PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO
DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
Concepção Burguesa e Concepção Marxista
de Estado e de Direito
FILIPP A. KSENOFONTOV[1]
Concepção e
Organização, Compilação e Tradução
Emil
Asturig von München, Julho
de 2006
Para
Palestras e Cursos sobre o Tema em Destaque
Contatar emilvonmuenchen@web.de
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Geral
http://www.scientific-socialism.de/PECapa.htm
Na verdade,
há tantas teorias sobre o Estado quanto juristas
nos Estados Unidos da América.
Sem embargo, nenhuma delas é capaz de determinar qual seja o seu
significado. Algumas delas encobrem-no com um nevoeiro filosófico. Outras "procuram" pela sua
natureza jurídica. Outras ainda dele falam sem nem mesmo sequer
tentar definí-lo.
Eis
aqui alguns exemplos dessas teorias.
De acordo
com Lorenz von Stein
:
"O Estado - tal qual um Ego do indivíduo - não é nem um
resultado nem um pré-requisito do Direito. Não é nem uma forma ética
nem uma concepção lógica. O Estado é uma forma material superior de
individualidade. Sua natureza reside no fato de que auto-suficiente. Tal como
um Ego do indivíduo, o
Estado não pode nem ser provado nem justificado. Existe em si mesmo. O Ego do Estado, tal qual o Ego do indivíduo, não pode ser
derivado de uma outra coisa qualquer. O Estado é um grande fato que
demonstra que a unidade do povo possui sua própria existência peculiar,
independente e autônoma, bem como que existe fora e acima da vontade da
sociedade."[2]
Desnecessário dizer
que qualquer pessoa precisa de uma paciência de ferro para
conseguir ler essa lengalenga idealista até o final.
Outra definição
de Estado aparece nos
escritos de Magaziner :
"Julgando com base em suas tarefas, a
autoridade do Estado deve permanecer acima da luta de classes. De modo
formal, a autoridade estatal sempre foi um árbitro em meio à luta de
classes. Criava as regras dessa luta. Essa foi a missão mais significativa
do Estado. ... Isso quer dizer que, de acordo com o Direito, a tarefa subjetiva
do Estado é a de proteger o interesse geral, ao passo que,
faticamente, sua tarefa objetivamente existente é a de proteger o interesse de
classe. Normalmente, o interesse de classe coincide com o interesse geral,
embora, às vezes, possa entrar em conflito com este. ... A proteção de
uma classe em detrimento da sociedade é equivalente à distorção do
papel jurídico do Estado."[3]
Uma
terceira definição foi formulada pelo Professor
Lehning que sustentou o seguinte ponto de vista :
"Os conceitos fundamentais e mais genéricos
que embasam a Ciência do Estado são de compreensão muito difícil e,
provavelmente, permanecerão, eternamente, em domínio situado além da nossa
compreensão."[4]
Falharíamos
em obter um quadro completo da Ciência
Jurídica Burguesa, sem nos tornar familiarizados com a
seguinte concepção :
“De acordo com o Direito, o Estado é um árbitro
imparcial, situado entre as classes em pugna. Deve manter as
balanças da Justiça em
suas mãos, sem perturbar seu equilíbrio. A natureza do Estado poderia ser
corretamente compreendida apenas a partir do ponto de vista do Direito."[5]
Essas são
as pérolas da Ciência Burguesa do
Estado.
Sua
inutilidade é evidente até mesmo para alguns professores burgueses
que estão "revoltando"-se
contra ela.
Por exemplo,
o professor francês, Léon Duguit,
afirmou o seguinte em uma das suas aulas :
"Não sem alguma apreensão, dou início às
minhas aulas, temendo que possa vir a me confundir com os juristas
ortodoxos. Não sou absolutamente capaz de entender seus debates acerca
de existir uma diferença entre uma verdade factual e uma verdade jurídica. Em
meu parecer, todas as construções jurídicas, fundadas nessa concepção, são
desprovidas de valor. Deveríamos aceitar os fatos como são : o Estado não
é nem um pessoa jurídica, nem é o Direito. O Estado é um poder superior, uma
força coercitiva daquele que governa, do governante sobre o governado."[6]
Uma
resposta original às teorias aqui referidas foi formulada pelo cientista
democrata-constitucionalista russo, chamado Petrajitsky.
