PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO 

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO

 

Para uma Teoria Marxista do Direito :

Crítica Sistêmico-Normativa

à Doutrina Jurídica de Piotr Stutchka

 

IVAN P. PODVOLOTSKY[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Emil Asturig  von München, Julho de 2006

 

Para Palestras e Cursos sobre o Tema em Destaque

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I.

DIREITO ENQUANTO SISTEMA DE NORMAS OU SISTEMA DE RELAÇÕES SOCIAIS ?

 

Já tivemos a ocasião de propor a concepção de que o Direito é um sistema de normas, determinado pelas relações e interesses econômicos da classe dominante.

Essas normas sancionam relações sociais existentes, tornando-as compulsórias para a sociedade, considerada como um todo.

As relações econômicas, asseguradas por normas legais, adquirem uma forma de relações legais. 

Essa, entretanto, não é a concepção defendida pelo companheiro Stutchka.

Em seu modo de ver, o Direito é, precisamente, um sistema de relações sociais ou de produção. 

Aqueles que concebem o Direito como um sistema de normas são condenados por Stutchka e por ele qualificados de juristas burgueses.

Tendo em conta esse fato, indicaremos a diferença, existente entre nossa concepção do Direito e aquela, defendida pela burguesia.

Em diversas ocasiões, salientamos que, em consonância com os juristas burgueses, o Direito se desenvolve por si mesmo, sendo sua existência independente das condições sociais.

P.ex., Rudolf Stammler afirma que não deduzimos normas sociais externas a partir de uma realidade objetiva, senão que as encontramos a priori.[2]

Assim, tem-se a aparência de que as relações "econômicas" são formadas por uma norma externa pressuposta e que normas pressupostas determinam a vida social, ao invés do contrário.

De acordo com nosso ponto de vista, porém, as relações de produção e sociais provocam normas de Direito.

As normas jurídicas são a sua expressão no terreno do Direito.

Além disso, os juristas burgueses indentificam as normas jurídicas com a "vontade geral", com a vontade do povo, ao passo que asseveramos serem elas normas de classe, por refletirem os interesses da classe dominante.

Prossiguamos, pois, com nossa análise, fazendo votos para que o companheiro Stutchka entreveja a diferença, existente entre nossos conceitos e os conceitos burgueses. 

Já de início, levantamos as seguintes questões : se as relações sociais e o Direito são, porém, fenômenos idênticos, por que, então, utilizarmos duas designações ?

Por que, então, falarmos de Direito ?

Surge a designação terminológica "sistema de relações sociais" como sendo inteiramente suficiente ?

Entretanto, já resulta claro que o companheiro Stutchka tem consciência do fato de que esses dois fenômenos não são idênticos.

Caso contrário, haveríamos de parar de falar em Direito.

Ora, se esses fenômenos são distintos, por que é que o companheiro Stutchka a eles atribui o mesmo significado ?

É evidente que a posição, sustentada pelo companheiro Stutchka, é indefensável.

Se o Direito e o sistema de produção, bem como outras relações sociais, fossem o mesmo, estaríamos autorizados a usar essas expressões de modo alternativo, de modo revezado.

Por exemplo : a afirmação "as relações de produção determinam as classes" seria, então, indêntica à expressão "o Direito determina as classes".

A afirmação "as relações sociais determinam o Estado" seria idêntico a dizer "o Direito determina o Estado"

Naturalmente, o resultado, decorrente da identificação estabelecida entre Direito e relações de produção e sociais, não é absolutamente marxista.

Portanto, não se deveria declarar que o Direito é um sistema de relações sociais, i.e. não se os deveria transpor simplesmente.

Porém, o que é o Direito ?

Se contemplarmos a superfície dos fenômenos nas relações sociais, tanto as relações de produção quanto as demais relações sociais surgem em seus uniformes jurídicos.

Aqui, o Direito mistura-se com as relações sociais.

Com efeito, o mesmo vale para o processo da vida social humana que surge como um processo único.

Porém, a fim de o compreendermos, segmentamos esse processo único em suas partes componentes, por meio de análises e abstrações.

Sem não fizéssemos isso, o conhecimento científico da vida social tornar-se-ia inatingível.

Sem análises e abstrações, continuaríamos a ver meramente a superfície desses fenômenos, sem adquirir conhecimento da engrenagem que os motivam.

Porém, o companheiro Stutchka procedeu exatamente da seguinte forma : visualizou a superfície dos fenômenos e começou a pintar o quadro do Direito, ao invés de examiná-los analiticamente, parte por parte.

Por exemplo, examinemos o ato de "compra e venda", de que fala o companheiro Stutchka

A questão está em saber se este é um ato jurídico ou econômico.

Com efeito, trata-se tanto de um ato jurídico quanto de uma ato econômico.

Porém, quer isso significar que o Direito é uma relação econômica ?

À primeira vista, poder-se-ia formular uma tal conclusão e, em nossa opinião, foi precisamente isso que fez o companheiro Stutchka.

