PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E
DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E
DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
Revolução Proletária e Direito Civil
ALEXANDER G. GOIKHBARG[1]
(ALEKSANDR G. GOICHBARG)
Concepção e Organização, Compilação e
Tradução
Emil Asturig von München, Novembro de 2004
Para Palestras e Cursos sobre o Tema em
Destaque
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“Assim,
segundo Goikhbarg, o Direito é, para o povo,
um ópio
ainda mais nocivo do que a religião.”[2]
„Se a
ordem socialista houvesse conseguido plenamente prevalecer entre nós,
teríamos
substituído a tutela privada, individual, dos pais em relação aos filhos
pela
tutoria pública, sem nenhuma exceção."[3]
A Revolução Proletária – proletária
não apenas em termos de forças que a desencadearam, senão também, em termos de
objetivos perseguidos pelas massas que a executam, de modo instintivo ou
consciente –, possui como meta realizar, cedo ou tarde, a substituição do
sistema burguês-individualista pelo sistema socialista-coletivista.
Com a completa socialização da produção e das trocas, em
primeiro lugar, e, a seguir, com a socialização do consumo, bem como com a
eliminação de toda e qualquer luta entre os seres humanos, travada no processo
de aquisição dos meios materiais de existência, conceder-se-á plena
oportunidade ao ilimitado e profundo desenvolvimento do homem e
de sua personalidade, à medida que deixarmos de o considerar como indivíduo
segregado, passando a contemplá-lo, inversamente, enquanto parte integrante
desse todo orgânico que é chamado humanidade.
Então, a luta travada na esfera das relações entre os
seres humanos será conduzida no interior da esfera das relações entre a
humanidade e a natureza.
Em persistente confrontação com a natureza, os seres
humanos dela extrairão mais segredos, conhecerão novas forças naturais, aprenderão
a dirigí-las, adaptá-las às crescentes necessidades da espécie humana,
transformando a si mesmos de escravos das forças ininteligíveis e elementares
em seus senhores conscientes.
No presente momento, é difícil prever o fim do confronto
dos homens, travado na esfera da conquista das forças naturais, orientada para
a criação de uma vida humana marcada pela beleza, pela diversificação e pela
liberdade.
Porém, essa longa luta – talvez a luta de gerações – não
será travada entre seres humanos nem grupos de seres humanos, divididos por
fronteiras geográficas, estatais ou de classe : será a luta entre a humanidade
e a natureza.
O período de combates e guerras, travados entre seres
humanos, tornar-se-á, então, uma lenda.
Os homens enquanto partes harmônicas de um organismo
integral e único, i.e. a humanidade, haverão de combinar seus poderes em prol
do bem comum, não os dirigindo para a derrota, a subjugação, a opressão e a
escravidão de uns por outros.
A fonte de coerção desaparecerá nas relações havidas
entre os homens.
Assim, o Direito, requisitado pela luta
constante travada entre os seres humanos enquanto indivíduos, grupos e Estados
separados etc., desaparecerá, então, enquanto organização de coerção, atuante na esfera
das relações humanas.
Não apenas o Direito Civil desaparecerá com
a consolidação do coletivismo, senão ainda o Direito em geral.
A harmoniosa coexistência dos seres humanos será fundada
não sobre o princípio da coerção e das necessidades sociais - ou, em outras palavras, sobre o Direito
-,
mas sim sobre o princípio da completa liberdade social.
Pela primeira vez, então, a humanidade não necessitará de
garantias contra a liberdade ou, até mesmo,
contra o arbítrio de suas partes orgânicas separadas, i.e. os indivíduos que a
comportam.
Condições completamente modificadas de existência humana
provocarão uma tal regeneração da psicologia social que o despotismo individual
que disturba a harmonia da vida da humanidade tornar-se-á uma anomalia tão rara
que poderá ser ou desconsiderada ou eliminada, por meios distintos daqueles
consubstanciados nas garantias jurídicas contemporâneas.
Porém, se esse será o resultado final da criação do
sistema socialista, quer isso dizer que, imediatamente depois da irrupção da Revolução
Proletária - confinada ainda a apenas um país -, podem ser editados Decretos
abrogando toda a estrutura jurídico-burguesa precedente, sendo a criação das
novas relações socialistas abandonada ao curso “natural” dos
acontecimentos ?
É possível uma transição desregulada que parta do
arbítrio anárquico do sistema burguês-individualista, rumando para a liberdade
harmoniosa do sistema social-socialista ?
A própria colocação dessas questões implica ser
auto-evidente a resposta negativa.
É por si mesmo evidente que, durante o período de
transição, alguns domínios do Direito florescerão, atingirão
intensidade precedentemente desconhecidas, ao passo que, simultaneamente,
outros domínios deverão entrar em declínio, empalidecer, reduzir-se,
aproximar-se da não existência ou, definitivamente, desaparecer.