Contudo, Petrajitsky
cometeu o equívoco absurdo de negar a existência do Estado
enquanto coisa real, na medida em que afirmou existir o Estado
apenas como uma "idéia no
pensamento do ser humano".
Em
conformidade com Petrajitsky, o
Estado não é uma coisa
real, mas sim um "fantasma".
Tudo isso
demonstra a inutilidade da Ciência
Burguesa, em geral, e da Ciência
Jurídica Burguesa, em particular.
Agora,
devemos tratar das abordagens marxistas da questão relativa à existência do Estado.
Tal como
indicamos precedentemente, o Estado
é, primariamente, segundo o nosso ponto de vista, uma relação social de
seres humanos efetivamente definida. É um fenômeno social.
Segundo Nikolai Bukharin :
"O marxismo examina todos os fenômenos sociais
em sua conexão e interação, embora cada uma das séries desses fenômenos
constitua um elo na cadeia das causas que ou preservam e desenvolvem ou
destroem um tipo definido de relação de produção, uma estrutura definida de
sociedade."[7]
Apenas com
uma tal abordagem, uma correta compreensão dos fenômenos sociais e,
conseqüentemente, também do Estado, poder-se-á produzir resultados
conseqüentes.
Essa foi
também a concepção de Marx,
que veio a ser por ele definida do seguinte modo :
"Minha investigação desembocou no resultado de que as relações
jurídicas, tais como formas do Estado (e,
portanto, o próprio Estado : nota de F. Ksenofontov), não podem
ser compreendidas nem a partir de si mesmas nem a partir do assim chamado
desenvolvimento geral do espírito humano.
Elas, pelo contrário, enraizam-se nas relações materiais de vida cujo
conjunto Hegel resumiu,
segundo o procedimento dos ingleses e dos franceses do século XVIII, sob o nome
de “sociedade civil”,
sendo que, porém, a anatomia da sociedade civil há de ser procurada na Economia Política.
A pesquisa dessa última,
que iniciei em Paris, vim a
continuar em Bruxelas, para onde
reemigrei por decorrência de uma ordem de extradição do Sr. Guizot.
O resultado geral que diante
de mim emergiu e que, uma vez alcançado, serviu de fio condutor para os meus
estudos, pode ser formulado, brevemente, da seguinte forma :
Na produção social de
sua vida, os homens ingressam em relações determinadas, necessárias, independentes da sua vontade,
relações de produção essas que correspondem a um nível de desenvolvimento
determinado de suas forças produtivas materiais.
O conjunto dessas
relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real
sobre a qual se ergue uma superestrutura jurídica e política e à qual
correspondem determinadas formas sociais de consciência.
O modo de produção da
vida material condiciona o processo de vida social, político e espiritual em
geral.
Não é a consciência dos homens
que determina o seu ser, mas sim, inversamente, é o seu ser social que
determina sua consciência.
Em certo nível de seu
desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em
contradição com as relações de produção existentes ou, o que é disso apenas uma
expressão jurídica, com as relações de propriedade, no interior das quais elas
haviam se movimentado até então.
De formas de
desenvolvimento das forças produtivas, essas relações convertem-se em entraves
das mesmas.
Surge uma época de
revolução social.
Com a modificação do
fundamento econômico, sacode-se, toda a monstruosa superestrutra, seja de modo
mais lento ou de modo mais rápido. ... "[8]
Deve-se
acrescentar a esse notável delineamento da concepção materialista do
processo histórico outro excerto da "Ideologia
Alemã", de autoria de Karl Marx :
"Diante dos alemães que
ignoram précondições, cumpre-nos começar, constatando o
primeiro pressuposto de toda e qualquer existência humana e, portanto, de toda
a história, vale dizer o pressuposto de que os seres humanos devem
ser capazes de viver, para que possam "fazer a história".[9]
Porém, sobretudo, o comer e o beber, a
habitação, o vestuário e mais algumas outras coisas pertencem à vida.
