PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA

 

 

Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira (Parte II) :

 

O Interesse Privado é Sempre Covarde,

Pois seu Coração, Sua Alma, é um Objeto Externo Que Pode ser Substraído e Danificado

E Quem é Que não Estremece Diante do Perigo de Perder Seu Coração e Sua Alma ?     

 

KARL MARX[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

 Emil Asturig von München, Agosto de 2006

 

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Por seu conteúdo, os Direitos Consuetudinários da Aristocracia colidem com a forma da lei universal. Não podem ser conformados em lei, porque são formações condizentes com a ausência da lei.

 

Na medida em que esses Direitos Consuetudinários opõem-se, mediante seu conteúdo, à forma da lei - à universalidade e à necessidade -, provam, precisamente, com disso, que são ilícitos consuetudinários e não devem valer em oposição à lei, senão devem ser abrogados, em razão de oporem-se à lei, e, dado o caso, até mesmo punidos.

 

Pois ninguém deixa de agir ilicitamente por constituir esse seu modo ilícito de agir o seu próprio costume, assim como não se absolve o filho bandido de um ladrão, em virtude de suas idiossincrasias familiares.  Se um ser humano age propositadamente contra o Direito, há de ser punido esse seu propósito, se age por costume, há de ser punido esse seu costume, por ser um mau costume. 

 

Em um tempo, em que prevalecem as leis universais, o Direito Consuetudinário Racional nada é senão o costume do Direito Legal, pois o Direito não deixou de ser um costume porque se constituiu em lei, ainda que tenha deixado de ser meramente um costume. Para aquele que age em conformidade com o Direito, o Direito torna-se para esse agente o seu próprio costume.

 

O Direito é, porém executado contra aquele que age em conformidade com o ilícito, apesar de não ser este o costume desse agente.
O Direito deixa de depender do acaso de ser o costume racional ou não, sendo que é o costume que se torna racional, porque o Direito se torna legal, porque o costume se torna costume do Estado.

 

O Direito Consuetudinário enquanto um domínio à parte, situado ao lado do Direito Legal, é, portanto, apenas racional ali, onde o Direito existe ao lado da lei e adicionalmente a ela, onde o costume é uma antecipação de um Direito Legal. Por isso, não é possível falar-se absolutamente dos Direitos Consuetudinários dos estamentos privilegiados. Na lei, encontraram estes não apenas o reconhecimento de seu Direito Racional, senão ainda, freqüentemente, até mesmo, o reconhecimento de suas insolências irracionais.  Não possuem qualquer Direito de antecipação em relação à lei, pois a lei antecipou todas as possíveis conseqüências de seu Direito. Por isso, são também apenas exigidos enquanto domínios para os menus plaisirs (EvM.: pequenos prazeres adicionais, relacionados com gastos colaterais), a fim de que o mesmo contéudo que é tratado na lei, segundo seus limites racionais, encontre, no costume, uma margem para caprichos e insolências, contrários aos seus limites racionais.

 

Porém, se esses Direitos Consuetudinários Aristocráticos são costumes contrários ao conceito do Direito Racional, os Direitos Consuetudinários da Pobreza são direitos contrários aos costumes do Direito Positivo. Seu conteúdo colide não com a forma legal, senão muito mais com a sua própria ausência de forma. A forma da lei a ele não se opõe, visto ser este o que ainda não alcançou a forma da lei.

 

Carecemos apenas de pouca reflexão para entrever quão unilateralmente a legislação iluminista tratou e teve de tratar os Direitos Consuetudinários da Pobreza, cuja fonte mais prolífica podem ser considerados os diversos Direitos Germânicos. [2]

  

Em relação ao Direito Privado, as legislações mais liberais limitaram-se a formular e elevar a um nível universal os direitos que encontraram já existindo. Onde não encontraram tais direitos, não criaram nenhum. 

 

Os costumes particulares foram por elas suprimidos, esquecendo, porém, que, se o ilícito dos estamentos surgia na forma de insolência arbitrária, o Direito daqueles desprovidos de estamentos surgia na forma de eventuais concessões. Seu comportamento foi correto por opor-se àqueles que possuíam costumes, situados além do Direito, porém foi incorreto por proceder contra os que possuíam costumes, a despeito do Direito.

 

Tal como essas legislações tiveram de transformar as insolências arbitrárias  - na medida em que nestas pudesse ser encontrado algum conteúdo jurídico-racional - em pretensões legais, teriam também de transformar as concessões casuais em concessões necessárias. Podemos elucidar isso com um exemplo que trata dos mosteiros.

 

Os mosteiros foram suprimidos, sua propriedade foi secularizada e isso foi feito justamente.  Porém, o apoio eventual que os pobres encontravam nos mosteiros não foi transformado absolutamente em nenhuma outra fonte positiva de posse.

 

Quando a propriedade monástica foi convertida em propriedade privada, indenizando-se os mosteiros em alguma coisa, não se indenizaram os pobres que viviam dos mosteiros. Muito pelo contrário, uma nova barreira foi erigida contra os pobres, despojando-se-os de um velho Direito.  Isso teve lugar em todas as transformações de privilégios em Direitos.

 

Um lado positivo desses abusos  - que, sem embargo, também constituía um abuso, por converter o Direito de uma parte em um acaso - , foi afastado não porque um acaso foi transformado em uma necessidade, mas sim porque dele se abstraiu.

 

Essas legislações eram necessariamente unilaterais, pois todos os Direitos Consuetudinários dos Pobres assentavam-se sobre o fato de que uma certa forma de propriedade possuía um caráter indefinido que nem a qualificava decididamente como propriedade privada nem tampouco resolutamente como propriedade comum, sendo uma mistura de Direito Privado e de Direito Público, tal como encontramos em todas as instituições da Idade Média.

 

O órgão com o qual as legislações abarcavam tais configurações ambíguas era o entendimento e o entendimento não é apenas unilateral, senão ainda possui a função essencial de tornar o mundo unilateral, um trabalho grande e notável, pois apenas a unilateralidade forma e arranca o particular da massa inorgânica do todo.  O caráter das coisas é um produto do entendimento. Todas as coisas devem-se isolar e serem isoladas, para serem algo.

