PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA
Debates acerca da Lei sobre
o Furto de Madeira (Parte I) :
A Lei Não Está
Desvinculada do Dever Geral de Dizer a Verdade,
A Natureza Jurídica das
Coisas Não Pode Comportar-se Segundo a Lei,
Mas Sim é a Lei que Deve
Comportar-se Segundo a Natureza Jurídica das Coisas
KARL MARX[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von
München, Fevereiro de 2007
Para Palestras, Cursos
e Publicações sobre o Tema em Destaque
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EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. MARX, KARL HEINRICH. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von
einen Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um
Renano)(1° de Novembro de 1842), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx
e Engels), Vol. 1, pp. 109 - 147. O
presente texto de Marx, traduzido,
agora, segundo tudo está a indicar, pela primeira vez, para a língua
portuguesa, foi publicado, originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr.
298, de 25 de outubro de 1842. Anoto, por oportuno, que as passagens dos
discursos, pronunciados pelos deputados da Assembléia
Estadual, aos quais Marx
se refere no presente texto, encontram-se incluídos nos SITZUNGSPROTOLOLLE DES SECHSTEN RHEINISCHEN PROVINZIALLANDTAGS
(Protocolos das Sessões da Sexta Assembléia Estadual Provincial da Renânia), Koblenz,
1841, pp. 3 e s.
O presente texto de Marx
é parte de uma série de artigos, composta de 5 partes, já por mim traduzida
para o idioma português. Esses artigos de Marx,
redigidos entre 25 de outubro e 3 de novembro de 1842, propõem-se a analisar os
debates, ocorridos na Assembléia
Estadual da Renânia, entre 23 de maio e 25 de julho de 1841. Aplicando
magistralmente o método dialético-materialista à temática em causa, Marx conseguiu aqui examinar,
pela primeira vez, com profundidade, as contradições, existentes entre os
interesses materiais de diferentes classes histórico-sociais do mundo
contemporâneo, posicionando-se em defesa dos interesses das massas populares
pobres, despojadas de todos os tipos de propriedade.
Marx demonstra, em seus
artigos em realce, que o Direito
Consuetudinário de
recolhimento de madeira caída e apanhada no chão não poderia ser
tipificado como furto, por meio de nova legislação penal. Marx reivindica, assim, para a pobreza o Direito Consuetudinário, válido
em todos os países, o qual : " ... por sua própria natureza, pode ser apenas o Direito dessas massas mais inferiores, desapossadas e elementares."
E, com efeito : em contraste com o Direito
Consuetudinário da nobreza privilegiada que se funda sobre a falsa
concepção de uma suposta desigualdade natural-estamental dos seres humanos, o Direito Consuetudinário da pobreza
é postulado por Marx como
sendo efetivamente social-universal. Diferentemente dos animais despidos de
razão, os seres humanos são livres e iguais a todos os seus pares do gênero
humano, ao passo que os primeiros, por não gozarem de liberdade, são iguais
apenas no âmbito de sua espécie determinada. As diferenças de classes e
estamentos historicamente existentes contradizem, assim, à essência da
liberdade igual de todos os seres humanos. Os Direitos Consuetudinários das distinções são, portanto,
costumes, praticados contra o próprio conceito de Direito e Legislação Racionais, uma vez que seu conteúdo
colide com sua forma jurídica, enquanto que o Direito Consuetudinário da pobreza não colide senão com a
ausência de sua própria formalidade jurídica.
O interesse material dos proprietários de floresta é, segundo Marx, é um interesse particular
e, por consegüinte, limitado. O interesse das massas mais inferiores, desapossadas
e elementares, um interesse universal e ilimitado.
Por exigirem os proprietários de floresta também um Direito de Propriedade sobre a madeira caída e apanhada no
chão, agem em discrepância com o
Direito Consuetudinário da pobreza,
visto que são as próprias árvores, enquanto partes integrantes da natureza, que
despejaram ao chão e, praticamente, excluíram de si mesmas essa madeira caída e
apanhada. As massas mais inferiores, excluídas, despejadas, separadas e não
integradas pela sociedade de classes, são tais quais a madeira caída ao chão e,
nessa analogia, reconhecem, instintivamente, o seu Direito de apropriação das coisas derrubadas e caídas ao chão.
