PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE SOCIALISTAS CIENTÍFICOS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA
JUSTIÇA DE CLASSE:
APELANDO AO DIREITO DOS PROLETÁRIOS
NA REVOLUÇÃO E NA TRANSIÇÃO
AO SOCIALISMO
INTRODUÇÃO À OBRA
“KARL MARX E FRIEDRICH
ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA” :
Direito e Marxismo
EMIL ASTURIG VON MÜNCHEN[1]
Para Palestras, Cursos e Publicações
sobre o Tema em Destaque
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Novembro de 2004
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Evgeni Pachukanis,
1925:
“A disciplina”, escreveu Trotsky,
“faz sentido apenas
até o ponto em que
assegura a possibilidade de lutar pelo que você considera
justo e em nome daquilo pelo que
você impõe disciplina a você mesmo.
Porém, quando se chama a atenção, de certo modo, à
perspectiva de “denegação do direito”,
i.e. de repúdio do direito de lutar pela
influência ideológica,
a questão de sua existência, para si mesmo,
transforma-se
de uma Rechtsfrage (questão de Direito)
em uma
questão de Machtfrage (questão de poder).”
Como poderíamos
deixar de comparar - após o II Congresso
–
as opiniões
abstratas de Trotsky
sobre o tema da inevitabilidade da dissidência com sua
declaração concreta, em 1908/1914,
sobre a “unidade” com aqueles liquidadores que colocaram
a si mesmos,
tanto ideológica quanto organizativamente,
para fora do Partido?
Esse é um exemplo
raro e, deve-se dizer, clássico de completa ausência de abordagem dialética da questão,
visando a popularizar a nocividade da unidade formal,
depois de o Iskra ter fundado a base,
em uma luta de três anos,
pela unidade tanto programática quanto tática,
e para levantar um clamor contra a dissidência e
dissensões,
quando toda uma cisão política abrira-se,
entre os partidos e os liquidadores.”
Cf. Pachukanis, Evgeni Bronislavovitch.
Lenin e os Problemas do Direto,
Moscou, 1925, p. 156.[2]
Trotsky, 1939:
“Um dos pontos centrais no relatório de Stalin, apresentado
ao XVIII Congresso do Partido, em Moscou,
foi, sem dúvida alguma, a nova teoria do Estado, por ele
promulgada.
Stalin aventurou-se por esse sendeiro perigoso
não por inclinação natural mas por necessidade.
Apenas há pouco tempo,
os juristas Krylenko e Pachukanis, ambos stalinistas ortodoxos,
foram removidos e esmagados, por terem repetido as idéias
de Marx, Engels e Lenin
sobre o fato de que o socialismo implica o gradual
perecimento do Estado.
Essa teoria não pode ser aceita pelo Kremlin dominante.
O que? Perecer o Estado tão cedo?
A burocracia está começando a viver.
Krylenko e Pachukanis são obviamente “nocivos
(vrieditieli)””.
Cf. Trotsky, Léon Davidovitch Bronstein.
A Filosofia Bonapartista do Estado,
Maio de 1939, Paris, p. 4.[3]
Karl Marx e
Friedrich Engels, 1845/1846:
“Santo Sancho presume aqui, novamente,
os proletários como uma “sociedade fechada” que tem de
apenas tomar uma resolução
acerca do “tomar com garra” para, no dia seguinte,
colocar um fim, sumariamente, em toda a ordem
mundial até então existente.
Porém, na realidade, os proletários atingem essa unidade
apenas através de um longo desenvolvimento,
um desenvolvimento no qual o apelo ao seu Direito
(EvM.: i.e. o apelo ao Direito dos
Proletários)
desempenha também um papel.
Esse apelo ao seu
Direito é, a próposito, apenas
um meio de os constituir “Nela”, de os tornar
uma massa unificada, revolucionária.”
Cf. Marx, K. & Engels, F. Die deutsche Ideologie.
(1845 – 1846), in :
ibidem, Vol. 3, Berlim : Dietz, 1969, pp. 303 e s.[4]
PLANO DA INTRODUÇÃO À OBRA
“KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS
SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A
JUSTIÇA”
APRESENTAÇÃO.
PARTE I.
O Direito vontade
da classe dominante
erigida em lei,
cujo conteúdo está dado nas condições
materiais de sua
própria vida histórico-social
PARTE II.
Superestrutura
jurídico-volitiva e
base real
socialmente determinada
PARTE III.
O Direito da classe
dominante
enquanto
instrumento interveniente
sobre a base social-real
PARTE IV.
A propriedade à luz do marxismo :
relação jurídico-volitiva da classe dominante
fundada em relação econômico-material de
produção e apropriação,
historicamente determinada pelo
desenvolvimento das forças produtivas
PARTE V.
Direito à Revolução
:
apelo ao Direito
dos Proletários
enquanto meio de
construção da unidade do proletariado
em massa
revolucionária na luta pelo socialismo
À GUISA DE
CONCLUSÃO.
Concepção
dialético-materialista do Direito :
abordagem de uma
expressão concreta do mundo do pensamento vivo
em que seu objeto
cognoscível é prescrutado
em seu próprio
desenvolvimento em si mesmo litigante
APRESENTAÇÃO
Em estrito senso, deve-se
entender por marxismo o resultado do profícuo trabalho científico-cultural e
prático-revolucionário de Karl Marx e
Friedrich Engels, advindo tanto de suas sistemáticas produções
individuais como de sua ativa colaboração comum, mantida ao longo de várias
décadas de suas vidas.
Seu fundamento lógico é a
concepção dialético-materialista da história, pedra angular do método
científico de edificação de uma nova sociedade socialista, autenticamente
emancipadora.
Imensamente rico em conceitos e
categorias analíticas, o marxismo projeta seu método de trabalho sobre os mais
diversos domínios do saber humano, dedicando-se seja à economia política, seja
à filosofia da história, seja à sociologia dos modos de produção, apropriação e
troca, seja à teoria política classista-revolucionária, conformando-os em
instrumento atual e indispensável à emancipação socialista dos trabalhadores e
de todas as amplas massas humanas, exploradas, deserdadas e confrangidas pelo
despotismo do capital, mediante suas diversas formas
político-estatais, burguesas democráticas, bonapartistas, ditatoriais.
É decisivo ressaltar ainda que
o marxismo adquire primacial relevância também por examinar diligentemente o
Direito, a tal ponto que resulta rigorosamente correto afirmar, sem receio de
erro, que os mais perspicazes e talentosos teóricos do Direito que a história
da humanidade conheceu foram indubitavelmente Marx e Engels.
A argumentação infundada,
lançada adrede e repetidamente por velados ou ostensivos doutrinadores
neo-liberais ou social-reformistas do Direito
Burguês contemporâneo a partir das cátedras e tribunas de incontáveis
instituições burguesas e fóruns sociais mundiais da atualidade de que Marx e Engels jamais ou pouco se
pronunciaram acerca das questões do Direito ou ainda que as menosprezaram,
banalizando-as em sua importância científica, bem como a alegação cáustica de
que esses dois geniais pensadores nunca ou quase nunca se ocuparam com a
elaboração de análises solidamente fundadas e dedicadas aos mais distintos
ramos específicos do conhecimento jurídico, são, em verdade, evidente produto
de desconhecimento de causa, auto-engano consciente ou inequívoco intento
ideológico de impedir a formação de uma nova geração socialista de estudantes,
profissionais e militantes do Direito, dotados de intrépida moral e consciência
revolucionárias acerca das instituições e idéias jurídicas, suas funções mais
eminentes e mais profundas contradições, sua aplicação concreta e prática
instrumental, tomadas enquanto ferramentas indispensáveis à vitória
revolucionária do socialismo.
A importância da formação dessa
nova linhagem de juristas revolucionários, exsurge, já de maneira
extraordinariamente nítida, se tivermos em conta o processo avançado de
proletarização dos profissionais e militantes do Direito, presentemente em
curso em todo mundo, nos precisos termos descritos outrora por Marx e Engels :
“A burguesia despiu de sua auréola mística todas as atividades até então
dignificantes e encaradas com temor reverencial.
Converteu o médico,
o jurista, o padre, o poeta, o homem de ciência, em seus trabalhadores, pagos
com salário.”[5]
De toda sorte, aos juristas
recalcitrantes que timbram por posar como panegiristas dos dogmas
jurídico-burgueses das verdades democrático-liberais eternas, aos apologistas
das teses social-reformistas receosamente evolucionistas e aos sacripantas das alianças
frente-populistas de colaboração entre exploradores e explorados, sempre
empenhados em dissimular a colossal importância que possui para a atualidade a
concepção revolucionária-emancipadora de Marx
e Engels acerca do Direito, devemos contestar com as sucintas e
contundentes palavras do notável filósofo dialético-monista holandês Baruch Spinoza: “Ignorantia
non est argumentum”.[6]
Procuremos, então, a seguir,
deslindar, brevemente, nos estreitos limites do presente artigo, senão todos
pelo menos alguns dos elementos decisivos do pensamento jurídico-marxista,
indispensáveis à clarificação das tarefas revolucionárias a serem impulsionadas
também no campo do Direito, visando à construção de uma nova sociedade da ampla
maioria trabalhadora, redimida das relações de exploração e dominação
capitalistas.
PARTE I.
O DIREITO
ENQUANTO VONTADE DA CLASSE DOMINANTE ERIGIDA EM LEI,
CUJO
CONTEÚDO ESTÁ DADO NAS CONDIÇÕES
MATERIAIS DE SUA
PRÓPRIA
VIDA HISTÓRICO-SOCIAL
A
concepção dialético-materialista do Direito, tal como formulada por Marx
e Engels, adquire incomparável amplitude científica ao investigar as
forças propulsoras efetivas de todo o processo histórico-social, em seu próprio
desenvolvimento físico e intelectual, material e superestrutural, contraditório
e unitário em si mesmo, de modo a ser capaz de revelar nitidamente toda a
interconexão e interrelação, todo o nexo e interação, existentes entre
positividade e negatividade, ser e não ser, causas e efeitos, totalidade e
componentes, movimento e transformação, processos de gênese, mutação e
perecimento do Direito.
Ao
conceberem-no enquanto vontade da classe dominante erigida em lei, vontade essa
cujo conteúdo está dado nas condições materiais de sua própria vida
histórico-social, Marx e Engels lograram definí-lo de modo eminentemente lapidar
enquanto elemento componente, i.e. parte integrante da superestrutura
institucional e ideológica histórico-social, assenhorada e instrumentada pela
classe dominante, indicando, assim, os critérios fundamentais que balizam sua
devida compreensão, afastando-o inteiramente quer do voluntarismo quer do
estatalismo jurídicos, propugnadores da suposta autonomia da vontade livre e da
ilimitada capacidade espiritual seja dos seres humanos seja do Estado, na
criação da lei por eles estabelecida. [7][8]
Ao
destacarem ser o Direito a vontade da classe dominante erigida em lei, Marx
e Engels indicam, nitidamente, surgir ele, em traços gerais, como um
momento, i.e. um elemento, um componente, uma parte integrante da superestrutura
histórico-social.
Ao
afirmarem, então, que o Direito é vontade da classe dominante, salientando,
porém, ser essa vontade elevada à condição de lei, demonstram que esse é
precisamente o seu traço específico que o diferencia de todos os demais
segmentos da superestrutura histórico-social, tal como a política, a religião,
a filosofia etc.[9]
Nesse
preciso contexto, Marx e Engels não perdem jamais de vista o caráter formal do
Direito, i.e. seu aspecto especificamente legal, imperativamente preceitual-coercitivo.
Porém,
diferentemente de toda ideologia jurídica anterior, subtraem as condições
materiais de produção e apropriação reais de seu antigo status de elementos
históricos dotados de importância desprezível ou secundária, passando a
concebê-las precisamente como fatores em última instância condicionantes de
todo processo da vida em sociedade.
Tendo-se em conta o fato inconstestável de que o
surgimento das sociedades de classes conduz inelutavelmente à emergência de
antagonismos inconciliáveis havidos entre elas, os quais ameaçam destruir todo
o organismo social em uma luta sem trégua, resulta ser evidente que o Direito
nada pode representar sem o poder do Estado da classe economicamente mais forte
que assegura coerção à aplicação ao seu sistema de leis.[10]
Com
efeito, o Direito apresenta-se, formalmente, como manifestação volitiva da
classe dominante que se erige em lei, entendida essa última em sentido amplo,
i.e. lei constitucional e ordinária, lei positivamente estatuída e
consuetudinariamente estabelecida, lei formal e material, tal como atos
normativos, originários ou ordenadores, e decisórios, resolutivos ou
sentenciadores, oriundos de órgãos e entidades do Estado por ela também
disciplinados, como também formas de relações jurídicas, expressamente
previstas ou não proibidas por lei, assumidas por pessoas públicas e privadas,
procedendo-se de modo tácito, quando não exigido que seja de modo expresso, tal
como relações obrigacionais e contratuais, essas últimas bilaterais e
plurilaterais (contratos de sociedade) etc.[11]
Assim,
ỏ
νόμος, τò
δικαíωμα, ή
έντολή, lex, senatusconsultum, decretum,
rescriptum, editum, mandatum, reponsa prudentium, Gesetz, Verordnung,
Entscheidung, loi, ordonnance, sentence, décision, law, bill, decree, ruling,
decision, em suma : leis em sentido formal e material, representam, no
curso das diversas épocas progressivas das formações sócio-econômicas do mundo
ocidental, as mais importantes formas jurídicas consubstanciadoras das
manifestações de vontade das classes dominantes que emergiram vitoriosas e
mantiveram, em suas maãs, através dos séculos, o poder do Estado – senhores
aristrocráticos e patrícios escravistas, senhores feudais e eclesiásticos,
mestres de corporação e burgueses - dando conformação seja ao Direito
da Antigüidade Escravista, greco-romana e semítico-aramaica, seja ao Direito
Medieval do Servilismo Feudal, seja ainda ao Direito Burguês de Extração da
Mais-Valia mediante a Exploração Capitalista do Trabalho Assalariado.
A
fim de atingir os seus fins de exploração e dominação social materialmente
condicionados, cada nova classe que assumiu o lugar da que dominava antes no
quadro dessa ininterrupta seqüência jurídico-histórica, foi obrigada a
ideologicamente apresentar, através de lei, sua vontade dominante como se
representasse efetivamente os interesses, os objetivos, os valores, a razão, o
juízo e o julgamento comuns, naturais, imutáveis e, até mesmo, sagrados de
todos os membros da sociedade, de todo o povo e de toda nação.
Sendo
assim, a lei consagrou-se, ao longo dos séculos, como instrumento de
positivação, imperativamente preceitual-coercitivo, mais ou menos persuasível
da vontade da classe dominante, dotado de caráter ideologicamente universal e
impessoal, supostamente veiculador das únicas convicções e idéias geralmente
admissíveis.[12]
Precisamente
por demonstrar encontrar-se munido de plena compreensão acerca do importante
significado da lei, é que Marx foi capaz de revelar
corretamente qual o mistério jurídico supostamente indesvendável que envolve os
malfadados conceitos de juiz apartidário, julgamento apartidário e
autonomia
do processo judicial, ao destacar:
“Que tipo de ilusão estúpida e
complicada é, em geral, essa de um juiz apartidário, dado que o próprio
legislador é partidário?
O que significa um julgamento
imparcial, se a própria lei é parcial?
O juiz pode formular a
parcialidade da lei apenas de maneira puritana, apenas aplicá-la
desconsideradamente.
A imparcialidade é, pois, a forma,
não o conteúdo do julgamento.
A lei antecipou o conteúdo.
Se o processo judicial nada é
senão uma forma despida de conteúdo, essa bagatela formal não possui, então,
nenhum valor autônomo. ”[13]
Após
o surgimento das sociedades de classe e a agudização subseqüente de suas
insolúveis contradições sociais, a lei, de início, regra costumeira,
constitui-se, a passo e passo, em um sistema de leis, i.e. uma legislação, mais
ou menos abrangente que, quanto mais intrincada e emaranhada se torna, tanto
mais distancia e autonomiza sua própria forma de expressão do modo segundo o
qual se expressam as condições materiais de vida social, havidas efetivamente
na época histórica a que correspondem.
Extraindo-se
a justificação da existência da lei e da legislação a partir de fundamentos
intrínsecos ao próprio sistema jurídico -
p. ex. a partir do “conceito de vontade”, construído de
modo metafísico, dialético-idealista ou eclético-dualista -, esquecendo-se da
descendência do Direito a partir das condições materiais da vida e da luta
travada entre as classes sociais antagônicas, sagrando-se, enfim, o método
teórico-abstrato de comparação de sistemas jurídicos de diferentes povos e
diferentes tempos entre si - não como moldagens formais de relações materiais
paradoxalmente determinadas, senão como sistemas que encontram sua
fundamentação em si e por si mesmos -, surge e consolida-se a necessidade de
uma nova divisão do trabalho social, geradora de um estamento próprio de
profissionais do Direito e, juntamente com ele, de uma Ciência do Direito da
classe dominante.[14]
O
realce do caráter formal do Direito na concepção de Marx e Engels permite
ressaltar, adicionalmente, o aspecto de que essa vontade da classe dominante
erigida em lei é capaz de, desdrobando-se conscientemente, gerar conceitos,
categorias e doutrinas, interesses e objetivos, valores e razões, juízos e
julgamentos, voltados a assegurar sistematicamente o processo de dominação de
classe.
Precisamente
por essa razão, a concepção dialético-materialista do Direito demonstra que
esse último enquanto momento integrante da superestrutura social é composto não
apenas por instituições jurídicas, tal como leis, órgãos, entidades, sujeitos
por elas regulados, senão ainda por uma específica forma de representação
espiritual jurídico-ideológica, tal como teorias, doutrinas, concepções e
conceitos jurídico-dogmáticos, correspondentes a cada período das lutas de
classes reais, efetivamente travadas ao longo do curso histórico-social.
A
função cumprida por essa superestrutural essencialmente ideológica – em cujo
contexto forma-se a ideologia da Ciência do Direito da classe dominante, é
elucidada por Marx e Engels da seguinte forma:
“As idéias da classe dominante são também as idéias
dominantes de cada época ou, em outras palavras, a classe que é a potência material
dominante da sociedade é também a potência espiritual dominante.
A classe que dispõe dos meios de produção material
dispõe, ao mesmo tempo, dos meios de produção intelectual, de maneira que, em
média, as idéias daqueles a quem são recusados os meios de produção intelectual
estão, desde logo, submetidas a essa classe dominante.
As idéias dominantes não são mais do que a expressão
ideal das relações materiais dominantes, são as relações materiais dominantes,
colhidas em forma de idéia e, por conseguinte, são a expressão das relações que
fazem de uma classe a classe dominante, o que equivale dizer que são as idéias
da sua dominação.
Toda a ilusão que consista em acreditar que a dominação
de uma classe determinada é apenas a dominação de certas idéias, cessa,
naturalmente, por si mesma, quando a dominação de classe em geral deixa de ser
a forma do regime social, i.e. desde que deixa de ser necessário representar um
interesse particular como sendo o interesse geral ou de representar o
“Universal” como dominante.”[15]
Atento às características
decisivas desse complexo processo histórico-jurídico, suas enérgicas mudanças
quantitativas e qualitativas, seus bruscos avanços e recuos, suas ásperas
marchas e contramarchas, suas contradições, saltos e irrupções violentas que
nada tem de comum com a concepção jheringiana de “contínua
evolução do Direito”, Engels
destacou propriamente que a
bandeira religiosa havia tremido, pela última vez, na Inglaterra, no século XVII,
sendo que, logo cinqüenta anos depois, emergiu, na França, a nova visão do
mundo totalmente purificada de elementos teológicos, a qual haveria de se
tornar a visão da burguesia por excelência, i.e. : a visão jurídica do mundo.[16]
Até então, i.e. ao longo
de uma série de séculos da história da humanidade que antecederam a tomada
revolucionária do poder do Estado pela burguesia ascendente no século XVIII, o
Direito encontrou-se profundamente envolvido por uma maquilagem essencialmente
mística, seja de índole plurideísta greco-romana, seja de matiz monoteísta
eclesiástico-medieval.
Apenas a partir da
ascensão da nova visão do mundo operou-se a plena secularização do Direito, em
cujo contexto histórico esse último tornou-se a visão clássica do mundo capitalista-burguês,
onde a supremacia da apropriação privada dos meios de produção e de troca, a
prevalência da forma eqüivalente da troca de mercadorias, o predomínio das
relações contratuais, das operações de crédito e dos mais variados mecanismos
mercantis-concorrenciais em toda a sua plenitude, vieram a constituir os
elementos decisivos de um dos mais egrégios princípios formais do Direito
Burguês : a igualdade perante a lei.[17]
Com
efeito, a vontade da classe dominante erigida em lei, pressupõe, ainda sob o
aspecto formal, a consagração e aplicação por princípio de uma padrão igual de
medida, válido para todos os cidadãos do Estado, em um contexto
histórico-social em que princípio e prática se agridem mutuamente.
O
Direito da classe dominante que sanciona, principiologicamente, um padrão de
medida igual - surgindo, pois, como Direito formal da igualdade –, é, na
prática, Direito da desigualdade de classes desiguais, por encontrar-se
condicionado conteudisticamente pelo processo histórico-social de exploração
das classes oprimidas.[18]
O
aparato institucional que, por excelência, procura assegurar imperativamente
seja declarado, executado e aplicado o Direito da classe dominante à exploração das
classes despossuídas é precisamente o Estado, mantido igualmente nas
mãos da classe social que emergiu vitoriosa em face das classes profligadas,
nos processos de luta travados em contextos históricos precedentes.[19]
Assim,
diremos com Engels :
“Em um
certo nível de desenvolvimento, muito primitivo, da sociedade surge a
necessidade de subsumir sob uma regra comum os atos de produção, de
distribuição e de troca dos produtos, que se repetem diariamente, cuidando-se
para que o elemento singular submeta-se às condições gerais de produção e de
troca.
Essa regra, de
início costumeira, logo torna-se lei.
Com a lei, surgem
necessariamente órgãos incumbidos de sua manutenção – o poder público, o
Estado.”[20]
Examinando,
além disso, a função profissional dos juristas e juízes, funcionários públicos e
militares, bem como de tantos outros trabalhadores espirituais, enquanto partes
indispensáveis da superestrutura das profissões ideológicas, colocadas a
serviço do capitalista e instrumentadas por sua vontade dominante, Marx
conclui :
“1.que todas as diferentes
funções na sociedade burguesa pressupõem-se reciprocamente ;
2.que os
antagonismos na produção material tornam necessária uma superestrutura de
profissões ideológicas, cujo efeito – seja bom ou ruim -, resulta ser bom,
porque é necessário ;
3.que todas as
funções são colocadas a serviço do capitalista, desembocando no seu bem ;
4. que mesmo as
produções espirtuais mais elevadas devem ser apenas reconhecidas e desculpadas em face do burguês, que
elas são apresentadas enquanto produtores diretos de riqueza material e
falsamente comprovadas. ”[21]
Marx
e Engels debruçaram-se detidamente não apenas sobre o
aspecto volitivo-superestrutural e jurídico-formal do Direito, senão ainda
investigaram com profundidade o aspecto eminententemente conteudístico que, em
última instância, o condiciona.
Nesse
contexto, Marx salientou, precisamente, que, tendo suas raízes nas
condições de vida material de épocas históricas determinadas, as relações do
Direito – como as formas do Estado - não podem, com efeito, ser compreendido a
partir de si mesmas nem tão pouco ser explicado por meio do
pseudo-desenvolvimento geral do espírito humano.[22]
Já
destacamos que a concepção dialético-materialista do Direito sustenta que a
vontade da classe dominante erigida em lei possui seu conteúdo nas condições
materiais de sua própria vida histórico-social.
O
ensinamento lapidar de imenso significado para a compreensão do Direito
emergente dessa afirmação é, então, formulada por Karl Marx da seguinte
forma:
“O Direito não pode ser nunca mais
elevado do que a formação econômica e o desenvolvimento sócio-cultural que é
por ela condicionado.”[23]
Marx
e Engels esclarecem que o modo segundo o qual os membros de
uma sociedade produzem os meios de sua vida social e trocam entre o si os produtos
gerados é constituído, em seu fundamento, por relações econômico-materiais,
determinadas, necessárias, independentes do alvedrio dos homens e
correspondentes a um certo nível de desenvolvimento das forças produtivas,
incluída no interior dessas mesmas relações.[24]
Em
um dado momento histórico-social, a simples necessidade de produção de bens e
de troca de produtos, pressupõe a existência de uma certa divisão social do
trabalho, realizado sobre uma área geográfica e um meio externo definidos,
incorporando os vestígios históricos efetivamente transmitidos por fases
anteriores de desenvolvimento das forças produtivas materiais.
