MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO,

 E QUESTÕES ATUAIS DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA

 

DIREITO E MORAL DA REVOLUÇÃO PROLETÁRIA DE OUTUBRO  SOB O GOVERNO OPERÁRIO E CAMPONÊS DE LENIN, SVERDLOV E TROTSKY,

ENQUANTO PARADIGMA HISTÓRICO TEÓRICO-EDUCACIONAL E PRÁTICO-POLÍTICO

PARA AS AÇÕES REVOLUCIONÁRIAS CONTEMPORÂNEAS DE TODO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO :

SUAS PROCLAMAÇÕES, DECRETOS, RESOLUÇÕES, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES E SUA CONSTITUIÇÃO SOVIÉTICA

EM DEFESA DO MÉTODO MATERIALISTA HISTÓRICO – DIALÉTICO

NA CONSTRUÇÃO DA DITADURA REVOLUCIONÁRIA DO PROLETARIADO, DO SOCIALISMO E DO COMUNISMO 

 

DECRETO Nr. 1 DA REVOLUÇÃO PROLETÁRIA DE OUTUBRO DE 1917 SOBRE O TRIBUNAL

 

24 DE NOVEMBRO DE 1917[1]

 

Concepção e Organização Portau Schmidt von Köln

Compilação e Tradução Asturig Emil von München

Fevereiro de 2006 emilvonmuenchen@web.de

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O Conselho dos Comissários do Povo resolve [2]:

 

 

Abolir as instituições de tribunais em geral, até o presente momento existentes, tais quais: os Tribunais Distritais, as Câmaras de Apelação dos Tribunais e o Senado de Governo com todos os seus departamentos, os Tribunais Militares e de Marinha de todas as designações, bem como os Tribunais de Comércio.

 

Todas essas instituições serão substituídas por tribunais constituídos na base de eleições democráticas.

Será editado um decreto específico acerca da ordem de processamento e tramitação subseqüente das causas pendentes.

Fica suspenso o decurso de todos os prazos, a contar do dia 25 de outubro do presente ano em diante, até a edição de um decreto específico.

 

Suspender as atividades da instituição de juízes de paz, até o presente momento existente, substituindo-se os juízes de paz, eleitos até o presente momento mediante eleições indiretas, por Tribunais Locais, na pessoa de um juiz local permanente e de dois juízes assistentes temporários, a serem convocados para cada sessão segundo um lista especial de juízes temporários.

 

Os juízes locais serão eleitos, doravante, na base de eleições democráticas diretas; porém, até a convocação de tais eleições, serão eleitos, temporariamente, pelos Conselhos (Sovietes) de Circunscrição, Município e Província dos Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses.

Esses mesmos conselhos elaborarão a lista dos juízes assistentes temporários e definirão a seqüência de seus comparecimentos na sessão.

Os juízes de paz preexistentes não perderão o direito de, com manifestação de seu expresso consenso, serem eleitos juízes locais, seja temporariamente, pelos conselhos (sovietes), como também definitivamente, em eleições democráticas.

Os Tribunais Locais decidem todas as causas cíveis dotadas de valor de até três (3) mil rublos e causas criminais em que o acusado esteja sujeito a uma punição não superior a dois (3) anos de privação da liberdade e se a ação cível não ultrapassar três (3) mil rublos.

As sentenças e as decisões dos Tribunais Locais são definitivas e não sujeitas à impugnação por meio de recurso.

Nas causas em que se prevê um pena pecuniária superior a cem (100) rublos ou de privação de liberdade superior a sete (7) dias, admite-se requerimento de cassação.

A instância de cassação é a Assembleía da Circunscrição e, nas cidades, a Assembléia Municipal dos Juízes Locais.

Para a decisão de causas criminais nos frontes, os Tribunais Locais serão eleitos de igual modo pelos Conselhos (Sovietes) Regimentos e, onde estes não existirem, pelos Comitês de Regimentos.

Será editado um decreto específico sobre o procedimento judiciário de outras causas forenses.

 

Abolir as instituições, até o presente momento existentes, dos juízes de inquérito dos tribunais, da inspeção da Procuradoria, bem como as instituições da advocacia privada e juramentada.

 

Doravante, até a reestruturação de toda a ordem dos procedimentos judiciários, a investigação preliminar em causas criminais competirá exclusivamente aos juízes locais, cujas decisões acerca da prisão de indivíduos ou autorização de acusação devem ser confirmadas por decisão de todo o tribunal local.

