MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO,
E QUESTÕES ATUAIS
DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA
DIREITO E MORAL DA
REVOLUÇÃO PROLETÁRIA DE OUTUBRO SOB O
GOVERNO OPERÁRIO E CAMPONÊS DE LENIN, SVERDLOV E TROTSKY,
ENQUANTO PARADIGMA HISTÓRICO
TEÓRICO-EDUCACIONAL E PRÁTICO-POLÍTICO
PARA AS AÇÕES
REVOLUCIONÁRIAS CONTEMPORÂNEAS DE TODO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO :
SUAS PROCLAMAÇÕES,
DECRETOS, RESOLUÇÕES, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES E SUA CONSTITUIÇÃO SOVIÉTICA
EM DEFESA DO MÉTODO MATERIALISTA
HISTÓRICO – DIALÉTICO
NA CONSTRUÇÃO DA
DITADURA REVOLUCIONÁRIA DO PROLETARIADO, DO SOCIALISMO E DO COMUNISMO
DECRETO Nr. 1 DA REVOLUÇÃO PROLETÁRIA DE OUTUBRO DE 1917 SOBRE O TRIBUNAL
24 DE NOVEMBRO DE 1917[1]
Concepção e
Organização Portau Schmidt von
Köln
Compilação e
Tradução Asturig Emil von München
Fevereiro de 2006 emilvonmuenchen@web.de
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Geral http://www.scientific-socialism.de/LeninDireitoeMoralCapa.htm
O Conselho dos Comissários do Povo
resolve [2]:
Abolir as instituições de tribunais em geral,
até o presente momento existentes, tais quais: os Tribunais Distritais, as Câmaras
de Apelação dos Tribunais e o Senado de Governo com todos os seus
departamentos, os Tribunais Militares e de Marinha de todas as designações, bem
como os Tribunais de Comércio.
Todas essas instituições serão substituídas por tribunais
constituídos na base de eleições democráticas.
Será editado um decreto específico acerca da ordem de
processamento e tramitação subseqüente das causas pendentes.
Fica suspenso o decurso de todos os prazos, a contar do
dia 25 de outubro do presente ano em diante, até a edição de um decreto
específico.
Suspender as atividades da instituição de juízes de paz,
até o presente momento existente, substituindo-se os juízes de paz, eleitos até
o presente momento mediante eleições indiretas, por Tribunais Locais, na
pessoa de um juiz local permanente e de dois juízes assistentes temporários,
a serem convocados para cada sessão segundo um lista especial de juízes
temporários.
Os juízes locais serão eleitos, doravante, na base de
eleições democráticas diretas; porém, até a convocação de tais
eleições, serão eleitos, temporariamente, pelos Conselhos (Sovietes) de
Circunscrição, Município e Província dos Deputados Trabalhadores, Soldados e
Camponeses.
Esses mesmos conselhos elaborarão a lista dos juízes
assistentes temporários e definirão a seqüência de seus comparecimentos na
sessão.
Os juízes de paz preexistentes não perderão o direito de,
com manifestação de seu expresso consenso, serem eleitos juízes locais, seja
temporariamente, pelos conselhos (sovietes), como também definitivamente, em eleições
democráticas.
Os Tribunais Locais decidem
todas as causas cíveis dotadas de valor de até três (3) mil rublos e causas
criminais em que o acusado esteja sujeito a uma punição não superior a
dois (3) anos de privação da liberdade e se a ação cível não ultrapassar três
(3) mil rublos.
As sentenças e as decisões dos Tribunais Locais são
definitivas e não sujeitas à impugnação por meio de recurso.
Nas causas em que se prevê um pena pecuniária superior a
cem (100) rublos ou de privação de liberdade superior a sete (7) dias,
admite-se requerimento de cassação.
A instância de cassação é a Assembleía da Circunscrição
e, nas cidades, a Assembléia Municipal dos Juízes Locais.
Para a decisão de causas criminais nos frontes, os Tribunais
Locais serão eleitos de igual modo pelos Conselhos (Sovietes) Regimentos
e, onde estes não existirem, pelos Comitês de Regimentos.
Será editado um decreto específico sobre o procedimento judiciário
de outras causas forenses.
Abolir as instituições, até o presente momento
existentes, dos juízes de inquérito dos tribunais, da inspeção da Procuradoria,
bem como as instituições da advocacia privada e juramentada.
