PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E
DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E
DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
Revolução Proletária e Direito Penal
MIKHAIL KOTZLOVSKY[1]
(MICHAIL KOZLOVSKY)
Concepção e Organização, Compilação e
Tradução
Emil Asturig von München, Março de 2005
Para Palestras e Cursos sobre o Tema em
Destaque
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Entre as ideologias com as quais as classes dominantes
mantêm as massas oprimidas subjulgadas na esfera de sua influência, o Direito
detém merecidamente um lugar especialmente notável.
Na medida em que seu dever é o de tutelar as relações de
produção e assegurar a exploração do trabalho pelos capitalistas, o Direito tem
de ser transformado em uma autoridade mística superior : em um fetiche.
Contemplando-o desde o momento mesmo de seu nascimento
até os dias de hoje, as doutrinas oficiais têm esclarecido a origem do Direito
de um modo essencialmente metafísico.
Na aurora da história da sociedade de classes, a
instituição do Direito foi atribuída à divindade.
Posteriormente, sua origem foi relacionada com outras
forças místicas ou entes metafísicos, tais quais a “natureza”, o “espírito
nacional”, o “espírito objetivo”, a “vontade
geral”, a “vontade coletiva”, a “vontade do Estado”, a “razão”
e outras ficções semelhantes.
Karl Marx, o grande pensador proletário, removeu o manto de
mistério desse sagrado fenômeno burguês.
Demonstrou que o Direito é relação social, i.e. emerge
das relações de produção, é condicionado por e corresponde às relações de
produção.
O Direito modifica-se, desenvolve-se e perece juntamente
com essas relações.
Tudo o que se revelou necessário para que o momento de
surgimento do Direito viesse a ser apreciado, foi precisamente o desvendar das
raízes das relações sociais.
O “processo naturalmente progressivo do
desenvolvimento do Direito” pode ser reduzido à seguinte fórmula
lacônica : o sistema comunista não conhece nenhum Direito.
O Direito surge juntamente com a desigualdade econômica,
com a cisão da população em classes.
O Sistema Jurídico da Antigüidade
refletiu a exploração do trabalho escravo.
O Direito Feudal que se estendeu até o
século XIX refletiu a exploração dos servos avassalados.
O Direito Burguês que surgiu a partir
da Revolução
Francesa expressou o reflexo da exploração do trabalho “livre”
pelos capitalistas.
O período de transição do capitalismo ao socialismo –
que, pela primeira vez nesse mundo, está sendo experimentado na Rússia,
depois da Revolução de Outubro – está
produzindo um Direito jamais conhecido anteriormente.
Não se trata mais de um Direito no sentido próprio do
termo, i.e. de um sistema de repressão da maioria pela minoria.
Trata-se de um Direito Proletário, um Direito,
porém, no sentido de que serve enquanto meio de repressão da resistência da
minoria pela classe trabalhadora.
Nesse período, o Direito deixa de ser um código escrito.
As pessoas armadas combatem seus adversários de classe,
sem que disponham de regra especial alguma.
O Direito, enquanto tutela externa das relações de
produção, continua a funcionar na sociedade socialista, porém definha
gradualmente e, no quadro da transição ao comunismo – que exclui a existência
de desigualdade econômica -, desaparecerá por completo.
Tendo-se originado em meio à desigualdade econômica –
logo após o comunismo primitivo -, o Direito perecerá, na futura sociedade
comunista, juntamente com toda a desigualdade econômica.
Eis aí o processo de vida do Direito.
A humanidade já percorreu a maior parte desse processo.
No presente momento, nosso país está experimentando a
época do Direito Proletário.
Qual é o destino do Direito Proletário ?
Com a supressão definitiva da burguesia, a função do “Direito”
Proletário haverá de gradativamente diminuir e ser substituída por regras
organizativas da vida econômica, i.e. da produção, distribuição e
consumo.
Os órgãos do Direito serão transformados em órgãos
econômico-administrativos.
Os trabalhadores, os inspetores e os contadores serão
chamados a substituirem os juízes.
Os propugnadores da assim denominada Escola Sociológica do Direito –
encabeçada por Anton Menger (1841 – 1906), entre outros – concordam com a
concepção de que a ordem jurídica há de ser gradualmente transformada em
organização econômica, porém recusam-se a admitir o ponto de vista de que o
Direito haverá de desaparecer completamente.
Em defesa dessa posição cientificamente desprovida de
perpectivas, os adeptos dessa escola levantam argumentos retirados do domínio
do Direito
Penal, i.e. da esfera dos crimes.
