PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO 

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO

 

 

O Problema do Direito de Classe  e da Justiça de Classe 

 

PIOTR I. STUTCHKA

tb. PETER STUCHKA, PETERIS STUCKA[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Emil Asturig  von München, Outubro de 2006

 

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Em um tempo em que se aguçam as oposições de classe em todo o mundo, em que o grande capitalista embolsa inauditos dividendos, enquanto a classe trabalhadora torna-se miserável em razão da crise, em que até mesmo jornais burgueses - tal como o "Frankfurter Zeitung (Jornal de Frankfurt)", de 2 de julho de 1922 -, falam da "guerra civil espiritual que se passa na Alemanha", os dirigentes sociais-democratas e sociais-democratas "independentes" não encontram nenhum tema mais adequado senão o de trovejar contra a Justiça de Classe de Moscou.

Tais dirigentes opõem ao Direito de Classe Proletário um Direito absoluto, ou, no mínimo, social. Opõem à Justiça de Classe Proletária uma Justiça Burguesa, i.e. "independente, imparcial" (p.ex., Vanderverlde - na Bélgica (2), seus colegas da II 1/2 Internacional - na Alemanha).[2]

 

Opõem à luta de classes revolucionária uma "paz burguesa republicana" (na Alemanha, a "paz civil de guerra", com um governo de coalizão social-democrático-independente e burguês !). Trata-se apenas de ignorância ou de traição consciente? Talvez se trate das duas coisas ao mesmo tempo.

Ao longo de décadas, ocuparam-se eles do objetivo final, colocado em uma distância inavistável, agitando, evidentemente, por essa razão, apenas contra o Direito de Classe e a Justiça de Classe Burguesa existentes, sem que esses últimos fossem confrontados com os conceitos do futuro Direito Proletário ou da Justiça de Classe Proletária.  

Ignorando a luta de classes revolucionária de Marx e sua doutrina acerca do Estado Proletário de transição, a teoria "marxista" não pôde oferecer nada senão o socialismo dos juristas e - para usar uma expressão de Engels - a "fresca, pia, alegre, livre e crescente penetração no futuro Estado."[3]

 

Pois, o que é que todas as teorias socialistas do Direito têm representado, se não uma mera cópia de má qualidade do socialismo jurídico-burguês (cujo representante mais eminente foi o Professor Anton Menger)?[4]

 

Em nosso democratismo socialista contemporâneo não é provavelmente difícil reconhecer a idéia da "crescente penetração" gradativa, de uma "revolução pacífica", de uma "tomada do poder" com base em uma via parlamentar-pacífica.[5]   

 

De todas essas coisas, Karl Marx e Friedrich Engels já haviam suspeitado.

O primeiro, quando tratou da contradição do conceito de uma revolução pacífica.[6]

 

O segundo, quando, em 1887, vituperou, em um artigo anônimo (redigido juntamente com K. Kautsky !) no "Neue Zeit (Novo Tempo)" contra o socialismo dos juristas, incorporado na pessoa do Professor Anton Menger.[7]

 

Esse último artigo é, precisamente, de grande importância para a questão do Direito, pois caracteriza, muito claramente e de maneira geral, o verdadeiro significado da concepção jurídica do mundo.

 

"A bandeira religiosa apareceu, pela última vez, na Inglaterra, no século XVII, e pouco menos de 50 anos mais tarde surgiu, sem qualquer maquilagem, a nova visão do mundo, aquela que se deveria tornar a visão clássica do mundo da burguesia, a visão jurídica do mundo.  Ela foi a secularização da visão teológica do mundo."[8]

 

 

Pois bem. Isso que nos é apresentado enganosamente, com falsas aparências, como sendo Direito ingênuo, sem classes, nada mais é senão uma expressão da concepção jurídica dominante ou, mais precisamente, da concepção burguesa do mundo, em cujas garras nossa própria inteligência não apenas ainda se encontra, como também é tentada a aprisionar as massas proletárias.

Uma vez que toda concepção dominante do mundo pode ser apenas superada na medida em que uma nova surge em seu lugar, há de ser esclarecido, em primeira instância, o conceito proletário do Direito, ou, dito mais corretamente, o conceito de Direito em geral. Pois, ainda não estamos penetrados pela convicção de que todo Direito é apenas um Direito de Classe e que não possa ser nada de diferente.

Já é, portanto, oportuno sacarmos da primeira revolução proletária (na Rússia) também seus ensinamentos em relação ao Direito.

Tendo em vista que o processo contra os sociais-revolucionários, por um lado, e, por outro, as medidas contra a reação na Alemanha, após o assassinato de Rathenau, colocaram em destaque precisamente essa questão, de modo particularmente agudo, não podemos deixar escapar sem proveito essa oportunidade para iluminar o tema também sob o ponto de vista teórico.  

 

 

 

O QUE É O DIREITO?

 

 

 

"Salve aquele que respeita o Direito e a verdade !"

 

Assim, escuta-se cantar ainda as massas trabalhadoras alemãs.

"O que é a verdade?", soa a típica questão de Pôncio Pilatos já nos tempos idos de Anno, repletos de misticismo.

"O que é o Direito?", soa a questão de hoje e também de amanhã.

Até mesmo Kant ironizava :

 

"Os juristas ainda estão procurando pelo verdadeiro conceito de Direito."[9]

 

 

Se vocês consultarem o livro que tem de fornecer resposta imediata a todas as questões - refiro-me à encicloplédia -, lerão aí a seguinte resposta, curta e dura :

 

"A questão acerca do cerne do Direito está ligada aos problemas mais complicados e, até o presente, não resolvidos. Até hoje, lutam entre si um número galáctico de teorias, essencialmente distintas umas das outras, todas versando, porém, sobre a doutrina geral do Direito."

 

 

A "Declaração dos Direitos do Homem" significou o documento mais propriamente original da Grande Revolução Francesa. Na realidade, tal documento foi desmascarado enquanto Direito Burguês (Code civil), enquanto o Direito do burguês.

Pois, o homem e burguês valem como sinônimos na sociedade burguesa, tal como, na sociedade feudal, o homem surgia apenas como barão (junker – proprietário fundiário).[10]

 

O Direito Natural do burguês é, porém, o Direito inviolável de propriedade privada que a revolução burguesa elevou à condição de lei, tal como o senhor feudal acreditava ser inviolável e sagrado o Direito Feudal.

Quando os camponeses em sua grande revolução, a Guerra Camponesa, como outrora se a denominou, levantaram-se contra esse Direito Feudal, mandando ao diabo os especialistas do Direito, apoiando-se em seus "próprios e estranhos usos jurídicos", tinham aí em vista também algo diferente do Direito Feudal e do Direito Burguês.  Portanto : tantas classes quanto conceitos de Direito!

Assim, o Direito que, durante séculos, desempenhou um papel dominante, em torno do qual se desenrolaram inteiras guerras civis, não encontrou ainda, até hoje, nenhuma definição conceitual isenta de protestos. Ele se tornou um "algo" misterioso ou permaneceu algo do gênero, para cujo tratamento se formou um estamento particular, o estamento de juristas, os "Doctores iuris". 

Se vocês perguntarem a um "advogado" o que é o Direito, ele irá, possivelmente, querer patrociná-lo - contra o pagamento de um honorário adequado -,

defender suas causas jurídicas, porém sem qualquer garantia, pois, conforme se dirija a ele o requerente ou o requerido (e cada um desses encontra sempre um representante !), será o Direito "verdadeiro" propriamente distinto. 

Porém, esse "advogado" não lhes confessará o conteúdo do Direito e nem poderá confessar-lhes, na medida em que a ele mesmo tal conteúdo é desconhecido.

Quando nos vimos forçados, em 1919, a formular, no Comissariado da Justiça, nossa concepção de Direito, lapidamos a seguinte sentença, que adquiriu, além disso, caráter oficial, tendo sido acolhida, em russo, nos preceitos fundamentais do Direito Criminal (vide Compilação das Leis de 1919, Nr. 66, art. 590) :

 

"O Direito é um sistema (ou uma ordem) de relações sociais, que corresponde aos interesses da classe dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o Estado)."

 

 

Estender-me-ia demasiadamente, caso pretendesse tratar aqui, de maneira detalhada, da questão referente à correção nossa definição conceitual.

Ela possui a grande vantagem de ser não apenas revolucionária, senão ainda de ser válida para qualquer outro sistema de Direito, não apenas para o proletário, mas também para toda a ordem jurídica em geral.  Trata-se, portanto, do primeiro conceito de Direito objetivamente científico.

Ainda que diversos sábios burgueses tenham concebido alguns traços do Direito precisamente como nós o fizemos, acabaram caindo sempre em um impasse, porque não querem ou, melhor dito, não podem posicionar-se levando em conta o critério de classe.

Pois, nisso teriam de reconhecer e, por assim dizer, legalizar a revolução e, em verdade, a Revolução Proletária. 

Direito de Classe significa para nós revolução, enquanto que para o jurista burguês o Direito significa um bastião contra a revolução, i.e. a própria contra-revolução.

 

 

 

CLASSES E LUTAS DE CLASSES

 

 

 

 

Para compreender o elemento revolucionário no Direito, temos de conceber o Direito não apenas corretamente enquanto Direito de Classe, senão ainda compreender a própria classe e a luta de classes em sentido revolucionário, tal como Karl Marx o fez.

Não existe, em verdade, quase nenhuma outra palavra tão freqüentemente mencionada na literatura socialista como a palavra classe.

Porém, o que entendemos por classe?

Quando utilizei em meu trabalho acerca da formulação de nosso Direito de Classe uma definição acabada de classe social, não havia encontrado nenhuma definição já elaborada e precisei dedicar um capítulo especial a essa questão.[11]

 

Marx mesmo, em uma carta dirigida a Weydemeyer, descreve com as seguintes palavras qual é o seu mérito relativamente à questão da luta de classes :

 

"No que me diz respeito, não me cabe o mérito de ter descoberto nem a existência das classes na sociedade moderna nem a luta travada entre si.

 

Historiadores burgueses já haviam, muito antes de mim, apresentado o desenvolvimento histórico dessa luta de classes e os economistas burgueses, a anatomia econômica das classes.

 

O que fiz de novo foi :

 

1. provar que a existência das classes está vinculada apenas a fases históricas determinadas ;

 

2. que a luta de classes conduz necessariamente à Ditadura do Proletariado ;

 

3. que essa mesma Ditadura constitui apenas a transição rumo à abolição de todas as classes e a uma sociedade sem classes."[12]

 

 

Em outras palavras : Marx atribuiu a si mesmo - e com plena justeza - o mérito de ter descoberto e formulado o sentido revolucionário da luta de classes.

Marx não elaborou nenhuma definição acabada do conceito de classes, pois a Parte III de seu "O Capital" é interrompida em meio a essa definição.[13]

 

Porém, Marx proporcionou-nos material suficiente para conduzir a termo esse trabalho, sem dificuldades particulares.