Marx
e Engels comprovam que, após a dissolução das sociedades
nômades-tribais e aguçadas as crescentes contradições sociais produzidas pela
divisão do trabalho corporal e, a partir desse, pela divisão do trabalho
espiritual, conduzindo à cisão de toda a
sociedade em classes sociais antagônicas e inconciliavelmente hostis, o
conjunto das relações materiais de produção é necessariamente o elemento
formador da estrutura real-econômica que confere sustentação a todas as
relações sociais superestruturais de dominação e, por consegüinte, a política,
o Direito, o Estado etc.
Estabelecidos
esses aspectos analíticos fundamentais de sua análise social, ambos puderam
concluir, decisivamente, então, que a história de todas as sociedades
existentes até os nossos dias – com exceção das sociedades primitivas - em que
vivemos é a história das lutas de classes sociais, travadas ora aberta, ora
acobertadamente, conduzindo sempre ou à transformação revolucionária de todo
corpo social ou à decadência comum das classes em luta.[25]
Já
essas mesmas classes sociais são sempre produtos das relações e contradições
econômico-materiais da produção e troca de uma determinada época histórica.
Precisamente
nesse contexto, surge o Direito enquanto elemento histórico superestrutural,
dotado de instituições jurídicas e forma ideologicamente específica de
consciência social, sendo assenhorado e instrumentado pela classe dominante em
sua luta sem quartel, travada visando à exploração econômica e à dominação das
classes subjulgadas.
Tendo
em precisa conta que é o modo de produção e reprodução social da vida material
o fator que, em última instância, condiciona todo o processo de vida político,
jurídico e cultural em geral, Marx e Engels realçam os elementos
superestruturais, todos eles condicionados, interrelacionem-se e interajam com
a base histórico-real, modificando-a, ainda que apenas dentro de certos
limites.[26]
Assim,
ressaltando devidamente o aspecto
condicionador dos meios de produção e reprodução da vida material, a
concepção marxista-engelsiana do Direito entende, precisamente, que o Direito –
interrelacionando-se com outros elementos superestruturais das relações de
dominação – exerce um importante efeito colateral e ativo sobre o transcurso
histórico das lutas de classe – ainda que não seja o decisivo -, determinando,
em muitos casos, até mesmo sua forma, de modo preponderante.[27]
Sem
dúvida, essa postura analítica abre, efetivamente, aos juristas marxistas a
perspectiva de operarem revolucionariamente com o Direito Burguês,
explorando suas contradições em benefício do fortalecimento das forças
proletárias, de modo a conduzirem à sua crise e destruição, por constituir
inequivocamente elemento da dominação burguesa-capitalista.
Convém
destacar, porém, que, sobretudo nos Estados Burgueses contemporâneos, o Direito
não se constitui enquanto tosca e rudimentar expressão superestrutural da
dominação capitalista, senão tende a interceder enquanto sistema por si mesmo
mais ou menos coerente, que não se contradiz trivialmente e nem revela seus
fundamentos internos mais paradoxais de maneira manifestamente ostensiva.[28]
Sem
embargo, é mister destacar-se o disparate alardeado pelos ardentes defensores
da “contínua
evolução do Direito”, tão decantada por juristas jheringianos,
democrático-liberais e frente-populistas do Direito Burguês moderno.[29]
Com
efeito, esses incorrigíveis candidatos a reformistas da dominação capitalista,
prostrada em seu leito de morte, procuram sempre dissimular, fingir e suprimir,
legal e doutrinariamente, as profundas contradições resultantes da tradução
direta em princípios jurídicos das relações econômico-materias de exploração e
dominação capitalistas, na busca da produção de um sistema de Direito
aparentemente harmônico, vagarosamente cambiante, gradativamente mutável, sem
violências comprometadoras, exercidas pelo domínio público sobre o domínio privado
capitalista - e, além disso, pretendidamente democrático e universal -,
precisamente quando a coerção das inesperadas exasperações advindas das lutas
de classes sociais golpeia, abruptamente e sem interrupção, esse mesmo sistema,
enredando-o novamente nas velhas contradições insolúveis, tornadas então ainda
mais agravadas.[30]
Não
descurando da importância das reformas para o desdobrar das lutas
revolucionárias dos trabalhadores e das massas miseráveis e sacrificadas pela
hediondez do capital, a concepção dialético-materialista do Direito salienta
resolutamente a força decisiva que possuem os movimentos revolucionários e as
lutas acesas de classes para as transformações no domínio do Direito, não
perdendo de vista o fato de esse último, examinado em seu conteúdo, ser
expressão do modo de produção e reprodução social da vida material que, em
última instância, o condiciona e estabelece os limites a que correspondem o
desenvolvimento cultural geral da sociedade.[31]
Dirigindo-se
diretamente aos representantes burgueses de todos os matizes políticos e seus
ideólogos mais servis, Marx e Engels elucidaram, então, da
seguinte forma, o caráter de apoderamento e instrumentalização do Direito pela
vontade da classe dominante, enquanto elemento histórico superestrutural,
sabendo, ao mesmo tempo, eliminar resolutamente de sua concepção jurídica todos
os resquícios de positivismo ou naturalismo jurídicos, ao denunciarem a
representação interessada que a classe dominante elabora acerca do Direito,
apresentando-o como fundando em leis naturais e racionais eternas
:
“Vossas idéias são produtos das
relações burguesas de produção e de propriedade, tal como vosso Direito é
apenas a vontade de vossa classe erigida em lei, uma vontade cujo conteúdo está
dado nas condições materiais de vida de vossa classe.
A representação interessada
segundo a qual tranformais vossas relações de produção e de propriedade de
relações históricas, transitórias no curso da produção, em leis naturais e
racionais eternas, compartilhais com todas as classes dominantes perecidas.”[32]
Se
tivermos em devida conta as ponderações de Marx e Engels de que,
desde
o descobrimento e a colonização das Américas, a circunavegação da África,
a abertura e exploração dos mercados chinês e asiático-oriental etc.,
assistimos ao surgimento de um novo terreno de dimensão mundial explorado pela
burguesia ascendente, a realidade histórica das relações materiais capitalistas
dos últimos séculos veio demonstrar sua inevitável propensão a atingir
características imperialistas, em cujo contexto o Direito passou a ser
crescentemente assenhorado e instrumentalizado pelos interesses materiais do
imperialismo capitalista, colonizador e recolonizador.
No
dealbar do século XXI, já em época avançada da agonia mortal do capitalismo, o
imperialismo capitalista, aguçando enormemente a exploração do proletariado de
todo mundo, avança sobre os Estados burgueses mais atrasados em ofensiva
desenfreada, com o claro objetivo de reduzí-los – estes que já vieram a gozar
de relativa independência – a verdadeiras colônias, no quadro de um inequívoco
processo recolonização, obviamente situado em novos patamares históricos.
Esse
processo que está muito distante de ser um fenômeno pacífico e racionalmente
evolutivo, ao combinar-se com profundas crises institucionais dos poderes de
Estado, acarreta manifestas e inopinadas mudanças nos ordenamentos jurídicos
nacionais e internacionais dos países envolvidos, buscando adequá-los sempre ao
mister de instrumentalizar e assegurar o maior grau de exploração econômica e
dominação institucional de todo mundo, exercidas pelo capitalismo imperialista
em sua nova fase existencial.[33]
PARTE
II.
SUPERESTRUTURA
JURÍDICO-VOLITIVA
E
BASE REAL
SOCIALMENTE DETERMINADA
O
genial fio condutor que serve para a correta compreensão dos posicionamentos
jurídicos de Marx e Engels acerca do
Direito, encontra-se vazado, de modo brilhante e inconfundível, nas seguintes
linhas, redigidas por Karl Marx, em sua mais plena
maturidade intelectual:
“Na produção social
de sua vida, os homens ingressam em relações determinadas, necessárias,
independentes da sua vontade, relações de produção essas que correspondem a um
nível de desenvolvimento determinado de suas forças produtivas materiais.
O conjunto dessas
relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real
sobre a qual ergue-se uma superestrutura jurídica e política e à qual
correspondem determinadas formas sociais de consciência.
O modo de produção
da vida material condiciona o processo de vida social, político e espiritual em
geral.
Não é a consciência
dos homens que determina o seu ser, mas sim, inversamente, é o seu ser social
que determina sua consciência.
Em certo nível de
seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em
contradição com as relações de produção existentes ou, o que é disso apenas uma
expressão jurídica, com as relações de propriedade, no interior das quais elas
haviam se movimentado até então.
De formas de
desenvolvimento das forças produtivas, essas relações convertem-se em entraves
das mesmas.
Surge uma época de
revolução social.”[34]
Acerca dos conceitos de base e superestrutura, Friedrich
Engels esclareceu, precisa e inequivocamente, o seguinte:
“Os novos fatos
forçaram a submeter toda a história existente até nossos dias a uma nova
investigação e, nesse contexto, demonstra-se que toda a história até o presente – com exceção dos estados primitivos
– foi a história das lutas de classes.
Essas classes da
sociedade em luta entre si são sempre produtos das relações de produção e de
troca, em uma palavra, produtos das relações econômicas de sua época.
Portanto, a
estrutura econômica da sociedade
forma, todas as vezes, o fundamento real a partir do qual devem ser
esclarecidos, em última instância, toda a superestrutura das instituições
jurídicas e políticas, bem como da forma de representação religiosa, filosófica
etc. de cada período histórico.”[35]
O método de Marx e Engels, consistente na
aplicação de fundamentos dialético-materialistas ao domínio da análise
histórica da sociedade, representa, já por si mesmo, uma genial elaboração
intelectual.
Com base nessa sua extraordinária abordagem científica, abriu-se
a possibilidade de compreensão rigorosamente fundada da necessária
interconexão, existente entre a base real econômico-material da sociedade, o
fênomeno jurídico e político superestrutural e as formas ideológicas
específicas com as quais os seres humanos tornam-se conscientes dos
antagonismos sociais emergentes de suas condições de vida e ativamente os
combatem.
Até o momento do surgimento dessa concepção científica,
i.e. até a metade do século XIX, os mais brilhantes teóricos do Direito que a
humanidade conhecera não haviam sido capazes de estabelecer uma análise
efetivamente fundada das mais simples relações sociais de produção em sua
interação seja com a superestrutura jurídica e política, seja com as formas
sociais de consciência.
Dedicavam-se, pelo contrário, exclusivamente à
investigação e ao estudo da forma especificamente jurídica sem ter em conta o
fato de que essa mesma, ainda que reivindicada sua autonomia disciplinar,
surgia meramente enquanto derivação de outras formas ideológicas de consciência
social, tal como das concepções de religião, filosofia, política, sociologia,
cultura e arte.
Faziam com que parecesse serem todas as relações sociais
criadas, determinadas e direcionadas voluntaria e conscientemente pelos seres
humanos, tal como se fossem inteiramente dependentes de seu arbítrio.
Deixavam de explicitar nitidamente o caráter necessário e
condicionador da estrutura real-social, econômico-produtiva, sobre a qual se ergue
toda a superestrutura jurídica e política e à qual correspondem formas de
consciência social específicas.
Consegüintemente, permaneciam muito distantes de poder
conceber, corretamente, as causas eficientes das insofreáveis revoluções
políticas e sociais de que eram testemunhas, bem como revelavam-se incapazes de
contemplar a verdadeira razão pela qual, no curso da história, de tempos em
tempos, seja de modo mais lento ou mais rápido, comovia-se toda a enorme
superstrutura do Direito, dando provas evidentes de que as relações de produção
e de apropriação estabelecidas independentemente do arbítrio dos homens,
haviam-se convertido em entraves para o subseqüente desenvolvimento das forças
produtivas materiais que, em seu interior, vinham-se movimentando.
Não existia, até então, por assim dizer, nenhum tipo de
análise que comprovasse nitidamente que a modificação do fundamento
material-produtivo da sociedade coloca em causa a própria existência da
superestrutura do Direito e da forma jurídico-ideológica, consagradoras de
categorias lógicas de Direito privado e público, historicamente específicas e
guardiães das relações de propriedade e contrato.
Ainda em 1762, quando veio à luz, em Amsterdã, a
célebre obra intitulada “Du Contrat Social ou Principes de Droit
Politique (Do Contrato Social ou Princípios de Direito Político)” -
arcabouço ideológico embasador da alvorada da idade burguesa contemporânea
inaugurada com Grande Revolução Francesa de 1789 -, Jean Jacques Rousseau propugnou,
da maneira mais avançada para a sua época, a concepção manifestamente idealista
de que a ordem social nasceria a partir de um contrato jurídico-político,
celebrado livre e voluntariamente por indivíduos, antes atomizados, segregados
e independentes em seu estado natural, congenitamente iguais, bondosos,
amistosos e, ainda, não desigualados pela introdução da propriedade privada que
haveria, então, de os afastar de sua condição natural.[36]
Tais indivíduos naturais - degenerados, a seguir, pelo
início da civilização, esta sim causadora de todas as maldades do mundo,
rivalidades e conflitos sangrentos entre os homens, decorrentes, segundo Rousseau,
seja dos desejos de obtenção de fama, reputação, reconhecimento, seja do
orgulho pessoal e do amor próprio - haveriam optado, voluntaria e espontaneamente,
por estabelecer a criação de uma sociedade, mediante contrato, consagradora da
vontade geral e da soberania popular, necessárias à recondução deles mesmos,
cidadãos contratantes, ao seu estado natural de fraternidade.[37]
Nestes termos, Rousseau conferiu expressão teórica
à reivindicação burguesa de liberdade e igualdade individual, entendida
exclusivamente em sentido jurídico-formal, enquanto plataforma indispensável
para a luta de erradicação do Direito do Servilismo Feudal e edificação
de formas jurídicas e políticas de Estados soberanos-populares, fundados em
relações de produção e apropriação capitalistas.[38]
No quadro de sua concepção defensora sobretudo da forma
política de Estado republicana democrático-eletiva, repudiadora, porém, do
governo representativo e do sistema parlamentar, favorecedora, pelo contrário,
da eleição de mandatários populares, dotados de comissões específicas,
predeterminadas pelo povo soberano eleitor que representa a si mesmo – visto que a soberania popular seria
inalienável e exclusivamente representável pelo povo soberano em sua própria
pessoa -, assinala Rousseau acerca de seu Pacto
Social, a ser firmado indiferentemente pelo povo como um todo, por
cidadãos ricos e pobres, por burgueses-capitalistas e trabalhadores explorados:[39]
“Resumamos em duas
palavras o pacto social dos dois estados (EvM.: i.e. o pacto social das duas
classes):
Vocês precisam de
mim, pois eu sou rico e vocês, pobres. Façamos, pois, um acordo entre nós : eu
hei de permitir-lhes ter a honra de servirem-me, sob a condição de que vocês me
entreguem o pouco que lhes resta, enquanto pagamento pelo esforço que assumirei
por comandar-lhes.”[40]
É possível constatar que, ainda hoje, por todos os lados,
no dealbar do século XXI, a espinha dorsal da esmagadora maioria dos
ordenamentos jurídico-positivos burgueses é fulcrada na doutrina dos direitos e
liberdades individuais, na acepção inteiramente idealista do contratualismo
social, conforme lhe foi atribuída, na Europa, por John Locke e Jean
Jacques Rousseau e, nos EUA, por Thomas Jefferson, James Madison e
John Marshall.[41]
Porém, se, outrora, há cerca de três séculos atrás, o
idealismo social-contratualista foi capaz de imprimir um impulso
decisivo às Revoluções Burguesas em gestação, orientadas para a derrubada
das tiranias eclesiástico-papista e monárquico-absolutista, fundadas
doutrinariamente no jusnaturalismo aristotélico-tomista, cabe destacar que, nos
dias de hoje, nada representa ele senão uma envelhecida concepção do Direito,
defendida pelos ideólogos da classe burguesa em sua agonia mortal, cada vez
mais alienados da realidade social circunjacente, marcada pelas profundas e
incuráveis contradições materiais de classe, hoje reinantes no estágio
decrépito do capitalismo contemporâneo.[42]
Marx e Engels vieram demonstrar,
praticamente um século depois de Rousseau, que as teorias de Direito
Natural social-contratualistas contradizem, em verdade, todas as
mais detidas observações históricas, revelando-se como cientificamente infundadas.
Se bem observarmos nossa própria realidade circundante
atual, verificaremos que dificilmente ocorrerá à grande massa dos indivíduos de
nossa sociedade contemporânea afirmar, em sã consciência, que todas as relações
sociais em que vivemos teriam sido por nós mesmos livremente contratadas e
dependeriam fundamentalmente de nossa livre vontade para que existissem dessa
ou daquela maneira ou para que fossem, de uma vez por todas, imediata e
simplesmente abolidas.
Muito pelo contrário: sabemos que os seres humanos devem,
em última instância, involuntária e necessariamente adaptar-se a certas
relações sociais preestalecidas, possuindo, muitas vezes, até mesmo pouca noção
acerca de sua natureza, enquanto condições sócio-históricas determinadas,
necessárias e involuntárias.
O materialismo histórico de Marx e Engels propiciou,
assim, pela primeira vez, depois de tantos séculos, uma acertada análise acerca
do Direito, concebendo-o devidamente enquanto superestrutura institucional e
ideológica.
Presentemente, sua conclusão de que o processo de
produção do Direito é condicionado, em última instância, pelo processo de
produção da vida material revela-se, em verdade, como o único fundamento
válido, compatível com o método científico moderno, precisamente por afastar-se,
resolutamente, de todo misticismo analítico e de toda veneração supersticiosa
da autonomia da vontade livre e da ilimitada capacidade espiritual.
Vejamos as considerações adicionais de Marx
e Engels, balizadoras de sua concepção dialético-materialista do
Direito :
“Com a modificação
do fundamento econômico, sacode-se, toda a monstruosa superestrutra, seja de
modo mais lento ou de modo mais rápido.
Na análise dessas
transformações, deve-se sempre diferenciar entre a transformação material nas
condições econômicas de produção a ser constatada fielmente segundo as ciências
naturais, e as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou
filosóficas, em suma, formas ideológicas, com as quais os homens tornam-se
conscientes desse conflito e o combatem.
Tão pouco julga-se
aquilo que um indivíduo é segundo o que ele próprio pensa acerca de si mesmo
como pode-se julgar uma tal época de transformação a partir de sua própria
consciência, sendo que, pelo contrário, deve-se, muito mais, esclarecer-se essa
consciência a partir das contradições da vida material, a partir do conflito
existente entre forças produtivas e relações sociais de produção.
Uma formação social
não perece jamais antes de que todas as forças produtivas estejam
desenvolvidas, para as quais ela é amplamente suficiente, sendo que novas
relações de produção mais elevadas não assumem jamais seu lugar antes de que
suas condições materiais de existência tenham-se incubado no seio da velha
sociedade.
Por essa razão, a
humanidade sempre coloca a si mesmo apenas tarefas que pode resolver, pois,
considerando-se mais precisamente, verificar-se-á que a própria tarefa surge
apenas quando as condições materiais de seu cumprimento já existem ou, no
mínimo, estão em processo de tornarem-se existentes.
Em grandes traços,
pode-se designar os modos de produção asiático, antigo, feudal e burguês
moderno enquanto épocas progressivas da formação social econômica.
As relações
burguesas de produção são a última forma antagônica do processo de produção social.
Antagônica não no
sentido de um antagonismo individual, senão no de um antagonismo emergente das
condições sociais de vida dos indivíduos.
Porém, as forças
produtivas que se desenvolvem no seio da sociedade burguesa criam, ao mesmo
tempo, as condições materiais para a solução desse antagonismo.
Com essa formação
social encerra-se, por isso, a pré-história da sociedade humana.
Friedrich Engels, com quem mantive um permanente intercâmbio de idéias por escrito desde o
surgimento de seu esboço genial acerca da crítica das categorias econômicas
(contido nos “Anais Franco-Alemães”), alcançou, juntamente comigo, o mesmo
resultado através de outro caminho (vide seu “A Situação da Classe Trabalhadora
na Inglaterra”) e, quando ele também se estabeleceu na primavera de 1845 em
Bruxelas, decidimos os dois elaborar, comumente, a antítese de nossa concepção
contra a ideologia da filosofia alemã, de modo a fazermos as contas com a nossa
antiga convicção filosófica.”[43]
Um outro aspecto de grande importância contido na concepção
marxista-engelsiana do Direito é o fato de que, até o momento de seu
surgimento, os mais expressivos teóricos do Direito não eram capazes sequer de
claramente marcar estremas, em meio ao complexo cipoal das relações sociais
circundantes, entre a base real econômico-produtiva e a superestrutura do
processo de vida social, elaborando elementos de análise científica das formas
institucionais e ideológicas de representação social.
Misturavam, por isso, atabalhoadamente, análises
precisamente fundadas, referentes à transformação material das condições
sociais de produção, com formas manifestamente superestruturais das mais
diversas vertentes do saber humano – i.e. jurídicas, políticas, filosóficas,
religiosas ou artísticas –, com as quais tomavam consciência dos paradoxos
emergentes das condições sociais em que viviam.
Tal deficiência metológica foi e continua sendo a
principal fonte do elevado subjetivismo teórico que se encontra entre todos os
juristas burgueses de nossos dias, os quais, ainda hoje, demonstram-se
plenamente incapazes de alcançar um mínimo critério analítico comum e
objetivamente lógico para a expressarem o significado e o sentido do Direito.
Marx e Engels forneceram esse
critério, extremamente decisivo para a análise do Direito, ao sustentarem,
inequivocamente, que o conjunto das relações sociais de produção constituem a
estrutura econômico-material da sociedade, base real sobre a qual eleva-se uma
superestrutura jurídica e política e à qual correspondem formas determinadas de
consciência social.
Assim, tornou-se viável compreender-se, mais
corretamente, as causas efetivas das transformações políticas e sociais, bem
como vislumbrar as verdadeiras forças propulsoras que fazem com que, no curso
da história, de tempos em tempos, seja de modo mais lento ou mais rápido,
comova-se toda a enorme superstrutura do Direito, dando provas evidentes de que
as relações de produção e de apropriação vigentes, surgidas à revelia da
vontade dos homens, converteram-se já em entraves para o subseqüente desenvolvimento
das forças produtivas materiais que, em seu interior, movimentam-se.
A análise detida e dinâmica das relações sociais de
produção da vida material – i.e. daquelas relações necessárias que surgem independentemente
do ato jurídico, volitivo e consciente dos seres humanos -, forneceu a
possibilidade de abordar o conceito de formação social, contemplando-se, desde
a perspectiva histórica, a existência da interrelação mantida entre base
material e superestrutura jurídica e política, bem como suas formas ideológicas
de consciência social.
Conclusivamente, Marx e Engels afirmaram que, ao
longo da histórica até os nossos dias, as relações econômicas de produção e
suas expressões jurídicas, i.e. as relações jurídicas de propriedade, contrato,
sucessão etc., tranformaram-se e seguem tranformando-se, ininterruptamente, de
formas de desenvolvimento das forças produtivas materiais em formas de entrave
desse mesmo desenvolvimento.
Dedicando-se à investigação de diferentes formações
sociais, Marx e Engels tomaram como parâmetro central de suas
análises as sociedades
preponderantemente fundadas na produção e apropriação privada e na economia
mercantil, procurando analisar, no curso da história, as leis materiais segundo
as quais operaram.
Assim procedendo, verificaram que, em todas elas,
emergiam e combatiam entre si classes sociais dotadas de interesses materiais
inconciliavelmente antagônicos.
Com isso, foram capazes de demonstrar que tais formações
sociais, tendo desenvolvido todas as suas forças produtivas disponíveis ao
longo de séculos para então perecerem em meio à sua agonia mortal, culminaram,
mediante inúmeras transformações materiais, no atual modo de produção e de
troca em que prevalecem as relações capitalistas, as quais vinham germinando no
seio das velhas sociedades.
Tal como existente em nossos dias, na alvorada do século
XXI, o capitalismo, tendo já há décadas atingido seu estágio imperialista,
reúne em si mesmo, inquestionavelmente, relações materiais historicamente
superiores às condições materiais existentes nos modos de produção que o
precederam, i.e. os modos de produção asiático, antigo e feudal.
Nada obstante, já tendo ingressado em sua fase derradeira
e lutuosa, continua sendo, em sua essência, a náusea mortal que impõe ao
conjunto da humanidade sofrimentos de inauditos contornos.
Sua violência opressora e reacionária, despregada para a
consolidação da ofensiva recolonizadora em todo mundo, seu caráter parasitário
e belicista, bem como a realidade militarista que nos impõem, marcada por um
balanço de chacinas e mutilações, reasselvajamento de grandes massas humanas,
dizimação de conquistas sociais, desvastação de criações culturais, produzidas
através de séculos, em meio a uma torrente de padecimentos e sangue, indica
que, de fato, estamos vivendo inveteradamente uma época de guerras e
revoluções.
