MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO,

 E QUESTÕES ATUAIS DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA

 

DIREITO E MORAL DA REVOLUÇÃO PROLETÁRIA DE OUTUBRO  SOB O GOVERNO OPERÁRIO E CAMPONÊS DE LENIN, SVERDLOV E TROTSKY,

ENQUANTO PARADIGMA HISTÓRICO TEÓRICO-EDUCACIONAL E PRÁTICO-POLÍTICO

PARA AS AÇÕES REVOLUCIONÁRIAS CONTEMPORÂNEAS DE TODO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO :

SUAS PROCLAMAÇÕES, DECRETOS, RESOLUÇÕES, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES E SUA CONSTITUIÇÃO SOVIÉTICA

EM DEFESA DO MÉTODO MATERIALISTA HISTÓRICO – DIALÉTICO

NA CONSTRUÇÃO DA DITADURA REVOLUCIONÁRIA DO PROLETARIADO, DO SOCIALISMO E DO COMUNISMO 

 

DECRETO SOBRE A TERRA

DO II CONGRESSO DOS SOVIETES DOS DEPUTADOS TRABALHADORES E SOLDADOS

 

26 DE OUTUBRO (8 DE NOVEMBRO) DE 1917[1]

 

Concepção e Organização Portau Schmidt von Köln

Compilação e Tradução Asturig Emil von München

Fevereiro de 2006 emilvonmuenchen@web.de

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1.    A propriedade dominial da terra é imediatamente abolida, sem nenhuma indenização.

2.    Os bens dominiais, tais quais todas as terras de feudos, monastérios e igrejas, com todos os seus bens vivos e inorgânicos, com todos os seus prédios de fazenda e todos os seus acessórios, ficam colocados à disposição dos Comitês Agrários Distritais e dos Sovietes de Província dos Deputados Camponeses, até à convocação da Assembléia Constituinte.

3.    Qualquer espécie de dano causado aos haveres confiscados que, a partir de agora, pertencem a todo o povo, é considerado crime grave, a ser punido pelos Tribunais Revolucionários. Os Sovietes de Província dos Deputados Camponeses adotam todas as medidas necessárias, visando à observância da mais rigorosa ordem nos atos de confiscação dos bens dominiais, na determinação dos imóveis e da medida em que propriamente estarão sujeitos à confiscação, na elaboração de relatórios detalhados de todos os haveres confiscados e na rigorosa proteção revolucionária de todo empreendimento rural, transferido ao povo, com todos os seus prédios, instrumentos, rebanhos, produtos de reserva etc.                   

4.    Para o direcionamento da execução das grandes tranformações agrárias e até à sua definitiva deliberação, a ser estabelecida pela Assembléia Constituinte, deverá, em todos as localidades, ser utilizada a seguinte Instrução Camponesa da redação do jornal « Izvestia Vcerossiiskovo Sovieta Krest’ianskikh Deputatov (Notícias do Soviete dos Deputados Camponeses de Toda a Rússia) »  [2], compilada

 

na base de 242 mandatos camponeses locais e publicada no Número 88 de «Izviestia (Notícias)» (Petrogrado, Número 88, 19 de Agosto de 1917).[3]       

 

 

INSTRUÇÃO CAMPONESA SOBRE A TERRA[4]

 

 

A questão agrária, em toda a sua dimensão, pode ser resolvida apenas pela Assembléia Constituinte de Todo o Povo.

A solução mais justa para a questão agrária deve ser a seguinte:

 

1)

O Direito de propriedade privada da terra é abolido para sempre; a terra não pode ser vendida nem comprada, não pode ser concedida em arrendamento, nem hipotecada, nem sujeitada a qualquer outra forma de alienação.

Toda a terra : seja a terra do Estado, seja a terra feudal, seja a terra do gabinete governamental, seja a terra monástica, seja a terra eclesiástica, seja a terra de posse, seja a terra dos filhos primogênitos, seja a terra dominial privada, seja a terra camponesa etc. é expropriada, sem pagamento de indenização alguma, sendo transmitida ao patrimônio de todo o povo, passando a ser de uso de todos os trabalhadores que a cultivam.        