Nesse contexto, as mudanças assumirão um caráter mais
veemente no domínio da legislação do que no domínio do Direito Operante,
o qual, no passado, conteve o núcleo do novo sistema.
Porém, os Decretos não podem, por si mesmos,
assegurar a solução final do problema.
Os Decretos que aboliram os elementos
de sobrevivência do passado com breves, porém, contundentes declarações,
romperam velhos grilhões que acorrentavam os homens e impediam suas atividades,
conferindo aos indivíduos uma completa liberdade de ação que, por sua vez,
admitia ou hipocritamente fingia que o conflito dos egos livres produziria um
bem estar geral – esses Decretos foram apropriados e
atingiram seu objetivo, no período da exemplar Revolução Francesa
Burguesa, a qual aspirou à criação de uma sistema de anarquismo
individual, na esfera das relações econômicas.
Porém, a Revolução Proletária que persegue
objetivos inteiramente distintos e se confronta com a tarefa de construir e
consolidar um sistema diametralmente oposto, baseado no coletivismo
regulado, não pode, obviamente, limitar-se à mera atividade
negativa consistente na edição de Decretos.
A tarefa positiva de regulação das relações
que há de substituir o sistema caótico precendente é de grande importância na esfera
jurídica do período de transição.
No que diz respeito a essa matéria, encontramos os
pensamentos de um dos mais proeminentes « jovens » marxistas,
Karl Renner, sendo que aqui nos mantemos inteiramente concentrados e
interessados em uma sua obra recentemente publicada[4].
Em um de seus capítulos, ao tratar da diferença existente
entre Revoluções Burguesas e Revoluções Proletárias, Karl
Renner desenvolve o seguinte pensamento : o que as Revoluções Burguesas
realizam na esfera econômica é muito simples e alcançável, de maneira
relativamente rápida, posto que desencadeiam e liberam os homens e os elementos
materiais da produção de todos as cadeias tradicionais, feudais ou estamentais,
abandonando-os a si mesmos[5].
Em nome dessas revoluções, diz o Estado aos homens :
"Doravante, você é uma pessoa e, em sentido
econômico, é livre para fazer tudo aquilo que desejar.
Seu Direito supremo e fundamental é, nessa esfera, o de
ser inteiramente independente em relação a mim.”
Exatamente da mesma maneira, o Estado dirige-se às coisas
materiais :
"Doravante, vocês nada mais
são senão mercadorias, independemente do fato de serem porções de terra,
frutos, animais, produtos do trabalho ou qualquer outra coisa que seja.
Não vejo nenhuma diferença entre
vocês.
Vocês possuem o Direito de
circular, sem a minha ajuda.
Pessoas e mercadorias! Ajam
sobre a base do livre contrato !
Minha tarefa constitui meramente
em fornecer coerção para o cumprimento de seus contratos.”
É inteiramente óbvio que essa não-interferência não requer
nenhuma atividade econômica criativa por parte do Estado, podendo ser executada
a qualquer momento, mediante simples Decretos.
Independemente da quantidade de tempo que transcorreu
antes de a sociedade feudal tornar-se desorganizada a ponto de começar a
conceber a si mesma enquanto simples sociedade de possuidores de mercadorias e
abstraindo-se os esforços políticos que houveram de ser envidados pela
burguesia na acumulação do poder político, foi a Revolução Burguesa
executada, formalmente, por meio de Decretos que declaravam :
"Homens e mercadorias, movam-se !
Vocês são livres !"
Nenhum trabalho organizativo adicional havia de ser
empreendido pela Revolução Burguesa, salvo a criação de justamente um Estado-árbitro,
i.e. um Rechtsstaat (Estado de Direito), máxima realização do
ideal burguês de vida social, para além do qual até mesmo os mais grandiosos
cérebros burgueses - como o de Immanuel Kant -, foram
incapazes de avistar.
Nada obstante, esse mesmo Rechtsstaat (Estado de Direito)
foi denominado, ironicamente, de Guardião Noturno por Ferdinand
Lassalle.
Seria absurdo admitir que a Revolução Proletária
tornar-se-ia uma cópia da Revolução Burguesa, havendo de
desempenhar a mesma função e aderir às mesmas formas.
Pelo contrário, na medida em que ela representa uma
formação história mais recente e superior, a forma burguesa da revolução e suas
fórmulas são reacionárias, se comparadas com a Revolução Proletária.
A falta de limitação do movimento dos homens e das coisas
que a ideologia burguesa denomina de liberdade constitui uma anarquia
do ponto de vista da Revolução Proletária e, assim,
representa algo de reacionário.
A Revolução Proletária prevê para o
futuro um novo sistema.