Decididamente, a derrota do imperialismo passou a ser uma
questão de sobrevivência para as forças edificadoras do novo mundo socialista,
tendo-se em conta que, segundo Marx e Engels, as relações burguesas
de produção constituem a última forma materialmente antagônica do processo de
produção social dos seres humanos, sendo que as forças produtivas que se
desenvolvem em seu interior criam, por si mesmas, simultaneamente, as condições
materiais que permitem aos trabalhadores e seus aliados políticos resolverem
esse antagonismo, superando a pré-história da sociedade humana.[44]
Desenvolvida exponecialmente a produtividade do trabalho
social, surgem, agora, hostilmente, duas classes antagônicas principais,
dotadas de interesses materiais essencialmente contraditórios: a burguesia,
pouco numérica e proprietária de todos os meios sociais de produção e
distribuição, e o proletariado, aglutinador da grande maioria dos membros da
sociedade que nada possui enquanto propriedade senão sua própria força de
trabalho e a liberdade formal de vendê-la como mercadoria à burguesia que a
explora e avilta.
Diante disso, destaque-se que a concepção
histórico-materialista do Direito de Marx e Engels permitiu compreender
mais claramente as distinções das características existentes entre os mais
variados ordenamentos jurídicos dos países capitalistas, i.e. imperialistas,
semi-coloniais, coloniais, abordando-se seus diversos percursos históricos e
seus distintos sistemas de Direito Burguês da atualidade, i.e.
positivista-estatutário, parcialmente consuetudinário, preponderantemente
consuetudinário.
PARTE III
O DIREITO
DA CLASSE DOMINANTE
ENQUANTO
INSTRUMENTO INTERVENIENTE
SOBRE A
BASE SOCIAL-REAL
Pertence
genuinamente à concepção defendida pelos mais célebres protagonistas do stalinismo
burocrático contra-revolucionário a idéia de que o materialismo histórico-dialético
nada mais seria senão um mecanicismo científico-fatalista em que tanto a
ontologia das relações naturais quanto a base real-social, o fundamento
sócio-econômico material determinariam, ambas, na mesma extensão, de modo
unilateral e positivista, a superestrutura da sociedade, onde se encontra a
Política, o Direito, a Filosofia e todas as demais formas institucionais e
ideológicas humanas.
Com
efeito, ninguém senão o próprio Stalin tratou a questão em destaque
nos seguintes termos :
“O marxismo concebe as leis da ciência – independentemente do fato de se tratarem de leis da ciência da natureza
ou das leis da economia política -, como
o reflexo de processos objetivos, que se processam independentemente da vontade
do ser humano.
Os seres humanos podem descobrir
essas leis, podem reconhecê-las, investigá-las, considerá-las no quadro de sua
ação, explorá-las no interesse da sociedade, porém nem as podem modificar nem
as podem suprimir.
Tanto
menos ainda podem estabelecer ou criar novas leis da ciência. (...)
O
mesmo deve ser dito das leis do desenvolvimento econômico, das leis da economia
política – independentemente do fato de se tratar do
período do capitalismo ou do período do socialismo.
As leis do desenvolvimento
econômico são, aqui, tal como na ciência da natureza, leis objetivas que
refletem os processos de desenvolvimento econômico que transcorrem
independentemente da vontade dos seres humanos.
Os seres humanos podem descobrir
essas leis, reconhecê-las e, apoiando-se nelas, imprimir uma outra direção aos
efeitos destrutivos de algumas leis, limitar o seu campo de atuação,
proporcionar via livre a outras leis que pressionam a passagem, porém não as podem derrubar ou criar novas
leis econômicas.”[45]
Aos
olhos de Bukharin, grande e valioso teórico bolchevique, marcado, porém,
por posições manifestamente escolásticas que propiciaram a elaboração, em
conjunto com Stalin, a autoria da doutrina do “Socialismo em um País”,
condenadora da concepção de Revolução Permanente, tal como
defendida por Trotsky, por alegadamente não constituir senão um “estreito
esquife de esquemas lógicos de Trotsky”, todo o potencial
revolucionário-ativo da teoria e da prática do materialismo histórico-dialético
converte-se em uma doutrina tecnológica da produção, em que os seres produtores
nada mais são senão presas inertes do fatalismo naturalista e economicista.[46]
Se
não vejamos :
“Também
no comunismo o ser humano permanece sendo uma parte da natureza e submetido à
lei geral da causalidade.
A
teoria do determinismo permanece também possuindo total validade em relação à
sociedade comunista.”[47]
E
arremata :
“Para
o proletariado, as normas de seu comportamento são precisamente como as regras
técnicas de um carpinteiro que faz uma poltrona.”[48]
O marxismo
revolucionário, considerado, porém, devidamente como doutrina da e para a revolução
permanente do proletariado, enquanto práxis crítico-revolucionária,
em sua concepção histórico-ativa de emancipação de toda a espécie humana e
edificação de uma sociedade comunista, sem classes e sem Estado, constitui um
magnífico legado científico em prol da transformação ativa e consciente das
relações históricas tanto naturais quanto sócio-humanas, na medida em que
contempla a atuação dinâmica do materialismo dialético seja na objetividade
ontológica da natureza seja nas relações sócio-humanas, intervenientes sobre e
modificadoras da própria dimensão da realidade do mundo natural e social.
Com
efeito, em sua renomadíssima terceira Tese sobre Feuerbach, Marx declara
categoricamente, estremando do materialismo vulgar, de índole
naturalista-positivista, mecanicista-fatalista :
„3.
A doutrina materialista que afirma serem os seres
humanos produtos das circunstâncias e da educação e, portanto, seres humanos
modificados, produtos de outras circunstâncias e de educação modificada,
esquece que as circunstâncias são modificadas precisamente pelos seres humanos
e que o próprio educador deve ser educado.
Por isso, essa
doutrina conduz a apartar
a sociedade em duas partes, das quais uma parte paira acima da sociedade
(p. ex. no caso de Robert Owen).
A intersecção do
modificar das circunstâncias e da atividade humana pode ser apreendida e
racionalmente compreendida apenas enquanto práxis revolucionadora.”[49]
E,
acentua, em sua décima-primeira Tese sobre Feuerbach :
“11.
Os
filósofos apenas interpretaram o mundo de diferentes formas.
Trata-se,
porém, de modificá-lo.”[50]
Em
sentido exemplificativo, deve-se acentuar que, segundo o materialismo histórico-dialético,
depois de que a família terrena é descoberta enquanto o segredo da família
sagrada, deve ser, então, a própria família terrena teoricamente criticada e
praticamente revolucionada.[51]
Tão
somente um pensador como Gramsci, efetivamente adepto do
stalinismo, abertamente defensor da doutrina stalinista do “socialismo em um país” e
inimigo visceral da teoria da revolução permanente, propugnador de um
voluntarismo idealista-subjetivista sem barreiras, poderia encontrar argumentos
para afirmar que Marx ter-se-ia “contaminato
di incrostazioni positivistiche e
naturalistiche” (contaminado
de incrustrações positivistas e naturalistas).[52][53]
Já a própria formulação da décima-primeira
tese de Marx sobre Feuerbach é uma inequívoca comprovação que tanto Marx
quanto Engels não se perfilham junto àqueles que postulam o naturalismo,
o mecanicismo,
o realismo,
o fatalismo,
a canonização,
a petrificação,
a instrumentalização,
a objetivização,
a reificação
das relações sócio-humanas e naturais, em cujo contexto a iniciativa de
construção da realidade social dos seres humanos resulta ilimitadamente
asfixiada e sem vida.
Entretanto
para o desgosto dos adeptos do subjetivismo voluntarista-idealista, de Gramsci
e Lukács,
dos ideólogos da Escola de Frankfurt –
Horkheimer, Adorno, Wittfogel, Schmidt, Benjamim, Fromm e Marcuse – de Merleau-Ponty
e de Jürgen Habermas, para o pesar dos sequazes do construtivismo
pragmático-utilitarista de todos os tempos, de Berkley e Hume,
de Kant
e Humboldt,
de Husserl
e Heidegger, de Cassirer, Wittgenstein e
Piaget, a orientação crítica de Marx e Engels estrema-se não apenas
do naturalismo positivista-mecanicista, senão ainda, identificando a dialética
materialista também nas condições naturais, evita descabar para o lado vulgar
da defesa de uma suposta autonomia da vontade livre, da livre construção das
relações sociais, da desembargada capacidade de transformação do mundo pelos
revolucionários, segundo seu bel prazer, desejo, fantasia e imaginação
subjetiva.
Precisamente
nesse sentido, declara Marx, resumindo todo o seu genial
pensamento materialista histórico-dialético, relativo às condições de
construção, conformação e transformação das relações sociais e naturais em
nosso mundo circunstante:
“Os
seres humanos fazem a sua própria história, porém não a fazem segundo sua
própria vontade livre, não a fazem sob circunstâncias escolhidas por eles
mesmos, mas sim sob aquelas circunstâncias com as quais diretamente se
defrontam, circunstâncias dadas e transmitidas pelo passado.”[54]
É
precisamente tendo em devida conta essa perpectiva dialético-revolucionária
ativa dos seres humanos em suas relações sociais e naturais, defendida por Marx
e Engels, que Lenin abordou com devida acuidade e
precisão a questão da possibilidade de transformação das relações capitalistas
em comunistas, assinalando o seguinte :
“Toda a teoria de Marx é uma aplicação da teoria do desenvolvimento – em
sua forma mais conseqüente, mais elaborada e rica de conteúdo – ao capitalismo
moderno. É precisamente natural que, para Marx, estivesse colocada a
questão da aplicação dessa teoria também para o colapso iminente do capitalismo
e o desenvolvimento futuro do comunismo vindouro.
Com
base em que fundamento pode, porém, ser colocada a questão do desenvolvimento
futuro do comunismo vindouro ?
Sobre
a base do fato de que ele (EvM.: i.e. o comunismo) emerge do capitalismo,
desenvolve-se historicamente a partir do capitalismo, sendo o resultado dos efeitos
de uma força social que o capitalismo produziu.
Em
Marx, também não se encontra o vestígio de uma tentativa
de construir utopias, engendrando
especulações celestiais sobre aquilo que não se pode saber.
Marx coloca a questão do comunismo
tal como um naturalista colocaria a questão do desenvolvimento de uma nova –
digamos assim – espécie biológica, tal como se lhe fosse conhecido que essa
última surgisse desse e daquele modo, modificando-se nessa ou naquela direção.”[55]
Profundamente
descontente com essa perspectiva de Marx e Engels, segundo a qual “os
seres humanos fazem a sua própria história, porém não a fazem segundo sua
própria vontade livre ... “, onde “...
também não se encontra o vestígio de uma tentativa
de construir utopias, engendrando
especulações celestiais sobre aquilo que não se pode saber”, é que Jürgen
Habermas, o mais renomado intelectual das universidades burguesas urbi
et orbi, desesperado em sua tentativa de “Reconstruir o Materialismo
Histórico”, sobre bases construtivistas radicais inter-subjetivas,
sobejamente alimentadas por seja por Piaget e Horkheimer, por Gramsci
e Lukács, por Korsch e Bloch, e tantos outros
pensadores de matiz idealista-subjetivista - considerados por Habermas
como “variantes do marxismo desenvolvido sem dogmas” - , salienta,
despudoradamente: [56]
“Marx
superou o objetivismo da filosofia da história, desde o ponto de vista de uma
teoria da revolução a ser entendida inteiramente de modo experimental, na
medida em que procurou, hipoteticamente, assumir a posição de um sujeito de
classe, tornado consciente de si próprio ;
Evidentemente,
não acentuou suficientemente que essa posição pode ser projetada apenas de modo
construtivo ;
A
essa posição, concilia-se a perspectiva do agente com a perspectiva daquele que
interpreta sua própria situação, à luz de uma teoria da evolução social.”[57]
Precisamente
diante desse quadro polêmico, é que Marx postula a sua segunda Tese
sobre Feuerbach :
„2.
A questão de saber se a verdade objetiva acede ao pensamento
humano, não é nenhuma questão da teoria, mas sim da prática.
É no domínio da práxis que o ser humano deve provar a
verdade, i.e. a realidade e o poder, o caráter terreno de seu pensamento.
A controvérsia acerca da realidade ou irrealidade de
um pensamento que se isola da práxis, é uma questão puramente escolástica.“[58]
E, com efeito, sendo a vida social essencialmente
prática, todos os mistérios que desorientam a teoria para o misticismo
encontram sua soluçao racional na práxis humana e no conceber
dessa práxis.[59]
Ora:
segundo Marx e Engels, é precisamente o modo de produção e reprodução
social da vida material o fator que, em última instância, condiciona todo o
processo de vida político, jurídico e cultural em geral.
Realçam,
porém, que esse fato não impede, absolutamente, que os elementos
superestruturais, todos eles condicionados, interrelacionem-se e interajam com
a base histórico-real, modificando-a, ainda que apenas dentro de certos
limites.[60]
Assim,
ressaltando devidamente o aspecto
condicionador dos meios de produção e reprodução da vida material, a
concepção marxista-engelsiana do Direito entende, precisamente, que o Direito –
interrelacionando-se com outros elementos superestruturais das relações de
dominação – exerce um importante efeito colateral e ativo sobre o transcurso
histórico das lutas de classe – ainda que não seja o decisivo -, determinando,
em muitos casos, até mesmo sua forma, de modo preponderante.[61]
Nesse
sentido, Karl Marx assinala, brilhantemente, eliminando toda e qualquer
suspeita desarrazoada, esgrimida por seus críticos neo-liberais, social-reformistas e frente-populistas do Direito Burguês moderno acerca de seu
suposto materialismo fatalista mecânico-determinista:
“O próprio ser humano é a base de
sua produção material, tal como o é de todo qualquer outro tipo de produção que
ele realiza.
Todas as circunstâncias que afetam
o ser humano, o sujeito da produção,
modificam plus ou moins (EvM.: mais ou menos) todas suas funções e atividades
e, portanto, também suas funções e atividades enquanto criador da riqueza
material, das mercadorias.
Nesse sentido, pode-se comprovar,
de fato, que todas as relações e
funções humanas, como e no que elas se demonstram, influem a produção material
e intervêm sobre elas mais ou menos de modo determinante.”[62]
E
enfatiza, contundentemente:
“A doutrina
materialista que afirma serem os seres humanos produtos das circunstâncias e da
educação e, portanto, seres humanos modificados, produtos de outras
circunstâncias e de educação modificada, esquece que as circunstâncias são
modificadas precisamente pelos seres humanos e que o próprio educador deve ser
educado. …
A intersecção do modificar das circunstâncias e da atividade
humana pode ser apreendida e racionalmente compreendida apenas enquanto práxis revolucionadora.”[63]
Refletindo acerca da concepção idealista, porém
essencialmente dialética de Hegel, Engels fulmina, então, qualquer
objurgatória de mecanicismo da concepção dialético-materialista do Direito:
“Hegel foi o primeiro que apresentou
corretamente a relação existente entre liberdade e necessidade.
Para ele, a
liberdade é a compreensão da necessidade.
«Cega é a necessidade,
apenas na medida em que não é entendida.»
Não é na fictícia
independência em face das leis da Natureza que reside a liberdade, senão no
conhecimento dessas leis e na possibilidade por ele conferida de permitir que
elas atuem planejadamente para objetivos determinados.”[64]
A concepção de Marx e Engels que contempla o
Direito como elemento histórico superestrutural, assenhorado e
instrumentalizado pela classe dominante em sua luta social, travada visando a
assegurar a exploração econômica e a dominação institucional das classes
oprimidas, constitui por assim dizer, o esqueleto da genial análise
histórico-materialista de Marx e Engels, sendo, porém, o fato
mais espantoso o de que não se contentaram com essas conclusões.
Ainda que tivessem visualizado corretamente constituirem
as relações de produção da vida material o elemento condicionador de todas as
formações sociais existentes até a atualidade, não negligenciaram em estudar os
traços característicos seja das instituições jurídicas e políticas da
sociedade, seja as formas ideológicas de consciência, cuja base real é
constituída pelo conjunto das relações econômico-materiais de produção.
Procedendo dessa maneira, Marx e Engels souberam
integrar plenamente no esqueleto de sua análise a carne, o sangue e o cérebro
que revestem as formações histórico-sociais verdadeiramente pulsantes, tal como
se movimentam na vida prática, i.e. com suas instâncias institucionais e
ideológicas do antagonismo de classes.
No que concerne ao capitalismo, o marxismo demonstra que
seu peculiar antagonismo de classes produz, necessariamente, uma superestrutura
jurídica que protege os interesses mais fundamentais da classe burguesa,
mediante o ordenamento jurídico, as instituições políticas e judiciárias, as
produções intelectuais-ideológicas, valendo-se de idéias abstratas e dos
princípios jurídico-formais de liberdade e igualdade, propriedade e contrato,
família e sucessão etc.
Hoje, depois de 150 anos de surgimento do importante
texto de Marx e Engels acima referido, é de constatar-se que a concepção
dialético-materialista do Direito revela-se como a única abordagem possível
para a compreensão científica do fenômeno do Direito e, enquanto não surgir
outra análise capaz de conceber concretamente o funcionamento e o desenvolvimento
paradoxal das formações sociais até hoje conhecidas, conferindo-lhes clareza
investigativa e nitidez científico-metodológica, bem como apresentação vivaz,
ao entendimento dos complexos e dinâmicos processos sociais, permanecerá ela
incorporando o mais autêntico paradigma de lógica científica contemporânea,
colocada a serviço da emancipação da humanidade.
O caráter condicionador do modo de produção da vida
material em relação ao processo da vida social, jurídico-política e espiritual
em geral, tal como o conceberam Marx e Engels, não degrada, de
nenhuma forma, a importância da razão, da consciência e da moral do seres
humanos ou mesmo a relevância do julgamento de suas ações.
Muito pelo contrário: é apenas no âmbito da concepção
histórico-materialista do Direito que se torna possível alcançar um correto
julgamento dessas ações humanas, denunciando-se a falsa concepção kantiana
muito apreciada por célebres paredros do Direito Penal Burguês e ancorada em
inúmeros Códigos Penais de todo o mundo de que todas as possíveis
violações legais poderiam ser atribuídas, em última instância, à vontade livre
do sujeito ativo, tal como se a pena fosse o Direito do criminoso.[65]
Ao mesmo tempo, a concepção do Direito de Marx
e Engels enquanto elemento superestrutural institucional e ideológico,
condicionado pela necessidade de desenvolvimento histórico-material, não
diminui o papel instrumental-ativo e interveniente do Direito no processo
histórico.
Para Marx e Engels, toda a história é o
conjunto de ações de classes sociais em luta que, indubitavelmente, agem
lançando mão também de todos os elementos superestruturais disponíveis, visando
a atingirem os seus interesses e objetivos.
Sendo assim, o Direito Burguês
de Extração da Mais-Valia mediante a Exploração Capitalista do Trabalho
Assalariado, sendo ativamente dinamizado para a assegurar a
sobrevivência da base capitalista econômico-real, é produto de uma sociedade
antagônica de classes que, ininterruptamente, segue agravando suas mais
profundas contradições.
Apenas uma possibilidade de saída que emerge da própria
essência de toda ordem social-burguesa está colocada para a superação do
capitalismo e do Direito Burguês da atualidade, a saber: a luta revolucionária
de classes do proletariado contra a burguesia, seu Estado e seu Direito.
A partir do século XX – quando vimos prevalecer, no mundo
ocidental, a simples apologia dogmático-liberal do Direito Burguês –
destacou-se, entre os mais notórios antagonistas da concepção
histórico-materialista do Direito, o renomado jurista alemão Rudolf
Stammler que, posicionando-se sobre o terreno do idealismo
metafísico-criticista neo-kantista, veio a relançar a velha lógica puramente
idealista-subjetivista dos juristas veneradores do capitalismo e do imperialismo
– a seguir, reproduzida também por Hans Kelsen -, destinada a opor-se
às conclusões de Marx e Engels.
Com efeito, segundo Stammler, o Direito, enquanto
ciência dos fins, seria a forma, i.e. a condição lógica, da própria economia
social, com que haveria de resultar claro a impossibilidade de operarem as
relações sociais de produção sem que o Direito as condicionasse logicamente.[66]
Entre os mais brilhantes juristas marxistas, Piotr
Stutchka conferiu peculiar interpretação à teoria marxista-engelsiana da
base e superestrutura, fornecendo, porém, subsídios para
considerável proliferação de raciocínios equivocados acerca do Direito, nos
anos subseqüentes, seja entre os juristas da
URSS stalinizada, seja entre os adeptos da concepção
dialético-materialista do Direito dos países capitalistas do ocidente.
Em nosso entendimento, Stutchka assinalou, com
efeito, de modo inteiramente equivocado:
”É claro que Marx e Engels atribuiam à
palavra “superestrutura” apenas um sentido de expressão metafórica e não o
significado literalmente arquitetônico de um qualquer edifício dotado de
diversos andares.
E também nós,
baseando-nos no “Prefácio” à “Crítica da Economia Política”, em que Marx
contrapõe à propriedade formas
específicas de sua garantia (justiça, polícia etc.), podemos dizer que Karl
Marx inclui o sistema de relações
sociais concretas como expressão jurídica das relações de produção na base, ao
passo que a forma abstrata dessas, na superestrutura (lei e ideologia : vide mais abaixo).”[67]
Não divisando nitidamente o traço diferenciador entre
relações econômico-materiais de produção e relações jurídicas, bem como
descurando da afirmação de Karl Marx que afirma os homens
ingressarem, na produção social de sua vida, em relações determinadas,
necessárias, independentes da sua vontade, prossegue, então, Stutchka:
“Há, entretanto,
pessoas que descubram na primeira das citações (EvM.: Stutchka refere-se à sua citação de Marx, Karl. Das Kapital. Kritik
der politischen Ökonomie. Band I (O
Capital. Crítica da Economia Política. Volume I)(1867), in : ibidem, Vol.
XXIII, p. 99) uma contraposição entre
relação econômica e relação volitiva ou jurídica.
Nada de parecido. A
última é expressão jurídica, a realização formal da primeira e ambas são relações de vontade.”[68]
E arremata :
“Aqui, quero apenas
sublinhar, ainda mais uma vez, que, com base em tudo que foi dito, a primeira
forma ou a forma concreta da relação
jurídica pertence à base, mas isso tudo não significa, porém, “declarar ser
a base a superestrutura”, senão apenas procurar interpretar corretamente o
pensamento de Marx e Engels.”[69]
Evidentemente, Stutchka pretendeu conferir às
relações jurídicas uma condição muito além do que aquela que efetivamente
possuem enquanto elemento histórico-superestrutural, dominado e instrumentado pela
classe social dominante.
Ao situar equivocadamente as relações jurídicas na base
real-material, Stutchka sugere que fossem elas igualmente tão condicionantes
como as relações econômicas, de modo que o Direito não estivesse simplesmente
sujeito, em última instância, aos condicionamentos das relações
econômico-materiais.
Mesmo dando provas de que logrou acantonar decisivos
argumentos relativos à importante questão do exame do conteúdo do
Direito, Stutchka não foi capaz de entender claramente o significado da
concepção de Marx e Engels de que é o modo de produção e reprodução social
da vida material o fator que, em última instância, condiciona todo o processo
de vida político, jurídico e cultural em geral, sem impedir, absolutamente, que
os elementos superestruturais e ideológicos, todos eles condicionados – entre
eles o Direito -, interrelacionem-se e interajam com a base histórico-real,
modificando-a, ainda que apenas dentro de certos limites.[70]
Também entre os mais notáveis juristas stalinistas
ortodoxos dos anos de 1924 a 1936 – há um ano de sua morte, de quando datam
suas desavenças intra-burocráticas com Stalin acerca do ritmo de perecimento do Estado e do Direito -,
destacou-se, inconfundivelmente, Evgenii B. Pachukanis por pretender,
no quadro de sua teoria geral do Direito enquanto forma jurídica do intercâmbio
de mercadorias, interpretar a concepção jurídica histórico-materialista de Marx
e Engels, assinalando, entre outros aspectos, ser efetivamente
impossível realizar-se o movimento de produção e circulação de mercadorias sem
fatos econômicos indissoluvelmente conexos com elementos jurídicos objetivos,
i.e. leis, contratos, interpretação, casuística, tribunais e execução
coercitiva de sentenças, razão pela qual o Direito não poderia ser considerado
apenas como fenômeno de ordem ideológica.[71][72]
Acerca de seus posicionamentos equivocados, basta
destacar as seguintes linhas precisamente elucidadoras de Karl Marx :
“Na análise da circulação das mercadorias,
demonstrei que, no comércio de trocas desenvolvido, aqueles que trocam
reconhecem-se implicitamente como pessoas e proprietários iguais dos
respectivos bens a serem por eles trocados.
Fazem-no já
enquanto oferecem uns aos outros os seus bens e se põem de acordo acerca do
negócio.
