PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
Para uma Teoria Marxista do Direito :
Crítica Sistêmico-Normativa
à Doutrina Jurídica de Piotr Stutchka
IVAN P. PODVOLOTSKY[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil
Asturig von München, Julho de 2006
Para Palestras e
Cursos sobre o Tema em Destaque
Contatar emilvonmuenchen@web.de
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/PECapa.htm
I.
DIREITO ENQUANTO SISTEMA DE NORMAS OU SISTEMA DE RELAÇÕES
SOCIAIS ?
Já tivemos a ocasião
de propor a concepção de que o Direito é um sistema de normas, determinado
pelas relações e interesses econômicos da classe dominante.
Essas normas sancionam relações
sociais existentes, tornando-as compulsórias para a sociedade, considerada como
um todo.
As relações econômicas,
asseguradas por normas legais, adquirem uma forma de relações legais.
Essa, entretanto, não é
a concepção defendida pelo companheiro Stutchka.
Em seu modo de ver, o
Direito é, precisamente, um sistema de relações sociais ou de produção.
Aqueles que concebem o
Direito como um sistema de normas são condenados por Stutchka e por ele qualificados
de juristas burgueses.
Tendo em conta esse fato,
indicaremos a diferença, existente entre nossa concepção do Direito e aquela,
defendida pela burguesia.
Em diversas ocasiões,
salientamos que, em consonância com os juristas burgueses, o Direito se desenvolve por si mesmo, sendo
sua existência independente das condições sociais.
P.ex., Rudolf Stammler afirma que não
deduzimos normas sociais externas a partir de uma realidade objetiva, senão que
as encontramos a priori.[2]
Assim, tem-se a
aparência de que as relações "econômicas" são formadas por uma
norma externa pressuposta e que normas pressupostas determinam a vida social,
ao invés do contrário.
De acordo com nosso
ponto de vista, porém, as relações de produção e sociais provocam normas
de Direito.
As normas jurídicas são
a sua expressão no terreno do Direito.
Além disso, os juristas
burgueses indentificam as normas jurídicas com a "vontade geral", com a
vontade do povo, ao passo que asseveramos serem elas normas de classe, por
refletirem os interesses da classe dominante.
Prossiguamos, pois, com
nossa análise, fazendo votos para que o companheiro Stutchka entreveja a diferença,
existente entre nossos conceitos e os conceitos burgueses.
Já de início,
levantamos as seguintes questões : se as relações sociais e o
Direito são, porém, fenômenos idênticos, por que, então, utilizarmos duas
designações ?
Por que,
então, falarmos de Direito ?
Surge a designação
terminológica "sistema de relações sociais" como sendo
inteiramente suficiente ?
Entretanto, já resulta claro que
o companheiro Stutchka
tem consciência do fato de que esses dois fenômenos não são idênticos.
Caso
contrário, haveríamos de parar de falar em Direito.
Ora, se esses fenômenos
são distintos, por que é que o companheiro Stutchka a eles atribui o mesmo significado ?
É evidente que a
posição, sustentada pelo companheiro Stutchka,
é indefensável.
Se o Direito e o
sistema de produção, bem como outras relações sociais, fossem o
mesmo, estaríamos autorizados a usar essas expressões de modo alternativo,
de modo revezado.
Por exemplo : a
afirmação "as relações de produção
determinam as classes" seria, então, indêntica à expressão
"o Direito determina as
classes".
A afirmação "as relações sociais determinam o Estado"
seria idêntico a dizer "o
Direito determina o Estado".
Naturalmente, o resultado,
decorrente da identificação estabelecida entre Direito e relações de produção e
sociais, não é absolutamente marxista.
Portanto, não se
deveria declarar que o Direito é um sistema de relações sociais, i.e. não
se os deveria transpor simplesmente.
Porém, o que é o
Direito ?
Se contemplarmos a
superfície dos fenômenos nas relações sociais, tanto as relações de produção
quanto as demais relações sociais surgem em seus uniformes jurídicos.
Aqui, o Direito
mistura-se com as relações sociais.
Com efeito, o
mesmo vale para o processo da vida social humana que surge como um
processo único.
Porém, a fim de o
compreendermos, segmentamos esse processo único em suas partes
componentes, por meio de análises e abstrações.
Sem não fizéssemos
isso, o conhecimento científico da vida social tornar-se-ia inatingível.
Sem análises e
abstrações, continuaríamos a ver meramente a superfície desses fenômenos, sem
adquirir conhecimento da engrenagem que os motivam.
Porém, o companheiro Stutchka procedeu exatamente da
seguinte forma : visualizou a superfície dos fenômenos e começou a
pintar o quadro do Direito, ao invés de examiná-los analiticamente, parte por
parte.
Por exemplo, examinemos
o ato de "compra e venda",
de que fala o companheiro Stutchka.
A questão está em saber
se este é um ato jurídico ou econômico.
Com efeito, trata-se
tanto de um ato jurídico quanto de uma ato econômico.
Porém, quer isso
significar que o Direito é uma relação econômica ?
À primeira
vista, poder-se-ia formular uma tal conclusão e, em nossa
opinião, foi precisamente isso que fez o companheiro Stutchka.
