PRODUÇÕES LITERÁRIAS DEDICADAS À FORMAÇÃO

DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE

 

INTRODUÇÃO À OBRA

“PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO”

 

O Poder Judiciário no Estado Burguês

e a Perspectiva dos Tribunais da Revolução de Outubro

 

EMIL ASTURIG VON MÜNCHEN

 

Para Palestras e Cursos sobre o Tema em Destaque

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Novembro de 2000

 

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I.

INTRODUÇÃO

 

II.

O PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO INSTITUIÇÃO TIPICAMENTE BURGUESA

 

II.A. Organização Institucional dos Estados Escravistas da Antigüidade.

 

II.B. Fragmentação das Atribuições Públicas dos Estados Feudais Estamentais

e o Tribunal da Santa Inquisição

 

II.C. Os Direitos de Soberania dos Estados Monárquico-Absolutistas

 

II.D. A Divisão dos Poderes no Quadro da Revolução Burguesa da Inglaterra

 

II.E. A Tripartição de Poderes no Prelúdio da Revolução Burguesa de 1789:

 O Surgimento do Poder Judiciário

 

II.F. O Poder Judiciário no Quadro do Fortalecimento da Burocracia e da Força Militar

dos Estados Burgueses dos séculos XVIII e XIX

 

II.G. O Poder Judiciário enquanto Guardião da Constituição dos Estados Burgueses Imperialistas

 

III.

OS TRIBUNAIS POPULARES ELETIVOS,

I.E. TRIBUNAIS ELETIVOS DOS OPERÁRIOS, SOLDADOS E CAMPONÊSES DA REVOLUÇÃO DE OUTUBRO :

ALTERNATIVA REVOLUCIONÁRIA

À JUSTIÇA DE CLASSE BURGUESA E ÀS REFORMAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

III.A. Surgimento e Significado do Estado na Concepção Marxista

 

III.B. O Estado em face das Revoluções Proletárias

 

III.C. O Estado Proletário e os Tribunais Populares Eletivos, i.e. Tribunais Eletivos

dos Operários, Soldados e Camponeses da Revolução de Outubro

 

III.D. A Função Revolucionária dos Tribunais Populares Eletivos

 da Revolução de Outubro

 

III.E. Os Tribunais Populares Eletivos da Revolução de Outubro

 e a Ascensão do Burocratismo Soviético Stalinista

 

 

 

O PODER JUDICIÁRIO  NO ESTADO BURGUÊS

E A PERSPECTIVA DOS TRIBUNAIS DA REVOLUÇÃO DE OUTUBRO

 

I.

INTRODUÇÃO

 

Além dos problemas resultantes dos enfrentamentos entre as classes sociais que perpassam a existência dos Estados Burgueses e das demais instituições das sociedades capitalistas contemporâneas é possível constatar-se, presentemente,  a intensificação de um fenômeno peculiar que desponta, com toda agudez, na América Latina, bem como em outros países do mundo : nomeadamente os acesos entrechoques e os diversos conflitos travados entre os poderes jurídico-públicos dos Estados Burgueses, associados à sua crescente corrupção e tráfico de influências.

Tal fenômeno aprofunda a crise dos Estados Burgueses e das instituições dos regimes democráticos, erigidos sobre a exploração econômica e o despotismo capitalista em face da classe trabalhadora e dos demais socialmente oprimidos, impondo a todos os juristas socialistas-revolucionários a necessidade de reexame do papel do Poder Judiciário, com vistas a apontar uma alternativa para a constituição de uma nova Justiça de Classe, formada pelas massas trabalhadoras e exploradas.

Exemplos recententes da situação política existente em diversos países do mundo depõem, precisamente, nesse sentido : 

 

·               na França, o escândalo de corrupção envolvendo diretamente o Presidente do Conselho Constitucional, Roland Dumas, nomeado em 24 de feveiro de 1995 por François Mitterrand, e os subseqüentes protestos públicos de diversos setores da sociedade francesa, forçaram-no a comunicar, no último 1° de março de 2000, sua demissão do posto máximo do Poder Judiciário Francês (agora denominado de Pouvoir Hautain, i.e. o Poder Presunçoso), abrindo uma profunda crise de credibilidade no seio do órgão supremo jurisdicional desse país;[1] 

 

·               na Alemanha, o mais renomado Presidente do Tribunal Constitucional da Alemanha (Bundesversfassungsgericht) da década de 90 do século XX, Roman Herzog, diretamente nomeado, a seguir, pelo antigo chanceler da corrupção e da unificação imperialista das duas Alemanhas, Helmut Kohl, para o cargo de Presidente da República Federal da Alemanha, surgiu, nos últimos anos, enigmática e surpreendentemente, perante o cenário público alemão, em virtude de suas estreitas ligações doutrinárias e profissionais com o recentemente falecido e mais célebre Professor de Direito Constitucional da Alemanha do pós-guerra, Theodor Maunz, esse último, após sua morte, identificado publicamente como fiel colaborador acobertado e inspirador intelectual enrustido da reogarnização das forças neo-nazistas alemãs e européias da atualidade;[2]  

 

 

·               na Itália, as confrontações no interior do Poder Judiciário e da Procuradoria da República Italiana demonstram que os juízes e procuradores da Operazione Mani Pulite Nr. 1(Inchiesta Mani Pulite), considerados como heróis nacionais na luta contra a criminalidade organizada e petrificada no aparelho de Estado Italiano, graças à colossal influência da Cosa Nostra dos Corleoni, da Camôrra de la Campania, da ‘Ndragheta Calabrêsa, da Banda dei Sardi, da Banda della Uno Bianca sobre a burocracia estatal italiana, são os agentes mais suspeitos e corruptos da Operazione Mani Pulite Nr.2;[3]  

 

 

·               na Venezuela, o governo de Hugo Chavez embateu-se, recentemente, contra o Congresso Nacional Venezuelano, conduzindo ao fechamento desse último para dar lugar a uma Assembléia Nacional Constituinte, impulsionadora de processos de punição e exoneração de dezenas de juízes corruptos venezuelanos;

·               na Colômbia, ministros de governo surgem acusando a Procuradoria do Estado de infiltração guerrilheira;

 

·               no Equador, processos judicias contra o ex-presidente Mahuad, impulsionaram a insurreição popular que veio a desencadear a sua derrubada.

 

·         No Brasil, reiterados conflitos entre os Poderes da República apontam para o descrédito do Executivo Federal Brasileiro, encabeçado por Fernando H. Cardoso, vencido pelo desemprego galopante e pelo agravamento da crise social, ao mesmo tempo em que constantes desentendimentos internos entre órgãos estatais e instituições públicas brasileiras corroem e desagregam a base neoliberal de sustentação política presidencial.

O Poder Judiciário Brasileiro, presidido por Carlos Velloso, enfrenta-se agora com uma dramática dinâmica de enfraquecimento existencial e convive com o descrédito da Justiça Burguesa Brasileira.

Esse descrédito possui suas raízes na hipertrofia do poder econômico das grandes empresas capitalistas instaladas no Brasil, bem como no poder dos proprietários prediais e latifundiários, todos esses ostensivos dominadores da atuação funcional do Judiciário Brasileiro através de múltiplos laços umbilicais de influência política e econômica.

Nesse contexto, tal descrédito é aprofundado, presentemente, antes de tudo, pela alarmante corrupção e pelo tráfico de influência que embasa o vegonhoso aumento de sôldo dos juízes brasileiros.

Como se isso não bastasse, o Poder Legislativo do Brasil precipita-se em batalhas campais travadas entre os presidentes de suas duas casas legislativas.

Nesse contexto de decomposição progressiva das instituições públicas burguesas brasileiras, Antônio Carlos Magalhaes surge assumindo posições inglórias, idênticas ao mais repudiável e ignóbil coronelismo brasileiro.

Diante desse quadro, pretendemos examinar, no presente texto,  a problemática do Poder Judiciário no seio do Estado Burguês contemporâneo, apontando uma alternativa socialista-revolucionária às inúmeras e deploráveis tentativas de reformá-lo e resituá-lo no quadro do sistema capitalista-burguês.

 

Para tanto, projetaremos nossa exposição em momentos distintos, porém essencialmente interpenetrados e complementares :

 

·                    o Poder Judiciário enquanto instituição burguesa ;

·                    os tribunais populares eletivos, i.e. tribunais eletivos dos operários, soldados e camponeses da Revolução de Outubro : alternativa revolucionária à Justiça de Classe Burguesa e às reformas do Poder Judiciário.

 

II.

O PODER JUDICIÁRIO

ENQUANTO INSTITUIÇÃO TIPICAMENTE BURGUESA

 

No quadro dos regimes democráticos erigidos sobre a exploração assalariada e a dominação política do capitalismo contemporâneo, a função pública de julgar segundo o Direito Burguês, i.e. a função político-jurisdicional ou de dicção do Direito Burguês, é exercida sob a surpreendente e enigmática forma orgânico-institucional de um poder de Estado.

Tal poder de Estado, denominado, correntemente, Poder Judiciário (em francês : Pouvoir Judiciaire) ou Ramo Judicial (em inglês : Judicial Branch) ou simplesmente Jurisdição (em alemão : Rechtsprechung), encontrando sua raison d’être no exercício organicamente independente dessa função político-jurisdicional, surge consagrado pelos mais diversos diplomas estatal-constitucionais da atualidade como sendo, por sua própria natureza, um poder de Estado.

Tal poder de Estado aparece, além disso, supostamente revestido de imparcialidade no julgamento dos casos a ele submetidos e, além disso, como categoricamente independente em face dos demais poderes de Estado contemporâneos, i.e. diante dos assim-denominados Poderes Legislativo e Executivo.

Nesse sentido, os arts. 1° e 2° da Constituição Brasileira de 1988, dispõem da seguinte forma :

 

“Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. (...)

Parágrafo Único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição.

.................................................................................

Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”[4]

 

 

Da mesma maneira, a Lei Fundamental da Alemanha, de 1949, dispõe como segue:

 

“Art. 20 (Princípios Constitucionais; Direito de Resistência)

(1)      A República Federal Alemã é um Estado Federativo, Democrático e Social.

(2)      Todo poder do Estado emana do povo em eleições. Ele é exercido pelo voto nas eleições, aprovações e mediante órgãos particulares do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

(3)      O Poder Legislativo é vinculado à ordem constitucional, os Poderes Executivo e Judiciário à lei.”[5]

 

 

No mesmo sentido, a atual Constituição da Federação Russa, de 1993, expressando juridicamente o processo de dissolução da antiga URSS e de restauração de um Estado Burguês-Capitalista Russo, estabelece :

 

“Artigo 1°.

A Federação Russa, i.e. a Rússia, é um Estado de Direito, Federativo e Democrático, dotado de forma republicana de governo.

.......................................................................

Artigo 10°

O poder do Estado da Federação Russa é exercido com fundamento na divisão entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes.”[6]

 

 

O Poder Judiciário, ladeado, dessa maneira, por esses outros dois poderes de Estado, i.e. o Executivo e o Legislativo, surge, pois, na atualidade, em um contexto de tripartição jurídico-institucional.

À primeira vista, o poder do Estado Burguês da atualidade aparenta, dessa forma, estar dividido, sob o aspecto orgânico, em Poder Legislativo – esse subdividido internamente em duas casas parlamentares ou congressuais, i.e. Assembléia e Senado -, Poder Executivo – esse outro subdivido internamente em órgãos de Governo e de Administraçao Pública – e, finalmente, Poder Judiciário – esse último repartido em inúmeras instâncias jurisdicionais.

Mesmo sob o aspecto jurídico das funções materiais de Estado, aparenta o Estado Burguês estar ainda plenamente distribuido, evitando supostamente a concentração de poder nas mãos de um único déspota totalitário : a função de produção de políticas públicas e normas jurídicas estaria distribuída seja através do Legislativo – produtor de leis, leis-medidas e resoluções parlamentares -, do Executivo – autor de regulamentos e medidas provisórias -, como do Judiciário – produtor de seus próprios regimentos internos e julgador de dissídios coletivos -, ao passo que a função de aplicação dessas mesmas políticas públicas e normas jurídicas também resultaria repartida, antes de tudo, entre o Judiciário e o Executivo, porém presente, em certos casos especiais, também no Legislativo.

Defendendo as qualidades naturais e eternas da separação e divisão dos poderes, a doutrina jurídico-ideológica burguesa procura obscurecer, em cada página de sua infindável literatura doutrinária, a natureza mais autêntica da dominação política do Estado Burguês.

Em seu mister de assegurar a exploração e a repressão da classe trabalhadora e dos demais socialmente oprimidos, tal dominação política burguesa manifesta-se nos mais diversos campos das atividades humanas das sociedades capitalistas contemporâneas, em particular no âmbito ideológico-doutrinário, no domínio jurídico-institucional, bem como no setor das corporaçoes militares e burocráticas do funcionalismo do Estado.

Sob uma perspectiva dialético-materialista, cumpre assinalar, assim, que a tão conclamada consagração constitucional das trois puissances ou dos drei Gewalten (i.e. das três potências ou três poderes) nada mais visa senão repartir a dominação jurídico-institucional burguesa contida no pouvoir d’Etat ou no Staatsmacht (poder do Estado), entre órgãos estatais denominados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, reponsáveis pela produção e aplicação de políticas públicas e normas jurídicas.

A dominação militar e burocrática do Estado Burguês, em sua essência una e indivisível, entendida como o poder estatal efetivo e soberano par excellence, permanece, em princípio, intocada e unificada nas mãos da burguesia, sendo colocada a serviço de seus mais profundos interesses materiais de exploração econômica do trabalho assalariado.

Sob esse último aspecto, o Estado Burguês, concebido enquanto máquina estatal da burguesia dedicada à organização da violência suprema de cunho burocrático e militar estatal, tendo como objetivo fundamental a garantia da exploração e da opressão da classe trabalhadora e das massas oprimidas no quadro das sociedades fundadas nas economias capitalistas de mercado, não está colocado à disposição para divisão entre órgãos de poderes distintos e independentes.

O poder de organização da violência do Estado Burguês, em essência uno e indivisível, tal como um produto mais autêntico de toda e qualquer sociedade dividida em antagonismos de classe inconciliáveis, colocando-se aparentemente acima da sociedade cindida em classes hostis e dela, historicamente, alienando-se sempre mais, surge, nesse caso, com a missão estratégica de atenuar os enfrentamentos sociais – na medida em que não os pode jamais suprimir -, mantendo-os nos limites da ordem, considerada ideologicamente como eterna e natural, porém, em verdade, vinculada aos interesses histórico-materiais da burguesia.[7]

 

 

Nesse sentido, o enquadramento dessa força pública militar especial e dessa burocracia estatal, sob o aspecto jurídico-institucional, no quadro tanto do Governo como da Administraçao Pública do Poder Executivo, tanto no âmbito do Poder Judiciário como do Legislativo do Estado Burguês -  e, portanto, no interior do “Estado de Direito”, tal como o Direito Burguês costuma situá-las - pouco pode alterar o fato de essa máquina de violência e repressão física das classes exploradoras e essa burocracia administrativa de Estado ser colocada, sob o ângulo da dominação burocrático-militar da burguesia, a serviço de seus interesses materiais, posicionando-se, na prática, muitas vezes, acima do próprio “Estado de Direito” e dos três Poderes erigidos no plano jurídico-institucional.

Para a manutenção de sua dominação política de classe, a burguesia necessita conservar sempre em suas mãos a unidade e a indivisibilidade do poder do Estado Burguês relacionado com a organização da violência militar e da burocracia estatal-profissional, o que se torna clarevidente nas situações de instauração de regimes ditatorias burgueses.

Nada obstante, em momentos não tão candentes de sua luta contra o proletariado e os demais oprimidos, opta a burguesia, preferencialmente, por instaurar regimes democrático-burgueses e divulgar ilusões constitucionais de defesa das instituições democráticas e dos direitos sociais, bem como do princípio jurídico-constitucional da divisão dos poderes, o que, muitas vezes, faz obscurecer perante os olhos das massas exploradas o verdadeiro caráter de seu despotismo de classe.

Tais poderes jurídico-institucionais de Estado surgem, então, dinamizados por órgãos estatais distintos, aparentemente independentes e limitadores dos abusos dos demais. 

Na verdade, em tempos de “paz social”, todos os três poderes de Estado destinam-se a assegurar, harmonicamente, a exploração econômica e a dominação ideológica da classe trabalhadora e dos demais socialmente oprimidos, apoiando-se, quando necessário, na violência organizada de Estado, na coerção e na repressão estatal, veiculada pelos seus mais característicos apêndices oficiais : a polícia, as prisões, os instituitos penais e de coerção, o exército permanente etc.

Diversamente, em tempos de crise, os três poderes, entendidos como órgãos da dominaçao jurídico-institucional da burguesia no quadro do seu Estado de classe, i.e. como partes da dominação política de classe da burguesia, tendem a colidir na disputa pelo botim resultante do processo de exploração dos trabalhadores e dos demais oprimidos.

No momento histórico da atualidade, buscando o projeto neo-liberal e a sua contraparte mais autêntica, i.e. o projeto social-democrático, assegurar a rapina desenfreada da classe trabalhadora, torna-se freqüentemente inevitável que os diversos órgãos do Estado Burguês entrem em conflito para resguardar seus próprios  privilégios.

No contexto dos Estados Burgueses, o princípio da tripartição dos poderes, enquanto princípio jurídico-estatal e máxima da doutrina geral do Direito Constitucional Burguês, haveria de surgir e permanecer, entretanto, revestido de suprema hierarquia e corrente atualidade para a disciplina jurídica estatal das sociedades capitalistas.     

Entre as inúmeras construções teóricas dedicadas à divisão, à separação, à distribuição, ao balanceamento, à articulação dos poderes elaboradas por proeminentes pensadores da civilização humana de todos os tempos, apenas a concepção formulada por Charles Louis de Secondat, Baron de la Brède et de Montesquieu, que dividiu, pela primeira vez, o domínio jurídico-institucional do Estado em Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, adquiriu significado primordial e incontrastável para a disciplina do Estado Burguês de nossos dias.[8]

 

 

As outras concepções de divisão dos poderes parecem ter sido superadas pela visão pretendidamente mais coerente e racional da tripartição de poderes do Barão de Montesquieu, sendo ela considerada pela doutrina burguesa e social-reformista moderna como a teoria que abarcou a verdadeira essência da instituição estatal, por dotar-se do caráter de única e definitiva concepção adequada e natural à correta e ponderada repartição do domínio político no Estado atual.

Investigando-se o transcurso histórico das sociedades de classes, que atravessa a civilização da humanidade desde a Antigüidade até o presente momento, é possível, precisamente, constatar-se que a institucionalização da função de julgar ou jurisdicional nas alturas de um Poder Judiciário de Estado, supostamente imparcial, neutro e independente, composto por juízes vitalícios, irremovíveis e com sôldos irredutíveis, apresenta-se como um produto autêntico e exclusivo das Revoluções Burguesas que percorreram a Europa a partir do século XVII.

Os principais mentores de tais revoluções procuraram, entretanto, de maneira essencialmente formal, adaptar em um novo contexto eminentemente burguês-republicano, porém também monárquico-constitucional - despido entretanto dos estamentos da sociedade feudal tardia -, a doutrina relegada pelo Barão de Montesquieu.

Apesar da mais densa e vulgar ideologia jurídico-burguesa que subjaz à concepção relativa à natureza do Poder Judiciário, considerado como neutro, imparcial e independente, mesmo alguns juristas alemães burgueses, dotados de alto potencial crítico e investigativo, não puderam deixar de suspeitar que tal função público-jurisdicional, por seu próprio caráter conteudístico de atividade de interpretação e aplicação do Direito vigente em dada sociedade, pertenceria, fundamentalmente, ao domínio da administração público-estatal e não a um setor que se pudesse, por sua própria natureza, consagrar-se como um poder jurídico-institucional de Estado, tido por sua própria natureza e conveniência como independente e imparcial.

Entre tais juristas, destacou-se Georg Jellinek, de orientação neo-kantista, que, enquanto Professor de Direito de diversas universidades da época monárquico-prussiana e monárquico-austríaca, encontrava motivos de sobra para criticar a versão burguesa-republicana da tripartição de poderes, elaborada  a partir da doutrina do Barão de Montesquieu.

Nesse sentido, escreveu Jellinek, investigando o percurso histórico da formação dos poderes de Estado :

 

“Na história, houve épocas em que o Poder Legislativo foi totalmente desconhecido. Somente em culturas relativamente avançadas, surgiu o direito legislativo, ao lado do direito consuetudinário. Porém, também hoje, o poder legislativo representa uma função intermediadora.

O Poder Judiciário revela-se, igualmente, dotado de uma tal função.

Em processos incipientes de desenvolvimento social, pode transcorrer muito tempo sem que exista nenhum impulso para a instituição de juízes.

Porém, a administração – que contém em si o governo – há de ser sempre realizada.

Sem ela, o Estado não pode existir nem sequer por um momento.

Déspostas sem lei e sem juízes são, no mínimo, imagináveis.

Estado sem administração significaria, entretanto, uma anarquia.

A administração é, portanto, a função mais abrangente.

Todos os preparativos de legislação são de sua competência.

A atividade é por ela apoiada, assim como a execução da sentença de direito é por ela assegurada.

Também, historicamente, a administração surge como função fundamental.

A legislação advém tão somente posteriormente à administração, dela se apartando.

A atividade judiciária, limitada de início a uma dimensão estreita, apenas ganha um espaco mais amplo com o crescente desenvolvimento do Estado.”[9]

 

 

Em seu As Próximas Tarefas do Poder Soviético, publicado em 1918, poucos meses após a Revolução de Outubro, plenamente atento e consciente dessa problemática jurídica concernente à natureza da função jurisdicional no quadro das atividades do Estado, Lenin teve a oportunidade de formular a seguinte análise, no quadro de construção do primeiro Estado Proletário Internacionalista :

 

“Na medida em que a principal tarefa do poder do Estado se torna não a repressão militar, mas sim a administração, a forma fenomênica típica da repressão e da coação passa a ser o tribunal, ao invés do fuzilamento sumário.

Também nesse sentido, as massas revolucionárias percorreram o caminho certo, depois de 25 de Outubro de 1917, e comprovaram a vitalidade da revolução, quando começaram a criar seus próprios tribunais operários e camponeses, antes mesmo, da promulgação de qualquer tipo de decreto sobre a dissolução do aparato judiciário burocrático-burguês.

Porém, nossos tribunais revolucionários e nosso tribunais populares são demasiada e incrivelmente débeis.

Sente-se que o ponto de vista popular, herdado do tempo do julgo dos capitalistas e dos proprietários, acerca do tribunal enquanto algo burocrático e estranho, ainda não foi definitivamente superado.

Falta o reconhecimento suficiente acerca de que o tribunal é um órgão para a incorporação, sem exceção, da população pobre precisamente na administração do Estado, ( pois a atividade judiciária é uma das funções da administração do Estado ).

Falta o reconhecimento suficiente acerca do fato de que o tribunal é uma ferramenta para a educação da disciplina.

Falta o reconhecimento suficiente do fato simples e manifesto de que, se a principal desgraça da Rússia é a fome e o desemprego, esses maus não podem, de nenhuma forma, ser vencidos por impulsos momentâneos, mas sim apenas através de uma disciplina e de uma organização multifacetária e abrangente, levada adiante por todo o povo, a fim de aumentar a produção de pão para os homens e de pão para a indústria (combustível), gerando-o no tempo devido e repartindo-o corretamente.

Falta, pois, o reconhecimento de que pelos sofrimentos da fome e do desemprego é culpado todo aquele que viola a disciplina do trabalho em certa fábrica, em determinada economia, em dada matéria.

Falta o reconhecimento de que é necessário saber-se descobrir aqueles que se fazem culpados por essa razão e colocá-los diante dos tribunais, para que sejam impiedosamente punidos.”[10] 

 

 

Vale destacar que, segundo a concepção de Lenin, a atividade judiciária haveria de ser considerada, no quadro de um Estado revolucionário dos trabalhadores, como uma das funções da Administraçao do Estado, sendo precisamente os tribunais dos operários, soldados e camponeses ferramentas da disciplina proletária. 

No quadro da luta revolucionária proletária e de construção de um Estado da classe trabalhadora, tal posicionamento de Lenin opõe-se claramente à doutrina que defende a institucionalização da função de julgar em um Poder Judiciário, tal como o conhecemos no quadro dos Estados burgueses da atualidade, supostamente dotado de imparcialidade e independência. 

Adiante, procuraremos elucidar sob que condições precisamente, no curso do desenvolvimento histórico, o Poder Judiciário encontrou seu surgimento e fortalecimento no quadro dos Estados erigidos pelas Revoluções Burguesas, ocorridas após o século XVII, para então dedicarmo-nos, a seguir, ao estudo do exercício da função jurisdicional no contexto do Estado Proletário Russo, dirigido por Lenin.

 

 

II.A.

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

DOS ESTADOS ESCRAVISTAS

DA ANTIGÜIDADE

 

 

Concepções de divisão jurídico-institucional do poder do Estado, no quadro de sociedades cindidas em antagonismos inconciliáveis de classes, podem ser encontradas, originariamente, nas doutrinas acerca dos Estados da Antigüidade.

A idéia de divisão da dominaçao jurídico-institucional, contida no poder do Estado, em órgãos funcionais distintos é, com efeito, tão antiga quanto a própria noção de Estado.

Nesse sentido, a análise acerca do princípio jurídico-burguês da divisão dos poderes possui, em linhas gerais, como objeto primitivo e pré-diluviano de investigação os tantos fenômenos institucionais de Estado que a história conheceu, i.e. a poliz grega, a civitas romana, a commonwealth britânica e, particularmente, o Etat francês, esse último conducente à versão burguesa de Estado conhecida comumente nos dias de hoje.

Em situações de exceção e de estado de necessidade, afirmava-se já na Antigüidade ser necessário suspender a vigência do princípio jurídico de funcionamento de diversos órgãos públicos e transferir, temporariamente, a responsabilidade indivisa pelo destino do Estado a um único órgão de Estado, na maioria dos casos o imperador ou o Chefe de Estado, que a haveria de exercer de maneira absoluta.[11]

 

 

Afastada tal hipotése excepcional, as sociedades de classe da Antigüidade, conformadas por regimes monárquicos ou republicanos escravistas, confrontaram-se com a questão de saber como a concentração ilimitada do poder em um único órgão jurídico-institucional de Estado poderia ser evitada, permitindo-se a participação no exercício jurídico-institucional do poder de diferentes instâncias políticas, representativas de diversas frações da classe dominante.

Diversos teóricos políticos de então partiram da análise dos órgãos do Estado de sua época histórica correspondente, procurando descrever as distintas atividades estatais por eles exercidas.

Através de um método jurídico de crescente abstração teórica, procuraram elaborar, então, uma doutrina geral a partir das atividades concretizadas organicamente pelo Estado.

Nesse contexto, a Antigüidade conheceu, inicialmente, a primeira célebre divisão jurídico-institucional do poder do Estado nas obras do filósofo aristocrático-escravista grego Platão.

Em sua obra de mocidade, denominada República, Platão, concebendo o Estado sob o domínio do que deveria ser a idéia da boa ordem das sociedades escravistas e da prosperidade do público e do privado, concebeu o poder estatal como sendo fundado e ordenado pela atuação de três estamentos sociais :

 

a.        o estamento dos homens sábios, que havia de se ocupar do governo do Estado ;

b.        o estamento dos guerreiros, responsável pelas atividades militares ;

c.         o estamento dos homens inclinados à busca da riqueza, incumbido da prática do comércio e da indústria.[12] 

 

 

 

Sentindo-se assaltado pela decadência da democracia grega posterior à era de Péricles, Platão entendia que o estamento dos guerreiros representaria aquele estamento do Estado a ser submetido às mais amplas limitações, não devendo ter acesso amplo à propriedade privada, bem como a valores de ouro e prata.

Essas limitações deveriam, segundo Platão, assegurar a ordem e a justiça do Estado grego escravista contra militares aspirantes a uma maior parcela de poder político.[13]

 

 

Os guerreiros, não gozando da possibilidade de dispor de recursos materiais amplos, o que pressupostamente impossibilitaria a usurpação do poder, permitiriam aos sábios dirigir o Estado de modo equilibrado e moderado, para o bem de todos os cidadãos gregos – o que supunha necessariamente a exclusão participativa do povo, i.e. dos pequenos mercadores e dos escravos.

Posteriormente, em sua obra da maturidade, Platão, convencido de que a sabedoria apenas poderia surgir junto a pouquíssimos dirigentes de Estado,  concebeu – não sem relutância – o Estado das Leis como uma forma relativamente melhor de governo.[14]

 

 

Em lugar do sábio dominador, deveria surgir, então, a lei, enquanto norma impessoal e genérica, lamentavelmente incapaz de reconhecer plenamente a diversidade natural das qualidades inerentes aos homens.

Mesmo Zippelius teve a oportunidade de observar acerca do tema :

 

„Enquanto modelo de Estado das Leis, Platão projeta um Estado agrário que se auto-abastece.

O poder político reside nas maos dos 5.040 proprietários fundiários.

Eles elegem o Conselho que conduz a supervisão superior  dos negócios de Estado.

Os escravos realizam o trabalho do campo, os pequenos mercadores realizam o comércio e a indústria.

Ambos não possuem direitos políticos.”[15]

 

 

 

Fundado em sua concepçao aristocrático-escravista, Platão identificou, concretamente, na positividade da constituição de Esparta a causa do fortalecimento de seu domínio.

Analisando a divisão jurídico-institucional do poder do Estado com base na verificação dos órgaos estatais efetivamente existentes, Platão  constatou surgir, ao lado dos dois Reis espartanos, a Gerúsia, i.e. o Conselho dos Anciãos, misto de órgão legislativo e consultivo de Estado.

O poder da Gerúsia estaria limitado pela atuação dos Éforos, i.e. dos cinco magistrados aristocráticos, eleitos anualmente, que haveriam de contrabalançar a autoridade dos Reis e da Gerúsia.  

O sistema de Platão, fundado antes de tudo na análise dos órgãos de Estado, pretendeu legitimar duas formas jurídico-institucionais do domínio político dos proprietários latifundiários : a forma da imposição de sua ordem de classe – representada pela monarquia – e a forma de sua liberdade social, incorporada pela Gerúsia e pela atuação dos Éforos.[16]

 

 

Através da atuação desses órgãos estatais no quadro de um único sistema de dominação política de classe, tornar-se-ia possível, segundo Platão, promover-se um certo equilíbrio político que assegurasse a ordem dos proprietários fundiários e de escravos da Antigüidade.

Esse modelo jurídico-institucional de atenuação e de limitação dos embates entre classes sociais antagônicas permite já reconhecer os traços originais dos futuros sistemas constitucionais burgueses, dotados de divisao da dominaçao jurídico-institucional do poder estatal.