Essa relação fática
que emerge através da e na própria troca recebe, apenas posteriormente, forma
jurídica no contrato etc.
Porém, essa forma
não cria nem o seu conteúdo, i.e. não cria a troca, nem a relação nela
existente das pessoas entre si, senão vice-versa, i.e. processa precisamente o
contrário. Inversamente, porém, Wagner : « Essa aquisição » (dos bens através
da circulação) «pressupõe, necessariamente, uma certa ordem jurídica, na base
da qual executa-se a circulação » etc.(p. 84).”[73]
É comum encontrarmos, nos dias de hoje, também entre os
principais juristas frente-populistas - alguns de matiz até mesmo stalinista -
e advogados da colaboração de classes, a ser mantida entre capitalistas e
trabalhadores, sempre em notório prejuízo dos interesses materiais desses
últimos, posições manifestamente equivocadas, místicas e visionárias acerca do
fenômeno do Direito.
Eros Grau, nomeado recentemente pelo Governo
de Frente-Popular de Lula da Silva, novo Ministro do Supremo Tribunal
Federal Brasileiro, é um dos exemplos mais notórios de como é possível,
desde uma perspectiva sibilina, deturpar, conscientemente, a concepção
revolucionária de Marx e Engels sobre o Direito, visando adrede à produção de uma
ideologia jurídica refinada, condizente com o mister de assegurar a exploração
e dominação dos trabalhadores e massas oprimidas pelo capitalismo, sob a batuta
da política social-populista de colaboração de classes, mantida entre
exploradores e explorados.
Em sua concepção do Direito enquanto nível funcional do
todo social e instrumento de mudança social – muito pranteada por juristas
frente-populistas que pleiteiam a democratização do Estado e da exploração
capitalista-imperialista -, o Ministro do STF, Eros Grau, dá
provas de que rejeita ostensivamente a formulação de Marx e Engels do Direito
enquanto fenômeno superestrutural e forma de consciência social, demonstrando
consistir seu método em embaralhar noções efetivamente marxistas, visando a
confundir questões relacionadas com o caráter Direito e sua instrumentalização.
Segundo o Ministro Eros Grau :
“... O Direito não corresponde, meramente, a
uma superestrutura. Com efeito, o
Direito não é uma simples representação da realidade social, externa a ela, mas
sim um nível funcional do todo social. Assim, enquanto nível da própria
realidade, é elemento constitutivo do modo de produção social. Logo, no modo de
produção capitalista, tal qual em qualquer outro modo de produção, o Direito
atua também como instrumento de mudança social, interagindo em relação a todos
os demais níveis – ou estruturas regionais – da estrutura social global.”[74]
A remissão causal do fenômeno jurídico-superestrutural às
relações de produção da vida material e destas ao respectivo nível de
desenvolvimento das forças produtivas materiais, fez com que Marx
e Engels apresentassem igualmente uma sólida premissa para a
compreensão do desenvolvimento das formações sociais, condicionadas pela
dinâmica dos processos econômico-materiais.
Sem esse tipo de abordagem metodológica, resulta
evidentemente impossível entender-se devidamente o Direito e sua margem de
intervenção instrumental ativa nos processos sociais.
Tanto os mais célebres teóricos do Direito Positivo como os
mais renomados defensores do Direito Natural que, de um ângulo
metafísico dialético-idealista ou eclético-dualista, defenderam e defendem a
existência de uma certa organicidade dos fenômenos jurídicos não são capazes de
compreender corretamente o efetivo papel ativo-tranformador do Direito,
condicionado, em última instância, por necessidades histórico-materiais,
precisamente pelo fato de se aferrarem a idéias e objetivos sociais
supostamente abstratos e universais.
Rejeitam, inteiramente, ser o Direito da classe dominante
condicionado pela dinâmica intrínseca das relações sociais de produção material
da vida em sociedade e, assim sendo, crêem na possibilidade ilimitada e
fantástica de que ele reaja sobre a base social-real sobre a qual se sustenta,
direcionando-a a tal ponto de superar todas as contradições socialmente
existentes, superando todas as crises econômicas imagináveis.
A concepção dialético-materialista do Direito ao conceber
esse último enquanto elemento histórico superestrutural, dominados pela classe
dominante, demonstra, nitidamente, encontrar-se ele sustentado pela a estrutura
sócio-econômica que incorpora o conjunto das relações econômico-materiais de
produção da vida social real dos seres humanos.
Em sua polêmica travada contra os doutrinadores neo-liberais, social-reformistas e frente-populistas do Direito Burguês moderno que acusavam
o marxismo revolucionário de mecanicismo jurídico ou mesmo de conceber o Direito enquanto simples reflexo da economia, Engels teve diversas ocasiões de apontar manifestamente que a
base econômico-material condiciona, em última instância, o Direito, sendo que,
porém, o próprio Direito, por sua vez, também exerce seu efeito sobre a base
histórico-real, podendo modificá-la, ainda que apenas dentro de certos limites.
Nesse sentido, pronunciou-se Engels em sua notável carta dirigida
a Joseph
Bloch :
“A situação
econômica é a base, porém os diversos momentos da superestrutura, formas
políticas da luta de classes e seus resultados – Constituições, estabelecidas
pela classe vitoriosa depois da batalha vencida etc. – formas jurídicas e, até
mesmo, os reflexos de todas essas lutas reais no cérebro dos participantes,
teorias políticas, jurídicas, filosóficas, concepções religiosas e seus
desenvolvimentos subseqüentes em sistemas dogmáticos, exercem também seu efeito
sobre o transcurso das lutas históricas e determinam, em muitos casos,
preponderantemente, sua forma.
Trata-se de uma
interdependência de todos esses momentos em que, finalmente, mediante a
infinita quantidade de acasos (i.e. de coisas e eventos, cujo contexto interno
é tão distante ou tão incomprovável que o podemos considerar como inexistente,
desprezando-o) impõe-se o movimento econômico enquanto necessário.
Caso contrário, a aplicação da teoria a um período histórico qualquer
seria mais fácil do que a solução de uma
simples equação de
primeiro grau.
Fazemos nossa
própria história, porém apenas sob pressupostos e condições bem determinadas.
Entre esses, também os momentos
políticos etc., e até mesmo a própria tradição
fantasmagórica nas cabeças dos homens, desempenham um papel, ainda que não seja o decisivo.”[75]
No mesmo sentido, Engels destacou, em sua célebre
carta dirigida a Conrad Schmidt :
“Assim que a divisão do trabalho
torna-se necessária, criando os juristas profissionais, abre-se, mais uma vez,
um novo domínio autônomo que, a despeito de toda sua dependência geral da
produção e do comércio, possui, porém, também uma capacidade especial de reagir
sobre esses domínios.
Em um Estado moderno, o Direito
tem de corresponder não apenas à situaçao econômica geral, ser sua expressão,
senão ainda constituir uma expressão em
si mesmo coerente, que não se golpeie a si mesmo na face, mediante contradições
internas.
Para que isso se realize, resulta,
mais ou menos, despedaçada a fidelidade da reflexão das relaçoes econômicas.
Tanto mais assim quanto mais
raramente ocorre que um código de leis seja a expressão grosseira, imoderada,
imodificada, da dominação de uma classe:
isso já se situaria, por si mesmo, contra o “conceito de Direito”.[76]
PARTE IV.
A
PROPRIEDADE À LUZ DO MARXISMO :
RELAÇÃO
JURÍDICO-VOLITIVA DA CLASSE DOMINANTE FUNDADA EM RELAÇÃO ECONÔMICO-MATERIAL
DE
PRODUÇÃO E APROPRIAÇÃO, HISTORICAMENTE DETERMINADA
PELO
DESENVOLVIMENTO DAS FORÇAS PRODUTIVAS
Se
dedicarmo-nos a examinar, exemplificadamente, desde a ótica da concepção
marxista-engelsiana do Direito, a questão de saber o que é a propriedade,
cumprirá realçar, desde um ângulo essencialmente formal, seu caráter jurídico,
apresentado-a enquanto Direito de propriedade, i.e. manifestação da vontade da
classe dominante, consagrada em lei, de poder-se, seja na esfera privada ou
pública, com ou sem clásula timidademente reformista de “função social”, nos
termos em que lei prever, usar, gozar e dispor de coisas materiais e
imateriais, móveis e imóveis, meios de produção e de cultura.
Porém,
o marxismo ressalta sempre o fato de que o conteúdo dessa vontade jurídica de
classe, aparentemente livre para facultar o exercício da propriedade,
encontra-se condicionado sempre, em última instância, pelas condições materiais
determinadas e necessárias de produção e apropriação reais, que marcam a
existência histórico-social dessa mesma classe social, exploradora do trabalho
físico realizado pelas demais classes socialmente oprimidas e subjulgadas, no
palco das lutas de classes e guerras civis.
Com
efeito, as condições materiais de apropriação resultantes de um modo
historicamente determinado de produção que estrutura certa sociedade de classes
são os fatores especificamente condicionadores, em última instância, das
relações jurídico-superestruturais de propriedade, não apenas legalizadas senão
ainda ideologizadas, segundo os pressupostos estabelecidos pela sofística
voluntarista da classe dominante.[77]
Precisamente
por ter em conta a plenitude do que é a propriedade, abordando-a tanto em sua
conformação real quanto em sua forma jurídico-superestrutural, seja de natureza
eminentemente legal, seja de natureza jurídico-ideológica, é que Marx pode
redigir o seguinte parágrafo, contido em umas de suas obras mais célebres “O
18° Brumário de Luís Bonaparte”, destacando o significado da
superestrutura ideológica mais rarefeita e volátil, propriamente composta por
todas as demais formas de consciência social:
“Acima das diversas
formas de propriedade, acima das condições sociais de existência, ergue-se toda
uma superestrutura de várias
sensações, ilusões, modos de pensar e concepções de vida, propriamente moldadas.
Toda classe as
produz e as molda (i.e. cria e molda essa superestrutura) a partir dos
fundamentos reais e a partir das correspondentes relações sociais.
O indivíduo
segregado no qual elas fluem através da tradição e da educação, pode conceber
que as razões determinantes e o ponto de partida de sua ação são por elas
constituídas.”[78]
Definir
propriedade implica, pois, elaborar conceito que não se limite apenas a
concebê-la em sua expressão jurídica, enquanto relação volitiva de poder-se
usar, gozar e dispor de certa coisa, tal como autorizado por lei, i.e. Direito
de propriedade, senão ainda abarque-a propriamente em sua conformação real,
enquanto relação econômico-material de produção e apropriação, historicamente
determinada pelo desenvolvimento das forças produtivas, que encontra sua
expressão superestrutural enquanto vontade da classe dominante na esfera do
Direito.
Precisamente
por isso, assinala Marx:
“Em certo nível de
seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em
contradição com as relações de produção
existentes ou, o que é disso apenas uma expressão jurídica, com as relações de
propriedade, no interior das quais elas haviam se movimentado até
então.
De formas de
desenvolvimento das forças produtivas, essas relações convertem-se em entraves
das mesmas.
Surge uma época de
revolução social.”[79]
Tendo
suas raízes nas condições de vida material de épocas históricas determinadas, a
relação jurídica de propriedade – como todas as demais relações jurídicas e
formas do Estado - não pode, com efeito, ser compreendida a partir de si mesma
nem tão pouco ser explicada por meio do pseudo-desenvolvimento geral do
espírito humano.[80]
No
quadro histórico do progressivo desenvolvimento dialético das sociedade cindidas
em classes sociais, resultará sempre equivocado confundir conformações
materiais distintas de propriedade, i.e. a que se baseia no trabalho individual
ou familiar do produtor e a que se funda na exploração do trabalho alheio, seja
ele de natureza escrava, vassala ou assalariada.
Esse
último modo de apropriação é sempre socialmente hegemônico e, em verdade,
floresce, antiteticamente, sobre o túmulo da propriedade individual ou
familiar, eliminando-a incessantemente, sendo que os infinitos matizes que a
conformação real da propriedade oferece à primeira vista não fazem mais do que
refletir os estados intermediários existentes entre esses dois extremos.
No
que tange especificamente à época do capitalismo, seria particularmente
equivocado abordar a questão de saber o que é a propriedade especificamente
burguesa com a mesma contemplação teórica que lhe foi conferida pelo renomado
jurista girondista parisiense da Grande Revolução Francesa de 1789, Jacques-Pierre Brissot de Warville, e
repetida, com as mesmas palavras lapidares, pelo socialista pequeno-burguês
anarco-reformista, Pierre-Joseph Proudhon : "La propriété, c'est le vol (A
propriedade é o roubo)".[81]
Tal
como Karl
Marx brilhantemente assinala :
“No melhor dos casos, dessa
resposta resulta apenas que as representações jurídico-burguesas de "roubo" aplicam-se também às
aquisições "honestas",
próprias do burguês.
Por outro lado, Proudhon se embaralha em todos os tipos
de teias cerebrais, a ele mesmo desconhecidas, acerca da verdadeira propriedade
burguesa, uma vez que o "roubo",
enquanto violação violenta da propriedade, pressupõe a propriedade.” [82]
E com
efeito: as condições materiais de apropriação especificamente capitalistas,
resultantes do modo peculiar de produção capitalista - e, consegüintemente, a
propriedade capitalista - hão de ser examinadas como a negação de um modo de
propriedade especificamente pessoal, baseada no trabalho individual.
Com
a força inexorável de um processo fisicamente material, é a própria produção
capitalista, fulcrada na exploração da classe trabalhadora e das massas
confrangidas, que, com o crescente
monópolio do capital, a permanente centralização dos meios de produção, a
expropriação de muitos capitalistas por alguns poucos, a constante
intensificação da forma cooperativa do processo de trabalho, engendra a negação
das condições materiais de seu próprio modo capitalista de apropriação.
Tal
processo histórico-material permite que a negação de sua negação não restaure
nem a propriedade baseada no trabalho do produtor individual nem a propriedade
fundada na exploração capitalista - agora em agonia mortal -, senão que, abolindo-as,
desenvolva uma nova conformação real de propriedade.
Esta,
aproveitando os progressos da época capitalista, tende a estruturar-se, agora,
na base da nacionalização ou ainda socialização de todos os meios de produção
social, meios esses já por si mesmos resultantes do próprio trabalho das massas
proletárias nas cidades e do cultivo assalariado e coletivo dos campos.[83]
Por
constituirem as relações capitalista de produção a última forma antagônica do
processo de produção social, a emegência
de novas condições materiais de produção e apropriação há de conduzir sempre e
inevitavelmente a acesas lutas de classes, a explosões violentas de revolta e a
conjuras revolucionárias permanentes, desencadeadas hegemonicamente pelo
proletariado, visando a elevar-se não à altura de nova classe dominante
exploradora, senão à condição de emancipador de toda a sociedade humana
dilacerada pelo capital.
Condicionado,
em última instância, por essas transformações materiais de produção e
apropriação reais, o Direito dos Proletários, por
constituir o Direito da grande maioria das massas sociais – e não de uma ínfima
minoria dominante -, clama por uma nova manifestação transitória de vontade da
classe despossuída em face do Direito de propriedade, erigindo-a
em lei, de início, na forma da nacionalização de todos os meios sociais de
produção, de troca e financiamento, como meio de, a seguir, rumar
permanentemente para o atingimento de sua mais plena socialização.
PARTE V.
DIREITO À
REVOLUÇÃO :
APELO AO
DIREITO DOS PROLETÁRIOS ENQUANTO MEIO DE CONSTRUÇÃO
DA UNIDADE
DO PROLETARIADO EM MASSA REVOLUCIONÁRIA
NA LUTA
PELO SOCIALISMO
Profundos conhecedores do Direito que foram, Marx
e Engels não se limitaram a dele tratar, concebendo-o exclusivamente enquanto
manifestação de vontade consagrada em lei de classes sociais materialmente
interessadas em assegurar a exploração e a dominação das classes subjulgadas e
oprimidas, no entreato das lutas e conflagrações civis havidas ao longo dos
séculos que adviram do surgimento das sociedades cindidas em classes sociais
hostis e inconciliáveis.
Afastando-se de todo conceptualismo
jurídico-universalista, esses dois geniais pensadores examinaram ainda a
importância do apelo ao Direito dos Proletários ainda
enquanto meio, i.e. instrumento, mecanismo, engrenagem, ferramenta, capaz de
ser dinamizado em prol da supressão de todas as contradições de classe e
aniquilação de toda exploração do homem pelo homem.
Se Marx e Engels examinam a essência e
a existência de um Direito das classes
dominantes, anunciando que esse é seu Direito de, a coice de armas e a golpe de
leis, explorar e dominar classes despossuídas de uma certa sociedade situada já
em determinado estágio de desenvolvimento permeado por antagonismos insolúveis,
em razão da própria escabrosa combatividade atingida entre as classes inimigas,
destacam que o Direito dos Proletários deve ser conjurado enquanto meio de
construção da unidade proletária em massa revolucionária, voltada a apear o
capitalismo e erguer uma sociedade sem exploradores nem explorados.
Efetivamente, a propugnação de Marx e Engels em favor do
Direito
dos Proletários representa já um produto elaborado por ambos obtido a
partir das formulações iniciais de Marx dedicadas seja ao Direito
Consuetudinário dos Pobres, da Classe Pobre ou da Pobreza, seja ao Direito
de Ocupação da classe oprimida, desapropriada precisamente pelo Direito
de Ocupação de todas as propriedades pela classe dominante.[84]
Nada obstante, em seu notável artigo intitulado “Socialismo
dos Juristas”, Friedrich Engels indica-nos, à margem desse contexto,
como precisamente, de início, o proletariado tomou de seu adversário, i.e. da
burguesia, o modo e a maneira de conceber o Direito, procurando aí armas a
serem voltadas contra a burguesia.
Engels assinala, a seguir, os diversos
percalços e tropeços sofridos pelos primeiros representantes teóricos e
organizações partidárias do proletariado, por permanecerem inteiramente no
domínio do “terreno do Direito”, a
ser construído em oposição ao Direito da Burguesia, valendo-se da
defesa de formas inteiramente incipientes e útopicas de ampliação da igualdade
jurídica em igualdade social, divisão mais justa do produto do trabalho
entre trabalhador, proprietário fundiário e capitalista, bem como pagamento
do rendimento integral do trabalho.[85]
Por isso, demonstrando possuir grande percepção da
dinâmica histórica da luta de classes – que inclui indeclinavamente as disputas
eleitorais proletárias em torno dos parlamentos, sindicatos, estabelecimentos
de ensino e instituições estatais, o impulsionamento dos movimentos sociais
reivindicatórios e todas as formas de luta estratégicas e táticas no seio da
sociedade e do Estado burgueses modernos -, Engels refere-se, em sua Introdução
à Luta de Classes na França de Karl Marx, de 1895, expressamente ao Direito
à Revolução enquanto o único “Direito verdadeiramente Histórico”,
considerando-se de modo geral, e reconhecido inapelavelmente pela consciência
geral, ao qual os revolucionários que procuram girar para diante a roda da
história não podem renunciar.
Sobre esse Direito à Revolução assentar-se-iam,
segundo Engels, todos os Estados modernos, incluindo-se Mecklenburg,
cuja Revolução
Aristocrática fora concluída, em 1755, através de um “Acordo
Hereditário”, expressão de uma Carta Magna Gloriosa do regime
feudal, válida ainda até ao fim do século XIX.
E, com sua costumeira precisão crítico-analítica, voltada
contra toda manifestação superficial e histórico-universalista de compreensão
desse Direito à Revolução, assinala Engels :
„O Direito à Revolução encontra-se tão
irrevogavelmente reconhecido na consciência geral que até mesmo o General
von Boguslawski deduz tão somente desse Direito do Povo o Direito
ao Golpe de Estado, reivindicado por ele próprio em benifício de seu
imperador.“[86]
Tendo plena consciência do significado do Direito para o
impulsionamento dos processos de luta das classes exploradas e oprimidas, Marx
e Engels destacaram o seguinte acerca do Direito dos Proletários, em
sua polêmica travada contra o hegelianismo, vibrado pelo “profeta do anarquismo moderno”,
Max
Stirner, acentuando a autêntica perspectiva revolucionária para a
emancipação da classe trabalhadora:
“Santo Sancho (EvM.: i.e. Max Stirner) presume aqui, novamente, serem os proletários uma
“sociedade fechada” que tem de apenas adotar uma resolução acerca do “tomar com
garra” para, no dia seguinte, colocar um fim, sumariamente, em toda a ordem
mundial até então existente.
Porém, na
realidade, os proletários atingem essa unidade apenas através de um longo
desenvolvimento, um desenvolvimento no qual o apêlo ao seu Direito (EvM.:
i.e. o apêlo ao Direito dos Proletários) desempenha também um papel.
Esse apêlo ao seu Direito (EvM. : i.e. apêlo ao Direito dos Proletários) é,
a próposito, apenas um meio de os
constituir “Nela”, de os tornar uma massa unificada, revolucionária.”[87]
Ao tratarem do Direito dos Proletários, Marx
e Engels referem-se eminentemente ao apelo a um Direito dos explorados e
oprimidos pelo capitalismo, enquanto meio de atingimento de uma sociedade de
transição ao socialismo, edificada através da constituição dos proletários em
massa unificada e revolucionária.
Com efeito, a concepção dialético-materialista do Direito
entende que, visando ao próprio atingimento da unidade proletária que pressupõe
o percurso de um longo desenvolvimento histórico, o apelo ao Direito
dos Proletários cumpre inquestionavelmente um papel considerável.
Constituiria um verdadeiro equívoco se pretendessemos
afirmar simplismente que o Direito Burguês tal como o
conhecemos presentemente enquanto Direito da Extração da Mais Valia e da
Valorização do Capital possuiria o mesmo conteúdo e forma, gênese e
natureza, sentido e significado, conceito e função, missão e alcance que cumpre
atribuir ao Direito dos Proletários.
Por mais que nos esforçássemos, seriam baldados os
esforços de encontrarmos uma definição universal de Direito que atendesse ao
caráter essencialmente distinto desses Direitos, o que, entretanto, não implica
dizer que a forma especificamente jurídica de repartição dos bens em sociedade
há de permaner sendo transitoriamente a mesma tanto no Direito Burguês como no Direito
dos Proletários.
Pelo contrário, o estudo desse último pressupõe não
apenas a investigação e abordagem de novas questões específicas, vinculadas ao
estudo histórico dialético-materialista atualizado da crítica à economia
política, formação material e ideológica das classes sociais, seus interesses
político-materiais, senão ainda a análise diligente da luta de classes
contemporânea, poder do Estado, doutrina do Estado e revoluções sociais e
políticas modernas, bem como o exame detido dos fundamentos da normatividade
moral e jurídica, no atual contexto histórico burguês-capitalista.
Nos limites do presente trabalho, diremos meramente que a
necessária emergência histórica do Direito dos Proletários – i.e. o
apelo dirigido a ele, na fase precedente à derrubada do capitalismo - e sua
positivação em leis formais e materiais, na fase posterior à destruição do
Estado Burguês e edificação da Ditadura Revolucionária do Proletariado,
há sempre de produzir amplíssimas transformações seja na configuração da forma,
seja no sustentáculo conteudístico do Direito Burguês que hodiernamente
conhecemos.[88]
Após o processo de implosão de todo Estado Burguês e
edificação de uma Estado Proletário de transição, o Direito do Proletariado deve
necessariamente expressar a vontade de uma classe dominante que represente, de
modo inédito no decorrer história das sociedades divididas em classes, a
esmagadora maioria numérica de explorados e miseráveis condenados pelo capital
e não simplesmente uma ínfima minoria qualquer de dominadores que exploram e
subjulgam violentamente massas humanas incomensuráveis, por meio de brutal
coação policial e cobrança extorsiva de impostos, financiadores do seu Direito
e do seu Estado.
O exercício direto das funções de Estado pelas próprias
massas proletárias no quadro de uma efetiva Ditadura Revolucionária do
Proletariado entendida essa última enquanto autêntico instrumento de
impulsionamento da revolução socialista dos trabalhadores e demais socialmente
oprimidos que incorpora a mais ampla e historicamente superior Soberania
Proletária - confere ao Estado
Proletário uma configuração própria e transicional enquanto semi-Estado,
Estado
da grande maioria explorada e oprimida rumo à sociedade sem classes.[89]
Nesse novo contexto de transição, o Direito
dos Proletários continuando a ser parte integrante da superestrutura
institucional e ideológica histórico-social, cuja base real é constituída agora
por novas relações materiais de produção e de apropriação, há de
necessariamente adquirir um novo sentido e significado.
Some-se a esse fato o de que esse novo Direito é
expressão da vontade de uma enome massa proletária, unificada e revolucionária,
cujo interesse político-material não é o de assegurar, senão precisamente o de
suprimir a exploração econômico-real e a dominação cultural-ideológica,
exercidas impiedosamente pelo capitalismo contra si mesma.