O primeiro ato histórico é, portanto, a geração dos
meios, destinados à satisfação dessas necessidades, a produção da própria vida
e, em verdade, esse é um ato histórico, uma condição fundamental de toda a
história que, ainda hoje, tal como há milhares de anos, há de ser
executado, a cada dia e a cada hora, a fim de que os seres
humanos mantenham-se simplesmente vivos.
Mesmo que a atividade sensorial seja reduzida a um
bastão, a um mínimo - tal como Santo Bruno o faz -, ela pressupõe a atividade de
produção desse bastão.
Portanto, em toda concepção histórica, a
primeira questão é a que se deve observar esse fato
fundamental, em todo o seu significado e
extensão, permitindo-se que assuma o seu lugar de direito.
Como todos sabem, os alemães
jamais fizeram isso.
Assim, jamais tiveram uma base terrena para a história e, consegüintemente, jamais possuíram um único
historiador.
Ainda que também tenham concebido, de modo apenas
extremamente unilateral, a contextualidade desse fato com aquilo que se
denomina história, os franceses e os ingleses, notadamente por
permanecerem aprisionados na ideologia política, realizaram,
mesmo assim, as primeiras tentativas de conferir à historiografia uma base
material, na medida em que, pela primeira vez, escreveram histórias sobre
a sociedade civil,
o comércio e a indústria ... (p. 28)
Essa fixação da atividade social, essa consolidação
de nosso próprio produto em um poder material, situado sobre nós, o qual escapa
ao nosso controle, opõe-se às nossas expectativas, aniquila nossos cálculos, é
um dos principais momentos do desenvolvimento
histórico, existente até os nossos dias.
Precisamente, a partir dessa contradição,
havida entre o interesse particular e o interesse comum, é que esse último
interesse assume, enquanto Estado, uma forma autônoma, separada dos reais interesses individuais e
gerais. Ele surge, ao mesmo tempo, como uma comunidade ilusória,
porém, permanentemente, fundada na base real dos laços existentes em
todo o conglomerado da família e da clã - tal quais carne e sangue,
língua, divisão do trabalho em grande escala e outros interesses e,
especialmente, - tal como desenvolveremos a seguir-baseando-se sobre as
classes, já condicionadas pela divisão do trabalho, as quais se destacam,
em toda massa de seres humanos do gênero, e, em meio às quais,
uma domina todas as demais.[10]
Disso decorre que todas as lutas, travadas no
interior do Estado, a luta entre a democracia, a aristocracia e monarquia,
a luta pelo Direito eleitoral etc. etc. não são
senão formas ilusórias, nas quais são impulsionadas as lutas
reais das diversas classes entre si (coisa que os teóricos alemães nem
sequer suspeitam, a despeito do fato de que
lhes fornecemos suficientes indicações sobre isso nos "Anais Franco-Alemães" e na "Sagrada Família").
Além disso, resulta que cada classe,
ao aspirar à dominação - mesmo que sua dominação, como é o caso do
proletariado, seja, de modo geral, condicionada pela supressão de
toda velha forma de sociedade e de dominação - deve, primeiramente,
conquistar o poder
político, a fim de novamente
apresentar o seu interesse como sendo o interesse geral, o
que é forçada a fazer, em um primeiro momento. ... (p. 33)
A forma de troca, condicionada
pelas forças de produção, existentes através de todos os estágios
históricos até os dias de hoje, e que, por sua vez, novamente as
condiciona, é a sociedade civil.
Esta - tal como já emerge do aqui exposto -
possui como seu pressuposto e fundamento a família simples e a família
composta, denominada clã, sendo que sua definição mais precisa já se encontra
contida acima.
