MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO,
E QUESTÕES ATUAIS
DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA
PEQUENOS TEXTOS PARA A
LUTA DO MATERIALISMO MILITANTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DO DIREITO ROMANO :
O CODEX REPETITAE
PRAELECTIONIS, O DIGESTO – AS PANDECTAS -, AS INSTITUTAS E AS NOVELLAE
CONSTITUTIONES,
SUSTENTÁCULOS
ANTEDILUVIANOS DA ABSTRATA DUALIDADE GEOMÉTRICA BURGUESA-CAPITALISTA
PRIVADO-PÚBLICA DA ATUALIDADE
LENIN E O MATERIALISMO
HISTÓRICO – DIALÉTICO MILITANTE
CONTRA AS VERTENTES
ATUAIS DO CONHECIMENTO HUMANO, SEJAM IDEALISTAS – SUBJETIVISTAS,
INTER-SUBJETIVISTAS,
OBJETIVISTAS E
ABSOLUTISTAS, FENOMENOLÓGICAS, INTUICIONISTAS E PSICOLOGISTAS, REALISTAS E
NOMINALISTAS,
RACIONALISTAS E
EMPIRISTAS, METAFÍSICAS E DIALÉTICAS, DEDUTIVISTAS E CONSTRUTIVISTAS, MONISTAS
E DUALISTAS,
-
SEJAM
MATERIALISTAS MECANICISTAS E ESTRUTURALISTAS, SEJAM NATURALISTAS
METAFÍSICO-ORGANICISTAS,
SEJAM AGNÓSTICAS –
POSITIVISTAS, WEBERIANAS, EMPIRIOCRITICISTAS, PRAGMATISTAS E HISTORICISTAS –
SEJAM CÉTICO-CONSTRUTIVISTAS
– SOFISTAS, KANTISTAS, PIAGETISTAS, HABERMASIANAS -,
SEJAM AINDA HEDONISTAS,
ESTÓICAS E ECLÉTICAS ET ALIAE
O DIGESTO OU AS PANDECTAS DO CORPO DE DIREITO ROMANO
DIGESTA OU PANDECTAE DO “SAGRADÍSSIMO” IMPERADOR CÉSAR JUSTINIANO, “NOSSO
SENHOR”[1]
Concepção e
Organização Portau Schmidt von
Köln
Compilação e
Tradução Asturig Emil von München
Janeiro de 2006 emilvonmuenchen@web.de
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Geral http://www.scientific-socialism.de/LeninMaterialismoAnexoCapa.htm
“Nós não reconhecemos nada de “privado”.
Para nós, tudo, no domínio da
economia, é de natureza jurídico-pública, e não privada.
Permitimos apenas o capitalismo de Estado.
Conseqüentemente, devemos fazer uso ampliado da ingerência estatal nas relações
“jurídico-privadas”,
alargando o Direito do Estado de dissolver
contratos “privados”.
No que concerne às “relações
de Direito Civil”, devemos aplicar não o Corpus Iuris Romani,
mas sim nossa consciência
revolucionária do Direito,
sistematicamente,
insistentemente, rigorosamente, demonstrando em uma série de
processos paradigmáticos
como se deve proceder com compreensão e energia.”
VLADIMIR ILITCH LENIN[2]
DOMINI NOSTRI SACRATISSIMI PRINCIPIS
IUSTINIANI IURIS ENUCLEATI
EX OMNI VETERE IURE COLLECTI
DIGESTORUM SEU PANDECTARUM
PARS PRIMA.
PARTE PRIMEIRA DO DIGESTO OU DAS PANDECTAS,
COMPENDIADAS A PARTIR DE TODO O DIREITO ANTIGO,
ENUCLEADAS A PARTIR DO DIREITO DO SAGRADÍSSIMO
JUSTINIANO, NOSSO SENHOR
LIBER PRIMUS.
TITULUS PRIMUS.
DE IUSTITIA, ET IURE
PRIMEIRO LIVRO
PRIMEIRO TÍTULO
SOBRE A JUSTIÇA E O DIREITO
Dig. Lib. I. Tit. I. Pr. I. - Ulpianus Lib. I. Institutionum. (Ulpiano. Livro I de suas Instituições).
Initium, denominatio, et definitio iuris (Origem, Denominação e Definição de Direito)
Iuri operam daturum prius nosse oportet unde nomen iuris
descendat. Est autem a iustitia appellatum : nam (ut eleganter Celsus definit)
ius est ars boni et aequi.
Aquele que pretende dedicar sua atenção ao Direito deve saber, de início,
de onde descende o nome do Direito. Este extrai sua denominação da Justiça,
pois (tal como Celso elegantemente o define) o Direito é a arte do bom e do
imparcial.
Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 1. De officio
iurisconsultorum (Sobre o
ofício dos jurisconsultos)
Cuius merito quis nos sacerdotes appellet : iustitiam
namque colimus : et boni et aequi notitiam profitemur : aequum ab iniquo
separantes : licitum ab illicito discernentes : bonos non solum metu poenarum,
verum etiam praemiorum quoque exhortatione efficere cupientes : veram (nisi
fallor) philosophiam, non simulatam affectantes.