Sendo
o apelo ao Direito do Proletariado uma evocação dirigida, sobretudo, à
moral e à consciência jurídica revolucionárias dos explorados e oprimidos,
enquanto meio de constituí-los em uma massa unificada e revolucionária, o
caráter formal desse Direito, i.e. seu aspecto especificamente legal,
imperativamente preceitual-coercitivo, haverá de abandonar progressivamente o
caráter de prescrição de ordem, comando, mandamento, imperativo e constringente
– típico do Direito Burguês -, para assumir a forma muito mais marcante de
leis, decretos, sentenças conclamatórias dirigentes e organizativas,
enderaçadas às massas para que sigam permanentemente no sendeiro de sua luta
que passa pelo emprego da violência revolucionária para o esmagamento das forças
contra-revolucionárias burguesas e latifundiárias, conduzindo à edificação de
uma sociedade socialista autenticamente emancipadora de toda a humanidade.
No
mesmo sentido, o caráter eminentemente ideológico contido na lei do Direito
Burguês - destinado a assegurar os fins de exploração e dominação
capitalistas, em que se veicula a vontade dominante da burguesia como se
representasse efetivamente os interesses, os objetivos, os valores, a razão, o
juízo e o julgamento de todos os membros da sociedade, do povo e da nação -, há
de ser inteiramente superado pela veiculação, clara e nítida, despida de
qualquer máscara fictícia, da vontade do proletariado erigida em lei, enquanto
representante da ampla maioria das massas exploradas e oprimidas, dedicado à
repressão das forças contra-revolucionárias e à construção de uma sociedade
despojada das diferenças de classe.
A
substituição do caráter preceitual-coercitivo da lei do Direito Burguês pelo
forma muito mais conclamatória dirigente-organizativa da lei do Direito
Proletário não significa afirmar o decaimento da importância dessa
última para o período transicional que leva da Ditadura Revolucionária
Proletária à fase inferior do comunismo, i.e. ao socialismo.
Sendo
assim, é de crucial importância a realização de um estudo atento e diligente
acerca das Leis e Decretos Revolucionários do Governo de Lenin.[90]
Nesse
sentido, cumpre salientar, de passagem, o método de trabalho jurídico que
presidiu a atividade legislativa de Lenin e de seus comissários do povo, à
cabeça do primeiro Estado Sovíético, Proletário e Internacionalista :
“Nós
não reconhecemos nada de “privado”.
Para
nós, tudo, no domínio da economia, é de natureza jurídico-pública, e não
privada.
Permitimos
apenas o capitalismo de Estado.
Conseqüentemente,
devemos fazer uso ampliado da ingerência
estatal nas relações “jurídico-privadas”, alargando o Direito do Estado de
dissolver contratos “privados”.
No que concerne às “relações de Direito Civil”, devemos aplicar não o
Corpus Iuris Romani, mas sim nossa consciência revolucionária do Direito, sistematicamente, insistentemente, rigorosamente,
demonstrando em uma série de processos paradigmáticos como se deve proceder com
compreensão e energia.”[91]
E,
com efeito, pertence ao legado literário de Marx e Engels a seguinte
apreciação acerca do Direito Romano :
“Os
romanos desenvolveram, propriamente, pela primeira vez, o Direito da Propriedade Privada,
o Direito abstrato, o Direito privado, o Direito das pessoas abstratas.
O Direito
privado romano é o Direito privado, em seu desenvolvimento
clássico.
Não
encontramos, porém, em lugar algum, junto aos romanos a circunstância de que o Direito
de Propriedade Privada – tal como entre os alemães – fosse mistificado.
Ele
não se torna, em lugar algum, Direito do Estado.
O Direito
da Propriedade Privada é o jus utendi et abutendi (EvM.: o
Direito de usar e dispor), o Direito é arbítirio sobre a coisa.
O
principal interesse dos romanos consiste em desenvolver e determinar as relações
que surgem enquanto relações abstratas da propriedade privada.
A
verdadeira razão da propriedade privada, a posse, é um fato, um fato
inexplicável, não é nenhum Direito.
Apenas
através das determinações jurídicas que a sociedade atribui à posse fática
adquire essa última a qualidade de posse jurídica, de propriedade privada.”[92]
Segundo
Engels,
o Direito Romano surge, propriamente o “primeiro Direito mundial de uma
sociedade produtora de mercadorias, dotado de sua insuperável aguçada
elaboração.”[93]
A
investigação realizada à luz dos processos revolucionários das características
mais decisivas desse novo tipo de Direito não invalida, de modo algum, a
afirmação de que o Direito dos Proletários – tal como mencionado por Marx
e Engels -, por exsurgir das entranhas da época capitalista, lança mão,
transitoriamente, em seu próprio benefício, da forma especificamente jurídica
de repartição dos bens em sociedade, anteriormente conhecida pelo Direito
Burguês, ainda que o faça em um contexto de erradicação das condições
materiais da velha sociedade capitalista, na qual prevalecem colisões
manifestas entre princípio e prática na aplicação do padrão igual de medida,
válido formalmente para todos os membros da sociedade: em princípio, Direito
da igualdade, na prática, Direito da desigualdade de classes
desiguais.[94]
Opondo-se, decididamente, a essa concepção
dialético-materialista e histórico-dinâmica Marx e Engels, Lenin e Trotsky, de
apelo aos Direitos dos Proletários para a Revolução e a Transição ao Socialismo
e ao Comunismo, seja em escala nacional, seja em escala internacional e
mundial, via a Ditadura Revolucionária do Proletariado, enquanto
instrumento de impulsionamento da revolução socialista dos trabalhadores e
demais socialmente oprimidos, incorpadora da mais ampla Soberania proletária, levantou-se,
sobretudo, a visão ideológica do Direito de Pachukanis.
A concepção do Direito de Pachukanis
ascendeu, floresceu, difundiu-se e impôs-se no período stalinista de 1924 a
1936, pois que servia de instrumento teórico e prático à veiculação dos
interesses da burocracia-stalinista em ascensão e à construção do socialismo
em um só país, em luta contra a Revolução Permanente, o trotskysmo
e a Oposição
de Esquerda. [95]
O método jurídico de análise de Pachukanis é, eminentemente, apriorístico-idealista, ainda que
pretenda, alegadamente, posicionar-se entre os pensadores defensores do
materialismo dialetico. [96]
Nesse sentido, o jurista „stalinista ortodoxo“ que negava a Trotsky
o „direito de lutar por influência ideológica“, em 1925, quando
ainda não corria qualquer perigo de ser aniquilado pela fúria sanguinária
stalinista, colocando-se, decididamente, na defesa do projeto
contra-revolucionario operário-burocrático de Stalin e seus asseclas,
afirmou, categoricamente:
„ … teremos de começar pela análise da forma jurídica na
sua configuração mais abstrata e mais pura, para depois irmos por complexidade
progressiva até o conceito histórico ...“[97]
O método de abordagem jurídica de Pachukanis é essecialmente formalista e circulacionista e nada tem a ver com as análise
dialético-materialistas de Marx, contidas
nos Grundrisse, em O Capital ou em qualquer outra de
suas obras, ao longo de seus mais de 40 anos de atividade revolucionária, pois,
para Pachukanis, o
Direito é definido enquanto forma juridica, gerado,
fundamentalmente, pela forma mercantil, no processo
de circulação.
O processo de produção – a formação dos processos históricos de
divisão do trabalho e das relações de posse e de propriedade privadas, bem como
de geração das próprias mercadorias, conduzidas por possuidores privados destas
ao mercado em todos os modos de produção de que se possa eventualmente cogitar
na história de toda a humanidade -, cumpre, no quadro da ideologia pachukanista,
apenas um papel de „sobre-determinação“ na formulação do conceito jurídico, i.
e. detemina apenas indiretamente o conceito de Direito.
Não são, assim, as estruturas de produção &
circulação da estrutura sócio-econômica que, como uma totalidade,
condicionam o Direito, dando-lhe expressão, senão direta e fundamentalmente o
processo de circulação de mercadorias (!), e, bem mais secundariamente, a
produção, a ponto desta quase desaparecer da análise de Pachukanis dos modos
de produção da Antigüidade, do Feudalismo e do Capitalismo, na medida
em que apenas os aspectos conteudísticos “sobre”-determinariam o Direito.
Nesse quadro de concepção simplista, superficial,
reducionista e circulacionista-absolutizante, haveria muito Direito, em
estruturas sócio-econômicas muito mercantilizadas, e pouco Direito ou
praticamente nenhum Direito, nas pouco mercantilizadas, pois a única noção
de igualdade e equivalência, obtida ao longo de toda a história da
humanidade, adviria da circulação de mercadorias, jamais, porém, da divisão
do trabalho, das relações de posse e de propriedade privadas,
bem como da produção das próprias mercadorias, incluindo a própria produção de
moeda metálica, enquanto forma eqüivalente universal de todas as
mercadorias, a despeito da agravante de que, já no século XX, os
sistemas monetários vieram a perder todo e qualquer caráter de mercadoria,
transformando-se em sistemas plenamente fiduciários e, por isso, politicamente
direcionáveis.
O Direito Romano – nas palavras de Marx, o “direito primoroso da produção simples
de mercadorias” (grifo nosso) – vai, na ótica pachukanista,
concebido segundo o critério unilateralista de que o Direito ali existente
é expressão das mercadorias,
apenas “sobre”-determinado pela produção, pois ... o Direito deve ser, segundo
a sua lógica, a expressão da forma mercantil
... [98]
Assim, para Pachukanis e seus sequazes, é a esfera
de circulação de mercadorias que produz as diversas figuras do Direito ... etc. etc.
Mas, o pior de tudo é isto: não se conformando com uma perspectiva
analitica proletário-revolucionaria classista, Pachukanis rompe com a
visão dialetico-materialista histórico-dinâmica do Direito, desenvolvida pelo marxismo
revolucionario, a duras penas, ao longo de todo o século XIX e das duas
primeiras décadas do século XX.
Pachukanis – em franca oposição às idéias
proletárias revolucionárias de Marx e Engels, Lenin e Trotsky –
rejeita, pura, simples e redondamente, o papel do Direito dos Proletários
enquanto meio de os tornar massa unificada revolucionária, seja
na destruição do Estado Burguês e na aniquilação da exploração capitalista do
mercado livre ou dirigido de modo keynesiano, seja na construção da Ditadura
Revolucionária do Proletariado, seja na luta contra a burocratização stalinista
contra-revolucionária dos Estados Proletários, seja ainda na expansão da
revolução proletária permanente, em escala internacional e mundial.
Para Pachukanis, não pode existir Direito dos Proletários ou
Direito
Proletário. Em sua ótica argumentativa, conduzida, ideologicamente, ad
absurdum, a fim de falsear a discussão em tela, o Direito dos Proletários
seria a mesma coisa que um Direito Socialista, o que, no
contexto de análise marxista-revolucionário, não deixa de ser um absurdo.
Repudia e descredita, assim, o apelo aos Direitos Proletarios,
formulado por Marx e Engels, tal como denega a Trotsky o ”direito de lutar por influência
ideological” em face do ascenso do stalinismo e da contra-revolução burocrática na
Rússia Soviética.
Pachukanis propagandeava, em suas obras, desarmando,
no terreno do Direito, o proletariado revolucionário russo para, como massa
unificada revolucionária, continuar lutando, também no domínio das
instituições jurídicas, contra a burocrática stalinista contra-revolucionária e
a restauração capitalista, tal como se, depois da Revolução de Outubro,
tivesse deixado de existir luta de classes e Guerra Civil Revolucionária, em
escala nacional e internacional.
A classe proletária-revolucionária russa e internacional perdia, pois,
nas elaborações teóricas de Pachukanis, sua perspectiva de
edificação de um Direito Proletário, precisamente em um quadro histórico em que
a burocracia stalinista ascendente encontrava-se despedaçando as
características fundamentais operário-democráticas da Ditadura Revolucionária do
Proletariado Soviético.
Segundo Puchkanis, não pode haver Direito dos Proletários ou Direito
Proletário, mesmo que se trate de seu Direito à Revolucao e à
Transição, para esmagar a resistência burguesa e imperialista
contra-revolucionária, pois a ”forma jurídica”, isso que seria o
decisive para o Direito, decorreria das formas mercantis ... e de suas
determinações abstratas ..., visto que o Direito estaria vinculado à forma
mercantil, estaria vinculado ao circuito de mercadorias ..., sendo o resto “sobre”-determinação … e, assim,
incessantemente em seu verbo, segundo essa lógica simplista e reducionista de
argumentação.
O Direito não pode ser proletário ..., porque seria forma
mercantil... Pasmem!
Desse modo, Pachukanis dissimula todo o debate acerca do conteúdo material
do Direito, sua função, sua instrumentalidade, sua institucionalidade legal,
seu papel político, colocado a serviço de interesses, ímpetos, capacidades organizativas
e níveis de consciência das classes em luta, entre revolução e
contra-revolução, etc. à custa de uma
apreciação dominada pelas mercadorias em circulação.
Os proletários deixam de ter o seu Direito como um instrumento de auxílio na sua
luta de emancipação, pois o Direito, segundo Pachukanis, não poderia
ser jamais emancipatório, já que seria incapaz de promover transformações,
fundadas na perspectiva dos proletários: só poderia ser, em essencial e
ontologicamente, uma ferramenta contra-revolucionária.
A trágica aniquilação de Pachukanis, possivelmente em
setembro de 1937 – depois de praticamente 15 anos de atuação em meio às fileiras
do stalinismo, de início, construindo, a seguir, colaborando e
capitulando, e, por fim, opondo-se à sempre crescente burocracia do Estado
Soviético, foi a expressão de uma luta fracional intra-burocrática, tal
como Trotsky
bem esclarece:
“Um dos pontos centrais no relatório de Stalin,
presentado ao XVIII Congresso do Partido, em Moscou, foi, sem dúvida alguma, a nova
teoria do Estado, por ele promulgada.
Stalin aventurou-se por esse sendeiro perigoso não por
inclinação natural mas por necessidade.
Apenas há pouco tempo,
os juristas Krylenko e Pachukanis, ambos stalinistas ortodoxos, foram
removidos e esmagados, por terem repetido as idéias de Marx, Engels e Lenin
sobre o fato de que o socialismo implica o gradual perecimento do Estado.
Essa teoria não pode ser aceita pelo Kremlin dominante. O
que? Perecer o Estado tão cedo?
A burocracia está começando a viver.
Krylenko e Pachukanis são obviamente “nocivos
(vrieditieli)””. [99]
Pachukanis, que sempre
lutou, ardentemente, contra a Oposição Trotskysta e a Revolução
Permanente, a partir das filerias da burocracia soviética, enquanto um dos
engenheiros mais célebres do Estado Despótico e da Tirania Stalinista,
teve, então, sua vida ceifada, por defender que o Estado e o Direito deveriam
começar, finalmente, a perecer e não expandir-se ainda mais, tal qual postulava
a nova Constituição Stalinista da União Soviética, promulgada em meio
ao ascenso do nazi-fascismo da Europa Ocidental, bem como na alvorada dos
conflitos sangrentos da II Guerra Mundial, no seio de um
mundo soviético, em franco processo de burocratização operária.
Cumprindo, por isso, afastar-nos da visão
do Direito de Pachukanis, destaco que, no Estado Proletário de transição,
em via de extinção, expressão da Ditadura Revolucionária do Proletariado,
o Direito
dos Proletários de transição opera, coercitivamente, no domínio público,
centralizando todos os poderes sociais na mão do proletariado revolucionário e
seus órgãos de Soberania Proletária, esmagando toda a resistência das forças
contra-revolucionárias, isto é da contra-revolução burguesa e latifundiária,
nacional e internacional.
No processo de produção da sociedade de
transição ao socialismo, temos leis, decretos e sentenças de Direito
dos Proletários manifestamente público-administrativos consagradores da
nacionalização dos bens de produção e planificação das relações econômicas,
porém jamais “normas simplesmente neutras ou técnicas”, como afirma Pachukanis
e seus defensores ortodoxo-stalinistas, declarados ou enrustidos.[100]
No processo de repartição de produtos da
sociedade de transição ao socialismo, temos também Direito Proletário.
Aqui, o Direito dos Proletários vale-se,
entretanto, da forma jurídica do antigo Direito Burguês, agora porém em um
processo de repressão da ínfima minoria dos antigos exploradores desbaratados, visando
a cumprir sua missão revolucionária de chegar à fase inferior do comunismo,
i.e. ao socialismo.
A aplicação coercitiva desse Direito
Burguês no processo de repartição tem por conteúdo não mais o interesse
material da classe burguesa de assegurar a propriedade privada capitalista dos
bens de produção e as relações contratuais burguesas, mas sim o da classe
proletária de transitar rumo a um estágio economicamente mais avançado de
desenvolvimento das forças produtivas materiais em relação ao capitalismo e
cuja forma corresponde à repartição de produtos segundo a máxima de
cada um segundo sua capacidade, a cada qual segundo seu trabalho prestado.”[101]
A prevalência da natureza desse Direito
Burguês, com repressão da ínfima minoria burguesa sobrevivente à
voragem oceânica proletário-revolucionária, é o fenômeno mais contraditório de
um Estado
Proletário, pois representa o reduto genético de uma burocracia
operária.
As reminiscências do exercício dessa função
dialética de aplicação coercitiva do Direito Proletário de transição há
de prosseguir no socialismo, enquanto primeira fase ou fase inferior do
comunismo, sendo, porém, profundamente atenuada pela abolição da exploração do
homem pelo homem e das classes sociais, bem como pela supressão de seus
conflitos que se fundavam na impossibilidade de conciliação de seus interesses
materiais antagônicos, aliados à eliminação de todos os entraves ao desenvolvimento das forças
produtivas materiais.
No socialismo, o perecimento da instituição
estatal já é praticamente total, na medida em que o Direito é chamado apenas a
administrar conflitos sociais de produção e repartição desprovidos do caráter
de luta de classes, em um contexto de prosperidade material e crescente
eliminação das diferenças econômicas decorrentes da divisão do trabalho físico
e intelectual.
No socialismo, a subsistência do princípio do
Direito igual, i.e. Direito da desigualdade para trabalhos desiguais, em
essência, Direito Burguês, agora porém sem burguesia, no processo de
repartição de produtos, é a expressão de que o Direito Proletário,
enquanto meio de formação dos proletários em massa unificada para a atividade
revolucionária, já atingiu o seu objetivo de eliminar a burguesia, enquanto
classe e, ao mesmo tempo, implicou a eliminação do próprio proletariado
enquanto classe revolucionária dominante.
Esse processo abre a via para a fase superior
do comunismo, em que o perecimento de todo Estado e de todo Direito, seja de
origem burguesa ou proletária, está, então, colocado na ordem do dia.
A característica do perecimento de todo o
Direito foi descrita por Marx, ao assinalar que, já na
transição da fase inferior à superior do comunismo, o Direito tenderia a
adotar, formalmente, uma padrão de medida, ao invés de igual, muito mais
desigual:
“Segundo sua
natureza, o Direito pode existir apenas aplicando padrão igual de medida.
Porém, os indivíduos desiguais (e eles não seriam indivíduos diferentes se não
fossem desiguais) são, apenas, comensuráveis segundo um padrão igual de medida,
na medida em que se os coloca sob um ponto de vista igual, tomando-os apenas a
partir de um lado determinado, p. ex., em dado caso, concebendo-os apenas como
trabalhadores e nada mais neles se avistando, deixando-se de ver todo o demais.
Além disso: um
trabalhador é casado, o outro não. Um tem mais filhos, o outro não etc. etc.
Com prestação igual
de trabalho e, por isso, participação igual no fundo social de consumo, recebe
um, portanto, mais do que o outro. Um é mais rico do que o outro etc.
A fim de evitar
todas esses inconvenientes, o Direito
teria de ser, ao invés de igual, muito mais desigual.”[102]
Na fase superior do comunismo, a sociedade
reger-se-á por princípios de convivência social e normas
técnico-administrativas de organização das relações materiais.
Apenas na
fase mais elevada da sociedade comunista - ou, como se diz habitualmente, no
quadro do comunismo -, quando resulta eliminada à subordinação do homem à
divisão do trabalho, bem como o contraste entre trabalho físico e trabalho
intelectual, deixando o trabalho de ser um meio de subsistência para tornar-se
a primeira necessidade de vida, apenas então o horizonte do Direito
Burguês pode ser totalmente superado no domínio da repartição dos
produtos econômicos, podendo os seres humanos trabalharem para a sociedade sem
qualquer Direito – inclusive sem o Direito dos Proletários -, segundo o
seguinte princípio comunista de convivência social : “de cada um segundo sua
capacidade, a cada um segundo sua necessidade”.[103]
À GUISA DE
CONCLUSÃO.
CONCEPÇÃO
DIALÉTICO-MATERIALISTA DO DIREITO :
ABORDAGEM
DE UMA EXPRESSÃO CONCRETA DO MUNDO DO PENSAMENTO VIVO
EM QUE SEU
OBJETO COGNOSCÍVEL É PRESCRUTADO
EM SEU
PRÓPRIO DESENVOLVIMENTO EM SI MESMO LITIGANTE
Um dos grandes ensinamentos jurídicos que Karl
Marx nos legou é precisamente o de que ser radical é agarrar as coisas
pela raiz, sendo a raiz, porém, para o ser humano o próprio ser humano.[104]
O
próprio ser humano é, portanto, a base de sua produção material, tal como o é
de todo qualquer outro tipo de produção que ele realiza.[105]
Já
em suas primeiras reflexões literárias, ainda quando era um jovem estudante de Ciências
Jurídicas e Filosofia das Universidades de Bonn e Berlim, Marx demonstrou
possuir uma extraordinária compreensão dos problemas mais fundamentais do
Direito, ao perceber que ambas as correntes dominantes do pensamento jurídico
de todos os tempos, i.e. - tal como em nossos dias – o Direito Natural e o Direito
Positivo, correntes essas aparentemente hostis e supostamente
inconciliáveis, apoiavam-se, em verdade, sobre um erro comum e insanável,
revelando-se, por isso, inteiramente inaptas a exprimirem os aspectos mais
decisivos do Direito, de maneira cientificamente correta e fundada.
Marx
foi capaz de visualizar, então, que tanto os mais célebres mentores do Direito
Natural como os mais notórios ideólogos do Direito Positivo que a
história da humanidade conheceu dedicaram-se a compreender e fundamentar, ao
longo de seus trabalhos teóricos, a essência relacional e a existência
funcional do Direito a partir de um ponto de vista eminentemente ideológico,
seja de matiz metafísico, seja de matiz dialético, idealista ou
eclético-dualista.
A
perspectiva jurídico-ideológica constitui sempre um processo intelectual em que
as efetivas forças propulsoras do Direito permanecem inteira ou parcialmente
desconhecidas, por serem falsa e aparentemente representadas.[106]
Empreende-se
um processo de abstração que deduz tanto o conteúdo quanto a forma do Direito a
partir de reflexões condicionadas, direta ou indiretamente, de modo
apriorístico, a partir dos supostos desígnios essencialmente imprescrutáveis da
ordem superior do cosmos.
Os
propugnadores das concepções metafísicas e dialéticas inconsistentes,
defensores seja do Direito Natural seja do Direito Positivo, operam, em última
instância, com o puro material da especulação intelectual, deixando de
investigar as próprias mutações independentes da realidade física, acreditando
que os fenômenos jurídicos encontram-se enraizados, no fim de contas, na razão
e na vontade da essência humana e divina, posto que surgem por elas
intermediados.
Seu
domínio científico é formado abstratamente a partir da atividade do pensamento
de gerações precedentes, percorrendo uma série própria e autônoma de
desenvolvimento, processado no cérebro dessas gerações que se seguiram umas às
outras.
Ainda
que fatos materiais cambiantes que pertencem ao domínio do Direito ou a outros
domínios sócios-políticos contíguos possam, de maneira co-determinante,
interceder sobre esse desenvolvimento abstrato, resulta sempre que tais fatos
voltam a constituir, segundo o tácito pressuposto ideológico que admitem, meros
produtos de um processo idealmente volatilizado.
Assim,
fica-se permanentemente confinado no domínio das reflexões especulativas,
acreditando-se na aparência de uma história autopropulsora das Constituições
do Estado, sistemas jurídicos e representações intelectuais, em cada
domínio especial do saber humano.