Assim, é tanto mais surpreedente encontrar, incidentalmente, em Karl Kautsky ("Neue Zeit" (Novo Tempo), de 1902), a seguinte definição :

 

uma classe, considerada individualmente, “ ... não é formada apenas pelo conjunto das fontes de renda, mas também pelo conjunto, daí decorrente, dos interesses e pelo conjunto do oposto às outras classes, das quais cada uma é intencionada a restringir as fontes de renda das demais, para deixar fluir a sua com mais riqueza."[14]     

 

 

Isso significa : uma luta pela repartição dos produtos e não pela repartição dos meios de produção ! 

Essa há de ser, então, a luta de classes revolucionária que Karl Marx até mesmo identificou com a guerra civil (vide "O Capital", Vol. I) e que, segundo sua doutrina, aponta para a aniquilação, abolição da classe inimiga.[15]

 

Não ! Segundo Marx, as classes são determinadas através da repartição dos elementos de produção, através de seu papel, de sua relação recíproca no processo de produção.

A repartição dos produtos é, entretanto, apenas uma conseqüência da repartição dos meios de produção. Isso significa que a luta de classes é uma luta em torno do papel representado no processo de produção. Uma vez que a repartição dos meios de produção é estabelecida na sociedade burguesa pela propriedade privada, essa luta é ao mesmo tempo uma luta em torno da própria propriedade privada, pois segundo Marx :  

 

"Proletariado e riqueza constituem opostos. Formam um todo enquanto tais.

Ambos são formas do mundo da propriedade privada. (...)

A propriedade privada enquanto tal, enquanto riqueza, é forçada a conservar a existência de si mesma e, com isso, também a existência do seu oposto, o proletariado.

O proletariado é, pelo contrário, forçado, enquanto proletariado, a abolir-se a si mesmo e, com isso, o seu oposto condicionante que o faz proletariado, i.e. a propriedade privada."[16]

 

 

A luta de classes revolucionária contemporânea é, portanto, uma luta não pela repartição dos produtos, mas sim uma luta de vida ou morte entre dois grupos, a classe exploradora (capitalistas e latifundiários), de um lado, e o proletariado, de outro.[17]

 

 

 

INTERESSE DE CLASSE E CONSCIÊNCIA DE CLASSE

 

 

 

Se chegarmos a uma definição do conceito de classe social, não haverá, então, nenhuma dificuldade particular em lançar claridade sobre a essência do interesse de classe.

Esse último não é a simples soma de interesses dos membros individuais da classe, mas sim, por assim dizer, o ponto focal em que se concentra todo o interesse vital de uma determinada classe.

Esse interesse existe totalmente de maneira objetiva e até mesmo independentemente da vontade dos membros individuais da classe, sendo que o grau de reconhecimento desse seu interesse, por parte da classe, é de natureza puramente histórica.

Denominamos esse reconhecimento de consciência de classe.

O interesse de classe é sentido, inicialmente, apenas de maneira instintiva e, assim, tem lugar uma luta entre os interesses de classes, mesmo onde não existe consciência de classe.

Na realidade, Marx afirma que uma classe pode até mesmo sucumbir antes de ter atingido a consciência de "classe em si mesma", tal como no caso do campesinato.[18]

 

O reconhecimento do interesse de classe avança geralmente de maneira lenta.

Os espíritos mais penetrantes da classe dominante esquivam-se, extremamente aterrorizados, do fantasma da decadência, que se lhes é revelado, ou

procuram salvação em consolos.

Porém, a grande massa da classe acredita cegamente em uma duração eterna de seu domínio.

Por isso, também Friedrich Engels afima, no Anti-Dühring, à página 34 :

 

"Se ocorre excepcionalmente de ser reconhecido o contexto interno da forma existencial política e social de um período histórico, isso se dá, em regra, apenas quando essas formas já sobreviveram em face da decomposição."[19]

 

 

Entretanto, não se trata de uma contradição falar de um proletariado já dotado de consciência de classe, quando este ainda é uma classe em ascensão e não "situada diante de sua decomposição?"   De nenhuma forma !

Karl Marx afirma em sua citação já referida o seguinte :

 

"Se o proletariado vencer, (...) vencerá apenas na medida em que suprima a si mesmo e a sua própria contradição."[20]

 

 

O proletariado, enquanto última classe em ascensão, tem, assim, de cumprir uma missão humano-genérica.

Dessa forma, já trabalharam, anteriormente, em favor de sua consciência de classe, os primeiros pioneiros da economia clássica burguesa, no momento em que constataram, leal e abertamente, a existência das classes e das oposições de classes.

Naturalmente, a consciência de classe surge também para o proletariado apenas lentamente.

Apesar de tais espíritos como Marx e Engels que, realmente armados com toda a sabedoria de seu século, indicaram nitidamente aos trabalhadores seu interesse e seu papel, o número destes realmente dotados de consciência de classe e que compõe a vanguarda do proletariado, permanece, porém,

apenas relativamente baixo, mesmo durante a revolução mundial.

Antes da vitória da revolução, os comunistas permanecerão sendo sempre apenas uma minoria de toda a classe trabalhadora, tal como constata, corretamente, as teses da Internacional Comunista.  

Porém, os interesses vitais do proletariado aparecem tão aguçadamente durante a guerra mundial e a crise mundial que as massas são por eles instintivamente tomadas e, apesar das advertências da burguesia aterrorizada e dos dirigentes dos trabalhaadores aprisionados pela ideologia burguesa, seguem elas, finalmente, os companheiros trabalhadores, dotaodos realmente de consciência de classe.

Vemos, assim, de maneira cristalina, que mesmo os sindicalistas oportunistas - tais quais os sindicalistas ingleses - avançam da luta pela "repartição do produto" à luta pela "repartição dos meios de produção".  

A nacionalização das minas, das estradas de ferro etc. e a participação nas eleições com a consigna de uma governo de trabalhadores configura a plataforma até mesmo de um partido de trabalhadores.

Para o conceito de Direito enquanto "interesse de classe tutelado" e para a consciência acerca do Direito, tais considerações possuem um significado inteiramente extraordinário.

Já vimos, no capítulo precedente, que o comportamento da classe exploradora e da classe explorada é, em relação à luta de classes, efetivamente diverso.

Isso formulo, em meu trabalho, com as seguintes palavras :

 

"A classe exploradora não pode jamais pretender aniquilar totalmente a classe por ela explorada ou retirá-la do caminho.

Nos casos em que essa regra foi violada, sucumbiu, ao mesmo tempo, a classe exploradora, juntamente com os explorados.

Disso resulta a capacidade de adaptação, a tendência de compensação da classe exploradora e sua indulgência, freqüentemente para ela mesma até mesmo  incompreensível, em face dos explorados.

Todo o desenvolvimento conduz, inevitavelmente, à Ditadura do Proletariado, sendo que o proletariado não pode, enquanto classe explorada, deixar de alimentar um desejo dirigido em favor da aniquilação de sua classe exploradora (enquanto classe)."[21]

 

 

Essa é uma regra extremamente importante para a consciência de classe, sem a qual muitas coisas permanecem completamente incompreensíveis na luta de classes revolucionária.

 

 

 

DIREITO E CONSCIÊNCIA ACERCA DO DIREITO

 

 

 

A relação em que se encontra a consciência acerca do Direito em face do próprio Direito já deve estar, provavelmente, bem clara, tendo-se em conta o que dissemos sobre os interesses de classe e a consciência de classe. Lamentavelmente, a questão não é inteiramente tão simples.

Pois, enquanto o interesse representa o conteúdo, a base do Direito, é o Direito apenas uma superestrutura, tornando-se, em certo sentido, freqüentemente, apenas uma excrescência.

No entanto, o Direito reivindica para si mesmo o papel dominante e justamente a consciência jurídica basear-se-á sobretudo na lei, no lado ideológico do Direito, essa mistura de tradições e ilusões, as quais, muitas vezes e em grande medida, prevalecem sobre o verdadeiro interesse de classe.

Se para o Direito Burguês é tão característico o dualismo entre a letra do Direito e o Direito real, entre o Direito escrito e o Direito não-escrito, entre o Direito e a Justiça, esse dualismo possui, então, consciente ou inconscientemente, o objetivo de enganar as grandes massas com ilusões sobre o Direito e a Justiça, seja em um outro mundo ou no Estado de Direito Democrático, de futuro inavistável.

A partir dessa ideologia, esclarece-se também a consciência das grandes massas acerca do Direito, se é que podemos falar, em geral, de uma tal consciência.

Vemos muito freqüentemente o fato de que companheiros plenamente dotados de consciência de classe, enfiam-se, costumeiramente, com muita profundidade, na ideologia burguesa no que concerne à sua compreensão do Direito, a qual, como vimos, Engels descreveu, pura e simplesmente, como a concepção jurídica ou burguesa do mundo.[22]

 

Apenas na medida em que desvendamos o caráter de classe do Direito, agarramos em suas raízes aquela consciência proletária acerca do Direito, assim denominada, porém, de maneira enganosa.

Então, o que opomos à consciência jurídica burguesa?

A essa consciência jurídica burguesa opomos a consciência proletária acerca do Direito, em outras palavras : o comunismo. 

No lugar da concepção do mundo burguesa, jurídica, colocamos a concepção proletária, comunista.

Assim, pode-se também entender porque Kautsky, o fiel lacaio da burguesia, situa-se, precisamente, contra a concepção comunista do mundo, que posicionamos não apenas no lugar da concepção cristã, senão ainda da concepção jurídico-burguesa e, dessa forma, tão maliciosamente, se excita, na medida em que mais uma vez perpetra uma pequena falsificação, quando assim escreve, em seu novo livro :

 

"É característico do bolchevismo o fato de que não apenas permite pregar o comunismo, enquanto religião de Estado, pelos órgãos estatais, senão ainda na escola e na imprensa etc."[23]

 

 

Segundo essa receita, poderíamos dizer, com muito mais razão, que, em uma certa democracia, idolatrada por Kautsky, prega-se o monarquismo na escola e na imprensa, enquanto religião de Estado.

Porém, podemos, com plena segurança, deixar ao trabalhador a escolha entre comunismo e monarquismo.

Trata-se mesmo apenas de uma falsificação maldosa, pois Kautsky não deve ter provavelmente desaprendido, já mesmo desde 1887, a distinguir entre concepção do mundo e religião.

Portanto, se elucidarmos o conceito de Direito, daremos um grande passo em direção da clarificação da consciência das grandes massas em relação ao Direito.

Libertamos o Direito de sua aparência misteriosa, esotérica, e o transformamos em um sistema de relações humanas quotidianas, o qual pode ser inteligível e acessível a todos, tal como o são essas próprias relações.

Colocamos, assim, a consciência acerca do Direito "de cabeça para cima", na medida em que nos baseamos na consciência acerca do interesse de classe.

É uma tarefa difícil, porém, extremamente importante, revolucionar não apenas a consciência dos dirigentes dos trabalhadores acerca do Direito, senão ainda aquela das amplas massas de trabalhadores.

 

 

 

DIREITO DE CLASSE E ESTADO DE CLASSE

 

 

 

Nosso conceito de Direito de Classe corresponde, ao mesmo tempo, também àquele de Estado de Classe, enquanto poder organizado da classe dominante.

O Estado enquanto monopólio da legislação é, em verdade, ao mesmo tempo, para a maioria dos juristas, também o único criador do Direito.