 

Na medida em que o entendimento limita todo e qualquer conteúdo do mundo em uma determinação sólida, petrificando, por assim dizer, sua essência fluída, produz a multiplicadade das facetas do mundo, pois o mundo não seria multilateral sem as muitas unilateralidades.

 

O entendimento suprimiu, portanto, as formações híbridas e indefinidas da propriedade, na medida em que lhes aplicou as categorias disponíveis do Direito Privado abstrato, cujo esquema encontrava-se preexistentemente no Direito Romano. O entendimento legislativo acreditou ser tanto mais justificado suprimir as obrigações dessa propriedade indefinida em prejuízo da classe mais pobre, porque também aboliu os privilégios estatais dessa propriedade.

 

Porém, esqueceu-se de que, mesmo considerando-se puramente do ponto de vista do Direito Privado, preexistia aqui um duplo Direito Privado: um Direito Privado do possuidor e um Direito Privado do desapossado, à parte o fato de que nenhuma legislação suprimiu os privilégios jurídico-estatais da propriedade, mas sim despiu-os apenas de seu caráter aventureiro, atribuindo-lhes um caráter civil.

 

Contudo, se todas as formas medievais do Direito - portanto, também a da propriedade - eram, em todos os sentidos, dotadas de uma essência híbrida, dualista, dicotômica, levando o entendimento a validar, justamente, sua máxima da unidade contra essa contradição da determinação, deixou ele de ver, porém, que há objetos de propriedade que, por sua própria natureza, não podem jamais adquirir o caráter da propriedade privada predeterminada, objetos da propriedade que pertencem, por sua essência elementar e sua existência eventual, ao Direito da Ocupação da classe que é precisamente excluída mediante o Direito da Ocupação de todas as demais propriedades, classe essa que assume, na sociedade civil, a mesma posição que aqueles objetos assumem na natureza.     

      

Perceber-se-á que os costumes que são costumes de toda a classe pobre sabem apreender, com segurança de instinto, a propriedade em seu aspecto indeterminado. Entender-se-á que essa classe não apenas sente o impulso de satisfazer uma necessidade natural, mas que também sente a necessidade de satisfazer um impulso jurídico.

 

A madeira caída e apanhada do chão serve-nos de exemplo.

 

Essa madeira possui tão pouco relacionamento orgânico com a madeira viva quanto a pele descascada, em relação à serpente. Nas hastes e nos ramos secos, quebrados, separados da vida orgânica, surgidos em oposição às árvores e raízes fortemente enraizadas, plenamente seivosas, que absorvem, organicamente, ar, luz, água e terra para a sua própria forma e vida individual, a própria natureza apresenta, por assim dizer, o mesmo paradoxo existente entre pobreza e riqueza.

Trata-se de uma representação física de pobreza e riqueza.

 

A pobreza humana sente esse parentesco e, desse sentimento de parentesco, deduz seu Direito de Propriedade. Por isso, se reivindica para o proprietário premeditado uma riqueza físico-orgânica, reivindica para a necessidade e para a sua eventualidade a pobreza física. Nesse impulso dos poderes elementares, a pobreza humana apercebe-se de um poder amistoso que é mais humano do que o poder humano.

 

No lugar do arbítrio fortuito dos privilegiados, surge o eventual dos elementos que arrancam da propriedade privada o que ela não mais abandona por si mesma. Tão pouco como convêm aos ricos as esmolas que foram lançadas às ruas, pouco também lhes convêm as esmolas da natureza.

 

Porém, também em sua atividade, a pobreza encontra também o seu Direito. No ato de recolher, confronta-se, de modo ordenador, a classe elementar da sociedade humana com os produtos do poder elementar da natureza.

 

Coisa semelhante ocorre com os produtos que, devido ao seu crescimento selvagem, formam um acessório inteiramente casual da posse e, em virtude de sua própria insignificância, não constituem nenhum objeto para a atividade do efetivo proprietário. Algo parecido ocorre após a colheita, após o catamento e com outros Direitos Consuetudinários similares.

 

Portanto, nesses costumes da classe pobre, vive um um sentido instintivo de Direito. Sua raiz é positiva e legítima e a forma desse Direito Consuetudinário é, aqui, tanto mais natural porque a existência da própria classe pobre tem sido, até o presente momento, um mero costume da sociedade civil, costume esse que ainda não encontrou nenhum local adequado, no interior do círculo da organização consciente do Estado. 

 

O presente debate oferece, de imediato, um exemplo de como são tratados esses Direitos Consuetudinários, um exemplo em que o método e o espírito de todo o procedimento são exaustivamente ilustrados.  Um deputado com mandato de municípios opõem-se à disposição segundo a qual também o recolhimento de frutos selvagens e muscíneos é tratado como furto. 

 

Discursa, em primeiro lugar, a favor das crianças das pessoas pobres que recolhem aqueles frutos para, assim, ganharem uma ninharia que entregarão a seus pais, uma atividade que desde tempos imemoriais é permitida pelos proprietários e deu origem a um Direito Consuetudinário dessas crianças. Esse fato é contestado pela observação de um outro deputado para quem :

 

 

"... em sua localidade, esses frutos já se tornaram artigos comerciais e são enviados em barris para a Holanda." 

 

 

Em uma localidade, já se levaram realmente as coisas tão longe a ponto de fazer de um Direito Consuetudinário dos Pobres um monopólio dos ricos. Eis aí fornecida prova exaustiva de que é possível monopolizar um bem comum. Portanto, disso se infere, evidentemente, que esse bem comum há de ser monopolizado. A natureza do objeto exige o monopólio porque o interesse da propriedade privada inventou esse monopólio.

 

A idéia moderna de alguns pequenos comerciantes regateadores, caçadores de dinheiro, torna-se irrefutável, tão logo fornece feculências ao primitivo interesse teutônico do solo e da terra.

 

O sábio legislador impedirá o crime, para não ter de puní-lo. Porém, assim há de agir, não porque obstruirá a esfera do Direito, senão porque subtrairá a todo impulso de Direito sua essência negativa, concedendo à esfera jurídica uma esfera positiva de ação.