A história do Direito Romano demonstra que, ao tempo em que o ato de "compra e venda" surgiu enquanto fato econômico - por causa das necessidades do desenvolvimento econômico -,  não era nem reconhecido nem sancionado pela sociedade.

Não existia garantia de que um certo produto adquirido não poderia ser apreendido.

Em outras palavras, as novas formas de troca não eram ainda reconhecidas enquanto relações compulsórias para a inteira sociedade.

Porém, finalmente, essas novas formas consolidaram-se, sendo, então, reconhecidas e sancionadas pela classe economicamente dominante enquanto relações obrigatórias para toda a sociedade.

Esse reconhecimento, essa sanção, outorgada pela sociedade - i.e. por sua classe dominante -, é o Direito.

Assim, o ato de compra e venda é, por um lado, um ato econômico, ao passo que, por outro lado, possui também um lado jurídico, a saber : o seu reconhecimento pela classe no poder que é o Direito.

Um ato econômico, tutelado pelo Direito, é um ato jurídico. 

Claro que a troca surgiu não porque foi reconhecida pelo Direito, mas sim, pelo contrário, o Direito surgiu porque, antes dele, existiu a troca enquanto um fenômeno econômico, extra-jurídico.

O mesmo vale para o sistema de relações econômicas, considerado em seu conjunto.

Por um lado, há um sistema de relações econômicas.

Por outro, a classe dominante torna esse sistema obrigatório para todas as pessoas, faz um Direito que reflita esse sistema, o qual, tendo recebido sanção jurídica, converte-se em sistema de Direito.

Portanto, as leis são normas coercitivas que tornam compulsório o sistema existente de relações.

Demonstramos, precendentemente, que Marx e Engels também conceberam o Direito enquanto sistema de normas, estabelecidas pela classe dominante, dotado do propósito de sancionar as relações existentes.

Citando Marx mais uma vez, temos que : 

 

"Na realidade, é necessário possuir a mais completa ignorância da história para não saber que são os soberanos que tiveram de se submeter, em todos os tempos, às relações econômicas, sendo que, porém, aqueles jamais ditaram a lei a estas. Tanto a legislação política quanto a legislação civil nada fazem senão proclamar, protocolar a vontade das relações econômicas."[3]    

 

Outra referência a Marx, colhida de sua obra, intitulada A Miséria da Filosofia, dá-nos uma descrição ainda mais viva da natureza do Direito.

Se não, vejamos :

 

"O Direito é apenas o reconhecimento oficial do fato."[4]

 

Mais uma vez, Marx teve ocasião de declarar no Manifesto do Partido Comunista :

 

"Vossas idéias são produtos das relações burguesas de produção e de propriedade, tal como vosso Direito nada é senão a vontade da vossa classe erigida em lei, uma vontade cujo conteúdo está dado nas condições materiais de vida de vossa classe."[5]

 

Seguramente, o companheiro Stutchka lança uma suspeição sobre o próprio Marx, ao desconfiar de um suposto idealismo de Marx, decorrente do uso que faz do termo "vontade".   

Porém, Marx indica, de modo inteiramente claro, o que é que determina a vontade.

Sendo assim, onde é que se encontra o idealismo de Marx ?

Por acaso, o companheiro Stutchka não reconhece a vontade enquanto fator de desenvolvimento histórico ?

Caso não o faça, deve-lo-ía admitir publicamente, com o que incluiríamos, jubilosamente, seu nome na galeria do "materialismo econômico".  

Uma vez que Stutchka desabona Marx, teremos de nos reportar a uma declaração inequívoca de Engels sobre o tema em apreço :

 

"Sendo o Estado e o Direito do Estado determinados pelas relações econômicas, também o é, evidentemente, o Direito Privado, que, a bem da verdade, apenas sanciona, em essência, as relações econômicas normais, existentes sob dadas circunstâncias, entre os indivíduos."[6]

 

As concepções aqui apresentadas demonstram, de modo meridianamente claro, a substância do Direito e sua inevitabilidade em uma sociedade de classes.

As relações de produção, como também as relações sociais, sempre existiram, no passado, e, no futuro, também existirão.

Porém, é o mesmo válido para o Direito ?

Não, o Direito não existirá eternamente.

Por que, então, é o Direito necessário em uma sociedade de classe, em complementação às relações de produção ?

O Direito é necessário em uma sociedade de classes, porquanto esta é uma sociedade penetrada por relações antagônicas e hostil à maioria de seus membros.

Eis o porquê de a classe dominante fazer desse sistema uma sistema de Direito, i.e. um sistema coercitivo e compulsório para todos, garantindo-o com normas jurídicas que refletem a sua vontade e seus interesses de classe dominante.

 

II.

BASE E SUPERESTRUTURA

 

A principal teoria de Marx - nomeadamente : a teoria da base e da superestrutura - propõe que o Direito é apenas uma superestrutura, não devendo, conseqüentemente, ser confundido com a base, i.e. com o sistema das relações econômicas.