A história do Direito Romano demonstra que, ao
tempo em que o ato de "compra e venda" surgiu enquanto fato econômico
- por causa das necessidades do desenvolvimento econômico -, não era nem
reconhecido nem sancionado pela sociedade.
Não existia garantia de
que um certo produto adquirido não poderia ser apreendido.
Em outras palavras, as
novas formas de troca não eram ainda reconhecidas enquanto
relações compulsórias para a inteira sociedade.
Porém, finalmente,
essas novas formas consolidaram-se, sendo, então, reconhecidas e
sancionadas pela classe economicamente dominante enquanto relações obrigatórias
para toda a sociedade.
Esse reconhecimento,
essa sanção, outorgada pela sociedade - i.e. por sua classe dominante -, é
o Direito.
Assim, o ato de compra e venda é, por um
lado, um ato econômico, ao passo que, por outro lado, possui
também um lado jurídico, a saber : o seu reconhecimento pela classe no
poder que é o Direito.
Um ato econômico,
tutelado pelo Direito, é um ato jurídico.
Claro que a troca
surgiu não porque foi reconhecida pelo Direito, mas sim, pelo contrário, o
Direito surgiu porque, antes dele, existiu a troca enquanto um fenômeno
econômico, extra-jurídico.
O mesmo vale para o
sistema de relações econômicas, considerado em seu conjunto.
Por um lado, há um
sistema de relações econômicas.
Por outro, a classe
dominante torna esse sistema obrigatório para todas as pessoas, faz um Direito
que reflita esse sistema, o qual, tendo recebido sanção jurídica, converte-se
em sistema de Direito.
Portanto, as leis são
normas coercitivas que tornam compulsório o sistema existente de relações.
Demonstramos,
precendentemente, que Marx e Engels
também conceberam o Direito enquanto sistema de normas, estabelecidas pela
classe dominante, dotado do propósito de sancionar as relações existentes.
Citando Marx mais uma vez, temos que :
"Na realidade, é
necessário possuir a mais completa ignorância da história para não
saber que são os soberanos que tiveram de se submeter, em todos os tempos, às
relações econômicas, sendo que, porém, aqueles jamais ditaram a
lei a estas. Tanto a legislação política quanto a legislação civil nada
fazem senão proclamar, protocolar a vontade das relações econômicas."[3]
Outra referência
a Marx, colhida
de sua obra, intitulada A Miséria
da Filosofia, dá-nos uma descrição ainda mais viva da natureza
do Direito.
Se não, vejamos :
"O Direito é apenas o reconhecimento oficial
do fato."[4]
Mais uma vez, Marx teve ocasião de
declarar no Manifesto do Partido
Comunista :
"Vossas idéias são produtos das relações
burguesas de produção e de propriedade, tal como vosso Direito nada é
senão a vontade da vossa classe erigida em lei, uma vontade cujo conteúdo
está dado nas condições materiais de vida de vossa classe."[5]
Seguramente, o
companheiro Stutchka
lança uma suspeição sobre o próprio Marx,
ao desconfiar de um suposto idealismo de Marx, decorrente do uso que faz do termo "vontade".
Porém, Marx indica, de modo inteiramente
claro, o que é que determina a vontade.
Sendo assim, onde é que
se encontra o idealismo de Marx
?
Por acaso, o companheiro
Stutchka não reconhece a vontade enquanto fator de desenvolvimento histórico ?
Caso não o faça,
deve-lo-ía admitir publicamente, com o que incluiríamos, jubilosamente,
seu nome na galeria do "materialismo
econômico".
Uma vez que Stutchka desabona Marx, teremos de nos reportar a uma
declaração inequívoca de Engels
sobre o tema em apreço :
"Sendo o Estado e o Direito do Estado
determinados pelas relações econômicas, também o é, evidentemente, o Direito
Privado, que, a bem da verdade, apenas sanciona, em essência, as relações
econômicas normais, existentes sob dadas circunstâncias, entre os
indivíduos."[6]
As concepções aqui apresentadas demonstram, de modo
meridianamente claro, a substância do
Direito e sua inevitabilidade em uma sociedade de classes.
As relações de produção, como também as relações sociais,
sempre existiram, no passado, e, no futuro, também existirão.
Porém, é o mesmo válido para o Direito ?
Não, o Direito não existirá eternamente.
Por que, então, é o Direito necessário em uma sociedade
de classe, em complementação às relações de produção ?
O Direito é necessário em uma sociedade de classes,
porquanto esta é uma sociedade penetrada por relações antagônicas
e hostil à maioria de seus membros.
Eis o porquê de a classe dominante fazer desse
sistema uma sistema de Direito, i.e. um sistema coercitivo e compulsório para
todos, garantindo-o com normas jurídicas que refletem a sua vontade e seus
interesses de classe dominante.
II.
BASE E SUPERESTRUTURA
A principal teoria de Marx - nomeadamente : a teoria da base e da superestrutura -
propõe que o Direito é apenas uma superestrutura, não devendo,
conseqüentemente, ser confundido com a base, i.e. com o sistema das relações
econômicas.