 

Não se limitará a retirar dos participantes de uma classe a impossibilidade de pertencerem a uma esfera superior de direitos, senão elevará ainda a própria classe destes à possibilidade real de possuir direitos.

   

Porém, se para isso o Estado não é suficientemente humano, rico e sobranceiro, é, então, no mínimo, dever incondicional do sábio legislador não transformar em um crime algo que apenas as circunstâncias fazem ser uma contravenção. 

 

Com máxima clemência, há de corrigir, a título de desordem social, aquilo que pode punir, com máximo de injustiça, à guisa de crime anti-social. Caso contrário, estará combatendo o impulso social, enquanto pretende combater a forma asocial deste. Em uma palavra, se Direitos Consuetudinários Populares forem reprimidos, o exercício destes pode, pois, apenas ser tratado enquanto simples contravenção da ordem policial, porém jamais ser punido como se crime fosse.

 

A punição policial é o expediente usado contra um ato que as circunstâncias tipificam como sendo uma desordem superficial, sem que pudesse ser considerada com violação da eterna ordem de Direito. A punição não pode infundir mais repugnância do que a violação, a ignomínia do crime não pode transformar-se em ignomínia da lei.

 

O fundamento do Estado encontra-se minado, se a miséria converte-se em crime ou se o crime converte-se em miséria. Bem longe da defesa desse ponto de vista, a Assembléia Estadual nem sequer observou as regras mais elementares da legislação.

 

A alma minúscula, lenhosa, avara e egoísta do interesse contempla apenas um ponto : o ponto em que é ferida, semelhantemente a um homem embrutecido que considera um transeunte a criatura mais infâme e vil sob o sol, porque esta pisou em seus olhos de peixe. Ele faz dos seus olhos de peixe os olhos com os quais vê e julga. Faz daquele ponto, em que o transeunte o toca, o ponto em que a essência desse ser humano toca o mundo.       

 

Entrentanto, pode ocorrer de um ser humano, dar uma boa pisada em meus olhos de peixe, sem deixar, por isso, de ser um ser humano honesto e, em verdade, excelente. Assim como não deveis julgar os seres humanos com vossos olhos de peixe, tampouco deveis julgá-los com os olhos de vosso interesse privado.

 

O interesse privado faz daquela esfera, na qual um ser humano hostilmente o confronta, uma esfera vital desse ser humano.  Esse interesse privado faz da lei uma ratoeira que quer exterminar o ser invertebrado, pois esta não é nenhum pesquisador da natureza e, por isso, entrevê nos ratos apenas seres invertebrados.

 

Porém, o Estado tem de ver em um contraventor da legislação sobre a madeira algo mais do que um pecador de madeira, algo mais do que um inimigo da madeira.  Não se encontra o Estado inter-conectado com cada um de seus cidadãos através de milhares de nervos vitais, podendo dilacerar todos esses nervos porque um desses cidadãos dilacerou por si mesmo, de modo arbitrário, um desses nervos vitais ?

 

Portanto, o Estado contemplará até mesmo em um contraventor de madeira um ser humano, um membro vivo, no qual flui o sangue do coração do Estado, um soldado que deve defender a pátria, uma testemunha cuja voz deve valer diante do tribunal, um membro comunal que deve exercer funções públicas, um pai de família cuja existência é sagrada e, sobretudo, nele contemplará um cidadão do Estado.

 

E, assim, o Estado não excluirá, frivolamente, um de seus membros de todas essas determinações, pois, fazendo-o, o Estado amputa a si mesmo, sempre que faz de um cidadão um criminoso. Porém, sobretudo o legislador moral há de considerar como sendo o trabalho mais sério, mais doloroso e mais perigoso, subsumir uma ação até o presente imaculada à esfera das ações criminosas.

 

Porém, o interesse é prático e nada no mundo é mais prático do que eu derrubar o meu adversário !

 

Shylock já nos ensinou :

 

"Hates any man the thing he would not kill ?"

 

(No vernáculo : "Quem odeia uma coisa, não teria grande prazer em matá-la ?" )[3]

 

 

O verdadeiro legislador nada pode temer senão o ilícito, porém o interesse legislativo conhece apenas o temor das conseqüências do Direito, o temor dos vilões contra os quais leis são promulgadas. A crueldade é o caráter da lei que dita a covardia, pois a covardia consegue apenas ser enérgica, na medida em que é cruel.

 

O interesse privado é, porém, sempre covarde, pois seu coração, sua alma, é um objeto externo que pode ser sempre subtraído e danificado e quem é que não estremece diante do perigo de perder seu coração e sua alma ? Como é que o legislador egoísta poderia ser dotado de humanidade, se a desumanidade, enquanto essência material alienada, é a sua suprema essência ?

 

"Quand il a peur, il est terrible."

 

(No vernáculo : "Quando tem medo, ele é terrível"afirma o "National" sobre Guizot.)[4]

 

Essa divisa pode servir como título a todas as legislações fundadas no proveito próprio, no egoísmo, e, portanto, na covardia. 

 

Quando os samoiedas matam um animal, antes de o escalpelar, asseguram-lhe, da maneira mais sincera, que tão apenas os russos provocaram-lhe esse mau, que está sendo desmembrado por um escalpelo russo e que, portanto, a sua vingança deve voltar-se apenas contra os russos. Pode-se transformar a lei em um escalpelo russo, mesmo que não se tenha a pretensão de ser um samoieda. Vejamos como isso pode ser feito !

 

No §4, propõe a Comissão Legislativa da Assembléia o seguinte :

"Em distâncias superiores a 3.220 metros, a autoridade de proteção patrimonial que formula a denúncia determinará o valor, em consonância com o preço local existente."