Na realidade, não identificamos o Direito com a lei, tal como veremos a seguir, porém reconhecemos plenamente o Estado como o poder que mantém determinado Direito e, em grande parte, o forma.

Entretanto, o Estado para nós nada é senão o Estado de Classe, enquanto o poder organizado da respectiva classe dirigente.

Acerca da essência do Estado não vou estender-me mais aqui.

Isso se tornaria desnecessário, depois do surgimento da obra fundamental de Lenin sobre "O Estado e a Revolução", que se encontra traduzida também em língua alemã.[24]

 

Obscura permanece, porém, tal como antes, a relação existente entre Direito e Estado.

Acreditou-se, durante um tempo excessivo longo, no Direito eterno, até que se pudesse declará-lo, então, também como passageiro.

Nosso ponto de vista de que o Direito, no sentido atual da palavra, surgiu com o aparecimento das classes e também, ao mesmo tempo, deixará de existir com a abolição das classes, encontra ainda descrentes em nossas próprias fileiras.

Nesse domínio, dão-se saltos malabáricos para poder esquivar.

Fala-se muito cientificamente do Direito como produto da sociedade, esquecendo-se, porém, daquilo que Marx afirmou acerca da própria sociedade.

Chega-se, assim, a contraposições totalmente estranhas entre Direito Social e Direito de Classe.   

Deixamo-nos seduzir por conceitos sublimes de Estado de Direito - esse poder maravilhoso que, criado pelo Direito, cria, ao mesmo tempo, o Direito - e, dito mais popularmente, nada mais significa senão o Estado parlamentar, a democracia burguesa.

É necessário acabar-se, fundamentalmente, com essa confusão conceitual.

O Direito e também o Estado nada mais são senão atributos e formas da dominação de classe.

E, tal como o poder de classe não apenas depende da boa vontade da própria classe, senão ainda do desenvolvimento de seus meios de poder, assim também forma-se e subsiste o Direito - em verdade apenas na medida em que possam concretizar-se os interesses da classe em questão.

Apenas nesse sentido, é possível entender-se a onipotência do Estado e do Direito.

Se compreendermos Marx no sentido de que deve surgir um Estado de transição, a Ditadura do Proletariado, entre o capitalismo e o comunismo - e sobre isso nós, comunistas, estamos de acordo -, devemos, então, reconhecer também o conceito de Direito de Classe Proletário. 

Kautsky, pelo contrário, procura facilitar as coisas quando decreta superada essa doutrina fundamental de Marx com uma simples falsificação :

 

"Essa frase (relativa à Ditadura do Proletariado) podemos (!) (quem?) hoje relativizar (dito de maneira bem suave), fundados nas experiências (!) dos últimos anos acerca da questão do governo, dizendo : (...) a ela corresponde também um período político de transição, cujo governo, em regra (!), assumirá a forma de um governo de coalizão."[25]

 

 

(Que lamentável ! : Diria o falecido August Bebel em face dessa falsificação.)

De toda forma, uma tal doutrina podemos qualificar não mais como marxista, mas sim, precisamente apenas, como anti-marxista.

 

 

 

DIREITO E LEI

 

 

 

Direito e lei? Do que trata essa pergunta?

Mas, o Direito (em sentido objetivo, como se diz juridicamente) é a lei, i.e. o conjunto de todas as proposições jurídicas ou leis.

Entretanto, Ludwig Feuerbach já dizia :

 

"O Direito não depende originariamente da lei, senão, pelo contrário, é a lei que depende do Direito."[26]

 

 

Presentemente, mesmo os juristas burgueses reconhecem que aquilo que se entende por Direito é "o conjunto das relações jurídicas (ordem jurídica), em vez das proposições jurídicas" e que as "proposições jurídicas nada mais são senão atributos dessa ordem". 

O Direito original é o "Direito consuetudinário", comumente expressado em axiomas, em provérbios.

Mas, não se deve acreditar que todas essas expressões jurídicas "populares" exprimem, realmente, a vontade do povo.

Não. Elas são, em grande parte, pretensões jurídicas dos senhores mundanos e eclesiásticos que, enquanto juízes, "declaravam o seu Direito". 

Naturalmente, esses senhores declaravam (ou ainda hoje declaram) não o Direito do povo ou da sociedade, ma sim o Direito de Classe ou dos Senhores.

Suficientes provas disso, fornece-nos a atividade prática atual do juiz inglês que vale, indiscutivelmente, como lei e como Direito.

No início, esse era o caso geral e por todos os lados existente.

O próprio legislador era, costumeiramente, um compilador de leis.

Posteriormente, o Estado assumiu a função de editar as novas leis (leis de classe) e de revogar as anteriores, com o que monopolizou para si também a função de "declarar o Direito".

Assim, surgiu um Poder Legislativo particular, concebido enquanto único criador do Direito.

Veremos a seguir que o novo poder de Estado nisso desempenhou um papel efetivamente revolucionário.

Em nossa concepção, a lei não pode, evidentemente, criar nenhum Direito artificial.

Não pode consagrar em leis interesses que são ainda muito fracamente representados ou já considerados como superados, ainda que possa agilizar, ao menos, a reconformação das relações sociais e derrubar completamente velhas relações jurídicas.

Enquanto um Estado subsiste, aplicará e terá ele de aplicar o aparato legal, a serviço da classe dominante.

Assim, também o poder do Estado Proletário, na Rússia, concebeu o sentido do Direito e da lei.

É claro que esse poder tinha uma tarefa a cumprir mais difícil do que aquela de seu predecessor burguês, pois não possuía nenhum paradigma ou exemplos diante de si e teve de elaborar por si mesmo um novo Direito e uma nova lei, em condições incomparavelmente mais difíceis.

Editou decretos que, freqüentemente, representavam apenas um novo paradigma e permaneciam descumpridos.

Ou ainda tais decretos eram apenas palavras ou careciam de ser repetidamente alterados, até que viessem a prevalecer.

Tivemos também de empreeender um certo recuo, tendo em vista que a revolução mundial tarda a ocorrer, o que conduziu também a um compromisso no Direito e na legislação.

De todos esses fatos, podemos tratar aqui apenas superficialmente.

No que concerne à apreciação do papel jurídico criativo da legislação e dos limites de seu poder, nossas experiências possuem, entretanto, um imenso significado.

 

   

 

ESTADO DE CLASSE E JUSTIÇA DE CLASSE

 

 

 

Fala-se muito na imprensa socialista da Justiça de Classe.

Essa expressão, tais quais muitas outras (p.ex. luta de classes, socialismo etc.), tornou-se, nesses círculos, um barulho vazio em relação ao qual nada mais já se pode imaginar.

Com efeito, o que é que se imagina, p.ex. quando na "Volksstimme (A Voz do Povo)" de Frankfurt a.M., de orientação social-democrática de esquerda, confronta-se a Corte de Justiça do Estado Alemão com a "Justiça de Classe da Baviera"?

Deve-se dizer com isso, provavelmente, que a Corte de Justiça do Estado Alemão não promove nenhuma Justiça de Classe, mas sim que é uma Corte de Justiça Democrático-Proletária?

Por exemplo, em virtude de lá ter assento um social-democrata?

É o próprio Marx, porém, que ironiza sobre o contra-senso de falar de "juízes apartidários, quando a própria lei é partidária".[27]     

 

Um Estado de classe terá sempre uma Justiça de Classe e, apenas assim, deve tratar-se da questão concernente à que classe exercerá esse poder e essa Justiça.

Entretanto, junto à Justiça Burguesa surge ainda a circunstância de que todos os juristas, inclusive os socialistas, encontram-se inteiramente aprisionados pela concepção burguesa do Direito, da qual, muito menos do que qualquer outra pessoa, não podem libertar-se.

Também os Tribunais dos Júri, os quais, em todo o caso, são os melhores tribunais da sociedade burguesa, compõem-se, na sua grande maioria, apenas de elementos burgueses e pequeno-burgueses, sendo que, além disso, sua função é bastante limitada, p.ex. limitada apenas a questões criminais ou ao julgamento da existência fática do caso jurídico.

Deveriam, dessa forma, parar de lamentar, pelo menos na imprensa comunista, de modo geral, sobre a Justiça de Classe, passando, em vez disso, a reclamar da Justiça de Classe Burguesa ou Feudal.

Quem acredita em uma Ditadura do Proletariado, deve contar com o fato de que esta deverá depender de uma nova Justiça da Classe Proletária, sendo que aí se encontra uma tarefa muito difícil a ser precisamente solucionada, caso não exista até lá nenhum conceito correto de Direito de Classe e de Justiça de Classe.   

Pois, as funções jurisdicionais, nomeadamente as de inquérito preliminar em questões criminais, são funções extremamente especializadas que não se adquirem rápida e facilmente.

Vivenciamos todos esses problemas na Rússia.

Após a Revolução de Outubro, quando as autoridades judiciárias prosseguiram aplicando o Direito em nome do governo derrubado e segundo as velhas leis, tivemos de intervir.

Em muitos lugares, haviam-se constituído, mesmo antes da Revolução de Outubro, tribunais populares revolucionários "ilegais".

Propusemos, então, abolir imediatamente os velhos tribunais e criar novos tribunais populares, compostos por trabalhadores.

Embatemo-nos contra resistências, havidas mesmo entre nossas próprias fileiras.

Perguntou-se, então : "Como julgarão os novos juízes, visto que não possuem nenhuma lei?" etc.

Passaram-se algumas semanas, até que a grande maioria dos nossos companheiros (mesmo aqueles que não se amedrontaram ao resolver, em uma só noite, toda a questão acerca dos bancos) convenceu-se de que assim não se poderia ir adiante.

O que isso demonstra?

Isso demonstra que a visão do Direito era ainda poderosa nas mentes dos revolucionários comunistas.

Salvamo-nos com uma fórmula jurídica, da qual me ocuparei mais detalhadamente a seguir, e formamos as autoridades judiciárias como juízes populares

trabalhadores (porém também juristas, se tais fossem eleitos pelos Sovietes), acompanhados cada qual de dois ou, dado o caso, de quatro trabalhadores, na qualidade de assessores.

Tratava-se, pois, de um Tribunal de Classe Proletário que, na sua grande maioria, era composto por trabalhadores e camponeses que realizavam todo o possível para, em suas sentenças, serem justos, segundo um critério de classe.

Para as questões políticas, criamos tribunais revolucionários, compostos também por trabalhadores.

De início, esses tribunais não foram, porém, concebidos como autoridades judiciárias, mas sim como autoridades responsáveis por medidas revolucionárias repressivas, não limitadas por decretos.

Tratava-se mesmo de uma revolução !

Apenas mais tarde, enquadraram-se os tribunais revolucionários na ordem judiciária geral e tornaram-se, assim, autoridades judiciárias revolucionárias.

Não pretendo afirmar que nossos tribunais classistas tivessem fornecido algo de paradigmático, porém cumpriram sua missão, em linhas gerais, de maneira satisfatória.

De toda sorte, toda a futura revolução proletária terá de contar com essa experiência.

 

     

 

DIREITO REVOLUCIONÁRIO

 

 

 

"Os golpes de Estado, tal como as revoluções, não se movimentam sobre o campo do Direito.

