MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO,

 E QUESTÕES ATUAIS DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA

 

PEQUENOS TEXTOS PARA A LUTA DO MATERIALISMO MILITANTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DO DIREITO ROMANO :

O CODEX REPETITAE PRAELECTIONIS, O DIGESTO – AS PANDECTAS -, AS INSTITUTAS E AS NOVELLAE CONSTITUTIONES,

SUSTENTÁCULOS ANTEDILUVIANOS DA ABSTRATA DUALIDADE GEOMÉTRICA BURGUESA-CAPITALISTA PRIVADO-PÚBLICA DA ATUALIDADE

LENIN E O MATERIALISMO HISTÓRICO – DIALÉTICO MILITANTE

CONTRA AS VERTENTES ATUAIS DO CONHECIMENTO HUMANO, SEJAM IDEALISTAS – SUBJETIVISTAS, INTER-SUBJETIVISTAS,

OBJETIVISTAS E ABSOLUTISTAS, FENOMENOLÓGICAS, INTUICIONISTAS E PSICOLOGISTAS, REALISTAS E NOMINALISTAS,

RACIONALISTAS E EMPIRISTAS, METAFÍSICAS E DIALÉTICAS, DEDUTIVISTAS E CONSTRUTIVISTAS, MONISTAS E DUALISTAS,

-       SEJAM MATERIALISTAS MECANICISTAS E ESTRUTURALISTAS, SEJAM NATURALISTAS METAFÍSICO-ORGANICISTAS,

SEJAM AGNÓSTICAS – POSITIVISTAS, WEBERIANAS, EMPIRIOCRITICISTAS, PRAGMATISTAS E HISTORICISTAS –

SEJAM CÉTICO-CONSTRUTIVISTAS – SOFISTAS, KANTISTAS, PIAGETISTAS, HABERMASIANAS -,

SEJAM AINDA HEDONISTAS, ESTÓICAS E ECLÉTICAS ET ALIAE

 

O DIGESTO OU AS PANDECTAS DO CORPO DE DIREITO ROMANO

 

DIGESTA OU PANDECTAE DO “SAGRADÍSSIMO” IMPERADOR CÉSAR JUSTINIANO, “NOSSO SENHOR”[1]

 

Concepção e Organização Portau Schmidt von Köln

Compilação e Tradução Asturig Emil von München

Janeiro de 2006 emilvonmuenchen@web.de

Voltar ao Índice Geral http://www.scientific-socialism.de/LeninMaterialismoAnexoCapa.htm

 

 

Nós não reconhecemos nada de “privado”. 

Para nós, tudo, no domínio da economia, é de natureza jurídico-pública, e não privada.

Permitimos apenas o capitalismo de Estado.

Conseqüentemente, devemos fazer uso ampliado da ingerência estatal nas relações “jurídico-privadas”,

 alargando o Direito do Estado de dissolver contratos “privados”.

No que concerne às “relações de Direito Civil”, devemos aplicar não o Corpus Iuris Romani,

mas sim nossa consciência revolucionária do Direito,

sistematicamente, insistentemente, rigorosamente, demonstrando em uma série de processos paradigmáticos

como se deve proceder com compreensão e energia.”

VLADIMIR ILITCH LENIN[2] 

 

DOMINI NOSTRI SACRATISSIMI PRINCIPIS

IUSTINIANI IURIS ENUCLEATI

EX OMNI VETERE IURE COLLECTI

DIGESTORUM SEU PANDECTARUM

PARS PRIMA.

 

PARTE PRIMEIRA DO DIGESTO OU DAS PANDECTAS,

COMPENDIADAS A PARTIR DE TODO O DIREITO ANTIGO,

ENUCLEADAS A PARTIR DO DIREITO DO SAGRADÍSSIMO JUSTINIANO, NOSSO SENHOR

 

LIBER PRIMUS.

 

TITULUS PRIMUS.

 

DE IUSTITIA, ET IURE 

 

PRIMEIRO LIVRO

 

PRIMEIRO TÍTULO

SOBRE A JUSTIÇA E O DIREITO

 

 

Dig. Lib. I. Tit. I. Pr. I.  - Ulpianus Lib. I. Institutionum. (Ulpiano. Livro I de suas Instituições).

Initium, denominatio, et definitio iuris (Origem, Denominação e Definição de Direito) 

Iuri operam daturum prius nosse oportet unde nomen iuris descendat. Est autem a iustitia appellatum : nam (ut eleganter Celsus definit) ius est ars boni et aequi. 

 

Aquele que pretende dedicar sua atenção ao Direito deve saber, de início, de onde descende o nome do Direito. Este extrai sua denominação da Justiça, pois (tal como Celso elegantemente o define) o Direito é a arte do bom e do imparcial. 

 

Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 1. De officio iurisconsultorum (Sobre o ofício dos jurisconsultos)

Cuius merito quis nos sacerdotes appellet : iustitiam namque colimus : et boni et aequi notitiam profitemur : aequum ab iniquo separantes : licitum ab illicito discernentes : bonos non solum metu poenarum, verum etiam praemiorum quoque exhortatione efficere cupientes : veram (nisi fallor) philosophiam, non simulatam affectantes.

