PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
O Problema do Direito de Classe e da
Justiça de Classe
PIOTR I. STUTCHKA
tb. PETER STUCHKA, PETERIS STUCKA[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil
Asturig von München, Outubro de 2006
Para Palestras e
Cursos sobre o Tema em Destaque
Contatar emilvonmuenchen@web.de
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/PECapa.htm
Em um tempo em que se aguçam as oposições de classe em
todo o mundo, em que o grande capitalista embolsa inauditos dividendos,
enquanto a classe trabalhadora torna-se miserável em razão da crise, em que até
mesmo jornais burgueses - tal como o "Frankfurter Zeitung (Jornal de
Frankfurt)", de 2 de julho de 1922 -, falam da "guerra
civil espiritual que se passa na Alemanha", os dirigentes
sociais-democratas e sociais-democratas "independentes" não encontram
nenhum tema mais adequado senão o de trovejar contra a Justiça de Classe de Moscou.
Tais dirigentes opõem ao Direito de Classe Proletário
um Direito
absoluto, ou, no mínimo, social. Opõem à Justiça de Classe Proletária
uma Justiça
Burguesa, i.e. "independente, imparcial"
(p.ex., Vanderverlde - na Bélgica (2), seus colegas da II 1/2 Internacional
- na Alemanha).[2]
Opõem à luta de classes revolucionária uma "paz
burguesa republicana" (na Alemanha, a "paz civil de guerra",
com um governo de coalizão social-democrático-independente e burguês !).
Trata-se apenas de ignorância ou de traição consciente? Talvez se trate das
duas coisas ao mesmo tempo.
Ao longo de décadas, ocuparam-se eles do objetivo final,
colocado em uma distância inavistável, agitando, evidentemente, por essa razão,
apenas contra o Direito de Classe e a Justiça de Classe Burguesa existentes,
sem que esses últimos fossem confrontados com os conceitos do futuro Direito
Proletário ou da Justiça de Classe Proletária.
Ignorando a luta de classes revolucionária de Marx
e sua doutrina acerca do Estado Proletário de transição, a teoria
"marxista" não pôde oferecer nada senão o socialismo dos
juristas e - para usar uma expressão de Engels - a "fresca, pia, alegre, livre
e crescente penetração no futuro Estado."[3]
Pois, o que é que todas as teorias socialistas do Direito
têm representado, se não uma mera cópia de má qualidade do socialismo jurídico-burguês
(cujo representante mais eminente foi o Professor Anton Menger)?[4]
Em nosso democratismo socialista contemporâneo não é
provavelmente difícil reconhecer a idéia da "crescente penetração"
gradativa, de uma "revolução pacífica", de uma "tomada do
poder" com base em uma via parlamentar-pacífica.[5]
De todas essas coisas, Karl Marx e Friedrich
Engels já haviam suspeitado.
O primeiro, quando tratou da contradição do conceito de
uma revolução
pacífica.[6]
O segundo, quando, em 1887, vituperou, em um artigo
anônimo (redigido juntamente com K. Kautsky !) no "Neue
Zeit (Novo Tempo)" contra o socialismo dos juristas, incorporado
na pessoa do Professor Anton Menger.[7]
Esse último artigo é, precisamente, de grande importância
para a questão do Direito, pois caracteriza, muito claramente e de maneira
geral, o verdadeiro significado da concepção jurídica do mundo.
"A bandeira
religiosa apareceu, pela última vez, na Inglaterra, no século XVII, e pouco
menos de 50 anos mais tarde surgiu, sem qualquer maquilagem, a nova visão do
mundo, aquela que se deveria tornar a visão clássica do mundo da burguesia, a
visão jurídica do mundo. Ela foi a
secularização da visão teológica do mundo."[8]
Pois bem. Isso que nos é apresentado enganosamente, com
falsas aparências, como sendo Direito ingênuo, sem classes, nada
mais é senão uma expressão da concepção jurídica dominante ou, mais
precisamente, da concepção burguesa do mundo, em cujas garras nossa
própria inteligência não apenas ainda se encontra, como também é tentada a
aprisionar as massas proletárias.
Uma vez que toda concepção dominante do mundo pode ser
apenas superada na medida em que uma nova surge em seu lugar, há de ser
esclarecido, em primeira instância, o conceito proletário do Direito, ou, dito
mais corretamente, o conceito de Direito em geral. Pois, ainda não estamos
penetrados pela convicção de que todo Direito é apenas um Direito de Classe e que
não possa ser nada de diferente.
Já é, portanto, oportuno sacarmos da primeira revolução
proletária (na Rússia) também seus ensinamentos em relação ao Direito.
Tendo em vista que o processo contra os
sociais-revolucionários, por um lado, e, por outro, as medidas contra a reação
na Alemanha,
após o assassinato de Rathenau, colocaram em destaque
precisamente essa questão, de modo particularmente agudo, não podemos deixar
escapar sem proveito essa oportunidade para iluminar o tema também sob o ponto
de vista teórico.
O QUE É O DIREITO?
"Salve aquele que respeita o Direito e a verdade
!"
Assim, escuta-se cantar ainda as massas trabalhadoras
alemãs.
"O que é a verdade?", soa a típica questão de
Pôncio
Pilatos já nos tempos idos de Anno, repletos de misticismo.
"O que é o Direito?", soa a questão de hoje e
também de amanhã.
Até mesmo Kant ironizava :
"Os juristas ainda
estão procurando pelo verdadeiro conceito de Direito."[9]
Se vocês consultarem o livro que tem de fornecer resposta
imediata a todas as questões - refiro-me à encicloplédia -, lerão aí a seguinte
resposta, curta e dura :
"A questão acerca
do cerne do Direito está ligada aos problemas mais complicados e, até o
presente, não resolvidos. Até hoje, lutam entre si um número galáctico de
teorias, essencialmente distintas umas das outras, todas versando, porém, sobre
a doutrina geral do Direito."
A "Declaração dos Direitos do Homem"
significou o documento mais propriamente original da Grande Revolução Francesa.
Na realidade, tal documento foi desmascarado enquanto Direito Burguês (Code civil),
enquanto o Direito do burguês.
Pois, o homem e burguês valem como sinônimos na sociedade
burguesa, tal como, na sociedade feudal, o homem surgia apenas como barão
(junker – proprietário fundiário).[10]
O Direito Natural do burguês é, porém,
o Direito inviolável de propriedade privada que a revolução burguesa elevou à
condição de lei, tal como o senhor feudal acreditava ser inviolável e sagrado o
Direito
Feudal.
Quando os camponeses em sua grande revolução, a Guerra
Camponesa, como outrora se a denominou, levantaram-se contra esse Direito
Feudal, mandando ao diabo os especialistas do Direito, apoiando-se em
seus "próprios e estranhos usos jurídicos", tinham aí em vista também
algo diferente do Direito Feudal e do Direito Burguês. Portanto : tantas classes quanto conceitos de
Direito!
Assim, o Direito que, durante séculos, desempenhou um
papel dominante, em torno do qual se desenrolaram inteiras guerras civis, não
encontrou ainda, até hoje, nenhuma definição conceitual isenta de protestos.
Ele se tornou um "algo" misterioso ou permaneceu algo do gênero, para
cujo tratamento se formou um estamento particular, o estamento de juristas, os "Doctores
iuris".
Se vocês perguntarem a um "advogado" o
que é o Direito, ele irá, possivelmente, querer patrociná-lo - contra o
pagamento de um honorário adequado -,
defender suas causas jurídicas, porém sem qualquer
garantia, pois, conforme se dirija a ele o requerente ou o requerido (e cada um
desses encontra sempre um representante !), será o Direito "verdadeiro"
propriamente distinto.
Porém, esse "advogado" não lhes
confessará o conteúdo do Direito e nem poderá confessar-lhes, na medida em que
a ele mesmo tal conteúdo é desconhecido.
Quando nos vimos forçados, em 1919, a formular, no Comissariado
da Justiça, nossa concepção de Direito, lapidamos a seguinte sentença,
que adquiriu, além disso, caráter oficial, tendo sido acolhida, em russo, nos
preceitos fundamentais do Direito Criminal (vide Compilação
das Leis de 1919, Nr. 66, art. 590) :
"O Direito é um sistema
(ou uma ordem) de relações sociais, que corresponde aos interesses da classe
dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o
Estado)."
Estender-me-ia demasiadamente, caso pretendesse tratar
aqui, de maneira detalhada, da questão referente à correção nossa definição
conceitual.
Ela possui a grande vantagem de ser não apenas
revolucionária, senão ainda de ser válida para qualquer outro sistema de
Direito, não apenas para o proletário, mas também para toda a ordem jurídica em
geral. Trata-se, portanto, do primeiro
conceito de Direito objetivamente científico.
Ainda que diversos sábios burgueses tenham concebido
alguns traços do Direito precisamente como nós o fizemos, acabaram caindo
sempre em um impasse, porque não querem ou, melhor dito, não podem
posicionar-se levando em conta o critério de classe.
Pois, nisso teriam de reconhecer e, por assim dizer,
legalizar a revolução e, em verdade, a Revolução Proletária.
Direito de Classe significa para nós revolução,
enquanto que para o jurista burguês o Direito significa um bastião contra a
revolução, i.e. a própria contra-revolução.
CLASSES E LUTAS DE CLASSES
Para compreender o elemento revolucionário no Direito,
temos de conceber o Direito não apenas corretamente enquanto Direito
de Classe, senão ainda compreender a própria classe e a luta de classes
em sentido revolucionário, tal como Karl Marx o fez.
Não existe, em verdade, quase nenhuma outra palavra tão
freqüentemente mencionada na literatura socialista como a palavra classe.
Porém, o que entendemos por classe?
Quando utilizei em meu trabalho acerca da formulação de
nosso Direito de Classe uma definição acabada de classe social, não
havia encontrado nenhuma definição já elaborada e precisei dedicar um capítulo
especial a essa questão.[11]
Marx mesmo, em uma carta dirigida a Weydemeyer, descreve com
as seguintes palavras qual é o seu mérito relativamente à questão da luta de
classes :
"No que me diz
respeito, não me cabe o mérito de ter descoberto nem a existência das classes na
sociedade moderna nem a luta travada entre si.
Historiadores burgueses
já haviam, muito antes de mim, apresentado o desenvolvimento histórico dessa
luta de classes e os economistas burgueses, a anatomia econômica das classes.
O que fiz de novo foi :
1. provar que a
existência das classes está vinculada apenas a fases históricas determinadas ;
2. que a luta de classes
conduz necessariamente à Ditadura do Proletariado ;
3. que essa mesma
Ditadura constitui apenas a transição rumo à abolição de todas as classes e a uma
sociedade sem classes."[12]
Em outras palavras : Marx atribuiu a si mesmo - e com
plena justeza - o mérito de ter descoberto e formulado o sentido revolucionário
da luta de classes.
Marx não elaborou nenhuma definição acabada do conceito de
classes, pois a Parte III de seu "O Capital" é interrompida
em meio a essa definição.[13]
Porém, Marx proporcionou-nos material
suficiente para conduzir a termo esse trabalho, sem dificuldades particulares.
Assim, é tanto mais surpreedente encontrar, incidentalmente,
em Karl
Kautsky ("Neue Zeit" (Novo Tempo), de 1902), a seguinte
definição :
uma classe, considerada individualmente, “ ... não é formada apenas pelo conjunto das
fontes de renda, mas também pelo conjunto, daí decorrente, dos interesses e
pelo conjunto do oposto às outras classes, das quais cada uma é intencionada a restringir as fontes de renda das demais,
para deixar fluir a sua com mais riqueza."[14]
Isso significa : uma luta pela repartição dos produtos e não
pela repartição dos meios de produção !