Contra isso, um deputado com mandato de municípios protesta, alegando o seguinte :

 "A proposta de permitir que o valor da madeira subtraída seja fixado pela autoridade florestal, formuladora da denúncia, é muito preocupante.  Naturalmente, essa autoridade denunciante possui a nossa confiança. Entretanto, possui-a apenas relativamente ao fato, de nenhum modo, porém, no que concerne ao valor. Este deve ser determinado segundo uma taxa a ser proposta pela autoridade local e fixada pelo Conselho Estadual. Estamos propondo agora, em verdade, que não se adote o § 14, segundo o qual o proprietário de floresta estabelece a penalização." etc.

"Se o § 14 fosse mantido, a presente disposição seria duplamente perigosa.

Pois, a autoridade florestal, colocada a serviço do proprietário da floresta e por ele paga, haverá de certamente fixar, tão alto quanto possível, o valor da madeira subtraída, visto que isso se situa na natureza dessas relações."

 

A Assembléia Estadual aprovou essa proposta formulada por sua Comissão Legislativa.

 

Aqui, encontramos a regulamentação da jurisdição patrimonial. O funcionário da proteção patrimonial é, ao mesmo tempo, é um julgador parcial.

 

A determinação do valor constitui uma parte da sentença. Portanto, a sentença já se encontra parcialmente antecipada na peça da denúncia. A autoridade de proteção patrimonial denunciante possui assento no Colégio de Juízes. É o perito cujo parecer é vinculante para o tribunal. Cumpre uma função da qual os demais juízes são excluídos.

 

É pueril opor-se aos métodos inquisitoriais, se há até mesmo denunciantes e gendarmes patrimoniais que exercem, simultaneamente, a função de julgar.

 

À parte essa violação fundamental de nossas instituições, resulta evidente, ao examinarmos suas qualificações, quão pouco a autoridade de proteção patrimonial denunciante possui capacidade objetiva para ser, simultaneamente, o avaliador da madeira substraída. Na qualidade de autoridade de proteção patrimonial, ele é o gênio personificado de proteção da madeira.

 

A proteção - em especial, a proteção pessoal, corporal - exige uma relação de amor, plenamente efetiva e energética, a ser mantida entre o protetor da floresta e o objeto de sua proteção, uma relação na qual o protetor, por assim dizer, cresce juntamente com a madeira que protege. Para ele, a madeira deve ser tudo. Para ele, a madeira deve ser de valor absoluto.

 

Pelo contrário, o avaliador comporta-se com desconfiaça cética em relação à madeira substraída. Mede-a, com olhos prosaicamente aguçados, segundo um padrão de medida profano e vos informa quanto ela custa, em dólares e centavos. Um protetor e um avaliador são coisas tão diferentes quanto um minerólogo e um comerciante de minérios.

 

A autoridade de proteção patrimonial não pode avaliar o valor da madeira substraída, pois, em todas as peças de denúncia em que fixe o valor do material roubado, estará estimando o seu próprio valor, já que se trata do valor de sua própria atividade.

 

E acreditais vós, por acaso, que ele não protegeria o valor de seu objeto protegido tão bem quanto a substância desse objeto ?

As atividades que são confiadas a um ser humano cujo dever de ofício é a brutalidade entram em contradição não apenas com o objeto protegido, senão ainda com as próprias pessoas em questão.

 

Enquanto autoridade de proteção da madeira, o protetor da floresta deve proteger o interesse do proprietário privado, porém, enquanto avaliador, deve igualmente proteger o interesse do contraventor da floresta contra as exigências extravagantes do proprietário privado.  Enquanto deve operar, talvez, precisamente com o punho, no interesse da floresta, deve fazê-lo, imediatamente a seguir, com o cérebro, no interesse do inimigo da floresta.

 

Tendo incorporado o interesse do proprietário da floresta, deve, ao mesmo tempo, ser uma garantia contra o próprio interesse do proprietário da floresta. A autoridade de proteção patrimonial é, além disso, o denunciante. A peça que formula é uma denúncia. Por conseguinte, o valor do objeto torna-se o objeto da denúncia.

 

O denunciante perde sua dignidade enquanto juiz e a função de julgar torna-se profundamente vilipendiada, na medida em que, nesse momento, não mais se diferencia da função de denunciar. 

 

Por fim, essa autoridade de proteção patrimonial denunciante, que nem como denunciante nem como autoridade de proteção patrimonial é adequada para atuar como especialista, é colocada a soldo e a serviço do proprietário da floresta.

 

Com o mesmo direito, poder-se-ia deixar o ato de avalição a cargo do próprio proprietário da floresta, sob prestação de juramento, visto que, na pessoa de seu funcionário de proteção patrimonial, assumiu ele mesmo, de fato, apenas a forma de uma terceira pessoa. 

 

Porém, ao invés de considerar ser preocupante essa posição da autoridade de proteção patrimonial denunciante, a Assembléia Estadual entende, pelo contrário, ser preocupante a única disposição que erige a última aparência do Estado na magnificência da floresta, a saber : a nomeação vitalícia da autoridade de proteção patrimonial denunciante.  Contra essa proposição, levanta-se o mais veemente protesto e a tempestade pouco parece ser aplacada pela declaração do relator de que:

 

 

"... já as Assembléias Estaduais anteriores clamaram pela rejeição à nomeação vitalícia, sendo que, porém, o Governo do Estado declarou-se precisamente contrário a isso, por ter contemplado na nomeação vitalícia uma garantia, estabelecida para os seus súditos."

 

Portanto, a Assembléia Estadual  já exigira, anteriormente, do Governo fosse negociada a rejeição à proteção de seus súditos, sendo que Assembléia Estadual  não fora além do negociar.

Examinemos as razões, tão generosas quanto irrefutáveis, que são levantadas contra a nomeação vitalícia.

Um deputado com mandato dos municípios estaduais afirma o seguinte :

 

"... entendo que o pequeno proprietário de floresta encontra-se em grande perigo em face da condição de confiança, estabelecida mediante nomeação vitalícia, sendo que outro deputado já insistiu no fato de que a proteção há de ser igualmente efetiva, seja para os pequenos como para os grandes proprietários de floresta." 

 

Um membro do estamento dos príncipes observa que :   

"... as nomeações vitalícias de pessoas privadas, são muito desaconselháveis e, na França, não foram consideradas absolutamente necessárias para conferir credibilidade às peças, lavradas pelas autoridade de proteção patrimonial. Porém, algo há de ser necessariamente feito para conter o aumento das contravenções." 