Seria uma contradição do Direito em relação a si mesmo abster-se de os permitir.

Do ponto de vista do Direito, tais golpes e revoluções devem ser meramente amaldiçoados."

(Jhering)[28]

 

A partir desse ponto de vista, julga também todo e qualquer governo burguês que edita leis contra orientações e ações "subversivas".

Particularmente cômica, parece-nos a postura dos juristas durante uma revolução.

Toda ação revolucionária violenta e arbitrária, do ponto de vista do Direito "em vigor", é, então, de um modo ou de outro, legalizada e interpretada legalmente.

A hipocrisia que caracteriza, em verdade, todo Direito Burguês é elevada abertamente à condição de princípio.

Sendo assim, o Presidente do I Governo Provisório, Príncipe Lvov, era Primeiro Ministro, por graça do Czar que havia abdicado.

Friedrich Ebert era Chanceler Imperial, em nome de Max von Baden etc.

Quão sinceras soam aqui as palavras do professor feudal-burguês Rudolf von Jhering, quando dá seqüência à sua citação acima referida :

 

"Se esse fosse o ponto de vista supremo, então teria prevalecido o julgamento acerca da revolução (...), porém, em certos casos, o poder sacrifica o Direito e salva a vida (...)"[29]

 

 

Vemos aqui o Direito não como um fator revolucionário, mas sim como um fator contra-revolucionário, estatal-conservador, despido do modo subversivo.

Isso é inteiramente correto se assim falarmos do Direito Burguês, na época de uma Revolução Proletária, ou do Direito Feudal, na época da Revolução Burguesa !

Porém, o novo Direito, ao tempo da Revolução Burguesa e no primeiro período posterior a ela, era revolucionário, da mesma forma segundo a qual o Direito era revolucionário, ao tempo da Revolução Proletária.

Se concebermos historicamente a formação do Direito, percebemos que esta consiste na conversão de fatos sociais em relações jurídicas.

Fenômenos singulares do mesmo gênero perfilam-se, um após outros, a "quantidade converte-se em qualidade", a relação ocasional, considerada ilegal, talvez até mesmo imoral, transforma-se em Direito.[30]

 

Assim, no Direito Romano, o convívio conjugal fático converte-se, ao longo de um ano, em casamento legal, a posse fática, no curso de um certo período, em propriedade legal etc.

A lei apenas registra esse fenômeno e eleva-o à condição de lei geral.

Porém, a lei pode ser criativa.

Ela pode permitir, favorecer ou, até mesmo, prescrever novas relações ou, no mínimo, generalizar relações conhecidas, bem como fenômenos singulares.

Torna-se, então, diretamente revolucionária.

Marx indicou, de maneira brilhante, (na primeira parte de seu "O Capital"), o papel revolucionário da Jornada Legal das 10 Horas de Trabalho.[31]

 

Ilustrou, não menos cruamente, como o Estado de seu tempo coagia os camponeses expropriados a tornarem-se trabalhadores assalariados através das leis das penitenciárias.[32]

 

Em meu trabalho maior, apresento ainda outros exemplos históricos do modo segundo o qual a lei atuou, nos períodos de transição, de maneira revolucionária, rumo a uma nova disciplina, rumo a uma nova ordem de trabalho.[33]

 

Já ouvimos muito sobre o Direito Natural que ocupou, durante séculos e séculos, os espíritos dos filósofos e sábios do Direito.

O dualismo entre Direito Positivo e Direito Natural foi pouco compreendido, pois não se era consciente do próprio sentido do Direito Natural.  

O Direito Natural nada era senão o programa jurídico, expressado filosoficamente pela burguesia em ascensão, tal como resulta claro para todo aquele que se posiciona desde o ponto de vista da luta de classes.

Com a vitória da revolução burguesa na França, o Direito Natural foi elevado à condição de Direito Burguês Positivo.

As reinvindicações da filosofia do Direito relativas à livre propriedade privada, à inviolabilidade pessoal etc., tornaram-se lei.

De repente, o Direito Natural deixou, então, de ocupar os espíritos dos filósofos e todas as tentativas, em parte do campo socialista, de o fazer renascer, permaneceram baldadas.

Entretanto, o dualismo converteu-se, a partir de então, em traço interno característico do Direito Burguês : essa hipocrisia, desejada ou não, essa dicotomia, que encontramos na sociedade burguesa, a cada passo.   

O revolucionamento da consciência da classe trabalhadora acerca do Direito segue um outro caminho.

Lamentavelmente, não é preparado teoricamente, tão exaustiva e antecipadamente, como o revolucionamento da consciência jurídica burguesa, porém a revolução trabalha, nesse caso, muito mais profundamente. Sem jogo de esconde-esconde, sem dualismo, surge aqui o Direito Proletário, enquanto Direito de Classe sem maquilagem.

No grau mais extremo, é um Direito Revolucionário que, de nenhuma forma, levanta uma pretensão existencial maior do que a de um período de transição.

Ao mesmo tempo, com o perecimento do Estado de Classe morrerá também o Direito de Classe Proletário e todo o Direito de Classe, em geral.

 

 

A REVOLUCÃO PROLETÁRIA E A LEI BURGUESA

 

 

"Se boas leis quiserdes ter, queimai as antigas e criai novas".

 

Essa máxima bastante conhecida de Voltaire surge, à primeira vista, de modo apropriadíssimo para uma revolução.

Porém, resultou constatado que a coisa toda não é inteiramente tão simples e passaram-se mais de dez anos, na Grande Revolução Francesa, até que - já no estágio da contra-revolução - resultasse pronto o famoso código burguês revolucionário, o Code civil.

Seria necessário acreditar na onipotência das leis, caso se quisesse imaginar o revolucionamento do Direito tão facilmente.

Já demonstramos qual é o significado que a lei possui para o Direito e vimos assim que nem toda a lei é criadora do Direito.

Se um belo dia queimássemos todas as leis, seria, ainda assim, feito apenas pouca coisa, pois nas mentes das pessoas, i.e. na consciência das pessoas sobreviveriam ainda as leis queimadas, até que fossem suplantadas, finalmente, através de uma nova visão acerca do Direito.

Por outro lado, vimos também como uma nova visão acerca do Direito havia-se formado, já precocemente, na consciência da classe em ascensão.

Essa visão veio a ser concebida pela filosofia ou pela ciência burguesa, enquanto "vontade popular", como Direito "Natural" ou Direito "Intuitivo"

Não houvesse ela se formado de antemão, viria a eclodir, de toda forma, durante a revolução.

Evidentemente, é muito vantajoso para a revolução se esse trabalho preparatório já se encontra realizado, tal como percebemos nitidamente no quadro da Grande Revolução Francesa Burguesa.   

As revoluções proletárias não encontraram um trabalho preparatório desse gênero nem em Paris, em 1871, nem na Rússia, em 1917, sendo que este necessitou ser realizado no próprio processo da revolução.

Apenas agora temos no domínio dessa questão uma concepção definida e, em verdade, uma concepção não inventada, mas sim propriamente vivenciada.

Para nós, comunistas, já estava claro desde o início da Revolução de 1917 que não podíamos nos posicionar desde o ponto de vista das velhas leis.

Com a Revolução de Outubro proclamamos o princípio de que todas as velhas leis deviam ser consideradas como abolidas.

Tinhamos diante nós um "tempo terrível sem leis".   

Na vida prática, dominavam, porém, ainda as velhas visões acerca do Direito, com as quais não se havia rompido até então.

Formulamos nossa concepção, pela primeira vez, no primeiro Decreto acerca do Tribunal, com as seguintes palavras :  

 

"Os tribunais locais decidem as causas em nome da República da Rússia e guiam-se, em suas sentenças, pelas leis dos governos derrubados, apenas na medida em que estas não tenham sido abrogadas pela revolução e não contradigam a moral revolucionária e a consciência jurídica revolucionária.

Observação : Como abrogadas devem ser consideradas todas as leis que contradigam os decretos do Comitê Executivo Central dos Sovietes dos Trabalhadores, Soldados e Camponeses, do Governo Operário e Camponês, bem como os programas mínimos do Partido Operário Social-Democrata Russo e do Partido Social-Revolucionário."[34]

 

  

Agimos, portanto, de modo extremamente cuidadoso e já contávamos com o fato de que nem a moral revolucionária nem a consciência jurídica revolucionária seriam suficientes para formar um novo Direito.

Veremos mais abaixo que a "consciência proletária acerca do Direito" logo se generalizou e foi até mesmo exaltada muito mais do que havíamos imaginado.

Esse foi, entretanto, o único caminho possível para uma Revolução Proletária e continuará a ser o único também no futuro, apesar de que as futuras revoluções já se poderão valer das experiências da Revolução Russa.    

Cada uma das futuras revoluções proletárias partirá e terá de partir do pressuposto de que todas as leis burguesas resultam abolidas pela revolução, na medida em que não venham a ser expressamente permitidas a vigorar.

Portanto, nosso princípio contradiz diametralmente a concepção burguesa acima referida de continuidade, i.e. da simples subsistência adicional do aparelho do Estado inteiro - apesar da revolução.

 

 

A CONSCIÊNCIA REVOLUCIONÁRIA ACERCA DO DIREITO

 

 

Depois da Revolução de Outubro, quando nos deparamos com o problema de uma nova Justiça, pareceu, a muitos de nós mesmos, ser a questão do Direito ainda irresolúvel.

Para cada um de nós, entretanto, estava precisamente claro que não se poderia tolerar, por mais tempo, que os velhos tribunais burgueses e os juízes singulares continuassem com sua jurisprudência.

Pois, se, já no segundo dia após a Revolução de Fevereiro, passaram a prolatar suas sentenças em nome do novo Governo Provisório Burguês - ainda que segundo as velhas leis czaristas -, não vieram a aderir, subseqüentemente, à Revolução Proletária.

Entretanto, cada uma das sentenças judiciárias, prolatadas em nome do Governo Provisório derrubado, era abertamente contra-revolucionária.

Isso - tal como já dissemos - tornou-se-nos efetivamente claro.

Não tão clara, porém, apresentava-se-nos a questão da lei burguesa.

No capítulo precedente, já mostrei que havíamos decidido a questão relativa às leis burguesas provavelmente de modo bastante cuidadoso, mas com total determinação e, em verdade, no sentido de que as velhas leis resultavam abolidas.

No lugar das velhas leis, estabelecemos nossos decretos e a consciência revolucionária dos juízes populares.

As palavras com as quais limitamos a "consciência revolucionária", demonstram claramente que não acreditávamos muito seguramente na consciência revolucionária dos juízes trabalhadores.

Entretanto, como já disse, não tínhamos nenhuma outra saída e possuir em mãos uma saída tornara-se indispensável.

Tal como já demonstrei acima, a Revolução Proletária não podia deixar vigorar as velhas leis nem tampouco, de um momento para o outro, criar novas leis.

Porém, um tribunal sem leis parecia ser um absurdo mesmo para muitos de nossos sábios companheiros, tal como já afirmado.

Quando mencionei, poucos meses depois, em uma conversação com delegados do antigo estamento dos juízes - em parte, pessoas de indiscutível honra - que, por decreto, havia-lhes liberado para candidatarem-se aos postos de juízes junto ao Tribunal Popular, responderam-me, aberta e sinceramente :

 

"Mas, como podemos fazer isso?