Quem nos chama de sacerdotes possui o seu mérito, pois, cultivamos a
Justiça e professamos o conhecimento do bom e do imparcial, separando a
imparcialidade da iniqüidade, discernindo o lícito do ilícito. Aspiramos a
formar boas pessoas, não apenas pelo medo das penas, senão ainda pela exortação
também das recompensas. Eis a verdadeira filosofia (se não me engano), sem a
pretensão de simulação.
Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 2. Principia seu species
iuris (Princípios ou
Espécies de Direito)
Huius studii duae sunt positiones ; Publicum ius est,
quod ad statum rei romanae spectat. Privatum, quod ad singulorum utilitatem :
sunt enim quaedam publice utilia, quaedam privatim. Publicum ius in sacris, in
sacerdotibus, in magistratibus consistit. Privatum ius tripertitum est :
collectum etenim est ex naturalibus praeceptis, aut gentium, aut civilibus.
O estudo do Direito possui dois domínios. O Direito Público é o que
respeita ao estado das coisas romanas. O Direito Privado, o que concerne à
utilidade das pessoas singulares. Com efeito, há certas coisas publicamente
úteis e certas coisas úteis às pessoas privadas. O Direito é constituído por
ritos sagrados, sacerdotes e magistrados. O Direito Privado possui três partes,
porque é extraído ou a partir de preceitos naturais, ou de preceitos das
gentes, ou de preceitos civis.
Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 3. De iure naturali (Sobre o Direito Natural)
Ius naturale est, quod natura omnia animalia docuit. Nam
ius istud non humani generis proprium, sed omnium animalium, quae in terra,
quae in mari nascuntur; avium quoque commune est. Hinc descendit maris atque
foeminae coniunctio, quam nos matrimonium appellamus: hinc liberorum
procreatio, hinc educatio : videmus etenim caetera quoque animalia, feras
etiam, istius iuris peritia censeri.
O Direito Natural é aquele que a natureza ensina a todos os animais. Pois,
esse Direito não é apenas próprio do gênero humano, senão de todos os animais
que nascem na terra e no mar. É também comum às aves. Dele descende a união do
macho com a fêmea, que denominamos de matrimônio. Dele ainda, a procriação das
crianças, dele, por fim, a educação. Vemos, com efeito, que também todos os
demais animais e, até mesmo, as feras reconhecem a sabedoria desse
Direito.
Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 4. Iuris gentium definitio (Definição do Direito das Gentes)
Ius gentium est quo gentes humanae utuntur : quod a
naturali recedere facile intelligere licet : quia illud omnibus animalibus, hoc
solis hominibus inter se commune sit.
O Direito das Gentes é aquele do qual se servem os seres humanos. Pode-se
facilmente compreender no que se estrema do Direito Natural, pois este é comum
a todos os seres animais, enquanto aquele é próprio apenas aos seres humanos,
nas relações que mantêm entre si.
Dig. Lib. I. Tit. I. Pr. 2. – Pomponius Lib. Singulari Enchiridii. (Sexto Pompônio. Livro Enchridium, Volume Único : Manual
sobre a Origem do Direito, Todas as Magistraturas e a Sucessão dos
Jurisprudentes)
Effectus iuris gentium primaevi (Efeito do Direito das Gentes dos Primeiros Tempos)
Veluti erga Deum religio : ut parentibus et patriae
pareamus.
Tal como
a religião em face de Deus : a fim de que obedeçamos aos pais e à pátria.
Dig. Lib. I. Tit. I. Pr. 3. – Florentinus Lib. I Institutionum. (Florentino. Livro I de suas Instituições)
Effectus iuris gentium secundarii (Efeito do Direito das Gentes Secundário)
Ut vim, atque iniuriam propulsemus. Nam iure hoc evenit,
ut quod quisque ob tutelam corporis sui fecerit, iure fecisse existimetur, et,
cum inter nos cognationem quandam natura constituit, consequens est hominem
homini insidiari nefas esse.
A fim de que repulsemos a violência e a injúria. Pois, por meio desse
Direito tem lugar tudo aquilo feito para a proteção do próprio corpo. Estima-se
que isso houvesse sido feito pelo Direito e, como a natureza constitui uma
certa afinidade entre nós, seres humanos, decorre ser uma violação da ordem
divina que um homem seja atacado insidiosamente por outro homem.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1]Cf. CORPUS
IURIS CIVILIS. DIGESTORUM SEU
PANDECTARUM PARS PRIMA. LIBER PRIMUS. (Corpo
de Direito Civil. Primeira Parte do Digesto ou das Pandectas. Primeiro
Livro)(30 de Dezembro de 533), in : Corpus Iuris Civilis, Recognovit Paul
Krueger / Theodor Mommsen, Berlim - Hildesheim : Weidmann, 1872, Vol. 1, pp. 3
e s.
[2] Cf. LENIN,
VLADIMIR ILITCH ULIANOV. Pis’mo D. I. Kurskomu s Zametchaniami na
Proiekt Grajdanskovo Kodeksa (Carta a D. I. Kurski com Notas Referentes ao
Projeto de Código Civil), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras
Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 44, pp. 411 e s. Anoto, adicionalmente,
que Dmitri I. Kurski, nascido em 1874 e eliminado em 1932, pela
contra-revolução burocrático-operária, dirigida por Stalin e seus asseclas,
foi Comissário do Povo para a Justiça da Rússia Soviética, entre os anos de 1918 e 1928.