Contudo, o companheiro Stutchka embaralha esse ponto e, adicionalmente, atribui
a autoria dessa confusão ao próprio Marx.
Em consonância com Stutchka,
Marx teria cometido um
pecado, em seu famoso prefácio Zur
Kritik der politischen Ökonomie (À Crítica da Economia Política), ao
asseverar que :
"Em certo nível
de seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em
contradição com as relações de produção existentes ou, o que é disso apenas uma
expressão jurídica, com as relações de propriedade, no interior das quais elas
haviam se movimentado até então."[7]
O companheiro Stutchka
infere a partir desse parágrafo aqui citado que, em conformidade com Marx, o Direito é a própria
relação de produção.
Porém, se isso fosse verdade, então - ainda em
conformidade com Marx - as
forças de produção entrariam em conflito com o Direito.
Assim, o Direito parece surgir
aqui na base da sociedade.
Isso equivale dizer que Marx não era marxista.
É óbvio que o companheiro Stutchka interpretou Marx de maneira equivocada.
Qual o significado da expressão "apenas uma expressão jurídica"
?
Nas páginas precedentes, demonstramos que um fenômeno
jurídico ou de Direito é um fato econômico, vale dizer, uma relação econômica,
que, em consonância com Marx,
é "sancionada" ou,
em conformidade com Engels - é
"santificada"
em normas jurídicas.
No parágrafo aqui citado e também examinado pelo
companheiro Stutchka, Marx pretende, em verdade, dizer que
as relações de propriedade são relações de produção, i.e. relações econômicas,
sancionadas pelo Direito ou "apenas
uma expressão jurídica".
Ao não defender essa interpretação, o companheiro Stutchka equivoca-se completamente.
Poderia ele próprio ter entrevisto esse seu erro, caso
tivesse lido as linhas que precedem e sucedem o parágrafo em exame.
Marx afirmou ali a seguinte concepção :
"O conjunto
dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base
real sobre a qual ergue-se uma superestrutura jurídica e política e à qual
correspondem determinadas formas sociais de consciência."[8]
Além disso, Marx
prelecionou da seguinte forma :
"Na análise dessas transformações, deve-se
sempre diferenciar entre a transformação material nas condições econômicas de
produção a ser constatada fielmente segundo as ciências naturais, e as formas jurídicas,
políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em suma, formas ideológicas,
com as quais os homens tornam-se conscientes desse conflito e o combatem."[9]
É evidente que, contrariamente à visão de Marx, o companheiro Stutchka
deixou de contemplar a
"diferença" e confundiu superestrutura com base.
Contudo, existe uma outra questão que deveria ser
levantada no presente contexto.
O companheiro Stutchka
e alguns de seus oponentes baralham Direito
com fenômeno jurídico.
O Direito é um sistema de normas, é a sanção das relações
econômicas existentes.
O Direito é uma superestrutura que cresceu a
partir de certas relações de produção, i.e. a partir da base, e que, por
sua vez, reage sobre a base, sancionando-a, assegurando-a,
tornando-a obrigatória.
Sob a influência da superestrutura, a base, i.e. as
relações econômicas, tornam-se relações jurídicas.
Conseqüentemente, as relações jurídicas - fenômenos,
fatos - são relações econômicas atingidas pela reação da superestrutura, i.e.
pelo Direito.
Esse é o resultado da interação, existente entre base e
superestrutura.
III.
FORMA E CONTEÚDO
Ao termos examinado o Direito, desde o ponto de vista do
companheiro Stutchka,
vimos que ele confunde superestrutura com base.
Em um primeiro momento, equivocou-se, promovendo uma
confusão anti-marxista. Logo a seguir, cometeu um erro adicional,
logicamente relacionado com o equívoco precedente.
Vale dizer : confundiu forma com conteúdo e
estigmatizou todos aqueles que não aceitam a sua própria concepção,
qualificando-os de juristas burgueses.
Em suas teses, formuladas acerca do Direito, declarou o
seguinte :
"A resposta
à questão de saber se o Direito é um sistema, uma ordem, de relações
sociais, i.e. o conteúdo das normas, ou se é um sistema, uma ordem, de normas,
i.e. uma forma do sistema de relações, depende do ponto de vista
que adotarmos para a abordagem dessa questão ...
Para um jurista
burguês, o Direito é, em seu significado objetivo, a forma, i.e. a soma total
de normas.
Para
um jurista marxista, é, ao contrário, um sistema de
relações, o conteúdo das normas."[10]
É indubitável que as relações econômicas constituem a
base, o fundamento.
Em consonância com Marx,
o Direito não pertence à base.
É, meramente, uma superestrutura que habilita a base a
funcionar em termos jurídicos.
Nesse contexto, o Direito não se torna o conteúdo do
fenômeno jurídico.
Permanece sempre sendo apenas a forma, o uniforme,
nos quais os fatos econômicos encontram-se vestidos.
Segundo Marx :
“As mercadorias não podem, por si mesmas, ir ao mercado
e trocarem-se, por si mesmas.
Sendo assim, temos de voltar as nossas vistas para os
seus guardiões, os possuidores de mercadorias.
As mercadorias são coisas e, por isso, não opõem
resistência ao ser humano.