Contudo, o companheiro Stutchka embaralha esse ponto e, adicionalmente, atribui a autoria dessa confusão ao próprio Marx.

Em consonância com Stutchka, Marx teria cometido um pecado, em seu famoso prefácio Zur Kritik der politischen Ökonomie (À Crítica da Economia Política), ao asseverar que :

 

"Em certo nível de seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes ou, o que é disso apenas uma expressão jurídica, com as relações de propriedade, no interior das quais elas haviam se movimentado até então."[7]

 

O companheiro Stutchka infere a partir desse parágrafo aqui citado que, em conformidade com Marx, o Direito é a própria relação de produção. 

Porém, se isso fosse verdade, então - ainda em conformidade com Marx - as forças de produção entrariam em conflito com o Direito.

Assim, o Direito parece surgir aqui na base da sociedade.

Isso equivale dizer que Marx não era marxista. 

É óbvio que o companheiro Stutchka interpretou Marx de maneira equivocada.

Qual o significado da expressão "apenas uma expressão jurídica" ?

Nas páginas precedentes, demonstramos que um fenômeno jurídico ou de Direito é um fato econômico, vale dizer, uma relação econômica, que, em consonância com Marx, é "sancionada" ou, em conformidade com Engels - é "santificada" em normas jurídicas. 

No parágrafo aqui citado e também examinado pelo companheiro Stutchka, Marx pretende, em verdade, dizer que as relações de propriedade são relações de produção, i.e. relações econômicas, sancionadas pelo Direito ou "apenas uma expressão jurídica".  

Ao não defender essa interpretação, o companheiro Stutchka equivoca-se completamente.

Poderia ele próprio ter entrevisto esse seu erro, caso tivesse lido as linhas que precedem e sucedem o parágrafo em exame.

Marx afirmou ali a seguinte concepção : 

 

"O conjunto dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual ergue-se uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas sociais de consciência."[8]

 

Além disso, Marx prelecionou da seguinte forma :

 

"Na análise dessas transformações, deve-se sempre diferenciar entre a transformação material nas condições econômicas de produção a ser constatada fielmente segundo as ciências naturais, e as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em suma, formas ideológicas, com as quais os homens tornam-se conscientes desse conflito e o combatem."[9]

 

É evidente que, contrariamente à visão de Marx, o companheiro Stutchka deixou de contemplar a "diferença" e confundiu superestrutura com base.

Contudo, existe uma outra questão que deveria ser levantada no presente contexto.

O companheiro Stutchka e alguns de seus oponentes baralham Direito com fenômeno jurídico.

O Direito é um sistema de normas, é a sanção das relações econômicas existentes.

O Direito é uma superestrutura que cresceu a partir de certas relações de produção, i.e. a partir da base, e que, por sua vez, reage sobre a base, sancionando-a, assegurando-a, tornando-a obrigatória.

Sob a influência da superestrutura, a base, i.e. as relações econômicas, tornam-se relações jurídicas.

Conseqüentemente, as relações jurídicas - fenômenos, fatos - são relações econômicas atingidas pela reação da superestrutura, i.e. pelo Direito.

Esse é o resultado da interação, existente entre base e superestrutura.

 

III.

FORMA E CONTEÚDO

 

Ao termos examinado o Direito, desde o ponto de vista do companheiro Stutchka, vimos que ele confunde  superestrutura com base.

Em um primeiro momento, equivocou-se, promovendo uma confusão anti-marxista. Logo a seguir, cometeu um erro adicional, logicamente relacionado com o equívoco precedente.

Vale dizer : confundiu forma com conteúdo e estigmatizou todos aqueles que não aceitam a sua própria concepção, qualificando-os de juristas burgueses.

Em suas teses, formuladas acerca do Direito, declarou o seguinte : 

 

"A resposta à questão de saber se o Direito é um sistema, uma ordem, de relações sociais, i.e. o conteúdo das normas, ou se é um sistema, uma ordem, de normas, i.e. uma forma do sistema de relações, depende do ponto de vista que adotarmos para a abordagem dessa questão ... 

Para um jurista burguês, o Direito é, em seu significado objetivo, a forma, i.e. a soma total de normas.

Para um jurista marxista, é, ao contrário, um sistema de relações, o conteúdo das normas."[10]

   

É indubitável que as relações econômicas constituem a base, o fundamento.

Em consonância com Marx, o Direito não pertence à base.

É, meramente, uma superestrutura que habilita a base a funcionar em termos jurídicos.

Nesse contexto, o Direito não se torna o conteúdo do fenômeno jurídico.

Permanece sempre sendo apenas a forma, o uniforme, nos quais os fatos econômicos encontram-se vestidos.

Segundo Marx :

 

“As mercadorias não podem, por si mesmas, ir ao mercado e trocarem-se, por si mesmas.

Sendo assim, temos de voltar as nossas vistas para os seus guardiões, os possuidores de mercadorias.

As mercadorias são coisas e, por isso, não opõem resistência ao ser humano. 

Se elas não são voluntariosas, pode este recorrer à violência, em outras palavras, pegá-las.