Essa há de ser, então, a luta de classes revolucionária
que Karl
Marx até mesmo identificou com a guerra civil (vide "O
Capital", Vol. I) e que, segundo sua doutrina, aponta para a
aniquilação, abolição da classe inimiga.[15]
Não ! Segundo Marx, as classes são determinadas
através da repartição dos elementos de produção, através de seu papel, de sua
relação recíproca no processo de produção.
A repartição dos produtos é, entretanto, apenas uma
conseqüência da repartição dos meios de produção. Isso significa que a luta de
classes é uma luta em torno do papel representado no processo de produção. Uma
vez que a repartição dos meios de produção é estabelecida na sociedade burguesa
pela propriedade privada, essa luta é ao mesmo tempo uma luta em torno da
própria propriedade privada, pois segundo Marx :
"Proletariado e
riqueza constituem opostos. Formam um todo enquanto tais.
Ambos são formas do
mundo da propriedade privada. (...)
A propriedade privada
enquanto tal, enquanto riqueza, é forçada a conservar a existência de si mesma
e, com isso, também a existência do seu oposto, o proletariado.
O proletariado é, pelo
contrário, forçado, enquanto proletariado, a abolir-se a si mesmo e, com isso,
o seu oposto condicionante que o faz proletariado, i.e. a propriedade
privada."[16]
A luta de classes revolucionária contemporânea é,
portanto, uma luta não pela repartição dos produtos, mas sim uma luta de vida
ou morte entre dois grupos, a classe exploradora (capitalistas e
latifundiários), de um lado, e o proletariado, de outro.[17]
INTERESSE DE CLASSE E
CONSCIÊNCIA DE CLASSE
Se chegarmos a uma definição do conceito de classe
social, não haverá, então, nenhuma dificuldade particular em lançar claridade
sobre a essência do interesse de classe.
Esse último não é a simples soma de interesses dos
membros individuais da classe, mas sim, por assim dizer, o ponto focal em que
se concentra todo o interesse vital de uma determinada classe.
Esse interesse existe totalmente de maneira objetiva e
até mesmo independentemente da vontade dos membros individuais da classe, sendo
que o grau de reconhecimento desse seu interesse, por parte da classe, é de
natureza puramente histórica.
Denominamos esse reconhecimento de consciência de classe.
O interesse de classe é sentido, inicialmente, apenas de
maneira instintiva e, assim, tem lugar uma luta entre os interesses de classes,
mesmo onde não existe consciência de classe.
Na realidade, Marx afirma que uma classe pode até
mesmo sucumbir antes de ter atingido a consciência de "classe em si
mesma", tal como no caso do campesinato.[18]
O reconhecimento do interesse de classe avança geralmente
de maneira lenta.
Os espíritos mais penetrantes da classe dominante
esquivam-se, extremamente aterrorizados, do fantasma da decadência, que se lhes
é revelado, ou
procuram salvação em consolos.
Porém, a grande massa da classe acredita cegamente em uma
duração eterna de seu domínio.
Por isso, também Friedrich Engels afima, no Anti-Dühring,
à página 34 :
"Se ocorre
excepcionalmente de ser reconhecido o contexto interno da forma existencial
política e social de um período histórico, isso se dá, em regra, apenas quando
essas formas já sobreviveram em face da decomposição."[19]
Entretanto, não se trata de uma contradição falar de um proletariado
já dotado de consciência de classe, quando este ainda é uma classe em ascensão
e não "situada diante de sua decomposição?" De nenhuma forma !
Karl Marx afirma em sua citação já referida o seguinte :
"Se o proletariado vencer,
(...) vencerá apenas na medida em que suprima a si mesmo e a sua própria
contradição."[20]
O proletariado, enquanto última classe em ascensão, tem,
assim, de cumprir uma missão humano-genérica.
Dessa forma, já trabalharam, anteriormente, em favor de
sua consciência de classe, os primeiros pioneiros da economia clássica
burguesa, no momento em que constataram, leal e abertamente, a existência das
classes e das oposições de classes.
Naturalmente, a consciência de classe surge também para o
proletariado apenas lentamente.
Apesar de tais espíritos como Marx e Engels que,
realmente armados com toda a sabedoria de seu século, indicaram nitidamente aos
trabalhadores seu interesse e seu papel, o número destes realmente dotados de
consciência de classe e que compõe a vanguarda do proletariado, permanece,
porém,
apenas relativamente baixo, mesmo durante a revolução
mundial.
Antes da vitória da revolução, os comunistas permanecerão
sendo sempre apenas uma minoria de toda a classe trabalhadora, tal como
constata, corretamente, as teses da Internacional Comunista.
Porém, os interesses vitais do proletariado aparecem tão
aguçadamente durante a guerra mundial e a crise mundial que as massas são por
eles instintivamente tomadas e, apesar das advertências da burguesia
aterrorizada e dos dirigentes dos trabalhaadores aprisionados pela ideologia
burguesa, seguem elas, finalmente, os companheiros trabalhadores, dotaodos
realmente de consciência de classe.
Vemos, assim, de maneira cristalina, que mesmo os
sindicalistas oportunistas - tais quais os sindicalistas ingleses - avançam da
luta pela "repartição do produto" à luta pela
"repartição dos meios de produção".
A nacionalização das minas, das estradas de ferro etc. e
a participação nas eleições com a consigna de uma governo de trabalhadores
configura a plataforma até mesmo de um partido de trabalhadores.
Para o conceito de Direito enquanto "interesse de classe
tutelado" e para a consciência acerca do Direito, tais
considerações possuem um significado inteiramente extraordinário.
Já vimos, no capítulo precedente, que o comportamento da
classe exploradora e da classe explorada é, em relação à luta de classes,
efetivamente diverso.
Isso formulo, em meu trabalho, com as seguintes palavras
:
"A classe
exploradora não pode jamais pretender aniquilar totalmente a classe por ela
explorada ou retirá-la do caminho.
Nos casos em que essa
regra foi violada, sucumbiu, ao mesmo tempo, a classe exploradora, juntamente
com os explorados.
Disso resulta a
capacidade de adaptação, a tendência de compensação da classe exploradora e sua
indulgência, freqüentemente para ela mesma até mesmo incompreensível, em face dos explorados.
Todo o desenvolvimento
conduz, inevitavelmente, à Ditadura do Proletariado, sendo que o proletariado
não pode, enquanto classe explorada, deixar de alimentar um desejo dirigido em
favor da aniquilação de sua classe exploradora (enquanto classe)."[21]
Essa é uma regra extremamente importante para a
consciência de classe, sem a qual muitas coisas permanecem completamente
incompreensíveis na luta de classes revolucionária.
DIREITO E CONSCIÊNCIA ACERCA DO DIREITO
A relação em que se encontra a consciência acerca do
Direito em face do próprio Direito já deve estar, provavelmente, bem clara, tendo-se
em conta o que dissemos sobre os interesses de classe e a consciência de
classe. Lamentavelmente, a questão não é inteiramente tão simples.
Pois, enquanto o interesse representa o conteúdo, a base
do Direito, é o Direito apenas uma superestrutura, tornando-se, em certo
sentido, freqüentemente, apenas uma excrescência.
No entanto, o Direito reivindica para si mesmo o papel
dominante e justamente a consciência jurídica basear-se-á sobretudo na lei, no
lado ideológico do Direito, essa mistura de tradições e ilusões, as quais,
muitas vezes e em grande medida, prevalecem sobre o verdadeiro interesse de
classe.
Se para o Direito Burguês é tão característico
o dualismo entre a letra do Direito e o Direito real, entre o Direito
escrito e o Direito não-escrito, entre o Direito e a Justiça,
esse dualismo possui, então, consciente ou inconscientemente, o objetivo de
enganar as grandes massas com ilusões sobre o Direito e a Justiça,
seja em um outro mundo ou no Estado de Direito Democrático, de
futuro inavistável.
A partir dessa ideologia, esclarece-se também a
consciência das grandes massas acerca do Direito, se é que podemos falar, em
geral, de uma tal consciência.
Vemos muito freqüentemente o fato de que companheiros
plenamente dotados de consciência de classe, enfiam-se, costumeiramente, com
muita profundidade, na ideologia burguesa no que concerne à sua compreensão do
Direito, a qual, como vimos, Engels descreveu, pura e
simplesmente, como a concepção jurídica ou burguesa do mundo.[22]
Apenas na medida em que desvendamos o caráter de classe
do Direito, agarramos em suas raízes aquela consciência proletária acerca do
Direito, assim denominada, porém, de maneira enganosa.
Então, o que opomos à consciência jurídica burguesa?
A essa consciência jurídica burguesa opomos a consciência
proletária acerca do Direito, em outras palavras : o comunismo.
No lugar da concepção do mundo burguesa, jurídica,
colocamos a concepção proletária, comunista.
Assim, pode-se também entender porque Kautsky, o fiel
lacaio da burguesia, situa-se, precisamente, contra a concepção comunista do
mundo, que posicionamos não apenas no lugar da concepção cristã, senão ainda da
concepção jurídico-burguesa e, dessa forma, tão maliciosamente, se excita, na
medida em que mais uma vez perpetra uma pequena falsificação, quando assim
escreve, em seu novo livro :
"É característico
do bolchevismo o fato de que não apenas permite pregar o comunismo, enquanto
religião de Estado, pelos órgãos estatais, senão ainda na escola e na imprensa
etc."[23]
Segundo essa receita, poderíamos dizer, com muito mais
razão, que, em uma certa democracia, idolatrada por Kautsky, prega-se o
monarquismo na escola e na imprensa, enquanto religião de Estado.
Porém, podemos, com plena segurança, deixar ao
trabalhador a escolha entre comunismo e monarquismo.
Trata-se mesmo apenas de uma falsificação maldosa, pois Kautsky
não deve ter provavelmente desaprendido, já mesmo desde 1887, a distinguir
entre concepção do mundo e religião.
Portanto, se elucidarmos o conceito de Direito, daremos
um grande passo em direção da clarificação da consciência das grandes massas em
relação ao Direito.
Libertamos o Direito de sua aparência misteriosa,
esotérica, e o transformamos em um sistema de relações humanas quotidianas, o
qual pode ser inteligível e acessível a todos, tal como o são essas próprias
relações.
Colocamos, assim, a consciência acerca do Direito "de
cabeça para cima", na medida em que nos baseamos na consciência
acerca do interesse de classe.
É uma tarefa difícil, porém, extremamente importante,
revolucionar não apenas a consciência dos dirigentes dos trabalhadores acerca
do Direito, senão ainda aquela das amplas massas de trabalhadores.
DIREITO DE CLASSE E ESTADO DE CLASSE
Nosso conceito de Direito de Classe corresponde, ao
mesmo tempo, também àquele de Estado de Classe, enquanto poder
organizado da classe dominante.
O Estado enquanto monopólio da legislação é, em verdade,
ao mesmo tempo, para a maioria dos juristas, também o único criador do Direito.
Na realidade, não identificamos o Direito com a lei, tal
como veremos a seguir, porém reconhecemos plenamente o Estado como o poder que
mantém determinado Direito e, em grande parte, o forma.
Entretanto, o Estado para nós nada é senão o Estado
de Classe, enquanto o poder organizado da respectiva classe dirigente.
Acerca da essência do Estado não vou estender-me mais
aqui.
Isso se tornaria desnecessário, depois do surgimento da
obra fundamental de Lenin sobre "O Estado e a Revolução",
que se encontra traduzida também em língua alemã.[24]
Obscura permanece, porém, tal como antes, a relação
existente entre Direito e Estado.