 

Um deputado com mandato de municípios declara, então, o seguinte :

 

"... Há de se outorgar confiabilidade a todas as denúncias de autoridades florestais, devidamente juramentadas e nomeadas.

A nomeação vitalícia é, por assim dizer, impossível para muitos municípios e, em particular, para proprietários de pequenas parcelas.

Mediante a prescrição de que devem gozar de confiança apenas as autoridades florestais nomeadas vitaliciamente subtrair-se-ia a esses proprietários de floresta toda e qualquer proteção florestal.

Em uma grande parte do domínio estadual, os municípios e os proprietários de floresta haveriam de confiar aos protetores do campo também a proteção de suas florestas, porquanto sua propriedade florestal não seria suficientemente grande para capacitá-los à nomeação de suas próprias autoridade florestais.

Seria, de fato, estranho se esses protetores do campo que são também juramentados para a proteção florestal, não devessem gozar de plena credibilidade, ao constarem uma substração de madeira, enquanto gozassem, porém, de credibilidade para formularem denúncias referentes à constatação de contravenções, envolvendo questões de madeira."

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

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MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS



[1]Cf. MARX, KARL HEINRICH. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e  Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1961, pp. 109 - 147. O presente texto de Marx, traduzido, agora, segundo tudo está a indicar, pela primeira vez, para a língua portuguesa, foi publicado, originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr. 300, de 27 de outubro de 1842. 

[2] Indicação de Emil Asturig von München : Marx refere-se, nesse passo, às assim-denominadas Leges Barbarorum (Leis dos Bárbaros) dos Povos Germânicos, compiladas no século V d.C., após a derrocada do Império Romano. Essas leis expressavam o Direito comum, válido entre os diversos povos germânicos, tais quais os francos, os burgúndios, langobardos, os anglo-saxões e outros.  Acerca da legislação germânico-positiva dos Povo Franco-Sálico, vide, em particular, PACTVS LEGIS SALICAE. Legvm Sectio I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi IV, Pars I, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rervm Germanicarvm, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1957, pp. 3 e s.; PACTUS LEGIS SALICAE, ed. K. A. Eckhardt, Vol. I, 1, 1954, Vol. I, 2, 1957.; LEX SALICA, ed. K. A. Eckhardt, 1953, pp. 7 e s.; LEX SALICA. THE TEN TEXTS WITH THE GLOSSES AND THE LEX EMENDATA, ed. j. H. Hessels, 1880, S. 5ff.; LEX SALICA, ed.. Heilar. Geffcken, 1898, pp. 7 e s.; PACTUS LEGIS SALICAE. RECENSIONES MEROVINGICAE. ed. K. A. Eckhardt, 1955, pp. 7 e s.; LEX SALICA : RECENSIO PIPPINA, ed. K. A. Eckhardt, 1953, pp. 7 e s. Comentários doutrinários sobre o Pactus Legis Salicae e outras legislações dos Povos Germânicos podem ser encontrados em BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 40 e s.; ECKHARDT, KARL. Zur Entstehungszeit der Lex Salica (Acerca do Surgimento da Lei Sálica), in : Festschrift zum 200jährigen Bestehen der Akademie der Wissenschaften in Göttingen, 1951, pp. 1 e s.; GRIMM, JACOB. Geschichte der deutschen Sprache (História da Língua Alemã), 1848, pp. 584 e s.; IDEM. Vorrede zu Johann Merkels Ausgabe der Lex Salica (Prefácio à Edição da Lex Sálica de Johann Merkel), 1850, pp. III – LXXXVIII; ECKHARDT, KARL. Pactus Legis Salicae, Vol. 1, 1954, pp. 178 e s., Vol. 2, 1955, pp. 73 e s., Vol. 3, 1956, pp. 538 e s.; KERN, HENDRIK. Die Glossen in der Lex Salica und der Sprache der salischen Franken, (As Glossas na Lei Sálica e na Língua dos Francos Sálicos), 1869, pp. 7 e s.; IDEM. Notes of the Frankish Words in the Lex Salica zu J. H. Hessels' Ausgabe der Lex Salica (Notas sobre as Palavras Francas na Lei Sálica na Edição da Lei Sálica de J. H. Hessel), 1880, pp. 427 e s.; VAN HELTEN, WILLEM. Zu den Malbergischen Glossen und den salfränkischen Formeln und Lehnwörtern in der Lex Salica (Acerca das Glossas de Malberg, as Fórmulas Franco-Sálicas e as Recepções de Palavras na Lei Sálica), in : Paul und Braunes Beiträge zur Geschichte der deutschen Sprache, Vol. 25, 1900, pp. 225 e s.; SCHMIDTWIEGAND, RUTH. Zur Geschichte der Malbergischen Glosse (Sobre a História das Glossas de Malberg), in:  Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Bd. LXXIV, 1957, pp. 220 e s.; BASSECKE, GEORG. Die deutschen Worte der germanische Gesetze (As Palavras Alemãs das Leis Germânicas), in : Paul und Braunes Beiträge zur Geschichte der deutschen Sprache, Vol. 59, 1935, pp. 37 e s.; IDEM. Vor‑ u. Frühgeschichte d. dt. Schrifttums (Pré-História e História Antiga do Documento Alemão Escrito), Vol. II, 1, 1950, pp. 52 e s.; JUNGANDREAS, WOLFGANG. Vom Merowingischen zum Französischen (Do Merovíngeo ao Francês), in : Leuvense Bijdragen, 1954, pp. 115 e s., 1955 pp. 1 e s.; FRINGS, THEODOR / WARTBURG, WALTHER V. Französisch‑Fränkisches : Drei Wörter der Lex Salica (Franco e Francês : Três Palavras da Lei Sálica), in : Zeitschrift für romanische Philologie, Vol. 72, 1956, pp. 283 e s.; PROKOP, KAREL. Wandalenkrieg (Guerra dos Vândalos), Vol. 1 : Kriegsgeschichte III, c. 7.;  MOMMSEN, THOMAS. Ostgotische Studien (Estudos Ostrogodos), NA XIV, 1889, pp. 540 e s.; DAHN, FELIX. Könige der Germanen (Reis dos Povos Germanos), Vol. 1, 1911, pp. 200 e s..; VON HALBAN, ALFRED. Das römische Recht in den germanischen Volksstaaten (O Direito Romano nos Estados dos Povos Germânicos), Vol. 1, 1899, pp. 82 e s.; TABLETTES ALBERTINI. Actes Privés de l’Epoque Vandale (Atas Privadas da Época Vândala), Paris, 1952, pp. 3 e s.; GAUL, K. W. Romanische Elemente in der Latein der Lex Salica (Elementos Romanos no Latim da Lei Sálica), Dissertation Gießen, 1886, pp. 7 e s.; POTT, FR. Romanische Elemente in der Lex Salica (Elementos Romanos na Lei Sálica), in : Zeitschrift für Wissenschaft der Sprache, Vol. 3, 1851, pp. 112 e s.; STÜNKEL, L. V. Das Verhältnis der Sprache der Lex Romana Utinensis zur schulgerechten Latinität (A Relação da Língua da Lex Romana Utinensis com a Latinidade Escolar)(1876) in: Zeitschrift für romanische Philologie, Vol. V, pp. 11 e s.; PIRSON, J. Le Latin des formules Mérovingiennes et Carolingiennes (O Latim das Fórmulas Merovíngeas e Carolíngeas), in : Romanische Forschungen, Vol. 26, 1909, pp. 837 e s.; SCHRAMM, FRANZ. Sprachliches zur Lex Salica (Aspectos Linguísticos da Lei Sálica), in : Marburger Beiträge zur romanischen Philologie, Vol. III, 1911, pp. 5 e s.; KRUSCH, BRUNO. Die Lex Bajuvariorum (A Lex dos Bavários), 1924, pp. 163 e s.; VIELLARD, JEANNE. Le Latin des Diplômes Royaux et Chartes Privées de l'Epoque Mérovingienne (O Latim dos Diplomas Reais e das Cartas Privadas da Época Merovíngea), 1927, pp. 13 e s.; SCHMIDT, LUDWIG. Geschichte der deutschen Stämme bis zum Ausgang der Völkerwanderung (História das Tribos Alemãs até o Fim das Invasões Bárbaras), Vol. 1 : Die Ostgermanen (Os Germanos Orientais), 1934, pp. 565 e s.; BRUCKNER, WILHELM. Die Sprache der Langobarden (As Línguas dos Langobardos), 1895, pp. 7 e s.;  MAYER, ERNST. Die oberdeutschen Volksrechte (O Direito dos Povos Alemães do Sul), 1929, pp. 6 e s.; FICKER, JULIUS. Über die Zeit und der Ort der Entstehung des Brachylogus iuris civilis (Sobre a Época e o Local de Surgimento do Brachylogus de Direito Civil), in : Sitzungsbericht Wien, Vol. 67, 1871, pp. 584 e s.; PERTZ, GEORG H. Monvmenta Germaniae Historica. Leges, Vol. 1, 1835, Vol. 2, 1837; BORETIUS, ALFRED /KRAUSE, VIKTOR. Monvmenta Germaniae Historica. Capitularia regum Francorvm, Vol. 1, 1883, Vol. 2, 1890/97.; GANSHOF, FRANÇOIS- LOUIS. Wat waren de capitularia? (O Que Foram as Capitulares), Bruxelas, 1955, pp. 7 e s.; BRUNNER, HEINRICH. Über das Alter der Lex Salica und des Pactus pro tenore pacis (Sobre a Idade da Lei Sálica e do Pacto pro Tenore Pacis), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 29, 1908, pp. 175 e s.;  BALUZE, ETIENNE. Capitularia Regum Francorvm (As Capitulares do Reino Franco), Vol. 1 e 2, 1677, pp. 5 e s.; BORETIUS, ALFRED /KRAUSE, VIKTOR. Monvmenta Germaniae Historica. Capitularia regum Francorvm, Vol. 1, 1883, Vol. 2, 1890/97.