A fim de que essas coisas se reportem umas às outras enquanto mercadorias, os guardiães de mercadorias precisam relacionar-se uns com os outros enquanto pessoas, cujas vontades residam naquelas coisas, de tal modo que um deles apenas de acordo com a vontade do outro, i.e. cada qual apenas mediante um ato de vontade comum a ambos,  aproprie-se da mercadoria alheia, na medida em que aliene a sua própria.

Devem, por isso, reconhecer-se mutuamente como proprietários privados.

Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, desenvolvendo-se ou não de modo legal, é uma relação de vontade, na qual reflete-se a relação econômica.        

O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontade é dada pela própria relação econômica.

As pessoas existem aqui apenas umas para as outras enquanto representantes de mercadorias e, por isso, enquanto possuidoras de mercadorias.

No curso do desenvolvimento subseqüente, verificaremos, de modo geral, que as máscaras econômicas do caráter das pessoas nada são senão as personificações das relações econômicas, quando suas portadoras se defrontam.”

[11]

 

As concepções aqui apresentadas revelam, com brilhantismo, a plena natureza do Direito.

Marx demonstra que o Direito revela-se como normas coercitivas, instrumentalizadas pelo Estado, visando a assegurar certas relações econômicas, que o Direito é meramente uma sanção das relações econômicas existentes, que o Direito nada é senão a forma dessas relações.

De vez que o conteúdo dessas relações é determinado pela economia, podem essas normas apenas formulá-lo ("expressá-lo").

A concepção de Marx revela, inteiramente, a falsidade das visões do companheiro Stutchka, decorrente da confusão que promove entre superestrutura e base, forma e conteúdo.

Não duvidamos que o companheiro Stutchka possuía boas intenções.

Prentedia despadaçar as teorias normativas do Direito dos juristas burgueses.

Contudo, Stutchka exagerou o significado da economia até o ponto de tornar-se incapaz de resolver corretamente o problema colocado.

Em primeiro lugar, não logrou perceber que as normas jurídicas não se desenvolvem autonomamente, não são normas universais, tal como sustentado pelos juristas burgueses.  

Em segundo lugar - o que é muito mais sério -, Stutchka posiciou a superestrutura (o Direito) no mesmo nível da base ou, dizendo mais claramente, acabou por as confundir.

Agindo desse modo, o companheiro Stutchka realizou um mau serviço para o materialismo histórico.

Em vez de fortalecer o materialismo - o que sinceramente pretendia ter feito -, avigorou o idealismo, ao declarar que a superestrutura (o Direito) seria a base da sociedade.

E muito precisamente : todas as coisas possuem a sua própria dialética !

Já havíamos finalizado nosso manuscrito, quando viemos a conhecer o novo artigo do companheiro Stutchka, intitulado "Concepção Materialista ou Idealista do Direito ?"[12]  

 

Nosso temor pessimista foi justificado. O companheiro Stutchka atingiu o ápice do absurdo.   

Em seu novo artigo, Stutchka não apenas situa o Direito no mesmo nível da economia, senão também declara ser o sistema das relações econômicas parte desse Direito.

Se não, vejamos :

 

"O sistema de relações é o elemento material do Direito, ao passo que o sistema de normas é o elemento ideal, idealista, do Direito."[13]

 

Assim, o sistema de relações surge meramente como um elemento do Direito ou, para que nos expressemos em outros termos, a base é uma parte da superestrutura.

O equívoco do companheiro Stutchka é demasiadamente óbvio, porém Stutchka permanece impertubado.

Vira, deliberadamente, o marxismo de cabeça para baixo e, com toda a seriedade do mundo, assevera que :

 

"... Marx utilizava a contraposição, existente entre base e superestrutura, como expressão figurada."[14] 

  

Tudo muito claro e simples : o velho Marx jogava, para cá e para lá, de modo irônico, com as expressões "base" e "superestrutura". Simplesmente, lançou ao ar tais conceitos, arbitrariamente.

E, anteriormente à revelação do companheiro Stutchka, nós, os pecadores, acreditávamos que os conceitos de base e superestrutura constituíam o fundamento da teoria materialista da história.

Certamente, o companheiro Stutchka goza de liberdade para situar o Direito na base da sociedade e afirmar que as relações de produção, bem como outras relações sociais, são "elementos" do Direito.

Porém, não possui nenhuma razão para considerar a sua própria concepção como sendo aquela de Marx.

Descrevendo o Direito como sendo algo abarcador de tudo, incorporador de todos os elementos da existência e da consciência social humana, o companheiro Stutchka postula, ao mesmo tempo, que o Direito surge nas três formas a seguir elencadas :

 

1) "a forma concreta das relações sociais" ;

 

2) "a forma de abstração das relações sociais", i.e. a "forma jurídica do fenômeno social" ; e

 

3) "a forma intuitiva", i.e. a forma das experiências jurídicas dos seres humanos.[15]

 

 Traduzindo essas formas em linguagem marxista, temos que as concepções jurídicas do companheiro Stutchka significam o seguinte :

 

1) a primeira forma do Direito é a economia (ou a economia santificada pelo Direito) ;

 

2) a segunda forma é a sanção da economia pelo poder da classe dominante, i.e. as normas legais ou o Direito ;

 

3) a terceira forma é a consciência jurídica (classe, grupo, indivíduo, consciência).