O célebre mentor ideológico de Alexandre Magno, Aristóteles de Estagira foi, por assim dizer, o autor da segunda célebre concepção de divisao jurídico-institucional do poder do Estado.

Em sua teoria das três partes do poder estatal, Aristóteles descreveu as grandezas fundamentais típicas das constituições da Antigüidade, conforme à seguinte divisão :

 

a.        o Conselho de Deliberação sobre Matérias Comuns ;

b.        o Principado ou a Magistratura ;

c.         a Justiça.[17]

 

 

Aristóteles, diferentemente de Platão, dedicou-se ao estudo da divisão das funções, das atividades, das matérias ou dos negócios do Estado, partindo da análise das três grandezas orgânicas reais e históricas de seu tempo.[18]

 

 

Entretanto, a existência dessas três partes jurídico-institucionais divisórias do poder do Estado das sociedades gregas escravistas não corresponde precisamente, entretanto, à idéia contemporânea de tripartição do poder do Estado, na medida em que essa última, tal como veremos, foi concebida tendo como base órgãos vinculados ao exercício parcial de funções estatais materiais genéricas, i.e. o Poder Legislativo, enquanto órgão de exercício parcial da função material normativa (i.e. responsável pela produção de leis, leis-medidas e resoluções parlamentares – porém não de regulamentos), o Poder Executivo, enquanto órgão governamental e administrativo reponsável pelo exercício parcial da função material normativa (i.e. responsável pela produção de regulamentos ou, dado o caso, de medidas provisórias ou decretos-leis – porém não de leis), e ainda da função material administrativa de aplicação das leis – excluindo-se a atividade jurisdicional -, e, por fim, o Poder Judiciário, enquanto órgão independente voltado ao exercício da função administrativa de aplicação de normas jurídicas em casos exclusivos de jurisdição.  

Com efeito, a análise de Aristóteles não conduzia a uma classificação eminentemente abstrata e essencialmente interno-segmentadora das funções realizadas pelos órgãos estatais, para daí alcançar sua configuração essencial, mas sim partia da verificação efetivamente real de tais atividades estatais formulando, a partir daí, sua doutrina da divisão da dominação jurídico-institucional do poder estatal.

Nesse quadro, afirmou corresponder aos órgãos estatais do Estado escravista grego certas atribuições funcionais materiais, exercidas não de maneira essencialmente parcial e segmentada.

As matérias que competiam ao βουλευομενον περι των χοινον, i.e. ao Conselho Deliberativo sobre Matérias Comuns, tais como as decisões soberanas sobre a deflagração de guerra, graves delitos apenados com morte, exílio ou confiscação, a escolha de autoridades e juízes etc. ultrapassavam, claramente, as competências inseridas nas funções parlamentares ou congressuais do Poder Legislativo contemporâneo.

Além disso, tratava-se, então, de um Estado escravista, porém marcado pela democracia direta dos cidadãos gregos e dirigido pelos senhores fundiários e de escravos, em que todos esses podiam, dada a circunstância, deliberar juridicamente sobre quaisquer das matérias de Estado.

Além disso, as democracias diretas gregas da Antigüidade submetiam a freqüentes renovações os mandatos eletivos ou sorteados das autoridades públicas.

No sentido contemporâneo da ideologia jurídico-burguesa, pode-se afirmar que o βουλευομενον legislava, decidia e julgava matérias de diversas natureza, segundo sua importância política, e, além disso, exercia consideráveis funções de governo e de administração, na medida em que dispunha acerca da política de defesa das cidades-Estado, mediante normas regulamentoras e medidas jurídicas.

As matérias de sua competência correspondiam apenas ao círculo das questões atribuídas à parte superior e dominante do poder das cidades-Estado escravistas da Grécia antiga, i.e. ao χυριον, ou ainda à Curia.

Tais materias tornavam-se, por si mesmo, as mais importantes do Estado de então.

A seguir, Aristóteles identificou no Principado ou na Magistratura as atribuições de comando e de decisão, contemplando nessas últimas a presença da χυρια αρχή, i.e. o traço característico do poder supremo.

Por fim, o poder de julgar representava o conteúdo preponderante, porém não exclusivo, das atividades realizadas pela διχαζον, i.e. a Jurisdição.

Os tribunais deveriam ser, segundo Aristóteles, dividos pela natureza dos casos a serem julgados, sendo os mandatos dos cidadãos gregos conduzidos aos órgãos jurisdicionais estabelecidos por eleições ou sorteio.

Enquanto Demóstenes e Eurípedes empreendiam a defesa da democracia grega em face dos eminentes ataques militares do Rei Filipe da Macedônia, tal teoria de divisão jurídico-institucional do poder estatal, formulada por Aristóteles, não o impediu de permanecer fiel à sua concepção política de que a monarquia hereditária representaria a melhor forma de constituição do Estado, quando inspirada pelo espírito aristocrático.[19]

 

     

Seria, portanto, precipitado concluir que a teoria da divisão jurídico-institucional do poder do Estado de Aristóteles tenha servido de modelo para a moderna doutrina da tripartição de poderes, simplesmente pelo fato de que, em sua concepção original, o Estado grego escravista surgia composto por três grandezas orgânicas distintas.

A superficial identificação ou mesmo aproximação do pensamento relativo à divisão da dominação jurídico-institucional estatal de Aristóteles com a teoria dos três poderes do Barão de Montesquieu, produzida no século XVIII, no préludio das Revoluções Burguesas da Europa Continental, pode apenas servir aos intuitos jurídico-ideológicos burgueses de fazer crer às massas populares que, por sua própria natureza histórica imutável, o poder supremo, eterno e venerável do Estado há de ser partilhado, em sentido jurídico-institucional, sempre em três partes para que haja lugar um sistema de poderes ordenado e democrático.[20]

 

 

Nesse sentido, mesmo os juristas burgueses mais analíticos, como é o caso de Karl Loewenstein, tiveram olhos para perceber o grande contraste que estrema o conteúdo e o método de análise da doutrina das três grandezas jurídico-institucionais de Aristóteles da tripartição de poderes do Barão de la Brède et de Montesquieu :

 

“Existem teóricos do Estado que pretendem ter encontrado já na Politeia de Aristóteles o cerne da moderna separação de poderes ...

Porém, a compreensão mesmo da distinção de categorias não pode ser comparada com a exigência atual da separação no seu exercício, a qual se pretende extrair daquelas categorias.

A partir da exposição que se segue dos locais mencionados resulta que Aristóteles tentou – e isso já é em si um trabalho considerável – elaborar uma análise das atividades do Estado em conformidade com sua substância objetiva.

Nada em seu trabalho permite concluir – seja a observação empírica, seja a exigência teórica – que essas três funções parciais deveriam ser atribuídas a três órgãos ou pessoas distintas.

Precisamente nisso reside o significado ideológico da doutrina da separação de poderes no moderno constitucionalismo liberal.

O constitucionalismo da Antigüidade nao se vinculou ao conceito da separação de poderes.”[21]   

 

No que concerne às doutrinas de divisão da dominação jurídico-institucional contida no poder dos Estados da Antigüidade, cumpre ainda assinalar que o grande jurista romano Marco Túlio Cícero, através das palavras de Cipião, contidas em De Re Publica, dá-nos apenas a conhecer que concebia a existência de três formas políticas de Estado distintas, i.e. a democracia, a monarquia, a aristocracia.[22]

 

 

Em conformidade com seu método lógico-analítico essencialmente eclético, Cícero demonstrava que o Estado romano escravista deveria dividir-se em órgãos que incorporassem a expressão dessas três formas políticas estatais, sendo que nenhuma dessas formas, considerada isoladamente, poderia ser consagrada como a mais adequada.

Para o mais célebre jurista de todos os tempos, o melhor Estado estaria dotado de uma constituição formada pela mescla dessas três formas políticas mencionadas.[23]  

 

 

 

II.B.

FRAGMENTAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PÚBLICAS

NOS ESTADOS FEUDAIS ESTAMENTAIS E O

TRIUBUNAL DA SANTA INQUISIÇÃO

 

 

 

A efetiva fragmentação das forças políticas no curso da Idade Média projetou-se, profundamente, sobre as concepções de poder do Estado da nobilidade feudal, fundado esse último na exploração de servos da gleba e escravos.

Príncipes, barões, condes, bispos, abades, senhores feudais e eclesiásticos em geral exerciam uma quantidade considerável de funções públicas, denominadas regalias, exercutando, assim, diversas atividades de índole estatal com base em seu próprio poder fundiário.[24]

 

 

Em níveis hierárquicos a eles subordinados, surgiam diversos tipos de órgãos para os ramos específicos das tarefas de administração.

Tais ramos da administração eram divididos, entretanto, de maneira puramente aleatória, tendo como critério a própria conveniência de divisão dos órgãos.

Onde se concentravam diversas matérias em um determinado ramo administrativo, subdividia-se, dado o caso, o próprio órgão administrativo competente em questão, mediante a criação de diversos departamentos e instâncias. 

Já ao final da Idade Média, começou-se a conceber o poder do Estado através de certa relação estamental havida entre imperator e populus, esse último fazendo-se representar através da votação dos príncipes eleitores.

Precisamente nesse sentido, Marsilius di Padua, Magister Artium da Universidade Sorbonne, perseguido, a seguir, pela Santa Inquisição, concebeu, no início do século XIV,  a existência de órgãos legislativo e executivo, em consonância com a diferença formulada entre principatus e populus.[25]

 

 

Na obra Defensor Pacis, o critério diferenciador dos órgãos de Estado não repousava, entretanto, em distinção abstrata, mas sim na própria existência, efetivamente real e histórica, de diferentes organismos de poder da monarquia e da nobreza.

Uma instituição especial de cunho judiciário, surgida na Idade de Média, em cujo contexto imperou desbragadamente o poder ideológico cristão-eclesiástico, irradiado a partir do Estado da Igreja Romana, foi indubitavelmente o Tribunal da Santa Inquisição.

Destaque-se, retrospectivamente, que, o resultado político final da intensíssima perseguição dos cristãos em solo europeu havia sido, em 313, a promulgação do Edito da Tolerância, pelo Imperador Romano Diocleciano, que reconheceu, então, oficialmente o cristianismo e concedeu proteção do poder do Estado Romano aos seus seguidores.[26]

 

 

A partir de então, a Igreja Romana e, em particular seus bispos, assumiram um papel sempre crescente na política do Estado e dos imperadores de então.

Já no período dos primeiros quatro Concílios Ecumênicos (Nícia, em 325, Constantinopla, em 381, Efeso, em 431 e Calquedão, em 451), i.e., já ao tempo de vida do grande teólogo do mundo cristão-romano, o Bispo Aurelius Augustinus, a Igreja Romana surgia como a segunda maior proprietária de terras no interior do Império Romano em franco processo de dissolução, sendo que já se tornara, então, praticamente impossível que o Estado Escravista Romano dinamizasse qualquer política de natureza pública ou privada sem contar com o expresso apoio dos bispos cristães-eclesiásticos.

Sua riqueza resultava, sobretudo, das doações e outras formas de transferências de propriedade, operadas da parte dos imperadores romanos cristianizados.

Em 391, verificou-se um grande triunfo da Igreja Romana, quando o Imperador Constantino declarou o cristianismo religião de Estado, tornando-o obrigatório para todos.

Grande parte das polêmicas emergentes até então dentro e fora da Igreja Romana – como p.ex. a concernente à tentativa de definição da pessoa do Deus-Homem e do mistério da incarnação – era resolvida no quadro de Concílios Ecumênicos, concebidos pelos bispos e pelo Papa como uma forma de equacionamento pacífico das divergências teóricas e práticas já havidas entre as principais personalidades do mundo eclesiástico romano, como Aurelius Augustinus, Salviano de Marselha, os maniqueístas, os arianos – seguidores do Padre Arius -, os pelagianos – defensores das idéias do Monge Pelagius -, os donalistas – adeptos do Bispo Donatus -, os defensores crentes e pagãos da tradição greco-romana etc.  

Precisamente nesse sentido, é possível compreender-se o significado da promulgação do Credo de Nícia.

Destruído o Império Romano do Ocidente, teve início o processo de cristianização dos povos germânicos invasores, logo nos primeiros anos da Idade Média Baixa, seja no continente europeu, seja sobre o solo britânico-insular.[27]

 

 

Nesse novo quadro, a dinastia merovíngea e, em particular, Carlos Magnus surgem, ao longo dos séculos VIII a X, como os maiores expoentes do fenômeno histórico de conversão violenta, a ferro e fogo, ao cristianismo da grande maioria dos povos germânicos.

Sob a égide da maioria preponderante das diversas legislações dos reinos germânicos de então, surge a Igreja Romano-Cristã como religião de Estado e obrigatória para todos os habitantes.[28]

 

 

Seria necessário, porém, esperar-se até o século XIII para que, no quadro do implacável aguçamento da luta religiosa-ideológica entre valdenses, maniqueístas, albigeneses, arianos, donalistas, catarenses, pelagianos, franciscanos – seguidores de Francisco de Assisi -, dominicanos – adeptos de Domingo de Guzman da Espanha - e tantas outras ordens eclesiásticas de base, bem como em meio à crise provocada pelas conquistas territorias do excomungado Imperador do Sacro-Império Romano-Germânico Frederico II, representante da dinastia dos Staufer, a Igreja Romana reagisse procurando recuperar seu poder ideológico abalado, mediante a instituição de um Tribunal para Erradicação de Heresias.[29]  

 

 

Em 1231, i.e. durante a vida do mais célebre Professor Eclesiástico, Tomás de Aquino,   a Santa Inquisição foi instituída, mediante Decreto, promulgado pelo Papa Gregório IX, enquanto instituição permanente da Igreja Cristã Romana, encarregada de promover a apuração dos crimes religiosos de heresia.[30]

 

 

Apoiada em sua estrutura centralista-burocrática existente no século XIII, foi possível aos bispos e aos papistas declararem ser passíveis de correção ético-moral todos aqueles cujas crenças e práticas desviassem suficientemente da ortodoxia romano-cristã.

As heresias, i.e. do latim haeresis, as seitas, as correntes fideístas, haviam de ser perseguidas e condenadas, sendo que, de início, seus adeptos seriam punidos seja com repreensões públicas, em casos de arrependimento expresso, seja com prisão perpétua, em caso de se demonstrarem renegados, seja ainda com pena de morte, em casos de contumácia expressa.

De toda sorte, eram as autoridades públicas do Estado Feudal Estamental as que permaneciam encarregadas de proceder à execução das sentenças proferidas pelo Tribunal da Santa Inquisição, a menos que cumprisse aplicar a pena em questão no interior dos limites da jurisdição exercida pelo Estado da Igraja Romana.   

Além disso, o Papa Gregório IX desencarregara, expressamente, em seu Decreto de 1231, os bispos e arcebispos de ocuparem-se das funções de inquisidores judiciários, ao mesmo tempo em que transferiu o exercício de tal competência para os frades mendicantes, integrantes da Ordem Dominicana, fundada por Dominigo de Guzman da Espanha (1170 – 1221).           

Entretanto, essa medida não impediu que, posteriormente, muitos outros eclesiásticos, seja os provindos de outras ordens religiosas, seja os aderentes do clero secular romano-cristão, viessem a exercer a função de inquisidores.

Já na última década do século XIII, o Tribunal da Santa Inquisição havia-se tornado uma instituição ativa em todos os países europeus, funcionando diretamente sob as instruções do Papa, e contando com aparelhos burocráticos especiais no interior dos Estados Feudais encarregadas de dar cumprimento as sentenças lavradas pelo Santo Juízo.

O inquisidor que atuava nos autos exercendo, ao mesmo tempo, a função de juiz, podia processar qualquer pessoa. Permitia-se-lhe colher depoimentos de excomungados, hereges, pagãos, criminosos, pessoas de notória má-reputação e de todos aqueles que julgasse conveninete.[31]

 

 

Alguns frades dominicanos inquisidores interrogavam populações inteiras.

Por sua vez, o acusado ou, dado o caso, a acusada havia de testemunhar contra si mesmo, não possuindo o Direito de avistar ou questionar o seu acusador, consultar-se com um advogado, sendo que mesmo a existência de relação de parentesco não impedia que alguém depusesse contra o acusado.

Esse último devia ser interrogado na presença de, no mínimo, duas testemunhas.

Meios diversos eram empregados, a fim de obter-se a confissão do acusado, a ser produzida em conformidade com o libelo de acusação, previamente lido em voz alta por ocasião de uma grande audiência pública inaugural.

A despeito de não existir, positivado no Direito Canônico Cristão, qualquer previsão jurídica de emprego de torturas físicas no procedimento de inquérito a ser efetuado, já a partir de meados do século XIII, essas eram largamente utilizadas. 

Em caso de confissão, o penitente havia de arrenpender-se de joelhos, colocando sua mão direita sobre a Bíblia, segurada pelo inquisidor.

Das sentenças exaradas pelo Tribunal da Santa Inquisição não cabia apelação.

As penas variavam amplamente, podendo ir desde a determinação de freqüência de igrejas, peregrinações forças, arrastamento da cruz da infâmia por vários locais até mesmo à prisão perpétua ou de morte – em caso de negativa de abjuração -, mediante queima em fogueira pública, erigida por autoridades públicas do Estado Feudal Estamental, na hipótese de ocorrer exterioremente aos limites do Estado da Igreja Romana.

Muitas das condenações fixavam sentenças de prisão que eram, porém, comutadas, posteriormente, em penas de espécies diferentes.

De toda sorte, as condenações judiciárias-eclesiásticas que cominavam penas de prisão possuiam com conseqüência civil sempre a confiscação dos bens do acusado, executada em proveito da Igreja Cristã-Romana. 

Nos casos em que o acusado houvesse morrido antes mesmo de poderem ser instituídos os autos do Tribunal da Santa Inquisição, seus restos mortais deveriam ser exumados e, em caso de condenação, queimados em praça pública.

No entanto, os inúmeros abusos cometidos pelo Tribunal da Santa Fé conduziram a clamores de reforma do Direito Canônico Cristão, sendo que, já no século XIV, autoridades públicas do Estado Feudal Estamental passaram a intervir comumente nos processos de erradicação de heresias, integrando-se nas atividades de julgamento, exercendo atribuições de diversas naturezas.[32] 

 

 

No fim do século XV, sob a coroa de Fernando e Isabel de Castilla, a Inquisição Espanhola tornou-se essencialmente independente da orientação da Igreja Romano-Cristã, passando a ocupar-se intensamente do julgamento também de supostas heresias cometidas por muçulmanos, judeus e intelectuais iluministas, considerados todos como portadores de “sangre impura”.

Passou-se, então, em território espanhol, a empregar-se, massivamente, “la garrucha, la toca y el potro” como métodos judiciariamente admissível, para a obtenção de confissões.

Os assim conhecidos como Los Autos de Fe consagraram-se um capítulo especialmente de torturas sangüinolentas na história dos julgamentos promovidos pelos defensores da ortodoxia cristã, visando a “salvar las almas de los herejes.”

O primeiro dessa nova versão espanhola dos Autos de Fe ocorreu em 16 de agosto de 1486, na cidade de Toledo, quando todos os acusados que possuíam idades entre 13 e 86 anos foram condenados à morte, por meio de fogueira pública.

Sob a Coroa Espanhola, muitas condenações resultavam também em escravidão, a ser prestada “en los galleys”. 

Los Autos de Fe eram concebidos com o objetivo de inspirar temor e prostração pela Santa Inquisição que se valia de processos públicos espetaculares, visando a exibir seu poder sobre as massas populares. Os dias de julgamento eram, em alguns casos, considerados dias de celebração e veneração religiosa.

Como forma de servir de meio de resistência e contra-reforma contra os hussitas, luteranos, calvinistas e rosicrucianos, a Santa Inquisição veio a ser fundamentalmente reestruturada em 1542 pelo Papa Paulo III, tendo suas competências fortalecidas e extendidas, visando até mesmo a opor-se às falsas doutrinas da moderna ciência natural burguesa.[33]

 

 

Porém, no norte da Europa, nos países escandinavos, a Inquisição foi consideravalemente mais branda, sendo que sobre o solo da Inglaterra jamais veio a ser instituída.

Em 1616, a Santa Inquisição, composta por um grupo internacional de consultores, especialistas em teologia e Direito Canônico Cristão, promulgou um parecer normativo estabelecendo que seria plenamente “estúpido e absurdo em filosofia”, “formalmente herege e finalmente errôneo, em sentido fideísta”, a tese de que o sol encontrar-se-ia no centro do universo, movendo a terra incessantemente à sua volta ...

Esse parecer normativo fez com que a renomada obra de Copérnico, intitulado De Revolutionibus Orbium Coelestium viesse a ser colocado no Índice dos Livros Proibidos, ao mesmo tempo em que levou Filippo Giordano Bruno à morte e à abjuração expressa de Galileo Galilei, a despeito de sua declaração “eppure si muove”...  

Apenas nas primeiras décadas do século XIX, tornou-se possível verificar uma mudança de orientação da Igreja Romano-Cristã em relação à sua luta contra o copernicismo e os heliocentrista.

 

 

 

II.C.

OS DIREITOS DE SOBERANIA

DOS ESTADOS MONÁRQUICO-ABSOLUTISTAS

 

 

A doutrina dos Estados monárquicos absolutistas é característica de um momento histórico em que as classes sociais em luta – sobretudo a nobreza feudal e a burguesia ascendente – possuem forças quase que iguais, sendo que o poder estatal de então, na qualidade de aparente mediador, adquire momentaneamente, uma certa autonomia em face de ambas essas classes em luta.[34]

 

 

Nesse contexto, foram concebidas apenas distinções de atividades estatais oriundas dos assim-denominados poderes privativos dos príncipes soberanos ou monarcas.

O célebre jurista francês, Jean Bodin, elaborou, assim, a teoria dos direitos de soberania ou majestáticos, dividindo juridicamente o poder do Estado a partir de um ângulo material concreto de suas inúmeras atividades.

Tais direitos eram contemplados segundo uma série enumerativa e sistemática, considerada como natural e eterna, sendo todos exercidos pelo poder de decisão supremo e centralizado do monarca.

Confirmando o caráter indivisível do novo conceito de soberania monárquica que então surgia, Bodin, negando a possibilidade da coexistência de órgãos jurídico-institucionais do Estado distintos e independentes, sustentava que quem possuisse um imperii socium estaria privado do poder supremo.

O príncipe soberano seria, então, a imagem de Deus entre os homens.[35]

 

 

A concepção dos direitos de soberania de Bodin correspondia às relações político-estatais francesas do período histórico do monarquismo absolutista, em um momento em que o monarca libertava-se das prentensões do poder eclesiástico.   

Da mesma forma procedeu, o preceptor de Carlos II, Thomas Hobbes, pretendendo deduzir dos objetivos da ordem estatal britânica os direitos essencialmente privativos do soberano.[36]

 

 

Fundado em seu parecer antropológico sintetizado na sentença homo homini lupus, resultante de suas trágicas experiências relacionadas com a Guerra dos Trinta Anos e as primeiras turbulências republicanas revolucionárias inglesas, Hobbes afirmou que o Leviathan, o deus mortal, o bíblico monstro gigantesco, que representa o Estado dirigido de modo absolutista pelo dententor do poder supremo, seria o único meio de proteger os homens contra os ilimitados arbítrios individuais egoísticos de cada um.

Após enumerar os fundamentos do poder da Commonwealth, Hobbes empreendeu uma divisão dos direitos e das faculdades exercidas exclusivamente pelo poder soberano.[37]  

   

 

 

 

II.D.

A DIVISÃO DOS PODERES

NO QUADRO DA REVOLUÇÃO BURGUESA DA INGLATERRA

 

A doutrina da divisão jurídico-institucional do poder do Estado que repartiu as funções estatais segundo a formação de distintos órgãos políticos emergiu dotada de inigualável importância com os primeiros albores da classe burguesa ascendente em face da monarquia, da nobreza e do clero feudal.

Suas origens alcançam o século XVII.

As experiências que a burguesia inglesa empreendeu, ainda sob o manto religioso, no contexto conducente à Revolução Gloriosa, através da consolidação do domínio jurídico-institucional do Parlamento Inglês, estimularam a produção intelectual e a prática política de distinguir diversos domínios jurídicos de atividade do poder estatal.[38]

 

 

O Instrument of Government de Oliver Cromwell, positivado em 1653, surge, por assim dizer, como o paradigma embrionário de uma tentativa prática de divisão jurídico-institucional de poderes, no contexto das então modernas Revoluções Burguesas.

O modo de reflexão e os métodos de trabalho das ciências da natureza, sobretudo a descoberta de novas leis físicas em contraste com as supertições feudais, tornaram-se modelo para burguesia ascendente no sentido de aquisição de novos conhecimentos científicos aplicáveis ao processo de produção capitalista.

Disso resultou a novidadeira compreensãoo da lei, enquanto norma genérica, abstrata, estabelecida de modo eterno e imutável pelo parlamento do Estado, em conformidade com a ordem da razão universal e natural.[39]

 

 

A universalidade e a igualdadade formal contida no espírito e nos institutos do Direito Burguês em surgimento pressupunha, por outro lado, a desigualdade econômico-material dos cidadãos, a apropriação privada dos meios sociais de produção, a legitimação da violação da igualdade na repartição efetiva dos bens sociais de consumo, i.e. um Direito simplesmente igual, ao invés de um Direito desigual, de modo a viabilizar não apenas as diferenças de riqueza, senão ainda a exploração capitalista do homem pelo homem em um processo de acumulação capitalista.[40]

 

 

Ainda nesse momento histórico, a Coroa, entendida enquanto órgão de Estado, apresentava-se como indispensável à garantia da ascensão da classe burguesa ao poder.

Porém, entendia-se que apenas a disciplina de suas atribuições estatais criaria a possibilidade de limitação do absolutismo monárquico, com vistas à consolidação das liberdades dos cidadãos burgueses, concebidas essas últimas no contexto da novidadeira doutrina burguesa britânica do Direito Natural, elaborada e defendida pela esquerda puritana quacre.

Essa última portava como principais eixos teóricos a reconfiguração doutrinária dos conceitos de liberdade, igualdade e soberania popular, no sentido religioso-puritano e jurídico-ideológico burguês.

A totalidade do povo, entrevisto como um povo composto eminentemente por cidadãos burgueses, passava agora a ser concebida como uma associação inteiramente voluntária, fundada em um contrato social volitivo pactuado supostamente por indivíduos considerados como originariamente livres e iguais, i.e. um original agreement voluntariamente celebrado.

O poder supremo do Estado passava a encontrar, assim, seu fundamento de validade na vontade geral dos cidadãos burgueses, proprietários livres e juridicamente iguais.

Opondo-se às teorias do Estado monárquico-absolutista, contidas no Leviathan, de Thomas Hobbes of Malmesbury, no Patriarcha, de Robert Filmer, e no pensamento dos teólogos protestantes, emergiu a doutrina burguesa britânica do Direito Natural, ainda mesclada com profundas concepções teológicas.

Tal doutrina estruturou-se, inicialmente, com as formulações inovadoras de John Lilburn(+1650), com a Lei da Liberdade de Gerard Winstanley(+1652), e a Oceana de James Harrington(1611-1677), com as Conversações de Mesa de John Selden(1584-1654), e a Areopagitica de John Milton(1608-1674), com as Análises sobre a Direção do Estado de Algernon Sydney(1622-1683), e o Esboço da Direção do Estado da Província da Pennsilvania de William Penn(1644-1718).[41]

 

 

Segundo tais doutrinas, a vontade geral da associação voluntária dos indivíduos burgueses egoístas haveria de ser reconhecida como o fundamento jurídico do poder do Estado.[42]

 

 

Ela delegaria o exercício do poder a um único ou a muitos representantes, incumbidos de administrá-lo em confiança.

Para todos os órgãos de Estado a garantia da liberdade individual, da igualdade formal, da vida de cada um, entre outros valores jurídicos, concebidos agora segundo a ótica burguesa, deveria de ser o princípio máximo de Direito.

No asseguramento dessa garantia residiria os limites naturais e eternos às atribuiçoes das autoridades de Estado.

Arbítrio e incondicional submissão do indíviduo burguês à Coroa seriam fenômenos a excluir-se de antemão. 

Porém, para a conformação jurídico-institucional do poder do Estado, não bastariam apenas periódicas eleições e votações, expressivas da vontade popular dos novos cidadãos burgueses : a divisão do poder do Estado em sentido jurídico-institucional deveria surgir enquanto limitação adicional ao exercício das atribuições do monarca e da nobreza, e decorrer, necessariamente, da primazia da lei parlamentar, i.e. da legalidade do Estado.

Pelos representantes dos novos direitos burgueses passou-se a acentuar, então, gradativamente, a superiodade da lei sobre o poder monárquico, esse último devendo assumir a posição de um poder encarregado do dever de dar-lhes cumprimento.

Com o fortalecimento do Parlamento Inglês decorrente da insurreição dos católicos e puritanos britânicos que, com base no English Convenant juraram defender sua liberdade política e religiosa contra o absolutismo de Carlos I, surgia esse órgão legislativo de Estado já contando com decisiva atuação política da burguesia, ao lado da nobreza e do clero, no âmbito de um Estado monárquico.

Os parlamentares britânicos, reunidos de 1640 a 1653, atacaram, de início, profundamente o absolutismo monárquico e condenaram o Ministro Starfford e o bispo anglicano Laud à morte.

Quando os cavaleiros de Carlos I bateram-se contra os Roundheads, o Protetor da República Inglesa, Oliver Cromwell, à frente dos Costelas de Ferro, venceu-os na batalha de Naseby.

Prêso e vendido ao Parlamento Inglês, Carlos I foi por esse julgado e conduzido ao patíbulo, acabando decapitado em praça pública, em 1648.[43]

 

 

A idéia de divisão e de balanceamento de poderes passaria a representar, desde então, um tema jurídico de primordial importância para a conformação do constitucionalismo burguês britânico.[44]

 

 

Rapidamente alcançou-se uma clara diferenciaçao entre as atribuições do protector e do parlament.

Essas atribuições foram, então, positivadas em virtude das grandiosas transformações constitucionais que não mais se assentavam na recepção do Direito feudal anterior.

O Instrument of Government de 1653 dispôs, então, da seguinte forma:

 

“I.Que a autoridade legislativa suprema na República da Inglaterra (...) deve estar e residir em uma pessoa, e nas mãos do povo reunido no Parlamento (...)

II.Que o exercício da principal magistratura e da administração do governo (...) deve competir ao Lord Protetor.”[45]

 

 

Com a morte de Oliver Cromwell em 1658, o Parlamento Inglês, revigorado após sua dissolução no período ditatorial cromwelliano, restabeleceu a monarquia de Carlos II, dando criação aos dois grandes partidos britânicos de então : os tories, i.e. os burgueses conservadores, e os whigs, i.e. os burgueses liberais, defensores da soberania do Parlamento Inglês.

Coube aos whigs, descontentes com o reinado de Jaime II, chamar da Holanda o Stathouder Guilherme de Orange, i.e. o Chefe da República da Holanda.