Os lesados por essa revolução das relações de propriedade possuem apenas o Direito ao recebimento de auxílio social durante o tempo indispensável à sua adaptação às novas condições de vida.

 

2)

Todos os recursos da terra : minérios, petróleo, carvão, sal etc., bem como florestas e águas que possuam importância estatal geral, passam para o uso exclusivo do Estado.

Todos os pequenos rios, lagos, bosques etc. passam para o uso dos municípios, sob a condição de serem geridos pelos órgãos locais de auto-administração.

 

3)

Imóveis rurais, dotados de empreendimentos de alto nível de desenvolvimento : jardins, plantações, alfobres, alvercas, viveiros de árvores, estufas e invernadouros etc. não estão sujeitos à partilha, devendo, pelo contrário, serem convertidos em fazendas modelos e transmitidos ao uso exclusivo do Estado ou dos municípios, segundo seu tamanho e importância.

A terra das casas senhoriais, situadas nas cidades e nos vilarejos, juntamente com seus jardins e hortas domésticos, permanecem servindo ao uso de seus atuais proprietários, sendo sua dimensão, bem como o montante do imposto a ser pago pelo seu uso, estabelecidos na forma da lei. 

 

4)

Estabelecimentos de criação de equídeos, pecuárias públicas e privadas de raças, bem como viveiros de aves etc. ficam confiscados, sendo transmitidos ao patrimônio público, passando a ser de uso exclusivo ou do Estado ou dos municípios, segundo seu tamanho e importância.

A questão da indenização nesses casos fica sujeita à apreciação, realizada pela Assembléia Constituinte.

 

5)

Todos os bens empresariais das terras confiscadas, sejam eles vivos ou inorgânicos, passam para o uso exclusivo do Estado ou dos municípios, segundo seu tamanho e importância, independentemente de indenização.

A confiscação de bens não atinge os camponeses, possuidores de pequenas terras.

 

6)

O Direito de uso da terra é concedido a todo cidadão do Estado Russo – sem distinção de sexo – que a queira cultivar, por meio de seu próprio trabalho, com o auxílio de sua família ou em cooperativas, e apenas durante o período de tempo em que sejam capazes de a cultivar.

Não é permitido o trabalho assalariado.    

No caso de incapacidade laboral, persistente em até 2 (dois) anos, de um membro qualquer da comunidade rural, fica esta obrigada, durante esse prazo, a prestar-lhe auxílio por meio de cultivo coletivo da terra, até à restauração de sua capacidade de trabalho.    

Os trabalhadores rurais que, em decorrência de velhice ou de invalidez, ficaram privados para sempre de sua capacidade de cultivar pessoalmente a terra, perdem o Direito de uso da terra, passando, porém, a receber do Estado, em compensação, pagamento previdenciário de pensão.

 

7)

O uso da terra deve ser igualitarista, i.e. as terras são distribuidas entre os trabalhadores, tendo-se em conta as condições locais, bem como as normas de trabalho e de uso.[5] 

 

As formas de uso da terra devem ser inteiramente livres : hospedagem, chácara, comunidade, cooperativa, segundo o modo como forem estabelecidas, nos vilarejos e assentamentos específicos.

 

8)

Após a sua expropriação, toda a terra é incorporada ao fundo rural que pertence a todo o povo. 

Sua distribuição entre os trabalhadores é executada pelos órgãos locais e centrais de auto-administração, começando pelas comunidades rurais e urbanas, organizadas democraticamente, sem distinções sócio-estamentais, e terminando pelas instituições regionais centrais.  

O fundo rural sujeita-se a redistribuições periódicas, dependentes do crescimento populacional, do aumento da produção e do nível científico-cultural da economia rural.

Quando os limites dos lotes forem alterados, o núcleo original do loteamento deverá permanecer intacto.