Se elas não são voluntariosas, pode este recorrer à
violência, em outras palavras, pegá-las.
A fim de que essas coisas se reportem umas às outras
enquanto mercadorias, os guardiães de mercadorias precisam relacionar-se
uns com os outros enquanto pessoas, cujas vontades residam naquelas coisas, de
tal modo que um deles apenas de acordo com a vontade do outro, i.e. cada qual
apenas mediante um ato de vontade comum a ambos, aproprie-se da mercadoria alheia, na medida
em que aliene a sua própria.
Devem, por isso, reconhecer-se mutuamente como
proprietários privados.
Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato,
desenvolvendo-se ou não de modo legal, é uma relação de vontade, na qual
reflete-se a relação econômica.
O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontade é dada
pela própria relação econômica.
As pessoas existem aqui apenas umas para as outras
enquanto representantes de mercadorias e, por isso, enquanto possuidoras de
mercadorias.
No curso do desenvolvimento subseqüente, verificaremos,
de modo geral, que as máscaras econômicas do caráter das pessoas nada
são senão as personificações das relações econômicas, quando suas portadoras se
defrontam.”
As concepções aqui apresentadas revelam, com
brilhantismo, a plena natureza do Direito.
Marx demonstra que o Direito revela-se como normas coercitivas,
instrumentalizadas pelo Estado, visando a assegurar certas relações
econômicas, que o Direito é meramente uma sanção das relações econômicas
existentes, que o Direito nada é senão a forma dessas relações.
De vez que o conteúdo dessas relações é determinado
pela economia, podem essas normas apenas formulá-lo
("expressá-lo").
A concepção de Marx
revela, inteiramente, a falsidade das visões do companheiro Stutchka, decorrente
da confusão que promove entre superestrutura e base, forma e
conteúdo.
Não duvidamos que o companheiro Stutchka possuía boas intenções.
Prentedia despadaçar as teorias normativas do Direito dos
juristas burgueses.
Contudo, Stutchka
exagerou o significado da economia até o ponto de tornar-se incapaz de resolver
corretamente o problema colocado.
Em primeiro lugar, não logrou perceber que as
normas jurídicas não se desenvolvem autonomamente, não são normas universais,
tal como sustentado pelos juristas burgueses.
Em segundo lugar - o que é muito mais sério -, Stutchka posiciou a
superestrutura (o Direito) no mesmo nível da base ou, dizendo mais claramente,
acabou por as confundir.
Agindo desse modo, o companheiro Stutchka realizou um mau
serviço para o materialismo histórico.
Em vez de fortalecer o materialismo - o que sinceramente
pretendia ter feito -, avigorou o idealismo, ao declarar que a
superestrutura (o Direito) seria a base da sociedade.
E muito precisamente : todas as coisas possuem a sua
própria dialética !
Já havíamos finalizado nosso manuscrito,
quando viemos a conhecer o novo artigo do companheiro Stutchka, intitulado "Concepção Materialista ou Idealista do Direito
?"[12]
Nosso temor pessimista foi justificado. O companheiro Stutchka atingiu o ápice do
absurdo.
Em seu novo artigo, Stutchka
não apenas situa o Direito no mesmo nível da economia, senão também declara ser
o sistema das relações econômicas parte desse Direito.
Se não, vejamos :
"O sistema
de relações é o elemento material do Direito, ao passo que o sistema de normas
é o elemento ideal, idealista, do Direito."[13]
Assim, o sistema de relações surge meramente como um
elemento do Direito ou, para que nos expressemos em outros
termos, a base é uma parte da superestrutura.
O equívoco do companheiro Stutchka é demasiadamente óbvio, porém Stutchka permanece impertubado.
Vira, deliberadamente, o marxismo de cabeça para baixo e,
com toda a seriedade do mundo, assevera que :
"... Marx utilizava a contraposição,
existente entre base e superestrutura, como expressão figurada."[14]
Tudo muito claro e simples : o velho Marx jogava, para cá e para lá, de
modo irônico, com as expressões "base"
e "superestrutura".
Simplesmente, lançou ao ar tais conceitos, arbitrariamente.
E, anteriormente à revelação do companheiro Stutchka, nós, os
pecadores, acreditávamos que os conceitos de base e superestrutura
constituíam o fundamento da teoria materialista da história.
Certamente, o companheiro Stutchka goza de liberdade para situar o Direito na base
da sociedade e afirmar que as relações de produção, bem como outras
relações sociais, são "elementos"
do Direito.
Porém, não possui nenhuma razão para considerar a
sua própria concepção como sendo aquela de Marx.
Descrevendo o Direito como sendo algo abarcador de
tudo, incorporador de todos os elementos da existência e da consciência social
humana, o companheiro Stutchka
postula, ao mesmo tempo, que o Direito surge nas três formas a
seguir elencadas :
1) "a forma concreta das relações
sociais" ;
2) "a forma de abstração das relações
sociais", i.e. a "forma jurídica do fenômeno
social" ; e
3) "a forma intuitiva", i.e.
a forma das experiências jurídicas dos seres humanos.[15]
Traduzindo essas formas em linguagem marxista,
temos que as concepções jurídicas do companheiro Stutchka significam o seguinte :
1) a primeira forma do Direito é a economia (ou a
economia santificada pelo Direito) ;
2) a segunda forma é a sanção da economia pelo poder da
classe dominante, i.e. as normas legais ou o Direito ;
3) a terceira forma é a consciência jurídica (classe,
grupo, indivíduo, consciência).
