PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
Direito Enquanto Instrumento de Dominação de Classe :
Direito Burguês e Direito Proletário
IVAN P. PODVOLOTSKY[1]
Concepção e Organização,
Compilação e Tradução
Emil
Asturig von München, Julho
de 2006
Para Palestras e
Cursos sobre o Tema em Destaque
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/PECapa.htm
O Direito é um fenômeno historicamente inevitável
e transitório da sociedade de classes.
Ele constituiu um sistema de normas sociais coercitivas que
refletem tanto as relações econômicas como outras relações
sociais de uma dada sociedade. É um sistema de normas criadas e protegidas
pelo poder do Estado da classe dominante, visando à sanção, à regulação e
à consolidação dessas relações e, conseqüentemente, ao
fortalecimento da dominação de uma classe social determinada.
Em uma sociedade capitalista, o sistema burguês de
Direito, criado e protegido pelo poder da classe capitalista, regula e e
consolida as relações capitalistas e a dominação da classe capitalista.
Essa é a razão por que esse sistema é um sistema de Direito Burguês.
Contudo, confrontamo-nos com a seguinte questão :
Que modalidade de Direito haverá de existir durante
o período da Ditadura do Proletariado ?
A resposta é o "Direito Burguês".
Essa resposta clama por um esclarecimento adicional.
À primeira vista, parece que a fundamentação dessa
questão pode ser encontrada nas obras de Marx e Lenin.
Cogitamos, especialmente, da análise de Lenin
acerca das concepções de Marx, contidas na "Crítica ao
Programa de Gotha".[2]
Marx afirma que,
na primeira fase do comunismo, quando a realização do princípio "de
cada qual segundo suas capacidades, a cada qual segundo suas
necessidades" ainda não é possível, o pagamento igual por trabalho
igual prestado é ainda, de fato, um "Direito Burguês"
desigual, porquanto nem os seres humanos nem suas famílias são iguais.
Em conformidade com as palavras de Marx,
temos, então, que :
"Por isso, o
Direito igual continua a ser, aqui, – por princípio –, o Direito Burguês, ainda
que princípio e prática já não se agridam mais, agarrando-se pelos cabelos ...
Apesar desse progresso, esse Direito igual continua a estar aprisionado em uma
limitaçao burguesa. ... Trata-se, portanto, segundo seu conteúdo, de um Direito
da desigualdade, tal como todo Direito."[3]
Deveremos examinar, posteriormente, a seguinte questão :
Deverá o Direito existir ou não em um estágio superior de comunismo ?
Nada obstante, uma conclusão óbvia parece já decorrer dos
pontos de vista acima reproduzidos : um "Direito Burguês"
há de existir, no período de transição.
Já tivemos ocasião de declarar que, a julgar por suas
manifestações externas - i.e. por sua forma - os elementos do Direito
Burguês permanecerão, indubitavelmente, existindo, no período de
transição, porque as relações de produção e troca de mercadorias continuarão a
existir.
Porém, esse Direito prosseguirá sendo efetivamente Direito
Burguês real ?
A resposta a essa questão é, porém, negativa.
O que significa Direito Burguês ?
O Direito Burguês é um Direito da
classe burguesa que protege a dominação desta, mediante a preservação do
sistema social capitalista.
Demonstramos, anteriormente, que nosso Direito
Civil não procura proteger nem fortalecer essa dominação da burguesia.
Porém, além do Direito Civil, temos ainda o
Direito Constitucional, i.e. o Direito Fundamental, o
qual assegura a dominação de classe do proletariado.
Adicionalmente, possuimos o Direito Penal que, tal qual o
Direito Civil, contém provisões como aquelas, encontradas
nos Códigos Penais Burgueses, desempenhando, porém,
função inteiramente diversa.
Antes da Revolução Socialista de Outubro de 1917, o
Direito Penal tutelava a dominação de classe do capital e,
conseqüentemente, era um Direito do Capitalismo.
Presentemente, essas normas jurídicas
estão a serviço do proletariado e, portanto, são Direito do
Proletariado.
O exemplo do Direito Penal, considerado por
si mesmo, já demonstra que não se deve julgar a natureza do Direito
pela sua forma.
Ao apreciarmos a sua natureza, devemos sempre determinar
qual sistema social esse Direito fortalece e, consegüintemente, que dominação
de classe é por ele tutelada.
Assim, nosso Direito Constitucional,
nosso Direito Civil, nosso Direito Penal e, com efeito,
todo nosso sistema jurídico, está a serviço do proletariado e
é assegurado pelo poder proletário.
Portanto, é um sistema de Direito Proletário.
O Direito Privado, que constitui uma das
partes desse sistema, é, em vista disso, um Direito Proletário, a
despeito do fato de que reflete relações mercantis, apesar de ser
formalmente um "Direito Burguês".
Em consonância com Marx e Lenin, coloquei a expressão "Direito
Burguês" entre aspas.
Assim procedi, a fim de demonstrar que o "Direito
Burguês" entre aspas possui um significado inteiramente
diferente de Direito Burguês sem aspas e, portanto, não
devemos confundí-los.
Ambos esses Direitos possuem a mesma forma,
porém cada um deles possui a sua essência peculiar.
Lenin também esposava essa opinião.