Refugiando-se Jaime II na França, o Parlamento Inglês deu a Guilherme de Orange a Coroa, instituindo um regime monárquico-constitucional, no quadro de um Estado Aristocrático-Burguês.

Após essa assim-denominada Revolução Gloriosa de 1688, que derrotou, definitivamente, a dinastia dos Stuarts, a Bill of Rights foram delimitadas as prerrogativas do Rei, fortalecendo-se as do Parlamento Inglês.

Desde então, o governo de Estado passaria a ser exercido por um Primeiro Ministro, responsável perante o Parlamento, escolhido, em um primeiro momento, entre os notáveis do partido dominante.

No ano de 1690, o mundo ocidental conheceu, então, além da legitimação jurídico-teórica dos propósitos da Revolução Gloriosa, uma brilhante expressão da nova doutrina aristocrático-burguesa da divisão jurídico-institucional do poder do Estado, contida na célebre obra de John Locke, intitulada Two Treatises of Civil Government(Dois Tratados acerca do Governo Civil).

Baseando nas idéais políticas dos whigs, Locke examinou o novo Estado Britânico seja desde uma perspectiva relacionada com seus órgãos estatais, denominando-os Poderes Legislativo e Executivo (Legislative and Executive Powers), seja desde um ângulo de suas funções materiais concretas, contemplando a existência dos assim-denominados Poderes Federativo e de Prerrogativa (Federative and Prerogative Power).

O Poder Judiciário, enquanto terceiro poder constituído, pretendidamente imparcial e independente, foi desconhecido por Locke.

O terceiro poder de Estado, concebido na perspectiva material concreta das atividades funcionais do Estado, representava para Locke um poder para declarar a guerra e a paz, bem como para tratar das alianças e dos negócios externos, denominado por ele Federative Power.[46]

 

 

Além disso, Locke atribuiu ao Chefe do Executivo determinadas atribuiçoes reservadas, incorporadas no Poder de Prerrogativa – esse último tradicional do Direito revolucionário britânico aristrocrático-burguês, sendo, entretanto, tais atribuiçoes submetidas a limitações, não consideradas como encroachments.

Segundo Locke, devendo os Poderes Legislativo e Executivo serem exercidos por órgãos estatais distintos – i.e. pelo Parlamento e pela Coroa -, os Poderes Executivo, o Federativo e o de Prerrogativa haveriam de estar costumeiramente unidos nas mãos do Chefe do Executivo.

Nesse quadro, os Poderes Federativo e de Prerrogativa – diferentemente do Poder Executivo – não haveriam de ser dirigidos, estritamente, por leis positivas, devendo ser exercidos segundo o livre arbítrio de seu titular.[47]

 

 

Nada obstante, todos esses poderes referidos pelo célebre pensador de Wrington eram por ele considerados como Fiduciary Powers, i.e. como poderes fiduciários ou de confiança.

Em princípio, todos eles estariam subordinados ao Poder Legislativo, considerado enquanto o órgão de Estado que, em última instância, representaria, juridicamente, o poder supremo da Commonwealth.

O povo, eminentemente composto de cidadãos burgueses, delegaria, por sua vez, em confiança, ao Poder Legislativo certas atribuições, plenamente revogáveis, na hipótese de o seu exercício resultar em manifesta decepção popular.

Em seus comentários à Constituição da Inglaterra, Friedrich Engels, assinalou que o equilíbrio dos poderes da monarquia constitucional representava, em verdade, o temor da humanidade diante de si mesmo, e desvendou o significado efetivo da teoria aristocrático-burguesa da divisão da dominação jurídico-institucional do poder do Estado com as seguintes palavras:

 

“O primeiro princípio da monarquia constitucional é aquele relacionado com o equilíbrio.

Esse princípio é a expressão mais acabada do medo da humanidade diante de si mesmo.

Não quero discorrer acerca da irracionalidade ridícula, da total inexecutabilidade desse princípio, quero apenas investigar se ele é concretizado na Constituição da Inglaterra (...)”[48]

 

 

 

Sem dúvida, nessa citação de Engels resulta efetivamente claro que esse grande pensador revolucionário proletário tinha perfeito conhecimento das formulações jurídico-ideológicas do constitucionalismo burguês britânico, como também da grande propaganda política desencadeada por Henry St. John, Viscount of Bolinbroke, que, em favor de um reinado conservador e fortalecido contra o domínio parlamentar já consolidado dos whigs, fazia ecoar aos quatros ventos do Império Britânico a defesa das virtudes aristocrático-burguesas do ”equilibrium of powers” : garantia de freios políticos recíprocos, controles recíprocos, check and balances.

Bolinbroke logrou mesmo elaborar uma teoria de tripartição jurídico-institucional de poderes, em que a Coroa, a Câmara dos Lors e a Câmara dos Comuns seriam capazes de produzir as virtudes de um governo moderado.[49]  

 

 

Diante de todo esse contexto, escreveu, então, Engels, de maneira meridianamente precisa, destacando a crescente consolidação da dominação do poder do Estado nas mãos da burguesia inglesa :

 

„O poder da Coroa reduz-se, na prática, a zero e se um fato notório em todo mundo ainda carece de prova, então já pode servir como prova o fato de que, desde há mais de cem anos, toda a luta contra a Coroa deixou de existir, que mesmo os cartistas democrátas-radicais sabem empregar seu tempo em algo melhor do que nessa luta ...

Se o escárnio que se acumula continuadamente sobre a Câmara Alta há mais de cem anos tornou-se gradativamente parte integrante da opinião pública, se esse órgão do Poder Legislativo é considerado, em geral, como uma casa de inválidos para homens de Estado desgastados, que o oferecimento de uma pária é considerada por todo membro ainda não esgotado da Câmara Baixa como uma ofença, então pode-se facilmente entrever em que nível de respeito se encontra o segundo dos Poderes do Estado estabelecido pela Constituição.

Na realidade, a atividade dos Lords na Câmara Alta rebaixou-se a uma mera formalidade, sem maior importância ...“[50]

 

 

II.E.

A TRIPARTIÇÃO DE PODERES

NO PRELÚDIO DA REVOLUÇÃO BURGUESA DE 1789 :

O SURGIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

 

Apesar de a doutrina de John Locke ter adquirido significativa importância para a elaboração das teorias burguesas subseqüentes sobre a divisão jurídico-institucional do poder do Estado – nomeadamente através de sua grande influência exercida sobre a disciplina constitucional dos EUA - cumpre destacar que seu pensamento doutrinário repartia apenas as diferentes funções de Estado entre tão somente dois órgãos estatais, atuantes de maneira independente.[51]

 

 

Assinale-se, adicionalmente, que na concepção aristocrático-burguesa do célebre revolucionário de Wrington, a Coroa, enquanto chefe dos Poderes Executivo, Federativo e de Prerrogativa, surge, ainda, como o principal órgão de Estado, apesar de todas as limitações a que estava submetida mediante lei e, em certos casos, apesar de sua vinculaçao à lei.

Em um contexto histórico em que a burguesia, lutando crescentemente contra a realeza e a nobreza, procurava assegurar sua dominação política, conquistando para si o poder supremo do Estado, teve surgimento a doutrina aristocrático-burguesa da tripartição da dominaçao jurídico-institucional do poder do Estado elaborada pelo Barão de la Brède et de Montesquieu em sua principal obra intitulada De l’Esprit des Lois(Sobre o Espírito das Leis), surgida em 1748.[52]

 

 

Se a bandeira religiosa havia tremido pela última vez na Inglaterra, no século XVII, a visão jurídico-burguesa do mundo totalmente purificada de elementos teológicos haveria de emergir na França, menos de cinqüenta depois.[53]

 

 

Karl Marx e Friedrich Engels sublinharam, em A Ideologia Alemã, de maneira eminentemente crítica, as seguintes considerações acerca de tal concepção relativa à consagração dos assim-denominados poderes de Estado, enunciada agora como uma “lei eterna” :

 

“As concepções da classe dominante são, a cada momento, as concepções dominantes (...)

As concepções dominantes nada mais são do que a expressão ideal das relações materiais dominantes, i.e. das relações materiais concebidas como pensamentos. (...)

Os indivíduos que constituem a classe dominante possuem, entre outras coisas, também consciência e, por isso, pensam.

Na medida em que dominam como classe e determinam todo o âmbito de uma época histórica, é evidente que o façam em toda a sua extensão e, conseqüentemente, entre outras coisas, dominem também como pensadores, como produtores de concepções, que regulem a produção e a distribuição das idéias de seu tempo e que suas idéias sejam, por isso mesmo, as idéias dominantes da época.

Por exemplo : em uma época e em um país em que o poder real, a aristocracia e a burguesia lutam pelo domínio, onde o domínio se encontra pois dividido, surge como idéia dominante a doutrina da divisão dos poderes, que agora surge enunciada como uma “lei eterna.”[54]

 

 

 

Com efeito, ao longo dos séculos subseqüentes, a teoria da tripartição de poderes de Charles de Montesquieu tornou-se concepção dominante, mesmo no quadro dos posteriores Estados Burgueses democráticos-republicanos, mesmo depois de abolidos os órgãos de Estado representadores das forças políticas monárquicas, aristocráticas e clericais.

Embora Montesquieu tivesse desenvolvido seu pensamento relativo à divisão dos poderes tendo como base a Constituição da Inglaterra, onde “a liberdade política aí aparecia como em um espelho”, a Europa Continental não foi decisivamente influenciada pela doutrina britânica de divisão jurídico-institucional do poder do Estado de John Locke : a “lei eterna” teria como respaldo teórico incontrastável a formulação doutrinária original de autoria do Barão de Montesquieu.

Montesquieu viveu, precisamente, no final da época de ouro do Estado absolutista francês e formulou seus pensamentos a partir de uma perpectiva aristocrático-burguesa, a seguir consolidada, no terreno político, através da força política dos Girondinos.

Para Montesquieu, todo homem seria levado a pretender conquistar e ampliar seu poder, dele necessariamente abusando, caso não encontrasse limites para essa sua assim-considerada tendência natural.

Partindo dessa premissa, entendia que era imprescindível que, pela própria disposição das coisas, o poder freasse o poder.

A concentração ilimitada do poder seria, então, incompatível com a pretensa liberdade natural, originariamente adquirida pelos homens.

Em conformidade com suas premissas ideológicas jus-naturalistas, Montesquieu defendeu a divisão da dominação jurídico-institucional do Estado entre diferentes órgãos estatais, entre si independentes e incumbidos cada qual do exercício de certa função estatal, entrevista como parcela de determinada função material geral, eminentemente distinta das demais.[55]

 

 

A função legislativa surgia, aos olhos de Montesquieu, como a primeira função de Estado : aquela cujo exercício permitiria fazer as leis por um certo tempo ou para a eternidade, emendá-las ou abrogá-las.

Após nomear la puissance exécutrice des choses qui dépendent du droit de gens(i.e. o poder executivo das coisas que dependem do Direito Público Internacional), enumerando enquanto seu conteúdo concreto às atribuições de deflagrar a guerra e celebrar a paz, Montesquieu – diferentemente de John Locke – decidiu-se simplesmente por associá-la à puissance exécutrice des choses qui dépendent du droit civil(i.e. ao poder executivo das coisas que dependem do Direito Civil), denominando, então, tanto uma como outra, sinteticamente, de puissance exécutrice de l’Etat, i.e. como Poder Executivo do Estado. 

Com essa sua formulação inovadora, o Federative Power de John Locke, enquanto o terceiro poder de Estado, deixava simplesmente de existir enquanto tal, sendo que o segundo poder passava a ser, exclusivamente, o Poder Executivo.

Para Montesquieu, todas as funções de governo – quer as domésticas, quer as internacionais – estariam situadas no domínio desse novo Poder Executivo.

Uma terceira função foi, então, entrevista, de maneira distinta, por Montesquieu, a puissance de juger, sendo que a expressao puissance judiciaire não veio a ser por ele utilizada.

A função de julgar surgiu, na obra de Montesquieu, como emanação do poder político executivo interno, dedicado aos julgamentos dos crimes e disputas judiciais.

Segundo a concepção de Montesquieu, a divisão jurídico-institucional do poder do Estado nas três diferentes funções por ele concebidas, não garantiria, entretanto, o ideal de liberdade do indivíduo e não impediria o avanço do Estado na esfera individual, se o responsável pelo exercício dessas funções permanecesse sendo um único ou um mesmo órgão de Estado que as acumulasse.

Para a garantia da liberade política da sociedade françesa marcada então pela ascensao política da burguesia, seria necessário, segundo o Barão de Montesquieu, um sistema jurídico-institucional refinado de controles e balanceamentos, i.e. um sistema de check and balances, em que as três funções estatais por ele concebidas fossem exercidas por três distintos órgãos de Estado, independentes entre si, porém não inteiramente separados.

Na ótica essencialmente aristocrático-burguesa de Montesquieu, profundamente atenta às efetivas grandezas políticas de sua época histórica, a Coroa deveria formar o Poder Executivo.

No âmbito desse poder, ocorreria a adoção de rápidas decisões, que, na maioria das vezes, tornavam inviável uma intervenção direta do órgão legislativo do Estado.

Esse Poder Executivo Monárquico seria, além disso, responsável pela convocação e estipulação do tempo de funcionamento do Poder Legislativo, o qual, na concepção do Barão de la Brède et de Montesquieu, deveria ter uma atuação permanente e ininterrupta.[56]

 

 

O Poder Legislativo seria composto, então, pela nobreza e pelo clero – reunidos em uma Câmara Alta -, e pela burguesia, atuante em uma Câmara Baixa.

Para Montesquieu, se a nobreza – privilegiada pelo nascimento, riqueza e honra – viesse a ser confundida com os cidadãos burgueses e pequeno-burgueses, i.e. o povo de seu tempo histórico, a liberdade geral passaria a significar a sua servidão.

A nobreza haveria, pois, de formar um órgão estatal legislativo diferenciado, tal como um Senado, revestido do direito de impedir os empreendimentos do órgão legislativo burguês.[57]

 

 

Em conformidade com o pensamento de Montesquieu, os poderes de Estado deveriam permanecer consideravelmente divorciados, porém não absolutamente atomizados, de modo a produzirem uma certa situação institucional por ele definida como de equilíbrio.

O Poder Legislativo nao poderia, assim, exercer funções executivas, nem impedir o cumprimento dessas funções.

Competia-lhe, entretanto, la faculté d’examiner a forma e o modo, segundo os quais o Poder Executivo daria cumprimento às leis.[58] 

 

 

O Chefe do Poder Executivo nao deveria possuir nenhuma participação preponderante no processo legislativo, porém nele poderia intervir através da faculté d’empêcher, quando apusesse seu veto contra determinada lei, jamais porém com a faculté de proposer et de statuer.[59]

 

 

Montesquieu foi plenamente claro em assinalar que não subsistiria nenhuma liberdade política se o Poder de Julgar nao fosse instituído orgânica e independentemente, de maneira diferenciada dos Poderes Executivo e Legislativo.

Segundo ele, a função jurisdicional deveria ser exercida por pessoas oriundas das distintas classes sociais, as quais, em distintos períodos do ano, formariam respectivamente tribunais ou o corpo dos nobres reunido para julgar seus pares, com duração fixada segundo as exigências da necessidade.[60] 

 

 

Montesquieu propôs, nesse contexto, julgamentos por classes sociais, a fim de, segundo ele, evitar-se julgamentos injustos :   

 

“Os grandes estão sempre expostos à inveja e se eles fossem julgados pelo povo poderiam estar em perigo e não gozariam de qualquer privilégio, o qual possui o menor dos cidadãos em um Estado livre, i.e. o de ser julgado por seus pares.

É necessário, entao, que os nobres sejam chamados não diante dos tribunais ordinários da Nação, mas sim diante dessa parte do corpo legislativo que é composta pelos nobres.”[61]

 

As referência do Barão de Montesquieu ao Poder de Julgar são, além do que aqui já foi exposto, extremamente escassas.

O Poder de Julgar surge aos olhos de Montesquieu extremamente debilitado e designado como sendo, de certa forma, nulo e invisível :

 

“Dessa forma, o Poder de Julgar, tão terrível entre os homens, não estando vinculado nem a um certo estado, nem a uma certa profissão, torna-se, por assim dizer, invisível e nulo.

Nao se possui, continuadamente, nenhum juiz diante dos olhos e teme-se a magistratura, porém nao os magistrados.”[62]

 

 

 

As palavras multívocas e obscuras de Monstequieu que afirmavam ser o poder de julgar pour ainsi dire invisible et nulle, revelam o embaraço desse jurista françês em situar o Poder Judiciário que entrevia ao lado dos poderes jurídicos mais claramente atuantes, o Executivo Monárquico e o Legislativo Aristocrático-Burguês.

O célebre jurista burguês Maurice Hauriou também identificou, ainda que superficialmente, esse surgimento esquálido do Poder Judiciário, destinado a existir apenas esporadicamente, estando divido entre nobres e burgueses em julgamentos de pares, ele mesmo como objeto de disputas entre a aristocracia e a burguesia :

 

“Ele (o Poder Judiciário) é “terrível entre os homens”, i.e. ele é terrível como poder sobre o justiciável, mas é nulo como eficácia em face dos poderes políticos do Estado, visto que ele nao possui o poder de impedir sua ação.”[63]

 

 

 

Acerca do tema, escreveu ainda o célebre jurista burguês alemão, de orientação nazista, Ernst Forsthoff :

 

“Tanta maior desvêlo, porém, Montesquieu dedica à ordem da relação dos poderes entre si.

Ela é o próprio cerne da teoria tão grosseiramente designada com a palavra de divisão dos poderes.

De início, ele exclui o Poder Judiciário. Esse último não se reveste politicamente de pêso e, em certo sentido, é inexistente.

Por essa razão, ele não carece também de uma moderação.

Tanto mais, entrentato, disso carecem os outros dois.

Montesquieu volta-se, com semelhante penetração, contra a dominação seja do Poder Legislativo seja do Poder Executivo.”[64]

      

 

II.F.

O PODER JUDICIÁRIO

NO QUADRO DO FORTALECIMENTO DA BUROCRACIA

E DA FORÇA MILITAR DOS ESTADOS BURGUESES

DOS SÉCULOS XVIII E XIX  

 

 

A essa altura de nossa exposição, cumpriria indagar, em vias de conclusão do primeiro ponto de nossa exposição, se, ao longo dos últimos duzentos anos de exploração e dominação das instituições capitalistas e de seu Estado burguês, teria o Poder Judiciário, após seu esquálido surgimento, permanecido como um poder “invisible et nulle”, tal como concebido por Montesquieu, ou adquirido uma presença jurídico-institucional mais determinante e ativa, enquanto Justiça Burguesa ?

Teria o Poder Judiciário reduzido-se a uma mera formalidade, convertido-se em uma casa de inválidos, tornado-se uma pária, tal como foi o decadente destino da Câmara dos Lords Britânicos, tal como bem assinalou Engels na citação que reproduzimos acima ou, pelo contrário, adquirido a posição de uma burocracia de funcionários exclusivamente burguesa, composta por juízes de carreira, vitalícios, inamovíveis, dotados de sôldos irredutíveis, colocando-se não mais intermediariamente entre a dominação jurídico-institucional do Executivo Monárquico e do Legislativo Parlamentar-Burguês ?

Teria o Poder Judiciário deixado de ser “invisível e nulo” ou permanecido apenas como „a boca que pronuncia as palavras da lei, um ser inanimado que não lhes poderia moderar nem sua força nem seu rigor”, tal como dizia Montesquieu?[65]

 

 

A elevação da função jurisdicional à qualidade de um poder de Estado na obra do Barão de la Brède et de Montesquieu – i.e. como o terceiro poder na tripartição da dominação jurídico-institucional do poder do Estado -, não foi marcada, tal como visto, por sua altivez em face dos Poderes Legislativo e Executivo.

Pelo contrário, tal função de julgar surgiu aos olhos de Montesquieu marcada por sua falta de continuidade existencial, divida entre nobres e burgueses em julgamentos de pares, não sendo incorporada concentradamente em uma única grandeza jurídico-institucional.

Nesse seu primeiro momento histórico de vida, o Poder Judiciário emergiu de modo extremamente debilitado, não tendo sido projetado juridicamente por Montesquieu para existir nem seguer de modo permanente.

Esse é o Poder Judiciário anterior à e no quadro da Revolução Burguesa de 1789.

Isso não impediu que a Grande Revolução Francesa pretendesse suprimir de todo Estado do mundo civilizado, existente no contexto histórico da época, sua natureza jurídico-constitucional, caso não assegurasse o princípio da repartição dos poderes entre diferentes órgãos estatais, ao lado da garantia dos Direitos do homem e do cidadão burgueses.[66]

 

 

Com efeito, o artigo XVI da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen(Declaração dos Direitos do Homen e do Cidadão), de agosto de 1789, inspirada na doutrina de Montesquieu e na força política dirigente dos Girondinos, em um momento em que governava a grande burguesia francesa que pretendia conciliar a revolução com as instituiçoes jurídico-institucionais monárquicas e aristocráticas, dispôs expressamente :

 

“Artigo XVI. Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada nem a separação dos poderes determinada não possui nenhuma Constituição.”[67]

 

 

Após a eclosão dessa grande revolução, inspirada, progressivamente, na obra clássica de Jean-Jacques Rousseau, intitulada Du Contrat Social ou Principes de Droit Politique(Do Contrato Social ou Princípios de Direito Político), a posição do Poder Judiciário no contexto da tripartição equacionada por Montesquieu haveria de modificar-se considerável e gradativamente.

Porém, as novas doutrinas jurídico-burguesas de Direito do Estado, ainda que imprimindo uma nova dimensão jurídico-política à teoria da tripartição de poderes de Montesquieu, não tiveram como objetivo colocar nenhuma concepção inteiramente nova em seu lugar.

Entretanto, aquele balance de pouvoirs constituído no pensamento de Montesquieu através da participação de diferentes classes sociais na dominação jurídico-institucional veiculada pelo poder do Estado, pareceu aos seus sucessores intelectuais como crescentemente irrealizável e incompatível com a prevalência dos ideais burgueses e a abolição radical dos restos das sociedades feudais.

Já a doutrina da democracia ou - como a denominavam os teóricos do século XVIII – a doutrina da soberania popular, de Rousseau assentou-se, resolutamente, sobre o princípio da unificaçao de todos os poderes jurídico-institucionais nas mãos do povo, composto majoritariamente por cidadãos burgueses e pequenos-burgueses, criticando amargamente a divisibilidade do poder soberano do Estado :

 

“Pela mesma razão que a soberania é inalienável, ela é indivisível. (...)

Mas, nossos políticos, não podendo dividir a soberania em seu princípio, dividem-na em seu objeto.

Eles a dividem em força e em em vontade; em Poder Legislativo e Poder Executivo; em Direitos; em Direitos de impostos, de justiça e de guerra; em administração interior e em Poder de tratar com o estrangeiro : tanto mais confundem todas as suas partes, quanto mais as separam.

Fazem do soberano um ser fantástico e formado de pedaços relacionados, tal como se eles compusessem um homem com vários corpos, dos quais um teria os seus olhos, outro um braço, um outro ainda seus pés e nada de diferente. (...)

Esse erro decorre de não se ter noções exatas sobre a autoridade soberana e de tomar por partes dessa autoridade o que não representa senao suas emanações.”[68]

 

 

Entretanto, tal convicção não impediu Rousseau de recomendar distinguir-se entre Poder Executivo e Legislativo :

 

“Aquele que faz a lei sabe melhor do que ninguém como ela deve ser executada e interpretada.

Parece, entao, que não se poderia ter uma melhor constituição do que no caso em que o Poder Executivo estivesse juntado ao Poder Legislativo.

Porém, é isso mesmo que torna esse governo insuficiente em certos aspectos, visto que as coisas que devem ser distinguidas não o são e sendo o príncipe e o soberano a mesma pessoa não formam, por assim dizer, senão um governo sem governo.

Não é bom que aquele que faz as leis as execute, nem que o corpo do povo desvie sua atenção das vistas gerais para dirigí-la aos objetos particulares.”[69] 

 

 

O aprofundamento da tormenta revolucionária, protagonizada pelo jurista incorruptible, aboliu, a seguir, resolutamente, os traços de convívio da burguesia ascendente com os poderes monárquicos e aristocráticos, jogando por terra o cenário sócio-histórico conhecido pelo Barão de Montesquieu.

Sob a influência de Robespierre, a puissance irrésistible du torrent révolutionnaire(o poder irresistível da torrente revolucionária)  de fins do século XVIII, haveria de abrir o caminho da consagração da doutrina da tripartição de poderes de Montesquieu, entretanto com a relevantíssima modificação concernente ao caráter eminentemente burguês de todos os poderes jurídico-institucionais imagináveis do Etat français, cada vez mais centralizado :

 

“Qual é o objetivo que perseguimos ? O gozo pacífico da liberdade e da igualdade (...)

Nós queremos substitutir (...) todos as virtudes e os milagres da República a todos os vícios e a todos os ridículos da Monarquia.

Domem, pelo terror, os inimigos da liberdade e terão razão como os fundadores da República.

O governo da Revolução é o despotismo da liberdade contra a Tirania.”[70]

 

 

 

A seguir, no quadro de incessantes revoluções burguesas e restaurações monárquicas, insurreições proletárias e golpes de Estado ditatoriais, que percorreram toda a Europa durante o século XIX, o resultado marcante desses movimentos foi, sem dúvida, o fortalecimento da burocracia e da força militar dos Estados Burgueses, abrindo-lhes a via para a sua atual configuração imperialista.

Em o 18 Brumário de Luís Bonaparte, Marx observa com precisa clareza o fenômeno de que agora tratamos :

 

“Esse Poder Executivo, com sua enorme organização burocrática e militar, com seu mecanismo estatal complicado e artificial, com um exército de empregados de meio milhão, ao lado de um outro exército de meio milhão de soldados, esse corpo parasitário espantoso que envolve como um invólucro o corpo da sociedade francesa e lhe obstrui todos os poros, constituiu-se no período da monarquia absoluta, i.e. ao cair do sistema feudal, cuja queda ajudou a tornar mais rápido esse processo.

A primeira revolução francesa desenvolveu a centralização e, ao mesmo tempo, teve de desenvolver a amplitude, os atributos e os instrumentos do Poder de Governo.

Napoleão conduziu à perfeição esse mecanismo do Estado.

A Monaquia Legítima e a Monarquia de Julho nada lhe acrescentaram, a não ser uma maior divisão do trabalho (...)

A República Parlamentar, enfim, viu-se forçada a reforçar na sua luta contra a revolução, juntamente com as medidas de repressão, os instrumentos e a centralização do poder do Estado.

Todos as reviravoltas políticas não fizeram senão aperfeiçoar essa máquina, ao invés de despedaçá-la.(...)

Os partidos que sucessivamente lutaram pelo poder consideraram a posse desse enorme edifício do Estado com o botim principal do vencedor.”[71]

 

 

Nesse curso histórico geral de fortalecimento e aprimoramento da organização burocrática e militar do Estado Burguês, bem como no quadro da afirmação cada vez mais intensa dos ideais burgueses, a situação de convívio político entre Legislativo Democrático-Burguês e Executivo Monárquico, verificada ao longo de quase todo o século XIX na Europa, foi sendo paulatinamente superada.

No entanto, enquanto se verificou esse dualismo fundamental entre o componente monárquico e o componente democrático-burguês na partilha dos poderes jurídico-institucionais do Estado da primeira metade do século XIX, o Poder Judiciário permaneceu como que à parte dessa principal polarização política.

Nesse quadro, o passo mais significativo, empreendido pela burguesia européia ascendente contra as forças monárquicas restauracionistas, foi o de lutar em favor de uma certa neutralidade do Poder Judiciário, através da consagração da independência dos juízes, bem como de suas principais garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, desvinculando-os de seus laços com o Executivo Monárquico, mantendo-os ausentes de sua principal confrontação com esse último poder de Estado.

Nesse sentido, escreve o jurista-historiador alemão Karl Kroeschell :

 

“Um importante objetivo jurídico-político de luta tornou-se, finalmente, no século XIX, também a independência do Judiciário.

O Código Geral Fundiário Prussiano de 1794 tinha ainda designado a função jurisdicional dos tribunais como direito de soberania inalienável do Rei.

Porém, ao seu redator, Svarez, pareceu tal pretensão de poder do Rei já uma intervenção ilegítima na administração da Justiça.

A essa posição iluminista-liberal ligou-se, no início do novo século, ao novo senso comum científico do estamento dos juristas.

Também juristas conservadores não estavam mais dispostos a conceder ao Monarca um direito de confirmação ou suspensão das sentenças ou mesmo a destituição e deslocamento de varas dos juízes.”[72]

 

 

A Europa do século XVIII e XIX não possuía, nomeadamente, para o Poder Judiciário nenhum classe social própria, que reinvidicasse especificamente o seu apoderamento.[73]

 

 

Nesse contexto, já significava uma certa vitória para a burguesia em vias de consolidação de seu despotismo de classe fazer permanecer o Poder Judiciário, praticamente, fora das missões dominantes de conformação da dominação política do Estado do início do século XIX.

O juiz do século passado aparentava ser, assim, um autômato da subsunção.[74] 

 

 

O Poder Judiciário independente caracterizava-se, antes de tudo, por seu status negativus, estando timidamente vinculado à legislação positiva e marcado pelo fato de que deveria surgir plenamente emudecido em face dos embates existentes entre os dois poderes jurídicos-institucionais efetivos de Estado.

Entretanto, já na segunda metade do século XIX, quando as forças  burguesas francesas pareciam já haver eliminado o componente jurídico-institucional monárquico de Estado, tendo pela frente agora a necessidade de reprimir com suas instituições sociais e seu aparelho de Estado as aspirações de seu novo inimigo de classe, i.e. o proletariado revolucionário em surgimento, o exercício da função jurisdicional tornou-se politicamente irrenunciável e sua crescente atuação infirmou o fato de que ele poderia até mesmo sucumbir, em virtude de sua nulidade e invisibilidade, no sentido doutrinário utilizado por Montesquieu.    

Lenin teve a oportunidade de observar que o fim do século XIX e o início do século XX consagrou, nos países mais industrializados, além do fortalecimento generalizado do aparelho militar e burocrático do Poder Executivo, a consolidação de um Poder Legislativo Parlamentar, tantos nos países republicanos, tais como a França, os EUA e a Suiça, como nos monárquicos, de que eram exemplos a Alemanha e a Inglaterra e, até certo ponto, a Itália e os países escandinavos.