No lugar do sistema capitalista, entrevê um sistema
econômico e social socialista.
Vivendo no quadro do mundo burguês, cujo caráter
anarquista foi tão claramente descrito por Friedrich Engels, Karl Marx declarou
o seguinte :
"O que vocês denominam de
ausência de restrições e de liberdade é, efetivamente, a dependência social
universal.”
Tendo falhado em criar, conscientemente, para ele mesmo
uma ordem social, o mundo burguês sucumbiu à lei material do capital que domina
todos os participantes da produção.
Vocês são escravos das coisas, porém, enquanto pessoas,
acreditam que são livres.
Porém, essa lei do capital obriga a que se unam e, um
dia, há de obrigar até mesmo a sociedade a destroná-la, substituindo-a por uma direção
social-consciente, criando-se condições em que a economia não domine a
sociedade, mas sim a sociedade, a economia, a burguesia não domine o Estado,
mas sim o Estado, a burguesia, até que a sociedade organizada dissolva,
finalmente, a burguesia.
O capitalismo dá à luz o seu próprio coveiro,
nomeadamente, o socialismo.
Nesse sentido, o socialismo representa uma dominação
consciente da sociedade organizada sobre a economia.
Uma sociedade organizada não é um conglomerado de
indivíduos, mas sim sua fusão no quadro de uma vontade geral.
Lamentavelmente, essa fusão não pode ser provocada nem
por Decretos
e nem em um único dia.
Perguntem a qualquer representante político de localidade
ou a qualquer representante de um sindicato local, quanto tempo, esforço e
habilidade são necessários para guiar umas poucas centenas de pessoas a um só
pensamento e a uma só vontade, a fim de desenraizar de seus cérebros os
preconceitos burgueses de livre “individualidade”
anarquista,
substituindo-os pela consciência de que é melhor ser um membro
livre de uma sociedade livre.
Dêem uma olhada nas nossas organizações profissionais,
cooperativas e políticas e verão que anos e décadas serão indispensáveis à
regeneração psicológica da rebelião proletária, sendo que isso será alcançado
não por meio da violência ou Decretos, mas sim mediante trabalho
e educação.
Levando tudo isso em conta, pode-se entender o profundo
contraste existente entre mundo burguês e mundo proletário.
A essência do sistema burguês é o título jurídico, a propriedade.
A essência do sistema proletário é o trabalho, um processo prolongado
de trabalho que não pode ser substituído por uma invenção engenhosa.
A virtude do sistema burguês é a soberania do indivíduo.
A virtude do sistema proletário é a incorporação disciplinada no
quadro de uma vontade geral, no quadro de uma organização.
A sociedade organizada coloca, em suas próprias mãos, a dominação
sobre a economia.
Essa é a tarefa material da nova formação proletária.
A dominação sobre a economia é um
traço que a distingue não apenas do sistema estatal burguês mas que a torna diametricalmente
oposta a ele.
O sistema burguês constitui uma dominação sobre seres humanos,
por
meio do Direito, i.e. por meio da prescrição e da
obediência ou, sucintamente, por meio de ordenamentos jurídicos.
O órgão desse sistema é o jurista.
Sua forma suprema é a legislação.
Na atualidade, durante a guerra, mesmo um leigo pode ver
que a simples legislação é impotente e, especialmente, incapaz de dar conta da
economia.
Por outro lado, a dominação sobre a economia já deixou
de ser propriamente dominação enquanto tal : consiste em projetar e executar planos de
trabalho, idéias técnicas e trabalho técnico.
Isso demonstra a tremenda diferença que existe entre
esses dois mundos.
O Direito Burguês declara :
"Vocês, sujeitos do Direito Burguês, podem ou devem construir casas, sob tais e tais
limitações jurídicas.”
Uma tal prescrição é editada, com um único golpe de pena.
Por outro lado, a vontade social e geral, proclama :
"Nós construiremos acomodações para todos."
Esse último Direito já não é mais uma
prescrição, mas sim um programa de trabalho.
Depois da promulgação dos Decretos de 4 de Agosto
de 1789, ponto culminante da Revolução Francesa, os
cidadãos livres puderam começar a bailar, jubilosamente, nas praças de Paris.
Eram pessoas livres, proprietários desembargados, sendo
que as mercadorias circulavam livremente
- ou, no mínimo, supunha-se que circulavam livremente -, em todos os
mercados.
O desenvolvimento do modo capitalista de produção pôde
ter, então, o seu início.
Sem embargo, no momento em que o proletariado estabelece
sua ordem de Estado, há de iniciar-se o trabalho e não o baile.
Anos passarão – em verdade, anos plenos de trabalho – até
que, por exemplo, todo e qualquer membro da sociedade esteja aprovisionado com acomodações
valiosas.