Do aqui exposto já resulta evidente que
essa sociedade civil
é a verdadeira fonte e o verdadeiro cenário de toda a história e quão
absurda é a concepção tradicional da história, que negligencia
as relações reais e se limita ao exame
das retumbantes ações genéricas e do Estado.
(p.36)
Uma vez que o Estado é a forma, no interior da qual os indivíduos
de uma classe dominante fazem prevalecer seus interesses
comuns e toda a sociedade burguesa de uma época se
reune, resulta que todas as instituições comuns são intermediadas pelo
Estado, adquirindo uma forma política. Daí decorre a ilusão de que a
lei se basearia na vontade e, com efeito, na vontade livre, destacada
de sua base real. De modo semelhante, reduz-se, então, novamente o Direito à lei.(p. 62)"[11][12]
Esses
parágrafos aqui citados fornecem-nos a chave da concepção marxista do Estado.
Podemos concluir, seguramente, que o Estado não é uma entidade
independente, mas sim uma organização
política definida que emerge enquanto "estrutura", fundando-se
sobre uma "base" particular, "em condições
particulares".
O
Estado é uma relação definida, mantida entre homens, i.e. uma relação
de dominação e subordinação, uma relação mantida entre classes.
Marx e Engels concebiam o Estado
como uma "expressão política de uma categoria socio-econômica : a sociedade
de classes."[13]
O Estado surge como sendo o resultado
da divisão da sociedade em classes e, tal quais as classes, é filho legítimo
do desenvolvimento econômico da sociedade.
O Estado
não é nem um "filho ilegítimo" nem uma entidade, imposta sobre a
sociedade, a partir de "fora".
Não é nem
um reflexo, nem uma realização de uma razão, nem tampouco uma idéia moral
: é um reflexo e uma realização de
uma sociedade de classes.
Possui uma natureza de classe.
Sendo um
produto da sociedade de classe, o Estado
é a sua organização.
Tal como
assinalado por Engels, o
Estado revela o
fato de que a sociedade cindiu-se em classes, dotadas de interesses
contraditórios e irreconciliáveis.
Revela o
fato de que a sociedade entrou em conflito consigo mesma, tornando-se
necessária uma organização, um poder
(que não é nem abstrações e nem idéias nas cabeças dos seres humanos!),
que possa impedir que essa sociedade se desintegre, por causa da luta
de classes.
Para a
preservação da sociedade, para sua vida suplementar, é imprescindível uma
nova organização.
Em suma :
uma organização humana, uma organização para governar o povo. O Estado é uma tal
organização.
Emergindo a
partir das categóricas necessidades de uma sociedade de classes, o Estado mantém sob controle as
contradições sociais.
Porém, o Estado veio ao mundo quando a
luta de classes já se encontrava em sua cumeeira e, devido a
isso, tornou-se uma organização da classe economicamente mais forte, i.e.
da classe dominante.
Assegurou a
dominação política dessa última.
Possuindo à
sua disposição o aparato estatal, o Estado
controla um instrumento colossal de repressão, que utiliza para a
exploração das classes desapossadas.
Isso
foi válido para o Estado Antigo,
para o Estado Feudal
e é igualmente válido para o Estado
moderno, o qual nada mais é senão um instrumento da
exploração do trabalho assalariado pelos capitalistas.
Segundo a
dicção de Engels, o
Estado moderno é,
com efeito, uma máquina capitalista, um Estado de capitalistas, um
coletivo capitalista.
A
classe dominante não está disposta a admitir que o Estado é sua
própria organização de classe. Está sempre interessada em ocultar a
verdadeira natureza do Estado.
Na Antigüidade, tal como na Idade Média, atribuia-se ao
Estado uma origem e uma autoridade divina.
Estas eram,
respectivamente, vantajosas para os senhores escravistas
e senhores feudais.