 

É certo que nem a primeira forma, i.e. a economia, nem a terceira forma, i.e. a consciência jurídica, são, porém, o Direito.

Conseqüentemente, apenas a segunda forma, i.e. as normas sancionadoras da economia, é o Direito.

Fundindo três coisas distintas em um único conceito, o companheiro Stutchka nada mais fez senão introduzir na teoria do Direito um obscuridade autenticamente anti-marxista.

 

IV.

O REAGIR DO DIREITO SOBRE A ECONOMIA

 

O principal equívoco retro-apresentado do companheiro Stutchka conduz a alguns outros mal-entendidos adicionais.

Assim, em consonância com Stutchka,  a postulação de que o Direito é um sistema de normas implica em que as normas regulam a economia.

Tal concepção, em seu modo de ver, é inaceitável para um marxista, porquanto, de acordo com Marx, a economia determina as normas e não vice-versa. 

Desnecessário dizer que a abordagem que o companheiro Stutchka empreende do problema em tela não contém absolutamente nenhum elemento de dialética.

É por si mesmo evidente que as normas jurídicas refletem a economia sob o prisma do interesse de classe.

Tão logo surgem as normas jurídicas, passam elas a regular as relações econômicas.

Em primeiro lugar - tal como previamente indicado -, tornam jurídicas as relações econômicas.

E, em segundo lugar, regulam essas relações em conformidade com a vontade da classe dominante.

Esperamos que Stutchka não negue o papel das classes e não reduza todas as coisas à economia.

Isso seria inteiramente contrário aos posicionamentos de Marx.

O Direito não apenas regula, senão ainda exerce uma influência sobre a economia.

Pode impedir a economia - tal qual o Direito Feudal impedia a ascensão das relações burguesas - ou pode assegurar o preciso curso para as relações econômicas, protegendo-as, fortalecendo-as, proporcionando espaço para o seu desenvolvimento.

Finalmente, o companheiro Stuchka deveria ser consciente do fato de que os atos jurídicos são capazes de produzir transformações na economia : p.ex. os atos jurídicos da autoridade soviética, dispondo sobre a nacionalização da terra, a propriedade etc.)

Tal qual toda outra superestrutura, o Direito não apenas emerge da base, senão ainda, por sua vez, exerce influência sobre a base.

Isso foi inequivocamente atestado por Marx, ao afirmar : 

 

"A influência das leis na estabilização das relações de produção e, por consegüinte, seu efeito sobre a produção, necessita ser determinada, em cada caso específico."[16]

 

Engels expressou-se de modo ainda mais incisivo acerca do tema relativo à influência do Direito sobre a economia : 

 

"O desenvolvimento político, jurídico, filosófico, religioso, literário, artístico etc. assenta-se sobre o desenvolvimento econômico, porém uns reagem sobre os outros e sobre a própria base econômica.

Isto não se passa em virtude de a situação econômica ser a causa, a única causa ativa e todo o resto exercer apenas uma ação passiva.

Pelo contrário, trata-se de uma ação recíproca, com base na necessidade econômica, que, em última instância, vence sempre."[17]

 

Em verdade, o companheiro Stutchka não rejeitou essas concepções porque sustentou que o Direito é um sistema de relações.

Resulta claro, entretanto, que esse sistema do Direito não pode agir por si mesmo.

 

 

V.

UM CURSO DIFERENTE NO DESENVOLVIMENTO

DO DIREITO E DA ECONOMIA

 

O companheiro Stutchka deveria saber que o Direito não apenas reflete as relações econômicas, senão - tal como assinalamos precedentemente - as reflete sob o prisma dos interesses da classe dominante.

Fazendo dessa forma, pode ocorrer uma reflexão distorcida, incorreta. 

Tal como destacado por Engels : 

 

"Assim que a divisão do trabalho torna-se necessária, criando os juristas profissionais, abre-se, mais uma vez, um novo domínio autônomo que, a despeito de toda sua dependência geral da produção e do comércio, possui, porém, também uma capacidade especial de reagir sobre esses domínios.

Em um Estado moderno, o Direito tem de corresponder não apenas à situação econômica geral, ser sua expressão, senão ainda constituir uma expressão em si mesmo coerente, que não se golpeie a si mesmo na face, mediante contradições internas.

Para que isso se realize, resulta, mais ou menos, despedaçada a fidelidade da reflexão das relações econômicas.

Tanto mais é assim quanto mais raramente ocorre que um código de leis seja a expressão grosseira, imoderada, imodificada, da dominação de uma classe :  isso já se situaria, por si mesmo, contra o “conceito de Direito”.