Vocês não possuem leis?"      

 

 

Casualmente, tive, na mesma noite, de intervir em uma assembléia dos juízes dos tribunais de São Petersburgo - de origem quase que exclusivamente operária. 

Quando os coloquei a par de sua tarefa, encontrei junto a eles muito mais compreensão para a prolação de uma sentença em conformidade com a consciência acerca do Direito do que junto aos juízes letrados.

Tenho de reconhecer, porém, que o conceito de "consciência jurídica revolucionária" adquiriu, logo a seguir, uma coloração mística.

Começou-se logo com o opor-se à lei a consciência acerca do Direito em geral.

Em outros decretos, falava-se já de consciência socialista e não consciência jurídica revolucionária, resultando muito pouco claro o que se entendia propriamente por esses termos.

A "consciência acerca do Direito" cumpre um grande papel também na sociedade burguesa e nessa representa, tal como já vimos, a visão do mundo jurídica, i.e. a burguesa, por excelência.

Na teoria da Escola Psicológica, surge o Direito Intuitivo como sendo o oposto do Direito Positivo

Ainda mais anteriormente, surgia o Direito Natural em oposição ao Direito Não-Natural, i.e. em oposição ao Direito Positivo ou Legal.  

Para nós, isso haveria de ser algo totalmente novo, uma nova consciência e, em verdade, uma consciência natural acerca do Direito de Classe.

Aonde se deveria chegar se nós mesmos - e não apenas nós - ou, melhor dito, se precisamente os teóricos não tivessem ainda nenhum conceito certo acerca do Direito de Classe em geral?

Escrevi ainda há pouco no "Izvestia (Notícias)", de junho de 1922, precisamente o seguinte :  

 

"Gostaria de utilizar a oportunidade para clarificar a essência de nossa consciência acerca do Direito e prevenir contra uma crença excessivamente entusiástica na consciência jurídica dos tribunais populares ou jurisdicional-popular.

Esse conceito que fomos forçados a introduzir em nosso Decreto Nr. 1 - na falta de uma outra opção -, ainda que tivéssemos agregado uma série inteira de restrições (tal como aí estavam a moral revolucionária e os princípios programáticos), corresponderia a descobrir o Direito.

Para processos anteriormente já existentes e consideravelmente polarizados, introduzimos, entre outras coisas, tribunais arbitrais, voluntários e obrigatórios, nos quais podiam participar também especialistas.

Tratava-se apenas de localizar proletários suficientemente conscientes para o Tribunal Popular.

Naquele então, afirmei em um ciclo de palestras, destinados a juízes populares, que dispúnhamos, momentaneamente, de mais bons comunistas do que de juristas proletários, sendo que estes não existiam e não podiam outrora sequer existir."

 

 

Em linhas gerais, deve-se dizer que aqueles tribunais populares, compostos por bons proletários, dotados de consciência de classe, satisfaziam mais do que os antigos juristas, surgidos daqui e dali e, assim, muitas sentenças justas foram virtualmente truncadas através de fundamentações jurídicas de juristas superados.

Porém, essa situação não poderia surgir como ideal, pois se já a consciência de classe em geral, prevalecia apenas gradativamente, o processo de formação de uma nova consciência acerca do Direito era muito mais difícil e lento.

Além disso, o serviço militar retirou as melhores forças às instâncias judiciárias, consideradas então como uma função de segunda ordem.

Assim, permanecemos, desde o início, com o ponto de vista de que devíamos criar um novo Direito de Classe Proletário, i.e. transitório, o qual se basearia em leis e decretos revolucionários do Estado. 

Já no final de 1918, escrevi em um artigo em homenagem ao primeiro ano de comemoração da Revolução de Outubro :   

 

"Chegou a hora de marcharmos rumo à codificação, rumo a um compêndio de todo o Direito Proletário do período de transição, a ser contido em um código ordenado e sistemático.

Há de ser um código que seja facilmente compreensível para as mais amplas massas populares.

Porém, conseguiremos de fato compilar um tal código nos próximos meses?

E, caso consigamos, então, perguntar-se-à : durante quanto tempo possuirá ele força de lei?

Pois, folheando-se o livro dos decretos, convencemo-nos de serem as instituições e as proposições jurídicas criadas pela Revolução por demais inconstantes e modificáveis.

No dia da vitória definitiva de nossa Revolução, chegará também ao seu final o processo de perecimento do Direito Proletário (na medida em que entendemos a palavra Direito no sentido apresentado precedentemente) (...)

A parte mais importante do Primeiro Volume de nossos códigos será reservada ao "Direito Social da Coletividade".    

Vocês devem recordar que esse mesmo livro é aquele anteriormente ocupava o Décimo Volume de nossa compilação de leis e se chamava, precedentemente, Direito Privado ou Civil, i.e. Direito Burguês.

Porém, vocês não reconhecerão esse velho sinal identificador : aí não restou quase nada de burguês e muito pouco restou de privado.

Abram as primeiras páginas relativas ao Direito de Família -  a sagrada família burguesa -, porém aí nada mais encontrarão de sagrado.

Essa é precisamente a única sede em que o livre acordo é realmente livre de toda e qualquer coação religiosa ou civil (na Igreja Ortodoxa o casamento é um sacramento !).

Até o surgimento de uma previdência social geral, permanecerão também no Direito de Família Proletário vestígios da antiga ordem, p.ex. os alimentos (no caso de falta de meios próprios e de incapacidade laboral).

A previdência social deverá também fazer desaparecer esse vestígio do mundo antigo.

O mesmo caminho do Direito de Família percorrerão os Direito de Propriedade - mais propriamente as prescrições de abolição e limitação desses direitos -, tal como, por exemplo, a abolição da propriedade privada sobre o solo e sua socialização, a nacionalização das fábricas e das casas municipais, o ordenamento administrativo da propriedade nacionalizada, enfim, reminiscências da propriedade privada, autorizada durante a época de transição.

Então, virá a codificação das leis trabalhistas. (...)

Essa é aquela parte do Direito Social que será transferida para a nova sociedade, de uma forma ou de outra.  

Porém, já vimos que nesse quadro o trabalho converter-se-á de dever em direito ou, tal como Marx escreve, o trabalho deixará de ser um meio de viver para se tornar ele mesmo um meio de satisfação das primeiras necessidades da vida etc."     

 

 

Assim, concebemos o papel das leis em nosso Estado de transição, nos anos de 1917 e 1918, quando se falava até mesmo de uma crença excessivamente grande dos comunistas na onipotência das leis.

Não tivemos jamais a pretensão de redigir leis que não pudessem ou devessem ser cumpridas.

Também na doutrina da consciência jurídica revolucionária não pregamos o arbítrio dos juízes e funcionários comunistas, mas sim a temperança jurídica revolucionária

Assinalamos expressamente os casos em que permitíamos exceções à lei, efetuadas no interesse da revolução e do poder do Estado Proletário (assim, por exemplo, as "comissões extraordinárias", o Tribunal Revolucionário), e esforçamo-nos por restringir, gradualmente, esses casos, avançando assim para a legalidade revolucionária.

 

 

 

LEGALIDADE REVOLUCIONÁRIA

 

 

A Nova Política Econômica (NEP) trouxe grandes mudanças também em nossa vida jurídica.

De toda sorte, não apenas a Nova Política Econômica (NEP), senão também o novo "Direito Soviético" provocou muitos mal-entendidos, notadamente no exterior, porém também em nossa própria casa.

Não se quer ou não se pode imaginar a nova situação, em que o Poder Proletário existe e terá de existir ao lado do capitalismo de Estado e, em parte, também ao lado do capitalismo privado.    

Por um lado, descarta-se simplesmente a questão, na medida em que se julga de maneira totalmente esquemática : o retorno ao capitalismo privado significa o retorno também ao Estado Burguês (democracia).

Esquece-se com isso ou jamais se adquiriu a consciência de que a luta de classes revolucionária significa uma luta em torno do papel na fábrica, na economia e, portanto, uma luta em torno da relação de propriedade.

Nessa luta - a qual de nenhuma forma está acabada com a tomada do poder de Estado, mas sim prossegue adiante, apenas que com outros meios - encontra-se, na Rússia Soviética, o inteiro aparelho de possessão da classe dos proprietários fundiários e, em grande parte, também da classe capitalista, nas mãos do Estado Proletário, ou seja, tal como afirma Marx, nas mãos da classe trabalhadora, permanecendo, conseqüentemente, toda a renda fundiária e uma grande parte do lucro do capital, nas mãos do proletariado, enquanto classe ou Estado de Classe.[35]

 

Por outro lado, escutam-se posicionamentos descuidados no sentido de que toda a nova política não representa nada mais do que um recuo momentâneo e, por assim dizer, uma pequena ilusão.

Nada poderia ser mais prejudicial do que uma tal opinião, a qual deve ser resolutamente rejeitada.

"Seriamente e no longo prazo, a nova política deverá satisfazer o seu objetivo", soa a resposta que deve ser dada, nesse caso.

O camponês, a quem se confere concessões, deve conscientizar-se de que tais concessões que receberá não são apenas palavras, senão a verdadeira realidade.

Ele já compreedeu esse fato !

Também o capitalista tem de saber que as concessões que receberá possuem, igualmente, verdadeira força (a "cláusula revolucionária", i.e. aquela referente às conseqüências da revolução no próprio país do capitalista em questão, não necessita ser expressamente introduzida. Pode ser compreendida por si mesma !).

Entretanto, o capitalista aparenta não ter ainda entendido isso plenamente.

"Legalidade revolucionária !" : essa consigna surgiu em nossa imprensa quotidiana apenas simultaneamente com a nova política.

Anteriormente, parecia ser para muitos quase uma consigna perigosa, embora a vida já a tivesse levantado muito antes, tal como já vimos, em outra forma e em uma outra perspectiva, o que é por si mesmo evidente.

Com a transição rumo à Nova Política Econômica (NEP) surgiram opiniões de que com isso todas as velhas leis burguesas entrariam novamente em vigor.  

Essa crança assenta-se nomeadamente nos corações dos juristas burgueses (e, lamentavelmente, temos ainda até hoje quase os mesmos velhos juristas burgueses).

Escrevi a respeito dessa aberração jurídica no "Izvestia (Notícias)", entre outras coisas, o seguinte : 

 

"A revolução pode, naturalmente, romper com o velho Direito e dar-lhe uma nova direção com o auxílio de leis, se essa revolução for bastante amadurecida e suficientemente forte.

Porém, as leis em si mesmas são impotentes, caso essas condições inexistam.

Assim, esclarece-se nosso recuo no campo da legislação.

Minha pretensão é também a de ainda demonstrar que a teoria do Direito de classe ainda agora - e agora mais do que nunca - possui também um significado essencialmente prático.

Em nosso recuo, estamos sendo precipitados.  

Apanhamos simplesmente, no quarto da bagunça, as velhas placas de simbolização que havíamos encostado e penduramo-las novamente, apenas que um pouco mais bem lavadas, com o título "NEP" (Nova Política Econômica).   

Porém, atrás das velhas designações esconde-se também um velho conteúdo, na medida em que não o quisemos abandonar.