Um entendimento correto da forma e do conteúdo da
rebelião proletária pode ser adquirida mediante o exame das medidas adotadas
pela burguesia, em antecipação a essa mesma rebelião.
Desejando atingir a exploração mais ampla possível do
trabalho, a burguesia não podia esperar que todo e qualquer trabalhador
adquirisse, de modo privado, o treinamento necessário para o processo de
produção, por intermédio da livre competição, travada entre os professores e os
educadores particulares.
Criou escolas públicas, adotando, assim, nesse domínio,
métodos que estão à disposição do sistema socialista e que são os únicos
verdadeiramente adequados.
Inicialmente, a burguesia executou sua decisão mediante
lei.
Desse modo, por exemplo, uma Lei sobre a Escola Pública
foi editada, em 1869, na Áustria.
Porém, a lei é apenas uma palavra e, além disso, uma
palavra que não é absolutamente semelhante às palavras bíblicas, utilizadas
durante os Seis Dias da Criação:
“Que assim seja ...” e ... “Assim foi.”!
Que existam prédios escolares! Que haja professores
escolares!
Tal qual uma verdadeira lei social, essa lei foi um programa
de trabalho: queremos construir escolas, desenvolver métodos de ensino
e estabelecimentos escolares, criar academias de formação de professores,
conceder a cada criança uma educação de oito (8) anos de duração.
Quase meio século se passou, desde que essa lei foi
promulgada, sendo que ainda não foram construídos todos os prédios escolares.
A preparação dos professores é ainda insatisfatória.
Faltam ainda equipamentos escolares.
Nenhuma das necessidades dessas escolas serão jamais
atendidas, posto que o tempo urge e o Governo segue meramente bem na
retaguarda, relativamente à satisfação das necessidades em questão: em sua
própria natureza, todas as promessas governamentais são infinitas.
Igualmente infinitas serão as tarefas econômicas do
socialismo.
Basta referir um único exemplo, a saber : a tarefa de
organização da produção rural.
Cada passo coloca a descoberto novos problemas, no curso desse
processo.
Nada é mais perigoso do que injetar no proletariado a fé
em Decretos
que prevaleceram, durante a Revolução Francesa.
Nada é mais perigoso do que esperar milagres do
socialismo, tal como os que ocorreram nos Dias da Criação:
“Que assim seja ...” e “Assim foi.”!
O dia em que o proletariado estabelecer a Ditadura
sobre a economia, desaparecerá o fantasma do Estado e o trabalho da
administração terá o seu início.
Na realidade, esse trabalho será despojado de todos os
interesses privados.
Será capaz de produzir mais rápida e eficientemente,
fazendo precipitar o desenvolvimento social.
Contudo, milagres não ocorrerão.
O templo da autoridade burguesa é a legislação e o seu
fetiche é o Direito.
O templo do sistema mundial socialista é a administração
e sua prestação divina é o trabalho.
Não é por acaso que os ideais políticos da burguesia são
incorporados no Parlamentarismo e no Rechtsstaat (Estado de Direito),
enquanto que a comunidade socialista é, por sua própria natureza, antes de
tudo, uma comunidade de administração.
O socialista e marxista de nome Karl Renner não é o único
a considerar a transição da legislação à administração.
Renner descreve singelamente, de modo extraordinamente
saliente e ousado, as distinções existentes entre métodos burgueses e métodos
proletários.
Nos trabalhos de diversos cientistas burgueses, podem-se
também encontrar referências ao fato de que a soberania, os comandos e a
legislação começam a desempenhar um papel secundário até mesmo na sociedade
burguesa e abrem caminho à satisfação direta das necessidades dos municípios,
da administração e do gerenciamento da economia.
Por exemplo, Duguit, um professor francês,
dedicou todo um livro a essa questão[6].
Em parte, essas mesmas idéias podem ser encontradas em um
livro publicado no século passado pelo atual Presidente dos EUA, Woodrow
Wilson.
Por exemplo, em seu livro, encontramos as seguintes
linhas :
“... O Poder Legislativo
nada é senão parte do Governo.
A legislação nada é
senão o lubrificante do Governo.
Lubrifica seus canais e
acelera suas rodas.
Diminui a fricção e,
assim, facilita o movimento ...
É até mesmo mais
importante ter conhecimento de como a casa está sendo construída do que saber
como os planos foram concebidos pelos arquitetos e os materiais necessários,
formulados mentalmente.
É preferível possuir
paredes competentes e de forte estrutura, arcos confiáveis, abóbodas
indobráveis e janelas seguras para “expurgar a perturbação do inverno” do que
ter um papel que é a admiração de todos os artistas do país.”[7]
As tarefas da Revolução Proletária não podem ser
executadas nem por meio de Decretos nem por meio de atos
legislativos que forneçam títulos jurídicos e procedimentos através dos quais
certos Direitos possam ser adquiridos.