É certo que nem a primeira forma, i.e. a economia,
nem a terceira forma, i.e. a consciência jurídica, são, porém, o Direito.
Conseqüentemente, apenas a segunda forma, i.e. as normas
sancionadoras da economia, é o Direito.
Fundindo três coisas distintas em um único
conceito, o companheiro Stutchka
nada mais fez senão introduzir na teoria do Direito um obscuridade
autenticamente anti-marxista.
IV.
O REAGIR DO
DIREITO SOBRE A ECONOMIA
O principal equívoco retro-apresentado
do companheiro Stutchka
conduz a alguns outros mal-entendidos adicionais.
Assim, em consonância com Stutchka, a postulação de que o Direito é um
sistema de normas implica em que as normas regulam a economia.
Tal concepção, em seu modo de ver, é
inaceitável para um marxista, porquanto, de acordo com Marx, a economia determina as normas
e não vice-versa.
Desnecessário dizer que a abordagem que o
companheiro Stutchka
empreende do problema em tela não contém absolutamente nenhum elemento de
dialética.
É por si mesmo evidente que as normas jurídicas refletem
a economia sob o prisma do interesse de classe.
Tão logo surgem as normas jurídicas, passam elas a
regular as relações econômicas.
Em primeiro lugar - tal como previamente indicado -,
tornam jurídicas as relações econômicas.
E, em segundo lugar, regulam essas relações em
conformidade com a vontade da classe dominante.
Esperamos que Stutchka
não negue o papel das classes e não reduza todas as coisas à economia.
Isso seria inteiramente contrário aos posicionamentos de Marx.
O Direito não apenas regula, senão ainda exerce uma
influência sobre a economia.
Pode impedir a economia - tal qual o Direito
Feudal impedia a ascensão das relações burguesas - ou pode assegurar o
preciso curso para as relações
econômicas, protegendo-as, fortalecendo-as,
proporcionando espaço para o seu desenvolvimento.
Finalmente, o companheiro Stuchka deveria ser consciente do fato de que
os atos jurídicos são capazes de produzir transformações na economia :
p.ex. os atos jurídicos da autoridade soviética, dispondo sobre a
nacionalização da terra, a propriedade etc.)
Tal qual toda outra superestrutura, o Direito não apenas
emerge da base, senão ainda, por sua vez, exerce influência sobre a
base.
Isso foi inequivocamente atestado por Marx, ao afirmar :
"A influência das leis na estabilização das relações
de produção e, por consegüinte, seu efeito sobre a produção, necessita ser
determinada, em cada caso específico."[16]
Engels expressou-se de modo ainda mais incisivo acerca do tema relativo
à influência do Direito sobre a economia :
"O
desenvolvimento político, jurídico, filosófico, religioso, literário, artístico
etc. assenta-se sobre o desenvolvimento econômico, porém uns reagem sobre
os outros e sobre a própria base econômica.
Isto não se passa
em virtude de a situação econômica ser a causa, a única causa ativa e todo
o resto exercer apenas uma ação passiva.
Pelo contrário,
trata-se de uma ação recíproca, com base na necessidade econômica, que, em
última instância, vence sempre."[17]
Em verdade, o companheiro Stutchka não rejeitou essas concepções porque sustentou
que o Direito é um sistema de relações.
Resulta claro, entretanto, que esse sistema do
Direito não pode agir por si mesmo.
V.
UM CURSO DIFERENTE NO
DESENVOLVIMENTO
DO DIREITO E DA
ECONOMIA
O companheiro Stutchka
deveria saber que o Direito não apenas reflete as relações econômicas, senão - tal
como assinalamos precedentemente - as reflete sob o prisma dos interesses
da classe dominante.
Fazendo dessa forma, pode ocorrer uma reflexão
distorcida, incorreta.
Tal como destacado por Engels :
"Assim que a divisão do trabalho torna-se necessária,
criando os juristas profissionais, abre-se, mais uma vez, um novo domínio
autônomo que, a despeito de toda sua dependência geral da produção e do
comércio, possui, porém, também uma capacidade especial de reagir sobre esses
domínios.
Em um Estado moderno, o Direito tem de corresponder não
apenas à situação econômica geral, ser sua expressão, senão ainda constituir
uma expressão em si mesmo coerente,
que não se golpeie a si mesmo na face, mediante contradições internas.
Para que isso se realize, resulta, mais ou menos,
despedaçada a fidelidade da reflexão das relações econômicas.
Tanto mais é assim quanto mais raramente ocorre que um
código de leis seja a expressão grosseira, imoderada, imodificada, da dominação
de uma classe : isso já se situaria, por
si mesmo, contra o “conceito de
Direito”.
