PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO 

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO

 

Direito e Comunismo :

A Transição Rumo a uma Sociedade Sem Classes

e o Perecimento do Direito

 

IVAN P. PODVOLOTSKY[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Emil Asturig von München, Julho de 2006

 

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"Nós também estamos situados na esfera do Direito, evoluindo organicamente para o Estado do futuro, ou deveríamos descobrir nosso próprio "Direito Social" - que substituiria o Direito Burguês - por meio de ponderação ... Nosso presente trabalho é dedicado à transformação do Direito e, em particular, à transformação do Direito Burguês em Direito Social da sociedade futura." 

 

É desse modo que argumenta Karner, ao passo que Magerovsky refere-se simplesmente ao "Direito Socialista".[2] 

 

À parte alguns pequenos equívocos, tais raciocínios contêm dois erros colossais.

Em primeiro lugar, não esperamos pelo advento de uma transformação pacífica do Estado e do Direito Burgueses.

Pelo contrário, lutamos para destruí-los, substituindo-os pelo nosso próprio Estado da classe proletária e pelo nosso próprio sistema de Direito Proletário.

Em segundo lugar, após a Revolução, o processo de transformação da sociedade em comunismo não será acompanhado pela transformação do Estado e do Direito Proletários em Estado e Direito da sociedade futura ou em "Direito Socialista".

Pelo contrário : ambos deverão perecer, gradualmente.

Ao ter contemplado o Estado, Lenin examinou como seria o seu futuro, fazendo-o, de modo inteiramente profundo, em seu livro, intitulado o "Estado e a Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução".[3]

 

Ao examinarmos o Direito, realizamos a tentativa de tomar devidamente em conta as concepções de Marx e Engels.

De acordo com a visão destes, o Direito é um fenômeno de classe e, conseqüentemente, a transformação do Direito Burguês em Direito Socialista é inconcebível. 

O Direito Burguês há de ser destruído e substituído pelo sistema de Direito Proletário.

Nossa tarefa é, presentemente, demonstrar que nenhum Direito há de existir na sociedade comunista. 

A missão da Ditadura do Proletariado é destruir as classes e o antagonismo de classes, existente na sociedade.

O proletariado não pode cumprir essa sua missão sem o Direito.

Evidentemente, com a transferência de todos os meios de produção para as mãos da sociedade, a classe burguesa, enquanto classe, começará a desaparecer.

Portanto, sua resistência, dinamizada contra a ascensão da nova ordem social, há de desaparecer.

Sendo assim, o Direito, cujo papel é o de assegurar sanção, por força executória, às relações sociais existentes, deixará de ser necessário, na medida em que tais relações forem voluntariamente observadas.

Contudo, não obstante o fato de que os meios de produção encontrar-se-ão nas mãos da sociedade, a produtividade do trabalho não permitirá, durante o primeiro período do comunismo, a realização de uma distribuição integralmente livre dos produtos gerados.

A consigna "De cada qual segundo suas capacidades, a cada qual segundo suas necessidades" não terá sido ainda materializada.

Portanto, para a sociedade tornar-se-á imprescindível organizar a distribuição dos produtos disponíveis, em conformidade com certos princípios.

Já tivemos ocasião de referirmo-nos a Marx, ao afirmar que, durante o primeiro período da sociedade comunista, uma remuneração igual é, factualmente, desigual e injusta, porquanto as pessoas são desiguais, no que concerne às suas habilidades, família e situação etc.

Eis a razão por que Marx designa como Direito Burguês a igual remuneração, conferida aos indivíduos pelo trabalho que prestaram, remuneração igual essa que resulta em desigualdade.

Indicamos, precedentemente, porém, que tanto para Marx quanto para Lenin, a expressão "Direito Burguês" possui um significado relativo.

Afirmamos, igualmente, que, no período de transição, o "Direito Burguês" há de existir apenas formalmente e não conteudisticamente. 

O mesmo se aplica àquilo que Marx designou como "Direito Burguês", no primeiro período do comunismo.

Neste, o Direito Burguês sem aspas já não mais existirá.

Haverá tão somente o Direito entre aspas, "Direito" em perecimento.

Ainda é "Direito", muito embora colocado entre aspas bem grandes, porquanto, não obstante a socialização dos meios de produção e, conseqüentemente, a impossibilidade de exploração, o renascimento da oposição, dinamizada por parte da antiga classe exploradora, ainda não libertada de sua própria ideologia, contra as relações sociais então existentes ainda será possível. 

Evidentemente, contudo, a transformação do "Direito" em simples normas sociais há de ser atingível, no primeiro período do comunismo, se os grupos antagônicos e os antagonismos de classe desaparecerem, de modo geral.

Portanto, o fenômeno designado por Marx como "Direito Burguês" não será nem Direito Burguês nem "Direito" em geral, porque, tendo em conta o fato de que as classes e os antagonismos de classe desaparecerão, não existirá nenhuma dominação de uma parte da humanidade por outra, tornando-se unida a sociedade.

Não mais existirão normas estabelecidas por uma classe, em função de seus próprios interesses, às quais a sociedade deve-se subordinar.

Haverá tão somente normas de distribuição de produtos, normas estabelecidas pela própria sociedade unificada.

Os produtos repartidos - ainda que não necessariamente de modo igual - não se poderão tornar meios de dominação do homem pelo homem, posto que os meios de produção já se encontrarão nas mãos da sociedade, sendo as relações havida entre as pessoas não mais disfarçadas por meio de um manto fetichista.

Tal como asseverado por Marx e Engels :

 

"O comunismo não subtrai a nenhuma pessoa o poder de se apropriar dos produtos sociais. Subtrai-lhe apenas o poder de subjulgar o trabalho alheio, através dessa apropriação."[4]

 

 

Assim, enquanto perdem o seu caráter legal, as normas de distribuição de produtos permanecerão ainda existindo, no primeiro período da sociedade comunista.