Seja
os mais eminentes próceres intelectuais da Antigüidade Romana Escravista –
Platão, Aristóteles, Cícero, Rufus, Testa, Sabinus e Proculus e outros
tantos -, seja os mais renomados paredros teóricos da Idade do Servilismo
Eclesiástico-Feudal – Agostinho, Tomás de Aquino e seus
seguidores -, seja ainda diversos célebres pensadores da Idade Moderna e Contemporânea Burguesas –
respectivamente Machiavelli, Bacon, Hobbes, Locke, Montesquieu e seus adeptos,
bem como Kant, Fichte, Savigny, Schelling, Proudhon e seus sequazes -,
todos eles, cada qual segundo a linguagem própria de sua cosmogonia e
epistemologia características, haviam procurado entender o Direito, bem como a
essência da realidade natural-social e o sentido do mundo circundante, a partir
de convicções teóricas inteira ou parcialmente metafísicas, em última instância
fantásticas e sobrenaturais, estáticas, eternizadoras e imutáveis em cujo seio
repousariam a fé na causa primeira e na essência superior, as causas
fundamentais de ordem racionalista e voluntarista, de tudo aquilo que é e de
tudo aquilo que existe fisicamente.
No
que tange aos pensadores da Antigüidade Helênico-Escravista - Sócrates,
Platão, Aristóteles entre outros – bem como certos grandes expoentes da
Idade
Moderna e Contemporânea Burguesas, como Descartes, Rousseau, Diderot e
Kant, lograram estes, em muitas de suas produções intelectuais alheias
propriamente à questão do Direito, afastarem-se, em grande medida, da
metafísica e avançarem no terreno da dialética, investigando as formas mais
fundamentais desse método de pensamento, permanecendo, porém, em essência,
aprisionados por concepções eminentemente idealistas ou eclético-dualistas.
No
que concerne particularmente a Hegel, cumpre destacar que esse
genial pensador alemão deu, em verdade, o primeiro passo para libertar da
metafísica a concepção histórica de todos os domínios científicos – inclusive a
do Direito -, tornado-a eminentemente dialética, porém, ainda assim, sua
concepção do mundo circunjacente permaneceu sendo essencialmente idealista.[107]
Sem
dúvida alguma, Marx e Engels não puderam ocupar-se com os rebentos teóricos
mais badalados dos doutrinadores do Direito Burguês de nossa época histórica,
entre eles Hans Kelsen e Rudolf von Jhering.
Porém,
se tivermos em devida conta que, no campo do Direito, Kelsen nada mais é senão
um discípulo tardio burguês-liberal do ceticismo metafísico-criticista de Kant e
Jhering,
um jurista junker-prussiano, idealista-voluntarista,
monárquico-reformista e, ardente defensor do Imperialismo Alemão Bismarckiano
e suas Guerras “Patrióticas” de Conquista, poderemos, justamente,
concluir que ambos hão de ser considerados, perante o pensamento de Marx
e Engels, como porta-vozes conservadores e reacionários da história do
desenvolvimento humanístico-emancipador do pensamento jurídico.[108][109]
Para
a devida compreensão desses variegados matizes teóricos, todos eles comuns às
concepções metafísicas e dialéticas inconsistentes do Direito, são de
extraordinária valia os trabalhos de Marx e Engels acerca do tema.[110]
Em
sentido rigorosamente histórico, os filosófos helênicos foram os que, pela
primeira vez, ocuparam-se com a noção de metafísica, no sentido de τά
μετά τά φΰσικά, i.e.
aquilo
que se encontra depois ou além do mundo físico.
A
metafísica, aqui em destaque, consagrou-se, já categorica e metodologicamente,
no século I a.C., por ocasião da primeira edição sistemática dos principais
escritos de Aristóteles, promovida assiduamente por Andronikus de Rhodos.[111]
Naquela
mesma ocasião, Andronikus afirmara que, em primeiro lugar, deviam ser
estudados os escritos lógicos de Aristóteles, a seguir os escritos
físicos ou naturais-científicos, e, por fim - coroando-se todo o arcabouço de
seu sistema intelectual - a „Filosofia
Primeira“ ou a Ciência do Ser, i.e. a ciência das
razões últimas e dos conceitos gerais do ser, bem como as obras práticas
restantes do pensador mais universal do helenismo clássico, entre elas a Ética
a Nicômaco, a Grande Ética (Magna Moralia), a Ética
Eudêmica, a Política e a Economia, onde surgem as
principais reflexões de Aristóteles sobre a Ética, o
Direito, a Política e o Estado da Antigüidade Escravista.
Sem
querer dar a entender que Aristóteles elaborou seus escritos
precisamente segundo a ordem de apresentação acima indicada, resulta evidente
que aquilo
situado depois ou além do mundo físico, i.e. τά
μετά τά φΰσικά, surge
propriamente, em seu pensamento, como sendo sua „Filosofia Primeira“, a
despeito da disposição temática adotada na edição de Andronikus.
Com
efeito, verificamos que, em suas considerações mais profundas sobre a essência
do ser, o sentido do mundo, o Direito e o Estado, Aristóteles permaneceu,
em última instância, aprisionado em reflexões essencialmente metafísicas, advindas
de sua preocupação fundamental com aquilo que supostamente situar-se-ia no
além-mundo, enquanto motor inamomível, dinamizador estático e eterno das coisas
do mundo físico, esse último dialeticamente em transformação, de
modo que não pôde desenvolver senão um método intelectual de abordagem
dualista-especulativo, de matiz naturalista-objetivista, para o estudo das
questões do Direito no quadro da civilização helênico-escravista.
Permeados
por limitações históricas e incoerências filosóficas que os tornaram incapazes
de atingir uma fundada compreensão do Direito e de seus problemas mais
decisivos, tanto o artistotelismo antigo como o aristotelismo medieval
oferecem, para os dias de hoje, apenas uma concepção jurídica atrasada, marca
inconfundível de um legado histórico que o necessário desenvolvimento posterior
da humanidade haveria de superar.
A
abordagem jurídica que pretende encontrar a última instância da razão e da
vontade do Direito no além do real, naquilo que se situa para além da física,
foi decisivamente fortalecida, então, no quadro da Filosofia Clássica Alemã do
século XVIII.
Desde
uma perspectiva também dualista-especulativa, porém agora de matiz
cético-subjetivista, Kant pretendeu fundar dois conceitos
de metafísica : a metafísica dogmática – ocupada em extrair o conhecimento do
além-mundo a partir de simples conceitos, o que para Kant seria, plenamente,
impossível – e a metafísica crítica – ocupada em investigar os fundamentos de
tal conhecimento em sua unidade sistêmica, provando o significado dos elementos
idealistas-apriorísticos.[112]
Essa
epistemologia crítico-metafísica, foi decomposta, então, por Kant,
sistematicamente, em metafísica da natureza e metafísica
dos costumes, sendo essa última subdividida, a seguir, em teoria dos
princípios metafísicos da Ética e do Direito.
Desde
seus primeiros momentos de maturidade intelectual, posicionando-se já
nitidamente sobre bases dialético-materialistas, Marx possuiu a genial
perspicácia de analisar e repudiar, considerando como logicamente infrutíferas,
todas e quaisquer concepções teóricas ocupadas em fazer prosperar abordagens
metafísicas, dialético-idealistas ou eclético-dualistas no campo do Direito.
Nesse
sentido, assinalou Karl Marx, em 1837, ao examinar as principais obras do
pensamento jurídico dominante de sua época, umas defensoras do Direito
Natural, outras do Direito Positivo, todas, porém,
permeadas por concepções manifestamente ideológicas:
„Sobretudo, surgiu, aqui (i.e. no Direito Público), de modo pertubador, o
mesmo oposto entre realidade e dever ser, próprio do idealismo, tornando-se a
matriz da divisão subseqüente, incorreta e irrecuperável. De início, apareceu a
Metafísica do Direito - assim por
mim denominada piedosamente, i.e. os fundamentos, as reflexões, as
determinações conceituais - separada de todo Direito real e de toda forma real
do Direito, tal como aparece em Fichte,
apenas de modo mais moderno e sem conteúdo. ...
Pelo contrário, na expressão concreta do mundo do pensamento vivo, tal
como é o Direito, o Estado, a natureza, a inteira filosofia, deve o próprio
objeto ser escrutado em seu desenvolvimento. Divisões arbitrárias não podem se imiscuir. A razão da própria
coisa deve encontrar sua unidade em si, enquanto movimento em si
litigante. ...
Na conclusão do Direito Privado material, vi a
falsidade do todo que, no esquema fundamental, faz fronteira com o kantismo, dele se esquivando totalmente
na exposição, e, mais uma vez, tornou-se-me claro que sem filosofia não é
possível penetrar.
Assim, permeti-me a, com boa
consciência, nela lançar-me novamente e escrevi um novo sistema fundamental
metafísico, em cuja conclusão fui forçado a admitir, novamente, o equívoco das
pretensões dele (i.e. do kantismo) e
de todas as minhas pretensões precedentes. ... Do idealismo, o qual – dito de passagem – comparei e aproximei com o
de Kant e o de Fichte, passei, então, a procurar a idéia, na realidade mesma. Se
os deuses tivessem, anteriormente morado sobre a terra, teriam se tornado,
agora, o centro da mesma. ... Durante minha indisposição, havia conhecido Hegel do início ao fim, juntamente com
a maioria de seus discípulos. ...“[113]
Devido
a seu caráter fantástico-visionário, abstrato-formalista e
obscurantista-conservador ou ainda reacionário, as teorias ideológicas do
Direito seriam consideradas, em todas as obras posteriores de Marx
e Engels, como sendo propriamente hostis à sua concepção jurídica
dialético-materialista.
Superando
ainda os pressupostos do materialismo metafísicamente vulgar e contemplativo do
século XVIII, Marx e Engels lograram conceber o Direito enquanto expressão
concreta do mundo do pensamento vivo que deve perscrutar seu objeto cognoscível
em seu próprio desenvolvimento, eliminando todas as divisões metafisicas e
aprioristicamente arbitrárias.
Ao
procurar a idéia na própria realidade física em movimento, ao descobrir a razão
das coisas em seu próprio desenvolvimento contraditório, ao investigar o
sentido do mundo em sua própria unidade intrínseca e dinâmica, a concepção
marxista-engelsiana do Direito fundou bases sólidas para que, depois de vários
e vários séculos de história da humanidade, fosse possível serem abordadas,
pela primeira vez, a essência e a existência do Direito, inteiramente despojada
das inconsistências e limitações intelectuais impostas pelas concepções do Direito
Natural e do Direito Positivo, em cujo âmbito os
conceitos e institutos jurídicos surgem separados de toda forma
conteudisticamente real do Direito.
Não
se detendo absolutamente nessa sua já por si mesma brilhante aquisição
teórico-jurídica, Marx e Engels haveriam de desenvolver e precisar ainda mais
profundamente sua concepção dialético-materialista do Direito, nos anos
subseqüentes de sua vida, tal como veremos, a seguir.
Em
conclusão ao presente trabalho, assinalarei apenas que, nos últimos anos, coube
a Jacques
Bidet, renomado téorico gramsciano francês, célebre professor da Universidade
Paris-Sorbonne(Nanterre), empreender o intento malfadado de transformar
o pensamento inequivocamente dialético-materialista de Marx e Engels em uma
teoria supostamente mais larga, completando-o, corrigindo-o, atualizando-o,
superando-o com os pressupostos teóricos do subjetivismo idealista de Immanuel
Kant, Georg W. F. Hegel, John Rawls e Jürgen Habermas, de modo a
conduzir seus leitores à consagração de um Socialismo Mercantil-Humanizado Ecológico,
dotado de uma Contratualidade Estatal Dirigente.[114]
Muito
apreciado por diversos intelectuais social-reformistas
e democratas-participativos do Direito Burguês moderno, o intento de Jacques
Bidet que visa a introduzir a metafísica na concepção marxista do
Direito foi articulado, segundo seu autor, à guisa de reelaboração da própria
teoria marxista, i.e. mediante a formulação de uma teoria sobre a teoria de Marx.
Por
essa razão, o gramscista francês Bidet denomina seu monstrengo
intelectual de meta-marxismo.
Sendo
assim, o que Bidet precisamente deseja é que o seu meta-marxismo seja
considerado por todos os juristas sinceramente revolucionários como sendo o
projeto de marxismo-do-além-mundo.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
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[1] Cf. MARX, KARL
HEINRICH. An Principatus Augusti Merito Inter Feliciores Reipublicae
Romanae Aetates Numeretur? (O Principado de Augusto é Merecidamente Enumerado
entre as Épocas mais Auspiciosas do Estado Romano? Redação em Língua Latina)
(15 de Agosto de 1835), in : Marx und Engels Gesamtausgabe MEGA (Obras de Marx
e Engels: Edição Completa MEGA), Seção I, Vol. I, Berlim : Dietz Verlag, 1975,
pp. 440 e s. Anotação de Emil
Asturig von München: O presente texto, traduzido agora para a língua portuguesa,
foi redigido por Marx em Trier, por ocasião de seu exame de
língua latina, prestado junto ao Ginásio Prussiano Friedrich-Wilhelm,
cuja direção educacional era exercida por jesuítas. A primeira publicação desse
texto em língua latina foi efetuada por GRÜNBERG,
CARL. Marx als
Abiturient (Marx como Estudante do Segundo Grau), in: Archiv für die Geschichte
des Sozialismus und der Arbeiterbewegung (Arquivo para a História do Socialismo
e do Movimento dos Trabalhadores), Ano XI, Leipzig, 1925, pp. 437 e s. A
avaliação desse exame de Marx, realizada pelos Profs.
Wyttenbach e Loers foi a seguinte: “Praeter ea, quae suis locis
adnotavimus, et plura menda inprimis versus finem, et argumenti tractatione
probataque in ea cognitione historiae, et Latinitatis studio in universum non
contemnenda scriptura. Verum quam turpis litera !!!” No vernáculo : “Além
daquilo que assinalamos, nos lugares respectivos, e dos diversos erros,
sobretudo registrados ao fim da tratação dos argumentos, trata-se, em seu
conjunto, de um trabalho respeitável, seja pelos comprovados conhecimentos da
história, seja pelo esforço de expressar-se em bom latim. Mas, que letra
vergonhosa !!!”
[2] Cf. PACHUKANIS,
EVGENI BRONISLAVOVITCH (Евгений
Брониславович
Пашуканис).
Lenin i Voprosy Prava (Lenin e os Problemas do Direito), in: Revoliutsiia Prava: Sbornik (Revolução do
Direito: Compêndio), Editora Academia Comunista de Moscou (Kommunisticheskaia Akedemiia
Moscow), Moscou, 1925, p.
156.
[3] Cf. TROTSKY, LÉON DAVIDOVITCH
BRONSTEIN (Лев Давидович
Бронштейн Троцкий). Bonapartistskaya
Filosofia Gossudarstva (A
Filosofia Bonapartista do Estado, in : Boletim de Oposição
(Bolchevique-Leninista) (Biullietien Oppozitsii – Bolshevikov-Lienintsiev), Nr.
77-78, Editor Lev Sedov, Paris : Librairie du Travail, Maio de 1939, p. 4.
[4] Cf. MARX, KARL. & ENGELS, FRIEDRICH. Die deutsche Ideologie. Kritik der neusten deutschen Philosophie in ihren Repräsentanten Feuerbach, B. Bauer und Stirner und des deutschen Sozialismus in seinen verschiedenen Propheten (A Ideologia Alemã. Crítica da Mais Moderna Filosofia Alemã - em Seus Representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner - e do Socialismo Alemão, em Seus Diferentes Profetas)(1845 – 1846), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 3, Berlim : Dietz, 1969, pp. 303 e s.
[5]
Cf. MARX, KARL & ENGELS FRIEDRICH. Manifest der
Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(Dezembro 1847 – Janeiro
de 1848) in : ibidem, Vol. IV, p. 465.
[6] A referência que
aqui se formula ao grande filósofo Spinoza não implica renúncia à
crítica que em relação à sua obra deve ser rigorosamente equacionada em razão
de suas posições eminentementes adeptas do panteísmo, esposadas igualmente por Lessing,
Jakobi, Goethe, Hegel e tantos outros teóricos de relevo da história do
pensamento mundial, defensores do idealismo absoluto. Nesse sentido, Spinoza
foi um dos principais elaboradores da filosofia da identidade,
em que a natureza, enquanto natura naturans, enquanto substância
inata e infinita – composta de extensão e pensamentos infinitos -, haveria de
ser considerada como Deus, força e energia que se
moveria por si mesmo, dando luz à natura naturata.
[7]
Nesse sentido, vide MARX, KARL & ENGELS
FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen
Partei (Manifesto do Partido Comunista)(Dezembro 1847 – Janeiro de 1848) in :
ibidem, Vol. IV, p. 462.
[8] De modo categórico, é
possível, exemplificativamente, encontrar, já no próprio Corpus Iuris Civilis, a
raiz da propugnação ideológica quer do voluntarismo quer do estatalismo
jurídico-autonomistas. Hermogenianus afirma, por exemplo,
nas Pandectas:
“Cum
igitur hominum causa omne ius constitutum sit … “. No vernáculo: “Uma vez que o Direito é, portanto, criado
por obra dos homens, …” Cf. CORPUS IURIS CIVILIS. Disgetae.
Liber Primus. 1.5.0. De Statu Hominum, 1.5.2. Hermogenianus Libro Primo Iuris
Epitomarum, in: Theodor Mommsen & Paul Krueger, Corpus Iuris Civilis, Vol.
I, Hildesheim : Weidmann, 1988.
[9]
Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
7 e s. Entre os mais notáveis juristas
marxistas, Stutchka entende pertencer o Direito à base real da sociedade,
no que concerne sua suposta “forma concreta”, ao passo que suas pretensas
formas abstratas – i.e. lei e ideologia jurídica – perteceriam essas sim à
superestrutura. A seu ver, tanto as relações econômico-materiais como as
relações jurídicas “oba iavliautsia volevymi otnosheniami”, i.e. “ambas
constituiriam relações volitivas”. Nesse sentido, STUTCHKA, PIOTR.
Revoliutsionnaia Rol’ Prava i Gosudarstva. Obschieie Utchenie o Pravie (O Papel
Revolucionário do Direito e o Estado. Doutrina Geral do Direito)(1921), 3a.ed.,
Moscou : Izdatels’tvo Kommunistitcheskoi Akademii, 1924, pp. 54 e 57.; IDEM. Materialistitcheskoie ili
Idealistitcheskoie Ponimanie Prava? (Concepção Materialista ou Idealista do
Direito?), in : Pod Znamenem Marksizma (Sob a Bandeira do Marxismo), Nr. 1,
1923, pp. 177 e 178, tb. in : Piotr Stutchka. 13 Liet Borby za
Revolutsiono-Marksistskuiu Teoriu Prava. Sbornik Statei 1917-1930 (13 Anos de
Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito. Compêndio de Artigos de
1917 a 1930), Moscou : Gosudarstvienoie Iuriditcheskoe Izdatielstvo, 1931, pp.
154 e s. Quanto a Pachukanis, esse jurista ortodoxo stalinista, defende ser
efetivamente impossível realizar-se o movimento de produção e circulação de
mercadorias sem fatos indissoluvelmente conexos com elementos jurídicos
objetivos, i.e. leis, contratos, interpretação, casuística, tribunais e
execução coercitiva de sentenças. Vide PACHUKANIS,
EVGENII B. Obschaia Teoriia Prava i Marksizm (Teoria Geral do Direito e
Marxismo), Moscou : Izdatielstvo Nauka, 1924, pp. 27 e s. No entanto, a relação
fática que emerge através da e na própria troca recebe, apenas posteriormente,
forma jurídica no contrato, sendo que não é essa última que cria a troca, senão
precisamente o contrário.
[10]
Acerca do tema, vide FRIEDRICH ENGELS, Der Ursprung der Familie, des
Privateigentums und des Staates (A Origem da Família, da Propriedade Privada e
do Estado), in: Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels) (Maio 1884),
Berlim, 1962, Vol. XXI, pp. 165 e s.
[11] Particularmente no que
respeita à natureza da relação juridical cuja forma é o contrato,
independemente de desenvolver-se segundo forma prescrita em lei ou nela não
defesa, vide MARX, KARL. Das
Kapital. Kritik der politischen Ökonomie. Band I : Der Produktionsprozeß des
Kapitals (O Capital. Crítica da Economia
Política. Volume I : O Processo de Produção do Capital)(1867), especialmente
Parte I : Ware und Geld (Dinheiro e Mercadoria), Capítulo II : Der Austauschprozeß
(O Processo de Troca), in : ibidem, Vol. XXIII, pp. 99 e s. Acerca do contrato
de trabalho enquanto forma da relação jurídica de compra e venda da força de
trabalho no capitalismo, i.e. enquanto mediação jurídico-formal da relação
capitalista, vide IDEM. ibidem,
especialmente Parte III : Die Produktion des absoluten Mehrwerts (A Produção da
Mais-Valia Absoluta), Capítulo VIII : Der Arbeitstag (A Jornada de Trabalho), 1
: Die Grenzen des Arbeitstags (Os Limites da Jornada de Trabalho), p. 248.
[12]
A esse respeito, vide MARX, KARL &
ENGELS, FRIEDRICH. Die deutsche Ideologie
(A Ideologia Alemã)(1845 – 1846), in : ibidem, Vol. III, Livro I.I.A.2 : Über
die Produktion des Bewußtseins (Sobre a Produção da Consciência), p. 47. Acerca
do Estado da classe dominante que se apresenta por si mesma como representante
de toda a sociedade, vide ENGELS,
FRIEDRICH. Anti-Dühring.
Herrn Eugen Dühring’s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversão da
Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und
Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XX, pp. 261 e s.
[13]
Cf. MARX. KARL. Debatten über das
Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o
Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in : ibidem, Vol. I,
p. 145.
[14] Acerca do tema,
vide, as brilhantes considerações de ENGELS,
FRIEDRICH. Zur Wohnungsfrage
(Acerca da Questão da Habitaçao)(Junho de 1872 – Fevereiro de 1873), especialmente
Dritter Abschnitt : Nachtrag über Proudhon und die Wohnungsfrage Nr.
II(Terceira Parte : Suplemento acerca de Proudhon e a Questão da Habitação Nr.
II), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XVIII, Berlim :
Dietz Verlag, 1961, p. 277.
[15] Cf. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die deutsche Ideologie
(A Ideologia Alemã)(1845 – 1846), in : ibidem, Vol. III, Livro I.I.A.2 : Über
die Produktion des Bewußtseins (Sobre a Produção da Consciência), p. 46 e s.
[16] Acerca do tema, vide ENGELS,
FRIEDRICH. (redação final de Karl Kautsky). Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(Outubro
de 1886), in: Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XXI,
Berlim, 1961, p. 492.
[17]
Nesse sentido, IDEM. ibidem, pp. 492 e 493.
[18] Nesse sentido, vide MARX, KARL. Kritik des Gothaer
Programms (Crítica do Programa de Gotha) (Abril e Maio de 1875), in : ibidem,
Vol. XIX, pp. 13 e s.
[19] Acerca do tema, vide,
p.ex., ENGELS,
FRIEDRICH. Der Ursprung der Familie, des
Privateigentums und des Staats. Im Anschluss an Lewis H. Morgans Forschungen (A
Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Em Conexão com as
Investigações de Lewis H. Morgan) (Março – Maio de 1884), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXI, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
105 e s.
[20]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Zur Wohnungsfrage
(Acerca da Questão da Habitaçao)(Junho de 1872 – Fevereiro de 1873),
especialmente Dritter Abschnitt : Nachtrag über Proudhon und die Wohnungsfrage
Nr. II(Terceira Parte : Suplemento acerca de Proudhon e a Questão da Habitação
Nr. II), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XVIII,
Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 277.
[21] Cf. MARX, KARL. Theorien über den Mehrwert
(Teorias da Mais-Valia) (1863), in : ibidem, Vol. XXVI/1, Berlim : Dietz
Verlag, 1961, pp. 145 e 259.
[22]
Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, p.
8.
[23]
Cf. MARX, KARL. Kritik des Gothaer
Programms (Crítica do Programa de Gotha) (Abril e Maio de 1875), in : ibidem,
Vol. XIX, p. 21.
[24] De modo
esclarecedor, vide acerca do tema ENGELS,
FRIEDRICH. Brief an Heinz Starkenburg (Carta a Heinz Starkenburg)(25 de Janeiro
de 1894), in : ibidem, Vol. XL, pp. 17 e s.
[25]
Cf. MARX, KARL & ENGELS FRIEDRICH. Manifest
der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(Dezembro 1847 –
Janeiro de 1848) in : ibidem, Vol. IV, pp. 462.
[26]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an
Joseph Bloch (Carta a Joseph Bloch)(21 e 22 de Setembro de 1890), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
462 e s.
[27]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Franz
Mehring (Carta a Franz Mehring)(14 de Julho de 1893), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXIX, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 96 e s.
[28]
Cf. ENGELS, F. Brief an Conrad Schmidt (Carta a Conrad Schmidt)(27 de
Outubro de 1890), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
488-495.