Por isso, seria melhor pintar placas totalmente novas, tanto mais tendo-se em conta o fato de que essas placas são, verdadeiramente, apenas "ideais" e, assim, destinam-se apenas à dinamização do aparato teórico de nossos juristas soviéticos, não carecendo, de maneira nenhuma, da imprensa estatal.

Porém, tudo isso não será perigoso se estivermos penetrados de nossa, i.e. da concepção proletária do Direito (...)

Então, ficará claro para todos nós que, mesmo sendo feitas certas concessões limitadas, estaremos mantendo a revolução e, dessa maneira, interpetrando, apenas de modo rigorosamente limitativo, todas as novas leis e proposições jurídicas que contêm essas concessões.

Nesse quadro, vai-se tratar uma verdadeira luta de classes entre o jurista da sociedade burguesa e o novo jurista verdadeiramente proletário que surgirá, lamentavelmente, apenas com lentidão.

Nosso jurista contra-revolucionário - disso não devemos esquecer - possui verdadeiras barricadas à sua disposição, atrás das quais se entricheira, com segurança.

Essas barricadas não consistem apenas de velhos códigos de dezesseis volumes e de grandes massas de literatura científica burguesa : elas localizam-se também nas mentes de cada um de nossos homens "que pensam juridicamente".

Cada um de nós se deve dar conta claramente de que lado da barricada se posiciona."

 

 

Porém, não menos séria deve ser a luta contra os que não querem participar resolutamente do novo giro.

No exterior, podem falar de nossa nova política o que quiserem, que ela não é favorável ao capitalismo privado, tal como o comprovaram suficientemente Gênova e Haia (diferentemente de Versalhes). 

Mesmo em nossa própria casa, devemos estar conscientes do fato de que, também no domínio do Direito, a nova orientação tem de ser formulada, clara e nitidamente.

Para apresentar as coisas mais concretamente, reproduzirei, também aqui meu artigo, que tive de imprimir no "Izvestia (Notícias)", de junho de 1922, contra a concepção descuidada relativa à nossa nova orientação :

 

"Li, em um de nossos cadernos mensais com o título pretensioso "Direito e Legalidade Revolucionária" as seguintes palavras :

"Na minha opinião, precisamos regular, não com proposições jurídicas escritas, as inter-relações existentes entre os seres humanos, as quais surgem a partir do uso da propriedade (?) (...), bem como do uso dos instrumentos e dos meios de produção e de troca. Isso quer dizer que não se pode absolutamente tratar de leis que tutelam o Direito de uma tal propriedade sob uma certa forma qualquer, tal como o Direito de Sucessão, a prescrição (?) etc.

O tribunal decidirá tais questões de Direito em cada caso específico, segundo a voz de sua moral revolucionária."

Esbarrei, por acaso, nessa frase, e fiquei paralisado, em razão de tanto espanto.

Aparentemente, existem pessoas que julgam possuir as palavras Direito, legalidade etc. um significado provavelmente determinado, bastando acrescentar a palavrinha "revolucionário" para obter-se precisamente o seu oposto.

Ou então o intuito seria o de afirmar que toda ilegalidade transformar-se-á em uma legalidade, tão logo as palavrinhas "revolucionário" ou "Soviete" sejam acrescentadas?

Não me teria detido, entretanto, nesse artigo, caso não tivesse levantado, em primeiro lugar, uma pretensão de cientificidade revolucionária e, em segundo lugar, não houvesse sentido eu, ainda, minha própria responsabilidade, enquanto autor do "Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal", por ter introduzido em nosso uso do Direito as palavrinhas "consciência e moral revolucionárias"."

 

 

Além disso, editei recentemente um livrinho com o título "O Elemento Revolucionário do Direito" e estarreci-me com o pensamento de que se poderia, também nesse caso, atribuir à palavra "revolucionário" o sentido acima referido.

Nesse livrinho, fiz referência, entre outras coisas, a um artigo de Friedrich Engels, no qual demonstra que a concepção de mundo suplantadora da concepção cristã, há uma série de séculos, poderia ser designada, simplesmente, da maneira mais correta, como concepção jurídica ou burguesa.[36] 

  

Coloco essa concepção de mundo em confrontação com a concepção comunista.

Na realidade, enquanto marchamos diretamente rumo ao comunismo ou, no mínimo, rumo ao socialismo, já tive a oportunidade de dizer, talvez de modo um pouco desapurado :

 

"Temos agora mais necessidade de bons comunistas do que juristas."

 

 

Porém, devo dizer abertamente que, tal como antes, também agora, tínhamos e temos à disposição, em questões jurídicas, apenas juristas e nenhum comunista sequer

Dito de maneira compreensível a todos : não possuímos nenhuma consciência comunista acerca do Direito, mas sim repetimos apenas a fraseologia dos juristas burgueses e, em medida ainda maior, os pensamentos burgueses envelhecidos.

Porém, tais pensamentos tornar-se-ão perigosos, se forem expostos da maneira como citei acima.

Em verdade, o que pode ditar a um comunista, dotado de consciência de classe, sua moral revolucionária em questões relacionadas com a Nova Política Econômica (NEP)

Apenas, porém, um comportamento negativo, i.e. a expropriação dos expropriadores.

Entretanto, isso significa que já traímos nosso comunismo e nossa consciência comunista?

Não ! Muito pelo contrário.

Assumimos conscientemente um certo compromisso sobre o firme fundamento da lei.   

Reconhecemos um certo tipo de propriedade privada, um certo tipo de Direito de uso etc., em igual medida para todos.   

Nesse quadro, nossos juízes propulares irão agora dar cumprimento a essas leis honestamente, i.e. em conformidade com sua consciência revolucionária, com todo o poder de que dispõem.

Esse é o significado de nossa legalidade e de nosso recuo.

Toda e qualquer outra interpretação desse recuo representa uma interpretação falsa e perigosa.

Se, por exemplo, o oficial da milícia retira algo de alguém, em conformidade com sua consciência revolucionária, ou permite a outrem que faça o mesmo, esse oficial será, então, por isso, processado e não elogiado.

Se o juiz popular confere a alguém um certo Direito de uso e denega-o a outrem, será então cassada uma dessas sentenças pelo Plenário do Tribunal Popular, por demonstrar-se plenamente falsa.

O que deve dizer, porém, um camponês mediano se lê, a seguir, no artigo citado, que "pessoas físicas e jurídicas (sendo essas pessoas, em verdade, capitalistas), devem gozar de certas e firmes garantias", sem as quais tais pessoas, de outro modo, não arrendariam nenhuma fábrica ou não aceitariam nenhuma concessão etc.   

Poderia aqui o Estado da Ditadura do Proletariado fazer grandes concessões em casos específicos

Seríamos maus comunistas se permitíssemos chegar todos os lados positivos da legalidade, ainda que se trate apenas da legalidade revolucionária, exclusivamente ao grande capitalista e não também ao pequeno homem.

Não. Para esse último a legalidade é ainda mais importante e necessária, pois o primeiro possui mais meios para "forçar" o seu "Direito", uma vez que tem mais "garantias" no bolso que o pequeno homem.

Não sei se uma noção desse gênero alberga verdadeiramente em si mesma muito radicalismo.

Acredito que  tais conclusões assentam sobre um simples mal-entendido.

Se editarmos uma lei simples, a todos compreensível, que apresente, com suficiente precisão, aquelas instituições de Direito que são legais para nós, tornar-se-á ela um meio puramente proletário de produzir legalidade - evidentemente, apenas relativa legalidade - visto que nosso aparato atual não pode assegurar mais nada.

Porém, nesse caso, vamo-nos esquivar daquele meio puramente burocrático que nos é sempre proposto, nomeadamente a intervenção através das circulares dirigidas às nossas instâncias partidárias, sindicatos etc.

Se, nisso, propõem-nos "popularizar o espírito, a essência da nova política de recuo", "criar novos parágrafos de lei", enquanto uma tarefa revolucionária, devo, então, bruscamente, opor-me a uma tal propaganda do comunismo.

Não ! Devemos popularizar o comunismo em sua forma pura, porém devemos redigir e executar leis tal como nos dita a direção de determinado momento.   

Isso será mais à esquerda e mais revolucionário e, além disso, mais fácil e compreensível para todos.

Dissemos, em alta voz, que proclamávamos nosso recuo não como uma piada e, por essa razão, valem, igualmente, os limites de Direito que estabelecemos para todas as classes, de igual maneira.

Entretanto, teremos de dizer aos nossos juízes populares :

 

"Tão difícil quanto possa ser-lhes a integração dessas indicações com sua consciência revolucionária acerca do Direito, devem vocês dar cumprimento aos decretos "vivos", e não "perecidos".

Entretanto, tratem as pessoas que dizem dever vocês aplicar essas leis e esse Direito (demonstrei que esses conceitos não são idênticos) ao homem rico, i.e. ao capitalista e não, porém, ao pequeno homem que não possui contrato algum, tratem essas pessoas, consciente ou inconscientemente, como contra-revolucionários."

 

 

Carecemos de uma legalidade revolucionária e cumpre-nos opor essa legalidade ao "nepotismo revolucionário", esse último uma enfermidade que, certamente, cresce de modo ameaçador, na medida em que se pode apenas concretizar algo, clara e totalmente legal, através unicamente da recomendação de um conhecido companheiro do partido.

Isso nos traz à memória um adágio :

 

"Para que necessitamos de leis se temos juízes que são nossos conhecidos?"

 

 

Quando falamos, no Decreto Nr. 1, a respeito da consciência jurídica revolucionária, fizemo-lo de maneira forçada, porém jamais erigimos essa consciência acerca do Direito em uma fonte misteriosa de Direito e de Justiça.[37]

 

Pois, devo dizer abertamente que essa consciência jurídica ainda é, lamentavelmente, por demais burguesa, mesmo entre nós, comunistas. Apenas esse fato me estimulou, apesar de minha inclinação contra a Ciência do Direito, a ocupar-me, pela primeira vez, de modo teórico, em meu livrinho acima mencionado, com a concepção marxista-revolucionária acerca do Direito e da lei.[38]

 

Na medida em que reconheço, prazerosamente, os lados débeis de meu trabalho, aconselho a todos aqueles que pretendem escrever, de maneira marxista, acerca dessa questão, a efetivamente fazê-lo.

Ele não tem nada em comum com noções pseudo-revolucionárias, mas procura, pelo contrário, formular uma concepção marxista do Direito em geral e, nesse sentido, também acerca da legalidade revolucionária.

 Procurei aqui reproduzir, fiel e sinteticamente, como se desenvolveu a questão do Direito de Classe e da Justiça de Classe na Revolução Russa, acrescentando uma curta introdução teórica. 

Seria infantil fechar os olhos e afirmar que não é possível aprender-se nada na Europa com a Revolução Russa, que essa última, tal como Kautsky se expressa, efetivamente "não conta para nada". 

O marxismo dedicou à questão do Direito apenas pouco tempo e se satifez, até o presente momento, com lugares comuns da doutrina burguesa.

Já é hora, porém, de colocar essa problemática seriamente na ordem do dia. 