Doravante, até a reestruturação de toda a ordem dos
procedimentos judiciários, a investigação preliminar em causas criminais
competirá exclusivamente aos juízes locais, cujas decisões acerca da prisão de
indivíduos ou autorização de acusação devem ser confirmadas por decisão de todo
o tribunal local.
Serão admitidos como acusadores e defensores, também no
estágio da investigação preliminar, bem como na qualidade de procuradores, em
causas cíveis, todos os cidadãos íntegros, de ambos os sexos, que gozem de
seus direitos civis.
Para a recepção e processamento subseqüente de causas e
procedimentos tanto dos tribunais como dos participantes da investigação
preliminar, da inspeção da Procuradoria, bem como dos conselhos de procuradores
juramentados, os respectivos Conselhos (Sovietes) Locais de
Trabalhadores, Soldados e Camponeses elegerão comissários especiais que
colocarão sob sua administração os arquivos e o patrimônio dessas instituições.
Ordena-se a todos os funcionários, subordinados e chefes
de repartições das instituições abolidas permanecerem em seus postos e
executarem, sob a direção geral dos comissários, todos os trabalhos
necessários ao processamento das causas pendentes, bem como concederem, em dias
determinados, informações às partes interessadas sobre o estado de suas causas.
Os Tribunais Locais decidem as causas
em nome da República Russa e guiam-se, em suas decisões e sentenças, pelas
leis
dos governos derrubados, apenas na medida em que essas não
tenham sido ab-rogadas pela Revolução e não contradigam a moral revolucionária
e a consciência jurídica revolucionária.
Nota explanatória: São consideradas abolidas todas as
leis que contradigam os decretos do Comitê Executivo Central
dos Conselhos
dos Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses, do Governo
Operário Social-Democrático Russo e do Partido Socialista-Revolucionário.
Em todas as causas cíveis litigiosas e também nas ações
penais privadas, poderão as partes dirigir-se a um Tribunal Arbitral.
O regimento desse tribunal será estabelecido mediante decreto
específico.
Competirá, doravante, ao Poder Judiciário o
direito de concessão de graça e de restabelecimento dos direitos das pessoas
condenadas em causas criminais.
Para a luta contra as forças contra-revolucionárias na
forma de adoção de medidas de proteção da Revolução e das suas conquistas, bem
como para a decisão de causas concernentes à luta contra saqueadores e ladrões,
contra a sabotagem e outros abusos dos comerciantes, industriais, funcionários
e outras pessoas, serão instituídos Tribunais de Trabalhadores e Camponeses.
Esses tribunais serão compostos por um presidente e seis
juízes assistentes temporários, eleitos pelos Conselhos (Sovietes) dos
Municípios e das Províncias dos Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses.
Precisamente para o procedimento de investigação
preliminar nessas causas, serão constituídos, junto a esses mesmos conselhos
(sovietes), Comissões Especiais de Inquérito.
Ficam ab-rogadas todas as comissões de inquérito,
existentes até a presente data, devendo ser suas causas e procedimentos
trasladados às novas comissões de inquérito, a serem organizadas,
renovadamente, junto aos conselhos.
Presidente do Conselho dos Comissários do Povo: V.
Ulianov (Lenin).
Comissários: A. Schlirrtier, L. Trotsky, A. Schliapnikov,
J. Djugaschvili (Stalin), N. Avilov (N. Glebov) e P. Stutchka.
Decreto publicado no Nr. 17 da “Gazietyi Vremenovo Rabotchevo i
Krestianskovo Pravitelstva” (Diário do Governo Provisório Operário e
Camponês), em 24 de novembro de 1917.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. DEKRIET O SUDIE (Decreto sobre o Tribunal), in: Piotr Stutchka. 13
Liet Borbyi za Revoliutsiono-Marksistskuiu Teoriu Prava. Sbornik Statiei
1917-1930 (13 Anos de Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito.
Compêndio de Artigos de 1917 a 1930), Moscou: Gosudarstviennoie Iuriditcheskoie
Izdatielstvo (Editora Jurídica do Estado), 1931, Prilojenia (Apêndice), pp. 230
e 231. O presente decreto foi publicado no Nr. 17 da “Gazietyi Vremenovo Rabotchevo i
Krestianskovo Pravitelstva” (Diário do Governo Provisório Operário e
Camponês), em 24 de novembro de 1917. Esse texto normativo foi traduzido por Emil
Asturig von München a partir do original russo e publicado, em língua
portuguesa, em STUTCHKA, PIOTR.
