Sitzungsbericht Berlin, 1885, pp. 149 e s.; ECKHARDT,
KARL. Leges Alamannorum, Vol. 1, 1958, pp. 90 e s.; IDEM. Lex Ribvaria, Vol. 1, 1959, pp. 115 e s.
Especificamente acerca da legislação
germânica da Lex Frisionumt, vide LEX FRISIONUM. Legvm
Sectio XII. Fontes Iuris Germanici Antiqui in Usum Scholarum Separatim Editi,
in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Karl. A.
Eckhardt und Albrecht Eckhardt, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1982, pp. 46
e s.; LEX FRISIONUM. ed.
Federico Patetta, Estr. dalle Memorie della Reale Accademia delle Scienze di
Torino, 11, Vol. 42, 1892, pp. 7 e
s.; FRIESISCHE RECHTSQUELLEN.
(Fontes Jurídicas dos Frísios), ed. Karl Frhr. v. Richthoren, 1840, pp. XXVII e
s.; LEX FRISIONUM. Monvmenta Germaniae Historica, Leges, Vol. 3, pp. 637
e s., ed. Karl Frhr. v. Richthofen, 1863.; RECHT DER FRIESEN. (Direito
dos Frísios), ed. K. A. Eckhardt, 1934. Comentários acerca do tema, podem ser
encontrados em BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do
Direito Alemão), Vol. 1, § 47; DE GEER, B. J. LINTELO. Über die
Zusammensetzung der Lex Frisionum (Sobre a Composição da Lei Frísia), in :
Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 8, 1869, pp. 134 e s.; RIETSCHEL,
SIEGFRIED. Das Volksrecht der Friesen (O Direito do Povo Frísio), in :
Festschrift für Otto von Gierke, 1977, pp. 223 e s.; HECK, PHILIPP. Die
Entstehung der Lex Frisionum (O Surgimento da Lei dos Frísios), in : Arbeiten
zur deutschen Rechts‑ u. Verfassungsgeschichte, Bd. VI, 1927, Anhang, pp.
739 e s.
Sobre o Direito das Capitulares do Reino
Franco, vide CAPITVLARIA REGVM FRANCORVM. Legvm Sectio II.
Capitvlaria Regvm Francorvm, Tomvs I, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges
Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rerum Germanicarvm
Medii Aevi, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1883, pp. 7 e s. Comentários
acerca do tema, encontram-se em ECKHARDT, KARL. Germanisches Recht
(Direito Germânico), Vol. 1, 1960, pp. 48 e s.; GANSHOF, FRANÇOIS- LOUIS.
Recherches sur les Capitulaires (Pesquisa sobre as Capitulares), 1958, pp. 29 e
s.; BORETIUS, ALFRED. Capitularia regum Francorvm, Vol. 1, 1883, Nrr.
142 e 143.; ECKHARDT, WILHELM. Die Kapitulariensammlung Bischof Ghaerbalds
von Lüttich (O Compêndio de Capitulares do Bispo Ghaerbald von Lüttich), in :
Deutschrechtliches Archiv, Vol. 5, 1955.; BRUNNER, HEINRICH. Deutsche
Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 56; SECKEL, EMIL.
Studien zu Benedictus Levita (Estudos sobre Benedictus Levita), Volumes. de 1 a
8, in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 23 e 24, 1900‑1935; IDEM.
Benedictus Levita decurtatus et excerptus, in : Berliner Festschrift für
Heinrich Brunner, 1914, PP: 377 e s.; CHRIST, KARL. Die Überlieferung
der Kapitulariensammlung der Ansegis (A Transmissão do Compêndio de
Capitulares), in : Deutsches Archiv, Vol. 1, 1937, pp. 291 e s.
Sobre a legislação contida nas Deliberações
da Idade Carolíngea, vide CONCILIA AEVI KAROLINI. Legvm Sectio III.
Concilia, Tomi II, Pars I, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm
Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rerum Germanicarvm Medii Aevi,
Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1908, pp. 7 e s. Sobre o tema, BRUNNER,
HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1,
pp. 485 e s.; VON HALBAN, ALFRED. Das römische Recht in den
germanischen Volksstaaten (O Direito Romano nos Estados dos Povos Germânicos),
Vol. 1, 1899, pp. 75 e s.; KUNKEL, WOLFGANG. Römische Rechtsgeschichte
(História do Direito Romano), 1948, pp. 106 e s.; BRUNS, KARL G. / LENEL,
OTTO. Geschichte und Quellen des römischen Rechts, in : Holtzendorff /
Kohlers Enzyklopädie, Band I, 1915, pp. 389 e s.
Acerca
da legislação germânico-positiva do Povo Anglo-Saxão,
vide sobretudo DOMAS
ÞE ÆÐELBIRHT CYNING ASETTE ON AGUSTINUS DÆGE (Disposições de Direito que o Rei Æthelbert
Estabeleceu no Dia de Augustino) (601 – 604 bzw. 597 – 616), (LXXVIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A.
Eckhardt (1958), pp. 34 e s..; DOMAS ĐE HLOÞHÆRE OND EADRIC, CANTWARA
CYNINGAS, ASETTON (Disposições de Direito que Hlothere e Eadric, Reis de
Kent, Positivaram) (685-686), (VI), in :
Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 42 e s.; Vgl. WIHTRÆDES
DOMAS CANTWARA CYNINGES (Disposições Jurídicas de Wihtred, Rei de Kent)
(695), (XIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958),
pp. 52 e s.; DOMAS ÐE INE CYNCG GECEAS (Disposições Jurídicas do Rei
Ine) (688-695), (XIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt
(1958), pp. 140 e s.; DOMAS ÐE ÆLFRED CYNCG OND GUÐRUM CYNCG GECURON (Disposições Jurídicas que os Reis Alfred
und Guthrum Positivaram) (921), (VII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed.
