MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO,
E QUESTÕES ATUAIS
DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA
DIREITO E MORAL DA
REVOLUÇÃO PROLETÁRIA DE OUTUBRO SOB O
GOVERNO OPERÁRIO E CAMPONÊS DE LENIN, SVERDLOV E TROTSKY,
ENQUANTO PARADIGMA HISTÓRICO
TEÓRICO-EDUCACIONAL E PRÁTICO-POLÍTICO
PARA AS AÇÕES
REVOLUCIONÁRIAS CONTEMPORÂNEAS DE TODO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO :
SUAS PROCLAMAÇÕES,
DECRETOS, RESOLUÇÕES, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES E SUA CONSTITUIÇÃO SOVIÉTICA
EM DEFESA DO MÉTODO MATERIALISTA
HISTÓRICO – DIALÉTICO
NA CONSTRUÇÃO DA
DITADURA REVOLUCIONÁRIA DO PROLETARIADO, DO SOCIALISMO E DO COMUNISMO
DECRETO SOBRE A TERRA
DO II CONGRESSO DOS SOVIETES DOS DEPUTADOS TRABALHADORES E SOLDADOS
26 DE OUTUBRO (8 DE NOVEMBRO) DE 1917[1]
Concepção e
Organização Portau Schmidt von
Köln
Compilação e
Tradução Asturig Emil von München
Fevereiro de 2006 emilvonmuenchen@web.de
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Geral http://www.scientific-socialism.de/LeninDireitoeMoralCapa.htm
1. A
propriedade dominial da terra é imediatamente abolida, sem nenhuma indenização.
2.
Os bens dominiais, tais quais todas as terras de feudos,
monastérios e igrejas, com todos os seus bens vivos e inorgânicos, com todos os
seus prédios de fazenda e todos os seus acessórios, ficam colocados à
disposição dos Comitês Agrários Distritais e dos Sovietes de Província dos
Deputados Camponeses, até à convocação da Assembléia Constituinte.
3.
Qualquer espécie de dano causado aos haveres confiscados
que, a partir de agora, pertencem a todo o povo, é considerado crime grave, a
ser punido pelos Tribunais Revolucionários. Os Sovietes de Província dos
Deputados Camponeses adotam todas as medidas necessárias, visando à
observância da mais rigorosa ordem nos atos de confiscação dos bens dominiais,
na determinação dos imóveis e da medida em que propriamente estarão sujeitos à
confiscação, na elaboração de relatórios detalhados de todos os haveres
confiscados e na rigorosa proteção revolucionária de todo empreendimento rural,
transferido ao povo, com todos os seus prédios, instrumentos, rebanhos,
produtos de reserva etc.
4.
Para o direcionamento da execução das grandes
tranformações agrárias e até à sua definitiva deliberação, a ser estabelecida
pela Assembléia
Constituinte, deverá, em todos as localidades, ser utilizada a seguinte
Instrução
Camponesa da redação do jornal « Izvestia Vcerossiiskovo Sovieta
Krest’ianskikh Deputatov (Notícias do Soviete dos Deputados Camponeses de Toda
a Rússia) » [2],
compilada
na base de 242
mandatos camponeses locais e publicada no Número 88 de «Izviestia (Notícias)» (Petrogrado,
Número 88, 19 de Agosto de 1917).[3]
INSTRUÇÃO CAMPONESA SOBRE A TERRA[4]
A questão agrária, em toda a sua dimensão, pode ser resolvida apenas pela Assembléia Constituinte de Todo o Povo.
A solução mais justa para a questão agrária deve ser a seguinte:
1)
O Direito de propriedade privada da
terra é abolido para sempre; a
terra não pode ser vendida nem comprada, não pode ser concedida em
arrendamento, nem hipotecada, nem sujeitada a qualquer outra forma de alienação.
Toda a terra : seja a terra do Estado, seja a terra feudal, seja a
terra do gabinete governamental, seja a terra monástica, seja a terra
eclesiástica, seja a terra de posse, seja a terra dos filhos primogênitos, seja
a terra dominial privada, seja a terra camponesa etc. é expropriada, sem
pagamento de indenização alguma, sendo transmitida ao patrimônio de todo o
povo, passando a ser de uso de todos os trabalhadores que a cultivam.