Direito de Classe e Revolução Socialista. Organização de Textos e Tradução de
Emil von München, 2a. Edição, São Paulo : Instituto José Luís e Rosa
Sundermann, 2001, pp. 113 e s.
[2] Cumpre anotar ainda que
o texto do decreto em referência encontra-se também reproduzido em SAMMLUNG DER GESETZE UND VERORDNUNGEN DER
ARBEITER UND BAUERNREGIERUNG (Compilação das Leis e Decretos do Governo dos
Trabalhadores dos Camponeses), in: H. Klibanski. Die Gesetzung der Bolschewiki
(A Legislação dos Bolcheviques), Teil II: Die wichtigsten im Wortlaut
wiedergegebenen Gesetze der Russischen Sozialistischen Föderativen
Räterrepublik (Parte II: As Leis Mais Importantes da República Federativa
Socialista Russa dos Conselhos, Reproduzidas em Seu Teor Original), Nr. 39: Von
Gerichtwesen (Do Sistema Judiciário), Berlim-Leipzig: B. G. Teubner, 1920, p.
131. No idioma português, o decreto em tela surgiu, muito provavelmente, pela
primeira vez, na obra de CYSNEIROS DO
AMARAL, AMADOR. Direito Penal Soviético, especialmente Parte IV : Anexos –
Legislação Penal Proletária, São Paulo : Centro de Expansão do Livro e da
Imprensa, 1934, pp. 207 e s. Nada obstante, a tradução apresentada por
Cysneiros, nos anexos de sua obra, padece de imperfeições, decorrentes
manifestamente do fato de não ter sido elaborada com base no respectivo texto
original, produzido no idioma russo. A mais grave dentre essas inexatidões é,
sem margem de dúvida, aquela contida no teor do Artigo V do documento normativo
em tela. Na tradução dessa norma jurídica, Cysneiros fornece ao leitor a
seguinte tradução: “Os juízes locais despacham e sentenciam em nome da
República Russa e são guiados no processo e no veridictum pelas leis do governo
que só se consideram revogadas quando não tenham sido anuladas pela revolução e
que não estejam em desacordo com a consciência revolucionária e concepção revolucionária
do direito (p. 210).” Salta à vista a discrepência entre essa versão de
tradução e aquela contida no presente trabalho, fundado no vernáculo russo.
Ademais disso, os eforços metodológico-investigatórios e teórico-doutrinários
de Cysneiros acerca do caráter do Direito Penal Soviético, tais quais plasmados
em sua obra retroreferida, vinda à luz no Brasil ao longo dos anos 30,
encontram-se irremediavelmente vitimados não apenas, em menor medida, pelo
pensamento nitidamente burguês-populista e reacionário do renomado professor e
jurista brasileiro, Vicente Ráo – notabilizado pela autoria de sua obra intitulada Direito
de Família dos Sovietes, surgida, em 1931, no cenário das letras
jurídicas brasileiras -, senão ainda, em muito maior escala, pela influência
das concepções do célebre criminalista italiano Enrico Ferri. Acerca dos
inspiradores intelectuais de sua orientação ideológica, Cysneiros pronuncia-se,
em sua referida obra, da seguinte forma, refletindo, medianamente, o estágio de
desenvolvimento da inteligência jurídico-acadêmica brasileira, interessada, à
época, pelo estudo das questões relativas à Revolução de Outubro: “O
professor Ráo abrira-me os olhos de incauto, de menos avisado, capaz de
‘ingerir o veneno habilmente distribuído pelos agentes de Moscou’. E depois de
ter compreendido a doutrina marxista, sem aceitá-la in totum, encontrei em Ferri um cicerone prestimoso para enveredar
pelos meandros do novo Direito Penal Soviético (p. 17) (...) Ressalto nas
páginas que se vão ler as opiniões dos grandes mestres, inclusive daquele que
me deu a mão, quando me dispuz a estudar tal assunto e cujo pensamento sobre a
obra penal soviética está na abertura das páginas desta obra, daquele que, sem
ser comunista, muito ao contrário, apologista do Estado fascista, teve a
honestidade e o desassombro de, com a autoridade rara do seu nome, definir em
poucas palavras o direito penal na União Soviética. Refiro-me a Enrico Ferri, o
político e eminente criminalista, em cuja companhia resolvi ficar, em que pese
o dissabor que isso proporcionará aos que, à conquista fácil de notoriedade, se
dispõem a controverter a verdade desonestamente na pressuposição de que, nos
tempos de hoje, se respeitem os tabús, ou ainda se possa acatar o magister dixit (p. 18).”