Serão admitidos como acusadores e defensores, também no estágio da investigação preliminar, bem como na qualidade de procuradores, em causas cíveis, todos os cidadãos íntegros, de ambos os sexos, que gozem de seus direitos civis.

Para a recepção e processamento subseqüente de causas e procedimentos tanto dos tribunais como dos participantes da investigação preliminar, da inspeção da Procuradoria, bem como dos conselhos de procuradores juramentados, os respectivos Conselhos (Sovietes) Locais de Trabalhadores, Soldados e Camponeses elegerão comissários especiais que colocarão sob sua administração os arquivos e o patrimônio dessas instituições.

 

Ordena-se a todos os funcionários, subordinados e chefes de repartições das instituições abolidas permanecerem em seus postos e executarem, sob a direção geral dos comissários, todos os trabalhos necessários ao processamento das causas pendentes, bem como concederem, em dias determinados, informações às partes interessadas sobre o estado de suas causas.

 

Os Tribunais Locais decidem as causas em nome da República Russa e guiam-se, em suas decisões e sentenças, pelas leis dos governos derrubados, apenas na medida em que essas não tenham sido ab-rogadas pela Revolução e não contradigam a moral revolucionária e a consciência jurídica revolucionária.

 

Nota explanatória: São consideradas abolidas todas as leis que contradigam os decretos do Comitê Executivo Central dos Conselhos dos Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses, do Governo Operário Social-Democrático Russo e do Partido Socialista-Revolucionário.

 

Em todas as causas cíveis litigiosas e também nas ações penais privadas, poderão as partes dirigir-se a um Tribunal Arbitral.

 

O regimento desse tribunal será estabelecido mediante decreto específico.

 

Competirá, doravante, ao Poder Judiciário o direito de concessão de graça e de restabelecimento dos direitos das pessoas condenadas em causas criminais.

 

Para a luta contra as forças contra-revolucionárias na forma de adoção de medidas de proteção da Revolução e das suas conquistas, bem como para a decisão de causas concernentes à luta contra saqueadores e ladrões, contra a sabotagem e outros abusos dos comerciantes, industriais, funcionários e outras pessoas, serão instituídos Tribunais de Trabalhadores e Camponeses.

 

Esses tribunais serão compostos por um presidente e seis juízes assistentes temporários, eleitos pelos Conselhos (Sovietes) dos Municípios e das Províncias dos Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses.

Precisamente para o procedimento de investigação preliminar nessas causas, serão constituídos, junto a esses mesmos conselhos (sovietes), Comissões Especiais de Inquérito.

Ficam ab-rogadas todas as comissões de inquérito, existentes até a presente data, devendo ser suas causas e procedimentos trasladados às novas comissões de inquérito, a serem organizadas, renovadamente, junto aos conselhos.

 

Presidente do Conselho dos Comissários do Povo: V. Ulianov (Lenin).

 

Comissários: A. Schlirrtier, L. Trotsky, A. Schliapnikov, J. Djugaschvili (Stalin), N. Avilov (N. Glebov) e P. Stutchka.  

 

Decreto publicado no Nr. 17 da “Gazietyi Vremenovo Rabotchevo i Krestianskovo Pravitelstva” (Diário do Governo Provisório Operário e Camponês), em 24 de novembro de 1917.

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 



[1] Cf. DEKRIET O SUDIE (Decreto sobre o Tribunal), in: Piotr Stutchka. 13 Liet Borbyi za Revoliutsiono-Marksistskuiu Teoriu Prava. Sbornik Statiei 1917-1930 (13 Anos de Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito. Compêndio de Artigos de 1917 a 1930), Moscou: Gosudarstviennoie Iuriditcheskoie Izdatielstvo (Editora Jurídica do Estado), 1931, Prilojenia (Apêndice), pp. 230 e 231. O presente decreto foi publicado no Nr. 17 da “Gazietyi Vremenovo Rabotchevo i Krestianskovo Pravitelstva” (Diário do Governo Provisório Operário e Camponês), em 24 de novembro de 1917. Esse texto normativo foi traduzido por Emil Asturig von München a partir do original russo e publicado, em língua portuguesa, em STUTCHKA, PIOTR. Direito de Classe e Revolução Socialista. Organização de Textos e Tradução de Emil von München, 2a. Edição, São Paulo : Instituto José Luís e Rosa Sundermann, 2001, pp. 113 e s.