K. A. Eckhardt (1958), pp. 188 e s.; EADWERDES GERÆDNESSE (Deliberações
de Eadward) (900- 925), (B - VI), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A.
Eckhardt (1958), pp. 202 e s.; BEDA. Historia ecclesiastica gentis Anglorum
III 8: Anno dominicae incarnationis DCXL Eadbald rex Cantuariorum transiens ex
hac vita Earconbercto filio regni gubernacula reliquit, quae ille suscepta
XXIIII annis et aliquot mensibus nobilissime tenuit. Hie primus regum Anglorum
in toto regno suo idola relinqui ac destrui, simul et ieiunium XL dierum
observari, principali auctoritate praecepit. Quae ne facile a quopiam posset
contemni, in transgressores dignas et competentes punitiones proposuit, in : F.
Liebermann. Die Gesetze der Angelsachsen (As Leis dos Anglo-Saxões), Vol. 3,
Halle a. S., 1916, pp. 17 e s. Comentários acerca do tema podem ser encontrados
em THE LAWS OF THE EARLIEST ENGLISH KINGS, [von Aethelberht bis
Aethelstan], ed. F. L. Attenborough, 1922; THE LAWS OF THE KINGS OF ENGLAND
FROM EDMUND TO HENRY, ed. A. J. Robertson, 1925; LEGES ANGLO-SAXONUM
601-925, ed. K. A. Eckhardt, 1958.; BRUNNER, HEINRICH. Geschichte
der englischen Rechtsquellen im Grundriß (História das Fontes do Direito Inglês
em Delineamentos Fundamentais), 1909, pp. 13 e s.; DIE GESETZE DER ANGELSACHSEN. ed.
Felix Liebermann, I: Text u. Übersetzung (1903), II, 1: Wörterbuch (1906), II,
2: Rechts- u. Sachglossar (1912), III: Einleitung u. Erläuterungen (1916); DIE GESETZE DER ANGELSACHSEN,
ed. Reinhold Schmid (1832, 1858); LIEBERMANN, F. Die Gesetze der
Angelsachsen (As Leis dos Anglo-Saxões), Vol. 3, Halle a. S., 1916, pp. 2 e s.; ATTENBOROUGH, F. L. The Laws of
the Earliest English Kings, Cambridge, 1922, pp. 3 e s.
[3] Indicação de Emil Asturig von
München
: Vide SHAKESPEARE, WILLIAM. The Merchant of
Venice (O Mercador de Veneza) (1596), Ato 4, Cena 1, ed. M. Mahood, Cambridge :
Cambridge Univ. Press., 1987, p. 23.
[4] Indicação de Emil Asturig von
München
: Acerca das posições doutrinárias monárquico-constitucionais,
repressivas, reacionárias e anti-populares, celebremente defensoras da dinastia
ortodoxa e corrupta de Louis Phillipe d'Orléans, o
assim-denominado Roi Bourgeois (Rei Burguês), empossado no
quadro da Monarquia de Julho de 1830, vide GUIZOT,
FRANÇOIS PIERRE GUILLAUME. Du Gouvernement Représentatif et de l'Etat
Actuel de la France (Do Governo Representativo e o Estado Atual da França),
Paris : Maradan, 1816, pp. III e s.; IDEM. Des Conspirations
et de la Justice Politique (Sobre as Conspirações e a Justiça Política), Paris
: Ladvocat, 1820, pp. 3 e s.; IDEM. La Peine de Mort en
Matière Politique (A Pena de Morte em Matéria Política), Paris : Béchet, 1822,
pp. V e s.; IDEM. Essais sur l'Histoire de France (Ensaios
sobre a História da França), Paris, 1823, pp. 7 e s.; IDEM. Histoire
de la Révolution d'Angleterre (História da Revolução da Inglaterra), (1828), em
2 volumes, Paris : Didier, 1866, pp. 11 e s.; IDEM. Cours
d'Histoire Moderne. Histoire Générale de la Civilisation en Europe depuis la
Chute de l'Empire Romain jusqu'à la Révolution Française (Curso de História
Moderna. História Geral da Civilização na Europa, desde a Queda do Império
Romano até a Revolução Francesa), em 6 Volumes, Paris, 1828, pp. 5 e s.; IDEM
ET ALII. Collection des Mémoires Relatifs à l'Histoire de France
depuis la Fondation de la Monarchie Française jusqu'au 13e Siècle (Coleção das
Memórias Relativas à História da França, desde a Fundação da Monarquia Francesa
até o Século XIII), 1823, em 31 Volumes, Paris : Brière, 1823-1834, pp. III e
s. Cumpre, por fim, assinalar que François
Guizot ocupa um lugar de destaque, ao lado do Conde Klemens
von Metternich, nas linhas introdutórias do Manifesto do
Partido Comunista de Marx e Engels, quando surge
destacado que todos os poderes da velha Europa haviam-se unificado, visando a
empreenderem uma cruzada santa contra o fantasma do comunismo, o papa e
o czar, Metternich e Guizot, os radicais franceses e os policiais alemães.
Vide MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der
Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista), in : Marx und Engels
Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4,
pp. 461.