O conceito puro e conseqüente de Direito da burguesia revolucionária de 1792 a 1796 encontra-se, em verdade, já falsificado, desde de diversos lados, no Code Napoléon, sendo que, na medida em que o incorpora, tem de conhecer, quotidianamente, todos os tipos de atenuações provocadas pelo poder ascedente do proletariado.      

Isso não impede o Code Napoléon de ser um código de leis que embasa todas as novas codificações de todas as partes do mundo.

Assim, a dinâmica do “desenvolvimento do Direito” consiste, em grande parte, apenas no fato de que, tão logo se procure eliminar as contradições resultantes da tradução direta das relações econômicas em princípios jurídicos, produzindo-se um sistema harmônico de Direito, surge a influência e a coerção do prosseguimento do desenvolvimento econômico para romper, sempre novamente, esse mesmo sistema, envolvendo-o em novas contradições - falo aqui, de início, apenas do Direito Civil.

O reflexo das relações econômicas enquanto princípios de Direito é, da mesma forma, necessariamente, um reflexo que se situa de cabeça para baixo : ele se processa sem que os agentes tenham dele consciência.

O jurista imagina operar com proposições apriorísticas, enquanto essas constituem, porém, apenas reflexos econômicos – assim tudo se situa de cabeça para baixo.

Parece-me evidente o fato de que essa inversão - a qual enquanto permanece não reconhecida constitui o que denominamos de visão ideológica – pode reagir, por sua parte, novamente sobre a base econômica e modificá-la, dentro de determinados limites."[18]

 

 

Uma verdadeira reflexão, uma reflexão que revelessa, vividamente, a natureza de classe do Direito, é inconveniente para a classe dominante.

Seguramente, contudo, o Direito - como toda superestrutura - depende do curso da economia.

Essa é uma verdade literária.

Contudo, o companheiro Stutchka deveria saber que o Direito, ao ser determinado pelo curso da economia, possui o seu próprio caminho de desenvolvimento, afetando, nesse contexto, o curso da economia.

Vimos, anteriormente, que, no caso do Direito de propriedade privada, as mesmas normas jurídicas podem acomodar dois sistemas econômicos diferentes.

Na casuística do Direito Inglês, vimos que, devido a um rápido desenvolvimento das relações econômicas, as velhas normas jurídicas são vagarosamente modificadas e novo conteúdo econômico é infundido nas velhas formas jurídicas.

O caso do Direito Nacional Prussiano é um exemplo da adaptação do Direito mercantil às relações feudais.

Por fim, o Código Civil Napoleônico oferece um exemplo de substituição de um velho sistema jurídico por um novo, entrando o Direito em compasso com a economia.

Tudo isso ocorreu porque o Direito não é apenas determinado pela economia.

É também determinado pelas relações das forças de classes, por outras superestruturas sociais e pelo dinamismo do desenvolvimento da ideologia jurídica.

Com efeito, Engels teve a oportunidade de declarar o seguinte :

 

"O fundamento do Direito de Herança, o qual pressupõe nível equivalente de desenvolvimento da família, é um fundamento econômico. Apesar disso, tornar-se-á difícil de provar que, p.ex., a absoluta liberdade de testar, na Inglaterra, e sua forte restrição, em todas as particularidades, na França, possui apenas causas econômicas. Entretanto, ambas reagem, de modo muito significativo, sobre a economia através da circunstância de que influem na repartiçao patrimonial."[19]

  

Esse problema - nomeadamente o de que o Direito possui seu próprio curso de desenvolvimento que não coincide, necessariamente, com o desenvolvimento da economia - permanece sendo, também, incompreensível para o companheiro Stutchka

Stutchka cita, em sua obra, uma passagem da Einleitung zur Kritik der politischen Ökonomie (Introdução à Crítica da Economia Política), na qual Marx afirma o seguinte :  

 

"Ponto 4. Produção. Meios de Produção e Relações de Produção. Relações de Produção e Relações de Circulação. Formas de Estado e de Consciência relativamente às Relações de Produção e de Circulação. Relações Jurídicas. Relações de Família. 

Nota bene : Em relação aos pontos a serem aqui mencionados, não devem ser esquecidos os seguintes :

...........................................................................................................................................................................

6. A relação desigual do desenvolvimento da produção material, p.ex. em relação à arte. Não conceber, de modo algum, o conceito de progresso na abstração costumeira. Arte moderna etc. Essa desproporção não é ainda tão importante e difícil de conceber como no interior das próprias relações prático-sociais. P.ex. educação. Relação dos Estados Unidos com a Europa. O ponto propriamente complicado de ser aqui analizado é, porém, o de como as relações de produção surgem como relações jurídicas, com desenvolvimento desigual. Portanto, p.ex., a relação do Direito Privado Romano (no Direito Criminal e no Direito Público é menos o caso) com a produção moderna. “[20]  

 

O companheiro Stutchka sustenta que esse problema ainda permanece inexplicado.[21]

  

Sem embargo, é claro que apenas aquele que não conhece a descrição de Marx sobre a transformação de uma simples troca econômica em uma troca capitalista pode formular uma semelhante argumentação.