Esse período abriria o caminho para uma luta pelo poder dos diversos partidos burgueses e pequenos burgueses, que buscavam então repartir entre si o botim dos cargos estatais, mantendo ilesas as bases do sistema capitalista.[75]

 

 

Não estando subordinado ao Executivo e ao Legislativo, poderes esses mais expostos à luta de classes travada agora preponderantemente entre a burguesia e o proletariado, poderes esses mais sujeitos às transformações e instabilidades eleitorais marcadas pelo fortalecimento dos partidos revolucionários da classe trabalhadora, o Poder Judiciário iniciava o seu processo de consolidação burocrático-burguesa, às sombras dos acontecimentos políticos.[76]

 

 

Nesse domínio, pôde o Poder Judiciário desenvolver, gradativamente, novas formas de ligação burocrática com a burguesia, na medida em que no seio dos Poderes Legislativo e Executivo se consolidava, gradativa e progressivamente, o caráter democrático-burguês da representaçção popular. 

Assim, o Poder Judiciário adquiriu, crescentemente, o caráter de poder jurídico-institucional de Estado, no sentido mais próprio e essencial dessa expressão, situando-se em uma posiçao burocrático-conservadora em face dos demais poderes de Estado Burguês cuja direção política era exposta, agora, crescente e alargadamente, às disputas dos partidos políticos de massas.

O fortalecimento dessa burocracia judiciária, fomentada estimulantemente pela burguesia dominante, ofereceu pressupostos satisfatórios para que fosse formado e selecionado, rigorosamente, um corpo elitista de juízes educados no mais restrito positivismo jurídico, bem como estruturado um sistema de funcionamento orgânico peculiar, composto por funcionários estatais disciplinados e atuantes preponderantemente segundo a própria normatividade regimental interna desse novo Poder Judiciário colocado estritamente ao serviço dos mais decisivos interesses do Direito Burguês do século XX.

 

 

II.G.

O PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO

GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS BURGUESES IMPERIALISTAS

  

 

 No quadro do imperialismo, enquanto fase suprema do capitalismo, i.e. sobretudo após a I Guerra Mundial, o Poder Judiciário viria a assumir os contôrnos de uma não apenas sólida e mas também petrificada formação burocrático-conservadora de juízes de carreira do Estado Burguês, ligada à necessidade objetiva e aos interesses materias do capitalismo dominante.

Tais juízes de carreira, vitalícios, inamovíveis, dotados de irredutibilidade salarial e de noblesse de la robe(nobreza da toga), surgiriam, então, excluidos de qualquer processo democrático-burguês eletivo e desprovidos de qualquer representatividade em face da classe trabalhadora e das massas oprimidas das sociedades burguesas-capitalistas contemporâneas.

Por sua vez, as garantias jurídico-constitucionais de suposta independência, imparcialidade, inamovibilidade no exercício da função de julgar, irredutibilidade salarial, consagradas praticamente em todos os Estados Burgueses ao longo do século XX, adquiriram o preciso objetivo de obscurecer, diante dos olhos da classe da trabalhadora e demais segmentos socialmemte explorados pelo despotismo capitalista, o caráter crescentemente político assumido pelo Poder Judiciário na interpretação e aplicação da ideologia contida no ordenamento jurídico burguês da atualidade.

Esse novo contexto, solidificou-se no quadro dos Estados Burgueses Imperialistas da primeira metade do século XX, i.e. nos EUA e nos Estados Europeus, quando o Poder Judiciário emergiu, ostensiva e progressivamente, como o Guardião da Liberdade ou da Constituição, i.e. como o Guardian of Liberty ou o Hüter der Verfassung, enquanto burocracia estatal burguesa conservadora e independente, fundada no exercício da função de julgar as normas e medidas jurídicas produzidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Em verdade, tal fenômeno histórico começou, historicamente, a adquirir forma já com a criação e fortalecimento da Supreme Court dos EUA que conduziu, rapidamente, já em 1803, sob a presidência do Chief Justice John Marshall(Presidente da Corte Suprema dos EUA), à consagração, no caso Marbury v. Madison, do Direito de controle constitucional das leis e de aplicação unicamente daquelas leis que fossem consideradas como conformes à Constituição dos EUA.[77]

 

 

Porém, teria sido apenas nas primeiras décadas do século XX, com o advento do capitalismo imperialista e de sua agonia mortal, que se generalizaria a concepção jurídico-burguesa de que atuações políticas e normativas descontroladas do Legislativo e do Executivo, dominados pela componente democrático-representativa do Estado, poderia produzir grandes perigos para os valores essenciais e sagrados da economia de mercado capitalista. 

O respeito dos direitos capitalistas de liberdade e propriedade permaneceria sem efeito caso não existisse uma instituição de controle da vigência dos valores constitucionais burgueses.[78]

 

 

Nesse contexto histórico de formação do capitalismo imperialista, o Poder Judiciário passaria a assumir, crescentemente, não apenas a atribuição de julgar litígios, aplicando as leis vigentes aos casos concretos, senão ainda a de rever juduciariamente a constitucionalidade das próprias leis, regulamentos e demais atos jurídicos (Judicial Review), produzidos pelos agora mais debilitados órgãos representativos da democracia burguesa dos Estados capitalistas imperialistas.

Esse último e atual estágio alcançado pelo Poder Judiciário desembocou, em território Europeu, na célebre polêmica dos anos 20 e 30 do século XX, travada entre Hans Kelsen e Carl Schmitt, acerca da Poder Judiciário enquanto Guardião da Constituição.[79]

 

 

Sob a égide da débil e enfraquecida República Imperial de Weimar, perpassada pelos enfrentamentos havidos entre a burguesia reacionária e o proletariado alemão, tornou-se bastante característica a importância transcendental adquirida pelo Poder Judiciário.

A partir de 1925, o Tribunal do Império Alemão (Reichsgericht) assumiu a função de examinar a constitucionalidade das normas e medidas jurídicas produzidas pelos dois outros poderes de Estado, i.e. o Legislativo e o Executivo.

Além disso, nas decisões desse tribunal formulavam-se proposições jurídicas que vinculavam as cortes judiciárias, os juizados de primeiro grau – tal como verdadeiras súmulas vinculantes - e, além disso, até mesmo, em certos casos, o legislador ordinário

Nessa conquista de crescente espaço no quadro da dominação jurídico-institucional, após o fortalecimento das atribuições do Tribunal do Império Alemão, a Corte do Tribunal do Estado do Império Alemão (Staatsgerichsthof für das Deutsche Reich) não se intimidou em pronunciar-se acerca dos conflitos políticos de classe da atribulada vida da República Imperial de Weimar, atuando como se fosse um verdadeiro sustentáculo supremo do Direito e da dominação burocrática e militar do Estado Burguês Imperialista da Alemanha.[80]

 

 

A Corte do Tribunal do Estado para o Império Alemão assumiu como principal competência a função de pronunciar-se jurisdicionalmente nas disputas de Direito havidas entre o Império e os Estados federados, bem como naquelas havidas entre esses últimos.

Aqui, o Poder Judiciário passava a poder reagir, de maneira clara, contra as debilidades democrático-burguesas dos Poderes Legislativo e Executivo, adquirindo o status de uma burocracia burguesa-estatal conservadora, capaz de estabelecer certos limites da ordem política do Estado Burguês. 

Por força da possibilidade aberta de controle judiciário da constitucionalidade do Direito Burguês, expandiu-se, no século XX, crescentemente, a justicialidade sobre as funções exercidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Tal controle de defesa das garantias fundamentais da liberdade e propriedade capitalista, passou a ser efetivamente dinamizado durante o período histórico da emergência dos Estados Social-Intervencionistas Burgueses, subseqüente à Grande Depressão Mundial de 1929.[81]

 

 

O caráter novidadeiro de notória e crescente politização dessa nova versão de Poder Judiciário foi observada por diversos juristas burgueses da primeira metade do século XX e, da maneira mais clara e polêmica, pelo célebre jurista do nazismo e do imperialismo capitalista alemão, Carl Schmitt.[82]

 

 

Derrotados os regimes totalitários raciais, o período posterior à II Guerra Mundial consagraria na doutrina européia a vitória das teses defendidas por Hans Kelsen – em verdade, agora uma cópia alemã do pensamento jurídico-constitucional de John Marshall da Corte Suprema Norte-Americana dos EUA - sobre a doutrina de Carl Schmitt, essa última de linhagem pequeno-burguesa nazista e mais conforme ao imperialismo alemão do início e meados do século XX, no sentindo de consolidar-se o Poder Judiciário como o mais autêntico Guardião da Constituição dos Estados Burgueses Imperialistas.

Ness período do após-guerra, em face da crescente expansão dos Estados Soviéticos Burocratizados na Europa do Leste e na Ásia Continental, o capitalismo imperialista ocidental procurou dogmatizar e supra-historicizar a doutrina da divisão dos poderes de Montesquieu, situando-a agora no âmbito do ideologia jurídico-burguesa do assim-denominado Estado de Direito, Social e Democrático, tendo como o paradigma o sistema republicano congressual dos EUA.

Já não se tratava de uma simples e fiel restauração da velha fórmula aristocrático-burguesa da separação ou divisão dos poderes, existente à época do Barão de la Brède et de Montesquieu, em cujo contexto o Poder Judiciário surgia, por assim dizer, invisible et nulle.

Em face da nova realidade do capitalismo imperialista, comandado sobretudo pelas forças materiais do imperialismo norte-americano, a tripartição de poderes haveria de ser reconfigurada diversamente, tendo agora como principal reduto burocrático de defesa jurídico-constitucional dos direitos de liberdade e propriedade capitalistas o Poder Judiciário, Guardião da Constituição. 

Nesse novo momento histórico, o Judiciário, reformulado em sua essência e autoridade jurídico-institucional, haveria de cumprir, no exercício de sua função político-burguesa de hermenêutica jurídica, o importante papel de guardião da ordem constitucional dos Estados Burgueses Imperialistas da atualidade.[83]

 

 

Dessa mesma forma, certos princípios jurídico-constitucionais de grande importância para a dominação jurídico-institucional do poder do Estado Burguês haveriam de ser protegidos através dessa atividade jurídico-hermenêutica de natureza político-burguesa, impulsionada pelo Poder Judiciário contra as maiorias democrático-burguesas cambiantes.[84] 

 

 

Nesse quadro, é que, por exemplo, o atual Tribunal Constitucional da Alemanha pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade de certos partidos políticos – como, em 1956, relativamente ao Partido Comunista da Alemanha -, o reenvio de tropas militares alemães em operações imperialistas externas no curso dos anos 90, a proibição da consigna de esquerda Tucholsky “Soldatos Alemães são Assassínos”, a perseguição militar dos agentes do antigo serviço secreto da antiga Alemanha Oriental, o emprego de violência policial aberta nos bloqueios e manifestações de rua, as limitações constitucionais ao direito de aborto das mulheres etc.[85]

 

   

Nesse quadro, é que, por exemplo, a Corte Suprema dos EUA, ainda sob a presidência do republicano-reaganiano Chief of Justice William H. Rehnquist - que a comanda já a 14 anos ininterruptos -, segue restabelecendo seus posicionamentos mais extremamente reacionários de defesa da lei e da ordem do capitalismo imperialista norte-americano.

Os posicionamentos da Corte Suprema dos EUA, comandadas por Rehnquist tratam de reverter, sistemativamente, as antigas posições mais propriamente sociais-liberais burguesas da presidência judiciária, de 16 anos, de Earl Warren, da década de 50 e 60, responsável essa última pelas decisões relacionadas com a luta dos Direitos Civis dos negros norte-americanos, o fim da segregação racial nas escolas federais (Brown v. Board of Education of Topeka, Kansas), o direito de consulência advocatícia e de proteção do acusado, em casos criminais, em face de abusos policiais.

      

 

 

III.

OS TRIBUNAIS POPULARES ELETIVOS,

I.E. TRIBUNAIS ELETIVOS DOS OPERÁRIOS, SOLDADOS E CAMPONESES

DA REVOLUÇÃO DE OUTUBRO : ALTERNATIVA REVOLUCIONÁRIA

À JUSTIÇA DE CLASSE BURGUESA E ÀS REFORMAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

 

O surgimento dos tribunais populares eletivos, i.e. tribunais eletivos dos operários, soldados e camponeses, no quadro da Revolução de Outubro, pode ser apenas devidamente compreendida tendo-se em conta a perspectiva doutrinária marxista acerca do Estado.

Sendo assim, dedicamos os primeiros itens da presente parte, à exposiçao do significado político-teórico e prático-social do Estado, para então, a seguir, voltarmo-nos, propriamente, à análise da gênese, composição e funções dos tribunais da Revolução de Outubro.

 

II.A.

SURGIMENTO E SIGNIFICADO

DO ESTADO NA CONCEPÇÃO MARXISTA

 

 

Em sua obra intitulada A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado, Friedrich Engels teve a oportunidade de precisamente assinalar, desde uma perspectiva histórico-materialista, que o Estado é um produto de certa sociedade situada já em determinado estágio de desenvolvimento, o qual a conduz a uma contradição insolúvel, em razão de antagonismos inconciliáveis de classes inimigas que é incapaz de eliminar.  

Para que esses antagonismos de classe não distruam o organismo social em uma luta estéril, surge a necessidade de um poder que se coloque, aparentemente, acima da sociedade como um todo, dela se distanciando progressivamente, cujo mister é o de atenuar e manter os conflitos de classe nos limites da “ordem” : esse poder, segundo Engels, é o Estado.[86]

 

 

Na concepção marxista, o Estado surge, então, como um poder para a dominação da classe economicamente mais forte, um instrumento de opressão de uma classe por outra, poder esse criador de uma ordem legalizadora e consolidadora da opressão de classe, destinada a moderar, a frear, a atenuar, os conflitos entre as classes sociais.[87]

 

 

A classe economicamente dominante adquire, assim, um instrumento que lhe permite se tornar politicamente dominante, mantendo submetidas e exploradas as classes oprimidas.

Um dos principais sinais distintivos do Estado em formação passa a ser, então, segundo Engels, a instituição de uma força pública militar, autônoma e especial, que não coincide mais diretamente com a população, organizada espontâneamente enquanto poder armado.

Essa força militar particular, composta por destacamentos especiais de homens armados, i.e. exército permanente e polícia, tendo à sua disposição prisões, institutos penais de coerção e órgãos de burocracia estatal de todos os gêneros, passa a ser indispensável na medida em que a sociedade já se encontra divida em classes sociais hostis, cujos interesses materiais, insuscetíves de serem conciliados, não permitem mais a existência de uma organização armada de toda a população.

Além disso, a formação histórica do Estado traz como característica marcante o recolhimento de impostos e a consolidação de uma dívida pública, sendo que o funcionalismo estatal, dotado de garantias jurídicas de inviolabilidade, tende, cada vez mais, a emergir como um corpo orgânico da sociedade situado acima da própria sociedade.[88]

 

 

O Estado passa a ser, assim, o representante oficial de toda a sociedade, sua síntese em um corpo visível, porém o é enquanto Estado da classe dominante que se apresenta por si mesma como representante de toda a sociedade.[89]

 

 

Assim surgiu, na Antigüidade, o Estado dos cidadãos patrões de escravos, na Idade Média, o Estado da nobreza feudal, no nosso tempo, o Estado da burguesia.

Nesse preciso sentido, segundo Engels, não apenas o Estado Antigo e o Estado Feudal eram instrumentos de exploração dos escravos e servos, mas também o moderno Estado Representativo Burguês constitui-se em instrumento para a exploração do trabalho assalariado por parte do capital :

 

“Na República Democrática” – observa Engels – “a riqueza exercita o seu poder indiretamente, mas de maneira tanto mais segura. Em primeiro lugar, através da corrupção direta dos funcionários (América), em segundo lugar, com a aliança entre governo e bolsa (França e América).”[90]   

 

 

 

Em conformidade com sua concepção histórico-materialista do Estado, Engels assinalou que, tendo havido sociedades primitivas que não careceram da instituição de um aparelho estatal, o advento de um novo estágio de desenvolvimento da produção social deveria fazer com que a existência das classes sociais não apenas viesse a desaparecer, senão ainda que se tornasse um autêntico obstáculo à produção comum.

Com o desaparecimento dos antagonismos de classe e o surgimento de uma associação livre e igual de produtores, deixaria de existir, inelutavelmente, o Estado, sendo a inteira máquina estatal relegada ao museo da antigüidade, juntamente com a roda de fiar e o machado de bronze.[91] 

 

 

Tal processo pressupõe, entretanto, o apoderamento do poder do Estado pelo proletariado, sua transformação em classe dominante, sua conquista da soberania proletária e, em um primeiro momento, a conversão dos meios de produção social em propriedade estatal.

Tal apoderamento significa, precisamente, portanto, o despedaçamento, a demolição, die Sprengung, i.e. a explosão, a supressão, a extinção, o fazer saltar pelos ares do Estado Burguês por obra da revolução proletária, bem como sua substituição por um Estado Proletário, um Estado das grandes massas oprimidas, i.e um Estado de novo tipo. 

Nesse contexto revolucionário, a substituição do Estado Burguês despedaçado pelo Estado Proletário não é possível sem a violência empreendida no sentido do exercício da função revolucionária do proletariado.[92]

 

 

Tirando a conclusão efetiva dessas premissas, Karl Marx assinalou, então, em sua Crítica ao Programa de Gotha, que entre a sociedade capitalista e a sociedade comunista, existe um período de transformação revolucionária de uma em outra, um período de transição, no qual o Estado não poderia ser outro senão a Ditadura Revolucionária do Proletariado.[93]

 

 

Emergindo do seio do capitalismo, trazendo os vestígios da velha sociedade de cujo âmbito procede, essa Ditadura pode conduzir, segundo Marx, à primeira fase, i.e. à fase inferior do comunismo, ou, como se diz comumente, ao socialismo.

Nessa primeira fase, se o Direito Proletário passa a reger as relações de propriedade dos meios sociais de produção, consagrando sua estatização, o Direito Burguês, que pressupõe a desigualdade material dos homens, segue existindo como regulador no domínio da repartição dos bens de consumo e necessários à vida, segundo o seguinte princípio jurídico-burguês : “para igual quantidade de trabalho, igual quantidade de produtos”.[94]

 

 

Assim, o socialismo não pode ainda realizar a justiça material e a igualdade real, na medida em que seguem existindo as injustas diferenças de riqueza, embora não seja mais possível, sob seu domínio, perpetrar-se a exploração capitalista do homem pelo homem.

Apenas na fase mais elevada da sociedade comunista - ou, como se diz habitualmente, no quadro do comunismo -, quando resulta eliminada à subordinação do homem à divisão do trabalho, bem como o contraste entre trabalho físico e trabalho intelectual, deixando o trabalho de ser um meio de subsistência para tornar-se a primeira necessidade de vida, apenas então o horizonte do Direito Burguês pode ser totalmente superado no domínio da repartição dos produtos econômicos, podendo os homens trabalharem para a sociedade sem qualquer Direito e sem qualquer norma jurídica, segundo o seguinte princípio comunista de convivência social : “de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo sua necessidade.”[95]     

 

 

Procedendo dessa forma, o proletariado dá início, entretanto, a um processo de supressão de si mesmo enquanto classe, abrindo a perspectiva de abolição de toda diferença e antagonismo de classe e, por consegüinte, de extinção do Estado Proletário enquanto tal e, por consegüinte, da Soberania proletária, enquanto forma política desse Estado, rumo a uma sociedade comunista.

No curso da consolidação da sociedade comunista, já não existiriam as forças burguesas e latifundiárias a serem oprimidas, que tornam indispensáveis uma força repressiva particular exercida contra elas pelas grandes massas oprimidas, i.e. um Estado Proletário, e consequentemente - acrescentamos nós -, na medida em que desaparecesem progressivamente as diferenças de riqueza e as desigualdades materiais, seria possível caminhar-se rumo à própria extinção de toda e qualquer forma de Direito ou fenômeno jurídico-normativo.  

Nesse quadro, o primeiro ato com o qual o Estado se apresenta efetivamente como autêntico representante de toda a sociedade, i.e. através da tomada de posse de todos os meios de produção em nome da sociedade, já deve representar, segundo Engels, o seu último ato independente enquanto Estado.

No lugar do governo sobre as pessoas, tende a surgir a administração sobre as coisas e a direção consciente dos processos produtivos.[96]

 

 

Sendo assim, é correto afirmar que o Estado não é abolido – tal como o afirmam os anarquistas, porém sim que ele se extingue.[97]

 

 

III.B.

O ESTADO EM FACE DAS REVOLUÇÕES PROLETÁRIAS

 

 

 

Em face dessa concepção histórico-materialista do Estado, cabe anotar que toda revolução proletária que logre abalar ou destruir esse poder do Estado Burguês, já permite entrever que a classe exploradora dominante pretenderá, sempre e necessariamente, desde que possível, reconstruí-lo, a fim de poder melhor serví-la em seus propósitos de dominação política.

Nesse sentido, Karl Marx e Friedriech Engels esforçaram-se por elaborar, ao longo de mais de cinqüenta anos de investigações revolucionárias, uma concepção clara e precisa das tarefas do proletariado revolucionário em face do fenômeno estatal. 

Já em sua obra a Miséria da Filosofia, produzida entre dezembro de 1846 e abril de 1847, Karl Marx afirmou que a tarefa central da classe trabalhadora seria a de lutar por estabelecer uma associação livre e igual de produtores que excluisse as classes sociais e seus antagonismos.

Uma vez estabelecida esse nova situação social, já deixaria de existir o poder político propriamente dito, já que esse último é a síntese oficial das contradições de classes na sociedade civil.[98]

 

 

Com a publicação do Manifesto Comunista, escritos por Marx e Engels em novembro de 1847, resultou nitidamente claro que a fase geral de desenvolvimento do proletariado, conduzida no quadro de uma guerra civil mais ou menos oculta, haveria de explodir em uma revolução aberta que teria como objetivo a derrubada violenta da burguesia e o estabelecimento de seu próprio domínio político proletário.[99]

 

 

O primeiro passo da revolução proletária deveria ser, assim, a elevação do proletariado em classe dominante, conquistando sua democracia, servindo-se de sua supremacia política para arrancar da burguesia, pouco a pouco, todo o capital e concentrar todos os instrumentos de produção nas mãos do novo Estado Proletário, i.e. do proletariado mesmo, organizado enquanto classe dominante, aumentando com a máxima rapidez possível a massa das forças produtivas.

Nesse sentido, o Estado, para Marx e Engels, no quadro irrupção da revolução proletária, seria, pois, o próprio proletariado organizado enquanto classe dominante e opressora da antiga classe exploradora no poder, i.e. a burguesia.

Tratar-se-ia, pois, agora de um Estado em via de extinção, organizado de forma a ser colocado a serviço da repressão da imensa maioria do povo contra a ínfima minoria dos modernos escravistas, i.e. os proprietários fundiários e capitalistas, com o objetivo de introdução de medidas transicionais rumo a uma sociedade socialista.[100]

 

 

Detalhando ainda mais precisamente sua concepção acerca do Estado em face da revolução proletária, Karl Marx elaborou, em sua obra o 18 Brumário de Luís Bonaparte, redigida entre dezembro de 1851 e março de 1852, o balanço histórico das primeiras revoluções proletárias européias de 1848 a 1851.

Nessa sede, Marx assinalou que a revolução do proletariado, trabalhando metódica e progressivamente, teria empurrado, inicialmente, o Poder Legislativo para poder derrubá-lo, seguindo, então, imediatamente, adiante em sua luta contra o Poder Executivo, a fim de reduzí-lo a sua expressão mais pura, isolá-lo, levantando-se diante desse último entrevisto como o único obstáculo, concentrando contra ele todas as forças de destruição da revolução.[101]   

 

 

A partir daqui, passou a tornar-se mais claro o posicionamento de que as revoluções do proletariado deveriam destruir, despedaçar, demolir a máquina estatal burguesa, o poder do Estado Burguês.

Esse ponto decisivo da revolução proletária, Lenin viria a considerar, posteriormente, como o traço prinicipal e fundamental da doutrina de Marx sobre o Estado (glavnoe, ocnovnoe v utchenii marksizma o gosudarstve), traço esse plenamente desnaturado e esquecido pelos teóricos sociais-democrátas mais célebres da II Internacional.[102]

 

 

Em sua carta de 5 de março de 1852, dirigida a Joseph Weydemeyer, Marx assinalou, então, que sua contribuição particular e inovadora para a doutrina da luta de classes foi, efetivamente,  o de esclarecer que, estando as classes sociais ligadas a determinadas fases de desenvolvimento histórico da produção econômica, a luta travada entre elas haveria de conduzir, inevitavelmente, à Ditadura Revolucionária do Proletariado, entendida essa última tão somente como uma passagem rumo à supressão de todas as classes e o estabelecimento de uma sociedade sem classes.[103]

 

 

Tal colocação destacou, claramente, a imprescindibilidade de edificação de um Estado democrático de novo gênero – i.e. um Estado para os proletários e não para os proprietários capitalistas em geral -, e, essencialmente, ditatorial de novo gênero, para o abatimento e a aniquilação completa da burguesia.[104]

 

 

Na Comuna de Paris, Karl Marx entreviu, a seguir, uma experiência histórica de incomparável relevância, a primeira tentativa de revolução proletária voltada à destruição do Estado Burguês, um passo adiante na revolução proletária mundial, um passo muito mais significativo do que uma centena de programas e de formulações teóricas.

A luta revolucionária da Comuna justificou a única grande, profunda e essencial alteração, empreendida conjuntamente por Marx e Engels, em sua doutrina dialético-materialista sobre o Estado, tendo como base a experiência revolucionária dos communards parisiens, a qual foi incorporada, em 24 de junho de 1872, à nova edição alemã do Manifesto do Partido Comunista.[105]

 

 

Segundo Marx e Engels, esse manifesto havia resultado envelhecido no preciso e particular aspecto de que a classe operária não se poderia limitar a apenas apoderar-se, pura e simplesmente, de uma máquina estatal já pronta e colocá-la em movimento para os seus próprios fins : seria indispensável para o proletariado precisamente despedaçar, i.e. zerbrechen, a máquina militar e burocrática do Estado, sendo essa a condição preliminar de toda e qualquer revolução proletária e popular.[106]

 

 

Entretanto, a experiência da Comuna de Paris concedeu a Marx e Engels a possibilidade de estudarem abrangentemente um novo e grandioso processo revolucionário proletário em curso, conduzindo-os a sintetizarem suas conclusões na obra redigida por Marx em abril e maio de 1871, intitulada a Guerra Civil na França.[107]

 

 

Nessa sua obra, Marx assinalou que a Comuna de Paris foi a antítese direta do Estado Imperial Francês, a forma positiva de uma República que não apenas havia de eliminar a forma monárquica do domínio da classe burguesa, senão ainda o próprio domínio burguês de classe.[108]

 

 

A Comuna de Paris substituiu, portanto, a máquina estatal burguesa que havia despedaçado, com uma democracia republicana proletária de índole socialista-revolucionária e internacionalista, com instituições públicas baseadas, portanto, sobre princípios organizativos inteiramente diversos.

O Estado Burguês foi transformado em qualquer coisa que já não era propriamente um Estado, i.e. tratava-se de um certo Estado porém do tipo de Comuna, segundo Engels, algo como um Gemeinwesen, estando dotado agora da tarefa de reprimir a resistência permanente de uma ínfima minoria de exploradores burgueses-capitalistas.[109][110] 

 

 

Segundo Marx, o primeiro decreto da Comuna foi a supressão do exército permanente e a sua substituição pelo povo armado, i.e. por uma força geral da maioria do povo – dos operários e camponeses -, e não mais uma força particular colocada a serviço da classe economicamente exploradora.

A polícia foi despida de suas atribuições político-burguesas e transformada em um instrumento da Comuna, sendo o mandato de seus membros revogáveis a qualquer tempo.  

A Comuna foi composta por conselheiros municipais eleitos por sufrágio universal nos diversos departamentos de Paris, sendo seus representantes naturalmente operários, dotados de mandatos revogáveis.

O mesmo afirmou Marx ter sido válido para os funcionários de todas os demais ramos da administração pública.

Todos os funcionários judiciários foram despidos de sua sediciosa independência, devendo prestar contas à Comuna de suas atividades jurisdicionais.

Juízes, procuradores e demais funcionários judiciários passavam agora a dever ser eleitos, estando seus mandatos sujeitos à revogação a qualquer tempo.

Nesse quadro de absoluta elegibilidade e revogabilidade a qualquer momento de todos os funcionários communards, sem qualquer exceção, todos os cargos do serviço público haviam de ser prestados na base de salários de operários.

Destruindo-se, assim, as duas maiores fontes de despesas estatais burguesas – i.e. as despesas com o funcionalismo estatal e o exército permanente – a Comuna concretizou, efetivamente, as frases publicitárias propagandeadas incansavelmente pela burguesia relativas a um governo barato e à redução dos gastos públicos.[111]

 

 

Mais do que isso : a Comuna deixou de ser um Parlamento de Estado e assumiu a forma de um órgão efetivamente de trabalho, legislativo e executivo ao mesmo tempo, fortalecendo a unidade nacional e a liberdade municipal local, contra as tendências federalistas.[112]

 

 

Assim, a Comuna apresentou, concretamente, a via para suprimir os sistemas de governo parlamentaristas e presidencialistas, venais e corruptos, demontrando que não se tratava de destruir as instituições representativas e a elegibilidade, mas de transformá-las em organismos de trabalho efetivo, i.e. em orgarnismos não de debates acerca de ilusões políticas e de engôdos populares, mas sim de trabalho revolucionário proletário, concentrando em suas mãos as atividades efetivas relacionadas com o exercício de funções executivas de administração, controle, registro, supervisão, contabilidade etc.[113]

 

 

Escrevendo sobre a Comuna de Paris, Marx enfatisou :

 

“O seu verdadeiro segredo foi este: a Comuna foi um governo da classe operária, o produto da luta da classe dos produtores contra a classe apropriadora, a forma política finalmente descoberta, na qual se podia cumprir com a emancipação econômica do trabalho.”[114]

 

 

A seguir, no quadro do surgimento dos Estados Burgueses Imperialistas, Lenin observou que os armamentos estatais de terra e de mar haviam sido reproduzidos em proporções inacreditáveis em todos os países do globo, sendo que a I Guerra Mundial Imperialista travada para a definição do domínio da Inglaterra ou da Alemanha sobre o mundo e para a repartilha das colônias entre elas e seus associados, conduziu à formação de poderes estatais vorazes, que ameaçavam engolir todas as forças da sociedade.

O imperialismo enquanto época do capital financeiro e dos grandes monopólios capitalistas, época na qual o capitalismo monopolista se transforma em capitalismo monopolista de Estado, determinou a extraodinária consolidação da máquina de repressão estatal burguesa, bem como o inaudito crescimento de seu aparelho militar e burocrático para acentuar a opressão do proletariado em todos os países do mundo.[115]

 

 

Diante desses fatos, Lenin, em O Estado e a Revolução, escrito em agosto de 1917, assinalou que, com a deflagração da I Guerra Mundial Imperialista, a reserva de Marx, contida no 18 Brumário de Luis Napoleão, concernente a necessidade de despedaçamento da máquina militar e burocrática do Estado Burguês apenas no quadro das revoluções proletárias do continente Europeu, também estava, essencialmente, envelhecida.