O conceito puro e conseqüente de Direito da burguesia
revolucionária de 1792 a 1796 encontra-se, em verdade, já falsificado, desde de
diversos lados, no Code Napoléon, sendo
que, na medida em que o incorpora, tem de conhecer, quotidianamente, todos os
tipos de atenuações provocadas pelo poder ascedente do proletariado.
Isso não impede o
Code Napoléon de ser um código de leis que embasa todas as novas
codificações de todas as partes do mundo.
Assim, a dinâmica do “desenvolvimento
do Direito” consiste, em grande parte, apenas no fato de que, tão logo se
procure eliminar as contradições resultantes da tradução direta das relações
econômicas em princípios jurídicos, produzindo-se um sistema harmônico de
Direito, surge a influência e a coerção do prosseguimento do desenvolvimento
econômico para romper, sempre novamente, esse mesmo sistema, envolvendo-o em
novas contradições - falo aqui, de início, apenas do Direito Civil.
O reflexo das relações econômicas enquanto princípios de
Direito é, da mesma forma, necessariamente, um reflexo que se situa de cabeça
para baixo : ele se processa sem que os agentes tenham dele consciência.
O jurista imagina operar com proposições apriorísticas,
enquanto essas constituem, porém, apenas reflexos econômicos – assim tudo se
situa de cabeça para baixo.
Parece-me evidente o fato de que essa inversão - a
qual enquanto permanece não reconhecida constitui o que denominamos de visão ideológica – pode reagir, por sua
parte, novamente sobre a base econômica e modificá-la, dentro de determinados
limites."[18]
Uma verdadeira reflexão, uma reflexão que revelessa,
vividamente, a natureza de classe do Direito, é inconveniente para a classe
dominante.
Seguramente, contudo, o Direito - como toda superestrutura
- depende do curso da economia.
Essa é uma verdade literária.
Contudo, o companheiro Stutchka deveria saber que o Direito, ao ser
determinado pelo curso da economia, possui o seu próprio caminho de
desenvolvimento, afetando, nesse contexto, o curso da economia.
Vimos, anteriormente, que, no caso do Direito de
propriedade privada, as mesmas normas jurídicas podem acomodar dois sistemas
econômicos diferentes.
Na casuística do Direito
Inglês, vimos que, devido a um rápido desenvolvimento das
relações econômicas, as velhas normas jurídicas são vagarosamente
modificadas e novo conteúdo econômico é infundido nas velhas formas jurídicas.
O caso do Direito
Nacional Prussiano é um exemplo da adaptação do Direito
mercantil às relações feudais.
Por fim, o Código
Civil Napoleônico oferece um exemplo de substituição de um
velho sistema jurídico por um novo, entrando o Direito em
compasso com a economia.
Tudo isso ocorreu porque o Direito não é apenas determinado pela
economia.
É também determinado pelas relações das forças de
classes, por outras superestruturas sociais e pelo dinamismo do
desenvolvimento da ideologia jurídica.
Com efeito, Engels
teve a oportunidade de declarar o seguinte :
"O fundamento do Direito de Herança, o
qual pressupõe nível equivalente de desenvolvimento da família, é um fundamento
econômico. Apesar disso, tornar-se-á difícil de provar que, p.ex., a absoluta
liberdade de testar, na Inglaterra, e sua forte restrição,
em todas as particularidades, na França, possui apenas causas
econômicas. Entretanto, ambas reagem, de modo muito significativo, sobre a
economia através da circunstância de que influem na repartiçao
patrimonial."[19]
Esse problema - nomeadamente o de que o Direito possui
seu próprio curso de desenvolvimento que não coincide, necessariamente, com o
desenvolvimento da economia - permanece sendo, também, incompreensível para o
companheiro Stutchka.
Stutchka cita, em sua obra, uma passagem da Einleitung zur Kritik der politischen Ökonomie (Introdução à Crítica da
Economia Política), na qual Marx afirma o seguinte :
"Ponto 4.
Produção. Meios de Produção e Relações de Produção. Relações de Produção e
Relações de Circulação. Formas de Estado e de Consciência relativamente às
Relações de Produção e de Circulação. Relações Jurídicas. Relações de
Família.
Nota bene : Em
relação aos pontos a serem aqui mencionados, não devem ser esquecidos os
seguintes :
...........................................................................................................................................................................
6. A relação
desigual do desenvolvimento da produção material, p.ex. em relação à arte.
Não conceber, de modo algum, o conceito de progresso na abstração costumeira.
Arte moderna etc. Essa desproporção não é ainda tão importante e
difícil de conceber como no interior das próprias relações
prático-sociais. P.ex. educação. Relação dos Estados Unidos com a Europa. O
ponto propriamente complicado de ser aqui analizado é, porém, o de como as
relações de produção surgem como relações jurídicas, com desenvolvimento
desigual. Portanto, p.ex., a relação do Direito Privado Romano (no
Direito Criminal e no Direito Público é menos o caso) com a produção moderna. “[20]
O companheiro Stutchka
sustenta que esse problema ainda permanece inexplicado.[21]
Sem embargo, é claro que apenas aquele que não
conhece a descrição de Marx sobre
a transformação de uma simples troca econômica em uma troca capitalista
pode formular uma semelhante argumentação.