Na realidade, se considerarmos apenas a concepção do companheiro Stutchka esse problema permanece inexplicável.

Se o Direito é um sistema de relações econômicas, é, então, inconcebível que o Direito possa seguir um curso de desenvolvimento diferente daquele das relações econômicas.

O que Stutchka deixou de observar, na passagem em destaque, é que Marx salientou não devermos nós confundir Direito com relações econômicas.

E isso é exatamente o que o companheiro Stutchka acabou fazendo.      

 

VI.

O DIREITO DAS DUAS CLASSES

 

Existe um outro problema que deve ser mencionado.

O companheiro Stutchka parece reconhecer, ainda que de um modo bastante vago, a existência simultânea de dois sistemas de Direito, i.e. o Direito de duas classes, existindo concomitantemente.

Stutchka ilustra esse fenômeno recorrendo ao conceito de diarquia, segundo o qual, além do velho poder, há também :

 

"... um poder paralelo de outra classe que possui o mesmo poder ou quase o mesmo poder, tal como a autoridade política oficial."[22]

 

Enquanto exemplo de diarquia, Stutchka cita a Revolução Russa de Fevereiro, assinalando que durante esta : 

 

" ... existiu a diarquia, tanto abertamente quanto formalmente, na forma de um governo burguês, situado ao lado do Comitê Executivo de Petrogrado que representava o poder efetivo da classe trabalhadora e da pequena burguesia."[23]

 

 Em verdade, é correto afirmar que os Sovietes existiram ao lado do Governo Provisório.

Contudo, contemplando esse contexto a partir de um ponto de vista classista, cumpre admitir que a máquina de Estado encontrava-se, então, nas mãos da classe capitalista.

Os "socialistas", que desempenharam o papel dirigente nos Sovietes, estavam longe de serem capazes de resolver as tarefas da classe trabalhadora.

A massa dos trabalhadores ainda não se encontrava pronta para a conquista do poder político.

Consegüintemente, os Sovietes, que haviam voluntariamente renunciado ao seu poder, em benefício da burguesia, tornaram-se, então, um apêndice da máquina política burguesa.

Porém, quando as massas ficaram prontas para a conquista a ser realizada, quando os Sovietes se transformaram em órgãos de sua vontade e do seu interesse, foi varrido o Governo Provisório, porquanto dois governos de duas classes não podem existir, ao mesmo tempo.  

O que é que isso tem a ver com a questão do sistema do Direito ?

É, com efeito, ingênuo falar sobre a existência de dois sistemas jurídicos, em um momento em que as relações capitalistas são indubitavelmente dominantes, quando o governo se encontra nas mãos da classe capitalista.

Não obstante as muitas concessões, havidas da parte da classe perdedora, o Direito permanece sendo o Direito da classe capitalista, enquanto o poder político permanecer em suas mãos, i.e. enquanto o sistema capitalista de relações continuar ainda existindo.

Apenas a revolução foi capaz de colocar um fim ao Direito de classe.

Assim, contemplando essa questão a partir de um ponto de vista classista, cabe afirmar que dois sistemas de Direito não podem existir, concomitantemente.

Apenas um Direito é possível, a saber : o Direito da classe dominante.

À parte as considerações acima apresentadas, todo o problema torna-se inteiramente simples, se for abordade de modo dialético.

O velho Estado encontrava-se em processo de desintegração.

Um novo Estado estava surgindo, porém ainda não era um Estado.

As organizações classistas existentes do proletariado, i.e. os Sovietes e o Partido, eram as potenciais autoridades políticas.

Da mesma forma, os interesses de classe do proletariado e seu programa político eram ainda um Direito em transformação, um Direito im Werden (EvM. um Direito em surgimento), para utilizar a expressão alemã.

Esses interesses e esse programa tornaram-se Direito, apenas depois da conquista do poder, empreendida pelo proletariado.

Antes disso, o Direito positivo foi o Direito da burguesia.

Para concluir, as leis são normas coercitivas que sancionam as relações sociais, segundo o interesse da classe dominante.

Portanto, o Direito é sempre o Direito da classe dominante.

O Direito surge por causa das contradições  existente no seio da sociedade de classe.

O sistema das relações, havidas no interior de uma sociedade de classe, é hostil à maioria oprimida do povo.

Devido a isso, a classe dominante santifica as relações dominantes, tornando-as juridicamente obrigatórias para toda a sociedade, regulando-as por meio de normas jurídicas.

Essas normas jurídicas refletem as relações existentes fiel ou incorretamente, dependendo das necessidades dos interesses de classes.

A classe dominante pode fazer determinadas concessões jurídicas, as quais dependem das relações, havidas entre as classes e, assim procedendo, modera a intensidade das lutas.

Portanto, tal como todas as superestruturas, o Direito depende da economia, possuindo, porém, também sua própria lógica interna de desenvolvimento.

É esse desenvolvimento do Direito que reage, por sua vez, sobre a economia.