Sob a égide
do capitalismo, esse poder
"sobrenatural" perdeu a sua natureza divina,
permanecendo, porém, conectado ao "ideal
moral", à "vontade geral", à "idéia do Direito" que
são fugidios ao povo simples e comum.
Eis
aí a razão de o Estado ter sido revestido com todas as
características de uma pessoa viva e abstrata, i.e. de um ser
consciente que age independemente do povo.
Esse fato é
vantajoso para a burguesia.
Devemos
retornar, agora, ao debate, travado no âmbito da Ciência Jurídica Burguesa sobre ser o Estado um
representante de toda a sociedade.
Evidentemente,
também o marxismo concebe o Estado como sendo um representante da
sociedade, como sendo sua organização mais ampla, abarcadora de toda a
sociedade de classes.
Porém, há
uma diferença colossal entre nossa concepção de Estado enquanto "um representante da sociedade"
e a concepção dos professores da burguesia.
Para eles,
o Estado é um "representante da sociedade" no sentido literal da
palavra, enquanto que, para nós, esse termo possui um significado relativo.
Tal como
destacado por Engels,
em seu "Anti-Dühring"
:
"O Estado foi o
representante oficial de toda a sociedade, sua síntese em uma corporação
visível. Porém, foi-o tão somente na medida em que foi o Estado daquela classe
que representou a sociedade inteira, no seu tempo : na Antigüidade, o Estado dos cidadãos escravistas,
na Idade Média, o Estado da nobreza feudal, em
nosso tempo, o Estado da burguesia.
Na medida em que, por
fim, transformar-se, de fato, em representante de toda a sociedade,
tornar-se-á, por si mesmo, desnecessário."[14]
EDITORA DA
ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE
COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA A
FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO
PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU - SÃO
PAULO - MUNIQUE – PARIS
[1] Cf. KSENOFONTOV, FILIPP
ALEKSEIEVITCH. Gosudarstvo i Pravo. Opyt Izlojenya Marksistcheskovo
Utchenia o Suschestvie Gosudarstvo i Prava. S Predislovie Nikolai V.
Krylenko (Estado e Direito. Tentativa de Apresentação da
Doutrina Marxista acerca do Estado e do Direito Existentes. Com
um Prefácio de Nikolai V. Krylenko), Moscou : Jurid. Izd-vo N. K. Ju.,
1924, pp. 79 e s.
[2] Indicação de Emil Asturig von
München : Cumpre destacar que Lorenz von Stein,
Professor de Ciências do Estado da Universidade de Viena, é
extremamente renomado por ter introduzido, na segunda metada do século XIX, no
domínio do estudo da economia, do Direito e do Estado, o método dialético de Hegel, aprimorando,
em diversos sentidos, os instrumentos dogmático-metafísicos de abordagem e
análise dessas matérias. Ainda que se propondo audaciosamente a
estudar as revoluções sociais, bem como o Estado de classe de seu tempo, Lorenz
von Stein não pôde ir mais além do que propor a edificação de um
expressivo Estado Social Intervencionista, enquanto alternativa
à crise da sociedade capitalista liberal moderna. Assumindo a
validade do conceito de luta de classes, Stein rejeitou, além
disso, toda e qualquer perspectiva de luta revolucionária do proletariado,
com vistas à edificação da Ditadura Revolucionária do Proletariado e
do socialismo. A teoria de Stein possui
significativa repercussão no Japão, durante o período da Restauração
Meiji. Acerca do tema, vide VON STEIN, LORENZ. Gegenwart
und Zukunft der Rechts- und Staatswissenschaft Deutschlands (Presente e Futuro
da Ciência do Direito e do Estado da Alemanha), Stuttgart : Cotta, 1876,
pp. 5 e s.; IDEM. Finanzwissenschaft und Staatssozialismus
(Ciência das Finanças e Socialismo de Estado)(1885), Frankfurt a.M.:
Vittorio Klostermann, 1948, pp. 3 e s. Ademais disso, vide tb., de
modo mais recente, TASCHKE, HEINZ. Lorenz von Steins
nachgelassene staatsrechtliche und rechtsphilosophische Vorlesungsmanuskripte
(Manuscritos das Aulas de Direito do Estado e de Filosofia do Direito Legados
por Lorenz von Stein), Heidelberg : Decker, 1985, pp. 13 e s.