Especificamente acerca da legislação germânica do Pactus legis Ribvaria, vide LEX RIBVARIA.  Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, Legvm Nationvm Germanicarvm, Bd. III, ed. Franz Beyerle und Rudolf Buchner, 1954, pp. 7 e s.; LEX RIBVARIA. ed. K. A. Eckhardt, 1959, pp. 13 e s.; LEX RIBVARIA. Monvmenta Germaniae Historica. Leges. pp. 185 e s., ed. Rudolph Sohm, 1883.; LEX RIBVARIA ET LEX FRANCORVM CHAMAVORUM. Monvmenta Germaniae Historica. Fontes Iur. Germ. Ant., ed Rudoplh Sohm, 1883, pp. 7 e s.; LEX RIBVARIA : RECENSIONES MEROVINGICAE. ed. K. A. Eckhardt, 1934 e tb. 1960, pp. 13 e s. Comentários acerca do tema, podem ser encontrados em BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 41 ; BUCHNER, RUDOLF. Textkritische Untersuchungen zur Lex Ribvaria (Investigações sobre a Lei Ripuária), 1940, in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 66, 1948, pp. 343 e s.; ECKHARDT, KARL. Lex Ribvaria, 1959, pp. 142 e s.; EWIG, EUG. Die fränkischen Teilreiche im 7. Jahrhundert (Os Impérios Francos Parciais do Século VII), in : Trier. Zeitschrift,  Vol. 21, 1954 ; IDEM. Die Civitas Ubiorum, die Francia Rinensis und das Land Ribuarien, in : Rheinische Vierteljahrsblätter, Vol. 19, 1954, pp. 20 e s.