Sua declaração, a seguir citada no presente texto, indica
que Lenin entendia poder existir o Direito Burguês sem
aspas apenas no contexto de um sistema de relações
capitalistas :
"Assim, na
primeira fase da sociedade comunista, chamada corretamente socialismo, o "Direito Burguês" é
apenas parcialmente suprimido, na medida em que a revolução econômica foi
realizada, isto é, apenas no que respeita aos meios de produção. O "Direito Burguês"
atribui aos indivíduos a propriedade
privada destes meios. O socialismo deles faz propriedade comum. É nisso e
nisso somente que o "Direito
Burguês" é abolido.
Porém, ele
permanece existindo em sua outra função: subsiste enquanto regulador - fator determinante
- da repartição dos produtos e do trabalho entre os membros da sociedade.
"Quem não trabalha, não
come", este princípio socialista já está assentado. "Para soma igual de trabalho, soma
igual de produtos", este outro princípio socialista já se
encontra igualmente consolidado. ...
Na sua primeira
fase, no seu primeiro estágio, o comunismo não pode, economicamente, estar em
plena maturação, não pode estar completamente livre das tradições ou dos
vestígios do capitalismo.
Daí, esse fato
interessante de se continuar prisioneiro do "estreito horizonte do Direito Burguês".
O Direito Burguês, no que concerne
à repartição, pressupõe, evidentemente, um Estado Burguês, pois o Direito não é nada sem um aparelho
capaz de impor a observação de suas normas.” [4]
É inteiramente evidente que Lenin, ao designar
a distribuição dos artigos de consumo na primeira fase do comunismo como
sendo Direito Burguês entre aspas, está definindo
esse Direito em termos de forma, projetando em seu interior um conteúto
inteiramente novo.
Lenin declara de modo completamente claro que o Direito Burguês, considerado em
termos conteudísticos, i.e. Direito Burguês por si mesmo, é
tão somente concebível em um Estado Burguês.
Sendo assim, não pode existir Direito Burguês
em um Estado Proletário, i.e. um Direito que expresse os interesses
do capital e sirva à sua dominação.
Porém, o proletariado carece mesmo de
um Direito ?
Evidentemente que sim.
O proletariado derrubou a autoridade burguesa,
porém não logrou eliminar as classes e os antagonismos existentes na
sociedade.
Os antagonismos ainda existem : não apenas os
antagonismos, gerados pela classe burguesa derrotada em face do proletariado,
senão ainda os conflitos, emergentes entre o proletariado e o campesinato, além
das contradições, presentes no interior do próprio proletariado enquanto
classe.
Enquanto existirem tais antagonismos, enquanto a
resistência for ainda possível, o proletariado deve assegurar o novo sistema de
relações com normas jurídicas, obrigatórias para todos as camadas da
sociedade.
Tendo suprimido a ativa resistência
combativa, promovida pela burguesia, o proletariado deve meter a burguesia
em uma camisa de força jurídica, i.e. em uma posição cuja interferência no
trabalho proletário é impossível.
Assim, o Direito é imprescindível enquanto
instrumento de assédio sistemático, enquanto ferramenta, voltada à
supressão pacífica da oposição.
Tal como todo e qualquer Direito, o Direito
Proletário também disciplina a conduta dos membros da classe
proletária, ao subordinar a vontade de cada um de seus membros à vontade
coletiva, i.e. aos interesses de toda a classe proletária.
Certamente, esse Direito é distinto de todas as formas
antecedentes de Direito : é o Direito de uma maioria, enquanto que todo o
Direito precedente foi o Direito de uma minoria que explorava a maioria de uma
determinada sociedade.
Ademais disso, todos os sistemas juridicos do passado
procuraram assegurar, eternamente, uma dominação de classe.
Diversamente, o sistema proletário de Direito
procura garantir a dominação, exercida pelo proletariado, apenas com
o propósito de superar toda e qualquer dominação de classe e,
concomitantemente, fazer do Direito um fenômeno
desnecessário.
EDITORA
DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE
COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO
PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU -
SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. PODVOLOTSKY,
IVAN PETROVITCH. Marksistskaya Teoria Prava : Otcherk. S Predisloviem
N. Bukharina (Teoria Marxista do Direito : Um Esboço. Com uma Introdução
de Nikolai Bukharin), Moscou - Petrogrado : Gosud. Izd-vo, 1923, pp.
192 e s.
[2] Nesse sentido, vide LENIN,
VLADIMIR ILITCH. Gosudarstvo
i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v
Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as
Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), Moscou : Gosud. Izd.vo.,
1989, pp. 7 e s. Vide, além disso, MARX, KARL. Kritik des Gothaer Programms. Randglossen zum Programm
der deutschen Arbeiterpartei (Crítica do Programa de Gotha. Glosas
Marginais ao Programa do Partido Alemão dos Trabalhadores) (Abril - Maio de
1875), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels),
Vol. 19, Berlim : Dietz, 1961, pp. 15 e s.
[3] Cf. MARX,
KARL. Kritik des Gothaer Programms. Randglossen zum Programm der deutschen
Arbeiterpartei (Crítica do Programa de Gotha. Glosas Marginais ao Programa do
Partido Alemão dos Trabalhadores) (Abril - Maio de 1875), in : Karl Marx und
Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 19, Berlim : Dietz, 1961,
p. 20.
[4] Nesse sentido, vide LENIN, VLADIMIR ILITCH. Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), Moscou : Gosud. Izd-vo., 1989, pp. 32 e s.