A Inglaterra e os EUA, últimos representantes da liberdade anglo-saxônica - consagradora da ausência de um militarismo e de uma burocracia administrativa já existente nos Estados Burgueses da Europa Continental -, haviam emergido as mesmas instituições militaristas e burocráticas características da violenta dominação burguesa.

A partir de então, a condição preliminar de toda e qualquer revolução proletária nesses dois países passava a ser, igualmente, a ruptura e destruição de suas máquinas estatais burguesas engendradas para reprimir as classes subalternas violentamente.[116]

 

 

Tal contexto, coloca, em escala incomparavelmente mais ampla, a atual tarefa de concentração de todas as forças da revolução proletária para a destruição do poder dos Estados Burgueses Imperialistas da atualidade.

 

 

III.C.

O ESTADO PROLETÁRIO

E OS TRIBUNAIS POPULARES ELETIVOS,

I.E. TRIBUNAIS ELETIVOS DOS OPERÁRIOS, SOLDADOS E CAMPONESES

DA REVOLUÇÃO DE OUTUBRO

 

 

No quadro da Revolução de Outubro de 1917, o Partido Bolchevique, fundando-se na concepção de Marx e Engels acerca do Estado, procurou aplicar, na prática, o programa de demolição e despedaçamento do Estado Burguês-Latifundiário, encabeçado por Kerensky, lutando pela edificação de um novo poder proletário e camponês, revolucionário e internacionalista, baseado na força militar dos trabalhadores armados e no impulsionamento de medidas de transição ao socialismo.[117]

 

 

Esse novo poder proletário e camponês encontrou sua forma de dominação política proletária-ditatorial nos Soviets dos Deputados dos Operários, Soldados e Camponeses, constituídos como veículos da ditadura de milhões e milhões de trabalhadores e explorados, conclamados a participar voluntariamente nas execuções das tarefas de direção e administração do Estado.

O novo Estado Soviético, encabeçado por Lenin, pretendeu organizar a grande indústria e toda a economia nacional russa, situadas em um estágio de desenvolvimento relativamente atrasado, partindo daquilo que o capitalismo russo já havia precedentemente criado, para então, a partir daí, lançar as bases de uma disciplina proletária rigorosa forjada nas experiências revolucionárias proletárias havidas precedentemente no continente europeu.[118]

 

 

Nesse sentido, a  Revolução de Outubro inspirou-se, particularmente, nos ensinamentos da Comuna de Paris, sobretudo no campo de organização do poder soviético, aspirando, entretanto, ao fortalecimento proletário-ditatorial desse poder, de modo a lograr reprimir completamente a poderosa resistência burguesa contra-revolucionária, manifestada militarmente em escala nacional e internacional, bem como almejando o aniquilamento da exploração do homem pelo homem e divisão da sociedade em classes hostis.[119]

 

 

Segundo Lenin, teria sido, com efeito, necessário que a Comuna de Paris houvesse cumprido, com mais rigor, a tarefa de quebra da resistência burguesa, e por não tê-lo feito com suficiente resolução determinou a causa de sua própria derrota.[120]

 

 

Nas palavras de Trotsky, tratava-se de edificar um Estado forte, sem Mandarins, um poder armado sem Samurais.[121]

 

 

No que concerne à política bolchevique em face do Poder Judiciário Russo, a orientação de destruição e desbaratamento da Justiça Burguesa surgia, conseqüentemente, como parte integrante inseparável do objetivo estratégico de demolição do Estado Burguês-Latifundiário Russo em seu conjunto.

Acerca do antigo Poder Judiciário Russo, totalmente destroçado com a Revolução de Outubro, Stutchka teve a ocasião de escrever em seu célebre artigo Tribunal Velho e Novo, publicado em 3, 4 e 5 de janeiro de 1918 no Pravda de Petrogrado :  

 

“Na realidade, o Tribunal constituia, depois do exército permanente e da polícia burocrática, a mais sólida defesa do sistema burguês-fundiário.

Sob o ângulo de uma pretensa defesa do Direito e da justiça, o Poder Judiciário, dito independente do Estado Burguês, representava, entretanto, o mais sólido órgão do sistema capitalista e dos interesses das classes possuidoras.

Não apenas porque os tribunais eram agentes diretos do Estado e do poder estatal, instrumentos de assujeitamento das classes oprimidas, mas também porque eles, por sua situação social, pertenciam à classe dos opressores.

Eles entendiam o Direito e a justiça, bem como a liberdade e a igualdade, tal como os declaravam os interesses da sua classe.”[122]  

 

A Revolução de Outubro, impulsionada pelos Sovietes de Trabalhadores, Soldados e Camponeses, sob a direçao política do Partido Bolchevique, culminou com a supressao, o despedaçamento, a aniquilaçao violenta do Estado Burguês-Latifundiário Russo, e, por consegüinte, também de seu Poder Judiciário, com o objetivo de dar início ao processo de transformaçao dos meios sociais de produçao em propriedade estatal, dirigido por novas instituiçoes proletárias e camponesas.

Nesse contexto, Stutchka expressou, da seguinte forma, a concepçao dos revolucionários bolcheviques de Outubro acerca do significado da doutrina da divisao dos poderes :

 

“O princípio da divisao dos poderes tem para nós, como para a vida real, valor apenas de um princípio de divisao técnica do trabalho.

O poder, no caso concreto o poder soviético, deve ser naturalmente um poder unitário que inclua em si mesmo seja o Poder Legislativo, seja o Poder Executivo, seja, enfim, o Poder Judiciário.

Estamos em favor de um poder popular e, na nossa República, esse poder popular concretiza-se apenas nos Soviets dos Deputados dos Operários, dos Soldados e dos Camponeses.”[123]

 

Nesse contexto, teve lugar, em 22 de novembro (5 de dezembro) de 1917, sob o governo de Lenin, a emanação do primeiro ato normativo do Estado Soviético concernente à organização judiciária.

Promulgado sob a forma de um decreto acerca dos tribunais, estabelecido e assinado pelo Conselho dos Comissários do Povo – integrado à época por Lenin, Schlichter, Trotsky, Schliapnikov, Stálin, Avilov e Stutchka -, esse primeiro ato normativo passou a ser conhecido, historicamente, como o Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal.[124]

 

 

A redação de tal decreto contou com um primeiro projeto redigido por P. I. Stutchka e M. J. Kotslovskii, e era composto por uma introdução e nove artigos. Sob a influência de Lenin, o projeto em questão foi, a seguir, modificado  algumas partes.

O Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal aboliu integralmente, em seu Art. 1°, os velhos órgãos judiciários em funcionamento no quadro dos regimes czarista e burguês de Kerensky, instituindo novos tribunais populares eletivos, em cujo âmbito os mandatos dos juízes eleitos nos Soviets eram revogáveis a qualquer tempo.

Com efeito, o Art. 1° do Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal em tela dispôs expressamente :

 

“O Conselho dos Comissários do Povo decreta :

1.) Suprimir as instituições judiciárias em geral, existentes até o presente momento : os tribunais regionais, as câmaras judiciárias e o Senado de Governo com todos os seus departamentos, os tribunais de guerra e de marinha dotados de todos os nomes, e também os tribunais comerciais, substituindo todas essas instituições por tribunais formados na base de eleições democráticas. (...)[125]

 

 

 

Apresentamos, a seguir, os traços essenciais do novo sistema judiciário eletivo instituído pela Revolução de Outubro :

 

I.

A Revolução de Outubro suprimiu, em primeiro lugar, o Senado de Governo (Provitelstvennyi Senat), órgão honorário, instituído por Pedro I, em 1711, enquanto suprema instância judiciária, administrativa e de supervisão do Poder Judiciário Russo, que, em fins do século XIX, se tornou o órgão judiciário supremo competente pelo julgamento de delitos cometidos contra o Estado.[126]

 

 

Os membros desse Senado de Governo eram, anteriormente, escolhidos pelo Czar entre os altos funcionários do Estado Absolutista Russo.

A Revolução de Fevereiro de 1917 manteve, substancialmente, intacto esse supremo órgão supremo jurisdicional russo.

O Senado de Governo, afirmando situar-se acima da política, não hesitou, entretanto, em declarar a legitimidade do novo poder de Estado surgido com a Revolução de Fevereiro de 1917, por contar esse último com a investidura do poder supremo do Czar Nicolau II, e proclamar, a seguir, tratar-se a Revolução de Outubro de 1917 de um infâme delito.

Suprimido o Senado de Governo, os dirigentes da Revolução de Outubro consideraram altamente desnecessário instituir um novo órgão central de uniformização da interpretação e de controle judiciário das normas jurídicas soviéticas.

Segundo bem assinalou Stutchka acerca desse tema :

 

“Em princípio, consideramos supérflua a existência de um órgão central de controle e interpretação uniformizadora das leis e, em última instância, bater-nos-emos, com todas as forças, contra a instituição de um Senado do tipo da Suprema Corte dos EUA, competente até mesmo para julgar a constitucionalidade dos atos legislativos.”[127] 

 

 

Ao longo do ano de 1918, passou-se, então, a cogitar-se acerca da criação provisória de um Tribunal Supremo (Vysschii Sud) composto por especialistas eleitos nos Soviets, dotado apenas de limitada competência recursal máxima, porém jamais revestido da função de realizar o controle de constitucionalidade das normas jurídicas soviéticas.[128]

 

 

II.

A Revolução de Outubro promoveu, além disso, a supressão (unichtojenia) também de todos os órgãos e instâncias judiciárias inferiores, i.e. tribunais e varas judiciárias, considerando-os como andares subalternos do aparato judiciário em cujo vértice localizava-se o Senado de Governo.

Por consegüinte, todos os juízes do antigo Poder Judiciário Russo foram afastados, ainda que se reconhecesse existir entre eles certos especialistas capazes e sinceramente dedicados à causa da Revolução de Outubro.[129]

 

 

III.

Nesse mesmo sentido, resultaram, igualmente, abolidos os Tribunais de Paz (Mirovoi Sud), cujos magistrados eram extraídos de eleição indireta realizada na antiga Duma de Petrogrado.

Segundo Stutchka, nenhum dos juízes desses tribunais resolveu-se a cumprir com seus deveres após a eclosão da Revolução de Outubro.[130]

 

 

IV.

No lugar dos tribunais burgueses abolidos, surgiu, então, o Tribunal Popular Eletivo (Vybornyi Narodnyi Sud), formado por integrantes das fileiras dos proletários e dos camponeses revolucionários.

A esse Tribunal competia o exame de relações humanas costumeiras e comuns.[131]

 

 

Nesse contexto, foram instituidos os Tribunais Locais (Mestnyie Sudi) enquanto instâncias inferiores, situadas próximas das necessidades das populações da periferia, devendo compor-se sempre de, no mínimo, três juízes eleitos diretamente nos Soviets – com possibilidade de ampliação para nove ou doze juízes, na medida em que as condições econômico-financeiras o viessem a permitir em um futuro próximo.

Desses três juízes eleitos, um deles surgia como um juiz local permanente (postoiannyi mectnyi sudia), dotado, porém, de mandato revogável a qualquer tempo, sendo os outros dois assistentes ordinários (dve otcherednyie zasedatieliei), propostos em cada sessão judiciária segundo lista especial existente nos tribunais ordinários.[132]

 

 

Na medida em que se tratavam de juízes eleitos e revestidos de mandatos revogáveis a qualquer tempo, todos eles estavam compromissados a, desde que necessário, prestarem contas de suas atividades e eram responsáveis perante os Soviets.

De início, o valor de alçada dos julgamentos civis efetuados por esses tribunais locais não podia ultrapassar o valor máximo de 3.000 mil rublos e sua competência permitia-lhes fixar tão somente penas de privação da liberdade não superiores a dois anos.[133]

 

 

Para causas mais complexas e economicamente mais valiosas, previu-se, então, inicialmente, a criação de um Tribunal Regional Eletivo (Vyibornyi Okrujnyi Syd) e, para aquelas concernentes a delitos penais mais graves, um Tribunal de Jurados Populares (Sud Narodnyrr Zacedatelei), sendo esse último integrado apenas por operários e camponeses. Tanto o primeiro como o segundo desses tribunais deveriam representar, ainda, as instâncias inferiores de uma instância especial de cassação, composta por juízes escolhidos entre os membros eleitos dos tribunais regionais, organizada essa última não em nível nacional, mas sim em escala regional.[134]  

 

 

Os Tribunais Locais eram desprovidos de especialistas e compostos massivamente por operários e soldatos eleitos nos Sovietes, particularmente porque os juristas burgueses não pretenderam apresentar suas candidaturas.  

De toda sorte, os dirigentes da Revolução de Outubro partiam do princípio de que se as normas jurídicas fossem compreendidas apenas por juristas especialistas seriam, em verdade, lamentáveis e gravemente deficientes, contrastando notoriamente com a consciência revolucionária do Direito.[135]

 

 

Em causas jurídicas que requeriam uma compreensão intelectual inacessível aos juízes populares eletivos de determinado Tribunal Local, previa-se, entretanto, a possibilidade de convocação de especialistas técnicos.

Em relação aos Tribunais Locais, a instância superior era constituida pelo Conselho de Juízes Populares (Soviet Narodnyirr Sydiei), composto em número não inferior a três juízes.

Em essência, esse tribunal superior funcionava como um órgão de cassação, em casos limitados, abrogando sentenças prolatadas pelos tribunais locais, na medida em que existisse eventualmente flagrante injustiça em determinado julgamento ou violações substanciais do Direito da Revolução de Outubro.

Sendo assim, o Conselho de Juízes Populares não possuia competência para pronunciar nova sentença nos casos precedentemente julgados, embora pudesse, em casos penais, diminuir a pena imposta ou mesmo declarar a absolvição.

Nesse sentido, o Art. 2 do Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal estabeleceu, de maneira cristalina, que as sentenças e as decisões prolatadas pelos Tribunais Locais eram definitivas, não existindo possibilidade de impugná-las através do mecanismo de apelação (i.e. v apeliatsionnom poriadke) às instâncias superiores.[136]

 

 

V.

Em conformidade com esse quadro, resultou abolida, igualmente, a Procuradoria do Estado (Sledstvennaia Vlast), concebida pelos revolucionários de Outubro enquanto dócil instituição monopolizadora das atividades inquisitoriais da fazenda pública, composta por jovens instrutores judiciários carreiristas.[137]

 

 

Em seu lugar, surgiu, provisoriamente, uma instrutoria preliminar para questões criminais (predvaritelnoe sledstvie po ygolovnym delam), situada mais nas proximidades do povo oprimido e confiada ao exercício dos Tribunais Locais, considerados esses últimos como muito mais conhecedores da vida social de uma circunscrição territorial em específico.[138]

 

 

VI.

Destruiu-se, igualmente, o velho monopólio burguês-estatal da Promotoria do Estado (Obvinitelia), única interessada em impulsionar as acusações criminais no interesse da opressão das classes exploradoras.

Suas funções foram confiadas a todas instituições públicas e a todos cidadãos, tornados agora livres para cumprir os papéis de acusadores e defensores (v roli obvinitelei i zaschschitinikov) de todas pessoas privadas e funcionários do novo Estado revolucionário junto aos tribunais populares locais, relativamente a qualquer delito imaginável.[139]

 

 

VII.

A Revolução de Outubro suprimiu ainda a livre profissão da Advocacia (Svobodnoia Professia Advokatura), e, nesse sentido, tanto as ordens da Advocacia Juramentada (Priciajnoi Advokatur) quanto as associações de Advocacia Particular (Tchastnoi Advokatur), tendo-se em conta que o processo de nivelamento dos grandes e pequenos rendimentos não poderia deixar intacto o estamento privilegiado dos juristas.

No período posterior à Revolução de Outubro, os profissionais liberais do Direito revelaram-se, quase sem exceção, como um inimigo de classe do governo dos operários, soldados e camponeses. [140][141]

 

 

VIII.

Cumpria aos Soviets de Deputados Operários, Soldatos e Camponeses indicar, adicionalmente, comissários populares especiais para a Justiça, responsáveis pela custódia de arquivos - elaborados sob sua direção -, bem como encarregados da preservação do patrimônio das instituições judiciárias.[142] 

 

 

IX.

Além disso, a Revolução de Outubro rechaçou, categoricamente, o conceito jurídico-burguês de delito político, porém não renunciando a combater, a ferro e fogo, a contra-revolução em todas as suas formas fenomênicas.

Assim, criando especialmente Tribunais Revolucionários dos Operários e Camponeses (Rabothie i Krestianskie Revoliutsionnyi Tribunal), os revolucionários de Outubro afirmaram, precisamente, que não se os estava instituindo para o apenamento de delitos políticos, mas sim para a organização da luta contra as forças contra-revolucionárias, mediante medidas de defesa da revolução e de suas conquistas (dlia borbi protiv kontrrevolutsionnyirr sil v vidarr priniatia mer orhranitchenia ot nirr revolutsionii i eio zavoevanii).[143]

 

 

Esses Tribunais Revolucionários eram compostos por um presidente e seis assistentes ordinários, eleitos nos Soviets das cidades ou das regiões.

Concebidos enquanto instrumentos de luta contra as forças contra-revolucionárias, esses tribunais representavam órgãos de instrução pública, dotados de funções de denúncia e de punição. 

Eles haveriam de conformar uma instituição típica da época de transição, sendo que a própria contra-revoluçao determinaria o grau de severidade da repressão e do terror proletários.[144]

 

 

X.

Se o projeto original de Stutchka e Kotslovskii postulava a proibição de os tribunais inferiores das localidades aplicarem leis promulgadas pelos governos derrubados, a redação final do decreto em questão, adotando o posicionamento de Lenin, consagrou, em seu artigo 5°, o princípio de que essas leis podiam ser por eles aplicadas desde que não houvessem sido expressamente abrogadas pelos novos decretos da Revolução de Outubro e não contradissessem a moral revolucionária (i.e revoliutsionoe sovest) e a consciência revolucionária do Direito (i.e. revoliutsionnoe pravosoznanie).[145]

 

 

Nesse sentido, dispôs expressamente o Art. 5° em destaque :

 

“5.) Os tribunais locais decidem os casos em nome da República Russa, aplicando em suas decisões e sentenças as leis dos governos derrubados tão somente quando essas não tiverem sido abolidas pela revolução e não contradigam a moral revolucionária e a consciência revolucionária do Direito”.

 

Por obra direta de Lenin, acrescentou-se minuciosamente a esse Art. 5 em referência uma glosa, na forma de um parágrafo explicativo, explicitando-se da seguinte forma :

 

“Observação. Como abolidas são consideradas todas as leis que contradigam os decretos do Comitê Executivo Central dos Soviets de Deputados Operários, Soldatos e Camponeses e os decretos do Governo Operário e Camponês, bem como o programa mínimo do Partido Social-Democráta da Rússia e do Partido Social-Revolucionário.”[146] 

   

 

Esse contexto condizia com o fato de que, no período imediatamente posterior à Revolução de Outubro, inexistia um Direito material revolucionário sistematicamente positivado que pudesse orientar os novos tribunais populares eletivos.

Nesse mesmo sentido, os revolucionários de Outubro entendiam que seria de toda forma absurdo sonhar com uma estabilidade da legislação escrita em um momento de tão grandes abalos político-sociais.

Nesse sentido, Lenin teve a oportunidade de observar, no V. Congresso dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses de Toda Rússia, de 4 a 10 de Julho de 1918 :

 

“Porém, realmente lamentável é o revolucionário que, no momento da mais dura luta, respeita a inviolabilidade da lei.

As leis possuem em um período de transição apenas um significado provisório. E se uma lei entrava o desenvolvimento da revolução, ela deve ser abolida ou aprimorada.”[147]

 

 

Dando especial ênfase ao sentido e ao significado da moral revolucionária e da consciência revolucionária do Direito no contexto de um período transitório de transformações revolucionárias, em que o Estado assume a forma de uma ditadura revolucionária do proletariado, Lenin destacou, em março de 1919 :

 

“Quando a Revolução de Outubro derrubou os velhos burocrátas, pode fazê-lo porque ela havia criado os Soviets.

Ela repudiou os velhos juízes e transformou o tribunal em um tribunal popular.

Porém, um tribunal pode-se facilmente criar.

Para tanto não se carece do conhecimento das velhas leis.

É necessário apenas deixar se levar pelo sentimento da justiça.

Nos tribunais, o burocratismo foi fácil de ser liquidado.”[148]

 

 

Permanentemente preocupado em fixar os fundamentos do novo Direito Proletário Revolucionário, Lenin, dirigindo-se a Kurski, Comissário do Povo da Justiça que substitui Stutchka, demonstrou compreender profundamente a essência do Direito Burgûes, sabendo apontar, com perspicácia, uma alternativa concreta capaz de superá-lo :

 

“Nós nao reconhecemos nada de “privado”.

Para nós, tudo, no domínio da economia, é de natureza jurídico-pública, e não privada.

Permitimos apenas o capitalismo de Estado.

Conseqüentemente, devemos fazer uso ampliado da ingerência estatal nas relações “jurídico-privadas”, alargando o Direito do Estado de dissolver contratos “privados”.

No que concerne às “relações de Direito Civil”, devemos aplicar não o Corpus Iuris Romani, mas sim nossa consciência revolucionária do Direito, sistematicamente, insistentemente, rigorosamente, demonstrando em uma série de processos paradigmáticos como deve-se proceder com compreensão e energia.”[149]      

 

 

Stutchka observou que, ao longo dos mêses subseqüentes à Revolução de Outubro, a fórmula contida no Art. 5 do Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal passou a ser corrente e até mesmo os adversários originais da explosão revolucionária de Outubro vieram a reconhecer que a revolução não condenaria e não absolveria seus inimigos com base em leis escritas e oficialmente aprovadas.[150]

 

 

A seguir, legitimando esse novo sistema judiciário eletivo, introduzido pelo Decreto Nr. 1 sobre o Tribunal, a Constituição da República Soviética Russa, de 10 de Julho de 1918, i.e. a Constituição de Lenin, a Constituição da Guerra Civil, adotada pelo V. Congresso dos Soviets de Toda Rússia, presidido por J. M. Sverdlov, determinou no âmbito da Parte III relativa à Estrutura do Governo Soviético, a competência do Congresso dos Soviets e do Comitê Executivo Central de Toda a Rússia para estabelecerem a legislação federal e regularem o sistema judicial proletário revolucionário, dispondo da seguinte forma :

 

Art. 24. O Congresso dos Soviets de Toda Rússia é a autoridade suprema da República Soviética Federativa Socialista Russa.

..........................................................................

Art. 31. O Comitê Executivo Central de Toda a Rússia é o órgão supremo legislativo, administrativo e de supervisão da República Soviética Federativa Socialista Russa.

..........................................................................

 

Artigo 49. Sob a jurisdição do Congresso dos Soviets de Toda a Rússia e do Comitê Executivo Central encontram-se todas as matérias de importância estatal, tal como :

 

..........................................................................

 

n. a legislação federal, o sistema e os procedimentos judiciários, a legislação civil e criminal etc.;[151]

  

 

 

Em meio ao aprofundamento do processo revolucionário russo no interior de todo país, ao longo dos anos de 1918 e 1919, consagrando o poder dos operários e camponeses pobres e trabalhadores, Lenin, preocupado em precisar a concepção classista acerca da formação dos tribunais eletivos da Revolução de Outubro, bem como o significado e extensão da consciência revolucionária do Direito, propôs fosse inserido no primeiro parágrafo do ponto sobre o tribunal do Projeto do Programa do PC da Rússia(B), as seguintes considerações :

 

“No caminho rumo ao comunismo, através da ditadura do proletariado, o Partido Comunista, desaprovando as consignas democráticas, elimina inteiramente também aqueles órgãos da dominação burguesa como os tribunais da velha estrutura, substituindo-os por tribunais de classe dos operários e camponeses.

Depois de o proletariado ter tomado todo o poder em suas mãos, ele coloca no lugar da velha fórmula ambígua “Eleição dos Juízes pelo Povo” a consigna de classe “Eleição de Juízes dos meios dos Trabalhadores apenas pelos os Trabalhadores”, concretizando-a em todo o campo organizativo do sistema judiciário.

O Partido Comunista, que apenas elege no tribunal os representantes dos operários e dos camponeses que não empreguem nenhum trabalho assalariado, não tirando do trabalho assalariado portanto nenhum lucro, não estabelece nenhuma distinção relativa às mulheres.

Ele iguala em todos os direitos ambos os sexos, seja na eleição[MSOffice1]  de juízes seja no exercício das funções jurisdicionais.

Após ter abolido as leis dos governos derrubados, o Partido lança aos juízes eleitos pelos eleitores soviéticos a consigna de conferir validade à vontade do proletariado mediante a aplicação de seus decretos e, na hipótese de inexistência de tais decretos ou em caso de lacunas, de deixarem-se dirigir pela consciência socialista do Direito, sem levar em consideração as leis dos governos derrubados.”[152]  

        

 

 

III.D.

A FUNÇÃO REVOLUCIONÁRIA

DOS TRIBUNAIS POPULARES ELETIVOS

DA REVOLUÇÃO DE OUTUBRO

 

 

No III Congresso dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses de Toda Rússia, realizado entre os dias 10 e 18 (23 e 31) de Janeiro de 1918, Lenin observou, enfaticamente, que as mesmas providências adotadas pelo poder soviético revolucionário em relação ao exército socialista haviam sido tomadas relativamente a um outro instrumento ainda mais refinado e complexo da classe dominante russa : o Tribunal Burguês.

Segundo Lenin, o Poder Judiciário surgindo sob a máscara de Guardião da Ordem representava, em verdade, um instrumento cego e refinado para a opressão dos explorados, um instrumento para a defesa dos interesses do capital.

Por essa razão, a Revolução de Outubro decidiu-se por remeter todos os tribunais burgueses ao ferro velho da história.

A função revolucionária dos novos tribunais populares eletivos que substituiram o Poder Judiciário Russo passaria a ser de elevada importância, quer no domínio da destruição da resistência burguesa contra-revolucionária, quer na seara da formação educacional e fortalecimento da disciplina proletária, quer no campo da democratização do poder soviético, quer ainda no âmbito da NEP e no combate ao burocratismo soviético.

Nesse sentido, Lenin assinalou precisamente, em diferentes oportunidades :

 

“É possível alegar-se que nós, ao invés de reformarmos os velhos tribunais, jogamo-los imediatamente no ferro velho.

Agindo dessa forma, abrimos porém o caminho para um verdadeiro Tribunal Popular, não o fazendo, todavia, com tanto emprego de medidas de violência, mas sim muito mais com o exemplo das massas, através da autoridade dos trabalhadores.

Sem formalidades, transformamos o tribunal, atuante enquanto um instrumento de exploração, em um instrumento de formação educacional, erigido sobre a sólida base da sociedade socialista.

Não resta a menor dúvida, porém, que uma tal sociedade não podemos obter em um único golpe. (...)

Não tenho nenhuma ilusão. Sei que ingressamos apenas no período de transição ao socialismo, que não alcançamos ainda o socialismo.” [153]

 

 

   

No VII Congresso do Partido Comunista da Rússia, realizado entre 6 e 8 de março de 1918, em seu relatório sobre a revisão do programa e a mudança do nome do partido bolchevique, Lenin teve a oportunidade de declarar acerca da forma de constituição pessoal classista dos tribunais da Revolução de Outubro : 

 

“Nós mesmos devemos nos tornar juízes.

Os cidadãos devem, em seu conjunto, participar do sistema judiciário e da administração do país.

Para nós o importante é a incorporação de todos os trabalhadores, sem exceção, na administração do Estado. (...)

Não se pode historicamente polemizar sobre o fato de que a Rússia criou a República Soviética.

Nós dizemos : em cada contra-golpe, iremos aspirar (...) ao poder dos sovietes, ao tipo de Estado soviético, um Estado do tipo da Comuna de Paris.”[154]

 

 

Acentuando suas idéias acerca da aniquilação do sistema judiciário burguês e de sua substituição pelos tribunais populares eletivos, i.e. tribunais eletivos compostos por operários e camponeses, Lenin precisou em seu Esboço das Próximas Tarefas do Poder Soviético a função revolucionária desses tribunais na luta pela destruição da resistência burguesa contra-revolucionária e pelo fortalecimento da disciplina proletária : 

 

“Na sociedade capitalista, o tribunal era preponderantemente um aparato da repressão, um aparato da exploração capitalista.

Por isso, o dever incondicional da revolução proletária não foi o de reformar as instituições judiciárias (a essa tarefa limitaram-se os cadetes e seus lacaios, os mencheviques e os sociais-revolucionários de direita), mas sim o de completamente aniquilar, integralmente desbaratar, todo o velho sistema judiciário e seu aparato.

Essa tarefa indispensável foi cumprida pela Revolução de Outubro e, em verdade, exitosamente.

No lugar do velho tribunal, ela começou a criar um novo tribunal, um Tribunal Popular, melhor dito, um Tribunal Soviético, erigido sobre o princípio da participação na administração do Estado das classes operárias e exploradas – e apenas dessas classes.

O novo tribunal é indispensável, antes de tudo, para a luta contra os exploradores que procuram restabelecer seu domínio ou defender seus privilégios, ou ainda para impor, subrepticiamente, essa ou aquela partezinha de seus privilégios, reconquistando-os mediante fraude.

Além disso, compete aos tribunais uma outra tarefa, ainda mais importante, se realmente se organizam segundo o princípio das instituiçoes soviéticas : essa tarefa consiste em assegurar o mais rigoroso respeito à disciplina e à auto-disciplina dos trabalhadores. (...)

Sem coação não pode ser realizada, de nenhuma maneira, uma tal tarefa. Nós necessitamos do Estado, necessitamos da coação.

O órgão do Estado Proletário que exerce essa coação há de ser os tribunais soviéticos. A estes compete a imensa tarefa de educar a população para disciplina do trabalho. Para esse objetivo, fizemos incomensuravelmente pouco, praticamente nada. Precisamos conseguir que tais tribunais sejam organizados na dimensão mais ampla, expandindo suas atividades sobre a inteira vida de trabalho do país.”

   

 

E, além disso, destacando a forma de democratização do poder soviético através do funcionamento dos tribunais populares eletivos, Lenin salientou, da maneira mais clara e cristalina, no mesmo texto em destaque :     

 

 

“Apenas tribunais desse gênero podem cumprir tais tarefas, pressupondo-se que as massas mais amplas da população operária e explorada deles participem em uma forma democrática, em conformidade com o princípio do poder soviético, de forma a fazer com que a disciplina e a auto-disciplina não se tornem desejos vãos.

Apenas tribunais desse gênero saberão propiciar nossa tomada do poder revolucionário do Estado, o que todos reconhecemos em palavras quando falamos da ditadura do proletariado, mas em cujo lugar entretanto vemos em torno de nós muito frequentemente algo extremamente flácido como uma papa.