Muito mais do que isso: essas tarefas não podem ser
executadas por meio de normas, baseadas na premissa de que as relações
correspondentes devem ser reguladas mediante contratos privados e de livre
arbítrio, normas estas que começam a operar apenas quando as pessoas que ingressam
em certas relações olvidam ou deixam de perceber alguns detalhes relativos a
essas mesmas relações.
Essas tarefas serão executadas não mediante a rejeição da
intervenção do Estado, senão, pelo contrário, mediante a administração
organizada, o gerenciamento econômico, o atendimento das necessidades
materiais, espirituais e culturais da população.
Evidentemente, o delineamento das tarefas em tela e o
esboço de tais planos também serão elaborados, de ínicio, na forma de decisões
que, na superfície, podem-se assemelhar às leis escritas, existentes no
passado.
Porém, as leis que tratarem do Direito Civil, tal qual
concebido anteriormente (na Alemanha : bürgerliches Recht),
serão incluídas no sistema de legislação enquanto uma parte independente ?
Ou, teremos de admitir que o Direito Civil deve ser
abolido ?
Ou, mais precisamente, teremos de consentir em que as
relações, reguladas anteriormente pelo Direito Civil, devem ser reguladas
por normas de tipo inteiramente diferente, i.e. não de tipo burguês-individualista,
mas de tipo social-organizativo ?
De todo modo, qual é, de fato, a natureza do Direito
Civil ?
Os debates que concernem aos limites do Direito
Público e do Direito Privado, bem como às
características essenciais que distinguem o Direito Civil do Direito
Público, encontram-se longe de estarem resolvidos, na literatura da Europa
Ocidental.
O mesmo ocorre em nosso país, a despeito do fato de que,
desde 1864, existe uma regra estipulando que todas as controvérsias relativas
ao Direito
Civil estarão sujeitas à decisão judiciária.
Contudo, de modo geral, pode-se considerar a exposição
acerca do Direito Público, apresentada pelo professor Y. A.
Pokrovsky, um especialista extremamente individualista no campo do Direito, como
sendo a mais satisfatória:
“O método da descentralização jurídica constitui a característica essencial do
Direito Civil ...
Métodos
distintos são utilizados nos domínios em que a lei é considerada como
pertencendo à esfera civil ou privada.
Nesse
último caso, a autoridade do Estado abstém-se, via de regra, de regular
diretamente as relações : ela não se coloca na posição de um centro
exclusivamente regulador, senão, pelo contrário, abandona a regulação a uma
multidão de outros pequenos centros que – tal como outras unidades sociais independentes
– são concebidos como sujeitos de Direito.
Na maioria
dos casos, esses sujeitos de Direito são pessoas individuais ...
Todos
esses pequenos centros são considerados como tendo sua própria vontade e
iniciativa, sendo que, por conseqüência, são responsáveis pela regulação das
relações mantidas entre si.
O Estado
não determina, de forma alguma, essas relações.
Assume
meramente o papel de órgão protetor daquilo que foi por outros determinado.
O Estado
não prescreve a um sujeito particular dever tornar-se proprietário, herdeiro ou
marido.
Tudo isso
depende da própria pessoa privada ou das diversas pessoas privadas (partes de
um contrato).
Não
obstante, a autoridade estatal protegerá as relações estabelecidas pela vontade
particular.
Em regra
geral, essa autoridade recorre à ação apenas quando, por alguma razão, os
sujeitos privados não cumprem suas obrigações...
Assim, por
exemplo, no caso da ausência de uma vontade, o Estado determina a ordem de
herdar, em conformidade com a lei.
Consegüintemente,
de modo geral, as normas do Direito Privado não possuem caráter coercitivo, mas
sim meramente subsidiário ou suplementar, podendo ser abrogadas ou substituídas
mediante decisões privadas ...
Desse modo, enquanto o Direito Público é o sistema
das relações jurídicas centralizadas, o Direito Civil é, pelo contrário, um
sistema de descentralização jurídica : sua
própria existência pressupõe a existência de um grande número de centros auto-determinantes.”[8]
Porém, pode a autoridade de um Estado Proletário, estabelecida
para executar as tarefas da Revolução Proletária, desempenhar um
papel neutro, um papel de Pôncios Pilatos, em relação à
economia, na medida em que atende as necessidades materiais e espirituais do
povo?
Pode, “em via de regra, abster-se da regulação
direta” das relações que cumprem um papel decisivo ?
Pode ser indulgente com a situação na qual a esfera das
relações privadas materiais se baseia sobre o princípio da liberdade de
comércio e propriedade privada ?
Pode condescender na situação em que o domínio das
relações jurídicas estribam sobre o princípio da liberdade de acordos e
contratos?