Porém, na medida em que se desenvolve essa sociedade : 

 

"Em um ponto mais elevado da sociedade comunista, depois de ter desaparecido a subordinação servil dos indivíduos à divisão do trabalho – com ela, também, o antagonismo entre trabalho espiritual e corporal -, depois de o trabalho ter-se tornado não apenas meio de vida, senão ele mesmo a primeira necessidade de vida, depois de, com o desenvolvimento multilateral dos indivíduos, terem crescido também suas forças produtivas, e fluído totalmente todos mananciais da riqueza coletiva – tão somente então, poderá ser superado o horizonte do Direito Burguês e a sociedade poderá escrever em sua bandeira : De cada qual segundo suas capacidades, a cada qual segundo suas necessidades !”[5]    

 

Indicamos, precedentemente, que, sob o "Direito Burguês", Marx concebeu simplesmente as normas de distribuição de produtos.

Em uma sociedade comunista completamente desenvolvida, essas normas tornar-se-ão obsoletas e, então, perecerão.

A partir do momento em que cada um seja capaz de obter produtos, em conformidade com suas necessidades, as normas de distribuição serão tão indispensáveis para a sociedade quanto o Direito de andarmos sobre  duas pernas.

Evidentemente, não negamos a possibilidade dos excessos, perpetrados por alguns membros da sociedade comunista.

Tais excessos serão o comportamento de pessoas desequilibradas, manifestação de atavismo, eructação do passado de classe da parte de certas pessoas. 

É inteiramente óbvio que esses casos singulares exigirão uma atitude atenta da parte da sociedade : tratamento medicinal e persuasão, aplicados conforme o caso.

Porém, nenhuma norma obrigatória, fixada a priori, será necessária, como também nenhuma norma, proibindo certa conduta a pacientes mentais, é agora necessária.

Conseqüentemente, nem o Direito nem quaisquer outras normas serão transformadas ou regeneradas em normas sociais. Eles perecerão em virtude de sua obsolescência.

Tal como apontado por Marx :

 

"“Porém”, dir-se-á : “as idéias jurídicas, políticas, filosóficas, morais, religiosas etc. modificam-se, certamente, no curso do desenvolvimento histórico. A religião, a moral, a filosofia, a política, o Direito, mantiveram-se, porém, sempre nessas mudanças. Existem, além disso, verdades eternas, tal como a liberdade, a Justiça etc., que são comuns a todas situações sociais.”

O comunismo abole, entretanto, as verdades eternas.

Abole a religião, a moral, ao invés de conformá-las novamente.

Contradiz, assim, todos os desenvolvimentos históricos existentes até hoje.”

Ao que se reduz essa acusação ?

A história de toda sociedade existente até hoje movimentou-se em base a antagonismos de classes que estiveram conformados diferentemente nas mais diversas épocas.

Seja qual for a forma que assumiram, a exploração de uma parte da sociedade pela outra é um fato comum a todos os séculos precedentes.

Não é de admirar-se que a consciência social de todos os séculos, apesar de toda a multiplicidade e diversidade, movimente-se em base a certas formas comuns, em base a formas de consciência que se dissolvem inteiramente apenas com o desaparecimento total do antagonismo de classes.

A revolução comunista é a ruptura mais radical com as relações de propriedade historicamente herdadas.

Não é de espantar que, em seu curso de desenvolvimento, rompa, da maneira mais radical, com as idéias herdadas."

[6]

 

Assim, o Direito que expressa, hoje, os interesses da classe dominante, atribuídos, porém, a toda a sociedade, existe em todos os estágios da sociedade de classes.

Portanto, por sua própria natureza, o Direito é um instrumento de repressão e de desigualdade.

Em vão, alguns quase-marxistas pensam acerca de como "transformá-lo" em um "Direito social", de igualdade para todos.

Com o desaparecimento das classes e dos antagonismos sociais, no momento em que a sociedade tornar-se-á ela mesma uma sociedade de iguais, sendo reconhecida desse modo por todos e aceitas as idéias sociais por cada um dos membros da sociedade, por sua própria conta, deixará de ser necessário, então, o Direito.

Pois, essa flor da sociedade de classes, a partir da qual emana a fragrância de suor e sangue, entrará em decadência e perecerá, porquanto perderá o solo sobre o qual germinou, o solo de lágrimas e sacrifícios, sangue e opressão de classe, escravidão e exploração.

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS



[1] Cf. PODVOLOTSKY, IVAN PETROVITCH. Marksistskaya Teoria Prava : Otchiork. S Predisloviem N. Bukharina (Teoria Marxista do Direito : Um Esboço. Com uma Introdução de Nikolai Bukharin), Moscou - Petrogrado : Gosud. Izd-vo, 1923, pp. 198 e s.

[2] Vide KARNERANDREI. Sotsialnye Funktsii Prava (As Funções Sociais do Direito), Moscou : Gosud. Izd-vo, 1923, pp. 4 e s.

[3] Cf. LENIN, VLADIMIR ILITCH. Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), Moscou : Gosud. Izd-vo, 1989, pp. 7 e s. 

[4] Cf. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(Dezembro de 1847 - Janeiro de 1848), Capítulo II : Proletários e Comunistas, in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4, Berlim : Dietz, 1961, p. 477.

[5] Cf. MARX, KARL. Kritik des Gothaer Programms (Crítica do Programa de Gotha) (Abril e Maio de 1875), in : ibidem, Vol. 19, p. 21.

[6] Vide MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manisfest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(Dezembro de 1847 - Janeiro de 1848), Capítulo II : Proletários e Comunistas, in : ibidem, Vol. 4,  p. 480.