Acreditou-se, durante um tempo excessivo longo, no Direito
eterno, até que se pudesse declará-lo, então, também como passageiro.
Nosso ponto de vista de que o Direito, no sentido atual
da palavra, surgiu com o aparecimento das classes e também, ao mesmo tempo,
deixará de existir com a abolição das classes, encontra ainda descrentes em
nossas próprias fileiras.
Nesse domínio, dão-se saltos malabáricos para poder
esquivar.
Fala-se muito cientificamente do Direito como produto da
sociedade, esquecendo-se, porém, daquilo que Marx afirmou acerca da
própria sociedade.
Chega-se, assim, a contraposições totalmente estranhas
entre Direito Social e Direito de Classe.
Deixamo-nos seduzir por conceitos sublimes de Estado
de Direito - esse poder maravilhoso que, criado pelo Direito, cria, ao
mesmo tempo, o Direito - e, dito mais popularmente, nada mais significa senão o
Estado parlamentar, a democracia burguesa.
É necessário acabar-se, fundamentalmente, com essa
confusão conceitual.
O Direito e também o Estado nada mais são senão atributos
e formas da dominação de classe.
E, tal como o poder de classe não apenas depende da boa
vontade da própria classe, senão ainda do desenvolvimento de seus meios de
poder, assim também forma-se e subsiste o Direito - em verdade apenas na medida
em que possam concretizar-se os interesses da classe em questão.
Apenas nesse sentido, é possível entender-se a
onipotência do Estado e do Direito.
Se compreendermos Marx no sentido de que deve surgir
um Estado
de transição, a Ditadura do Proletariado, entre o
capitalismo e o comunismo - e sobre isso nós, comunistas, estamos de acordo -,
devemos, então, reconhecer também o conceito de Direito de Classe Proletário.
Kautsky, pelo contrário, procura facilitar as coisas
quando decreta superada essa doutrina fundamental de Marx com uma simples
falsificação :
"Essa frase
(relativa à Ditadura do Proletariado) podemos (!) (quem?) hoje relativizar
(dito de maneira bem suave), fundados nas experiências (!) dos últimos anos
acerca da questão do governo, dizendo : (...) a ela corresponde também um
período político de transição, cujo governo, em regra (!), assumirá a forma de
um governo de coalizão."[25]
(Que lamentável ! : Diria o falecido August Bebel em face
dessa falsificação.)
De toda forma, uma tal doutrina podemos qualificar não
mais como marxista, mas sim, precisamente apenas, como anti-marxista.
DIREITO E LEI
Direito e lei? Do que trata essa pergunta?
Mas, o Direito (em sentido objetivo, como se diz
juridicamente) é a lei, i.e. o conjunto de todas as proposições jurídicas ou
leis.
Entretanto, Ludwig Feuerbach já dizia :
"O Direito não depende
originariamente da lei, senão, pelo contrário, é a lei que depende do
Direito."[26]
Presentemente, mesmo os juristas burgueses reconhecem que
aquilo que se entende por Direito é "o conjunto das relações jurídicas
(ordem jurídica), em vez das proposições jurídicas" e que as "proposições
jurídicas nada mais são senão atributos dessa ordem".
O Direito original é o "Direito
consuetudinário", comumente expressado em axiomas, em provérbios.
Mas, não se deve acreditar que todas essas expressões
jurídicas "populares" exprimem, realmente, a vontade do povo.
Não. Elas são, em grande parte, pretensões jurídicas dos
senhores mundanos e eclesiásticos que, enquanto juízes, "declaravam o seu
Direito".
Naturalmente, esses senhores declaravam (ou ainda hoje
declaram) não o Direito do povo ou da sociedade, ma sim o Direito de Classe ou dos Senhores.
Suficientes provas disso, fornece-nos a atividade prática
atual do juiz inglês que vale, indiscutivelmente, como lei e como
Direito.
No início, esse era o caso geral e por todos os lados
existente.
O próprio legislador era, costumeiramente, um compilador
de leis.
Posteriormente, o Estado assumiu a função de editar as
novas leis (leis de classe) e de revogar as anteriores, com o que monopolizou
para si também a função de "declarar o Direito".
Assim, surgiu um Poder Legislativo particular,
concebido enquanto único criador do Direito.
Veremos a seguir que o novo poder de Estado nisso
desempenhou um papel efetivamente revolucionário.
Em nossa concepção, a lei não pode, evidentemente, criar
nenhum Direito artificial.
Não pode consagrar em leis interesses que são ainda muito
fracamente representados ou já considerados como superados, ainda que possa
agilizar, ao menos, a reconformação das relações sociais e derrubar completamente
velhas relações jurídicas.
Enquanto um Estado subsiste, aplicará e terá ele de
aplicar o aparato legal, a serviço da classe dominante.
Assim, também o poder do Estado Proletário, na Rússia,
concebeu o sentido do Direito e da lei.
É claro que esse poder tinha uma tarefa a cumprir mais
difícil do que aquela de seu predecessor burguês, pois não possuía nenhum
paradigma ou exemplos diante de si e teve de elaborar por si mesmo um novo
Direito e uma nova lei, em condições incomparavelmente mais difíceis.
Editou decretos que, freqüentemente, representavam apenas
um novo paradigma e permaneciam descumpridos.
Ou ainda tais decretos eram apenas palavras ou careciam
de ser repetidamente alterados, até que viessem a prevalecer.
Tivemos também de empreeender um certo recuo, tendo em
vista que a revolução mundial tarda a ocorrer, o que conduziu também a um
compromisso no Direito e na legislação.
De todos esses fatos, podemos tratar aqui apenas
superficialmente.
No que concerne à apreciação do papel jurídico criativo
da legislação e dos limites de seu poder, nossas experiências possuem,
entretanto, um imenso significado.
ESTADO DE CLASSE E JUSTIÇA DE CLASSE
Fala-se muito na imprensa socialista da Justiça
de Classe.
Essa expressão, tais quais muitas outras (p.ex. luta de
classes, socialismo etc.), tornou-se, nesses círculos, um barulho vazio em
relação ao qual nada mais já se pode imaginar.
Com efeito, o que é que se imagina, p.ex. quando na "Volksstimme
(A Voz do Povo)" de Frankfurt a.M., de orientação
social-democrática de esquerda, confronta-se a Corte de Justiça do Estado Alemão
com a "Justiça de Classe da Baviera"?
Deve-se dizer com isso, provavelmente, que a Corte
de Justiça do Estado Alemão não promove nenhuma Justiça de Classe, mas
sim que é uma Corte de Justiça Democrático-Proletária?
Por exemplo, em virtude de lá ter assento um
social-democrata?
É o próprio Marx, porém, que ironiza sobre o
contra-senso de falar de "juízes apartidários, quando a própria lei
é partidária".[27]
Um Estado de classe terá sempre uma Justiça de Classe e,
apenas assim, deve tratar-se da questão concernente à que classe exercerá esse
poder e essa Justiça.
Entretanto, junto à Justiça Burguesa surge ainda a
circunstância de que todos os juristas, inclusive os socialistas, encontram-se
inteiramente aprisionados pela concepção burguesa do Direito, da qual, muito
menos do que qualquer outra pessoa, não podem libertar-se.
Também os Tribunais dos Júri, os quais, em
todo o caso, são os melhores tribunais da sociedade burguesa, compõem-se, na
sua grande maioria, apenas de elementos burgueses e pequeno-burgueses, sendo
que, além disso, sua função é bastante limitada, p.ex. limitada apenas a
questões criminais ou ao julgamento da existência fática do caso jurídico.
Deveriam, dessa forma, parar de lamentar, pelo menos na
imprensa comunista, de modo geral, sobre a Justiça de Classe, passando, em vez
disso, a reclamar da Justiça de Classe Burguesa ou Feudal.
Quem acredita em uma Ditadura do Proletariado, deve
contar com o fato de que esta deverá depender de uma nova Justiça da Classe Proletária,
sendo que aí se encontra uma tarefa muito difícil a ser precisamente
solucionada, caso não exista até lá nenhum conceito correto de Direito
de Classe e de Justiça de Classe.
Pois, as funções jurisdicionais, nomeadamente as de
inquérito preliminar em questões criminais, são funções extremamente
especializadas que não se adquirem rápida e facilmente.
Vivenciamos todos esses problemas na Rússia.
Após a Revolução de Outubro, quando as
autoridades judiciárias prosseguiram aplicando o Direito em nome do governo
derrubado e segundo as velhas leis, tivemos de intervir.
Em muitos lugares, haviam-se constituído, mesmo antes da Revolução
de Outubro, tribunais populares revolucionários "ilegais".
Propusemos, então, abolir imediatamente os velhos
tribunais e criar novos tribunais populares, compostos por trabalhadores.
Embatemo-nos contra resistências, havidas mesmo entre
nossas próprias fileiras.
Perguntou-se, então : "Como julgarão os novos juízes, visto
que não possuem nenhuma lei?" etc.
Passaram-se algumas semanas, até que a grande maioria dos
nossos companheiros (mesmo aqueles que não se amedrontaram ao resolver, em uma
só noite, toda a questão acerca dos bancos) convenceu-se de que assim não se
poderia ir adiante.
O que isso demonstra?
Isso demonstra que a visão do Direito era ainda poderosa
nas mentes dos revolucionários comunistas.
Salvamo-nos com uma fórmula jurídica, da qual me ocuparei
mais detalhadamente a seguir, e formamos as autoridades judiciárias como juízes
populares
trabalhadores (porém também juristas, se tais fossem
eleitos pelos Sovietes), acompanhados cada qual de dois ou, dado o caso, de
quatro trabalhadores, na qualidade de assessores.
Tratava-se, pois, de um Tribunal de Classe Proletário
que, na sua grande maioria, era composto por trabalhadores e camponeses que
realizavam todo o possível para, em suas sentenças, serem justos, segundo um
critério de classe.
Para as questões políticas, criamos tribunais
revolucionários, compostos também por trabalhadores.
De início, esses tribunais não foram, porém, concebidos
como autoridades judiciárias, mas sim como autoridades responsáveis por medidas
revolucionárias repressivas, não limitadas por decretos.
Tratava-se mesmo de uma revolução !
Apenas mais tarde, enquadraram-se os tribunais
revolucionários na ordem judiciária geral e tornaram-se, assim, autoridades
judiciárias revolucionárias.
Não pretendo afirmar que nossos tribunais classistas
tivessem fornecido algo de paradigmático, porém cumpriram sua missão, em linhas
gerais, de maneira satisfatória.
De toda sorte, toda a futura revolução proletária terá de
contar com essa experiência.
DIREITO REVOLUCIONÁRIO
"Os golpes de Estado, tal como as revoluções, não se
movimentam sobre o campo do Direito.
Seria uma contradição do Direito em relação a si mesmo
abster-se de os permitir.
Do ponto de vista do Direito, tais golpes e revoluções
devem ser meramente amaldiçoados."
(Jhering)[28]
A partir desse ponto de vista, julga também todo e
qualquer governo burguês que edita leis contra orientações e ações
"subversivas".
Particularmente cômica, parece-nos a postura dos juristas
durante uma revolução.
Toda ação revolucionária violenta e arbitrária, do ponto
de vista do Direito "em vigor", é, então, de um modo ou de outro,
legalizada e interpretada legalmente.
A hipocrisia que caracteriza, em verdade, todo Direito
Burguês é elevada abertamente à condição de princípio.
Sendo assim, o Presidente do I Governo Provisório, Príncipe
Lvov, era Primeiro Ministro, por graça do Czar que havia abdicado.