Na realidade, se considerarmos apenas a concepção do
companheiro Stutchka
esse problema permanece inexplicável.
Se o Direito é um sistema de relações econômicas, é,
então, inconcebível que o Direito possa seguir um curso de desenvolvimento
diferente daquele das relações econômicas.
O que Stutchka
deixou de observar, na passagem em destaque, é que Marx salientou não devermos
nós confundir Direito com relações econômicas.
E isso é exatamente o que o companheiro Stutchka acabou fazendo.
VI.
O DIREITO DAS DUAS
CLASSES
Existe um outro problema que deve ser mencionado.
O companheiro Stutchka
parece reconhecer, ainda que de um modo bastante vago, a existência
simultânea de dois sistemas de Direito, i.e. o Direito de duas classes,
existindo concomitantemente.
Stutchka ilustra esse fenômeno recorrendo ao conceito de diarquia, segundo o qual, além do
velho poder, há também :
"... um
poder paralelo de outra classe que possui o mesmo poder ou quase o mesmo
poder, tal como a autoridade política oficial."[22]
Enquanto exemplo de diarquia, Stutchka cita a Revolução Russa de Fevereiro, assinalando que
durante esta :
"
... existiu a diarquia, tanto abertamente quanto formalmente, na forma de
um governo burguês, situado ao lado do Comitê Executivo de Petrogrado que
representava o poder efetivo da classe trabalhadora e da pequena
burguesia."[23]
Em verdade, é correto afirmar que os Sovietes existiram ao lado do Governo Provisório.
Contudo, contemplando esse contexto a partir de um ponto
de vista classista, cumpre admitir que a máquina de Estado encontrava-se,
então, nas mãos da classe capitalista.
Os "socialistas", que desempenharam o papel
dirigente nos Sovietes, estavam longe de serem capazes de resolver as tarefas
da classe trabalhadora.
A massa dos trabalhadores ainda não se encontrava pronta
para a conquista do poder político.
Consegüintemente, os Sovietes, que haviam
voluntariamente renunciado ao seu poder, em benefício da burguesia, tornaram-se,
então, um apêndice da máquina política burguesa.
Porém, quando as massas ficaram prontas para
a conquista a ser realizada, quando os Sovietes se transformaram em órgãos
de sua vontade e do seu interesse, foi varrido o Governo Provisório, porquanto dois
governos de duas classes não podem existir, ao mesmo tempo.
O que é que isso tem a ver com a questão do sistema do
Direito ?
É, com efeito, ingênuo falar sobre a existência de dois
sistemas jurídicos, em um momento em que as relações capitalistas são
indubitavelmente dominantes, quando o governo se encontra nas mãos da classe
capitalista.
Não obstante as muitas concessões, havidas da parte da
classe perdedora, o Direito permanece sendo o Direito da classe capitalista,
enquanto o poder político permanecer em suas mãos, i.e. enquanto o sistema
capitalista de relações continuar ainda existindo.
Apenas a revolução foi capaz de colocar um fim ao Direito
de classe.
Assim, contemplando essa questão a partir de um ponto de
vista classista, cabe afirmar que dois sistemas de Direito não podem existir,
concomitantemente.
Apenas um Direito é possível, a saber : o Direito da
classe dominante.
À parte as considerações acima apresentadas, todo o
problema torna-se inteiramente simples, se for abordade de modo dialético.
O velho Estado encontrava-se em processo de
desintegração.
Um novo Estado estava surgindo, porém ainda não era um
Estado.
As organizações classistas existentes do
proletariado, i.e. os Sovietes e o Partido, eram as potenciais autoridades
políticas.
Da mesma forma, os interesses de classe do proletariado e
seu programa político eram ainda um Direito
em transformação, um Direito im Werden (EvM. um Direito em
surgimento), para utilizar a expressão alemã.
Esses interesses e esse programa tornaram-se Direito,
apenas depois da conquista do poder, empreendida pelo proletariado.
Antes disso, o Direito positivo foi o Direito da
burguesia.
Para concluir, as leis são normas coercitivas que
sancionam as relações sociais, segundo o interesse da classe dominante.
Portanto, o Direito é sempre o Direito da classe
dominante.
O Direito surge por causa das contradições
existente no seio da sociedade de classe.
O sistema das relações, havidas no interior de uma
sociedade de classe, é hostil à maioria oprimida do povo.
Devido a isso, a classe dominante santifica as
relações dominantes, tornando-as juridicamente obrigatórias para toda a
sociedade, regulando-as por meio de normas jurídicas.
Essas normas jurídicas refletem as relações existentes
fiel ou incorretamente, dependendo das necessidades dos interesses de classes.
A classe dominante pode fazer determinadas
concessões jurídicas, as quais dependem das relações, havidas entre
as classes e, assim procedendo, modera a intensidade das lutas.
Portanto, tal como todas as superestruturas, o
Direito depende da economia, possuindo, porém, também sua própria lógica
interna de desenvolvimento.
É esse desenvolvimento do Direito que reage, por sua
vez, sobre a economia.