[29] No cenário das
letras jurídicas brasileiras, vide, sobretudo, as tímidas posições
burguesas-reformistas do novo Ministro do Supremo Tribunal Federal,
nomeado pelo Governo de Frente-Popular de Lula, GRAU, E. R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 :
Interpretação e Crítica, São Paulo, 1991, p. 20. Grau revela-se,
praticamente em todas as suas obras, como sendo um fervoroso discípulo da
ideologia jurídica de Jhering que pretende apresentar como
capaz de conceber o Direito “em contínua evolução.” Se Eros
Grau compreendeu efetivamente o sentido e o significado da doutrina do
Direito de Jhering, com a qual opera alienadamente, é questionável. Certo é,
porém, que cita, incansavelmente, as conceituações de Jhering para balizar seu
próprio pensamento jurídico-burguês conservador, impregnado de stalinismo
frente-populista. Eis sua definição extremamente estática de Direito, apoiada
inteiramente em Jhering, com base na qual pretende que exista uma “contínua
evolução” do Direito : “Podemos dizer o Direito é um instrumento de organização social : sistema
de normas (princípios) que ordena – para o fim de assegurá-la – a preservação
das condições de existência do homem em sociedade (forma que visa a assegurar
as condições de vida da sociedade, instrumentada pelo poder coativo do Estado
(von Ihering 1884/443). Assim, o Direito pretende proteger e assegurar a liberdade de agir do indivíduo, subordinando-a
ao interesse coletivo; ele demarca as áreas da liberdade e do interesse
coletivo, tendendo à determinação de um ponto de equilíbrio entre esses
dois valores.” Declarando-se seguidor de uma “concepção realista do Direito”,
em evidente alusão ao método de Jhering, exposto no Nono
Prefácio de seu “Der Besitzwille (A Vontade de Posse)” de
1889, Grau dedica toda a abertura de seu trabalho à seguinte
advertência ético-moral de Jhering, que serve de consigna maior
para suas reflexões jurídicas cético-subjetivistas: “Para que possamos
servir-nos sem perigo de uma teoria é necessário que, anteriormente, tenhamos
perdido completamente a fé nela (von Ihering)”. Cf. GRAU, EROS R. ibidem, p. 20 e exórdio de abertura do livro.
[30] Passim ENGELS, FRIEDRICH.
Brief an Conrad Schmidt (Carta a Conrad Schmidt)(27 de Outubro de 1890), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, p. 493.
[31]
Cf. MARX, KARL. Das Kapital. Kritik der
politischen Ökonomie. Band I : Der Produktionsprozeß des Kapitals (O Capital. Crítica da Economia Política.
Volume I : O Processo de Produção do Capital)(1867), especialmente Parte III :
Die Produktion des absoluten Mehrwerts (A Produção da Mais-Valia Absoluta),
Capítulo VIII : Der Arbeitstag (A Jornada de Trabalho), 6 : Der
Kampf um den Normalarbeitstag. Zwangsgesetzliche Beschränkung der Arbeitszeit.
Die englische Fabrikgesetzgebung von 1833-1864 (A Luta pela Jornada Normal de Trabalho. Limitação
Legalmente Coercitiva da Jornada de Trabalho. A Legislação Fabril Inglesa de
1833-1864), pp. 294 e s.
[32]
Cf. IDEM. ibidem, in : ebenda, Vol. IV, p.
477.
[33] Acerca do tema,
vide, mais detalhadamente, BUSSINGER, ADERSON /
GOMES, AMÉRICO / OLIVEIRA, SÉRGIO. Piotr Stutchka. Direito de Classe e Revolução Socialista.
Comentários, in: Revista Marxismo Vivo, Nr. 4, Dezembro de 2001.
[34] Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
7 e s.
[35]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Die
Entwicklung des Sozialismus von der Utopie zur Wissenschaft (O Desenvolvimento
do Socialismo da Utopia para a Ciência)(Janeiro – Março 1880), in: ibidem, Vol.
XIX, Berlim : Dietz Verlag,
1961, p. 208.; IDEM. Ergänzungen und Änderungen im Text des »Anti-Dühring«, die
Engels für die Broschüre »Die Entwicklung des Sozialismus von der Utopie zur
Wissenschaft« vorgenommen hat (Complementações e Modificações no Texto de
„Anti-Dühring“ que Engels adotou para a Brochura « O Desenvolvimento do
Socialismo da Utopia para Ciência »), in: ibidem, Vol. XX, Berlim: Dietz Verlag,
1961, p. 207.
[36] Cumpre anotar que já
em seu Discurso de 1755 – obra notável de aplicação do método
dialético-idealista -, Rousseau assinala que, no estado
ideal-natural dos selvagens, nem vícios nem propriedade privada haveria de ter
existido: apenas com a introdução dessa última, registrar-se-ia o surgimento
das desigualdades entre os indivíduos, deixando, então, de existir aquele
estado original. Porém, destaque-se que, em sua concepção, não é o surgimento
da propriedade privada e das desigualdades entre os homens o suposto elemento
causador das profundas degenerações humanas, o qual conduz à decisão de
celebrarem um contrato social. Segundo Rousseau, toda a depravação humana é
decorrente da civilização. Esta sim é capaz de subtrair-lhes todos os instintos
naturais de cordialidade, amor ao próximo e benevolência, clamando pela criação
de uma sociedade que combata a alienação dos seres humanos, tornados cidadãos.
Acerca do tema, vide ROUSSEAU,
JEAN-JACQUES. Discours sur L’Origine et les Fondements de L’Inégalité parmi
les Hommes, Amsterdã, 1755, p. III e s.
[37] Acerca do tema, vide ROUSSEAU
JEAN-JACQUES, Du Contrat Social ou Principes du Droit Politique(1756),
Paris, 1946, pp. 7 e s. É precisamente através da propugnação de um “Contrato
Social” que Rousseau distingue seu pensamento da concepção
materialista-mecanicista e burguesa-individualista, essencialmente socialmente
alienada, de Thomas Hobbes, para quem os seres humanos, ao renunciarem a seu
egoísmo voluntarista-privado que os conduzem a travar sua bellum omnium contra omnes,
celebram entre si um contrato de transferência de Direitos de auto-governo ao
soberano absolutista ou a uma assembleía despótica, aos quais se submetem
inteiramente, considerando-os como o Leviathan, i.e. o Deus
Mortal. O objetivo de tal relação contratual é, para Hobbes,
a própria preservação e segurança de suas vidas, sendo que o próprio Leviathan
não surge como parte contratual, vinculada por obrigações e limitações
de competências. O contrato de Hobbes, cujo fundamento jurídico
assenta sobre o princípio de que auctoritas, non veritas, facit legem,
há de ser considerado, assim, muito mais como um “Contrato de Submissão ao Estado
Monárquico-Absolutista” do que propriamente um “Contrato Social”. Acerca do tema, compare-se HOBBES OF MALMESBURY, THOMAS. Leviathan
: or Matter, Form and Power of Commonwealth, Ecclesiastical and Civil
(1651), in : The English Works of Thomas
Hobbes of Malmesbury, ed. Sir William Molesworth Bart, Vol. III. Ed. J. Bohn
(1839), London, Scientia Verlag Aalen, 1966, pp. 13 e s.
[38] Referindo-nos em
primeira linha à teoria do Contrato Social de Rousseau,
não pretendemos, de nenhuma forma, com isso, ofuscar a decisiva
importância que o idealismo social-contratualista, igualmente
burguês-egocentrista, de John Locke assumiu para a
consolidação da ideologia jurídico-política dominante em nossos dias, nos
países mais desenvolvidos do capitalismo imperialista. Diferentemente de Hobbes,
Locke entende que o objetivo da relação sócio-contratual, pactuada
entre indivíduos livres, sãos e proprietários, porém despidos, em seu estado
natural, de um juiz imparcial que resolva suas pendências, resulta ser apenas
secundariamente a preservação e segurança de suas vidas e muito mais,
primordialmente, a defesa e manutenção de suas propriedades. De modo
inteiramente voluntarista, assinala Locke : “A razão pela qual os seres
humanos ingressam em sociedade é a proteção e preservação de sua propriedade.”
Segundo Locke, também o monarca, enquanto detentor de prerrogativas,
bem como dos poderes executivo e federativo, deve ser considerado como parte
desse contrato social, estando vinculado por obrigações e limitações de
competências, determinadas pelo poder legislativo supremo. Na hipótese desses
poderes perverterem-se, perpetrando agressões contra a liberdade e a propriedade
dos indivíduos contratantes, possuem esses últimos sempre o Direito de
rescindirem o contrato firmado, ao exercerem seu Direito de resistência e
destituirem seus representantes políticos. Nada obstante, cumpre ressaltar que Locke,
por permanecer aprisionado conceptualmente nos limites de sua doutrina
empirista, defensora do monarquismo constitucional e do sistema de Direito
consuetudinário, não logrou expressar a versão mais avançada da
contemporaneidade, em cujo quadro consagraram-se hegemonicamente as formas
jurídicas e políticas de Estados soberanos-populares, fundadas em relações de
produção e apropriação capitalistas. Acerca do tema, vide sobretudo LOCKE, JOHN. The Second Treatise of Government. An Essay
Concerning the True Original, Extent, and End of Civil Government (1690), in :
Two Treatises of Government of John Locke, A Critical Edition with an
Introduction and Apparatus Criticus of P. Laslett, Cambridge, Cambridge
University Press, 1967, especialmente Chap. II, V, VII, IX, X, XI e s.
[39]Nesse sentido, vide ROUSSEAU
JEAN-JACQUES, Du Contrat Social ou Principes du Droit Politique(1756),
Paris, 1946, especialmente Livro II, Capítulo 2.1.: Que a Soberania é
Inalienável, pp. 33 e s. Acerca do tema, Rousseau destacou nitidamente o
seguinte: “Digo, portanto, que a soberania, por ser o exercício da vontade
geral, não pode ser jamais alienada e que o soberano, o qual nada é senão um ser
coletivo, não pode ser representado senão por ele mesmo. O poder pode
muito bem ser transmitido, mas não a vontade.”
[40] No original: “Résumons en quatre mots le pacte social des deux états.
Vous avez besoin de moi, car je suis riche & vous êtes pauvre; faisons donc
un accord entre nous: je permettrai que vous ayez l'honneur de me servir, à condition
que vous me donnerez le peu qui vous reste, pour la peine que je prendrai de
vous commander.” Cf. ROUSSEAU JEAN-JACQUES, Economie (Morale e Politique), in: Encyclopédie ou
Dictionnaire Raisonné des Sciences, des Arts et des
Métiers, ed. Didérot & d’Alembert, Paris, 1755, Volume V, p. 347.
[41] A respeito das posições idealistas
social-contratualistas dos principais ideólogos do Direito dos EUA, vide JEFFERSON, THOMAS. Declaration of Independence of the United States of
America, in: American Treasures of the Library of Congress, (Junho de 1776),
Washington, D. C.; IDEM, The
Inaugural Adresses of President Thomas Jefferson(1801-1805), ed. Noble E.
Cunningham, Univ. of Missouri Press, 2001, p. III e s. ; IDEM. Reflections on the Declaration of Independence of the USA.
Letter to Roger Weightman (24 de Junho de 1826), in: American Treasures of the Library of
Congress, Washington, D. C. Além disso, MADISON,
JAMES. The Federalist, Nr. 10 (22 de Novembro de 1787), in : American
Treasures of the Library of Congress, Washington, D. C. Acerca do fenômeno histórico subseqüente de criação e fortalecimento da Supreme Court dos EUA que conduziu,
rapidamente, já em 1803, sob a presidência do Chief Justice John
Marshall(Presidente da Corte Suprema dos EUA), à consagração, no caso Marbury v. Madison, do Direito de
controle constitucional das leis e de aplicação unicamente das leis consideradas conformes à Constituição dos EUA, dando
nascimento assim concepção burguesa de Estado de Direito, vide MARSHALL, JOHN CURTIS. Marbury v.
Madison (1903), McCulloch v. Maryland (1819), Dartmouth College v. Woodward
(1819), Cohens v. Virginia (1821), Gibbons v. Ogden (1824), Cherokee Nation v.
State of Georgia (1831), in: From Revolution to Reconstruction, an.HTML
project, 2003, Chap. The Marshall Cases.
[42] Nesse sentido,
observou o brilhante jurista marxista Karl Liebknecht, com inteira
precisão: “Poder-se-ia perguntar : por que a maioria não se apropria,
simplesmente, da posse da minoria ? Porém, sabemos que, em certos períodos da
história, é necessário – e, até mesmo, é uma lei natural – o fato de que uma
maioria seja governada pela minoria, no interesse continuado desenvolvimento da
humanidade. Assim, também o capitalismo foi algo inteiramente útil para o
continuado progresso da humanidade, não tendo sido, pois, criado por uma
invenção demoníaca de homens maliciosos, senão surgiu como uma necessidade do
desenvolvimento econômico. E apenas sobre suas ruínas podemos continuar a
construir.” Cf. LIEBKNECHT, KARL. Acerca da Justiça de Classe, São
Paulo-Munique-Paris : Instituto José Luís e Rosa Sundermann, 2002,
especialmente : Estado de Direito e Justiça de Classe, pp. 21 e 22.
[43] Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
7 e s. O presente texto tem como base a
primeira edição de 1859, melhorada e completada através das incorporações das
correcturas e glosas manuscritas do exemplar manual de Marx, cuja fotocópia
encontrava-se no Arquivo do Instituto de Marxismo-Leninismo do Comitê Central
do PCURSS, em Moscou. Esse texto foi igualmente considerado por Engels na
reprodução de excertos de textos da “Crítica da Economia Política” no terceiro
volume de “O Capital”. Citaçoes de Marx realizadas em língua estrangeira outra
que a alemã foram traduzidas adicionalmente em língua portuguesa,
conservando-se, porém, os termos idiomáticos originais.
[44]
Vide, mais detalhadamente acerca dessa temática, CASTELNAU ROCHEL VON GENNEVILLIERS / HANNIBAL CIENFUEGOS / ASTURIG EMIL VON MÜNCHEN. A Arte da Insurreição
Socialista. Aspectos Introdutórios, São Paulo – Munique – Paris
: Ed. Militar Socialista da Classe Trabalhadora, 2001, pp. 3 e s.
[45] Cf. STALIN, IOSSIP
VISSARIONOVITCH DJUGASHVILI. Zametchania Po Ekonomitcheskim Voprossam
Sviazannym s Noiabr’skoi Diskussiei (Observações Acerca da Questão Econômica,
Relacionadas com a Discussão de Novembro) (01.02.1952), in : Iossip V. D.
Stalin Sotchinenia v 16 Tomakh (Obras de J. V. Stalin em 16 Tomos), Vol. 16,
Parte 1: Vopros o Kharakterie Economitcheskikh Zakonov Pri Sotsialisme (A
Questão do Caráter das Leis Econômicas no Socialismo), Moscou, 1989, pp. 11 e s
[46]
Cf. BUKHARIN, NIKOLAI IVANOVITCH.
Über die Theorie der „Permanenten Revolution“ (Sobre a Teoria da „Revolução
Permanente), in: Um den Oktober (Em Torno do Outubro), Hamburg, 1925, p. 210.
[47]
Cf. IDEM. Theorie des historischen
Materialismus. Gemeinverständliches Lehrbuch der Marxistischen Soziologie
(Teoria do Materialismo Histórico. Manual Popular de Sociologia Marxista),
Hamburg : Verlag der Kommunistischen Internationale, 1922, p. 37.
[48]
Cf. IDEM. Ibidem, p. 277.
[49]
Cf. MARX, KARL H. Thesen über Feuerbach (Teses sobre Feuerbach)(1845),
in : ibidem, Vol. III, pp. 533-535.
[50] Cf. IDEM. ibidem, pp. 533-535.
[51]
Cf. IDEM. ibidem, pp. 533-535.
[52] GRAMSCI,
ANTONIO. Quaderni del Carcere, Nr. 14 (1928-1937) –
Internazionalismo e Politica Nazionale (Internacionalismo e Política Nacional),
in : Antonio Gramsci. Note sul Machiavelli sulla Politica e sullo Stato
Moderno, Torino : Editori Riuniti, 1991, pp. 144 e 145.; IDEM. Quaderni del Carcere, Nr. 7 (Cadernos do Cárcere, Nr.
7)(1928-1937) – Guerra di Posizione e Guerra Manovrata o Frontale (Guerra de
Posição e Guerra Manobrada ou Frontal), in : Antonio Gramsci. Note sul
Machiavelli sulla Politica e sullo Stato Moderno, Torino : Editori Riuniti,
1991, pp. 83 e s.; IDEM. Quaderni
del Carcere, Nr. 7 (Cadernos do Cárcere, Nr. 7)(1930-1931) – Guerra di
Posizione e Guerra Manovrata o Frontale (Guerra de Posição e Guerra Manobrada
ou Frontal), in : Antonio Gramsci. Note sul Machiavelli sulla Politica e sullo
Stato Moderno, Torino : Editori Riuniti, 1991, p. 85.
[53] Nesse sentido, vide GRAMSCI,
ANTONIO. La Rivoluzione contro il „Capitale“ (Avanti !, 24 de Novembro de
1917, Il Grido del Popolo, 5 de Janeiro de 1918), in : Antonio Gramsci. Scritti
Politici, Roma, 1967, p. 80 e s.
[54]
Cf. MARX, KARL. Der achtzehnte Brumaire des Louis Bonaparte (O 18
Brumário de Louis Bonaparte) (Dezembro de 1851 – Março de 1852), in : ibidem,
Vol. VIII, pp. 115.
[55] Cf. LENIN, VLADIMIR I. Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie
Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e
Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado
na Revolução)(Agosto de 1917), especialmente Cap. 5: Os Fundamentos Econômicos
do Perecimento do Estado. 1. A Colocação da Questão por Marx , in: V. I. Lenin.
Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 33,
pp. 121 e s.
[56]
Cf. HABERMAS JÜRGEN. Zur
Rekonstruktion des Historischen Materialismus (Para a Reconstrução do
Materialismo Histórico), Frankfurt a. M. : Suhrkamp, 1976, pp. 56, 67, 140.
[57]
Cf. IDEM. ibidem, p. 143.
[58]
Cf. MARX, KARL. Thesen über Feuerbach (Teses sobre Feuerbach)(1845),
in : ibidem, Vol. III, pp. 533-535.
[59]
Cf. IDEM. ibidem, pp. 533-535.
[60]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an
Joseph Bloch (Carta a Joseph Bloch)(21 e 22 de Setembro de 1890), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
462 e s.
[61]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an
Franz Mehring (Carta a Franz Mehring)(14 de Julho de 1893), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXIX, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 96 e s.
[62]
Cf. MARX, KARL. Theorien über den
Mehrwert (Teorias da Mais-Valia) (1863), in : ibidem, Vol. XXVI/1, Berlim :
Dietz Verlag, 1961, p. 260.
[63]
Cf. MARX, KARL. Thesen über Feuerbach (Teses sobre Feuerbach)(1845), in
: ibidem, Vol. III, p. 533.
[64]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Anti-Dühring.
Herrn Eugen Dühring‘s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversao da
Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und
Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XX, Capítulo XI. Moral und Recht.
Freiheit und Notwendigkeit (Moral e Direito. Liberdade e Necessidade), Berlim,
1962, p. 105.
[65]
Cf. MARX, KARL. Die Todesstrafe – Herrn Cobdens Pamphlet – Anordungen
der Bank von England (A Pena de Morte – O Panfleto do Sr. Conden – Resoluções
do Banco da Inglaterra)(28 de Janeiro de 1853),
in : ibidem, Vol. VIII, pp. 507.
[66] Acerca do tema, vide STAMMLER, RUDOLF. Wirtschaft und Recht nach der materialistischen
Geschichtsauffassung (Economia e Direito Segundo a Concepção
Histórico-Materialista)(1896), Berlim-Leipzig, 1924, pp. 7 e s.
[67] Cf. STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionnaia Rol’
Prava i Gosudarstva. Obschieie Utchenie o Pravie (O Papel Revolucionário do
Direito e o Estado. Doutrina Geral do Direito), 3a.Ed., Moscou : Izdatels’tvo
Kommunistitcheskoi Akademii, 1924, p. 54.
[68] Cf. IDEM. ibidem, p. 55.
[69] Cf. IDEM. Ibidem, p. 57. Destaque-se, de
toda sorte, que Stutchka alcançou seu zênite teórico-doutrinário e
político-prático nos anos do Governo de LENIN, i.e. de 1917 a
1923. A partir de então, começou a descer o altiplano, para aderir inteiramente
às posições vulgarmente escolásticas protagonizadas por Bukharin e pela troika
contra-revolucionária Stalin-Kamenev-Zinoviev,
demonstrando-se, então, cada vez mais incapaz de compreender e pugnar por uma
concepção do Direito que servisse de ferramenta para a luta contra o stalinismo
burocrático-operário.
[70]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an
Joseph Bloch (Carta a Joseph Bloch)(21 e 22 de Setembro de 1890), in : Marx und Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
462 e s.; IDEM. Brief an Conrad
Schmidt (Carta a Conrad Schmidt)(27 de Outubro de 1890), in : ibidem, Vol. XXXVII, Berlim :
Dietz Verlag, 1961, pp. 488 e s.; IDEM.
Brief an Franz Mehring (Carta a Franz Mehring)(14 de Julho de 1893), in :
ibidem, Vol. XXXIX, Berlim :
Dietz Verlag, 1961, pp. 96 e s.
[71] Referentemente ao
caráter inconfundivelmente stalinista e burocrático-operário do pensamento
jurídico de Pachukanis, fomentado exponecialmente após a morte de Lenin,
em 1924, - a despeito de o próprio Pachukanis sucumbir, posteriormente,
em 1937, às lutas internas burocráticas, comandadas pela tirania de múltiplas
troikas de Stalin -, vide TROTSKY,
LÉON D. Bonapartistskaya Filosofia Gossudarstva (A Filosofia Bonapartista do
Estado, in : Boletim de Oposição (Bolchevique-Leninista) (Biullietien
Oppozitsii – Bolshevikov-Lienintsiev), Nr. 77-78, Editor Lev Sedov, Paris :
Librairie du Travail, Maio de 1939, p.
4.
[72] Acerca do tema, vide PACHUKANIS, EVGENII B. Obschaia Teoriia
Prava i Marksizm (Teoria Geral do Direito e Marxismo), Moscou : Izdatielstvo
Nauka, 1924, pp. 27 e s. No quadro de
uma perspectiva nitidamente stalinista-maoísta-althusseriana, destaca-se,
presentemente, o Professor da Unicamp Márcio Bilharino Naves que faz pura
apologia do pensamento jurídico de Pachukanis, a ponto de elevá-lo, ideologicamente, à condição de mais
brilhante intérprete ou intérprete autêntico das indicações de Marx sobre
o Direito: a grande expressão no campo do Direito Soviético ... : “Podemos dizer que a concepção de Pachukanis
corresponde inteiramente às reflexões que Marx desenvolve, sobretudo nos Grundrisse
e em O capital, a propósito do lugar central que ocupa a análise da
forma para compreender as relações sociais capitalistas.” vide NAVES, BILHARINO MÁRCIO. Marxismo e Direito. Um Estudo sobre
Pachukanis, São Paulo : Boitempo, 2000, p. 48. Mais recentemente, Naves
dedicou-se à sua convicção stalinista-maoísta em NAVES, BILHARINO MÁRCIO. Mao
– O Processo da Revolução, São Paulo: Brasiliense, 2005, pp. 7 e s. Nesse livro
a “Revolução Cultural Maoísta” é apresentada, fantasticamente, como uma das
mais importantes experiências socialistas revolucionárias do século XX: nada de
burocratismo, nada de stalinismo, apenas o projeto estratégico do
“Grande Timoneiro” que transitava supostamente ao socialismo. Para a
uma crítica da visão stalinista-maoísta-althusseriana, vide, ASTURIG, EMIL VON MÜNCHEN & SCHMIDT,
PORTAU VON KÖLN. A Enfermidade Gramsciana ..., em especial Capítulo II.D.
Mao-Stalinismo, Democratismo Humanista e Franco-Gramscismo in: http://www.scientific-socialism.de/SUCAPIID.htm.
Em suas palestras sobre “Marx e o Direito”, Naves
chega ao ponto de colocar um sinal de igualdade entre o que julga haver dito Marx
sobre o Direito e aquilo que Pachukanis escreveu sobre o Direito. Nesse sentido, vide http://www.youtube.com/watch?v=6e25riINIxU
Daí, é possível concluir que, não sendo apenas defensor de uma vertente
ideológica mao-stalinista, Naves é, no domínio do pensamento
jurídico socialista, um dos poucos pachukanistas que ainda há, nos dias
que correm, pois, seguindo esses passos, vide KASHIURA JÚNIOR, CELSO NAOTO. Dialética e Forma Jurídica.