Antecipando em vários anos sua ulterior magistral descoberta da
essência da mais-valia capitalista,
Marx demonstra que as classes
proprietárias superiores exigiam não apenas indenização pela subtração da
madeira caída e apanhada no chão, senão ainda penas pecuniárias a serem pagas
pelos "ladrões de madeira".
O valor da madeira substraída nessas circunstâncias deveria ainda ser fixado
por autoridades florestais, contratadas pela nobreza latifundiária, no melhor
dos casos, não de modo vitalício, senão apenas temporariamente.
No último artigo da série aqui em realce, Marx propugnou, inovadoramente, seu conceito de fetiche, o qual haveria de desenvolver,
posteriormente, em sua crítica dialética do dinheiro e do capital.
O texto aqui em realce, tal quais os demais dessa série, demonstram,
inequivocamente, o início da dedicação intelectual de Marx aos estudos
da economia política. Acerca do tema, vide mais precisamente Cf. IDEM. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 7 e
s.
Nesse último material, Marx
assinala, com precisão : "Meu estudo específico era o da Ciência do Direito, o qual empreendi,
entretanto, apenas como disciplina
subordinada, ao lado da Filosofia e da História. Em 1842 e 1843, enquanto redator
da “Gazeta Renana”, meti-me, pela
primeira vez, no embaraço de ter de colaborar, pronunciando-me acerca dos assim
chamados interesses materiais. Os debates da Assembléia Estadual da Renâna sobre o furto de madeira das
florestas e o parcelamento da propriedade fundiária, a polêmica ministerial que
o Sr. von Schaper, outrora Presidente Supremo da Província da Renânia,
moveu contra a “Gazeta Renana”
acerca das condições do camponês do Vale
do Rio Mosela, os debates, enfim, sobre o livre comércio e a duana
protecionista, forneceram os primeiros pretextos para minha dedicação às questões econômicas. Por outro lado,
naquela época, quando a boa vontade de "ir
adiante" havia multiplamente compensado o conhecimento objetivo,
tornara-se audível na "Gazeta
Renana" um eco de socialismo e do comunismo francês, levemente tingido
de filosofia. Declarei-me contrário a essa obra de má qualidade, confessando,
porém, ao mesmo tempo, de modo direto e aberto, em uma controvérsia, mantida
com o "Diário Popular de
Augsburg", que meus estudos, até então empreendidos, não me permitiam
ousar formular, por mim mesmo, nenhum julgamento acerca do conteúdo das
tendências francesas. Em vez disso, lancei mão, avidamente, da ilusão dos editores
da "Gazeta Renana", que
acreditavam poder fazer retroceder a sentença de morte recaída sobre o jornal
devido às suas posições mais complacentes, a fim de me retirar da cena pública
e recolher-me em meu gabinete de estudo."
[2] Indicação de Emil Asturig von München : Marx refere-se aqui à seguinte legislação carolíngea, eminentemente célebre por sua suas prescrições penal-punitivas extremamente cruéis, DIE PEINLICHE HALSGERICHTSORDNUNG KAISER KARL'S V. CONSTITUTIO CRIMINALIS CAROLINA. (Regimento do Tribunal Criminal de Execução Sumária de Penas Capitais do Imperador Carlos V. Constituição Criminal Carolíngea), hrsg. Heinrich Zoepfl, Heildelberg : Winter, 1842, pp. III e s.
[3] Indicação de Emil Asturig von
München : Acerca do tema, vide MONTESQUIEU, CHARLES DE SECONDAT BARON DE
LA BRÈDE ET DE. De l'Esprit De Loi Ou Du Rapport Que Les Loix doivent avoir
avec la Constitution de chaque Gouvernement, les Moeurs, le Climat, la
Religion, le Commerce, &c. (Do Espírito das Leis ou da Relação que as Leis
devem possuir com a Constituição de Cada Governo, os Costumes, o Clima, a
Religião, o Comércio etc.)(1748), Primeira Parte, Livro VI : Conseqüências dos
Princípios dos Diversos Governos em Relação à Simplicidade das Leis Civis e
Criminais, a Forma dos Julgamentos e o Estabelecimento das Penas, Capítulo XII
: Sobre o Poder das Penas, Geneva : Barrillot, 1749, pp. 3 e s.