Especificamente acerca da legislação germânica do Pactus legis Alammanorum, vide LEGES ALAMANNORUM. ed. K. A. Eckhardt, Vol. 1, 1958 : Einführung und Recensio Chlothariana (Pactus), Vol. 2, 1960, Recensio Lantfridana; LEX ALAMANNORUM. Monvmenta Germaniae Historica, Leges, Vol. 3,  ed. Johannes Merkel, 1857, pp. 1 e s.; LEGES ALAMANNORUM. Monvmenta Germaniae Historica, Leg. nat. germ. Vol. 5, I, ed. Karl Lehmann, 1888;  PACTUS LEGIS ALAMANNORUM. ed. K. A. Eckhardt, 1935 e tb. 1957, pp. 7  e s. ; PACTUS LEGIS ALAMANNORUM : RECENSIO CHLOTHARIANA. in : Die Gesetze des Merowingerreiches 481-714 (Leis do Império Merovíngeo), Vol. 1, hrsg. v. Karl A. Eckhardt, Berlin-Frankfurt : Musterschmidt Verlag, 1957, pp. 282  e s.; LEGES ALAMANNORUM. Legvm Sectio I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi V, Pars I, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rervm Germanicarvm Medii Aevi, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1888, pp. 22 e s. Comentários acerca do tema, podem ser encontrados em BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 42; KRUSCH, BRUNO. Die Lex Bajuvariorum (A Lei dos Bávaros), 1924, pp. 305 e s.; BEYERLE, FRANZ. Die beiden süddeutsche Stammesrechte (Os Direitos das Duas Tribos do Sul da Alemanha), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 73, 1956, pp. 84 e s.; SCHRÖDER, RICHARD. Zur Kunde der deutschen Volksrechte (Informação sobre os Direitos dos Povos Alemães), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 7, 1887, p. 17.; ECKHARDT, KARL. Leges Alamannorum, Vol. 1, 1958, pp. 7 e s.; BRUNNER, HEINRICH. Über das Alter der Lex Alamannorum (Sobre a Idade da Lei dos Alemanos), in : Sitzungsbericht Berlin, 1885, pp. 149 e s.; ECKHARDT, KARL. Leges Alamannorum, Vol. 1, 1958, pp. 90 e s.; IDEM. Lex Ribvaria, Vol. 1, 1959, pp. 115 e s.

Especificamente acerca da legislação germânica da Lex Frisionumt, vide LEX FRISIONUM. Legvm Sectio XII. Fontes Iuris Germanici Antiqui in Usum Scholarum Separatim Editi, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Karl. A. Eckhardt und Albrecht Eckhardt, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1982, pp. 46 e s.; LEX FRISIONUM. ed. Federico Patetta, Estr. dalle Memorie della Reale Accademia delle Scienze di Torino, 11, Vol. 42,  1892, pp. 7 e s.;  FRIESISCHE RECHTSQUELLEN. (Fontes Jurídicas dos Frísios), ed. Karl Frhr. v. Richthoren, 1840, pp. XXVII e s.; LEX FRISIONUM. Monvmenta Germaniae Historica, Leges, Vol. 3, pp. 637 e s., ed. Karl Frhr. v. Richthofen, 1863.; RECHT DER FRIESEN. (Direito dos Frísios), ed. K. A. Eckhardt, 1934. Comentários acerca do tema, podem ser encontrados em BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 47; DE GEER, B. J. LINTELO. Über die Zusammensetzung der Lex Frisionum (Sobre a Composição da Lei Frísia), in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 8, 1869, pp. 134 e s.; RIETSCHEL, SIEGFRIED. Das Volksrecht der Friesen (O Direito do Povo Frísio), in : Festschrift für Otto von Gierke, 1977, pp. 223 e s.; HECK, PHILIPP. Die Entstehung der Lex Frisionum (O Surgimento da Lei dos Frísios), in : Arbeiten zur deutschen Rechts‑ u. Verfassungsgeschichte, Bd. VI, 1927, Anhang, pp. 739 e s.

Sobre o Direito das Capitulares do Reino Franco, vide CAPITVLARIA REGVM FRANCORVM. Legvm Sectio II. Capitvlaria Regvm Francorvm, Tomvs I, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rerum Germanicarvm Medii Aevi, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1883, pp. 7 e s. Comentários acerca do tema, encontram-se em ECKHARDT, KARL. Germanisches Recht (Direito Germânico), Vol. 1, 1960, pp. 48 e s.; GANSHOF, FRANÇOIS- LOUIS. Recherches sur les Capitulaires (Pesquisa sobre as Capitulares), 1958, pp. 29 e s.; BORETIUS, ALFRED. Capitularia regum Francorvm, Vol. 1, 1883, Nrr. 142 e 143.; ECKHARDT, WILHELM. Die Kapitulariensammlung Bischof Ghaerbalds von Lüttich (O Compêndio de Capitulares do Bispo Ghaerbald von Lüttich), in : Deutschrechtliches Archiv, Vol. 5, 1955.; BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, § 56; SECKEL, EMIL. Studien zu Benedictus Levita (Estudos sobre Benedictus Levita), Volumes. de 1 a 8, in : Zeitschrift für Rechtsgeschichte, Vol. 23 e 24, 1900‑1935; IDEM. Benedictus Levita decurtatus et excerptus, in : Berliner Festschrift für Heinrich Brunner, 1914, PP: 377 e s.; CHRIST, KARL. Die Überlieferung der Kapitulariensammlung der Ansegis (A Transmissão do Compêndio de Capitulares), in : Deutsches Archiv, Vol. 1, 1937, pp. 291 e s.

Sobre a legislação contida nas Deliberações da Idade Carolíngea, vide CONCILIA AEVI KAROLINI. Legvm Sectio III. Concilia, Tomi II, Pars I, in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rerum Germanicarvm Medii Aevi, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1908, pp. 7 e s. Sobre o tema, BRUNNER, HEINRICH. Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. 1, pp. 485 e s.; VON HALBAN, ALFRED. Das römische Recht in den germanischen Volksstaaten (O Direito Romano nos Estados dos Povos Germânicos), Vol. 1, 1899, pp. 75 e s.; KUNKEL, WOLFGANG. Römische Rechtsgeschichte (História do Direito Romano), 1948, pp. 106 e s.; BRUNS, KARL G. / LENEL, OTTO. Geschichte und Quellen des römischen Rechts, in : Holtzendorff / Kohlers Enzyklopädie, Band I, 1915, pp. 389 e s.