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 



[1] Cf. PODVOLOTSKY, IVAN PETROVITCH. Marksistskaya Teoria Prava : Otchiork. S Predisloviem N. Bukharina (Teoria Marxista do Direito : Um Esboço. Com uma Introdução de Nikolai Bukharin), Moscou - Petrogrado : Gosud. Izd-vo, 1923, pp. 163 e s.

[2] Cf. STAMMLER, RUDOLF. Wirtschaft und Recht nach der materialistischen Geschichtsauffassung (Economia e Direito Segundo a Concepção Histórica Materialista), Leipzig : Veit, 1896, pp. 7 e s.

[3] Cf. MARX, KARL. Das Elend der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie des Elendes" (A Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria" de Proudhon (Dezembro de 1846 - Abril de 1847), Capítulo I : Uma Descoberta Científica, §3. Aplicação da Lei da Proporcionalidade do Valor, Letra A. O Dinheiro, in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4, Berlim : Dietz, 1961, p. 109.

[4] Cf. MARX, KARL. Das Elend der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie des Elendes" (A Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria" de Proudhon (Dezembro de 1846 - Abril de 1847), Capítulo I : Uma Descoberta Científica, §3. Aplicação da Lei da Proporcionalidade do Valor, Letra A. O Dinheiro, in : ibidem, Vol. 4, p. 112.

[5] Cf. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(Dezembro de 1847 - Janeiro de 1848),Capítulo 2 : Proletários e Comunistas, in : ibidem, Vol. 4, p. 477.  

[6] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Ludwig Feuerbach und der Ausgang der klassischen deutschen Philosophie (Ludwig Feuerbach e o Fim da Filosofia Clássica Alemã)(Início de 1886), in : ibidem, Vol. 21, p. 301. 

[7] Cf. MARX, KARL. Vorwort zur Kritik der Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 – Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. 13, p. 9. 

[8] Cf. IDEM. ibidem, p. 8. 

[9] Cf. IDEM. ibidem, p. 9.

[10] Cf. STUTCHKA, PIOTR. Zametki o Klassovoi Prava (Anotações sobre o Direito de Classe), in : Sovietskoe Pravo (Direito Soviético), Moscou : Gosud. Izd-vo, Nr. 3, 1922, p. 9 e s. 

[11] Cf. MARX, KARL. Das Kapital. Kritik der politischen Ökonomie(O Capital. Crítica da Economia Política)(1867), Livro 1 : O Processo de Produção do Capital, Parte 1 : Mercadoria e Dinheiro, Capítulo 2 : O Processo de Troca, in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 23, Berlim : Dietz, 1961, pp. 99 e 100.  

[12]Nesse sentido, vide STUTCHKA, PIOTR. Materialistitcheskoe ili Idealistitcheskoe Ponimanie Prava (Concepção Materialista ou Idealista do Direito), in : Pod Znamenem Marksisma (Sob a Bandeira do Marxismo), Moscou : Gosud. Izd-vo, Nr. 1, 1923, pp. 167 e s. 

[13] Cf. IDEM. ibidem, p. 168.

[14] Cf. IDEM. ibidem, p. 177.

[15] Cf. IDEM. ibidem, pp. 168 e 169.

[16] Cf. MARX, KARL. Ökonomische Manuskripte 1857/1858. Einleitung zu den Grundrissen der Kritik der politischen Ökonomie (Manuscritos Econômicos de 1857/1858. Introdução aos Delineamentos da Crítica à Economia Política)(Outubro de 1857 - Maio de 1858), especificamente Parte I : Produção, Consumo, Distribuição e Troca (Circulação), Nr. 2 : A Relação Geral da Produção com a Distribuição, a Troca e o Consumo, in : Karl Marx & Friedrich Engels Gesamtausgabe. MEGA (Obras Completas de Marx e Engels. MEGA), Seção II : O Capital e Trabalhos Preparatórios, Vol. 1, Parte 1, Berlim : Dietz, 1976, pp. 26 e s.

[17] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Heinz Starkenburg (Carta a Heinz Starkenburg)(25.01.1894), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 40, Berlim : Dietz, 1961, pp. 17 e s.

[18]  Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Brief an Conrad Schmidt (Carta a Conrad Schmidt)(27.10.1890), in : ibidem, Vol. 37, pp. 490 e 491.

[19] Cf. IDEM. ibidem, p. 492.

[20] Cf. MARX, KARL. Einleitung zur Kritik der politischen Ökonomie (Introdução à Crítica da Economia Política)(Agosto - Setembro de 1857), in : ibidem, Vol. 13, p. 640.

[21]Vide STUTCHKA, PIOTR. Sovietskoe Pravo (Direito Soviético), Moscou : Gosud. Izd-vo, p. 12.

[22] Vide STUTCHKA, PIOTR. Revolutionnaia Rol Prava i Gosudarstva (O Papel Revolucionário do Direito e o Estado), Moscou : Gosud. Izd-vo, 1921, p. 38.

[23] Vide IDEM. ibidem, p. 39.