Pode tolerar a situação em que a esfera das relações de
propriedade post mortem encontra-se fulcrada no princípio do livre arbítrio
de vontades ?
A autoridade do Estado Proletário – i.e. a
autoridade classista cuja vida depende da organização, unificação,
centralização, porém não da atomização e da descentralização do trabalho – não
pode agir dessa maneira.
Desse modo, não poderia agir nem mesmo a autoridade
burguesa que foi forçada pelo desenvolvimento das relações econômicas a
ocupar-se com a regulação de algumas relações materiais, civis e de sucessão.
Porém, a liberdade ilimitada de propriedade, de pactos e
contratos, bem como de declaração de vontade, foi ela realmente preservada, no
quadro do sistema jurídico-burguês ?
Até mesmo os mais radicais individualistas - como por
exemplo, o professor Y. A. Pokrovsky – são forçados a
reconhecer a possibilidade de uma diferente regulação das relações que, tão
somente às vezes, eram reguladas (ou melhor : que costumavam permanecer
desreguladas) pelo Direito Civil[9].
Em particular no presente momento - tendo em conta os
problemas levantados pela guerra, pela fome e por todas as mudanças realizadas
ou que, em breve, haverão de sê-lo -, seria concebível a situação em que a
autoridade do Estado abstenha-se, por princípio, de intervir diretamente no
domínio das relações reguladas pelo Direito Privado?
Poder-se-ia, em verdade, argumentar no sentido de que o Direito
de Posse pertence ao domínio do Direito Civil acima discutido,
considerando-se especialmente o fato de que não apenas o Direito de Propriedade tem
sido restringido, senão também o principal objeto do Direito Privado, i.e. a
terra, retirado da dominação e da regulação privada arbitrária ?
É possível falar-se de liberdade dos pactos e contratos,
quando a contratação de trabalho e a locação de imóveis são reguladas pela
autoridade do Estado, quando esse último determina o limite da lucratividade
tanto das empresas públicas como das privadas, quando a principal parte da
produção e das trocas tornaram-se nacionalizadas e a conscrição geral do
trabalho está sendo preparada ?
Cumpre notar que para aqueles que não possuem propriedade
privada, a conscrição geral do trabalho sempre existiu na sociedade burguesa,
de modo não apenas factual, senão ainda jurídico.
Essa conscrição é homologada seja pela ameaça da fome,
seja pela punição por roubo, vadiagem ou mendicidade.
Vimos que as relações que, de início, eram isentas de
intervenção da autoridade do Estado Burguês – o resultava ser
apenas verdade relativamente ao período de simples produção de mercadorias –
tornaram-se objetos de crescente intervenção estatal, mesmo antes da Revolução
Proletária.
Essa intervenção será ainda mais intensificada pela
autoridade do Estado que se revelar como um instrumento do proletariado,
assumindo a responsabilidade pela transição ao total coletivismo.
O Direito Privado, Civil, Burguês que
é baseado no princípio do laissez faire, laissez passer está
em período de decadência, por todos os lados.
Na época da Revolução Proletária, esse Direito
encontra-se em estado de agonia e será substituído pelo Direito
Social do Período de Transição, um Direito baseado no exame de contas
planejado e centralizado e cujo objetivo é a satisfação das necessidades
materiais e espirituais dos seres humanos, membros da grande coletividade, em
constante expansão.
O Direito Civil Individualista perecerá,
finalmente, no período da Revolução Proletária, sendo substituído
por um Direito inteiramente diferente, um Direito Social.
Partindo desse ponto de vista, pode parecer que a Revolução
Proletária encontra-se confrontada, nesse domínio, com duas tarefas
independentes, a saber : a tarefa de abolição e a tarefa de criação, sendo que
a primeira dessas tarefas é muito simples e indêntica à função de supressão,
empreendida pela Revolução Burguesa, i.e. a Revolução Francesa.
Na realidade, porém, isso não é assim.
O aspecto de abolição, contido na tarefa da Revolução
Proletária, é fundamentalmente diferente daquele da tarefa de abolição,
empreendida por uma Revolução Burguesa.
É implementado com tremendas dificuldades, não
verificadas na concretização das tarefas jurídicas da Revolução Burguesa.
O aspecto de abolição da tarefa da Revolução Proletária está
indissoluvelmente vinculado à sua parte criativa.
Não apenas as velhas relações são abolidas, senão ainda o modo
de regulação das novas relações modifica-se, da maneira mais
inusitadamente radical e complicada.
O modo não-organizativo de regulação é substituído pelo modo
organizativo de regulação.
