PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO

 

Revolução Proletária e Direito Penal

 

MIKHAIL KOTZLOVSKY[1]

(MICHAIL KOZLOVSKY)

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Emil Asturig von München, Março de 2005

 

Para Palestras e Cursos sobre o Tema em Destaque

Contatar emilvonmuenchen@web.de

 

Voltar ao Índice Geral

http://www.scientific-socialism.de/PECapa.htm

 

 

 

Entre as ideologias com as quais as classes dominantes mantêm as massas oprimidas subjulgadas na esfera de sua influência, o Direito detém merecidamente um lugar especialmente notável.

Na medida em que seu dever é o de tutelar as relações de produção e assegurar a exploração do trabalho pelos capitalistas, o Direito tem de ser transformado em uma autoridade mística superior : em um fetiche.

Contemplando-o desde o momento mesmo de seu nascimento até os dias de hoje, as doutrinas oficiais têm esclarecido a origem do Direito de um modo essencialmente metafísico.

Na aurora da história da sociedade de classes, a instituição do Direito foi atribuída à divindade.

Posteriormente, sua origem foi relacionada com outras forças místicas ou entes metafísicos, tais quais a “natureza”, o “espírito nacional”, o “espírito objetivo”, a “vontade geral”, a “vontade coletiva”, a “vontade do Estado”, a “razão” e outras ficções semelhantes.

Karl Marx, o grande pensador proletário, removeu o manto de mistério desse sagrado fenômeno burguês.

Demonstrou que o Direito é relação social, i.e. emerge das relações de produção, é condicionado por e corresponde às relações de produção.

O Direito modifica-se, desenvolve-se e perece juntamente com essas relações.

Tudo o que se revelou necessário para que o momento de surgimento do Direito viesse a ser apreciado, foi precisamente o desvendar das raízes das relações sociais.

O “processo naturalmente progressivo do desenvolvimento do Direito” pode ser reduzido à seguinte fórmula lacônica : o sistema comunista não conhece nenhum Direito.

O Direito surge juntamente com a desigualdade econômica, com a cisão da população em classes.

O Sistema Jurídico da Antigüidade refletiu a exploração do trabalho escravo.

O Direito Feudal que se estendeu até o século XIX refletiu a exploração dos servos avassalados.

O Direito Burguês que surgiu a partir da Revolução Francesa expressou o reflexo da exploração do trabalho “livre” pelos capitalistas.

O período de transição do capitalismo ao socialismo – que, pela primeira vez nesse mundo, está sendo experimentado na Rússia, depois da Revolução de Outubro está produzindo um Direito jamais conhecido anteriormente.

Não se trata mais de um Direito no sentido próprio do termo, i.e. de um sistema de repressão da maioria pela minoria.

Trata-se de um Direito Proletário, um Direito, porém, no sentido de que serve enquanto meio de repressão da resistência da minoria pela classe trabalhadora. 

Nesse período, o Direito deixa de ser um código escrito.

As pessoas armadas combatem seus adversários de classe, sem que disponham de regra especial alguma.

O Direito, enquanto tutela externa das relações de produção, continua a funcionar na sociedade socialista, porém definha gradualmente e, no quadro da transição ao comunismo – que exclui a existência de desigualdade econômica -, desaparecerá por completo.

Tendo-se originado em meio à desigualdade econômica – logo após o comunismo primitivo -, o Direito perecerá, na futura sociedade comunista, juntamente com toda a desigualdade econômica.

Eis aí o processo de vida do Direito.

A humanidade já percorreu a maior parte desse processo.

No presente momento, nosso país está experimentando a época do Direito Proletário.

Qual é o destino do Direito Proletário ?

Com a supressão definitiva da burguesia, a função do “Direito” Proletário haverá de gradativamente diminuir e ser substituída por regras organizativas da vida econômica, i.e. da produção, distribuição e consumo.

Os órgãos do Direito serão transformados em órgãos econômico-administrativos.

Os trabalhadores, os inspetores e os contadores serão chamados a substituirem os juízes.

Os propugnadores da assim denominada Escola Sociológica do Direito – encabeçada por Anton Menger (1841 – 1906), entre outros – concordam com a concepção de que a ordem jurídica há de ser gradualmente transformada em organização econômica, porém recusam-se a admitir o ponto de vista de que o Direito haverá de desaparecer completamente.

Em defesa dessa posição cientificamente desprovida de perpectivas, os adeptos dessa escola levantam argumentos retirados do domínio do Direito Penal, i.e. da esfera dos crimes.