[2] Cumpre anotar ainda que o texto do decreto em referência encontra-se também reproduzido em SAMMLUNG DER GESETZE UND VERORDNUNGEN DER ARBEITER UND BAUERNREGIERUNG (Compilação das Leis e Decretos do Governo dos Trabalhadores dos Camponeses), in: H. Klibanski. Die Gesetzung der Bolschewiki (A Legislação dos Bolcheviques), Teil II: Die wichtigsten im Wortlaut wiedergegebenen Gesetze der Russischen Sozialistischen Föderativen Räterrepublik (Parte II: As Leis Mais Importantes da República Federativa Socialista Russa dos Conselhos, Reproduzidas em Seu Teor Original), Nr. 39: Von Gerichtwesen (Do Sistema Judiciário), Berlim-Leipzig: B. G. Teubner, 1920, p. 131. No idioma português, o decreto em tela surgiu, muito provavelmente, pela primeira vez, na obra de CYSNEIROS DO AMARAL, AMADOR. Direito Penal Soviético, especialmente Parte IV : Anexos – Legislação Penal Proletária, São Paulo : Centro de Expansão do Livro e da Imprensa, 1934, pp. 207 e s. Nada obstante, a tradução apresentada por Cysneiros, nos anexos de sua obra, padece de imperfeições, decorrentes manifestamente do fato de não ter sido elaborada com base no respectivo texto original, produzido no idioma russo. A mais grave dentre essas inexatidões é, sem margem de dúvida, aquela contida no teor do Artigo V do documento normativo em tela. Na tradução dessa norma jurídica, Cysneiros fornece ao leitor a seguinte tradução: “Os juízes locais despacham e sentenciam em nome da República Russa e são guiados no processo e no veridictum pelas leis do governo que só se consideram revogadas quando não tenham sido anuladas pela revolução e que não estejam em desacordo com a consciência revolucionária e concepção revolucionária do direito (p. 210).” Salta à vista a discrepência entre essa versão de tradução e aquela contida no presente trabalho, fundado no vernáculo russo. Ademais disso, os eforços metodológico-investigatórios e teórico-doutrinários de Cysneiros acerca do caráter do Direito Penal Soviético, tais quais plasmados em sua obra retroreferida, vinda à luz no Brasil ao longo dos anos 30, encontram-se irremediavelmente vitimados não apenas, em menor medida, pelo pensamento nitidamente burguês-populista e reacionário do renomado professor e jurista brasileiro, Vicente Ráo – notabilizado pela autoria de sua obra intitulada Direito de Família dos Sovietes, surgida, em 1931, no cenário das letras jurídicas brasileiras -, senão ainda, em muito maior escala, pela influência das concepções do célebre criminalista italiano Enrico Ferri. Acerca dos inspiradores intelectuais de sua orientação ideológica, Cysneiros pronuncia-se, em sua referida obra, da seguinte forma, refletindo, medianamente, o estágio de desenvolvimento da inteligência jurídico-acadêmica brasileira, interessada, à época, pelo estudo das questões relativas à Revolução de Outubro: “O professor Ráo abrira-me os olhos de incauto, de menos avisado, capaz de ‘ingerir o veneno habilmente distribuído pelos agentes de Moscou’. E depois de ter compreendido a doutrina marxista, sem aceitá-la in totum, encontrei em Ferri um cicerone prestimoso para enveredar pelos meandros do novo Direito Penal Soviético (p. 17) (...) Ressalto nas páginas que se vão ler as opiniões dos grandes mestres, inclusive daquele que me deu a mão, quando me dispuz a estudar tal assunto e cujo pensamento sobre a obra penal soviética está na abertura das páginas desta obra, daquele que, sem ser comunista, muito ao contrário, apologista do Estado fascista, teve a honestidade e o desassombro de, com a autoridade rara do seu nome, definir em poucas palavras o direito penal na União Soviética. Refiro-me a Enrico Ferri, o político e eminente criminalista, em cuja companhia resolvi ficar, em que pese o dissabor que isso proporcionará aos que, à conquista fácil de notoriedade, se dispõem a controverter a verdade desonestamente na pressuposição de que, nos tempos de hoje, se respeitem os tabús, ou ainda se possa acatar o magister dixit (p. 18).”