EDITORA DA
ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE
COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A
FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO
PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO
PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. PODVOLOTSKY,
IVAN PETROVITCH. Marksistskaya Teoria Prava :
Otchiork. S Predisloviem N. Bukharina (Teoria Marxista do Direito : Um
Esboço. Com uma Introdução de Nikolai Bukharin), Moscou
- Petrogrado : Gosud. Izd-vo, 1923, pp. 163 e s.
[2] Cf. STAMMLER,
RUDOLF. Wirtschaft und Recht nach der materialistischen Geschichtsauffassung
(Economia e Direito Segundo a Concepção Histórica Materialista), Leipzig :
Veit, 1896, pp. 7 e s.
[3] Cf. MARX, KARL. Das Elend der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie
des Elendes" (A Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria"
de Proudhon (Dezembro de 1846 - Abril de 1847), Capítulo I : Uma
Descoberta Científica, §3. Aplicação da Lei da Proporcionalidade do Valor, Letra
A. O Dinheiro, in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx
e Engels), Vol. 4, Berlim : Dietz, 1961, p. 109.
[4] Cf. MARX, KARL. Das Elend der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie
des Elendes" (A Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da
Miséria" de Proudhon (Dezembro de 1846 - Abril de 1847), Capítulo I : Uma
Descoberta Científica, §3. Aplicação da Lei da Proporcionalidade do Valor, Letra
A. O Dinheiro, in : ibidem, Vol. 4, p. 112.
[5] Cf. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido
Comunista)(Dezembro de 1847 - Janeiro de 1848),Capítulo 2 : Proletários e
Comunistas, in : ibidem, Vol. 4, p. 477.
[6] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Ludwig Feuerbach und der Ausgang der klassischen deutschen
Philosophie (Ludwig Feuerbach e o Fim da Filosofia Clássica Alemã)(Início de
1886), in : ibidem, Vol. 21, p. 301.
[7] Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik
der Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de
1858 – Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. 13, p. 9.
[8] Cf. IDEM. ibidem,
p. 8.
[9] Cf. IDEM. ibidem, p. 9.
[10] Cf. STUTCHKA, PIOTR. Zametki o Klassovoi Prava (Anotações sobre o Direito de Classe), in : Sovietskoe Pravo (Direito Soviético), Moscou : Gosud. Izd-vo, Nr. 3, 1922, p. 9 e s.
[11] Cf. MARX, KARL. Das Kapital. Kritik der politischen Ökonomie(O Capital. Crítica da
Economia Política)(1867), Livro 1 : O Processo de Produção do Capital,
Parte 1 : Mercadoria e Dinheiro, Capítulo 2 : O Processo de Troca, in :
Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol.
23, Berlim : Dietz, 1961, pp. 99 e 100.
[12]Nesse sentido, vide STUTCHKA, PIOTR. Materialistitcheskoe ili Idealistitcheskoe Ponimanie Prava (Concepção Materialista ou Idealista do Direito), in : Pod Znamenem Marksisma (Sob a Bandeira do Marxismo), Moscou : Gosud. Izd-vo, Nr. 1, 1923, pp. 167 e s.
[13] Cf. IDEM. ibidem, p. 168.
[14] Cf. IDEM.
ibidem, p. 177.
[15] Cf. IDEM.
ibidem, pp. 168 e 169.
[16] Cf. MARX,
KARL. Ökonomische Manuskripte 1857/1858. Einleitung zu den Grundrissen der
Kritik der politischen Ökonomie (Manuscritos Econômicos de 1857/1858.
Introdução aos Delineamentos da Crítica à Economia Política)(Outubro
de 1857 - Maio de 1858), especificamente Parte I : Produção, Consumo,
Distribuição e Troca (Circulação), Nr. 2 : A Relação Geral da Produção com a
Distribuição, a Troca e o Consumo, in : Karl Marx & Friedrich Engels
Gesamtausgabe. MEGA (Obras Completas de Marx e Engels. MEGA), Seção II : O
Capital e Trabalhos Preparatórios, Vol. 1, Parte 1, Berlim :
Dietz, 1976, pp. 26 e s.
[17] Cf. ENGELS,
FRIEDRICH. Brief an Heinz Starkenburg (Carta a Heinz Starkenburg)(25.01.1894),
in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol.
40, Berlim : Dietz, 1961, pp. 17 e s.
[18] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Conrad Schmidt (Carta a
Conrad Schmidt)(27.10.1890), in : ibidem, Vol. 37, pp. 490 e
491.
[19] Cf. IDEM.
ibidem, p. 492.
[20] Cf. MARX,
KARL. Einleitung zur Kritik der politischen Ökonomie (Introdução à
Crítica da Economia Política)(Agosto - Setembro de 1857), in :
ibidem, Vol. 13, p. 640.
[21]Vide STUTCHKA,
PIOTR.
Sovietskoe Pravo (Direito Soviético), Moscou : Gosud. Izd-vo, p. 12.
[22] Vide STUTCHKA, PIOTR. Revolutionnaia Rol Prava i Gosudarstva (O Papel Revolucionário do Direito e o Estado), Moscou : Gosud. Izd-vo, 1921, p. 38.
[23] Vide IDEM. ibidem, p. 39.