Por exemplo, a execução da tarefa abolidora, i.e.
abrogadora, supressiva, no domínio do Direito de Herança haveria de ser
inteiramente fácil se consistisse apenas na abolição, i.e. no desconhecimento
das relações de propriedade de uma pessoa falecida, se se decidisse que a
propriedade que pertence à pessoa falecida durante sua vida haveria de deixar
de ser atribuída ou vinculada a qualquer outra pessoa, que suas dívidas haveriam
de ser canceladas, todas as suas ações, encerradas e sua propriedade pessoal,
liberada e acessível a qualquer um.
Contudo, as dificuldades emergem quando a tarefa em
questão é diferente, i.e. quando a ordem previamente existente de regulação
das relações de propriedade da pessoa falecida é abolida e substituída por uma
ordem ainda mais complexa, devendo a autoridade do Estado determinar todos os
detalhes concernentes à disposição da propriedade do falecido.
De toda sorte, essas dificuldades são de natureza
diferente daquelas indicadas pelos críticos da abolição do Direito Privado de Herança.
Assim, o mencionado professor Y. A. Pokrovsky – entre
outros – argumenta, da seguinte maneira :
“Na medida em que o
sistema econômico é baseado no princípio da iniciativa privada, a abolição do
Direito de dispor da propriedade de alguém, em caso de morte, conduzirá a um
número de conseqüências negativas de difícil caráter.
Se, no caso de suas mortes,
as pessoas fossem despojadas de seu Direito de cuidar de seres próximos que não
são seus herdeiros legais ou do Direito de dar sua propriedade, por quaisquer
outros motivos que sejam por elas prezados durante sua vida, perderiam o
estímulo mais efetivo ao desenvolvimento de sua energia e iniciativa
econômicas.
Ao invés disso, no fim
de suas vidas, poder-se-ia desenvolver a tendência de desperdiçarem e
esbanjarem dinheiro inutilmente.”[10]
Todos esses temores são muito mais aparentes do que
reais.
Em primeiro lugar, quando nos defrontamos com a tarefa de
abrogar as vontades e o Direito Privado de Herança, o
sistema econômico deixa de ficar baseado no princípio da iniciativa privada.
Em segundo lugar, ninguém pode saber, nem mesmo
aproximadamente, quando sua vida está-se aproximando do fim.
Em terceiro lugar, até mesmo os críticos da abolição do Direito
Privado de Herança admitem que, no presente momento, a interrupção ou a
descontinuidade de uma atividade empresarial não depende da vontade de uma pessoa[11].
Em quarto lugar, na maioria dos casos, o desperdício e o
esbanjamento inúteis de dinheiro não implicam destruição da propriedade, mas
sim sua transferência para outras mãos.
Finalmente, é inteiramente concebível o fato de que o
desejo de velar pelos necessitados e trabalhar pelo bem geral, i.e. pelo o
Estado, pode tornar-se um estímulo à intensificação da iniciativa de alguém.
Com efeito, o pensamento burguês inclina-se no sentido da
aceitação dessa concepção.
Nossas dificuldades hão, pois, de ser buscadas em algum
outro campo.
A abolição, contida na parte do Decreto que repugna a
herança, está indissoluvelmente relacionada com sua parte criativa.
A propriedade, i.e. toda a propriedade que remanesce,
posteriormente à morte de uma pessoa, há de permanecer intacta, há de ser
registrada e, em vez de ser usada para a satisfação dos desejos e
reivindicações individuais e arbitrários, deve ser usada para a segurança
padronizada do povo necessitado e para o atendimento de propósitos do bem-estar
geral, i.e. para a satisfação das necessidades do Estado.
Para isso, necessitamos :
-
criar organizações responsáveis por tal propriedade ;
-
instituir organizações, dedicadas ao exame de tal
propriedade, capazes de determinar métodos
satisfatórios
para a satisfação urgente, temporária e definitiva das necessidades populares
e, finalmente,
-
estabelecer uma organização apropriada à administração de
uma tal propriedade.
Todo esse trabalho requer muito tempo de atividade.
Porém, acima de tudo, o Direito Social que é direcionado
à restrição das tendências, aspirações e reclamos individualistas,
posicionando-se em favor da sociedade, exige tempo e lutas, se é que há de ser
concretizado.
Sendo assim, falando-se de modo geral, as lutas ocorrem
não apenas em prol da criação de um novo Direito, senão também em favor da
concretização das leis já existentes.
Ambas as lutas de lege ferenda e de
lege lata são hoje existentes[12].
Freqüentemente, uma parte muito maior da luta é
despendida na aplicação materializadora do Direito do que em sua criação.
Citemos como exemplo a Lei sobre a Limitação da Jornada
de Trabalho ou a Lei de Proteção ao Trabalho Infantil.
Isso exige a enérgica e constante defesa da lei pelas
pessoas interessadas.