De toda sorte, seria mais correto não comparar a situação social em que nos encontramos com uma papa, senão com a refundição de metal para a produção de uma firme ligadura de aço.”[155]

 

 

Precisando suas idéias, Lenin destacou em A Revolução Proletária e o Renegado Kautsky, de fins de 1918, o signado profundamente revolucionário da elegibilidade dos juízes dos tribunais da Revolução de Outubro :

 

 

“Na Rússia, o aparelho do funcionalismo foi, pelo contrário, totalmente despedaçado. Dele não se deixou pedra sobre pedra.

Os velhos juízes foram expulsos, o Parlamento Burguês, desbaratado.

E, precisamente os trabalhadores e camponeses obtiveram uma representação muito mais acessível.

Através de seus Soviets, os funcionários foram substituídos, os seus Soviets foram colocados acima dos funcionários, por seus Soviets os juízes são eleitos.

Apenas esse fato basta para que todas as classes oprimidas reconheçam que o poder soviético, i.e. a forma dada à ditadura do proletariado, é milhões de vezes mais democrática do que a república democrático-burguesa.”[156]

 

 

No quadro do ressurgimento do burocratismo pós-revolucionário, Lenin demonstrou, claramente, conceber, ainda em 1921, os tribunais populares eletivos como instrumentos de luta na “arte da guerra” contra esse tipo de degeneração dos ideais da Revolução de Outubro.

Em uma de suas cartas a Kurski, então Comissário do Povo da Justiça, escreveu Lenin, da seguinte forma :

 

“Repassei-lhe através do Diretor do Gabinete do Conselho dos Comissários do Povo, uma petição do Professor Graftio que contém documentos incríveis acerca de casos de burocratismo. (...)

Tenho a impressão de que o Comissariado do Povo da Justiça trata essa questão de modo puramente formal, i.e. de maneira fundamentalmente falsa. É necessário :

1.        levar essa matéria diante dos tribunais ;

2.        lograr fazer com que os culpados sejam denunciados na imprensa e recebam severas penas ;

3.        instruir os juízes através do Comitê Central a procederem severamente contra o burocratismo ;

4.        convocar uma sessão com os juízes populares de Moscou, membros dos tribunais etc., para elaborar medidas de lutas efetivas contra o burocratismo. (...)”[157]

  

No mesmo sentido, Lenin entendeu dever ser a função revolucionária dos tribunais populares eletivos no combate ao burocratismo soviético crescente, particularmente em relação ao célebre caso  concreto de Schlendrian-Lomov-Stiunkel, que Bogdanov procurava acobertar.[158]

 

 

No contexto do IX Congresso dos Soviets de Toda Rússia, Lenin ainda teve a oportunidade de assinalar acerca dos tribunais da Revolução de Outubro, no quadro da NEP :

 

“Tomemos um negociante qualquer, que prática relações de comércio sob o controle do Estado e do Tribunal.

Dispomos de tribunais proletários e nosso tribunais estão capacitados a supervisionar cada empresário privado, a fim de que ele não intérprete a lei em seu benefício, como é o caso nos Estados Burgueses.”

 

E, na mesma ocasiao, Lenin acrescentou :

 

“O IX Congresso dos Soviets exige do Comissariado do Povo da Justiça incomparavelmente maior energia em dois sentidos :

Em primeiro lugar, os tribunais populares da República devem acompanhar atentamente a atividade dos negociantes e empresários privados.

Os tribunais não podem permitir que as atividades desses últimos seja minimamente limitada, devem, entretanto e ao mesmo tempo, punir severamente a sua mínima tentativa de esquivarem-se ao estrito respeito das leis da República.

As mais amplas massas dos trabalhadores e camponeses devem ser educadas a incorporarem-se rápida, autônoma e energicamente nos tribunais, quando se tratar de velar pelo respeito da legalidade.

Em segundo lugar, os tribunais populares devem cuidar mais atentamente para que o burocratismo, o môfo do funcionalismo e a má organização econômica sejam punidas judiciariamente.

São necessários processos desse gênero : por um lado, com vistas a elevar o sentimento de responsabilidade em face desse mau, que é tao difícil de combater em nossas condições, por outro, para direcionar a atenção dos operários e camponeses a essa questão extremamente importante e alcançar o objetivo prático de êxitos econômicos maiores.” [159]

   

 

III.E.

OS TRIBUNAIS POPULARES ELETIVOS

DA REVOLUÇÃO DE OUTUBRO E A ASCENSÃO

DO BUROCRATISMO SOVIÉTICO STALINISTA  

 

 

No VIII Congresso do Partido Comunista da Rússia, realizado entre 18 e 23 de março de 1919, examinando o significado dos tribunais populares eletivos da Revolução de Outubro em face da questão do burocratismo e da incorporação das amplas massas no trabalho dos Soviets, Lenin teve a oportunidade de assinalar criticamente :

 

“Na luta contra o burocratismo fizemos o que nenhum Estado do mundo logrou ainda fazer. (...)

Tomemos como exemplo o sistema judiciário.

Aqui, a tarefa foi, no entanto, mais simples. Aqui, não tivemos de criar nenhum novo aparato, pois todo e qualquer um pode pronunciar o Direito, apoiando-se na consciência revolucionária do Direito das classes trabalhadoras.

Falta muito ainda para levarmos ao fim essa questão, porém, em uma série inteira de domínios, fizemos dos tribunais o que deveria efetivamente ser feito.

Criamos órgãos em que podem se tornar juízes não apenas homens senão também mulheres, bem como os elementos mais atrasados e sem movimento. (...)

Combater o burocratismo completamente, até a vitória total, é apenas possível, entretanto, se a grande população tomar parte na administração.

Nas repúblicas burguesas, isso não apenas não era possível : a própria lei impedia-o. (...)

Nós eliminamos esses obstáculos, porém ainda não conseguimos que as massas trabalhadoras atuem conjuntamente na administração, pois, além das leis, existe ainda o obstáculo do nível cultural, que não se sujeita à nenhuma lei.

Esse baixo nível cultural faz com que os Soviets, que segundo seu programa devem ser órgãos da administração através dos trabalhadores, sejam órgãos da administração para os trabalhadores, i.e. uma administração da camada avançada do proletariado, porém não uma administraçao das próprias massas trabalhadoras. (...)”[160]

 

 

 

Percebendo, além disso, os perigos relacionados com o ressurgimento da advocacia burguesa para o fortalecimento do burocratismo do novo Estado Proletário Russo, Lenin observou, claramente, em seu O Radicalismo de Esquerda :

 

 

 

“Nós suprimimos na Rússia a advocacia burguesa e nisso tivemos total razão.

Porém, agora, sob o manto das “assistências jurídicas” “soviéticas” ela renasce entre nós. (...)

Enquanto a burguesia não for derrubada e, além disso, a pequena economia e pequena produção de mercadorias não desaparecerem completamente, as condições burguesas, os hábitos burgueses e as tradições pequeno-burguesas prejudicaram o trabalho proletário seja de fora como de dentro do movimento dos trabalhadores. (...)

É necessário aprender-se a dominar e manejar todos os domínios de atividade e de trabalho, bem como superar todas as dificuldades e todas as práticas burguesas, tradições e costumes, em todas as partes, em todos os lugares.”[161]

 

 

 

Em seu Sobre o Imposto em Natura, obra redigida em 1921 que forneceu fundamento teórico acabado à Nova Política Econômica (NEP), Lenin veio a observar acerca do ressurgimento do burocratismo e suas causas econômicas, defendendo, entretanto, ainda claramente o significado dos tribunais eletivos da Revolução de Outubro  :

 

“Tomemos a questão do burocratismo e analisemo-la a partir do lado econômico.

Em 5 de maio de 1918, o burocratismo não se encontrava diante de nosso campo de visão.

Meio ano depois da Revolução de Outubro, depois de termos destroçado o velho aparato burocrático de cima a baixo, não havíamos sentido ainda esse mau.

Mais um ano se passou.

No VIII Congresso do Partido Comunista da Rússia (de 18 a 23 de março de 1919) foi adotado um novo programa partidário e nesse programa falamos em admitir a existência desse mau. Diretamente, sem mascaramento, falamos do ressurgimento parcial do burocratismo no interior da ordem soviética, animados do desejo de revelá-lo, desmascará-lo, estigmatizá-lo, despertando a idéia e a vontade, a energia e a ação, para a luta contra esse mau.  

Passaram-se mais dois anos.

No início de 1921, depois do VIII Congresso dos Soviétes, onde foi tratada, em dezembro de 1920, a questão do burocratismo, bem como depois do X Congresso do PC da Rússia, de março de 1921, o qual elaborou o balanço das discussões relacionadas estreitamente com a análise do burocratismo, vemos esse mau então mais clara, nitida e perigosamente diante de nós.

Quais sao as raizes econômicas do burocratismo ?

Essas raizes são principalmente de dois tipos : de um lado, a burguesia desenvolvida necessita, principalmente, de um aparato burocrático contra o movimento revolucionário dos trabalhadores (em parte também dos camponeses), em primeira linha um aparato militar, bem como judiciário etc.

Esse aparato não, entretanto, existe junto a nós.

Junto a nós, os tribunais são tribunais de classe contra a burguesia. Nosso exército é um exército de classe contra a burguesia.

O burocratismo não está no próprio exército, mas nos departamentos relacionados com ele.

Junto a nós, a raiz econômica do burocratismo é uma outra : a isolação, a fragmentação dos pequenos produtores, sua pobreza e falta de cultura, a ausência de perspectivas, o analfabetismo, o volume insuficiente de negócios entre a agricultura e a indústria, a ausência de uma conexão e inter-condicionamento entre elas.”[162]        

  

 

Nesse mesmo quadro de progressivo e ameaçador ascenso do burocratismo, Lenin iria destacar, enfaticamente, nos primeiros mêses de 1922, em sua correspondência com A. D. Ziurupa, Presidente do Pequeno Conselho dos Comissários do Povo :

 

“Entre nós, subsiste, aparentemente, uma fundamental divergência.

O mais importante, em meu modo de ver, é largar de escrever decretos e ordens ( aqui só estamos indo da estupidez à idiotice ) e colocar todo o pêso na escolha de pessoas e no controle da execução. (...)

Junto a nós, estão todos afundados no pântano nojento e burocrático das “autoridades de Estado”.

Grande autoridade, espírito e habilidade são, pelo contrário, necessários para a luta diária.

Autoridades de Estado, porém, são porcarias. Decretos são porcarias.

Procuremos homens, controlemos o trabalho – nisso reside tudo.” [163]         

 

 

 

Em plena coerência com sua “arte de guerra” contra o burocratismo ascendente, Lenin não hesitou em acionar a polícia secreta e todos os meios possíveis e imagináveis, com vistas a procurar reverter o sufocamento da democracia dos operários e dos camponeses pobres e trabalhadores que penetrava, agora, crescentemente a ordem soviética de conjunto, bem como os tribunais populares, tal como se extrai de uma de suas últimas cartas à Kurski :

 

“A antiga Tcheka de Moscou deu início, sob minha ordem, a um inquérito relativo à negligência criminosa, môfo e passividade do funcionalismo no Departamento de Ciência e Técnica, bem como no Comitê de Sistemas de Descobertas.

Os resultados foram apresentados ao Tribunal Revolucionário de Moscou, que, ao invés de investigar efetivamente essa matéria, de avaliar e punir os culpados (e que nessas instituiçoes existem uma porção de sábios imprestáveis, parasitas e semelhante gentalha, já foi freqüentemente divulgado na imprensa nos artigos do comp. Soznovski e de outros), portou-se de modo extremamente apadrinhador em relação aos acusados, não surgindo sequer acusadores em juízo, sendo que, finalmente, a acusação foi declarada como carente e todos os culpados foram absolvidos.

Agora, informaram-me que o Departamento de Govêrno de Moscou da Administração Policial do Estado apresentou recurso contra a decisão do Tribunal Revolucionário de Moscou junto à Divisão de Controle Judiciário do Comissariado do Povo para a Justiça.

Peço-lhe que se informe pessoalmente sobre o caso, dedicando-lhe a maior atenção (...)

É necessário instaurar-se, no Tribunal Revolucionário, um processo político que deve revirar, minuciosamente, esse pântano “científico” (para a impresa convocar o comp. Soznovski).

Nesse caso, eu requeiro uma severa repreensão para o Tribunal Revolucionário de Moscou por inadmissível moderação e comportamento burocrático formal.”[164]  

         

 

 

Em uma de suas derradeiras referências acerca dos tribunais eletivos da Revolução de Outubro, Lenin ainda pôde observar no XI Congresso do PC da Rússia, de 1922, em tom de admoestação e percepção da crescente degeneração das instituições judiciárias soviéticas, de modo a ressaltar o dever de responsabilidade e prestação de contas das atividades dos juízes perante os Soviets :

 

“Em relação ao capitalismo de Estado, é necessário saber-se o que se deve fazer no sentido de consignas de propaganda, bem como o que deve ser esclarecido, a fim de que seja ele entendido praticamente.

Isso significa que o nosso capitalismo de Estado não é o mesmo acerca do qual os alemães escreveram.

Ele é um capitalismo autorizado por nós. (...)

Se nós passamos da Tcheka de Toda Rússia para os tribunais políticos de Estado, devemos dizer no Congresso dos Soviets que nós não reconhecemos tribunais situados acima das classes.

Nós necessitamos de tribunais proletários eletivos e os tribunais devem saber exatamente do que necessitamos.

Os membros do tribunal devem saber bem exatamente o que é capitalismo de Estado.”[165]  

 

 

 

Em seu último pronuncionamento acerca do tema, Lenin escreveu, em maio de 1922 , à Kurski, relativamente à reformulação do Direito Penal Proletário,  ressaltando o dever de acolhimento continuado da moral revolucionária e da consciência revolucionária do Direito pelos tribunais eletivos para assegurar-se a luta pela vitória da Revolução de Outubro e contra o burocratismo soviético crescente :

 

“Completando nossa conversação, envio-lhe o projeto de um parágrafo suplementar para o Código Penal. (...)

O Tribunal não deve eliminar o terror – prometer isso seria um auto-engano ou uma fraude -, mas sim fundamentá-lo, por princípio, claramente, sem falsidade ou maquilagem, consagrando-o legalmente.

A formulação deve ser tão ampla quanto possível, pois apenas a consciência revolucionária do Direito e a moral revolucionária colocam as condições para uma aplicação mais ou menos ampla na prática.”[166]   

 

 

 

Anos a seguir, produzindo um balanço econômico-político acerca do burocratismo que envolveu e degenerou acentuadamente o Estado Proletário Soviético, atrasado e isolado, Léon Trotsky observou, de maneira clara, em sua A Revolução Traída, redigida em 1936, que a União Soviética, enquanto elo mais débil da cadeia do capitalismo mundial, havia validamente, com a Revolução de Outubro, dado os primeiros passos no sentido de transitar para o estágio inferior do comunismo, i.e. para a primeira fase da sociedade comunista, i.e. para o habitualmente chamado socialismo.[167]

 

 

O regime da União Soviética havia logrado instaurar, dessa forma, não um regime socialista, mas sim um regime preparatório de transição do capitalismo ao socialismo, dado que ele não se situava nem sequer em um nível de desenvolvimento igual ou superior àquele alcançado pelos países capitalistas ocidentais.

Mais precisamente, Trotsky assinalou que a União Soviética encontrava-se ainda longe de atingir mesmo o primeiro estágio do socialismo, concebido enquanto um sistema equilibrado de produção e distribuição, de vez que seu desenvolvimento socio-econômico ocorria não de maneira harmoniosa, porém contraditoriamente, segundo sua própria lógica peculiar.[168]

 

 

Segundo Trotsky, Lenin, apoiando-se em Marx e Engels, havia admitido, coerentemente, que o proletariado, tendo destruído o poder de Estado Burguês, devendo o substituir por um Estado Proletário Revolucionário, daria início a um processo de supressão de si mesmo enquanto classe dominante, abrindo a perspectiva de abolição de todas as diferenças e antagonismos de classe, bem como de extinção mesmo das instituições desse Estado, pertecente à grande maioria de oprimidos enquanto tal.[169]

 

 

Tal posicionamento favorável à liquidação de todo o burocratismo e parasitismo de Estado, plenamente coerente com a concepção marxista e o regime instaurado pela Comuna de Paris – elegibilidade e revogabilidade a qualquer tempo de todos os funcionários do Estado, sôldos de funcionários não superior aos salários dos operários, participação das mais amplas massas no exercício das funções de controle e supervisão das atividades públicas, todos podendo tornar-se “burocrátas” e, portanto, ninguém tornando-se burocráta etc. - passou a contrastar, diametralmente, com a política que passou a ser adotada, sistematicamente, após a morte de Lenin, por Stálin e pelos idólatras dos Soviets, inspirados em seu culto de um Estado que não possuia a miníma intenção de perecer e, pelo contrário, promovia o sistemático desarmamento da população.

A razão da ascensão do burocratismo soviético situava-se, segundo Trotsky, antes de tudo na subsistência de agudos antagonismos sociais insuperados que necessitavam ser atenuados, ajustados, regulados, sempre em favor dos interesses da casta de privilegiados e intelectuais, da oficialidade militar e do funcionalismo parasitário, que chegava até mesmo a sabotar a economia nacional e tornar-se cada vez mais um órgão da burguesia mundial no Estado Proletário Soviético.[170]

 

 

Tais antagonismos eram produzidos, antes de tudo, pelos embates de tendências socialistas - expressadas na defesa da propriedade estatizada, condizentes com os princípios fundamentais do Direito Proletário – contra as tendências capitalistas - manifestadas na subsistência da desigualdade econômicamente-material do Direito Burguês subsistente, relativamente ao processo de distribuição dos bens econômicos de vida.

Esses embates projetavam-se no seio de todas as instituições do novo Estado Proletário Revolucionário, que continha, dialeticamente em si mesmo, elementos do Direito Burguês como também de um Estado Burguês sem burguesia (i.e. burjuaznoe pravo, no daje i burjuaznoe gosudarstvo – bez burjuazii !).[171]

 

 

Precisamente nesse sentido, Trotsky escreveu, de maneira perspicaz, acerca das contradições relacionadas com a ascensão do burocratismo na União Soviética, apresentando novas preocupações para os futuros processos revolucionários proletários :

 

“”Um Estado Burguês sem burguesia” provou ser inconsistente com a genuina democracia soviética.

A função dual do Estado não pôde deixar de afetar sua estrutura.

A experiência revelou o que a teoria foi incapaz de claramente prever.

Se para a defesa da propriedade socializada contra a contra-revolução burguesa um “Estado de trabalhadores armados” foi totalmente adequado, uma questão bem diferente foi a de regular as desigualdades na esfera do consumo.

Os desprovidos de propriedade não estão inclinados a criar e defender essa regulação.

A maioria não pode preocupar-se com os privilégios da minoria.

Para a defesa do “Direito Burguês”, o Estado Proletário foi forçado a criar um tipo “burguês” de instrumento – i.e. a mesma velha polícia, embora vestida com um novo uniforme.” [172]  

 

 

 

Sendo assim, para a defesa desse Direito Burguês, que subsistia e se afirmava em permanente conflito com o Direito Proletário emergente no seio do Estado Soviético, haveria de surgir uma burocracia parasitária, cada vez mais despótica na defesa dos privilégios de uma minoria e atuando com métodos de terror, incapaz de garantir uma genuina igualdade.

Referindo-se às raizes do burocratismo da União Soviética, Trotsky assinalou, então, de maneira crítica :

 

“As tendências de burocratismo que estrangulam o movimento dos trabalhadores nos países capitalistas haveria de se apresentar, em todos os lugares, mesmo depois de um revolução proletária.

Porém, é perfeitamente óbvio que quanto mais pobre é a sociedade que sai da revolução tanto mais severa e mais nua haveria de ser a expressão dessa “lei”, tanto mais cruas, as formas assumidas pelo burocratismo, tanto mais perigosas, para o desenvolvimento do socialismo.

O Estado Soviético vê-se impedido não apenas de extinguir-se, mas até mesmo de libertar-se do parasita burocrático, não em razao dos “resíduos” das antigas classes dominantes, tal como declara a doutrina ostensivamente policial de Stálin – pois esses “resíduos” são impotentes em si mesmos.

Ele está impedido, isso sim, por fatores incomensuravelmente poderosos, tais como a escassez material, o atraso cultural e a dominação resultante do “Direito Burguês” que toca, da maneira mais imediata e aguda, todo ser humano na atividade de assegurar sua existência pessoal.”[173]    

 

Nesse contexto, a problemática teórica equacionada por Trotsky de maneira criativa e reflexiva acerca do Direito, o Estado e os tribunais populares eletivos a partir das experiências da Comuna de Paris e da Revolução de Outubro, ecoou, severamente, com as seguintes palavras penetrantes e desafiadoras :

 

“Baseando-se inteiramente na teoria marxista da ditadura do proletariado, Lenin não conseguiu, tal como dissemos, nem em sua obra maior, dedicada à questão (O Estado e a Revolução), nem no programa do partido, sacar todas as conclusões necessárias relativas ao caráter do Estado a partir do atraso econômico e da isolação do país.

Esclarecendo o ressurgimento do burocratismo pela falta de familiaridade das massas com a administração e por dificuldades especiais resultantes da guerra, o programa prescreve meramente medidas políticas para a superação das “distorções burocráticas” : eleições e revogação a qualquer tempo de todos os plenipotenciários, abolição dos privilégios materiais, controle ativo das massas etc.

Admitiu-se que, ao longo desse caminho, o burocrata, deixando de ser um chefe, passaria a ser um simples agente técnico e, além disso, temporário, sendo que o Estado desapareceria gradual e imperceptivelmente de cena.

A óbvia subestimação das dificuldades pendentes é esclarecida pelo fato de que o programa foi baseado completamente sobre a perspectiva internacional :  “A Revolução de Outubro na Rússia realizou a ditadura do proletariado ... A era da revolução comunista proletária mundial começou”.

Essas eram as linhas introdutórias do programa.

Seus autores não apenas não colocaram a si mesmos o objetivo de construção do “socialismo em só país” – essa idéia não entrava, então, na cabeça de ninguém e muito menos na de Stálin – como não tocaram a questão relativa à que caráter o Estado Soviético assumiria, se forçado a resolver, em isolação, por durante duas décadas, esses problemas econômicos e culturais que o capitalismo avançado resolveu há muito tempo atrás.

A crise revolucionária do pós-guerra não conduziu à vitória do socialismo na Europa. Os sociais-democratas salvaram a burguesia.

Aquele período, que Lenin e seus colegas encaravam como um “período de respiro”, prolongou-se em uma inteira época histórica.

A estrutura social contraditória da União Soviética e o caráter ultra-burocrático de seu Estado são as consequências diretas dessa pausa única e historicamente “imprevisível”, que, ao mesmo tempo, conduziu os países capitalistas ao fascismo e à reaçao pré-fascista.”[174]     

 

 

 

Em face desse contexto analítico, Trotsky levantou, em 1938, no Programa de Transição, as seguintes consignas, entre outras, de luta contra o burocratismo stalinista, deformador das instituições do Estado Proletário, emergente com a Revolução de Outubro, destacando que apenas o levantamento revolucionário das massas oprimidas poderia regenerar o regime soviético e assegurar seu futuro desenvolvimento em direção ao socialismo :   

 

·               Derrubada da Burocracia Termidoriana e da Aristocracia Soviética com sua hierarquia e suas condecorações ;

·               Expulsão da Burocracia e da nova Aristocracia dos Soviets. Nos Soviets só existe lugar para os representantes dos operários,    

         camponeses trabalhadores e soldados ;

·               Luta pelo renascimento e pelo desenvolvimento da Democracia Soviética ;

·               Reconstituição dos Soviets enquanto órgãos de classe e democráticos ;

·               Fim da ficção do sufrágio universal à maneira de Hitler e Goebbels;

·               Maior igualdade no salário, em todas as formas de trabalho ;

·               Luta contra a desigualdade social e a opressão política ;

·               Revisão de todos os processos políticos forjados pela Burocracia Termidoriana, com ampla publicidade e livre exame.

·               Abaixo a política internacional reacionária da Burocracia ;

·               Viva a política do internacionalismo proletário.[175]

 

 

 

Limitando-nos aqui ao exame da ordem dos tribunais soviéticos, cumpre assinalar, por fim e sem comentários adicionais, que a Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de dezembro de 1936, i.e. a Constituição do Soviet Supremo de Stálin, a Constituição de Stálin e Vyshinskii, rompendo totalmente com os princípios consagrados pela Revolução de Outubro, estipulou, da seguinte forma, em seu Capítulo IX, relativo aos Tribunais e à Procuradoria :

 

“Artigo 30. O órgão supremo da autoridade de Estado da URSS é o Soviet Supremo da URSS.

...................................................

 

Artigo 102. Na URSS, a justiça é administrada pelo Supremo Tribunal da URSS, os Supremos Tribunais das Repúblicas da União, os Tribunais Regionais e os Tribunais das Repúblicas e Regiões Autonômas, os Tribunais de Área e os Tribunais Especiais da URSS estabelecidos por decisão do Soviet Supremo da URSS e os Tribunais do Povo. 

 

...................................................

 

Artigo 105. O Tribunal Supremo da URSS e os Tribunais Especiais da URSS são eleitos pelo Soviet Supremo da URSS para um mandato de cinco anos.

 

Artigo 106. O Tribunal Supremo das Repúblicas da Uniao são eleitos pelo Soviet Supremo das Repúblicas da União para um mandato de cinco anos.

 

Artigo 107. Os Tribunais Supremos das Repúblicas Autônomas são eleitos pelos Soviets Supremos das Repúblicas Autônomas para um mandato de cinco anos.

 

Artigo 108. Os Tribunais Regionais e Territoriais, os Tribunais das Regiões Autônomas e os Tribunais de Áreas são eleitos pelos Soviets Regionais, Territoriais ou de Área dos Deputados do Povo Trabalhador das Regiões Autônomas para um mandato de cinco anos.

 

Artigo 109. Os Tribunais do Povo são eleitos pelos cidadãos do distrito sobre a base do sufrágio universal, direto, igual e secreto, para um mandato de três anos.

 

...................................................

 

Artigo 112. Os juízes são independentes e sujeitos apenas à lei.

 

Artigo 113. O Poder de Supervisão Supremo da estrita execução das leis pelos Comissariados do Povo e as instituições a eles subordinadas, como também pelos funcionários públicos e cidadãos da URSS, é exercido pelo Procurador da URSS.

 

Artigo 114. O Procurador da URSS é apontado pelo Soviet Supremo da URSS para um mandato de sete anos.

 

Artigo 115. Procuradores das Repúblicas, Territórios e Regiões, como também Procuradores das Repúblicas Autônomas e Regiões Autônomas, são indicados pelo Procurador da URSS para um mandato de cinco anos.

 

Artigo 116. Procuradores de Área, Distrito e Cidade são indicados, para um mandato de cinco anos, pelos Procuradores das Repúblicas da União, estando sujeitos à aprovação do Procurador da URSS. 

 

Artigo 117. Os órgãos da Procuradoria executam suas funções independentemente de quaisquer órgãos locais, estando subordinados apenas ao Procurador da URSS.”[176]

 

 

 

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

 

 

 

 

 

 



[1] Com efeito, Roland Dumas, antigo Ministro do Exterior da República Francesa, teria recebido cerca de 25 milhões de dólares de comissão, através da funcionária Christine Deviers-Joncourt da empresa oligopolista  multinacional Elf-Acquitaine, por ocasião da venda de fragatas Thomson ao governo de Taiwan em 1991. Nomeado por Mitterrand como homem de confiança dos socialistas franceses para o cargo de Presidente do Conselho Constitucional, o nome Roland Dumas passou a surgir, já desde agosto de 1997, nos dossiers de operações da Elf-Acquitaine e nas principais manchetes dos jornais franceses, provocando uma progressiva desmoralização do Poder Judiciário Francês.  No quadro das apurações do affaire Roland Dumas, Christine Deviers-Joncourt alegou que havia sido contratada propositadamente pela Elf-Acquitaine, com o objetivo de subornar Roland Dumas. Em 30 de abril de 1998, o Poder Judiciário Francês, em uma tentativa remoralizadora inédita, determinou a reclusão domiciliar do Presidente de seu Conselho Constitucional, por cumplicidade e malversação abusiva de bens sociais. Em 16 de março de 2000, os advogados de Dumas alegaram judicialmente que, em razão de seus diversos problemas de saúde e idade avançada, o antigo Presidente do Judiciário Francês estaria incapacitado de defender-se de suas acusações. Presentemente, Dumas brada, de maneira alucinada, contra uma suposta campanha de “denegrimento de seu nome”, “alimentada pelo mundo mediático-judiciário”, “conducente ao renascimento do fascismo francês”. Acerca do tema, vide LIBÉRATION, L’Affaire Roland Dumas, Dossier, Paris, 1999.

[2] O fortalecimento parlamentar do SPD e a subseqüente posse do chanceler social-liberal burguês Gerhard Schröder confirmou a nomeação de Jutta Limbach, ocorrida em Setembro de 1994, após longos mêses de lutas partidárias, enquanto Presidente do Supremo Tribunal Federal da Alemanha e juiza de estrita confiaça da fração burguesa, atualmente governante na Alemanha. Acerca do tema, vide SÜDDEUTSCHE ZEITUNG, Dossier Theodor Maunz, Munique, 1998.; HERTA DÄUBLER-GMELIN, Vita : Detaillierter Lebenslauf, Berlim, 1998.

[3] A disputa entre as diferentes frações da Magistratura Italiana, diversas delas associadas à corrupção impulsionada pelas organizações mafiosas italianas, outras mais ou menos com elas comprometidas, marcaram a dinâmica dessas instituições públicas no curso dos anos 90. A descoberta de uma vasta rede de corrupção no quadro da Operazione Mani Pulite Nr. 2 submeteu à crítica cerrada os métodos de trabalho da Procuradoria de Milão – acusada de também estar ligada com a máfia italiana, no caso auto-parc di Milano -, e em particular colocaram em cheque o modo de atuação do Procurador Milanês, Antonio Di Pietro, protagonista da Operazione Mani Pulite Nr. 1 e, posteriormente, Ministro do Estado dos Trabalhos Públicos, até 14 de novembro de 1996. Com efeito, o setor de juízes de La Spezia, juízes da Rivoluzione Giudiziaria, passaram, a partir de então, a atacar Di Pietro por não ter trazido à luz as orquestrações mafiosas de um dos homens mais poderosos da Itália dos anos 90 : o banqueiro Pacini Battaglia. Esse último, por sua vez, passou a acusar Di Pietro de tê-lo saqueado financeiramente, em troca de prometer orientá-lo, de modo acorbertado, nos depoimentos da comissão de inquérito sobre as operações da empresa oligopolista italiana ENI. Acerca do tema, vide ERIK PALENI, La Riforma della Giustizia, in : Rivista Elettronica di Diritto & Cultura, Nr. 5, Fev. de 2000.; ANTONIO DI PIETRO & ANTONIO CARLUCCI, Grazie Tonino, Milano, 1995, pp. 113 e s.; G. MONCALVO, Di Pietro. Il Giudice Terremoto. L’Uomo della Speranza, Milano, 1996, pp. 11 e s.; OBSERVATIONS GEOPOLITIQUES DES DROGUES, Rapport Annuel : Italie, Paris, 1995-1996.       