Friedrich Ebert era Chanceler Imperial, em
nome de Max von Baden etc.
Quão sinceras soam aqui as palavras do
professor feudal-burguês Rudolf von Jhering, quando dá seqüência à sua
citação acima referida :
"Se esse fosse o
ponto de vista supremo, então teria prevalecido o julgamento acerca da
revolução (...), porém, em certos casos, o poder sacrifica o Direito e salva a
vida (...)"[29]
Vemos aqui o Direito não como um fator revolucionário,
mas sim como um fator contra-revolucionário, estatal-conservador, despido do
modo subversivo.
Isso é inteiramente correto se assim falarmos do Direito
Burguês, na época de uma Revolução Proletária, ou do Direito
Feudal, na época da Revolução Burguesa !
Porém, o novo Direito, ao tempo da Revolução Burguesa e no
primeiro período posterior a ela, era revolucionário, da mesma forma segundo a
qual o Direito era revolucionário, ao tempo da Revolução Proletária.
Se concebermos historicamente a formação do Direito,
percebemos que esta consiste na conversão de fatos sociais em relações
jurídicas.
Fenômenos singulares do mesmo gênero perfilam-se, um após
outros, a "quantidade converte-se em qualidade", a relação ocasional,
considerada ilegal, talvez até mesmo imoral, transforma-se em Direito.[30]
Assim, no Direito Romano, o convívio conjugal
fático converte-se, ao longo de um ano, em casamento legal, a posse fática, no
curso de um certo período, em propriedade legal etc.
A lei apenas registra esse fenômeno e eleva-o à condição
de lei geral.
Porém, a lei pode ser criativa.
Ela pode permitir, favorecer ou, até mesmo, prescrever
novas relações ou, no mínimo, generalizar relações conhecidas, bem como
fenômenos singulares.
Torna-se, então, diretamente revolucionária.
Marx indicou, de maneira brilhante, (na primeira parte de seu
"O
Capital"), o papel revolucionário da Jornada Legal das 10 Horas de
Trabalho.[31]
Ilustrou, não menos cruamente, como o Estado de seu tempo
coagia os camponeses expropriados a tornarem-se trabalhadores assalariados
através das leis das penitenciárias.[32]
Em meu trabalho maior, apresento ainda outros exemplos
históricos do modo segundo o qual a lei atuou, nos períodos de transição, de
maneira revolucionária, rumo a uma nova disciplina, rumo a uma nova ordem de
trabalho.[33]
Já ouvimos muito sobre o Direito Natural que
ocupou, durante séculos e séculos, os espíritos dos filósofos e sábios do
Direito.
O dualismo entre Direito Positivo e Direito
Natural foi pouco compreendido, pois não se era consciente do próprio
sentido do Direito Natural.
O Direito Natural nada era senão o
programa jurídico, expressado filosoficamente pela burguesia em ascensão, tal
como resulta claro para todo aquele que se posiciona desde o ponto de vista da
luta de classes.
Com a vitória da revolução burguesa na França,
o Direito
Natural foi elevado à condição de Direito Burguês Positivo.
As reinvindicações da filosofia do Direito relativas à
livre propriedade privada, à inviolabilidade pessoal etc., tornaram-se lei.
De repente, o Direito Natural deixou, então, de
ocupar os espíritos dos filósofos e todas as tentativas, em parte do campo
socialista, de o fazer renascer, permaneceram baldadas.
Entretanto, o dualismo converteu-se, a partir de então,
em traço interno característico do Direito Burguês : essa hipocrisia,
desejada ou não, essa dicotomia, que encontramos na sociedade burguesa, a cada
passo.
O revolucionamento da consciência da classe trabalhadora
acerca do Direito segue um outro caminho.
Lamentavelmente, não é preparado teoricamente, tão
exaustiva e antecipadamente, como o revolucionamento da consciência jurídica
burguesa, porém a revolução trabalha, nesse caso, muito mais profundamente. Sem
jogo de esconde-esconde, sem dualismo, surge aqui o Direito Proletário,
enquanto Direito de Classe sem maquilagem.
No grau mais extremo, é um Direito Revolucionário
que, de nenhuma forma, levanta uma pretensão existencial maior do que a de um
período de transição.
Ao mesmo tempo, com o perecimento do Estado de Classe morrerá
também o Direito de Classe Proletário e todo o Direito de Classe, em
geral.
A REVOLUCÃO
PROLETÁRIA E A LEI BURGUESA
"Se boas leis quiserdes ter, queimai as
antigas e criai novas".
Essa máxima bastante conhecida de Voltaire surge, à primeira vista, de
modo apropriadíssimo para uma revolução.
Porém, resultou constatado que a
coisa toda não é inteiramente tão simples e passaram-se mais de dez anos, na Grande Revolução Francesa, até que -
já no estágio da contra-revolução - resultasse pronto o famoso código burguês
revolucionário, o Code civil.
Seria necessário acreditar na
onipotência das leis, caso se quisesse imaginar o revolucionamento do Direito
tão facilmente.
Já demonstramos qual é o
significado que a lei possui para o Direito e vimos assim que nem toda a lei é
criadora do Direito.
Se um belo dia queimássemos todas
as leis, seria, ainda assim, feito apenas pouca coisa, pois nas mentes das
pessoas, i.e. na consciência das pessoas sobreviveriam ainda as leis
queimadas, até que fossem suplantadas, finalmente, através de uma nova visão
acerca do Direito.
Por outro lado, vimos também como
uma nova visão acerca do Direito havia-se formado, já precocemente, na
consciência da classe em ascensão.
Essa visão veio a ser concebida
pela filosofia ou pela ciência burguesa, enquanto "vontade popular", como Direito "Natural" ou Direito "Intuitivo".
Não houvesse ela se formado de
antemão, viria a eclodir, de toda forma, durante a revolução.
Evidentemente, é muito vantajoso
para a revolução se esse trabalho preparatório já se encontra realizado, tal
como percebemos nitidamente no quadro da Grande
Revolução Francesa Burguesa.
As revoluções proletárias não
encontraram um trabalho preparatório desse gênero nem em Paris, em 1871, nem na Rússia, em 1917, sendo que este
necessitou ser realizado no próprio processo da revolução.
Apenas agora temos no domínio dessa
questão uma concepção definida e, em verdade, uma concepção não inventada,
mas sim propriamente vivenciada.
Para nós, comunistas, já estava
claro desde o início da Revolução de
1917 que não podíamos nos posicionar desde o ponto de vista das
velhas leis.
Com a Revolução de Outubro proclamamos o
princípio de que todas as velhas leis deviam ser consideradas como
abolidas.
Tinhamos diante nós um "tempo terrível sem leis".
Na vida prática, dominavam, porém,
ainda as velhas visões acerca do Direito, com as quais não se havia rompido até
então.
Formulamos nossa concepção, pela primeira
vez, no primeiro Decreto acerca do
Tribunal, com as seguintes palavras :
"Os tribunais locais decidem
as causas em nome da República da Rússia e guiam-se, em suas sentenças, pelas
leis dos governos derrubados, apenas na medida em que estas não tenham
sido abrogadas pela revolução e não contradigam a moral revolucionária e a
consciência jurídica revolucionária.
Observação : Como abrogadas devem
ser consideradas todas as leis que contradigam os decretos do Comitê Executivo
Central dos Sovietes dos Trabalhadores, Soldados e Camponeses, do Governo
Operário e Camponês, bem como os programas mínimos do Partido Operário
Social-Democrata Russo e do Partido Social-Revolucionário."[34]
Agimos, portanto, de modo
extremamente cuidadoso e já contávamos com o fato de que nem a moral
revolucionária nem a consciência jurídica revolucionária seriam suficientes
para formar um novo Direito.
Veremos mais abaixo que a "consciência proletária acerca do Direito"
logo se generalizou e foi até mesmo exaltada muito mais do que havíamos
imaginado.
Esse foi, entretanto, o único
caminho possível para uma Revolução
Proletária e continuará a ser o único também no futuro, apesar
de que as futuras revoluções já se poderão valer das experiências da Revolução Russa.
Cada uma das futuras revoluções
proletárias partirá e terá de partir do pressuposto de que todas as leis
burguesas resultam abolidas pela revolução, na medida em que não venham a
ser expressamente permitidas a vigorar.
Portanto, nosso princípio
contradiz diametralmente a concepção burguesa acima referida de continuidade,
i.e. da simples subsistência adicional do aparelho do Estado inteiro - apesar
da revolução.
A CONSCIÊNCIA REVOLUCIONÁRIA ACERCA DO DIREITO
Depois da
Revolução de Outubro,
quando nos deparamos com o problema de uma nova Justiça, pareceu, a muitos de
nós mesmos, ser a questão do Direito ainda irresolúvel.
Para cada
um de nós, entretanto, estava precisamente claro que não se poderia tolerar,
por mais tempo, que os velhos tribunais burgueses e os juízes singulares
continuassem com sua jurisprudência.
Pois, se,
já no segundo dia após a Revolução de
Fevereiro, passaram a prolatar suas sentenças em nome do novo Governo Provisório Burguês - ainda
que segundo as velhas leis czaristas -, não vieram a aderir, subseqüentemente,
à Revolução Proletária.
Entretanto,
cada uma das sentenças judiciárias, prolatadas em nome do Governo Provisório
derrubado, era abertamente contra-revolucionária.
Isso - tal
como já dissemos - tornou-se-nos efetivamente claro.
Não tão
clara, porém, apresentava-se-nos a questão da lei burguesa.
No
capítulo precedente, já mostrei que havíamos decidido a questão relativa às
leis burguesas provavelmente de modo bastante cuidadoso, mas com total
determinação e, em verdade, no sentido de que as velhas leis resultavam
abolidas.
No lugar
das velhas leis, estabelecemos nossos decretos e a consciência revolucionária dos juízes populares.
As
palavras com as quais limitamos a "consciência
revolucionária", demonstram claramente que não
acreditávamos muito seguramente na consciência revolucionária dos juízes
trabalhadores.
Entretanto,
como já disse, não tínhamos nenhuma outra saída e possuir em mãos uma saída
tornara-se indispensável.
Tal como
já demonstrei acima, a Revolução
Proletária não podia deixar vigorar as velhas leis nem
tampouco, de um momento para o outro, criar novas leis.
Porém, um
tribunal sem leis parecia ser um absurdo mesmo para muitos de nossos
sábios companheiros, tal como já afirmado.
Quando
mencionei, poucos meses depois, em uma conversação com delegados do antigo
estamento dos juízes - em parte, pessoas de indiscutível honra - que, por
decreto, havia-lhes liberado para candidatarem-se aos postos de juízes junto ao
Tribunal Popular,
responderam-me, aberta e sinceramente :
"Mas, como podemos fazer isso?
Vocês não possuem leis?"
Casualmente,
tive, na mesma noite, de intervir em uma assembléia dos juízes dos tribunais de
São Petersburgo - de
origem quase que exclusivamente operária.
Quando os
coloquei a par de sua tarefa, encontrei junto a eles muito mais compreensão
para a prolação de uma sentença em conformidade com a consciência acerca do
Direito do que junto aos juízes letrados.
Tenho de
reconhecer, porém, que o conceito de "consciência jurídica
revolucionária" adquiriu, logo a seguir, uma coloração mística.
Começou-se
logo com o opor-se à lei a consciência acerca do Direito em geral.
Em outros
decretos, falava-se já de consciência
socialista e não consciência
jurídica revolucionária, resultando muito pouco claro o que se
entendia propriamente por esses termos.