Em particular, no que tange à Lei sobre a Abrogação da Herança,
é imprescindível que as pessoas e a instituições interessadas, órgãos
políticos e membros da comunidade defendam, regular e energicamente, as normas
contidas nessa lei.
Devem não apenas dar-lhe cumprimento, senão ainda lutar
contra intentos de outros sujeitos que pretendem esquivar-se à sua observação.
Apenas na luta, encontra-se e afirma-se o Direito.
Tanto a tarefa de abolição quanto a de criação,
impulsionadas pela Revolução Proletária, requerem a prestação de trabalho prático
e enérgico, com vistas à sua concretização.
Concomitantemente, a execução dessas tarefas constituem a
materialização do programa de trabalho : trabalho prático-quotidiano de
regeneração sócio-psicológica.
Os Decretos fornecem tão somente os
estímulos aceleradores do movimento desfraldado nessa direção.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. GOIKHBARG, ALEXANDER
GRIGORIEVITCH. (tb. GOICHBARG,
ALEXANDER GRIGOR’EVITCH) Proletarskaia Revolutsia i Grazhdanskoe
Pravo (Revolução Proletária e Direito Civil), in : Proletarskaia Revolutsia i
Pravo, Nr. 1, 1918, pp. 9‑20.
[2] Cf. HARMS, ANDREAS. Warenform und Rechtsform. Paschukanis’
Rechtstheorie (Forma Mercantil e Forma Jurídica. A Teoria do Direito de
Paschukanis), in : Rote Ruhr Uni. hoert auf zu studieren – fang an zu denken !
(Universidade Vermelha do Vale do Ruhr. Parem de Estudar e Começem a Pensar !),
http: // www. rote-ruhr- uni.org./2001/ index.shtml, 11 de Novembro de 2001.
[3] Cf. GOIKHBARG, ALEXANDER G. (tb. GOICHBARG, ALEXANDER G.) citado em
Anja Schmidt. Straßenkinder in
Rußland. Hintergründe, Lebenssituation und Hilfsansätze am Beispiel von St.
Petersburg (Moleques de Rua na Rússia. Panos de Fundo, Situaçao de Vida e
Métodos de Auxílio a Exemplo de Sao Petersburgo), Trabalho de Diploma em
Ciências Sociais, Faculdade Tecnológica de Potsdam, http:// www. fh-potsdam.de,
Potsdam, 1998.
[4] Vide RENNER, KARL. Marxismus, Krieg und Internationale. Kritische Studien
über offen Probleme des wissenschaftlichen und des praktischen Sozialismus in
und nach dem Weltkrieg (Marxismo, Guerra e Internacional. Estudos Críticos
sobre Problemas Abertos do Socialismo Científico e Prático na e durante a
Guerra Mundial), Stuttgart : J. H. W. Dietz, 1917, pp. 7 e s.
[5] Vide IDEM, ibidem, pp. 20-26.
[6] Vide DUGUIT, LÉON. Les
Transformations du Droit Public (As Transformações do Direito Público), Paris :
Armand Colin, 1913, pp. 3 e s.
[7] Cf. WILSON, WOODROW. Gosudarstvennyi Stroi Soedinennykh Shtatov (O Sistema
Político dos EUA), tradução em língua russa, promovida pelo Governo do
Congresso dos EUA, 1885, pp. 257‑258.
[8] Cf. POKROVSKY, Y. A. Osnovnye Problemy Grazhdanskoe Prava (Problemas
Fundamentais de Direito Civil), Petersburgo : Pravo, 1916, pp. 11‑12.
[9] Vide IDEM. ibidem, pp. 14-15.
[10] Cf. IDEM. ibidem. pp. 265‑266.
[11] Vide a afimação de WERNER SOMBART,
contida no livro de POKROVSKY: “Encontramos,
em todos os lugares, uma forma peculiar de coerção psicológica :
freqüentemente, o empresário não deseja seguir adiante, porém é obrigado a
fazer isso. Os homens econômicos da Idade Contemporânea são vítimas da linha de
produção de suas empresas. Não há espaço para suas virtudes pessoais, porque
tornam-se subordinados às empresas. A velocidade da empresa determina sua
própria velocidade. Não podem dar-se ao luxo de serem preguiçosos. São tais
como o trabalhador que opera com uma máquina em perpétuo movimento não o pode ser.” Cf. IDEM. ibidem, pp. 275‑76.
[12] Vide RENNER, KARL. Marxismus, Krieg und Internationale. Kritische Studien
über offen Probleme des wissenschaftlichen und des praktischen Sozialismus in und
nach dem Weltkrieg (Marxismo, Guerra e Internacional. Estudos Críticos sobre
Problemas Abertos do Socialismo Científico e Prático na e durante a Guerra
Mundial), Stuttgart : J. H. W. Dietz, 1917, pp. 7 e s.