[3] Cf. MAGAZINER, ANATOLY.
Obscheie Utchenie o Gosudarstvie (Teoria Geral do
Estado), Petersburg, 2a. Edição, 1922, pp. 10 e s.
[4]Cf. STUTCHKA, PIOTR. Materialistitcheskoe ili
Idealistitcheskoe Ponimanie Prava (Concepção Materialista ou Idealista do
Direito), in : Pod Znamenem Marksisma (Sob a Bandeira do Marxismo), Moscou : Gosud. Izd-vo, Nr.
1, 1923, pp. 153 e s.
[5] Cf. MAGAZINER, ANATOLY. Obscheie Utchenie o
Gosudarstvie (Teoria Geral do Estado), Petersburg, 2a. Edição, 1922, p. 9.
[6] Cf. DUGUIT, LÉON. Sotsialnoe Pravo, Individualnoe Pravo i
Preobrazovanie (Direito Social, Direito Individual e Transformação do Estado,
no original francês : Le Droit Social, Le Droit Individuel et la Transformation
de L'Etat), Moscou, 1909, p. 16. Sobre o pensamento jurídico de Duguit,
vide tb. IDEM. Les Transformations Générales du Droit Privé
depuis le Code Napoléon (As Transformações Gerais do Direito Privado Desde o
Código de Napoleão)(1911), 2.éd., Paris : Félix Alcan, 1920, pp. I e s.
[7] Cf. BUKHARIN, NIKOLAI. Teoria Istoritcheskovo Materializma
(Teoria do Materialismo Histórico), Moscou : Gosud. Izd-vo, p. 18.
[8] Cf. MARX, KARL. Vorwort
zur Kritik der Politischen Ökonomie (Prefácio à Crítica da Economia Política)(Agosto
de 1858 – Janeiro de 1859), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e
Engels), Vol. 13, Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. 7 e s. O presente texto tem
como base a primeira edição de 1859, melhorada e completada através das
incorporações das correções e glosas do exemplar manual de Marx,
cuja fotocópia encontrava-se no Arquivo do Instituto de Marxismo-Leninismo do
Comitê Central do PCURSS, em Moscou. Esse texto foi igualmente considerado por Engels
na reprodução de excertos de textos da “Crítica da Economia Política” no
terceiro volume de “O Capital”. Citações de Marx,
realizadas em línguas diferentes da língua alemã, foram traduzidas
adicionalmente em língua portuguesa, conservando-se, porém, os termos
idiomáticos originais.
[9] Nessa passagem de seu texto, Marx formula a seguinte
anotação : "Hegel. Relações
geológicas, hidrográficas etc. Os ventres dos seres
humanos. Necessidade, trabalho."
[10] Nesse passo, conclui Ksenofontov, em seu texto, que a
luta de classes é propriamente o conteúdo da história.
[11] Cf. MARX, KARL & ENGELS,
FRIEDRICH. Die deutsche Ideologie (A Ideologia Alemã)
(1845-1846), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. 3,
Berlim : Dietz Verlag, 1961, pp. supra-indicadas.
[12] Nesse passo, observa Ksenofontov, em seu texto,
que o Estado é precisamente a forma no interior da qual a
classe dominante realiza os seus interesses.
[13] Cf. BUKHARIN, NIKOLAI. Teoria Proletarskoi Diktatury (Teoria da Ditadura Proletária), Moscou : Gosud. Izd-vo, p. 11 e s.
[14] FRIEDRICH ENGELS. Anti-Dühring. Herrn Eugen Dühring‘s
Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversao da Ciência do Sr. Eugênio
Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und Engels Werke (Obras de
Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. 20, p. 261.