A "consciência acerca do Direito"
cumpre um grande papel também na sociedade burguesa e nessa representa,
tal como já vimos, a visão do mundo jurídica, i.e. a burguesa, por excelência.
Na teoria
da Escola Psicológica,
surge o Direito Intuitivo
como sendo o oposto do Direito Positivo.
Ainda
mais anteriormente, surgia o Direito
Natural em oposição ao Direito
Não-Natural, i.e. em oposição ao Direito Positivo ou Legal.
Para nós,
isso haveria de ser algo totalmente novo, uma nova consciência e, em verdade,
uma consciência natural acerca do Direito
de Classe.
Aonde se
deveria chegar se nós mesmos - e não apenas nós - ou, melhor dito, se precisamente os teóricos não tivessem
ainda nenhum conceito certo acerca do Direito de Classe em geral?
Escrevi
ainda há pouco no "Izvestia
(Notícias)", de junho de 1922, precisamente o seguinte
:
"Gostaria
de utilizar a oportunidade para clarificar a essência de nossa consciência
acerca do Direito e prevenir contra uma crença excessivamente entusiástica na
consciência jurídica dos tribunais populares ou jurisdicional-popular.
Esse
conceito que fomos forçados a introduzir em nosso Decreto Nr. 1 - na falta de uma
outra opção -, ainda que tivéssemos agregado uma série inteira de restrições
(tal como aí estavam a moral revolucionária e os princípios
programáticos), corresponderia a descobrir o Direito.
Para
processos anteriormente já existentes e consideravelmente polarizados,
introduzimos, entre outras coisas, tribunais arbitrais, voluntários e
obrigatórios, nos quais podiam participar também especialistas.
Tratava-se
apenas de localizar proletários suficientemente conscientes para o Tribunal
Popular.
Naquele
então, afirmei em um ciclo de palestras, destinados a juízes populares,
que dispúnhamos, momentaneamente, de mais bons comunistas do que de
juristas proletários, sendo que estes não existiam e não podiam outrora sequer
existir."
Em
linhas gerais, deve-se dizer que aqueles tribunais populares, compostos
por bons proletários, dotados de consciência de classe, satisfaziam mais
do que os antigos juristas, surgidos daqui e dali e, assim, muitas sentenças
justas foram virtualmente truncadas através de fundamentações jurídicas de
juristas superados.
Porém,
essa situação não poderia surgir como ideal, pois se já a consciência de
classe em geral, prevalecia apenas gradativamente, o processo de formação de
uma nova consciência acerca do Direito era muito mais difícil e lento.
Além
disso, o serviço militar retirou as melhores forças às instâncias judiciárias,
consideradas então como uma função de segunda ordem.
Assim,
permanecemos, desde o início, com o ponto de vista de que devíamos criar
um novo Direito de Classe Proletário,
i.e. transitório, o qual se basearia em leis e decretos
revolucionários do Estado.
Já no
final de 1918, escrevi em um artigo em homenagem ao primeiro ano de
comemoração da Revolução de Outubro
:
"Chegou
a hora de marcharmos rumo à codificação, rumo a um compêndio de todo o Direito
Proletário do período de transição, a ser contido em um código ordenado e
sistemático.
Há de ser
um código que seja facilmente compreensível para as mais amplas massas
populares.
Porém, conseguiremos
de fato compilar um tal código nos próximos meses?
E, caso
consigamos, então, perguntar-se-à : durante quanto tempo possuirá ele força de
lei?
Pois,
folheando-se o livro dos decretos, convencemo-nos de serem as instituições e as
proposições jurídicas criadas pela Revolução por demais inconstantes e
modificáveis.
No dia da
vitória definitiva de nossa Revolução, chegará também ao seu final o processo
de perecimento do Direito Proletário (na medida em que entendemos a palavra
Direito no sentido apresentado precedentemente) (...)
A parte
mais importante do Primeiro Volume de nossos códigos será reservada
ao "Direito Social da Coletividade".
Vocês
devem recordar que esse mesmo livro é aquele anteriormente ocupava o
Décimo Volume de nossa compilação de leis e se chamava, precedentemente,
Direito Privado ou Civil, i.e. Direito Burguês.
Porém,
vocês não reconhecerão esse velho sinal identificador : aí não restou quase
nada de burguês e muito pouco restou de privado.
Abram as
primeiras páginas relativas ao Direito de Família - a sagrada
família burguesa -, porém aí nada mais encontrarão de sagrado.
Essa é
precisamente a única sede em que o livre acordo é realmente livre de toda e
qualquer coação religiosa ou civil (na Igreja Ortodoxa o casamento é um
sacramento !).
Até o
surgimento de uma previdência social geral, permanecerão também no Direito
de Família Proletário vestígios da antiga ordem, p.ex. os alimentos (no
caso de falta de meios próprios e de incapacidade laboral).
A
previdência social deverá também fazer desaparecer esse vestígio do mundo
antigo.
O mesmo
caminho do Direito de Família percorrerão os Direito de Propriedade - mais
propriamente as prescrições de abolição e limitação desses direitos -, tal como,
por exemplo, a abolição da propriedade privada sobre o solo e sua
socialização, a nacionalização das fábricas e das casas municipais, o
ordenamento administrativo da propriedade nacionalizada, enfim, reminiscências
da propriedade privada, autorizada durante a época de transição.
Então, virá
a codificação das leis trabalhistas. (...)
Essa é
aquela parte do Direito Social que será transferida para
a nova sociedade, de uma forma ou de outra.
Porém, já
vimos que nesse quadro o trabalho converter-se-á de dever em direito ou, tal
como Marx escreve, o trabalho deixará de ser um meio
de viver para se tornar ele mesmo um meio de satisfação das primeiras
necessidades da vida etc."
Assim,
concebemos o papel das leis em nosso Estado de transição, nos anos de 1917 e
1918, quando se falava até mesmo de uma crença excessivamente grande dos
comunistas na onipotência das leis.
Não
tivemos jamais a pretensão de redigir leis que não pudessem ou devessem ser
cumpridas.
Também na
doutrina da consciência jurídica revolucionária não pregamos o arbítrio dos
juízes e funcionários comunistas, mas sim a temperança jurídica revolucionária.
Assinalamos
expressamente os casos em que permitíamos exceções à
lei, efetuadas no interesse da revolução e do poder do Estado Proletário (assim, por
exemplo, as "comissões extraordinárias", o Tribunal Revolucionário), e
esforçamo-nos por restringir, gradualmente, esses casos, avançando assim para a
legalidade revolucionária.
LEGALIDADE REVOLUCIONÁRIA
A Nova Política Econômica (NEP) trouxe
grandes mudanças também em nossa vida jurídica.
De toda sorte, não apenas a Nova Política Econômica (NEP), senão
também o novo "Direito
Soviético" provocou muitos mal-entendidos, notadamente no
exterior, porém também em nossa própria casa.
Não se quer ou não se pode
imaginar a nova situação, em que o Poder
Proletário existe e terá de existir ao lado do capitalismo de Estado e, em parte,
também ao lado do capitalismo privado.
Por um lado, descarta-se simplesmente
a questão, na medida em que se julga de maneira totalmente esquemática : o
retorno ao capitalismo privado significa o retorno também ao Estado Burguês (democracia).
Esquece-se com isso ou jamais
se adquiriu a consciência de que a luta de classes revolucionária significa uma luta em torno do papel na fábrica,
na economia e, portanto, uma luta em
torno da relação de propriedade.
Nessa luta - a qual de nenhuma
forma está acabada com a tomada do poder de Estado, mas sim prossegue adiante,
apenas que com outros meios - encontra-se, na Rússia Soviética, o inteiro aparelho de possessão da classe dos proprietários
fundiários e, em grande parte, também da classe capitalista, nas mãos do Estado Proletário, ou seja, tal como
afirma Marx, nas mãos da
classe trabalhadora, permanecendo, conseqüentemente, toda a renda fundiária e
uma grande parte do lucro do capital, nas mãos do proletariado, enquanto classe
ou Estado de Classe.[35]
Por outro lado, escutam-se
posicionamentos descuidados no sentido de que toda a nova política não
representa nada mais do que um recuo momentâneo e, por assim dizer, uma
pequena ilusão.
Nada poderia ser mais
prejudicial do que uma tal opinião, a qual deve ser resolutamente
rejeitada.
"Seriamente e no longo prazo, a nova política
deverá satisfazer o seu objetivo", soa a resposta que deve ser dada, nesse caso.
O camponês, a quem se confere
concessões, deve conscientizar-se de que tais concessões que receberá não
são apenas palavras, senão a verdadeira realidade.
Ele já compreedeu esse fato !
Também o capitalista tem de
saber que as concessões que receberá possuem, igualmente, verdadeira força
(a "cláusula revolucionária",
i.e. aquela referente às conseqüências da revolução no próprio país
do capitalista em questão, não necessita ser expressamente
introduzida. Pode ser compreendida por si mesma !).
Entretanto, o capitalista
aparenta não ter ainda entendido isso plenamente.
"Legalidade revolucionária !" : essa consigna surgiu em nossa imprensa quotidiana
apenas simultaneamente com a nova política.
Anteriormente, parecia ser para
muitos quase uma consigna perigosa, embora a vida já a tivesse levantado muito
antes, tal como já vimos, em outra forma e em uma outra perspectiva,
o que é por si mesmo evidente.
Com a transição rumo à Nova Política Econômica (NEP)
surgiram opiniões de que com isso todas
as velhas leis burguesas entrariam novamente em vigor.
Essa crança assenta-se
nomeadamente nos corações dos juristas burgueses (e, lamentavelmente, temos
ainda até hoje quase os mesmos velhos juristas burgueses).
Escrevi a respeito dessa
aberração jurídica no "Izvestia
(Notícias)", entre outras coisas, o seguinte :
"A revolução
pode, naturalmente, romper com o velho Direito e dar-lhe uma nova direção com
o auxílio de leis, se essa revolução for bastante amadurecida e suficientemente
forte.
Porém, as leis em si
mesmas são impotentes, caso essas condições inexistam.
Assim, esclarece-se
nosso recuo no campo da legislação.
Minha pretensão é também
a de ainda demonstrar que a teoria do Direito de classe ainda agora - e agora
mais do que nunca - possui também um significado essencialmente prático.
Em nosso recuo, estamos
sendo precipitados.
Apanhamos simplesmente,
no quarto da bagunça, as velhas placas de simbolização que havíamos encostado e
penduramo-las novamente, apenas que um pouco mais bem lavadas, com o título
"NEP" (Nova Política Econômica).
Porém, atrás das velhas
designações esconde-se também um velho conteúdo, na medida em que não o
quisemos abandonar.
Por isso, seria
melhor pintar placas totalmente novas, tanto mais tendo-se em conta o fato
de que essas placas são, verdadeiramente, apenas "ideais" e, assim,
destinam-se apenas à dinamização do aparato teórico de nossos juristas soviéticos,
não carecendo, de maneira nenhuma, da imprensa estatal.
Porém, tudo isso não
será perigoso se estivermos penetrados de nossa, i.e. da concepção
proletária do Direito (...)
Então, ficará claro para
todos nós que, mesmo sendo feitas certas concessões limitadas, estaremos
mantendo a revolução e, dessa maneira, interpetrando, apenas de modo
rigorosamente limitativo, todas as novas leis e proposições jurídicas que
contêm essas concessões.
Nesse quadro, vai-se
tratar uma verdadeira luta de classes entre o jurista da sociedade burguesa e o
novo jurista verdadeiramente proletário que surgirá, lamentavelmente, apenas
com lentidão.