Acerca da legislação germânico-positiva do Povo Anglo-Saxão, vide sobretudo DOMAS ÞE ÆÐELBIRHT CYNING ASETTE ON AGUSTINUS DÆGE (Disposições de Direito que o Rei Æthelbert Estabeleceu no Dia de Augustino) (601 – 604 bzw. 597 – 616), (LXXVIII), in :  Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 34 e s..; DOMAS ĐE HLOÞHÆRE OND EADRIC, CANTWARA CYNINGAS, ASETTON (Disposições de Direito que Hlothere e Eadric, Reis de Kent, Positivaram)  (685-686), (VI), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 42 e s.; Vgl. WIHTRÆDES DOMAS CANTWARA CYNINGES (Disposições Jurídicas de Wihtred, Rei de Kent) (695), (XIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 52 e s.; DOMAS ÐE INE CYNCG GECEAS (Disposições Jurídicas do Rei Ine) (688-695), (XIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 140 e s.; DOMAS ÐE ÆLFRED CYNCG OND GUÐRUM CYNCG GECURON  (Disposições Jurídicas que os Reis Alfred und Guthrum Positivaram) (921), (VII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 188 e s.; EADWERDES GERÆDNESSE (Deliberações de Eadward) (900- 925), (B - VI), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), pp. 202 e s.; BEDA. Historia ecclesiastica gentis Anglorum III 8: Anno dominicae incarnationis DCXL Eadbald rex Cantuariorum transiens ex hac vita Earconbercto filio regni gubernacula reliquit, quae ille suscepta XXIIII annis et aliquot mensibus nobilissime tenuit. Hie primus regum Anglorum in toto regno suo idola relinqui ac destrui, simul et ieiunium XL dierum observari, principali auctoritate praecepit. Quae ne facile a quopiam posset contemni, in transgressores dignas et competentes punitiones proposuit, in : F. Liebermann. Die Gesetze der Angelsachsen (As Leis dos Anglo-Saxões), Vol. 3, Halle a. S., 1916, pp. 17 e s. Comentários acerca do tema podem ser encontrados em THE LAWS OF THE EARLIEST ENGLISH KINGS, [von Aethelberht bis Aethelstan], ed. F. L. Attenborough, 1922; THE LAWS OF THE KINGS OF ENGLAND FROM EDMUND TO HENRY, ed. A. J. Robertson, 1925; LEGES ANGLO-SAXONUM 601-925, ed. K. A. Eckhardt, 1958.; BRUNNER, HEINRICH. Geschichte der englischen Rechtsquellen im Grundriß (História das Fontes do Direito Inglês em Delineamentos Fundamentais), 1909, pp. 13 e s.;  DIE GESETZE DER ANGELSACHSEN. ed. Felix Liebermann, I: Text u. Übersetzung (1903), II, 1: Wörterbuch (1906), II, 2: Rechts- u. Sach­glossar (1912), III: Einleitung u. Erläuterungen (1916); DIE GESETZE DER ANGELSACHSEN, ed. Reinhold Schmid (1832, 1858); LIEBERMANN, F. Die Gesetze der Angelsachsen (As Leis dos Anglo-Saxões), Vol. 3, Halle a. S., 1916, pp. 2  e s.; ATTENBOROUGH, F. L. The Laws of the Earliest English Kings, Cambridge, 1922, pp. 3 e s.   

[3] Indicação de Emil Asturig von München : Vide SHAKESPEARE, WILLIAM. The Merchant of Venice (O Mercador de Veneza) (1596), Ato 4, Cena 1, ed. M. Mahood, Cambridge : Cambridge Univ. Press., 1987, p. 23.

[4] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca das posições doutrinárias monárquico-constitucionais, repressivas, reacionárias e anti-populares, celebremente defensoras da dinastia ortodoxa e corrupta de Louis Phillipe d'Orléans, o assim-denominado Roi Bourgeois (Rei Burguês), empossado no quadro da Monarquia de Julho de 1830, vide GUIZOT, FRANÇOIS PIERRE GUILLAUME. Du Gouvernement Représentatif et de l'Etat Actuel de la France (Do Governo Representativo e o Estado Atual da França), Paris : Maradan, 1816, pp. III e s.; IDEM. Des Conspirations et de la Justice Politique (Sobre as Conspirações e a Justiça Política), Paris : Ladvocat, 1820, pp. 3 e s.; IDEM. La Peine de Mort en Matière Politique (A Pena de Morte em Matéria Política), Paris : Béchet, 1822, pp. V e s.; IDEM. Essais sur l'Histoire de France (Ensaios sobre a História da França), Paris, 1823, pp. 7 e s.; IDEM. Histoire de la Révolution d'Angleterre (História da Revolução da Inglaterra), (1828), em 2 volumes, Paris : Didier, 1866, pp. 11 e s.; IDEM. Cours d'Histoire Moderne. Histoire Générale de la Civilisation en Europe depuis la Chute de l'Empire Romain jusqu'à la Révolution Française (Curso de História Moderna. História Geral da Civilização na Europa, desde a Queda do Império Romano até a Revolução Francesa), em 6 Volumes, Paris, 1828, pp. 5 e s.; IDEM ET ALII. Collection des Mémoires Relatifs à l'Histoire de France depuis la Fondation de la Monarchie Française jusqu'au 13e Siècle (Coleção das Memórias Relativas à História da França, desde a Fundação da Monarquia Francesa até o Século XIII), 1823, em 31 Volumes, Paris : Brière, 1823-1834, pp. III e s.  Cumpre, por fim, assinalar que François Guizot ocupa um lugar de destaque, ao lado do Conde Klemens von Metternich, nas linhas introdutórias do Manifesto do Partido Comunista de Marx e Engels, quando surge destacado que todos os poderes da velha Europa haviam-se unificado, visando a empreenderem uma cruzada santa contra o fantasma do comunismo, o papa e o czar, Metternich e Guizot, os radicais franceses e os policiais alemães. Vide MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e  Engels), Vol. 4, pp. 461.