Os lesados por essa revolução das
relações de propriedade possuem apenas o Direito ao recebimento de auxílio
social durante o tempo indispensável à sua adaptação às novas condições de
vida.
2)
Todos os recursos da terra : minérios, petróleo, carvão, sal etc., bem como
florestas e águas que possuam importância estatal geral, passam para o uso
exclusivo do Estado.
Todos os pequenos rios, lagos, bosques etc. passam para o uso dos
municípios, sob a condição de serem geridos pelos órgãos locais de
auto-administração.
3)
Imóveis rurais, dotados de empreendimentos
de alto nível de desenvolvimento : jardins, plantações, alfobres, alvercas, viveiros de árvores, estufas e
invernadouros etc. não estão sujeitos à partilha, devendo, pelo contrário,
serem convertidos em fazendas modelos e transmitidos ao uso exclusivo do Estado
ou dos municípios, segundo seu tamanho e importância.
A terra das casas senhoriais, situadas nas cidades e nos vilarejos,
juntamente com seus jardins e hortas domésticos, permanecem servindo ao uso de
seus atuais proprietários, sendo sua dimensão, bem como o montante do imposto a
ser pago pelo seu uso, estabelecidos na forma da lei.
4)
Estabelecimentos de criação de
equídeos, pecuárias públicas e privadas de raças, bem como viveiros de aves
etc. ficam
confiscados, sendo transmitidos ao patrimônio público, passando a ser de uso
exclusivo ou do Estado ou dos municípios, segundo seu tamanho e importância.
A questão da indenização nesses casos fica sujeita à apreciação, realizada
pela Assembléia Constituinte.
5)
Todos os bens empresariais das
terras confiscadas, sejam
eles vivos ou inorgânicos, passam para o uso exclusivo do Estado ou dos
municípios, segundo seu tamanho e importância, independentemente de
indenização.
A confiscação de bens não atinge os
camponeses, possuidores de pequenas terras.
6)
O Direito de uso da terra é
concedido a todo cidadão do Estado Russo
– sem distinção de sexo – que a queira cultivar, por meio de seu próprio
trabalho, com o auxílio de sua família ou em cooperativas, e apenas durante o período
de tempo em que sejam capazes de a cultivar.
Não é permitido o trabalho
assalariado.
No caso de incapacidade laboral, persistente em até 2 (dois) anos, de um
membro qualquer da comunidade rural, fica esta obrigada, durante esse prazo, a
prestar-lhe auxílio por meio de cultivo coletivo da terra, até à restauração de
sua capacidade de trabalho.
Os trabalhadores rurais que, em decorrência de velhice ou de invalidez,
ficaram privados para sempre de sua capacidade de cultivar pessoalmente a terra,
perdem o Direito de uso da terra, passando, porém, a receber do Estado, em
compensação, pagamento previdenciário de pensão.
7)
O uso da terra deve ser
igualitarista, i.e. as
terras são distribuidas entre os trabalhadores, tendo-se em conta as condições
locais, bem como as normas de trabalho e de uso.[5]
As formas de uso da terra devem ser inteiramente livres : hospedagem,
chácara, comunidade, cooperativa, segundo o modo como forem estabelecidas, nos
vilarejos e assentamentos específicos.
8)
Após a sua expropriação, toda a
terra é incorporada ao fundo rural que pertence a todo o povo.
Sua distribuição entre os trabalhadores é executada pelos órgãos locais e
centrais de auto-administração, começando pelas comunidades rurais e urbanas,
organizadas democraticamente, sem distinções sócio-estamentais, e terminando
pelas instituições regionais centrais.
O fundo rural sujeita-se a redistribuições periódicas, dependentes do
crescimento populacional, do aumento da produção e do nível científico-cultural
da economia rural.
Quando os limites dos lotes forem alterados, o núcleo original do
loteamento deverá permanecer intacto.