A terra do membros que abandonarem a comunidade reverterá ao fundo rural, sendo que o Direito de preferência ao recebimento de seus imóveis rurais será concedido aos seus familiares mais próximos e às pessoas por eles designadas.

 Os custos dos fertilizantes e das melhorias, gastos com a terra (benfeitorias essenciais), devem ser indenizados, desde que não se encontrem exauridos, no momento da restituição da parcela fundiária ao fundo rural.

Caso o fundo rural disponível seja, em certas localidades, insuficiente para a satisfação das necessidades de toda a população local, deverá o excesso populacional ser sujeitado a reassentamento em outra localidade.

A organização do reassentamento, bem como as despesas com ele relacionadas, e aquelas relacionadas com o abastecimento dos bens patrimoniais etc. deverão ser assumidas pelo Estado.

O reassentamento deverá ser realizado em conformidade com a seguinte ordem : camponeses sem terra que desejem ser reassentados, a seguir, membros das comunidades com hábitos viciosos, desertores etc. e, por fim, segundo decisão ou por acordo.” 

Tudo aquilo contido na presente Instrução, enquanto expressão da vontade incondicional da esmagadora maioria dos camponeses dotados de consciência de classe de toda a Rússia, é considerado como Lei Provisória, a qual, até à convocação da Assembléia Constituinte, é executada imediatamente, segundo a possibilidade existente, e, em algumas de suas partes, de acordo com a necessária gradação que deve ser definida pelos Sovietes de Província dos Deputados Camponeses.  

   

5. As terras dos camponeses simples e dos cossacos simples não estão sujeitas à confiscação. 

 

Presidente do Soviete dos Comissários do Povo

Vladimir Ilitch Ulianov Lenin

26 de Outubro de 1917

Decreto Aprovado na Segunda Sessão do Congresso,

às 2 Horas da Madrugada de 26 de Outubro (8 de Novembro)

para 27 de Outubro (9 de Novembro), segundo o Relatório de V. I. Lenin  

 

 

 

   

 

       

 

   

 

 

 

 

 

 

   

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 



[1]Cf. DEKRET O ZEMLE VTOROVO VCEROSSIISKOVO S’EZDA SOVETOV RABOTCHIKH I SOLDATSKIKH DEPUTATOV. Priniat na Zassedanii 26 Oktiabria f 2 Tchas. Notchi (Decreto sobre a Terra do II Congresso dos Deputados Trabalhadores e Soldados. Aprovado na Sessão de 26 de Outubro às 2 Horas da Manhã)(26 de Outubro <8 de Novembro> de 1917), in : Dekrety Sovetskoi Vlasti (Decretos do Poder Soviético), Vol. 1, Moscou : Gosudarstvennoie Izdatiel’stvo. Polititcheskoi Literatury, 1957, pp. 17 e s. Cumpre assinalar que as primeiras publicações do presente Decreto Soviético tiveram lugar em “Izvestia (Notícias)”, Nr. 209, de 28.10.1917, “Gazieta (Gazeta)”, Nr. 1, 28.10.1917, e Nr. 13, de 25.11.1917, “Pravda (A Verdade)”, Nr. 171, 28.10.1917, “Sobranie Uzakonenii (Leis Compendiadas)”, Nr. 1, 1917, p. 3. O mesmo texto do Decreto Soviético ora traduzido para a língua portuguesa, pode ser também localizado, na forma redacional de relatório e decreto, mutatis mutandis em LENIN, VLADIMIR ILITCH ULIANOV. Vtoroi Vserossiiskii S’ezd Sovetov Rabotchikh i Soldatskikh Deputatov (II Congresso dos Sovietes dos Deputados Trabalhadores e Soldados de Toda Rússia)(25 a 26 de Outubro de 1917), especialmente 4. Doklad o Zemle 26 Oktiabria. Dekret o Zemle (Relatório sobre a Terra de 26 de Outubro. Decreto sobre a Terra), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 35, pp. 23 e s.  