 

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Cf. STUTCHKA, PIOTR IVANOVITCH. Das Problem des Klassenrechts und der Klassenjustiz (O Problema do Direito de Classe e da Justiça de Classe), in : Kleine Bibliothek der Russischen Korrespondenz (Pequena Biblioteca da Correspodência Russa), Nr. 80-81, Hamburg 8 : Verlag Carl Hoym, Nachf. Louis Cahnbley, 1922, pp. 3 e s.  O presente texto de Piotr Stutchka foi traduzido por mim, pela primeira vez, para a língua portuguesa, em 1999, e publicado em STUTCHKA, PIOTR IVANOVITCH. Direito de Classe e Revolução Socialista. Organização de Textos e Tradução de Emil von München : Instituto José Luís e Rosa Sundermann, São Paulo, 2000, pp. 71 e s.

[2] Indicação de Emil Asturig von München : Nessa sede, Stutchka agrega ao texto em destaque a seguinte nota : "Será que Vandervelde, enquanto Ministro da Justiça, não reparou claramente que, na Bélgica, até mesmo os "criminosos" políticos encontram-se ainda metidos em prisões?" 

[3] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca desse raciocínio, formulado por Stutchka, vide, mais pormenorizadamente, ENGELS, FRIEDRICH & KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 21, Berlim : Dietz, 1961, pp. 492 e s.

[4] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca das concepções jurídicas de Anton Menger, vide, mais amplamente, MENGER VON WOLFENSGRÜN, ANTON. Das Recht auf den vollen Arbeitsertrag in geschichtlicher Darstellung (O Direito ao Rendimento Total do Trabalho em Exposição Histórica), Stuttgart-Berlim : J. G. Cotta, 1886, pp. X e s.; IDEM. Das bürgerlische Recht und die besitzlosen Volksklassen (O Direito Civil e as Classes Populares Desapossadas), Tübingen : H. Laupp, 1890, pp. XII e s.; IDEM. Über die socialen Aufgaben der Rechtswissenschaft (Acerca das Funções Sociais da Ciência do Direito), Wien-Leipzig : W. Braumüller, 1895, pp. 3 e s.; IDEM. Neue Sittenlehre (Nova Doutrina dos Costumes), Jena : G. Fischer, 1905, pp. VIII e s. 

[5] Indicação de Emil Asturig von München : A esse respeito, Stutchka observa em nota de pé-de-página : "No livro de Karl Kautsky 'A Revolução Proletária e seu Programa' (Stuttgart, 1922), podemos ler : 'A revolução proletária pode ser executada pacificamente, em plena legalidade, sem ações violentas.'" Acerca do referido livro de Kautsky, vide, mais amplamente, KAUTSKY, KARL. Die proletarische Revolution und ihr Programm (A Revolução Proletária e seu Programa), Berlim-Stuttgart : Dietz, 1922, pp. 17 e s.

[6] Indicação de Emil Asturig von München : Nesse sentido, vide, p.ex. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista) (1848), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4, Berlim : Dietz, 1961, p. 473 e s.; MARX, KARL. Der politische Indifferentismus (O Indiferentismo Político) (Dezembro de 1873), in : ibidem, Vol. 18, pp. 299 e s.

[7] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca do tema, vide ENGELS, FRIEDRICH & KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in : ibidem, Vol. 21, pp. 492 e s.

[8] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca da citação em destaque, vide, mais minuciosamente, IDEM. ibidem, pp. 492 e 493.

[9] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca do pensamento jurídico de Kant, vide, antes de tudo, KANT, IMMANUEL. Grundlegung der Metaphysik der Sitten (Fundamentos da Metafísica dos Costumes), Riga : Hartknoch, 1785, pp. 3 e s.; IDEM. Critik der practischen Vernunft (Crítica da Razão Prática), Riga : Hartknoch, 1788, pp. 7 e s.; IDEM. Metaphisische Anfangsgründe der Rechtslehre (Fundamentos Metafísicos Iniciais da Doutrina do Direito) (1797), in : Immanuel Kant. Metaphysik der Sitten, Hamburg : Felix Meiner, 1922, pp. 5 e s.

[10] Indicação de Emil Asturig von München : Nesse contexto, assinala Stutchka : "Não o homem como citoyen, mas sim o homem como burguês, é tomado como sendo o homem verdadeiro e próprio." (Marx, Nachlaß, I., p. 420). Em um livro de um publicista burguês contemporâneo, Horneffer, lemos ainda, alternativamente : "O homem é, por natureza, um capitalista etc." Acerca da presente citação, formulada por Stutchka, vide, mais amplamente, MARX, KARL. Zur Judenfrage (Acerca da Questão Judia)(1843), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1962, p. 366.

[11] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca do tema, vide, nesse sentido, STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s. 

[12] Indicação de Emil Asturig von München : Relativamente a essa temática, Stutchka faz referência expressa à publicação da carta de Marx a Weydemeyer em NEUE ZEIT. WOCHENSCHRIFT DER DEUTSCHEN SOZIALDEMOKRATIE (Novo Tempo. Semanário da Social-Democracia Alemã), Berlim-Stutgartt : Dietz, Vol. 21, Nr. 2, p. 164. Adicionalmente, vide tb. MARX, KARL. Brief an J. Weydemeyer (Carta a J. Weydemeyer)(Março de 1852), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 28, Berlim : Dietz, 1962, pp. 507 e 508. 

[13]  Indicação de Emil Asturig von München : No que concerne a essa temática, vide, especificamente, MARX, KARL. Das Kapital. Bd. 3 (O Capital. Vol. 3)(1a. Edição de 1894, editada por Friedrich Engels), Kapitel LII : Die Klassen (Capítulo LII : As Classes), in : ibidem, Vol. 25, pp. 892 e s.

[14] Indicação de Emil Asturig von München : Cf. KAUTSKY, KARL. in : Neue Zeit. Wochenschrift der Deutschen Sozialdemokratie (Novo Tempo. Seminário da Social-Democracia Alemã), Berlim-Stuttgart : Dietz, Vol. 21, Nr. 34, 1903, p. 241.

[15]  Indicação de Emil Asturig von München : Stutchka reporta-se aqui a MARX, KARL. Das Kapital. Bd. I (O Capital. Vol. 1)(1867), Kapitel VIII : Der Arbeitstag (Capítulo VIII : A Jornada de Trabalho), Teil VII : Der Kampf um den Normalarbeitertag. Rückwirkung der englischen Fabrikgesetzgebung auf andre Länder (Parte VII : A Luta pela Jornada Normal de Trabalho. Efeito Reflexivo da Legislação Fabril Inglesa sobre outros Países), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 23, Berlim : Dietz, 1962, p. 316.  

[16] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca dessa citação, vide, mais precisamente, MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die heilige Familie oder Kritik der kritischen Kritik gegen Bruno Bauer und Konsorten (A Sagrada Família ou a Crítica da Crítica Crítica contra Bruno Bauer e Consortes)(Fevereiro de 1845), in : ibidem, Vol. 2, Berlim : Dietz, 1961, especialmente Capítulo IV : "A Crítica Crítica" enquanto Tranqüilidade do Reconhecimento ou a "Crítica Crítica" enquanto o Sr. Edgar - 4. Proudhon, p. 37.

[17] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca do tema, Stutchka faz, em seu texto, expressa referência à seguinte definição de Lenin : "Enquanto classes são designados grandes grupos humanos que se diferenciam uns dos outros segundo seu lugar em um sistema historicamente determinado da produção social, segundo sua relação (em grande parte fixada e formulada em leis) para com os meios de produção, segundo seu papel na organização social do trabalho e, conseqüentemente, segundo o tipo de sua aquisição e grandeza da participação na riqueza social acerca da qual dispõem. Classes são grupo de pessoas, dos quais um pode se apropriar do trabalho de outro em decorrência da diferença de seu lugar em um sistema determinado da economia social." Acerca dessa citação, vide LENIN, VLADIMIR ILITCH. Die Große Initiative. Über das Heldentum der Arbeiter im Hinterland. Aus Anlaß der "kommunistischen Subbotniks" (A Grande Iniciativa. Acerca do Heroísmo dos Trabalhadores no Interior do País. Por Ocasião dos "Sábados Comunistas")(Julho de 1919), in : W. I. Lenin Werke, Vol. 29, Berlim : Dietz, 1961, p. 410.    

[18] Indicação de Emil Asturig von München : Referentemente a essa formulação de Stutchka, vide, sobretudo, KARL, MARX. Das Elend der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie des Elends" (A Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria" de Proudhon)(1946-1947), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4, Berlim : Dietz, 1961, especialmente Kapitel II : Die Metaphysik der politischen Ökonomie (Capítulo II : A Metafísica da Economia Política), §5°. Strikes und Arbeiterkoalitionen (§5°. Greves e Coalizões de Trabalhadores), pp. 181 e s.; MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(1848), in : ibidem, Vol. 4, pp. 461 e s.

[19]  Indicação de Emil Asturig von München : Sobre essa citação, vide, mais detidamente, ENGELS, FRIEDRICH. Heern Eugen Dühring's Umwälzung der Wissenschaft (A Subversão da Ciência do Sr. Eugen Dühring)(1887-1878), in : ibidem, Vol. 20, particularmente IX : Moral und Recht. Ewige Wahrheiten (Moral e Direito. Verdades Eternas), p. 83.

[20] Indicação de Emil Asturig von München : Vide, nesse sentido, MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die heilige Familie oder Kritik der kritischen Kritik gegen Bruno Bauer und Konsorten (A Sagrada Família ou a Crítica da Crítica Crítica contra Bruno Bauer e Consortes)(Fevereiro de 1845), in : ibidem, Vol. 2, especialmente Capítulo IV : "A Crítica Crítica" enquanto Tranqüilidade do Reconhecimento ou a "Crítica Crítica" enquanto o Sr. Edgar - 4. Proudhon, p. 38. 

[21] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca do tema, vide, sobretudo STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s. 

[22]  Indicação de Emil Asturig von München : Acerca desse raciocínio de Stutchka, vide, mais amplamente, ENGELS, FRIEDRICH & KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 21, Berlim : Dietz, 1961, pp. 492 e s.

[23] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca dessa citação, vide, mais precisamente, KAUTSKY, KARL. Die proletarische Revolution und ihr Programm (A Revolução Proletária e seu Programa), Stuttgart-Berlim, 1922, p. 273.

[24] (24) Indicação de Emil Asturig von München : Nesse sentido, vide, p.ex. LENIN,  VLADIMIR I. Staat und Revolution. Die Lehre des Marxismus vom Staat und die Aufgaben

des Proletariats in der Revolution (O Estado e a Revolução. A Doutrina Marxista do Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução), in : W.I. Lenin Werke, Vol. 25, Berlim : Dietz, 1972, pp. 393 e s. 

[25] Indicação de Emil Asturig von München : Sobre essa citação, vide, originalmente, KAUTSKY, KARL. Die proletarische Revolution und ihr Programm (A Revolução Proletária e seu Programa), Stuttgart-Berlim, 1922, p. 106.