[4] Cf. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 5 de Outubro de 1988, Sao Paulo, 1988, p. 13.

[5] Cf. GRUNDGESETZ FÜR DIE BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND, vom 23. Mai 1949 (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 23 de maio de 1949), in : Grundgesetz mit Umsetzung des Maastricht-Vertrages (Lei Fundamental com Aplicação do Tratado de Maastricht), Munique, 1992, p. 19.

[6] Cf. CONSTITUTSIA ROSSIISKOI FEDERATSII, 12 Dekabria 1993 g. (Constituição da Federação Russa de 12 de Dezembro de 1993), in : Iuriditcheskaia Litieratura (Literatura Jurídica), Moscou, 1993, p. 7.

[7] Acerca da gênese, do significado histórico e da função social do Estado, vide sobretudo FRIEDRICH ENGELS, Der Ursprung der Familie, des Privateigentums und des Staates (A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado) (Maio 1884), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XXI, pp. 165 e s.; VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolucao. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revoluçao) (1917), Moscou, 1989, pp. 6 et s. 

[8]Tendo em conta o contexto mundial da literatura jurídico-burguesa contemporânea, não predomina sob o aspecto terminológico qualquer orientação no uso das expressões separação, divisão, distribuição, repartição de poderes. Alguns pensadores preferem usar a expressão articulação de poderes para exprimir que não se trataria de separar poderes, mas sim de articular as funções do poder uno e supremo do Estado. Sobre esse debate terminológico, vide sobretudo WILHELM HASBACH, Gewaltentrennung, Gewaltenteilung und gemischte Staatsform (Separação de Poderes, Divisão de Poderes e Forma Mista de Estado), in : Vierteljahresschrift für Sozial- und Wirtschaftsgeschichte (Escritos Quadrimestrais de História Econômica e Social), Vol. XIII, 1916, pp. 562 e s.; A. SAINT GIRONS, Essai sur la Séparation des Pouvoirs, Paris, 1881, pp. 3 e s.; CHARLES EISENMANN, L’Esprit des Lois et la Séparation des Pouvoirs, in : Mélanges Raymond Carré de Malberg, Paris, 1933, pp. 165 et s. tb. in : Cahier de Philosophie Politique, Bruxelles, 1985, pp. 35 e s.; IDEM, Le Système Constitutionnel de Montesquieu et le Temps Présent, in : Actes du Congrès Montesquieu de Bourdeaux, 1956, pp. 241 e s.; HANS PETERS, Die Gewaltentrennung in moderner Sicht (A Separação de Poderes em uma Visão Moderna), in: Arbeitsgemeinschaft für Forschung des Landes Nordrhein-Westfalen (Grupo de Trabalho de Pesquisa do Estado de Nordrhein-Westfalen), Caderno 25, Köln, 1954, pp. 5 e s.; MICHEL TROPER, La Séparation des Pouvoirs et l’Histoire Constitutionnelle Française, Thèse, Paris, 1967, pp. 3 et s.; IDEM, Charles Eisenmann contre le Mythe de la Séparation des Pouvoirs, in : Cahiers de Philosophie et Politique, 1985, pp. 67 e s.; ERNST VON HIPPEL, Gewaltenteilung im modernen Staate (Divisão do Poder no Estado Moderno), Berlim-Munique, 1949, pp. 7 e s.; OTTO KÜSTER, Das Gewaltproblem im modernen Staat (O Problema do Poder no Estado Moderno), in: Archiv des öffentlichen Rechts (Arquivo de Direito Público), Vol. LXXV, pp. 397 e s.; MARTIN DRATH, Gewaltenteilung im heutigen Deutschen Staatsrecht (Divisão do Poder no Direito Estado Alemao de Hoje), in: Faktoren der Machtbildung (Fatores de Formação do Poder), Vol. II, 1952, pp. 99 e s.; HANS BRILL, Gewaltenteilung im modernen Staat (Divisão de Poderes no Estado Moderno), in : Gewerkschaftliche Monatshefte (Cadernos Mensais Sindicais), Vol. VII, Frankfurt a.M., 1956, pp. 385 e s.; PETER SCHNEIDER, Zur Problematik der Gewaltenteilung im Rechtsstaat der Gegenwart (Acerca da Problemática da Divisão de Poderes no Estado de Direito da Atualidade), in : Archiv des öffentlichen Rechts (Arquivo de Direito Público), Vol. LXXXII, 1957, pp. 21 e s.; WERNER WEBER, Die Teilung der Gewalten als Gegenwartsproblem (A Divisão de Poderes enquanto Problema da Atualidade), in : Festschrift für C. Schmitt (Escritos em Homenagem à C. Schmitt), 1959, pp. 255 e s.; WERNER KÄGI, Von der klassischen Dreiteilung zur umfassenden Gewaltenteilung (Da Tripartição Clássica à Abrangente Divisão de Poderes), in : Festschrift für H. Huber (Escritos em Homenagem à H. Huber), Bern, 1961, pp. 151 e s. Em defesa da expressão balanceamento de poderes, vide sobretudo GEORG JELLINEK, Allgemeine Staatslehre (Doutrina Geral do Estado) (1900), Berlim, 1920, pp. 613 e s.; IDEM, Eine Neue Theorie (Uma Nova Teoria), in : Grünhuts Zeitschrift (Revista Grünhut), Vol. XXX, 1903, pp. 1 e s.; CARL SCHMITT, Verfassungslehre (Doutrina Constitucional), Munique-Leipzig, 1928, pp. 183 e 184.

[9] Cf. GEORG JELLINEK, Allgemeine Staatslehre (Doutrina Geral do Estado)(1900), Berlim, 1920, Capítulo XVIII : As Funções do Estado, p. 612.

[10] Cf. VLADIMIR I. LENIN, Die nächsten Aufgabe der Sowjetmacht. Die Internationale Lage der Russischen Sowjetrepublik und die Hauptaufgaben der Sozialistischen Revolution. (A Próxima Tarefa do Poder Soviético. A Situação Internacional da República Soviética Russa e as Principais Tarefas da Revolução Socialista.) (Março e Abril de 1918), in : W. I. Lenin Werke (Obras de LENIN), Vol. XXVII, Berlim, 1962, pp. 256 e 257.  

[11] Vide CARL SCHMITT, Die Diktatur. Von den Anfängen des modernen Souveranitätsgedanken bis zum proletarischen Klassenkampf (A Ditadura. Dos Inícios do Pensamento Moderno de Soberania até a Luta de Classes do Proletariado)(1928), Berlim, 1989, pp. 11 e s.

[12] Acerca do tema, vide PLATON, La République ou l’Etat, in : Oeuvres Complètes, Tome Septième, Paris, 1912, p. VII e s., ou ainda PLATON, Politeia (O Estado), in : Sämmtliche Werke (Obras Completas), Vol. III, Hamburg, 1958, pp. 71 e s. 

[13] Sobre a obra de Platão, observou Zippelius : „Em face do povo comum, da classe possuidora mais baixa, surgem os dois estamentos dirigentes do Estado, tal como o pastor em face do gado, tal como, mais tarde, o clero em face dos laios. O povo deve trabalhar até o esgotamento. Ele é conduzido. Também mentiras e engôdos são válidos para esse fim. Parece, diz Platão, „que os governantes tem de empregar muitas mentiras e engôdos para o bem do governo“, pois tal como remédio essas coisas seriam extremamente necessárias.“ Vide REINHOLD ZIPPELIUS, Geschichte der Staatsideen (História das Idéias do Estado), Munique, 1989, p. 24.   

[14] A esse respeito, vide PLATON, Les Lois, in : ibidem, Tome Huitième, Paris, 1913, pp. VIII e s. ou ainda PLATON, Nomoi, in : ibidem, Vol. IV, Hamburg, pp. 11 e s.  Sobre o tema em destaque, observa Jellinek : „No primeiro sistema da filosofia pós-socrática que marcou época, na doutrina de Platão, a lei aparece como uma regra abstrata e, por isso mesmo, enrijecida, que não pode ser justa, em razão de sua própria generalização uniforme nos preenchimentos dos casos concretos, onde deve encontrar a realidade. Por isso, no melhor Estado não deve existir nenhuma lei vinculante. A visão filosófica do dominador, criada a partir da idéia de justiça, é que deve encontrar para cada caso individual a norma que lhe cabe.  Vide GEORG JELLINEK, Gesetz und Verordnung (Lei e Regulamento), Freiburg, 1887, p. 36.   

[15] Cf. REINHOLD ZIPPELIUS, ibidem, p. 26.

[16] Acerca do tema, vide PLATON, Politeia (O Estado), in : Sämmtliche Werke(Obras Completas), Vol. III, Hamburg, 1958, Cap. 5-11. 

[17] Vide ARISTOTELES, Πολιτιχον Δ. (Política), in : Aristotelis Opera, ex. Rec. I. Bekkeri, Volumen Alterum, Berlim, 1960, pp. 1.297 e 1.298. Vide tb. as traduções ARISTOTELES, Politik (Política), Leipzig, 1943, especialmente Cap. 14: Acerca das Três Coisas, cuja Instituição diferencia as Constituições e condiciona o Bem do Estado : o Poder Consultivo, a Magistratura e a Justiça, pp. 150 e s., ou ainda ARISTOTELE, La Politique, Tome I, Paris, 1962, especialmente IV-14: La Partie Délibérative de l’État, IV-15: Le Pouvoir Exécutif, IV-16: Les Magistrats de l’Ordre Judiciaire, p. 315 e s.          

[18] Nesse sentido, escreve Georg Jellinek : „ Tendo em conta as funções que exercem esses três elementos da organização estatal, Aristóteles elabora uma divisão dos negócios do próprio Estado : aos sujeitos separados devem corresponder funções separadas. Não se conclui então, indo das funções para os órgãos, senão muito mais, inversamente, indo dos órgãos para as funções. Vide GEORG JELLINEK, Allgemeine Staatslehre (Teoria Geral do Estado)(1900), 1920, Berlim, p. 596. 

[19] Acerca do tema, vide HANS KELSEN, Die hellenisch-makedonische Politik und die „Politik“ des Aristoteles (A Política Helênico-Macedônia e a „Política“ de Aristóteles), in : Aufsätze zur Ideologiekritik (Ensaios para uma Crítica da Ideologia), Neuwied-Berlim, 1964, pp. 308 e s.

[20] Em contraste com esse nosso posicionamento crítico, escreve Pereira Ribeiro em seu artigo : “Aristoteles não chegou a formular uma teoria acerca da separação das funções do Estado, mas já na Grécia Antiga, distinguiu que o governo se dividia em três partes : a que delibera acerca dos negócios públicos ; a segunda, que exerce a magistratura ( uma espécie de função executiva) ; e a terceira é a que administra a justiça. Estas três partes do governo discriminadas por Aristóteles guardam estreita semelhança com as modernas funções e ou poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A importância dada ao funcionamento destas "três partes do governo" é semelhante ao conferido aos três poderes, modernamente, o seja, de elemento fundante de uma sociedade politicamente organizada. Diz Aristóteles (p. 233) : "Há em todo governo três partes nas quais o legislador sábio deve consultar o interesse e a conveniência particulares. Quando elas são bem constituídas, o governo é forçosamente bom, e as diferenças existentes entre essas partes constituem os vários governos(...)” Vide LÚCIO R. PEREIRA RIBEIRO, Teoria da Separação dos Poderes, p. 233.  

[21] Cf. KARL LOEWENSTEIN, Verfassungslehre (Doutrina Constitucional), Tübingen, 1975, p. 34.

[22] Vide MARCO T. CICERO, De Re Publica, Liber Primus, in : The Loeb Classical Library, London, 1956, pp. 64 e s.

[23] Acerca da divisão do poder do Estado na República Romana, vide sobretudo MONTESQUIEU, Considération sur les Causes de la Grandeur des Romains et de leur Décandence, in : Oeuvres Complètes, Paris, 1951, Vol. II, Chap. 11.; IDEM, De l’Esprit des Lois, in : ibidem, Seconde Partie, Chap. XII e s.

[24] Acerca do tema, vide p.ex. KARL KROESCHELL, Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Darmstadt, 1989, Vol. I : Até 1250, especialmente : Os Príncipes Imperiais e a Senhoria Fundiária, pp. 283 e s., Vol. II : de 1250 a 1650, especialmente : Príncipes e Império na Alta Idade Média, pp. 192 e s.; KARL A. ECKHARDT, Die Gesetze des Karolingenreiches (As Leis do Império Carolíngeo), in : Germanengesetze (Leis Germânicas), Weimar, 1953, pp. 32 e s.

[25] Vide MARSILIUS DI PADUA, Defensor Pacis (O Defensor da Paz)(1324), Madrid, 1989, pp. 53 e s.

[26] Acerca do tema, vide p.ex. WILHELM BLUM & MICHAEL RUPP. Politische Philosophen (Filósofos Políticos), München : Bayerische Landeszentrale für pol. Bildung, 1992, pp. 60 e s.

[27] No que concerne à legislação positiva anglo-saxônica do período da Idade Média Baixa, vide, particularmente, DOMAS ÞE ÆÐELBIRHT CYNING ASETTE ON AGUSTINUS DÆGE (Leis que o Rei Aethelbert Promulgou nos Dias de Augustinho) (601 – 604 bzw. 597 – 616), (LXXVIII), in :  Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 34.; DOMAS ĐE HLOÞHÆRE OND EADRIC, CANTWARA CYNINGAS, ASETTON (Leis que Hlothere e Eadric, Reis de Kent, Promulgaram)  (685-686), (VI), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 42.; Vgl. WIHTRÆDES DOMAS CANTWARA CYNINGES (Leis de Wihtred, Rei de Kent) (695), (XIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 52.; DOMAS ÐE INE CYNCG GECEAS (Leis Promulgadas pelo Rei Ine) (688-695), (XIII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 140.; DOMAS ÐE ÆLFRED CYNCG GECEAS (Leis Promulgadas pelo Rei Alfred) (871-900), (X.9), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 60.; DOMAS ÐE ÆLFRED CYNCG OND GUÐRUM CYNCG GECURON  (Leis Promulgadas pelos Reis Alfred e Guthrum) (921), (VII), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 188.; EADWERDES GERÆDNESSE (Resoluções de Eadward) (900- 925), (B - VI), in : Leges Anglo-Saxonum (601—925), ed. K. A. Eckhardt (1958), S. 202. 

[28] Acerca do tema, vide PACTVS LEGIS SALICAE. Legvm Sectio I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi IV, Pars I, (481 – 714), in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rervm Germanicarvm, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1957, S. 82.; LEX RIBVARIA. Legvm Sectio I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi III, Pars II, (634-764), in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rervm Germanicarvm, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1956, S. 94.; LEGES ALAMANNORUM. Legvm Sectio I. Legvm Nationvm Germanicarvm, Tomi V, Pars I, (613 – 623), in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rervm Germanicarvm Medii Aevi, Hannover : Impensis Bibliopolii Hahniani, 1888, S. 22.; LEX FRISIONUM. Legvm Sectio XII. Fontes Iuris Germanici Antiqui in Usum Scholarum Separatim Editi, (802 – 890) in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Karl. A. Eckhardt und Albrecht Eckhardt, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1982, S. 46.; CONCILIA AEVI KAROLINI. Legvm Sectio III. Concilia, Tomi II, Pars I, (796 – 829),  in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas.; CAPITVLARIA REGVM FRANCORVM. Legvm Sectio II. Capitvlaria Regvm Francorvm, Tomvs I, (803 – 850), in : Monvmenta Germaniae Historica. Leges Nationvm Germanicarum, ed. Societas Aperiendis Fontibvs Rerum Germanicarvm Medii Aevi, Hannover : Hahnsche Buchhandlung, 1883, S. 122 u. 124. 

[29] Acerca do tema, vide vide p.ex. WILHELM BLUM & MICHAEL RUPP. Politische Philosophen (Filósofos Políticos), München : Bayerische Landeszentrale für pol. Bildung, 1992, pp. 76 e s.

[30] A respeito do tema, BERNARD HAMILTON. The Medieval Inquisition (A Inquisição Medieval), New York: Holmes & Meier, 1981, pp. 3 e s.

[31] Vide JOHN A. O'BRIEN.  The Inquisition (A Inquisição), New York: Macmillan; London: Collier Macmillan, 1973, pp. 11 e s.

[32] Vide EDWARD PETERS, Inquisition (A Inquisição), New York: Free Press; London: Collier Macmillan, 1988, pp. 13 e s.

[33] Acerca do tema, vide JOHN TEDESCHI, The Prosecution of Heresy: Collected Studies on the Inquisition in Early Modern Italy (O Processamento da Heresia : Estudos Selectos sobre a Inquisição na Alvorada da Itália Moderna), Binghamton, NY: Center for Medieval and Early Renaissance Studies, 1991, pp. 3 e s.

[34] Vide FRIEDRICH ENGELS, Der Ursprung der Familie, des Privateigentums und des Staates (A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado) (Maio 1884), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XXI, pp. 167 e s.

[35] Vide JEAN BODIN ANGEVIN, Les Six Livres de la République(1576), in : Corpus des Oeuvres de Philosophie en Langue Française, Lyon, 1986, especialmente Chap. X : Des Vrayes de Souveraineté, pp. 295 e s.

[36] Vide THOMAS HOBBES OF MALMESBURY, Leviathan : or Matter, Form and Power of a Commonwealth, Ecclesiastical and Civil (Leviathan : ou Matéria, Forma e Poder Eclesiástico e Civil do Estado)(1651), Vol. III, London, 1966, especialmente Ch. XVIII : Of the Rights of Sovereigns by Institution (Dos Direitos dos Soberanos por Instituição), pp. 159 e s.

[37] Vide IDEM, ibidem, pp. 165 e s.

[38] Acerca do tema, vide CARL SCHMITT, Verfassungslehre (Doutrina Constitucional), Munique-Leipzig, 1928, pp. 183 e s.; HEINE O. BRAUN, Politische Philosophie (Filosofia Política), Hamburg, 1991, pp. 130 e s.; REINHOLD ZIPPELIUS, Geschichte der Staatsideen (História das Idéias do Estado), Munique, 1989, p. 83. 

[39] O conceito de lei surgido com a moderna doutrina burguesa inglesa do Estado continha uma noção mais rigorosa do que a lei positiva de conteúdo plenamente volitivo, característica dos Estados capitalistas imperialistas do século XIX e XX. Nesse sentido, vide FRIEDRICH v.d. HEYDTE, Einführung in Vom Geist der Gesetze (Introdução ao Espírito das Leis), Berlim, 1950, p. 29. 

[40] A esse respeito, vide KARL MARX, Kritik des Gothaer Programms (Crítica do Programa de Gotha), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XXIX, pp. 28 e s.

[41] Vide E. KLIMOWSKY, Die englische Gewaltenteilungslehre bis Montesquieu (A Doutrina da Divisão dos Poderes até Montesquieu), Berlim-Leipzig, 1927, pp. 7 e s.; FRIEDRICH v.d. HEYDTE, ibidem, pp. 26 e s.

[42] Nesse sentido, vide KARL MARX, Zur Judenfrage (Acerca da Questão Judía) (1843-44), in: Marx und Engels Werke. Gesamtausgabe MEGA (Obras de Marx e Engels: Edição Completa MEGA), Berlim, 1982, Vol. II, p. 158.  Nesse sítio, Karl Marx sublinha : „O Direito do homem de propriedade privada é, portanto, o Direito de gozar de seu partrimônio e dele dispor, arbitrariamente (à son gré), sem relacionar-se com outros homens, independentemente da sociedade, é o Direito do próprio uso. Tanto aquela liberdade individual como essa aplicação do uso da mesma constituem os fundamentos da sociedade burguesa. Ela permite a todo homem encontrar em outro homem não a concretização, porém muito mais o limite de sua liberdade. Ela proclama, sobretudo, porém o Direito do homem „de jouir et de disposer à son gré de ses biens, de ses revenus, du fruit de son travail et de son industrie “(de gozar et de dispor a seu grado de seus bens, de seus rendimentos, do fruto de seu trabalho e de sua indústria).   

[43] Vide JEAN A. MAUROIS, Histoire de l’Angleterre, Paris, Tome V, 1962, pp. 167 e s.

[44] Vide CARL SCHMITT, Verfassungslehre (Doutrina Constitucional), Munique-Leipzig, 1928, pp. 183 e s.; IDEM, Die Diktatur. Von den Anfängen des modernen Souveranitätsgedanken bis zum proletarischen Klassenkampf (A Ditadura. Dos Inícios do Pensamento Moderno de Soberania até a Luta de Classes do Proletariado)(1928), Berlim, 1989, pp. 103 e s.; FRIEDRICH v.d. HEYDTE, ibidem, p. 27. De modo nitidamente superficial e sem a precisa percepção da essência da problemática do balanceamento de poderes que perpassou o constitucionalismo burguês britânico do século XVII e XVIII, vide EROS R. GRAU, O Direito Posto e o Direito Pressuposto, Sao Paulo, 1996, pp. 168 e s.

[45] Cf. GEORG JELLINEK, Gesetz und Verodnung (Lei e Regulamento), Freiburg, 1887, pp. 48 e s.

[46] Vide JOHN LOCKE, The Second Treatise of Government. An Essay Concerning the True Original Extent, and End of Civil Governement (O Segundo Tratado do Governo. Um Ensaio sobre a Verdadeira Extensão Original e o Fim do Governo Civil) (1690), in : Two Treatises of Government of John Locke, Cambridge, 1967, §§ 134 e s.

[47] Vide IDEM, ibidem, §§ 159, 160, 162.

[48] Cf. FRIEDRICH ENGELS, Die Lage Englands (A Situação da Inglaterra), especialmente II: Die Englische Konstitution (II: A Constituição Inglesa), in : Marx & Engels Werke (Obras de Marx & Engels), Vol. I, Berlim, 1961, p. 572.

[49] Nesse sentido, vide HENRY ST. JOHN, VISCOUNT OF BOLINBROKE, The Idea of a Patriot King (A Idéia de um Rei Patriótico)(1738), in: FRIEDRICH v.d. HEYDTE, Einführung in Vom Geist der Gesetze (Introdução ao Espírito das Leis), Berlim, 1950, pp. 15 e s. 

[50] Cf. FRIEDRICH ENGELS, Die Lage Englands (A Situaçao da Inglaterra), especialmente II: Die Englische Konstitution (II: A Constituiçao Inglesa), in : Marx & Engels Werke (Obras de Marx & Engels), Vol. I, Berlim, 1961, p. 572 e 573.

[51] No momento da independência dos EUA, adquirida em 1776, os representantes da burguesia norte-americana inspiraram-se no sistema da divisão dos poderes existente na Inglaterra no início do século XVIII, contido em linhas gerais na Bill of Rigths, baseando-se para tanto na leitura dos textos de Locke e de Montesquieu. Nesse quadro, o Rei Britânico, dirigente dos Poderes Executivo, Federativo e de Pregorrativa, irresponsável perante o Parlamento, haveria de ser substituído por um Presidente de Estado, eleito exclusivamente com base no sufrágio universal dos cidadãos da nova República Escravista dos EUA, com vistas a encabeçar essa nova versão norte-americana de Poder Executivo. Esse Poder Executivo não deteria, entretanto, a prerrogativa de promover a dissoluçao do Poder Legislativo que o deveria, teoricamente, contrabalançar. Por outro lado, o Parlamento Inglês, detendo em suas mãos o Poder Legislativo, haveria de ser substituído por um Congresso Nacional, composto por duas Câmaras, desprovido, entretanto, da atribuição de promover a destituição do Presidente da República. Nesse contexto,  a Declaração dos Direitos de Vrigínia, de 1776, estabeleceu, em seu § 5°, que os Poderes Legislativo e Executivo de Estado deveriam ser separados e distintos do Poder Judiciário. A dinâmica da dominação política da burguesia dos EUA confirmou, a seguir, um gradual fortalecimento do Poder Executivo Presidencial, bem como o crescimento do aparelho burocrático-administrativo colocado sob sua representação política, ao mesmo tempo em que consolidou, rapidamente, a estruturação do Poder Judiciário enquanto burocracia estatal de juízes guardiães da Constituição, já a partir de 1803. Acerca do tema, vide THE CONSTITUTION OF THE UNITED STATES OF AMERICA FROM MARCH 4, 1789, Articles I e s., New York, 1969, pp. 97 e s.; PHILIPPE GEORGES, Organisation Constitutionnelle et Administrative de la France, Paris, 1988, p. 22.; CARL SCHMITT, Verfassungslehre (Doutrina Constitucional), Munique-Leipzig, 1928, pp. 185 et s.; DAVID P. CURRIE, Die Verfassung der Vereinigten Staaten von Amerika (A Constituiçao dos EUA), Frankfurt am Main, 1988, pp. 20 e s.

[52] Vide MONTESQUIEU, De l’Esprit des Lois(1748), in Oeuvres Complètes, Paris, 1951, especialmente Seconde Partie, Liv. IX, Chap. VI, pp. 396 e s.

[53] Acerca do tema, vide FRIEDRICH ENGELS & KARL KAUTSKY, Juristensozialismus (O Socialismo dos Juristas)(1887), in: Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Vol. XXI, Berlim, 1961, p. 492. 

[54] Cf. KARL MARX & FRIEDRICH ENGELS, Die Deutsche Ideologia (A Ideologia Alemã) (1845-1846), in : ibidem, Vol. III, p. 46.

[55] Segundo Montesquieu : „ Il y a dans chaque Etat trois sortes de pouvoirs : la puissance législative, la puissance exécutrice des choses qui dépendent du droit de gens, et la puissance exécutrice de celles qui dépendent du droit civil. Par la première, le prince ou le magistrat fait des lois pour un temps ou pour toujours, et corrige ou abroge celles qui sont faites. Par la seconde, il fait la paix ou la guerre, envoie ou reçoit des ambassades, établit la sûreté, prévient les invasions. Par la troisième, il punit les crimes, ou juge les différends des particuliers. On appellera cette dernière la puissance de juger, et l’autre simplement la puissance exécutrice de l’Etat.“ Vide MONTESQUIEU, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, pp. 396 e 397.

[56] Vide IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, pp. 401 e 402.

[57] Vide IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, pp. 400 e 401.

[58] Vide IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, p. 403.

[59] Vide IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, p. 405.

[60] Vide IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, p. 398.

[61] Cf. IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, p. 397.

[62] Cf. IDEM, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, p. 398.

[63] Cf. MAURICE HAURIOU, Principes de Droit Public, Paris, 1916, p. 38.

[64] Cf. ERNST FORSTHOFF, Einführung in Montesquieus Vom Geist der Gesetze (Introdução ao Espírito das Leis de Montesquieu), Vol. I, Tübingen, 1951, p. XXXI.

[65] Vide MONTESQUIEU, ibidem, Seconde Partie, Liv. XI, Chap. VI, p. 404.

[66] Acerca do tema, vide KARL MARX, Zur Judenfrage (Sobre a Questao Judía)(1843-44), in: Marx und Engels Werke  Gesamtausgabe MEGA (Obras de Marx e Engels. Ediçao Completa MEGA), Berlim, 1982, Vol. II, pp. 158 e s.

[67] Apud WERNER WEBER, Die Teilung der Gewalten als Gegenwartsproblem (A Divisão dos Poderes enquanto Problema da Atualidade), in : Festschrift für C. Schmitt (Escritos de Homenagem à Carl Schmitt), Berlim, 1959, p. 254. 

[68] Cf. JEAN-JACQUES ROUSSEAU, Du Contrat Social ou Principes du Droit Politique(1756), Paris, 1946, pp. 69 e 70.

[69] Cf. IDEM, ibidem, p. 122.

[70] Cf. MAXIMILIAN ROBESPIERRE, La Terreur et la Vertu, apud : Itinéraire d’un Tyran, in : L’Histoire. Revue Mensuelle, Nr. 177, Mai 1994, Paris, p. 38. 

[71] Cf. KARL MARX, Der Achtzehnte Brumaire des Louis Bonaparte (O 18 Brumário de Napoleao Bonaparte), in: Marx und Engels Werke (Obras de Marx & Engels), Berlim, 1961, Vol. VIII, pp. 196 e 197.

[72] Cf. KARL KROESCHELL, Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemao), Vol. III : Desde 1650, Darmstadt, 1993, especialmente : A Reforma da Administraçao da Justiça, pp. 163.

[73] Acerca do tema, vide WERNER KÄGI, Zur Entstehung, Wandlung und Problematik des Gewaltenteilungsprinzips (Acerca do Surgimento, Transformação e Problemática do Princípio da Divisão dos Poderes), Zürich, 1937, p. 45.; MARTIN DRATH, Die Gewaltenteilung im heutigen Staatsrecht (A Divisão dos Poderes no Direito do Estado Atual), in: Faktoren der Machtbildung (Fatores da Formaçao do Poder), Vol. II, 1952, pp. 57 e s.; OTTO KÜSTER, Das Gewaltproblem im heutigen Staatsrecht (O Problema do Poder no Direito do Estado de Hoje), in : Archiv des öffentlichen Rechts (Arquivo de Direito Público), Vol. LXXV, p. 406.; CARL SCHMITT, Verfassungslehre (Doutrina Constitucional), Munique-Leipzig, 1928, pp. 185 e s.

[74] Nesse sentido, ERICH KAUFMANN, Verwaltungsrecht (Direito Administrativo), in : Stengel-Fleischmanns Wörterbuch des Staats- und Verwaltunsrechts (Dicionário Stengel-Fleischmann de Direito do Estado e da Administração), Vol. III, §5°, pp. 692 e s.

[75] Vide VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. II.2 : O Balanço de uma Revolução, pp. 27 e s.

[76] Acerca do tema, vide KARL KROESCHELL, Deutsche Rechtsgeschichte (História do Direito Alemão), Vol. III : Desde 1650, Darmstadt, 1993, especialmente : A Reforma da Administração da Justiça, pp. 163 e s.; EMMERICH KERN, Geschichte des Gerichtsverfassungsrechts (História do Direito Constitucional dos Tribunais), Berlim-Munique, 1954, pp. 55 e s.