Nosso jurista
contra-revolucionário - disso não devemos esquecer - possui verdadeiras
barricadas à sua disposição, atrás das quais se entricheira, com segurança.
Essas barricadas não
consistem apenas de velhos códigos de dezesseis volumes e de grandes
massas de literatura científica burguesa : elas localizam-se também nas
mentes de cada um de nossos homens "que pensam juridicamente".
Cada um de nós se deve
dar conta claramente de que lado da barricada se posiciona."
Porém, não menos séria deve ser
a luta contra os que não querem participar resolutamente do novo giro.
No exterior, podem falar de
nossa nova política o que quiserem, que ela não é favorável ao capitalismo
privado, tal como o comprovaram suficientemente Gênova e Haia (diferentemente de Versalhes).
Mesmo em nossa própria casa,
devemos estar conscientes do fato de que, também no domínio do Direito, a
nova orientação tem de ser formulada, clara e nitidamente.
Para apresentar as coisas mais
concretamente, reproduzirei, também aqui meu artigo, que tive de imprimir no "Izvestia (Notícias)", de
junho de 1922, contra a concepção descuidada relativa à nossa nova orientação :
"Li,
em um de nossos cadernos mensais com o título pretensioso "Direito e
Legalidade Revolucionária" as seguintes palavras :
"Na
minha opinião, precisamos regular, não com proposições jurídicas escritas, as
inter-relações existentes entre os seres humanos, as quais surgem a partir do
uso da propriedade (?) (...), bem como do uso dos instrumentos e dos meios de
produção e de troca. Isso quer dizer que não se pode absolutamente tratar de
leis que tutelam o Direito de uma tal propriedade sob uma certa forma qualquer,
tal como o Direito de Sucessão, a prescrição (?) etc.
O
tribunal decidirá tais questões de Direito em cada caso específico, segundo a
voz de sua moral revolucionária."
Esbarrei,
por acaso, nessa frase, e fiquei paralisado, em razão de tanto espanto.
Aparentemente,
existem pessoas que julgam possuir as palavras Direito, legalidade etc. um
significado provavelmente determinado, bastando acrescentar a palavrinha
"revolucionário" para obter-se precisamente o seu oposto.
Ou então
o intuito seria o de afirmar que toda ilegalidade transformar-se-á em
uma legalidade, tão logo as palavrinhas "revolucionário" ou
"Soviete" sejam acrescentadas?
Não me
teria detido, entretanto, nesse artigo, caso não tivesse levantado, em primeiro
lugar, uma pretensão de cientificidade revolucionária e, em segundo lugar, não
houvesse sentido eu, ainda, minha própria responsabilidade, enquanto autor do
"Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal", por ter introduzido em nosso uso do
Direito as palavrinhas "consciência e moral revolucionárias"."
Além disso, editei recentemente
um livrinho com o título "O
Elemento Revolucionário do Direito" e estarreci-me com o
pensamento de que se poderia, também nesse caso, atribuir à palavra "revolucionário" o sentido
acima referido.
Nesse livrinho, fiz referência,
entre outras coisas, a um artigo de Friedrich
Engels, no qual demonstra que a concepção de mundo
suplantadora da concepção cristã, há uma série de séculos, poderia ser
designada, simplesmente, da maneira mais correta, como concepção jurídica ou burguesa.[36]
Coloco essa concepção de mundo
em confrontação com a concepção comunista.
Na realidade, enquanto
marchamos diretamente rumo ao comunismo ou, no mínimo, rumo ao socialismo, já tive
a oportunidade de dizer, talvez de modo um pouco desapurado :
"Temos agora mais
necessidade de bons comunistas do que juristas."
Porém, devo dizer abertamente
que, tal como antes, também agora, tínhamos e temos à disposição, em questões jurídicas,
apenas juristas e nenhum comunista sequer.
Dito de maneira compreensível a
todos : não possuímos nenhuma consciência comunista acerca do Direito, mas sim
repetimos apenas a fraseologia dos juristas burgueses e, em medida ainda maior,
os pensamentos burgueses
envelhecidos.
Porém, tais pensamentos
tornar-se-ão perigosos, se forem expostos da maneira como citei acima.
Em verdade, o que pode ditar a
um comunista, dotado de consciência de classe, sua moral revolucionária em
questões relacionadas com a Nova
Política Econômica (NEP)?
Apenas, porém, um comportamento
negativo, i.e. a expropriação dos expropriadores.
Entretanto, isso significa que
já traímos nosso comunismo e nossa consciência comunista?
Não ! Muito pelo contrário.
Assumimos conscientemente
um certo compromisso sobre o firme
fundamento da lei.
Reconhecemos um certo tipo
de propriedade privada, um certo tipo de Direito de uso etc., em igual medida para todos.
Nesse quadro, nossos juízes
propulares irão agora dar cumprimento a essas leis honestamente, i.e.
em conformidade com sua consciência revolucionária, com todo o poder de
que dispõem.
Esse é o significado de nossa
legalidade e de nosso recuo.
Toda e qualquer
outra interpretação desse recuo representa uma interpretação falsa e
perigosa.
Se, por exemplo, o oficial da
milícia retira algo de alguém, em conformidade com sua consciência
revolucionária, ou permite a outrem que faça o mesmo, esse oficial será,
então, por isso, processado e não elogiado.
Se o juiz popular confere a
alguém um certo Direito de uso e denega-o a outrem, será então cassada uma
dessas sentenças pelo Plenário do
Tribunal Popular, por demonstrar-se plenamente falsa.
O que deve dizer, porém, um
camponês mediano se lê, a seguir, no artigo citado, que "pessoas físicas e jurídicas (sendo essas
pessoas, em verdade, capitalistas), devem gozar de certas e firmes
garantias", sem as quais tais pessoas, de outro modo, não
arrendariam nenhuma fábrica ou não aceitariam nenhuma concessão
etc.
Poderia aqui o Estado da Ditadura do Proletariado
fazer grandes concessões em casos
específicos?
Seríamos maus comunistas se
permitíssemos chegar todos os lados positivos da legalidade, ainda que se trate
apenas da legalidade revolucionária, exclusivamente ao grande capitalista e não
também ao pequeno homem.
Não. Para esse último a
legalidade é ainda mais importante e necessária, pois o primeiro possui mais
meios para "forçar"
o seu "Direito",
uma vez que tem mais
"garantias" no bolso que o pequeno homem.
Não sei se uma noção desse
gênero alberga verdadeiramente em si mesma muito radicalismo.
Acredito que tais
conclusões assentam sobre um simples mal-entendido.
Se editarmos uma lei simples, a
todos compreensível, que apresente, com suficiente precisão, aquelas instituições
de Direito que são legais para nós, tornar-se-á ela um meio puramente
proletário de produzir legalidade - evidentemente, apenas relativa legalidade - visto que nosso
aparato atual não pode assegurar mais nada.
Porém, nesse caso, vamo-nos
esquivar daquele meio puramente burocrático que nos é sempre proposto,
nomeadamente a intervenção através das circulares dirigidas às nossas
instâncias partidárias, sindicatos etc.
Se, nisso, propõem-nos "popularizar o espírito, a essência da nova
política de recuo", "criar novos parágrafos de lei", enquanto
uma tarefa revolucionária, devo, então, bruscamente, opor-me a uma tal
propaganda do comunismo.
Não ! Devemos popularizar o comunismo em sua forma pura, porém
devemos redigir e executar leis
tal como nos dita a direção de determinado momento.
Isso será mais à esquerda e
mais revolucionário e, além disso, mais fácil e compreensível para todos.
Dissemos, em alta voz, que
proclamávamos nosso recuo não como uma piada e, por essa razão, valem, igualmente,
os limites de Direito que estabelecemos para todas as classes, de igual
maneira.
Entretanto, teremos de dizer
aos nossos juízes populares :
"Tão difícil quanto
possa ser-lhes a integração dessas indicações com sua consciência
revolucionária acerca do Direito, devem vocês dar cumprimento aos decretos
"vivos", e não "perecidos".
Entretanto, tratem as
pessoas que dizem dever vocês aplicar essas leis e esse Direito
(demonstrei que esses conceitos não são idênticos) ao homem rico, i.e. ao
capitalista e não, porém, ao pequeno homem que não possui contrato algum,
tratem essas pessoas, consciente ou inconscientemente, como
contra-revolucionários."
Carecemos de uma legalidade
revolucionária e cumpre-nos opor essa legalidade ao "nepotismo revolucionário",
esse último uma enfermidade que, certamente, cresce de modo ameaçador, na
medida em que se pode apenas concretizar algo, clara e totalmente legal,
através unicamente da recomendação de um conhecido companheiro do partido.
Isso nos traz à memória um
adágio :
"Para
que necessitamos de leis se temos juízes que são nossos conhecidos?"
Quando falamos, no Decreto Nr. 1, a respeito
da consciência jurídica revolucionária, fizemo-lo de maneira forçada,
porém jamais erigimos essa consciência acerca do Direito em uma fonte
misteriosa de Direito e de Justiça.[37]
Pois, devo dizer abertamente
que essa consciência jurídica ainda é, lamentavelmente, por demais burguesa,
mesmo entre nós, comunistas. Apenas esse fato me estimulou, apesar de minha inclinação
contra a Ciência do Direito,
a ocupar-me, pela primeira vez, de modo
teórico, em meu livrinho acima mencionado, com a concepção
marxista-revolucionária acerca do Direito e da lei.[38]
Na medida em que reconheço,
prazerosamente, os lados débeis de meu trabalho, aconselho a todos aqueles
que pretendem escrever, de maneira marxista, acerca dessa questão, a
efetivamente fazê-lo.
Ele não tem nada em comum com
noções pseudo-revolucionárias, mas procura, pelo contrário, formular uma
concepção marxista do Direito em geral e, nesse sentido, também acerca da
legalidade revolucionária.
Procurei aqui reproduzir,
fiel e sinteticamente, como se desenvolveu a questão do Direito de Classe e da Justiça de Classe na Revolução Russa, acrescentando uma
curta introdução teórica.
Seria infantil fechar os olhos
e afirmar que não é possível aprender-se nada na Europa com a Revolução Russa, que essa última, tal
como Kautsky se
expressa, efetivamente "não conta
para nada".
O marxismo dedicou à questão do
Direito apenas pouco tempo e se satifez, até o presente momento, com lugares
comuns da doutrina burguesa.
Já é hora, porém, de colocar
essa problemática seriamente na ordem do dia.
EDITORA DA
ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE
COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A
FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO
PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO
PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. STUTCHKA,
PIOTR IVANOVITCH. Das Problem des Klassenrechts und der Klassenjustiz (O
Problema do Direito de Classe e da Justiça de Classe), in : Kleine Bibliothek
der Russischen Korrespondenz (Pequena Biblioteca da Correspodência Russa), Nr.
80-81, Hamburg 8 : Verlag Carl Hoym, Nachf. Louis Cahnbley, 1922, pp. 3 e
s. O presente texto de Piotr
Stutchka foi traduzido por mim, pela primeira vez, para a língua
portuguesa, em 1999, e publicado em STUTCHKA,
PIOTR IVANOVITCH. Direito de Classe e Revolução Socialista. Organização de
Textos e Tradução de Emil von München : Instituto José Luís e Rosa Sundermann,
São Paulo, 2000, pp. 71 e s.
[2] Indicação de Emil Asturig von München
: Nessa sede, Stutchka agrega ao texto em destaque a seguinte nota : "Será que Vandervelde, enquanto
Ministro da Justiça, não reparou claramente que, na Bélgica, até mesmo os
"criminosos" políticos encontram-se ainda metidos em
prisões?"