[26] Indicação de Emil Asturig von München : Referentemente a essa citação de Stutchka, vide FEUERBACH, LUDWIG. Kleinere Schriften III (Pequenos Escritos III)(1846-1850), in : Ludwig Feuerbach Gesammelte Werke (Obras Completas de Ludwig Feuerbach), Berlim, 1967, Vol. 10, pp. 311 e s.

[27]  Indicação de Emil Asturig von München : Acerca desse argumento, postulado por Stutchka, vide, mais minuciosamente, MARX, KARL. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in : Karl Marx und Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e  Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1961, pp. 109 - 147. O texto de Marx em realce foi publicado, originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr. 298, de 25 de outubro de 1842. Foi, por mim, traduzido, pela primeira vez, para a língua portuguesa, em 2002, e publicado, então, em 2006.

O texto de Marx em apreço é parte de uma série de artigos, composta de 5 partes. Esses artigos de Marx, redigidos entre 25 de outubro e 3 de novembro de 1842, propõem-se a analisar os debates, ocorridos na Assembléia Estadual da Renânia, entre 23 de maio e 25 de julho de 1841. Aplicando magistralmente o método dialético-materialista à temática em causa, Marx conseguiu aqui examinar, pela primeira vez, com profundidade, as contradições, existentes entre os interesses materiais de diferentes classes histórico-sociais do mundo contemporâneo, posicionando-se em defesa dos interesses das massas populares pobres, despojadas de todos os tipos de propriedade.

Marx demonstra, em seus artigos em realce, que o Direito Consuetudinário de recolhimento de madeira caída e apanhada no chão não poderia ser tipificado como furto, por meio de nova legislação penal. Marx reivindica, assim, para a pobreza o Direito Consuetudinário, válido em todos os países, o qual : " ... por sua própria natureza, pode ser apenas o Direito dessas massas mais inferiores, desapossadas e elementares."

E, com efeito : em contraste com o Direito Consuetudinário da nobreza privilegiada que se funda sobre a falsa concepção de uma suposta desigualdade natural-estamental dos seres humanos, o Direito Consuetudinário da pobreza é postulado por Marx como sendo efetivamente social-universal. Diferentemente dos animais despidos de razão, os seres humanos são livres e iguais a todos os seus pares do gênero humano, ao passo que os primeiros, por não gozarem de liberdade, são iguais apenas no âmbito de sua espécie determinada. As diferenças de classes e estamentos historicamente existentes contradizem, assim, à essência da liberdade igual de todos os seres humanos. Os Direitos Consuetudinários das distinções são, portanto, costumes, praticados contra o próprio conceito de Direito e Legislação Racionais, uma vez que seu conteúdo colide com sua forma jurídica, enquanto que o Direito Consuetudinário da pobreza não colide senão com a ausência de sua própria formalidade jurídica.

O interesse material dos proprietários de floresta é, segundo Marx, um interesse particular e, por consegüinte, limitado. O interesse das massas mais inferiores, desapossadas e elementares, um interesse universal e ilimitado.

Por exigirem os proprietários de floresta também um Direito de Propriedade sobre a madeira caída e apanhada no chão,  agem em discrepância com o Direito Consuetudinário da pobreza, visto que são as próprias árvores, enquanto partes integrantes da natureza, que despejaram ao chão e, praticamente, excluíram de si mesmas essa madeira caída e apanhada. As massas mais inferiores, excluídas, despejadas, separadas e não integradas pela sociedade de classes, são tais qual a madeira caída ao chão e, nessa analogia, reconhecem, instintivamente, o seu Direito de apropriação das coisas derrubadas e caídas ao chão. 

Antecipando em vários anos sua ulterior magistral descoberta da essência da mais-valia capitalista, Marx demonstra que as classes proprietárias superiores exigiam não apenas indenização pela subtração da madeira caída e apanhada no chão, senão ainda penas pecuniárias a serem pagas pelos "ladrões de madeira". O valor da madeira substraída nessas circunstâncias deveria ainda ser fixado por autoridades florestais, contratadas pela nobreza latifundiária, no melhor dos casos, não de modo vitalício, senão apenas temporariamente.                 

No último artigo da série aqui em realce, Marx propugnou, inovadoramente, seu conceito de fetiche, o qual haveria de desenvolver, posteriormente, em sua crítica dialética do dinheiro e do capital.   

O texto aqui em realce, tal quais os demais dessa série, demonstram, inequivocamente, o início da dedicação intelectual de Marx aos estudos da economia política. Acerca do tema, vide mais precisamente Cf. IDEM. Vorwort zur Kritik der Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 – Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 7 e s.

Nesse último material, Marx assinala, com precisão : "Meu estudo específico era o da Ciência do Direito, o qual empreendi, entretanto, apenas como disciplina subordinada, ao lado da Filosofia e da História. Em 1842 e 1843, enquanto redator da “Gazeta Renana”, meti-me, pela primeira vez, no embaraço de ter de colaborar, pronunciando-me acerca dos assim chamados interesses materiais. Os debates da Assembléia Estadual da Renâna sobre o furto de madeira das florestas e o parcelamento da propriedade fundiária, a polêmica ministerial que o Sr. von Schaper, outrora Presidente Supremo da Província da Renânia, moveu contra a “Gazeta Renana” acerca das condições do camponês do Vale do Rio Mosela, os debates, enfim, sobre o livre comércio e a duana protecionista, forneceram os primeiros pretextos para minha dedicação às questões econômicas. Por outro lado, naquela época, quando a boa vontade de "ir adiante" havia multiplamente compensado o conhecimento objetivo, tornara-se audível na "Gazeta Renana" um eco de socialismo e do comunismo francês, levemente tingido de filosofia. Declarei-me contrário a essa obra de má qualidade, confessando, porém, ao mesmo tempo, de modo direto e aberto, em uma controvérsia, mantida com o "Diário Popular de Augsburg", que meus estudos, até então empreendidos, não me permitiam ousar formular, por mim mesmo, nenhum julgamento acerca do conteúdo das tendências francesas. Em vez disso, lancei mão, avidamente, da ilusão dos editores da "Gazeta Renana", que acreditavam poder fazer retroceder a sentença de morte recaída sobre o jornal devido às suas posições mais complacentes, a fim de me retirar da cena pública e recolher-me em meu gabinete de estudo."

[28] Indicação de Emil Asturig von München : Sobre essa citação, formulada por Stutchka, vide, originalmente, VON JHERING, RUDOLF. Der Zweck im Recht (O Objetivo no Direito)(1877-1883), Vol. 1, Leipzig : Breitkopf und Härtel, 1884, p. 251.

[29] Indicação de Emil Asturig von München : Cf. IDEM, ibidem, pp. 251 e s.

[30] Indicação de Emil Asturig von München : Nesse sentido, vide, propriamente, HEGEL, GEORG WILHELM FRIEDRICH. Wissenschaft der Logik (Ciência da Lógica), Vol. 1, Frankfurt a.M. : Suhrkamp, 1969, pp. 199 e s.

[31]  Indicação de Emil Asturig von München : Stutchka refere-se aqui a MARX, KARL. Das Kapital Bd. I (O Capital Vol. 1)(1867), Kapitel VIII. Der Arbeitstag (Capítulo VIII: A Jornada de Trabalho), Teil IV : Der Kampf um den Normalarbeitertag. Zwangsgesetzliche Beschränkung der Arbeitszeit. Die englische Fabrikgesetzgenbung von 1833-1864 (Parte IV: A Luta pela Jornada Normal de Trabalho. A Limitação Legal-Coercitiva do Tempo de Trabalho. A Legislação Inglesa de Fábrica de 1833-1864), in : Karl Marx und Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e  Engels), Vol. 23, Berlim : Dietz, 1962, pp. 294 e s.

[32] Indicação de Emil Asturig von München : A esse respeito, vide, precisamente, MARX, KARL. ibidem, Kapitel XXIV. Die sogennante ursprüngliche Akkumulation (Capítulo XXIV: A Assim-Denominada Acumulação Original), Teil II : Expropriation des Landvolks von Grund und Boden (Parte II: Expropriação do Solo e da Terra do Povo do Campo), Teil III : Blutgesetzgebung gegen die Expropiierten seit Ende des 15. Jahrhunderts. Gesetze zur Herabdrückung des Arbeitslohns (Parte III: Legislação Sangüinária contra os Expropriados desde o Fim do Século XV. Leis para o Achatamento do Salário), in : IDEM, ibidem, respectivamente pp. 744 e s., bem como 762 e s.  

[33] Indicação de Emil Asturig von München : Nesse sentido, vide, antes de tudo, STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s.

[34] Indicação de Emil Asturig von München : Cf. DEKRIET O SUDIE (Decreto sobre  Tribunal)(1917), in : Piotr Stutchka. 13 Liet Borbyi za Revoliutsiono-Marksistskuiu Teoriu Prava. Sbornik Statiei 1917-1930 (13 Anos de Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito. Compêndio de Artigos de 1917 a 1930), Moscou : Gosudarstviennoie Iuriditcheskoie Izdatielstvo (Editora Jurídica do Estado), 1931, Prilojienia (Apêndice), p. 230.

[35] Indicação de Emil Asturig von München :  Acerca do tema, vide, p.ex. MARX, KARL. Das Elend der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie des Elends" (A Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria" de Proudhon)(1946-1947), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4 : especialmente Kapitel II : Die Metaphiysik der politischen Ökonomie (Capítulo II : A Metafísica da Economia Política), § 5°. Strikes und Arbeiterkoalitionen (§ 5° Greves e Coalizões de Trabalhadores), Berlim : Dietz, 1961, pp. 181 e s.; MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(1848), in : ibidem, Vol. 4, pp. 461 e s.; MARX, KARL. Der Achzehnte Brumaire des Louis Bonaparte (O 18 Brumário de Luís Bonaparte)(Dezembro 1851 - Março 1852), in : ibidem, Vol. 8, pp. 196 e s.; IDEM. Der Bürgerkrieg in Frankreich. Adresse des Generalrats der Internationalen Arbeiterassoziation (A Guerra Civil na França. Pronunciamento do Conselho Geral da Associação Internacional dos Trabalhadores)(Abril - Maio 1871), in : ibidem, Vol. 17, pp. 336 e s. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Vorwort zum Manifest der Kommunistichen Partei - Deutsche Ausgabe 1872, Leipzig (Prefácio ao Manifesto do Partido Comunista. Edição Alemã de 1872, Leipzig), in : ibidem, Vol. 18, pp. 92 e s.  

[36] Indicação de Emil Asturig von München :  Nesse sentido, vide mais amplamente ENGELS, FRIEDRICH & KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 21, Berlim : Dietz, 1961, pp. 492 e s.

[37] Indicação de Emil Asturig von München :  Acerca do tema, vide DEKRET O SUDIE (Decreto sobre o Tribunal)(1917), in : Piotr Stutchka. 13 Liet Borbyi za Revoliutsiono-Marksistskiu Teoriu Prava. Sbornik Statiei 1917-1930 (13 Anos de Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito. Compêndio de Artigos 1917 a 1930), Moscou : Gosudarstvienoie Iuriditcheskoie Izdatielstvo (Editora Jurídica do Estado), 1931, Prilojienia (Apêndice), p. 230.

[38] Indicação de Emil Asturig von München : Vide, nesse sentido, sobretudo, STUTCHKA, PIOTR.  Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s.