[2] Cumpre anotar que o « Izvestia Vcerossiiskovo Soveta Krest’ianskikh Deputatov (Notícias do Soviete dos Deputados Camponeses de Toda a Rússia) foi o órgão oficial diário de imprensa do Soviete de Deputados Camponeses de Toda a Rússia, publicado em Petrogrado, de 9 (22) de maio até o mês de dezembro de 1917. Esse jornal sufragava, porém, as concepções políticas da ala direita do Partido Socialista-Revolucionáro (SR), que se demonstrou, a seguir, violentamente hostil ao novo Governo da Revolução Proletária de Outubro, encabeçado por Lenin. Acabou sendo fechado pelos bolcheviques, em virtude de sua aberta defesa de atividades contra-revolucionárias, favoráveis ao capitalismo imperialista.  

[3] Anoto que a Instrução Camponesa em referência foi inicialmente objeto de publicação nos jornais “Gazieta (Gazeta)”, “Pravda (A Verdade)” e Sobrania Uzakonenii (Compilação da Legislação)”, que reproduziram o texto da instrução surgido, originariamente, em “Gazieta (Gazeta)”, iniciado pela seguinte frase : “Zemli riadovykh krest’ian i riadovykh kazakov ne konfiskuiutsia (As terras dos camponeses simples e dos cossacos simples não estão sujeitas à confiscação)”. Destaco que a presente frase surge, entretanto, no Decreto Soviético sobre a Terra, redigido por Lenin, apenas enquanto quinta disposição jurídico-revolucionária. Nada obstante, todo o texto restante do Decreto em tela, surgido em “Gazieta (Gazeta)”, coincidia com o Decreto Soviético em realce, bem como com o material ora traduzido para o português.

[4] Cumpre observar que a publicação do texto a seguir, incorporado por Lenin ao quarto parágrafo do Decreto Soviético sobre a Terra, contendo em si integralmente a Instrução Camponesa sobre a Terra, surgiu, no jornal “Izvestia (Notícias)”, Nr. 209, de 28.10.1917, revestido do título : “II Tchasti” : II. O Zemle (Parte II : II. Sobre a Terra)”. O jornal “Gazieta (Gazeta)” apôs, diferentemente, a seguinte indicação mais ampla ao texto em realce do presente Decreto Soviético : “Krest’ianskii Nakaz, Sostavlennyi na Osnovanii 242 Miestnykh Krest’ianskikh Nakazov Redaktsiei « Izvestii Vcerossiiskovo Soveta Krest’ianskikh Deputatov » (Instrução Camponesa, Compilada na Base de 242 Mandatos Camponeses Locais da Redação do « Notícias do Soviete dos Deputados Camponeses de Toda a Rússia »)”.        

[5] O texto da Instrução Camponesa, tal qual contido nos materiais apresentados por Lenin ao ao II Congresso dos Sovietes dos Deputados Trabalhadores e Soldados de Toda a Rússia, discrepa, entretanto, nesse passo, da redação final da disposição normativa acima do Decreto Soviético sobre a Terra e possuía a seguinte redação : “7) O uso da terra deve ser igualitarista, i.e. as terras são distribuídas entre os trabalhadores, em conformidade com o padrão de trabalho e o padrão de subsistência, tendo-se em conta as condições locais.”  À presente disposição, acrescentou-se ainda ali a seguinte observação definitória : “Padrão de trabalho é a quantidade de terra que deve ser cultivada por seu possuidor, sem auxílio de terceiros. Padrão de subsistência é a quantidade mínima de terra necessária à alimentação de uma família.”  Acerca dessa redação discrepante, vide LENIN, VLADIMIR ILITCH ULIANOV. Vtoroi Vserossiiskii S’ezd Sovetov Rabotchikh i Soldatskikh Deputatov (II Congresso dos Sovietes dos Deputados Trabalhadores e Soldados de Toda Rússia)(25 a 26 de Outubro de 1917), especialmente 4. Doklad o Zemle 26 Oktiabria. Dekret o Zemle (Relatório sobre a Terra de 26 de Outubro. Decreto sobre a Terra), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 35, pp. 23 e s.