Considerações Acerca do Método de Pachukanis, in : Direito e Realidade: FUCAMP,
Vol. 1, Nr. 1, 2011, pp. 41 e s. ; tb. MASCARO,
ALYSSON LEANDRO. Crítica da
Legalidade e do Direito Brasileiro, São Paulo: Quartier Latin, pp. 3 e s.; IDEM. Nos Extremos do Direito (Schmitt
e Pachukanis), in : Lua Nova, Nr. 57, 2002, pp. 135 e s.
[73] Cf. MARX, KARL. Randglossen zu Adolph Wagners
“Lehrbuch der politischen Ökonomie” (Glosas Marginais ao “Manual de Economia
Política” de Adolph Wagner)(Segunda Metade de 1879 – Novembro de 1880), in :
ibidem, Vol. XIX, pp. 377 e 378.
[74] Cf. GRAU, EROS R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 :
Interpretação e Crítica, São Paulo, 1991, p. 20. Grau revela-se,
praticamente em todas as suas obras, como sendo um fervoroso discípulo da
ideologia jurídica de Jhering que pretende apresentar como
capaz de conceber o Direito “em contínua evolução.” Se Eros
Grau compreendeu efetivamente o sentido e o significado da doutrina do
Direito de Jhering, com a qual opera alienadamente, é questionável. Certo
é, porém, que cita, incansavelmente, as conceituações de Jhering para balizar seu
próprio pensamento jurídico-burguês conservador, impregnado de stalinismo
frente-populista. Eis sua definição extremamente estática de Direito, apoiada
inteiramente em Jhering, com base na qual pretende que exista uma “contínua
evolução” do Direito : “Podemos dizer o Direito é um instrumento de organização social : sistema
de normas (princípios) que ordena – para o fim de assegurá-la – a preservação
das condições de existência do homem em sociedade (forma que visa a assegurar
as condições de vida da sociedade, instrumentada pelo poder coativo do Estado
(von Ihering 1884/443). Assim, o Direito pretende proteger e assegurar a liberdade de agir do indivíduo,
subordinando-a ao interesse coletivo; ele demarca as áreas da liberdade e do interesse coletivo, tendendo à determinação de um ponto de
equilíbrio entre esses dois valores.” Declarando-se seguidor de uma “concepção
realista do Direito”, em evidente alusão ao método de Jhering,
exposto no Nono Prefácio de seu “Der Besitzwille (A Vontade de Posse)” de
1889, Grau dedica toda a abertura de seu trabalho à seguinte
advertência ético-moral de Jhering, que serve de consigna maior
para suas reflexões jurídicas cético-subjetivistas: “Para que possamos
servir-nos sem perigo de uma teoria é necessário que, anteriormente, tenhamos
perdido completamente a fé nela (von Ihering)”. Cf. GRAU, EROS R. ibidem, p. 20 e exórdio de abertura do livro.
[75]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Joseph Bloch (Carta a
Joseph Bloch)(21 e 22 de Setembro de 1890), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol.
XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp.
462-465.
[76]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Conrad Schmidt (Carta a
Conrad Schmidt)(27 de Outubro de 1890), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol.
XXXVII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 488-495.
[77] Sobre o espírito
sofístico da vontade e os meios de conveniência enquanto agentes mais dinâmicos
do mecanismo de argumentação do interesse da classe dominante: entre eles, os “bons
motivos” e as “consequências desvantajosas”, vide,
sobretudo, considerações de MARX. KARL.
Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca
da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in :
ibidem, Vol. I, pp. 109 e s.
[78]
Cf. MARX, KARL. Der achtzehnte Brumaire des Louis Bonaparte (O 18
Brumário de Louis Bonaparte) (Dezembro de 1851 – Março de 1852), in : ibidem,
Vol. VIII, Capítulo III, p. 139. Engels pronuncia-se acerca do tema, da mesma forma, em seu “Anti-Dühring”: “Porém, coisa ainda pior ocorre com as
verdades eternas no terceiro grupo das ciências, i.e. as ciências históricas,
que investiga as condições de vida dos seres humanos, as relações sociais, as
formas jurídicas e estatais, com sua superestrutura ideal da filosofia,
religião e arte etc., em sua sequência histórica e em seu resultado
atual.” Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Anti-Dühring. Herrn
Eugen Dühring‘s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversao da
Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und
Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XX, Capítulo IX. Moral und Recht.
Ewige Wahrheiten (Moral e Direito. Verdades Eternas), Berlim, 1962, p. 82.
[79] Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der Politischen
Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 – Janeiro de
1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 7 e s.
[80]
Cf. MARX, K. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, p.
8.
[81] Acerca do tema, vide BRISSOT DE WARWILLE, JACQUES-PIERRE.
Recherches Philosophiques sur le Droit de Propriété Considéré dans la Nature,
pour Servir de Premier Chapitre à la Theorie des Lois de M. Linguet
(Investigações Filosóficas sobre o Direito de Propriedade Considerado na
Natureza, para Servir de Primeiro Capítulo à Teoria das Leis do Sr.
Linguet)(1780), Paris : BNP, especialmente Seção I : O que é a Propriedade, pp.
1 e s. Segundo Brissot : “A propriedade não é em um corpo senão a faculdade de
destruir um outro corpo, para ele mesmo conservar-se.”(pp. 12 e 13) ; PROUDHON, PIERRE-JOSEPH. Qu’est-ce que
la Propriété? Ou Recherches sur le Principe du Droit et du Gourvernement (O Que
é a Propriedade? Ou Investigações sobre o Princípio do Direito e do
Governo)(1840), Paris : M. Rivière, 1926, p. 131.
[82] Cf. MARX, KARL. Über P. J. Proudhon. Brief an J. B. v.
Schweitzer (Sobre P. J. Proudhon. Carta à J. B. v. Schweitzer)(24 de Janeiro de
1865), in : ibidem, Vol. XVI, p. 27.
[83]
MARX, KARL. Das Kapital. Kritik der politischen Ökonomie. Band I :
Der Produktionsprozeß des Kapitals (O
Capital. Crítica da Economia Política. Volume I : O Processo de Produção do Capital)(1867),
especialmente Parte VII : Der Akkumulation des Kapitals (A Acumulação do
Capital), Capítulo XXIV : Geschichte Tendenzen der kapitalistische Akkumulation
(Tendências Históricas da Acumulação Capitalista), in : ibidem, Vol. XXIII, pp.
789 e s.
[84]
Cf. MARX, KARL. Debatten über das
Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o
Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in : ibidem, Vol. I,
pp. 109 - 147.
[85]
Acerca do tema, vide ENGELS, FRIEDRICH (redação final de Karl Kautsky). Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887),
in: Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XXI,
Berlim, 1961, p. 493.
[86]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Einleitung zu Karl
Marx’ Klassenkämpfe in Frankreich 1848 bis 1850 (Introduçao à Luta de Classes
na França de 1848 a 1850)(1895), in : ibidem, Vol. XXII, p.
524.
[87] Cf. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die
deutsche Ideologie (A Ideologia Alema)(1845 – 1846), especialmente Band I.
Kritik der neuesten deutschen Philosophie in ihren Repräsentanten Feuerbach, B.
Bauer und Stirner (Tomo I : Crítica da mais moderna Filosofia Alema em seus
Representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner), Kapitel III. Sankt Max (Capítulo
III : Santo Max), Teil 1.Der Einzige und sein Eigentum. Neues Testament:
"Ich" (Parte 1 : O Singular e sua Propriedade. O Novo Testamento :
“Eu”), Nr. 5.A. Der Eigner. Meine Macht (Nr. 5. A. : O Próprio. Meu Poder),
Absatz I : Das Recht (Inciso I : O Direito), Buchstabe C : Aneignung durch
zusammengesetzte Antithese (Letra C : Apropriaçao Mediante Antítese Composta),
in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. III, Berlim : Dietz
Verlag, 1961, pp. 303 e s.
[88] Nesse sentido, vide MARX, KARL. Kritik des Gothaer
Programms (Crítica do Programa de Gotha), in : ibidem,
Vol. XXIX, pp. 28 e s.
[89] Acerca do tema, vide MARX,
KARL. Brief
an L. Kugelmann (Carta à L. Kugelmann) (12 de Abril de 1871), in: ibidem, Vol.
XXXIII, p. 205.; ENGELS, FRIEDRICH. Anti-Dühring. Herrn Eugen Dühring’s
Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversão da Ciência do Sr. Eugênio
Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und Engels Werke (Obras de
Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XX, p. 171.
[90]
Acerca do tema, vide LENIN, VLADIMIR I. Die ersten Dekrete der
Sowjetmacht (Os Primeiros Decretos do Poder Soviético), Berlim : Berlin Verlag,
1970, pp. 52 e s.; TROTSKY, LEÓN D. Moia Jizn. Opyt
Avtobiografii (Minha Vida. Uma Tentativa de Auto-Biografia), Berlim : Granit,
(1930), Riga : Berey(1930), Madrid : Cenit, (1936), Santiago de Chile :
Ercilla, (1960), México : CGE, (1977), Colômbia Bogotá : Editorial Pluma,
(1979), pp. 264 e 265.; STUTCHKA, PIOTR.
Lenin i Revolutsionny Dekret (LENIN e os Decretos Revolucionários)(1925),
in : Piotr Stutchka. 13 Liet Borby za Revolutsiono-Marksistskuiu Teoriu Prava.
Sbornik Statei 1917-1930 (13 Anos de Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária
do Direito. Compêndio de Artigos de 1917 a 1930), Moscou : Gosudarstvienoie
Iuriditcheskoe Izdatielstvo, 1931, pp. 154 e s.; IDEM. Direito de Classe e Revolução Socialista, Org. e Trad. Emil
von München, São Paulo : Inst. Sundermann, 2001, pp. 9 e s.; REISNER, MIKHAIL. J. M. Sverdlov i Pervaia Sovetskaia Konstitutsia. (J. M. Sverdlov e a
Primeira Constituição Soviética), in : Jakov Michailovitch Sverdlov. Sbornik Vospominanii
i Statei, ed. ISPART : Otdel TS.K.R.K.P.(b.) po Izutcheniiu Ictorii Oktiabrskoi
Revoliutsii i R.K.P.(b.), Leningrad : Gosudarstvennoe Izdatelstvo Leningrad,
1926, pp. 147 e s.; RASKOLNIKOV, FIEDOR
F. J. M. Sverdlov v Utchreditelnoi
Sobranii (Sverdlov na Assembléia Constituinte), in : ibidem, pp. 152 e
s.
[91] Vide LENIN, VLADIMIR I. Notiz für D. I. Kurski. (Nota para
D. I. Kurski) (20 de Fevereiro de 1922), in: ibidem, Vol. XXXVI (1900-1923), p.
550. Cumpre anotar que Dmitri
I. Kurski, nascido em 1874 e falecido em 1932, foi Comissário do
Povo para a Justiça da RSFSR, entre
os anos de 1918 a 1928.
[92]
Cf. MARX, K. Zur Kritik der Hegelschen Rechtsphilosophie. Kritik
des Hegelschen Staatsrechts (Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. Crítica
do Direito do Estado de Hegel)(Março – Agosto de 1843), in : ibidem, Vol. I, p.
316.
[93]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Ludwig Feuerbach und
der Ausgang der klassischen deutschen Philosophie (Ludwig Feuerbach e o Fim da
Filosofia Clássica Alema) (início de 1886), in : ibidem, Vol. XXI, p. 301.
[94] Nesse sentido, vide MARX, KARL. Kritik des Gothaer
Programms (Crítica do Programa de Gotha) (Abril e Maio de 1875), in : ibidem,
Vol. XIX, pp. 13 e s.
[95] Vide PACHUKANIS, EVGENII B. Obschaia Teoriia
Prava i Marksizm (Teoria Geral do Direito e Marxismo), Moscou : Izdatielstvo
Nauka, 1924, pp. 3 e s.; Cf. IDEM PACHUKANIS, EVGENI BRONISLAVOVITCH. Lenin i Voprosy Prava (Lenin e os Problemas do
Direito), in: Revoliutsiia Prava: Sbornik (Revolução do
Direito: Compêndio), Editora Academia Comunista de Moscou (Kommunisticheskaia
Akedemiia Moscow), Moscou, 1925, p. 156. Além disso, a posição de Trotsky em TROTSKY, LÉON DAVIDOVITCH BRONSTEIN. Bonapartistskaya
Filosofia Gossudarstva (A Filosofia Bonapartista do Estado, in : Boletim de
Oposição (Bolchevique-Leninista) (Biullietien Oppozitsii –
Bolshevikov-Lienintsiev), Nr. 77-78, Editor Lev Sedov, Paris : Librairie du
Travail, Maio de 1939, p. 4.
[96] A afirmação do
Professor da Unicamp Márcio Bilharino Naves que faz pura
apologia do pensamento jurídico de Pachukanis, elevando-o,
ideologicamente, à condição de mais brilhante intérprete ou intérprete
autêntico da concepção de Marx sobre o Direito: a grande
expressão no campo do Direito Soviético, nada mais é do
que simplesmente infundada: “Podemos dizer que a concepção de Pachukanis
corresponde inteiramente às reflexões que Marx desenvolve, sobretudo nos Grundrisse
e em O capital, a propósito do lugar central que ocupa a análise da
forma para compreender as relações sociais capitalistas.” vide NAVES, BILHARINO MÁRCIO. Marxismo e Direito. Um Estudo sobre
Pachukanis, São Paulo : Boitempo, 2000, p. 48. A análise de Marx
e Engels sobre o Direito, o Estado, os Juristas e a Justiça é uma
totalidade coerentemente de índole proletário-revolucionária que se encontra
confirmada ao longo de toda a sua obra, em não em tiras esparsas, selecionadas
arbitrariamente aqui e ali, para alegar o que bem se deseja, de modo infundado
e supostamente científico-erudito. As condições materiais da vida
histórico-social das classes em luta, as condições de produção e circulação,
conteúdo e forma, não surgem ora sobredeterminadas, ora subdeterminadas, ao
sabor da lógica obscurantista-burocrática do pensamento stalinista-maoísta.
[97] Vide
PACHUKANIS, EVGENII B. Obschaia
Teoriia Prava i Marksizm (Teoria Geral do Direito e Marxismo), Moscou :
Izdatielstvo Nauka, 1924, p. 27 e s. Em uma edição brasileira, vide, p.ex, IDEM. Teoria Geral do Direito e Marxismo, São Paulo: Editora
Acadêmica, 1988, p. 35.
[98] Vide
ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Karl Kautsky in Zürich (Carta a K. Kautsky em
Zurique)(26 de Junho de 1884), in : ibidem, Vol. 36, Berlim : Dietz, 1967, pp.
167 e 168. In: http://www.scientific-socialism.de/KMFEDireitoCAP80Port.htm
[99] Cf. TROTSKY, LÉON DAVIDOVITCH BRONSTEIN. Bonapartistskaya Filosofia Gossudarstva (A Filosofia Bonapartista do
Estado, in : Boletim de Oposição (Bolchevique-Leninista) (Biullietien
Oppozitsii – Bolshevikov-Lienintsiev), Nr. 77-78, Editor Lev Sedov, Paris :
Librairie du Travail, Maio de 1939, p.
4.
[100] Vide PACHUKANIS, EVGENII B. Polojenie na
Teoretitcheskom Pravovom Fronte (A Situação no Fronte Teórico do Direito), in :
Sovetskoe Gosudarstvo i Revolutsiia Prava (Estado Soviético e Direito
Revolucionário), Moscou-Leningrado : Sotsekgiz, pp. 23 e s.; IDEM.
Obschaia Teoriia Prava i Marksizm (Teoria Geral do Direito e Marxismo),
Moscou : Izdatielstvo Nauka, 1924, pp. 73 e s.
[101] Vide MARX, KARL.
ibidem, p. 30. Vide ainda ENGELS,
FRIEDRUCH. Zur Wohnungsfrage
(Acerca da Questão Habitacional), in: ibidem, Vol. XXVIII, pp. 226 e 227.; LENIN,
VLADIMIR I. Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o
Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A
Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução)
(1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. 5.3.: Os Fundamentos Econômicos da
Extinção do Estado – A Primeira Fase da Sociedade Comunista.
[102]
Vide MARX, KARL. ibidem, p. 31.
[103] Vide MARX, KARL. ibidem, p. 31. Vide ainda LENIN,
VLADIMIR I. ibidem, especialmente
Cap. 5.4.: Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado – A Fase Superior da
Sociedade Comunista.
[104]
Cf. MARX, KARL. Zur Kritik der Hegelschen
Rechtsphilosophie. Einleitung (Intodução à Crítica da Filosofia do Direito de
Hegel)(Fins de 1843 – Janeiro de 1844), in : Marx und Engels Werke (Obras de
Marx e Engels), Vol. I, p. 385.
[105]
Cf. MARX, KARL. Theorien über den
Mehrwert (Teorias da Mais-Valia) (1863), in : ibidem, Vol. XXVI/1, Berlim :
Dietz Verlag, 1961, p. 260.
[106]
Acerca do tema, vide de modo geral ENGELS,
FRIEDRICH. Brief an Franz Mehring (Carta a Franz Mehring)(14 de Julho de
1893), in : ibidem, Vol. XXXIX, Berlim :
Dietz Verlag, 1961, pp. 96 e s.
[107]
Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Die
Entwicklung des Sozialismus von der Utopie zur Wissenschaft (O Desenvolvimento
do Socialismo da Utopia para Ciência)(Janeiro – Março 1880), in: ibidem, Vol.
XIX, Berlim : Dietz Verlag,
1961, p. 208.
[108] Acerca dos
posicionamentos orgânico-idealistas e monárquico-prussianos de von
Jhering, vide sobretudo JHERING, RUDOLF CASPAR VON. Briefe an
Gerber (Cartas a Gerber), especialmente de 27.03.1870 e 14.07.1870, in : Mario
G. Losano, Der Briefweschsel zw. Jhering und Gerber (Correspondência Epistolar
entre Jhering e Gerber), Parte I, Ebelsbach, 1984, p. 662 e 671.; IDEM. Briefe an Oskar Bülow (Cartas a
Bülow), especialmente de 09.08, 23.08, 15.09, 09.11.1870, 31.01. e 14.02.1872,
in : Stiftung Preussischer Kulturbesitz,
Berlim : Handschriftabteilung – Coleção Darmstadt, 1880.; IDEM. Geist des römischen Rechts auf
den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung (O Espírito do Direito Romano nos
Diversos Estágios do seu Desenvolvimento)(1852-1865), Leipzig
: Breitkopf und Härtel, 1906, p. 11 e
s.; IDEM. Der Kampf um’s Recht (A
Luta pelo Direito)(1872), Frankfurt am Main, 1992, p. III e s.; IDEM. Der Zweck im Recht (O Objetivo no
Direito)(1877-1883), Leipzig : Breitkopf und Härtel, 1893, p. 11 e s.; IDEM. Der Besitzwille. Zugleich eine
Kritik der herrschenden juristischen Methode, Jena : Gustav Fischer, 1889, p. 7
e s.; IDEM. Bismarck und Jhering.
Aufzeichnungen und Briefe (Bismarck e Jhering. Anotações e Cartas), ed.
Heinrich v. Poschinger, Berlim : Paetel, 1908, p. 3 e s.
[109] Sobre as posições
jurídico-neokantistas de Kelsen, vide, sobretudo, KELSEN, HANS. Reine Rechtslehre (Teoria
Pura do Direito), Leipzig : Deuticke, 1934, pp. III e s.; IDEM. Die Rolle des Neukantianismus in der Reinen Rechtslehre :
eine Debatte zwischen Fritz Sander und Hans Kelsen (O Papel do Neo-Kantismo na
Teoria Pura do Direito : Um Debate entre Fritz Sander e Hans Kelsen, Aaalen :
Scientia, 1988, p. 11 e s.; IDEM.
Staat und Naturrecht (Estado e Direito Natural), Munique : Fink, 1989, pp. 7 e
s.; IDEM. Teoría Comunista del
Derecho y del Estado, trad. Alfredo Weiss, Buenos Aires : Emece Editores, 1957,
p. 5 e s.
[110] Acerca dessa temática,
permito-me, aqui, recomendar especialmente ao leitor a leitura de MARX, KARL. Das philosophische Manifest
der historischen Rechtschule (O Manifesto Filosófico da Escola Histórica do
Direito)(Abril – Agosto de 1842), in : Marx & Engels Werke (Obras de Marx
& Engels), Vol. I, p. 78-85.; ENGELS, FRIEDRICH. Herrn Eugen
Dühring's Umwälzung der Wissenschaft (A Subversao da Ciência do Sr. Eugen
Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : ibidem, Vol. XX, especialmente Kapitel
IX. Moral und Recht. Ewige Wahrheiten(Moral e Direito. Verdades Eternas), p. 78 e s.; Kapitel X. Moral und Recht. Gleichheit (Moral e
Direito. Igualdade), p. 88 e s.
[111]
Vide ARISTOTELES. Opera Omnia. The Works of Aristotle Translated Into English, London : Oxford
University Press, 1950 - 1953, 12
Volumes : Vol. I. Categoriae
et De Interpretatione, Analytica Priora, Analytica Posteriora, Topica et De
Sophisticis Elenchis ; Vol. II. Physica, De Caelo De Generatione Et Corruptione
; Vol. III. Meterorologica, De Mundo, De Anima, Parva Naturalia, De Spiritu ;
Vol. IV. Historia Animalium; Vol. V. De Partibus Animalium, De Motu et De
Incessu Animalium, De Generatione Animalium; Vol. VI. Opuscula ; Vol. VII.
Problemata ; Vol. VIII. Metaphysica ; Vol. IX. Ethica Nicomachea, Magna
Moralia, Ethica Eudemia ; Vol. X. Politica, Oeconomica, Atheniensium Respublica
; Vol. XI. Rhetorica, De Rhetorica Ad Alexandrum, De Poetica ; Fragmenta.; IDEM. Ex
rec. Immanuelis Bokkeri, ed. Academia Regia Borussica Accedunt Fragmenta,
Scholia, Index Aristotelicus. Addendis instruxit, Fragmentorum Collectionem
retractavit Olof Gigon. Ed. Altera, Berlim : de Gruyter, 1960 e 1961, 5 Volumes
: Vol. I, pp. 789; Vol. II, pp. 672; Vol. III, Librorum Deperditorum Fragmenta,
pp. 875 ; Vol. IV, Scholia in Aristotelem, pp. 955; Vol. V. Index
Aristotelicus, pp. 878. É moeda corrente a afirmação de que Aristóteles
redigiu cerca de 1.000 livros, dos quais, porém, apenas 47 foram preservados até o presente, sendo que,
vários entre esses, de forma apenas
parcial e sem indicação precisa de datas de seu surgimento. É importante salientar, desde logo, que o
prefixo grego „μετά“, no
alfabeto latino „meta“,
significa, precisamente, após, depois, pós, além ou
ainda transposto, transladado. Assim, é costume ouvir
falar-se, presentemente, p. ex., de metamorfose (transformação de
forma), metáfora (figura transladada, sentido figurado ou
transportado), metalinguagem (linguagem utilizada para atingir e abordar uma
outra linguagem) etc.
[112] Acerca do tema, vide KANT, IMMANUEL. Sämmtliche Werke (Obras
Completas), hrsg. Karl Rosenkranz e Friedrich W. Schubert, Leipzig : Voss,
1838-1842, 12 Volumes : Vol. I. Pequenos Escritos Lógico-Metafísicos, pp. 661;
Vol. II. Crítica da Razão Pura, pp. 814; Vol. III. Prolegômenos para toda
Metafísica do Porvir que possa apresentar-se como Ciência e Lógica, pp. 344.;
Vol. IV. Crítica do Juízo e das Observações acerca do Sentimento do Belo e do
Sublime, pp. 472; Vol. V. Escritos sobre a Filosofia da Natureza, pp. 436; Vol.
VI. Escritos sobre a Geografia Física, pp. 808;
Vol. VII.Pequenos Escritos Prático-Antropológicos, pp. 287; Vol. VIII.
Fundamento para a Metafísica dos Costumes e para a Crítica da Razão Prática,
pp. 318; Vol. IX. Metafísica dos Costumes em Duas Partes e Pedagogia, pp. 438;
Vol. X. Cartas, Declarações, Fragmentos Legados, pp. 280; Vol. XI. Biografia a
partir das Anotações Manuscritas, pp. 220; Vol. XII. História da Filosofia, pp.
498.
[113] Cf. MARX, KARL. Brief an den Vater(Carta
ao Pai)(1837), in : Marx und Engels Werke, Vol. XL, Berlim, 1962, pp. 5 e
s.
[114]
Acerca do tema, vide BIDET, JACQUES. Capitalisme,
Communisme, Marxisme, Socialisme, in : Actuel Marx Confrontation. Colloque
International Sorbonne, 17-18-19 Mai 1990, organisé par la Revue Actuel Marx et
l’Istituto
Italiano per gli Studi Filosofici, sous la direction de Jacques Bidet et
Jacques Texier, Paris : PUF, 1991, pp. 24 e s.