Anton Menger objeta que, independentemente do tipo de sociedade, a possibilidade de desaparecimento do crime é inconcebível, precisamente em razão dos instintos básicos da natureza humana.

Menger admite tão somente a possibilildade de o crime transformar-se em uma ocorrência menos freqüente.

É evidente que seu argumento baseia-se na concepção fetichista do Direito, concebido enquanto algo eterno.

Sabemos que o prerequisito do Estado, do Direito e do crime é a desigualdade econômica que surge em decorrência da divisão da sociedade em classes.

Consequentemente, com o desaparecimento do sistema de classes e da desigualdade econômica, tudo isso – incluindo o crime – haverá de desaparecer.

Para um marxista, o crime é um produto da impossibilidade de conciliação dos antagonismos existentes entre as classes sociais.

A anarquia da produção capitalista que gera instabilidade na existência dos seres humanos causa excessos, extremismos e crimes e, em verdade, os crimes mais lancinantes possíveis.

A exploração das massas produz privação, miséria, ignorância, selvageria e vício.

Esses fenômenos haverão de se dissipar apenas na fase mais avançada do comunismo, porém hão de permanecer presentes, no período de transição ao comunismo, na forma de resquícios rudimentares do passado.

A humanidade não pode emancipar-se, inopinadamente, desse legado sangüinolento de servidão secular.

Esse último haverá de nos perseguir ainda por um bom tempo, até que, derradeiramente, a humanidade “transformará condições de necessidade em condições de liberdade”.

O sistema de transição ao socialismo – condicionado, na Rússia, pela Revolução de Outubro – recebeu uma herança inusitadamente grande do imperialismo, o qual é responsável por inauditos genocídios, pela fome e pela brutalidade.

O Governo Proletário situa-se diante de uma tarefa extraordinariamente difícil, qual seja a de ter cuidado com esse demônio.

Quais são as medidas que haverá de adotar no combate desse Diabo, durante o período de transição ?

Para começar, nossa política de punições há de por termo ao príncipio da retribuição penal, pela simples razão de que não pressupomos encontrar-se o infrator de posse de uma vontade “livre” ou simplesmente de uma “vontade”.

Na medida em que somos deterministas, reconhecemos enquanto axioma a proposição de que o infrator é produto do meio social e suas ações e motivos são independentes dele mesmo e de sua “vontade”. 

Seria um absurdo dar-lhe “aquilo lhe é devido” por causa de uma coisa de que não é culpado.

A tortura e a punição cruel devem ser rejeitadas.

Acreditamos que tentativas de recuperar um criminoso são levianas.

No melhor dos casos, podemos apenas dar boas gargalhadas dos métodos sentimentais de reeducação que estão sendo empregados em alguns países no exterior, tais quais dietas de alta caloria, longas caminhadas, massagens, banhos, ginásticas rítmicas etc.

Em conformidade com nossa concepção acerca das causas que provocam a criminalidade, o único objetivo da punição imposta há ser a auto-defesa ou a proteção da sociedade em face de abusos cometidos.

Nesses casos, o governo deve adotar medidas resolutas e cirúrgicas, i.e. medidas de terror e isolação.

Não há necessidade de cogitarmos de medidas gerais preventivas, mesmo porque a própria vida estará trabalhando em nosso favor, conduzindo-nos para mais próximo do comunismo, onde não haverá crimes, violência e, portanto, punição e Direito.

Entrementes, contudo, enquanto não podemos proclamar o apotegma jurídico “Pereat Iustitia, Fiat Mundus”, nosso trabalho, no domínio das punições, será dirigido pelos interesses de nossa classe : severa abolição dos abusos, perpetrados contra a sociedade pela minoria parasitária, em conformidade com os interesses das massas trabalhadoras da população.

Elaborar um plano detalhado de medidas a serem implementadas na luta contra a criminalidade e traduzí-lo na forma de um Código de Leis equivalerá, no presente momento, a inventar um sistema utópico, mais ou menos engenhoso.

Presentemente, o necessário é conceder às massas revolucionárias oportunidade para demonstrarem sua própria criatividade jurídica.    

O são instinto de classe dos trabalhadores há de apontar o caminho adequado rumo a ela.

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 



[1] Cf. KOTZLOVSKY, MIKHAIL (tb. KOZLOVSKY, MICHAIL). Proletarskaia Revoliutsia i Ugolovne Pravo (Revolução Proletária e Direito Penal), in : Proletarskaia Revoliutsia (Revolução Proletária), Nr. 1, 1918, pp. 21 e s.