[77] Com efeito, John Marshall é considerado o Great Chief Justice de todos os tempos da Supreme Court, precisamente porque retirou-a de uma posição esquálida e anômala no quadro do sistema de dominação política da burguesia ascendente norte-americana, consolidando-a no exercício de sua função jurisidicional em face dos Poderes Executivo e Legislativo, comandados então pela orientação política pequeno-burguesa revolucionária de Thomas Jefferson e dos jeffersonianos. Com Marshall surgiu, precocemente, nos EUA a concepção burguesa-burocrática conservadora - correspondente aos interesses da grande burguesia norte-americana -, de que o Poder Judiciário deve modelar a Constituição do Estado com a inteligência e a respiração de sua atividade hermenêutica, defendendo a unidade nacional, bem como as garantias de propriedade privada capitalista e segurança burguesa.  Marshall defendeu, pela primeira vez na história, a legitimidade constitucional da função do Poder Judiciário de controlar leis federais e estaduais, pronunciando um julgamento final acerca de sua constitucionalidade.  Os principais posicionamentos teóricos de Marshall acerca da nova função de controle de constitucionalidade do Poder Judiciário podem ser encontrados, sobretudo, nas célebres decisões da Supreme Court denominadas Marbury v. Madison, de 1803, e  McCulloch v. Maryland, de 1818. Por outro lado, o Presidente Thomas Jefferson e os jeffersonianos foram os grandes antagonistas da Judicial Review e do que denominavam Judicial Despotism, na medida em que acreditavam violar esse procedimento de controle de constitucionalidade o próprio princípio da divisão dos poderes, em razão da intromissão ilegitíma do Poder Judiciário no domínio do Legislativo e do Executivo. Os jeffersonianos propunham, com efeito, que cada um dos Poderes decidisse suas questões constitucionais por si mesmo, sendo responsável por elas exclusivamente perante os eleitores.  Vide acerca do tema THOMAS JEFFERSON, The Writings of Thomas Jefferson, New York, 1903-1904, Vols. XIV, p. 303, XV, p. 212, 277 e 451, XVI, p. 47 e 114.; ROBERT L. CLINTON, Marbury v. Madison and Judicial Review, New York, 1989, p. 3 e s.; U.S. SUPREME COURT, Members of the Supreme Court of the United States, New York, 1993, pp. 11 e s.

[78] Acerca do tema, vide HENRY J. ABRAHAM, The Judicial Process, Oxford-Cambridge, 1993, pp. 358 e s.; DAVID P. CURRIE, Die Verfassung der Vereinigten Staaten von Amerika (A Constituiçao dos EUA), Frankfurt am Main, 1988, pp. 20 e s.  

[79] Vide CARL SCHMITT, Das Reichsgericht als Hüter der Verfassung (O Tribunal do Império enquanto Guardião da Constituição) in : Verfassungsrechtliche Aufsätze aus den Jahren 1924-1954, Berlim, 1958, pp. 63 e s.; tb. ERNST v. HIPPEL, Das richterliche Prüfungsrecht (O Direito de Prova Judiciário), in : Handbuch des Staatsrechts (Manual de Direito do Estado), 1932, pp. 546 e s.

[80] Acerca do tema, vide FRITZ HARTUNG, Deutsche Verfassungsgeschichte vom 15. Jahrhundert bis zur Gegenwart (História Constitucional Alemã do Século XV até o Presente), Stuttgart, 1950, especialmente § 62 : Die Entwicklung der Reichsverfassung von 1919 bis 1933 (O Desenvolvimento da Constituição Imperial de 1919 a 1933), pp. 329 e s.; ERNST RUDOLF HUBER, Reichsgewalt und Staatsgerichtshof (Poder Imperial e Corte do Tribunal do Estado), Berlim-Munique, 1932, especialmente Dokumentarischer Bericht über den Prozeß contra Reich vor dem Staatsgerichtshof (Relatório Documentário sobre o Processo contra o Império diante da Corte do Tribunal do Estado), pp. 5 e s.

[81] Esse aspecto jurídico deve ser considerado, em primeiro lugar, desde uma perspectiva histórica, tendo em conta a grande resistência dos juízes norte-americanos da Supreme Court em face das políticas públicas social-intervencionistas, impulsionadas pelo governo burguês de Franklin D. Roosevelt como forma de remediar os efeitos catastróficos da Grande Depressão de 1929. A maioria conservadora da Supreme Court, comandada pelo Chief of Justice Charles Evans Hughes, votava, com efeito, sistematicamente, contra as políticas contidas no New Deal, opondo-se até mesmo aos votos bem fundamentados de Harlan Fiske Stone. Stone, entre 1941 e 1946, emergindo, então, como o sucessor rooseveltniano de Hughes, na qualidade agora de Chief Justice da Supreme Court, nada mais logrou senão formar uma minoria vigorosa de apoio ao Estado Social-Intervencionista Burguês, comandado por Roosevelt. Acerca do tema, vide U.S. SUPREME COURT, Members of the Supreme Court of the United States, New York, 1993, pp. 11 e s.

[82] Vide CARL SCHMITT, Der Hüter der Verfassung (O Guardião da Constituição), Tübingen, 1931, pp. 114 e s.; IDEM, Der Hüter der Verfassung (O Guardião da Constituição) (1929), in: Archiv des öffentlichen Rechts (Arquivo de Direito Público), Vol. LV, Caderno 2, pp. 160 e s.; IDEM, Das Reichsgericht als Hüter der Verfassung (O Tribunal do Império enquanto Guardião da Constituição) (1929), in : Verfassungsrechtliche Aufsätze aus den Jahren 1924-1954, Berlim, 1958, pp. 63 e s.

[83] Nesse sentido, vide indícios dessa temática em ADOLF ARNDT, Das Bild des Richters (A Imagem do Juiz), Karlsruhe, 1957, pp. 8 e s.

[84] Escrevendo sobre tema com os óculos da ideologia jurídico-burguesa, vide JUTTA LIMBACH, Das Bundesverfassungsgericht als politischer Machtfaktor (O Tribunal Constitucional Federal enquanto Fator Político de Poder), in : Immatrikulationsfeier der Humboldt-Universität zu Berlim (Festa de Matrículas da Universidade Humbolt de Berlim), Berlim, 1995, pp. 1 e s.; KONRAD HESSE, Verfassungsrechtsprechung im geschichtlichen Wandel (Jurisprudência Constitucional em Mudança Histórica), in: Juristische Zeitung (Jornal Jurídico), 1995, pp. 265 e s.; CHRISTOPH GUSY, Das Bundesverfassungsgericht als politischer Faktor (O Tribunal Constitucional Federal como Fator Político) in : Europäische Gerichtsrechtzeitung (Jornal do Direito dos Tribunais Europeus), 1982, pp. 93 e s.; PETER HÄBERLE, Verfassungsgerichtsbarkeit zwischen Politik und Rechtswissenschaft (Justicialidade Constitucional entre Política e Ciência Jurídica), Königstein, 1980, p. 59.; GERHARDT LEIBHOLZ, Der Status des Bundesverfassungsgerichts (O Status do Tribunal Constitucional Federal), in : Das Bundesverfassungsgericht 1951-1971, Karlsruhe, 1971, p. 32.

[85] Vide HANS-JOCHEN VOGEL, Gewaltenvermischung statt Gewaltenteilung (Intromissão de Poderes ao invés de Divisão dos Poderes), in : Neue Juristische Woche (Nova Revista Jurídica), 1996, pp. 1.505 e s.; THOMAS ELLWEIN, Der überforderte Staat (O Estado Sobrecarregado), Baden-Baden, 1994, p. 135.; LE MONDE, Le Secret de la Puissance Allemande, 23 de Março de 1995, p. 20.

[86] Vide FRIEDRICH ENGELS, Der Ursprung der Familie, des Privateigentums und des Staates (A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels) (Maio 1884), Berlim, 1962, Vol. XXI, pp. 165 e s.

[87] Nesse sentido, vide particularmente VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolucao. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revoluçao) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. I.1 : A Sociedade de Classes e o Estado – O Estado, Produto do Antagonismo Inconciliável entre as Classes, pp. 5 et s. 

[88] Vide FRIEDRICH ENGELS, ibidem, pp. 166 e s.

[89] Vide IDEM, Anti-Dühring. Herrn Eugen Dühring’s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversão da Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XX, pp. 261 e s.

[90] Cf. IDEM, Der Ursprung der Familie, des Privateigentums und des Staates (A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado) (Maio 1884), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XXI, pp. 165 e s.

ibidem, p. 167.

[91] Vide IDEM, ibidem, p. 168.

[92] Nesse sentido, vide precisamente KARL MARX, Brief an L. Kugelmann (Carta à L. Kugelmann) (12 de Abril de 1871), in: ibidem, Vol. XXXIII, p. 205.; FRIEDRICH ENGELS, Anti-Dühring. Herrn Eugen Dühring’s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversão da Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XX, p. 171.; VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. I.4 : A Sociedade de Classes e o Estado - A „Extinção“ do Estado e a Revolução Violenta, pp. 16 e s.

[93] Vide KARL MARX, Kritik des Gothaer Programms (Crítica do Programa de Gotha), in : ibidem, Vol. XXIX, pp. 28 e s.; VLADIMIR I. LENIN, ibidem, especialmente Cap. 5.2 : Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado – Transição do Capitalismo ao Comunismo, pp. 87 e s.

[94] Vide KARL MARX, ibidem, p. 30. Vide ainda VLADIMIR I. LENIN, ibidem, especialmente Cap. 5.3. : Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado – A Primeira Fase da Sociedade Comunista. No mesmo sentido, FRIEDRICH ENGELS, Zur Wohnungsfrage (Acerca da Questão Habitacional), in: ibidem, Vol. XXVIII, pp. 226 e 227.

[95] Vide KARL MARX, ibidem, p. 31. Vide ainda VLADIMIR I. LENIN, ibidem, especialmente Cap. 5.4. : Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado – A Fase Superior da Sociedade Comunista.

[96] Vide KARL MARX, Der politische Indifferentismus (O Indiferentismo Político)(Dezembro de 1873), in: ibidem, Vol. XXXVIII, pp. 299 e s.; FRIEDRICH ENGELS, Von der Autorität (Sobre a Autoridade) (Dezembro de 1873), in : ibidem, Vol. XXXVIII, pp. 305 e s.

[97] Vide FRIEDRICH ENGELS, Anti-Dühring. Herrn Eugen Dühring‘s Umwälzung der Wissenschaft (Anti-Dühring. A Subversao da Ciência do Sr. Eugênio Dühring) (Setembro 1876 – Junho 1878), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XX, p. 171.

[98] Vide KARL MARX, Das Elend der Philosophie (A Miséria da Filosofia), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. IV, pp. 63 e s.

[99] Vide KARL MARX & FRIEDRICH ENGELS, Manifest der Kommunistischen Partei (Manifesto do Partido Comunista), in : ibidem, Vol. IV, pp. 473 e s.

[100] Vide VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolucao. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revoluçao) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. II.I : O Estado e A Revolução. A Experiência de 1848-1851 -  As Vésperas da Revolução, pp. 23 e s. 

[101] Vide KARL MARX, Der Achtzehnte Brumaire des Louis Bonaparte (O 18 Brumário de Luís Bonaparte, in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. VIII, pp. 196 e s.

[102] Vide VLADIMIR I. LENIN, ibidem, especialmente Cap. II.2 : O Estado e A Revolução. A Experiência de 1848-1851 - O Balanço de uma Revolução, pp. 27 e s.

[103] Vide KARL MARX, Brief an J. Weydemeyer (Carta à J. Weydemeyer), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XXVIII, pp. 507 e 508.

[104] Vide VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolucao. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revoluçao) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. II.2 : O Estado e A Revolução. A Experiência de 1848-1851 - O Balanço de uma Revolução, pp. 35 e s.

[105] Vide KARL MARX & FRIEDRICH ENGELS, Vorwort zum Manifest der Kommunistischen Partei – Deutsche Ausgabe 1872, Leipzig (Prefácio ao Manifesto do Partido Comunista. Edição Alemã de 1872, Leipzig), in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XVIII, pp. 92 e s.

[106] Vide KARL MARX, Brief an L. Kugelmann (Carta à L. Kugelmann)(12 de Abril de 1871), in: ibidem, Vol. XXXIII, p. 205.

[107] Vide IDEM, Der Bürgerkrieg in Frankreich (A Guerra Civil na França), in : ibidem, Vol. XVII, pp. 336 e s.

[108] Vide IDEM, ibidem, pp. 337.

[109] Vide KARL MARX & FRIEDRICH ENGELS, Die Partei und die Internationale (O Partido e a Internacional) (5 de Maio de 1875), in : ibidem, Vol. XIX, pp. 6 e 7.

[110] Vide VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolucao. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revoluçao) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. III. 2: O Estado e a Revoluçao. A Experiência da Comuna de Paris(1871). A Análise de Marx – Com o que Substituir a Máquina Estatal Despedaçada ?, pp. 40 e s.

[111] Vide KARL MARX, Der Bürgerkrieg in Frankreich (A Guerra Civil na França), in : ibidem, Vol. XVII, pp. 336 e 337.

[112] Vide IDEM, ibidem, p. 338 e 339. Vide ainda FRIEDRICH ENGELS, Kritik des Erfurter Programms (Crítica ao Programa de Erfurt)(1891), in: ibidem, Vol. XXII, pp. 225 e s.

[113] Nesse sentido, vide precisamente VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolucao. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revoluçao) (1917), Moscou, 1989, especialmente Cap. III.3 : O Estado e a Revolução. A Experiência da Comuna de Paris(1871). A Análise de Marx – A Supressão do Parlamentarismo, pp. 45 e s.

[114] Cf. KARL MARX, Der Bürgerkrieg in Frankreich (A Guerra Civil na França), in : ibidem, Vol. XVII, p. 341.

[115] Vide VLADIMIR I. LENIN, ibidem, especialmente Cap. II.2 : O Estado e A Revolução. A Experiência de 1848-1851 - O Balanço de uma Revolução, pp. 27 e s.

[116] Vide VLADIMIR I. LENIN, ibidem, especialmente Cap. III.1 : O Estado e a Revolução. A Experiência da Comuna de Paris(1871). A Análise de Marx – Em que consiste o Heroísmo da Tentativa dos Communards, pp. 36 e s.

[117] Acerca do tema, vide as observaçoes de LEON TROTSKY, Predanaia Revoliutsia (A Revolução Traída) (1936), especialmente  Ch. 3.1. Capitalismo e Estado – O Regime de Transição, Moscou, 1991, pp. 39 e s.    

[118] Acerca ao tema, vide VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), especialmente 5.3. Economitcheskie Osnovy Otmirania Gosudarstva – Piervaia Faza Komunistitcheskovo Obschchestva (Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado – Primeira Fase da Sociedade Comunista), Moscou, 1989, pp. 92 e s.; KARL MARX, Kritik des Gothaer Programms, in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XIX, pp. 31 e s. Sobre o estágio relativamente atrasado do capitalismo russo, vide, p. ex., LÉON TROTSKY, Permanent Revolution & Results and Prospects (1906/1930), especialmente Ch. I. The Peculiarities of Russian Historical Development (As Peculiaridades do Desenvolvimento Histórico Russo), London, 1931, pp. 5 e s.; IDEM, Predanaia Revoliutsia (A Revoluçao Traída) (1936), Ch. 3.4. Capitalismo e Estado – „Escassez Generalizada e Polícia, pp. 45 e s.  

[119] Vide VLADIMIR I. LENIN, ibidem, Cap. III.3 : O Estado e a Revolução. A Experiência da Comuna de Paris(1871). A Análise de Marx – A Supressão do Parlamentarismo, pp. 50 e s.

[120] Vide IDEM, ibidem, Cap. III.2 : O Estado e a Revolução. A Experiência da Comuna de Paris(1871). A Análise de Marx – Com o que Substituir a Máquina Estatal Despedaçada ?, pp. 42 e 43.

[121] LEON TROTSKY, Predanaia Revoliutsia (A Revoluçao Traída) (1936), especialmente  Ch. 3.2. Capitalismo e Estado – Programa e Realidade, Moscou, 1991, pp. 41 e s.    

[122] Cf. PIOTR I. STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo) (1918), in : 13 Let Borbyi za Revoliutsionno-Marksistskyiu Teoriu Prava (13 Anos de Luta pela Teoria do Direito Revolucionária Marxista), Moscou, 1931, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 7.

[123] Cf. IDEM, ibidem, pp. 13 e 14.

[124] Algumas modificações posteriores desse ato normativo, de caráter essencialmente suplementar, surgiram, então, com o Decreto Nr. 2, de 7 de março de 1919, o Decreto Nr. 3, de 20 de julho de de 1918, e, a seguir, como o Regulamento do Tribunal Popular da República Soviética da Federação Socialista Russa, de 30 de novembro de 1918. Acerca do tema, vide DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: Piotr Stutchka, 13 Let Borbyi za Revoliutsionno-Marksistskyiu Teoriu Prava – Prilojenia (13 Anos de Luta pela Teoria do Direito Revolucionária Marxista – Apêndice), Moscou, 1931, pp. 229 e s.  

[125] Cf. ibidem, Stat. 1°, p. 229.

[126] Acerca do tema, vide PIOTR I. STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses), pp. 7 e s.   

[127] Cf. IDEM, ibidem, p. 13.

[128] Vide IDEM, ibidem, p. 13.

[129] Vide IDEM, ibidem, p. 8.

[130] Vide IDEM, ibidem, p. 9. Vide ainda DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 2, p. 229.

[131] Vide PIOTR I. STUTCHKA, ibidem, p. 12.

[132] Vide DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 2, p. 229.

[133] Vide ibidem, Stat. 2, p. 229.

[134] Vide PIOTR I. STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 13.

[135] Vide IDEM, ibidem, p. 12. Vide tb. VLADIMIR I. LENIN, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski), in : W. I. Lenin Weke (Obras de V.I. Lenin), Vol. XXXVI (1900-1923), p. 508.

[136] Vide DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 2, p. 229.

[137] Vide, ibidem, Stat. 3, p. 229.

[138] Vide PIOTR I. STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 14.

[139] Vide IDEM, ibidem, p. 14.

[140] Vide DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 3, p. 229.

[141] Vide PIOTR I. STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruiçao do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 9.

[142] Vide DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 8, p. 230.

[143] Vide ibidem, Stat. 4, p. 230.

[144] Vide PIOTR STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses), pp. 11 e 14. Vide ainda acerca dos Tribunais Revolucionários dos Operários e Camponeses, VLADIMIR I. LENIN, Zum Dekret über die Revolutionstribunale (Acerca do Decreto dos Tribunais Revolucionários) (30 de Março de 1918), in : W. I. Lenin Weke (Obras de V.I. Lenin), Vol. XXVII  (De Fevereiro à Julho de 1918), p. 209.; IDEM, Entwurf eines Beschlusses des Rats der Volkskomissare (Projeto de Resolução do Conselho dos Comissários do Povo), (Março de 1918), in : ibidem, p. 210.; IDEM, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski) (8 de Maio de 1918), in ibidem, Vol. XXXV (De Fevereiro de 1912 à Dezembro de 1922), p. 309. 

[145] Vide DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 5. p. 230. Acerca do significado particular da consciência revolucionária do Direito na obra de Stutchka,  vide nossa traduçao de PIOTR STUTCHKA, O Problema do Direito de Classe e da Justiça de Classe(1922), Sao Paulo-Munique-Rio de Janeiro, 1999, especialmente : A Revoluçao Proletária e a Lei Burguesa, pp. 23 e s., A Consciência Revolucionária do Direito, pp. 25 e s. Vide tb. IDEM, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruiçao do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 11.  

[146] Cf. ibidem, Stat. 5, p. 230. Acerca desse ponto, observou Stutchka precisamente : „ Essa idéia não é minha, porém considero-a tanto mais correta que cuidarei de defendê-la contra todos os seus críticos. Como já escrevi diversas vezes, essa fórmula pertence a V. I. Lenin. Deve-se recordar que, nessa época, participavam do governo também os sociais-revolucionários de esquerda.  Aparentemente, a mais significativa de todas essas críticas foi a de que entre os programas de ambos esses partidos subsistiam desacordos, exemplificativamente quanto à questão acerca da nacionalização ou socialização da terra. Segundo Lenin, „enquanto nós permanecermos no quadro da produção mercantil e do capitalismo, a abolição da propriedade da terra representa uma nacionalização da terra. A palavra „socialização“ expressa apenas uma tendência, um desejo, de preparação da transição ao socialismo (Lenin, Out. 1918, Vol XV, p. 519).“ (...) Para além desse desacordo, existem suficientes pontos de convergência que conferem à codificaçao (compêndio) do Direito revolucionário suficientes indicações para a aniquilação de volumes inteiros de antigas leis e a sua substituição por um novo Direito escrito ou apenas interior à consciência. Tome-se como exemplo a abolição dos estamentos, a elegibilidade dos juízes, a separação da Igreja do Estado, a plena liberdade de consciência, a jornada de trabalho de oito horas, a confiscação das terras dos proprietários fundiários etc. Essas reinvindicações do programa mínimo possuem ou não significado jurídico determinado ?“ Vide IDEM, ibidem, p. 11. 

[147] Cf. VLADIMIR I. LENIN, V. Gesamtrussischer Kongress der Sowjets der Arbeiter-, Bauern-, Soldaten und Rotarmistendeputierten (V. Congresso dos Soviets de Deputados Operários, Soldados, Camponeses e Combatentes do Exército Vermelho) (De 4 a 10 de Julho de 1918), in : W. I. Lenin Weke (Obras de V.I. Lenin), Vol. XXVII (De Fevereiro à Julho de 1918), p. 519.

[148] Cf. IDEM, Bericht über die Aussen- und Innenpolitik des Rats der Volkskomissare. Sitzung des Petrograder Sowjets (Relatório sobre a Política Externa e Interna do Conselho dos Comissários do Povo. Sessão do Soviet de Petrogado) (12 de Março de 1919), in : ibidem, Vol. XXIX (De Março à Agosto de 1919), p. 15.

[149] Vide IDEM, Notiz für D. I. Kurski. (Nota para D. I. Kurski) (20 de Fevereiro de 1922), in : ibidem, Vol. XXXVI (1900-1923), p. 550. Acerca do mesmo tema, vide ainda IDEM, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski) (28 de Fevereiro de 1922), in : ibidem, Vol. XXXIII (De Agosto de 1921 à Março de 1923), pp. 186 e 187.

[150] Vide PIOTR I. STUTCHKA, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 10.

[151] Cf. CONSTITUTION OF THE RUSSIAN SOCIALIST FEDERATED SOVIET REPUBLIC, Adopted by the Fifth All-Russia Congress of Soviets (Adotada pelo V Congresso dos Soviets de Toda Rússia), Parte III Estrutura do Governo Soviético, Moscou, 10 de Julho de 1918.

[152] Cf. VLADIMIR I. LENIN, Erster Absatz des Programmpunkts über das Gericht. Entwurf des Programms der KPR(B). (Primeiro Parágrafo do Ponto do Programa sobre o Tribunal. Projeto do Programa do PCR(B)) (1919), in: W. I. Lenin Weke (Obras de V.I. Lenin), Vol. XXIX (De Março à Agosto de 1919), p. 115.

[153] Cf. IDEM, Bericht über die Tätigkeit des Rats der Volkskomissare 11(24) Januar 1918. (Relatório acerca das Atividades do Conselho dos Comissários do Povo de 11 (24) de Janeiro de 1918), in : ibidem, Vol. XXVI (De Setembro de 1917 à Fevereiro de 1918), Berlim, 1961, pp. 464 e s.

[154] Cf. IDEM, Referat über die Revision des Parteiprogramms und die Änderung des Namens der Partei vom 8. März 1918. (Relatório sobre a Revisão do Programa do Partido e a Alteração do Nome do Partido, de 8 de Março de 1918), in: ibidem, Vol. XXVII (De Fevereiro à Julho de 1918), p. 122.

[155] Cf. IDEM, Urprünglicher Entwurf des Artikels „Die nächsten Aufgaben der Sowjetmacht, diktiert am 28. März 1918, (Esboço Original do Artigo „As Próximas Tarefas do Poder Soviético, Ditado em 28 de Março de 1918), in: ibidem, Vol. XXVII (De Fevereiro à Julho de 1918), pp. 207 e 208. 

[156] Cf. IDEM, Die proletarische Revolution und der Renegat Kautsky (A Revolução Proletária e o Renegado Kautsky) (Outubro-Novembro de 1918), Título : Bürgerliche und Proletarische Demokratie (Democracia Burguesa e Proletária), in : ibidem, Vol. XXVIII (De Julho de 1918 à Março de 1919), p. 248. 

[157] Cf. IDEM, Brief an D. I. Kurski. (Carta à D. I. Kurski) (3 de Setembro de 1921), in : ibidem, Vol. XXXV (De Fevereiro de 1912 à Dezembro de 1922), p. 497. No mesmo sentido, IDEM, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski) (17 de Janeiro de 1922), in : ibidem, Vol. XXXV (De Fevereiro de 1912 à Dezembro de 1922), pp. 511 e 512.; IDEM, Zweiter Politischer Bericht des ZK. XI Parteitag der KPR(B) (Segundo Relatório Político do Comitê Central. XI Congresso do PC da Rússia(B)) (de 27 de Março à 2 de Abril de 1922), in : ibidem, Vol. XXXIII (De Agosto de 1921 à Março de 1923), p. 278 e 284.

[158] Acerca desse tema, vide IDEM, Brief an P. A. Bogdanow (Carta à  P. A. Bogdanov) (23 de Dezembro de 1921), in : ibidem, Vol XXXVI (1900-1923), p. 545.

[159] Cf. IDEM, Über die Innen- und Aussenpolitik. IX Gesamtrussischer Sowjetkongreß (Acerca da Política Interna e Externa. IX Congresso dos Soviets de Toda a Rússia) (de 23 a 28 de dezembro de 1921), in : ibidem, Vol. XXXVIII (De Agosto de 1921 a Março de 1923), p. 155.

[160] Cf. IDEM, Bericht über das Parteiprogramm. VIII Parteitag der KPR(B) (Relatório sobre o Programa do Partido. VIII Congresso do PC da Rússia(B)) (De 18 à 23 de Março de 1919), in : ibidem, Vol. XXIX (De Março à Agosto de 1919), pp. 168 e 169.

[161] Cf. IDEM, Der „linke Radikalismus“. Die Kinderkrankheit im Kommunismus (O „Radicalismo de Esquerda“. A Enfermidade Infantil do Comunismo), Título : Falsche Schlüsse aus richtigen Voraussetzungen (Falsas Conclusões tiradas a partir de Pressupostos Corretos)  (Junho de 1920), in : ibidem, Vol. XXXI (De Abril a Dezembro de 1920), pp. 103 e 104.

[162] Cf. IDEM, Über die Naturalsteuer. Die Bedeutung der neuen Politik und ihre Bedeutung. (Acerca do Imposto em Natura. O Significado da Nova Política e seu Significado) (21 de Abril de 1921), in : ibidem, Vol. XXXII (De Dezembro de 1920 a Agosto de 1921), pp. 364 e 365.  

[163] Cf. IDEM, Brief an A. D. Ziurupa (Carta à A. D. Ziurupa) (21 de Fevereiro de 1922), in : ibidem, Vol. XXXVI (1900-1923), p. 551. 

[164] Cf. IDEM, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski) (12 de Abril de 1922), in : ibidem, Vol. XXXVI (1900-1923), pp. 563 e 564.

[165] Cf. IDEM, Drittes Schlußwort zum politischen Bericht des ZK. XI Parteitag der KPR(B). (Terceira Conclusao ao Relatório Político do Comitê Central do PC da Rússia(B). XI Congresso do PC da Rússia(B) (de 27 de Março à 2 de Abril de 1922), in : ibidem, Vol. XXXIII (De Agosto de 1921 à Março de 1923), p. 299.

[166] Cf. IDEM, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski) (17 de Maio de 1922), in : ibidem, Vol. XXXIII (De Agosto de 1921 a Março de 1923), pp. 344 e 345.

[167] Vide LEON TROTSKY, Predanaia Revoliutsia (A Revoluçao Traída) (1936), especialmente  Ch. 3.1. Capitalismo e Estado – O Regime de Transição, Moscou, 1991, pp. 39 e s. Acerca do tema, vide ainda IDEM, Agonia Kapitalizma i Zadatchi IV Internatsionala (A Agonia do Capitalismo e as Tarefas da IV Internacional), especialmente A Situação da URSS e as Tarefas da Época de Transição, Paris, 1938, pp. 14 e s. Suplementarmente, vide acerca dessa temática KARL MARX, Kritik des Gothaer Programms, in : Marx und Engels Werke (Obras de Marx e Engels), Berlim, 1962, Vol. XIX, pp. 29 e s.; VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), especialmente 5.3. Economitcheskie Osnovy Otmirania Gosudarstva – Piervaia Faza Komunistitcheskovo Obschchestva (Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado – Primeira Fase da Sociedade Comunista), Moscou, 1989, pp. 92 e s.    

[168] Vide LEON TROTSKY, Predanaia Revoliutsia (A Revoluçao Traída) (1936), Moscou, 1991, especialmente  Ch. 3.1. Capitalismo e Estado – O Regime de Transição, pp. 39 e s. e, ainda, Ch. 3.3. Capitalismo e Estado - O Duplo Caráter do Estado dos Trabalhadores, pp. 43 e s.      

[169] Vide IDEM, ibidem, especialmente Ch. 3.2. Capitalismo e Estado – Programa e Realidade, p. 42.

[170] Vide IDEM, ibidem, especialmente Ch. 3.2. Capitalismo e Estado – Programa e Realidade, p. 42. Vide ainda IDEM, Agonia Kapitalizma i Zadatchi IV Internatsionala (A Agonia do Capitalismo e as Tarefas da IV Internacional), especialmente A Situação da URSS e as Tarefas da Época de Transição, Paris, 1938, pp. 14 e s.    

[171] Vide VLADIMIR I. LENIN, Gosudarstvo i Revolutsia. Utchenie Marksisma o Gosudarstve i Zadatchi Proletariata v Revoliutsi (Estado e Revolução. A Doutrina do Marxismo sobre o Estado e as Tarefas do Proletariado na Revolução) (1917), especialmente 5.4. Economitcheskie Osnovy Otmirania Gosudarstva – Vysschaia Faza Komunistitcheskovo Obschchestva (Os Fundamentos Econômicos da Extinção do Estado –  Fase Superior da Sociedade Comunista), Moscou, 1989, p. 100.

[172] Cf. LÉON TROTSKY, Predanaia Revoliutsia (A Revoluçao Traída) (1936), Ch. 3.3. Capitalismo e Estado - O Duplo Caráter do Estado dos Trabalhadores, Moscou, 1991, p. 44.

[173] Cf. IDEM, ibidem.

[174] Cf. IDEM, ibidem, especialmente Ch. 3.4. Capitalismo e Estado – „Escassez Generalizada“ e Polícia, pp. 46.  

[175] Cf. IDEM, Agonia Kapitalizma i Zadatchi IV Internatsionala (A Agonia do Capitalismo e as Tarefas da IV Internacional), especialmente A Situação da URSS e as Tarefas da Época de Transição, Paris, 1938, pp. 15 e 16.

[176] Cf. CONSTITUTION OF THE UNION OF SOVIET SOCIALIST REPUBLICS, Adopted December 1936 (Adotada em Dezembro de 1936), Ch. IX : Os Tribunais e a Procuradoria, Moscou, 1938.