A terra do membros que abandonarem a comunidade reverterá ao fundo rural, sendo
que o Direito de preferência ao recebimento de seus imóveis rurais será
concedido aos seus familiares mais próximos e às pessoas por eles designadas.
Os custos dos fertilizantes e das
melhorias, gastos com a terra (benfeitorias essenciais), devem ser indenizados,
desde que não se encontrem exauridos, no momento da restituição da parcela
fundiária ao fundo rural.
Caso o fundo rural disponível seja, em certas localidades, insuficiente
para a satisfação das necessidades de toda a população local, deverá o excesso
populacional ser sujeitado a reassentamento em outra localidade.
A organização do reassentamento, bem como as despesas com ele relacionadas,
e aquelas relacionadas com o abastecimento dos bens patrimoniais etc. deverão
ser assumidas pelo Estado.
O reassentamento deverá ser realizado em conformidade com a seguinte ordem
: camponeses sem terra que desejem ser reassentados, a seguir, membros das
comunidades com hábitos viciosos, desertores etc. e, por fim, segundo decisão
ou por acordo.”
Tudo aquilo contido na presente Instrução, enquanto
expressão da vontade incondicional da esmagadora maioria dos camponeses dotados
de consciência de classe de toda a Rússia, é considerado como Lei
Provisória, a qual, até à convocação da Assembléia Constituinte, é
executada imediatamente, segundo a possibilidade existente, e, em algumas de
suas partes, de acordo com a necessária gradação que deve ser definida pelos Sovietes
de Província dos Deputados Camponeses.
5. As
terras dos camponeses simples e dos cossacos simples não estão sujeitas
à confiscação.
Presidente do Soviete dos Comissários do Povo
Vladimir Ilitch Ulianov Lenin
26 de Outubro de 1917
Decreto
Aprovado na Segunda Sessão do Congresso,
às 2
Horas da Madrugada de 26 de Outubro (8 de Novembro)
para
27 de Outubro (9 de Novembro), segundo o Relatório de V. I. Lenin
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1]Cf. DEKRET
O ZEMLE VTOROVO VCEROSSIISKOVO S’EZDA SOVETOV RABOTCHIKH I SOLDATSKIKH
DEPUTATOV. Priniat na Zassedanii 26 Oktiabria f 2 Tchas. Notchi (Decreto
sobre a Terra do II Congresso dos Deputados Trabalhadores e Soldados. Aprovado
na Sessão de 26 de Outubro às 2 Horas da Manhã)(26 de Outubro <8 de
Novembro> de 1917), in : Dekrety Sovetskoi Vlasti (Decretos do Poder
Soviético), Vol. 1, Moscou : Gosudarstvennoie Izdatiel’stvo. Polititcheskoi
Literatury, 1957, pp. 17 e s. Cumpre assinalar que as primeiras publicações do
presente Decreto Soviético tiveram lugar em “Izvestia (Notícias)”,
Nr. 209, de 28.10.1917, “Gazieta (Gazeta)”, Nr. 1,
28.10.1917, e Nr. 13, de 25.11.1917, “Pravda (A Verdade)”, Nr. 171,
28.10.1917, “Sobranie Uzakonenii (Leis Compendiadas)”, Nr. 1, 1917, p. 3. O
mesmo texto do Decreto Soviético ora traduzido para a língua portuguesa, pode
ser também localizado, na forma redacional de relatório e decreto, mutatis
mutandis em LENIN, VLADIMIR
ILITCH ULIANOV. Vtoroi Vserossiiskii S’ezd Sovetov Rabotchikh i Soldatskikh
Deputatov (II Congresso dos Sovietes dos Deputados Trabalhadores e Soldados de
Toda Rússia)(25 a 26 de Outubro de 1917), especialmente 4. Doklad o Zemle 26
Oktiabria. Dekret o Zemle (Relatório sobre a Terra de 26 de Outubro. Decreto
sobre a Terra), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas),
Moscou : GIPL, 1961, Vol. 35, pp. 23 e s.