[3] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca desse raciocínio, formulado por Stutchka, vide, mais
pormenorizadamente, ENGELS, FRIEDRICH
& KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887),
in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 21,
Berlim : Dietz, 1961, pp. 492 e s.
[4] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca das concepções jurídicas de Anton Menger, vide, mais amplamente,
MENGER VON WOLFENSGRÜN, ANTON. Das
Recht auf den vollen Arbeitsertrag in geschichtlicher Darstellung (O Direito ao
Rendimento Total do Trabalho em Exposição Histórica), Stuttgart-Berlim : J. G.
Cotta, 1886, pp. X e s.; IDEM. Das
bürgerlische Recht und die besitzlosen Volksklassen (O Direito Civil e as
Classes Populares Desapossadas), Tübingen : H. Laupp, 1890, pp. XII e s.; IDEM. Über die socialen Aufgaben der
Rechtswissenschaft (Acerca das Funções Sociais da Ciência do Direito),
Wien-Leipzig : W. Braumüller, 1895, pp. 3 e s.; IDEM. Neue Sittenlehre (Nova Doutrina dos Costumes), Jena : G.
Fischer, 1905, pp. VIII e s.
[5] Indicação de Emil Asturig von München
: A esse respeito, Stutchka observa em nota de pé-de-página : "No livro de Karl Kautsky
'A Revolução Proletária e seu Programa' (Stuttgart, 1922), podemos ler : 'A
revolução proletária pode ser executada pacificamente, em plena legalidade, sem
ações violentas.'" Acerca do referido livro de Kautsky, vide, mais
amplamente, KAUTSKY, KARL. Die
proletarische Revolution und ihr Programm (A Revolução Proletária e seu
Programa), Berlim-Stuttgart : Dietz, 1922, pp. 17 e s.
[6] Indicação de Emil Asturig von München
: Nesse sentido, vide, p.ex. MARX, KARL
& ENGELS, FRIEDRICH. Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do
Partido Comunista) (1848), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras
de Marx e Engels), Vol. 4, Berlim : Dietz, 1961, p. 473 e s.; MARX, KARL. Der politische
Indifferentismus (O Indiferentismo Político) (Dezembro de 1873), in : ibidem,
Vol. 18, pp. 299 e s.
[7] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca do tema, vide ENGELS, FRIEDRICH
& KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887),
in : ibidem, Vol. 21, pp. 492 e s.
[8] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca da citação em destaque, vide, mais minuciosamente, IDEM. ibidem, pp. 492 e 493.
[9] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca do pensamento jurídico de Kant, vide, antes de tudo, KANT, IMMANUEL. Grundlegung der
Metaphysik der Sitten (Fundamentos da Metafísica dos Costumes), Riga :
Hartknoch, 1785, pp. 3 e s.; IDEM.
Critik der practischen Vernunft (Crítica da Razão Prática), Riga : Hartknoch,
1788, pp. 7 e s.; IDEM.
Metaphisische Anfangsgründe der Rechtslehre (Fundamentos Metafísicos Iniciais
da Doutrina do Direito) (1797), in : Immanuel Kant. Metaphysik der Sitten,
Hamburg : Felix Meiner, 1922, pp. 5 e s.
[10] Indicação de Emil Asturig von München
: Nesse contexto, assinala Stutchka : "Não o homem como citoyen, mas sim o homem como burguês, é tomado
como sendo o homem verdadeiro e próprio." (Marx, Nachlaß, I., p.
420). Em um livro de um publicista burguês contemporâneo, Horneffer, lemos ainda,
alternativamente : "O homem é, por
natureza, um capitalista etc." Acerca da presente citação, formulada
por Stutchka,
vide, mais amplamente, MARX, KARL.
Zur Judenfrage (Acerca da Questão Judia)(1843), in : Karl Marx & Friedrich
Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1962, p. 366.
[11] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca do tema, vide, nesse sentido, STUTCHKA,
PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave
(O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito),
Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva
(Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e
s.
[12] Indicação de Emil Asturig von München
: Relativamente a essa temática, Stutchka faz referência expressa à
publicação da carta de Marx a Weydemeyer em NEUE ZEIT. WOCHENSCHRIFT DER DEUTSCHEN
SOZIALDEMOKRATIE (Novo Tempo. Semanário da Social-Democracia Alemã),
Berlim-Stutgartt : Dietz, Vol. 21, Nr. 2, p. 164. Adicionalmente, vide tb. MARX, KARL. Brief an J. Weydemeyer
(Carta a J. Weydemeyer)(Março de 1852), in : Karl Marx & Friedrich Engels
Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 28, Berlim : Dietz, 1962, pp. 507 e
508.
[13] Indicação de Emil Asturig von München : No que concerne a essa temática, vide, especificamente, MARX, KARL. Das Kapital. Bd. 3 (O Capital. Vol. 3)(1a. Edição de 1894, editada por Friedrich Engels), Kapitel LII : Die Klassen (Capítulo LII : As Classes), in : ibidem, Vol. 25, pp. 892 e s.
[14] Indicação de Emil Asturig von München : Cf. KAUTSKY, KARL. in : Neue Zeit. Wochenschrift der Deutschen Sozialdemokratie (Novo Tempo. Seminário da Social-Democracia Alemã), Berlim-Stuttgart : Dietz, Vol. 21, Nr. 34, 1903, p. 241.
[15] Indicação de Emil Asturig von München
: Stutchka
reporta-se aqui a MARX, KARL. Das
Kapital. Bd. I (O Capital. Vol. 1)(1867), Kapitel VIII : Der Arbeitstag
(Capítulo VIII : A Jornada de Trabalho), Teil VII : Der Kampf um den
Normalarbeitertag. Rückwirkung der englischen Fabrikgesetzgebung auf andre
Länder (Parte VII : A Luta pela Jornada Normal de Trabalho. Efeito Reflexivo da
Legislação Fabril Inglesa sobre outros Países), in : Karl Marx & Friedrich
Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 23, Berlim : Dietz, 1962, p.
316.
[16] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca dessa citação, vide, mais precisamente, MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die heilige Familie oder Kritik
der kritischen Kritik gegen Bruno Bauer und Konsorten (A Sagrada Família ou a
Crítica da Crítica Crítica contra Bruno Bauer e Consortes)(Fevereiro de 1845),
in : ibidem, Vol. 2, Berlim : Dietz, 1961, especialmente Capítulo IV : "A
Crítica Crítica" enquanto Tranqüilidade do Reconhecimento ou a
"Crítica Crítica" enquanto o Sr. Edgar - 4. Proudhon, p. 37.
[17] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca do tema, Stutchka faz, em seu texto, expressa referência à seguinte
definição de Lenin : "Enquanto
classes são designados grandes grupos humanos que se diferenciam uns dos outros
segundo seu lugar em um sistema historicamente determinado da produção social,
segundo sua relação (em grande parte fixada e formulada em leis) para com os
meios de produção, segundo seu papel na organização social do trabalho e,
conseqüentemente, segundo o tipo de sua aquisição e grandeza da participação na
riqueza social acerca da qual dispõem. Classes são grupo de pessoas, dos quais
um pode se apropriar do trabalho de outro em decorrência da diferença de seu
lugar em um sistema determinado da economia social." Acerca dessa
citação, vide LENIN, VLADIMIR ILITCH.
Die Große Initiative. Über das Heldentum der Arbeiter im Hinterland. Aus Anlaß
der "kommunistischen Subbotniks" (A Grande Iniciativa. Acerca do
Heroísmo dos Trabalhadores no Interior do País. Por Ocasião dos "Sábados
Comunistas")(Julho de 1919), in : W. I. Lenin Werke, Vol. 29, Berlim :
Dietz, 1961, p. 410.
[18] Indicação de Emil Asturig von München
: Referentemente a essa formulação de Stutchka, vide, sobretudo, KARL, MARX. Das Elend der Philosophie.
Antwort auf Proudhons "Philosophie des Elends" (A Miséria da
Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria" de Proudhon)(1946-1947),
in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 4,
Berlim : Dietz, 1961, especialmente Kapitel II : Die Metaphysik der politischen
Ökonomie (Capítulo II : A Metafísica da Economia Política), §5°. Strikes und
Arbeiterkoalitionen (§5°. Greves e Coalizões de Trabalhadores), pp. 181 e s.; MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Manifest
der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(1848), in : ibidem,
Vol. 4, pp. 461 e s.
[19] Indicação de Emil Asturig von München : Sobre essa citação, vide, mais detidamente, ENGELS, FRIEDRICH. Heern Eugen Dühring's Umwälzung der Wissenschaft (A Subversão da Ciência do Sr. Eugen Dühring)(1887-1878), in : ibidem, Vol. 20, particularmente IX : Moral und Recht. Ewige Wahrheiten (Moral e Direito. Verdades Eternas), p. 83.
[20] Indicação de Emil Asturig von München : Vide, nesse sentido, MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH. Die heilige Familie oder Kritik der kritischen Kritik gegen Bruno Bauer und Konsorten (A Sagrada Família ou a Crítica da Crítica Crítica contra Bruno Bauer e Consortes)(Fevereiro de 1845), in : ibidem, Vol. 2, especialmente Capítulo IV : "A Crítica Crítica" enquanto Tranqüilidade do Reconhecimento ou a "Crítica Crítica" enquanto o Sr. Edgar - 4. Proudhon, p. 38.
[21] Indicação de Emil Asturig von München : Acerca do tema, vide, sobretudo STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s.
[22] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca desse raciocínio de Stutchka, vide, mais amplamente, ENGELS, FRIEDRICH & KAUTSKY, KARL.
Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in : Karl Marx &
Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 21, Berlim : Dietz, 1961,
pp. 492 e s.
[23] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca dessa citação, vide, mais precisamente, KAUTSKY, KARL. Die proletarische Revolution und ihr Programm (A
Revolução Proletária e seu Programa), Stuttgart-Berlim, 1922, p. 273.
[24] (24) Indicação de Emil Asturig von München
: Nesse sentido, vide, p.ex. LENIN, VLADIMIR I. Staat und Revolution. Die
Lehre des Marxismus vom Staat und die Aufgaben
des Proletariats in der Revolution (O
Estado e a Revolução. A Doutrina Marxista do Estado e as Tarefas do
Proletariado na Revolução), in : W.I. Lenin Werke, Vol. 25, Berlim : Dietz, 1972,
pp. 393 e s.
[25] Indicação de Emil Asturig von München
: Sobre essa citação, vide, originalmente, KAUTSKY,
KARL. Die proletarische Revolution und ihr Programm (A Revolução Proletária
e seu Programa), Stuttgart-Berlim, 1922, p. 106.
[26] Indicação de Emil Asturig von München :
Referentemente a essa citação de Stutchka, vide FEUERBACH, LUDWIG. Kleinere Schriften III (Pequenos Escritos
III)(1846-1850), in : Ludwig Feuerbach Gesammelte Werke (Obras Completas de
Ludwig Feuerbach), Berlim, 1967, Vol. 10, pp. 311 e s.
[27] Indicação
de Emil
Asturig von München : Acerca desse argumento, postulado por Stutchka,
vide, mais minuciosamente, MARX, KARL.
Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates acerca
da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in :
Karl Marx und Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 1, Berlim : Dietz, 1961, pp.
109 - 147. O texto de Marx em realce foi publicado,
originariamente, no jornal intitulado "Gazeta Renana", Nr. 298,
de 25 de outubro de 1842. Foi, por mim, traduzido, pela primeira vez, para a
língua portuguesa, em 2002, e publicado, então, em 2006.