 

Quem nos chama de sacerdotes possui o seu mérito, pois, cultivamos a Justiça e professamos o conhecimento do bom e do imparcial, separando a imparcialidade da iniqüidade, discernindo o lícito do ilícito. Aspiramos a formar boas pessoas, não apenas pelo medo das penas, senão ainda pela exortação também das recompensas. Eis a verdadeira filosofia (se não me engano), sem a pretensão de simulação.    

 

Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 2. Principia seu species iuris (Princípios ou Espécies de Direito)

Huius studii duae sunt positiones ; Publicum ius est, quod ad statum rei romanae spectat. Privatum, quod ad singulorum utilitatem : sunt enim quaedam publice utilia, quaedam privatim. Publicum ius in sacris, in sacerdotibus, in magistratibus consistit. Privatum ius tripertitum est : collectum etenim est ex naturalibus praeceptis, aut gentium, aut civilibus.

 

O estudo do Direito possui dois domínios. O Direito Público é o que respeita ao estado das coisas romanas. O Direito Privado, o que concerne à utilidade das pessoas singulares. Com efeito, há certas coisas publicamente úteis e certas coisas úteis às pessoas privadas. O Direito é constituído por ritos sagrados, sacerdotes e magistrados. O Direito Privado possui três partes, porque é extraído ou a partir de preceitos naturais, ou de preceitos das gentes, ou de preceitos civis.   

 

Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 3. De iure naturali (Sobre o Direito Natural)

Ius naturale est, quod natura omnia animalia docuit. Nam ius istud non humani generis proprium, sed omnium animalium, quae in terra, quae in mari nascuntur; avium quoque commune est. Hinc descendit maris atque foeminae coniunctio, quam nos matrimonium appellamus: hinc liberorum procreatio, hinc educatio : videmus etenim caetera quoque animalia, feras etiam, istius iuris peritia censeri.

 

O Direito Natural é aquele que a natureza ensina a todos os animais. Pois, esse Direito não é apenas próprio do gênero humano, senão de todos os animais que nascem na terra e no mar. É também comum às aves. Dele descende a união do macho com a fêmea, que denominamos de matrimônio. Dele ainda, a procriação das crianças, dele, por fim, a educação. Vemos, com efeito, que também todos os demais animais e, até mesmo, as feras reconhecem a sabedoria desse Direito. 

 

Dig. Lib. I, Tit. I, Pr. I, § 4. Iuris gentium definitio (Definição do Direito das Gentes)

Ius gentium est quo gentes humanae utuntur : quod a naturali recedere facile intelligere licet : quia illud omnibus animalibus, hoc solis hominibus inter se commune sit.

 

O Direito das Gentes é aquele do qual se servem os seres humanos. Pode-se facilmente compreender no que se estrema do Direito Natural, pois este é comum a todos os seres animais, enquanto aquele é próprio apenas aos seres humanos, nas relações que mantêm entre si.

 

Dig. Lib. I. Tit. I. Pr. 2.  – Pomponius Lib. Singulari Enchiridii. (Sexto Pompônio. Livro Enchridium, Volume Único : Manual sobre a Origem do Direito, Todas as Magistraturas e a Sucessão dos Jurisprudentes)

Effectus iuris gentium primaevi (Efeito do Direito das Gentes dos Primeiros Tempos) 

Veluti erga Deum religio : ut parentibus et patriae pareamus.

 

Tal como a religião em face de Deus : a fim de que obedeçamos aos pais e à pátria.

 

Dig. Lib. I. Tit. I. Pr. 3.  – Florentinus Lib. I Institutionum. (Florentino. Livro I de suas Instituições) 

Effectus iuris gentium secundarii (Efeito do Direito das Gentes Secundário) 

Ut vim, atque iniuriam propulsemus. Nam iure hoc evenit, ut quod quisque ob tutelam corporis sui fecerit, iure fecisse existimetur, et, cum inter nos cognationem quandam natura constituit, consequens est hominem homini insidiari nefas esse. 

 

A fim de que repulsemos a violência e a injúria. Pois, por meio desse Direito tem lugar tudo aquilo feito para a proteção do próprio corpo. Estima-se que isso houvesse sido feito pelo Direito e, como a natureza constitui uma certa afinidade entre nós, seres humanos, decorre ser uma violação da ordem divina que um homem seja atacado insidiosamente por outro homem. 

 

 

    

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 



[1]Cf. CORPUS IURIS CIVILIS. DIGESTORUM SEU PANDECTARUM PARS PRIMA.  LIBER PRIMUS. (Corpo de Direito Civil. Primeira Parte do Digesto ou das Pandectas. Primeiro Livro)(30 de Dezembro de 533), in : Corpus Iuris Civilis, Recognovit Paul Krueger / Theodor Mommsen, Berlim - Hildesheim : Weidmann, 1872, Vol. 1, pp. 3 e s. 

[2] Cf. LENIN, VLADIMIR ILITCH ULIANOV. Pis’mo D. I. Kurskomu s Zametchaniami na Proiekt Grajdanskovo Kodeksa (Carta a D. I. Kurski com Notas Referentes ao Projeto de Código Civil), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 44, pp. 411 e s. Anoto, adicionalmente, que Dmitri I. Kurski, nascido em 1874 e eliminado em 1932, pela contra-revolução burocrático-operária, dirigida por Stalin e seus asseclas, foi Comissário do Povo para a Justiça da Rússia Soviética,  entre os anos de 1918 e 1928.