[2] Cumpre anotar que o «
Izvestia Vcerossiiskovo Soveta Krest’ianskikh Deputatov (Notícias do Soviete
dos Deputados Camponeses de Toda a Rússia) foi o órgão oficial diário
de imprensa do Soviete de Deputados Camponeses de Toda a Rússia, publicado em Petrogrado,
de 9 (22) de maio até o mês de dezembro de 1917. Esse jornal sufragava,
porém, as concepções políticas da ala direita do Partido Socialista-Revolucionáro
(SR), que se demonstrou, a seguir, violentamente hostil ao novo Governo
da Revolução Proletária de Outubro, encabeçado por Lenin. Acabou sendo
fechado pelos bolcheviques, em virtude de sua aberta defesa de atividades
contra-revolucionárias, favoráveis ao capitalismo imperialista.
[3] Anoto que a Instrução Camponesa em referência
foi inicialmente objeto de publicação nos jornais “Gazieta (Gazeta)”, “Pravda
(A Verdade)” e Sobrania Uzakonenii (Compilação da
Legislação)”, que reproduziram o texto da instrução surgido,
originariamente, em “Gazieta (Gazeta)”, iniciado pela seguinte frase : “Zemli
riadovykh krest’ian i riadovykh kazakov ne konfiskuiutsia (As terras dos
camponeses simples e dos cossacos simples não estão sujeitas à confiscação)”. Destaco
que a presente frase surge, entretanto, no Decreto Soviético sobre a Terra, redigido
por Lenin,
apenas enquanto quinta disposição jurídico-revolucionária. Nada obstante, todo
o texto restante do Decreto em tela, surgido em “Gazieta (Gazeta)”,
coincidia com o Decreto Soviético em realce, bem como com o material ora
traduzido para o português.
[4] Cumpre observar que a publicação do texto a
seguir, incorporado por Lenin ao quarto parágrafo do Decreto
Soviético sobre a Terra, contendo em si integralmente a Instrução
Camponesa sobre a Terra, surgiu, no jornal “Izvestia (Notícias)”, Nr.
209, de 28.10.1917, revestido do título : “II Tchasti” : II. O Zemle (Parte II : II.
Sobre a Terra)”. O jornal “Gazieta (Gazeta)” apôs,
diferentemente, a seguinte indicação mais ampla ao texto em realce do presente Decreto
Soviético : “Krest’ianskii Nakaz, Sostavlennyi na Osnovanii 242 Miestnykh
Krest’ianskikh Nakazov Redaktsiei « Izvestii Vcerossiiskovo Soveta
Krest’ianskikh Deputatov » (Instrução
Camponesa, Compilada na Base de 242 Mandatos Camponeses Locais da Redação do «
Notícias do Soviete dos Deputados Camponeses de Toda a Rússia »)”.
[5] O texto da Instrução Camponesa, tal qual
contido nos materiais apresentados por Lenin ao ao II Congresso dos Sovietes dos
Deputados Trabalhadores e Soldados de Toda a Rússia, discrepa,
entretanto, nesse passo, da redação final da disposição normativa acima do Decreto
Soviético sobre a Terra e possuía a seguinte redação : “7) O uso da terra deve ser igualitarista,
i.e. as terras são distribuídas entre os trabalhadores, em conformidade com o
padrão de trabalho e o padrão de subsistência, tendo-se em conta as condições
locais.” À presente disposição,
acrescentou-se ainda ali a seguinte observação definitória : “Padrão de trabalho é a quantidade de terra
que deve ser cultivada por seu possuidor, sem auxílio de terceiros. Padrão de
subsistência é a quantidade mínima de terra necessária à alimentação de uma
família.” Acerca dessa redação
discrepante, vide LENIN, VLADIMIR ILITCH
ULIANOV. Vtoroi Vserossiiskii S’ezd Sovetov Rabotchikh i Soldatskikh
Deputatov (II Congresso dos Sovietes dos Deputados Trabalhadores e Soldados de
Toda Rússia)(25 a 26 de Outubro de 1917), especialmente 4. Doklad o Zemle 26
Oktiabria. Dekret o Zemle (Relatório sobre a Terra de 26 de Outubro. Decreto
sobre a Terra), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas),
Moscou : GIPL, 1961, Vol. 35, pp. 23 e s.