O texto de Marx em apreço é
parte de uma série de artigos, composta de 5 partes. Esses artigos de Marx, redigidos entre 25 de
outubro e 3 de novembro de 1842, propõem-se a analisar os debates, ocorridos na
Assembléia Estadual da Renânia,
entre 23 de maio e 25 de julho de 1841. Aplicando magistralmente o método
dialético-materialista à temática em causa, Marx conseguiu aqui examinar, pela primeira vez, com
profundidade, as contradições, existentes entre os interesses materiais de
diferentes classes histórico-sociais do mundo contemporâneo, posicionando-se em
defesa dos interesses das massas populares pobres, despojadas de todos os tipos
de propriedade.
Marx demonstra, em seus artigos em realce, que o Direito Consuetudinário de recolhimento de madeira caída e
apanhada no chão não poderia ser tipificado como furto, por meio de
nova legislação penal. Marx
reivindica, assim, para a pobreza o Direito
Consuetudinário, válido em todos os países, o qual : " ... por
sua própria natureza, pode ser apenas
o Direito dessas massas mais inferiores,
desapossadas e elementares."
E,
com efeito : em contraste com o Direito
Consuetudinário da nobreza privilegiada que se funda sobre a falsa
concepção de uma suposta desigualdade natural-estamental dos seres humanos, o Direito Consuetudinário da pobreza
é postulado por Marx como
sendo efetivamente social-universal. Diferentemente dos animais despidos de
razão, os seres humanos são livres e iguais a todos os seus pares do gênero
humano, ao passo que os primeiros, por não gozarem de liberdade, são iguais
apenas no âmbito de sua espécie determinada. As diferenças de classes e estamentos
historicamente existentes contradizem, assim, à essência da liberdade igual de
todos os seres humanos. Os Direitos
Consuetudinários das distinções são, portanto, costumes, praticados
contra o próprio conceito de Direito
e Legislação Racionais, uma vez que seu conteúdo colide com sua forma
jurídica, enquanto que o Direito
Consuetudinário da pobreza não colide senão com a ausência de sua
própria formalidade jurídica.
O
interesse material dos proprietários de floresta é, segundo Marx, um interesse particular e,
por consegüinte, limitado. O interesse das massas mais inferiores, desapossadas
e elementares, um interesse universal e ilimitado.
Por
exigirem os proprietários de floresta também um Direito de Propriedade sobre
a madeira caída e apanhada no chão, agem em discrepância com o Direito Consuetudinário da pobreza,
visto que são as próprias árvores, enquanto partes integrantes da natureza, que
despejaram ao chão e, praticamente, excluíram de si mesmas essa madeira caída e
apanhada. As massas mais inferiores, excluídas, despejadas, separadas e não
integradas pela sociedade de classes, são tais qual a madeira caída ao chão e,
nessa analogia, reconhecem, instintivamente, o seu Direito de apropriação das coisas derrubadas e caídas ao chão.
Antecipando
em vários anos sua ulterior magistral descoberta da essência da mais-valia capitalista, Marx demonstra que as classes
proprietárias superiores exigiam não apenas indenização pela subtração da
madeira caída e apanhada no chão, senão ainda penas pecuniárias a serem pagas
pelos "ladrões de madeira".
O valor da madeira substraída nessas circunstâncias deveria ainda ser fixado
por autoridades florestais, contratadas pela nobreza latifundiária, no melhor
dos casos, não de modo vitalício, senão apenas temporariamente.
No
último artigo da série aqui em realce, Marx
propugnou, inovadoramente, seu conceito
de fetiche, o qual haveria de desenvolver, posteriormente, em sua
crítica dialética do dinheiro e do capital.
O
texto aqui em realce, tal quais os demais dessa série, demonstram,
inequivocamente, o início da dedicação intelectual de Marx aos estudos
da economia política. Acerca do tema, vide mais precisamente Cf. IDEM. Vorwort zur Kritik der
Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto de 1858 –
Janeiro de 1859), in : ibidem, Vol. XIII, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 7 e
s.
Nesse
último material, Marx
assinala, com precisão : "Meu estudo específico era o da Ciência do Direito, o qual empreendi,
entretanto, apenas como disciplina
subordinada, ao lado da Filosofia e da História. Em 1842 e 1843, enquanto
redator da “Gazeta Renana”, meti-me,
pela primeira vez, no embaraço de ter de colaborar, pronunciando-me acerca dos
assim chamados interesses materiais. Os debates da Assembléia Estadual da Renâna sobre o furto de madeira das
florestas e o parcelamento da propriedade fundiária, a polêmica ministerial que
o Sr. von Schaper, outrora Presidente Supremo da Província da Renânia,
moveu contra a “Gazeta Renana”
acerca das condições do camponês do Vale
do Rio Mosela, os debates, enfim, sobre o livre comércio e a duana
protecionista, forneceram os primeiros pretextos para minha dedicação às questões econômicas. Por outro lado,
naquela época, quando a boa vontade de "ir
adiante" havia multiplamente compensado o conhecimento objetivo,
tornara-se audível na "Gazeta
Renana" um eco de socialismo e do comunismo francês, levemente tingido
de filosofia. Declarei-me contrário a essa obra de má qualidade, confessando,
porém, ao mesmo tempo, de modo direto e aberto, em uma controvérsia, mantida
com o "Diário Popular de
Augsburg", que meus estudos, até então empreendidos, não me permitiam
ousar formular, por mim mesmo, nenhum julgamento acerca do conteúdo das
tendências francesas. Em vez disso, lancei mão, avidamente, da ilusão dos
editores da "Gazeta Renana", que
acreditavam poder fazer retroceder a sentença de morte recaída sobre o jornal
devido às suas posições mais complacentes, a fim de me retirar da cena pública
e recolher-me em meu gabinete de estudo."
[28] Indicação de Emil Asturig von München
: Sobre essa citação, formulada por Stutchka, vide, originalmente, VON JHERING, RUDOLF. Der Zweck im Recht
(O Objetivo no Direito)(1877-1883), Vol. 1, Leipzig : Breitkopf und Härtel,
1884, p. 251.
[29] Indicação de Emil Asturig von München
: Cf. IDEM, ibidem, pp. 251 e s.
[30] Indicação de Emil Asturig von München
: Nesse sentido, vide, propriamente, HEGEL,
GEORG WILHELM FRIEDRICH. Wissenschaft der Logik (Ciência da Lógica), Vol.
1, Frankfurt a.M. : Suhrkamp, 1969, pp. 199 e s.
[31] Indicação de Emil Asturig von München
: Stutchka refere-se aqui a MARX, KARL.
Das Kapital Bd. I (O Capital Vol. 1)(1867), Kapitel VIII. Der Arbeitstag
(Capítulo VIII: A Jornada de Trabalho), Teil IV : Der Kampf um den Normalarbeitertag.
Zwangsgesetzliche Beschränkung der Arbeitszeit. Die englische
Fabrikgesetzgenbung von 1833-1864 (Parte IV: A Luta pela Jornada Normal de
Trabalho. A Limitação Legal-Coercitiva do Tempo de Trabalho. A Legislação
Inglesa de Fábrica de 1833-1864), in : Karl Marx und Friedrich Engels Werke
(Obras de Marx e Engels), Vol. 23,
Berlim : Dietz, 1962, pp. 294 e s.
[32] Indicação de Emil Asturig von München
: A esse respeito, vide, precisamente, MARX,
KARL. ibidem, Kapitel XXIV. Die sogennante ursprüngliche Akkumulation
(Capítulo XXIV: A Assim-Denominada Acumulação Original), Teil II :
Expropriation des Landvolks von Grund und Boden (Parte II: Expropriação do Solo
e da Terra do Povo do Campo), Teil III : Blutgesetzgebung gegen die
Expropiierten seit Ende des 15. Jahrhunderts. Gesetze zur Herabdrückung des
Arbeitslohns (Parte III: Legislação Sangüinária contra os Expropriados desde o
Fim do Século XV. Leis para o Achatamento do Salário), in : IDEM, ibidem, respectivamente pp. 744 e
s., bem como 762 e s.
[33] Indicação de Emil Asturig von München : Nesse sentido, vide, antes de tudo, STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s.
[34] Indicação
de Emil Asturig von München : Cf. DEKRIET O
SUDIE (Decreto sobre Tribunal)(1917), in : Piotr Stutchka. 13
Liet Borbyi za Revoliutsiono-Marksistskuiu Teoriu Prava. Sbornik Statiei
1917-1930 (13 Anos de Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito.
Compêndio de Artigos de 1917 a 1930), Moscou : Gosudarstviennoie
Iuriditcheskoie Izdatielstvo (Editora Jurídica do Estado), 1931,
Prilojienia (Apêndice), p. 230.
[35] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca do tema, vide, p.ex. MARX, KARL. Das Elend
der Philosophie. Antwort auf Proudhons "Philosophie des Elends" (A
Miséria da Filosofia. Resposta à "Filosofia da Miséria" de
Proudhon)(1946-1947), in : Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de
Marx e Engels), Vol. 4 : especialmente Kapitel II : Die Metaphiysik der
politischen Ökonomie (Capítulo II : A Metafísica da Economia Política), § 5°.
Strikes und Arbeiterkoalitionen (§ 5° Greves e Coalizões de Trabalhadores),
Berlim : Dietz, 1961, pp. 181 e s.; MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH.
Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista)(1848), in
: ibidem, Vol. 4, pp. 461 e s.; MARX, KARL. Der Achzehnte
Brumaire des Louis Bonaparte (O 18 Brumário de Luís Bonaparte)(Dezembro 1851 -
Março 1852), in : ibidem, Vol. 8, pp. 196 e s.; IDEM. Der
Bürgerkrieg in Frankreich. Adresse des Generalrats der Internationalen
Arbeiterassoziation (A Guerra Civil na França. Pronunciamento do Conselho Geral
da Associação Internacional dos Trabalhadores)(Abril - Maio 1871), in : ibidem,
Vol. 17, pp. 336 e s. MARX, KARL & ENGELS, FRIEDRICH.
Vorwort zum Manifest der Kommunistichen Partei - Deutsche Ausgabe
1872, Leipzig (Prefácio ao Manifesto do Partido Comunista. Edição Alemã de
1872, Leipzig), in : ibidem, Vol. 18, pp. 92 e s.
[36] Indicação de Emil Asturig von München
: Nesse sentido, vide mais amplamente ENGELS, FRIEDRICH &
KAUTSKY, KARL. Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in
: Karl Marx & Friedrich Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol.
21, Berlim : Dietz, 1961, pp. 492 e s.
[37] Indicação de Emil Asturig von München
: Acerca do tema, vide DEKRET O SUDIE (Decreto
sobre o Tribunal)(1917), in : Piotr Stutchka. 13 Liet Borbyi za
Revoliutsiono-Marksistskiu Teoriu Prava. Sbornik Statiei 1917-1930 (13 Anos de
Luta pela Teoria Marxista-Revolucionária do Direito. Compêndio de Artigos 1917
a 1930), Moscou : Gosudarstvienoie Iuriditcheskoie Izdatielstvo (Editora
Jurídica do Estado), 1931, Prilojienia (Apêndice), p. 230.
[38] Indicação de Emil Asturig von München : Vide, nesse sentido, sobretudo, STUTCHKA, PIOTR. Revoliutsionaia Rol Prava i Gosudarstva. Obschche Utchenie o Prave (O Papel Revolucionário do Direito e do Estado. Teoria Geral do Direito), Moscou : Isdatielstvo Kommunistitcheskoi Akademii. Sektsia Prava i Gosudarstva (Editora da Academia Comunista. Seção Direito e Estado), 1924, pp. III e s.