Anton Menger objeta que, independentemente do
tipo de sociedade, a possibilidade de desaparecimento do crime é inconcebível,
precisamente em razão dos instintos básicos da natureza humana.
Menger admite tão somente a possibilildade de o crime transformar-se
em uma ocorrência menos freqüente.
É evidente que seu argumento baseia-se na concepção
fetichista do Direito, concebido enquanto algo eterno.
Sabemos que o prerequisito do Estado, do Direito e do
crime é a desigualdade econômica que surge em decorrência da divisão da
sociedade em classes.
Consequentemente, com o desaparecimento do sistema de
classes e da desigualdade econômica, tudo isso – incluindo o crime – haverá de
desaparecer.
Para um marxista, o crime é um produto da impossibilidade
de conciliação dos antagonismos existentes entre as classes sociais.
A anarquia da produção capitalista que gera instabilidade
na existência dos seres humanos causa excessos, extremismos e crimes e, em
verdade, os crimes mais lancinantes possíveis.
A exploração das massas produz privação, miséria,
ignorância, selvageria e vício.
Esses fenômenos haverão de se dissipar apenas na fase
mais avançada do comunismo, porém hão de permanecer presentes, no período de
transição ao comunismo, na forma de resquícios rudimentares do passado.
A humanidade não pode emancipar-se, inopinadamente, desse
legado sangüinolento de servidão secular.
Esse último haverá de nos perseguir ainda por um bom
tempo, até que, derradeiramente, a humanidade “transformará condições de
necessidade em condições de liberdade”.
O sistema de transição ao socialismo –
condicionado, na Rússia, pela Revolução de Outubro – recebeu uma
herança inusitadamente grande do imperialismo, o qual é responsável por
inauditos genocídios, pela fome e pela brutalidade.
O Governo Proletário situa-se diante
de uma tarefa extraordinariamente difícil, qual seja a de ter cuidado com esse
demônio.
Quais são as medidas que haverá de adotar no combate
desse Diabo, durante o período de transição ?
Para começar, nossa política de punições há de por termo
ao príncipio
da retribuição penal, pela simples razão de que não pressupomos
encontrar-se o infrator de posse de uma vontade “livre” ou simplesmente
de uma “vontade”.
Na medida em que somos deterministas, reconhecemos
enquanto axioma a proposição de que o infrator é produto do meio social e suas
ações e motivos são independentes dele mesmo e de sua “vontade”.
Seria um absurdo dar-lhe “aquilo lhe é devido” por
causa de uma coisa de que não é culpado.
A tortura e a punição cruel devem ser rejeitadas.
Acreditamos que tentativas de recuperar um criminoso são
levianas.
No melhor dos casos, podemos apenas dar boas gargalhadas
dos métodos sentimentais de reeducação que estão sendo empregados em alguns
países no exterior, tais quais dietas de alta caloria, longas caminhadas,
massagens, banhos, ginásticas rítmicas etc.
Em conformidade com nossa concepção acerca das causas que
provocam a criminalidade, o único objetivo da punição imposta há ser a
auto-defesa ou a proteção da sociedade em face de abusos cometidos.
Nesses casos, o governo deve adotar medidas resolutas e cirúrgicas,
i.e. medidas
de terror e isolação.
Não há necessidade de cogitarmos de medidas gerais
preventivas, mesmo porque a própria vida estará trabalhando em nosso favor,
conduzindo-nos para mais próximo do comunismo, onde não haverá crimes,
violência e, portanto, punição e Direito.
Entrementes, contudo, enquanto não podemos proclamar o
apotegma jurídico “Pereat Iustitia, Fiat Mundus”, nosso trabalho, no domínio das
punições, será dirigido pelos interesses de nossa classe : severa abolição dos
abusos, perpetrados contra a sociedade pela minoria parasitária, em
conformidade com os interesses das massas trabalhadoras da população.
Elaborar um plano detalhado de medidas a serem
implementadas na luta contra a criminalidade e traduzí-lo na forma de um Código
de Leis equivalerá, no presente momento, a inventar um sistema utópico,
mais ou menos engenhoso.
Presentemente, o necessário é conceder às massas
revolucionárias oportunidade para demonstrarem sua própria criatividade jurídica.
O são instinto de classe
dos trabalhadores há de apontar o caminho adequado rumo a ela.
EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. KOTZLOVSKY,
MIKHAIL (tb. KOZLOVSKY, MICHAIL). Proletarskaia Revoliutsia i Ugolovne Pravo
(Revolução Proletária e Direito Penal), in : Proletarskaia Revoliutsia
(Revolução Proletária), Nr. 1, 1918, pp. 21 e s.