TEXTOS ESTATUTÁRIOS, PROGRAMÁTICOS E ORGANIZATIVOS

DO PARTIDO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIO

EM FACE DOS PROJETOS SOCIAIS-REFORMISTAS E ORGANIZATIVO-OPORTUNISTAS

 

DOCUMENTOS PROGRAMÁTICOS, ESTATUTÁRIOS E ORGANIZATIVOS DO MARXISMO REVOLUCIONÁRIO

EM FACE DO REFORMISMO SOCIAL E DO OPORTUNISMO ORGANIZATIVO

 

Projeto de Estatuto do Partido Operário

Social-Democrático Russo (POSDR)

Redigido por Y. O. Martov

Em 1903[1]

 

Concepção e Organização, Compilação e Tradução

Asturig Emil von München

Novembro de 2003

emilvonmuenchen@web.de

 

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I. Filiação ao Partido. -

 

 

1.                      Considera-se filiado ao Partido Operário Social-Democrático Russo todo aquele que, reconhecendo o seu Programa, trabalha ativamente para executar as tarefas partidárias, sob controle e direção dos órgãos do Partido.

 

2.                      A expulsão de um membro do Partido por ação incompatível com os interesses do Partido deve ser submetida ao Comitê Central. A sentença fundamentada de exclusão deve ser conservada nos arquivos do Partido e comunicada, sob requerimento, a cada um de seus Comitês. A decisão do Comitê Central sobre a exclusão pode ser objeto de apelação ao Congresso, em caso de requerimento, formulado por dois ou mais Comitês.

 

II. Comitês Locais. –

 

3.                      Os Comitês do Partido são os representantes do Partido, em seu

trabalho local.

 

4.                      A composição pessoal dos Comitês representados congressualmente e existentes no momento do II Congresso é reconhecida como sendo a composição pessoal dos Comitês do Partido.

 

5.                      Os novos Comitês do Partido, previstos também no § 4 acima, são nomeados pelo Comitê Central, o qual ou reconhece enquanto Comitê a composição pessoal existente de dada organização local ou fornece composição ao Comitê local, por meio de reformas realizadas nesse último.

 

 

6.                      Os Comitês suplementam sua composição pessoal por meio de cooptação.

 

7.                      O Comitê Central possui o direito de aumentar a composição do Comitê local com um tal número (por esse último conhecido) de companheiros que não constitua mais de um terço (⅓) de toda a composição de membros em questão.

 

 

8.                      Em caso de o Comitê local decompor-se ou ser destruído por força de perseguição, deve o Comitê Central reconstituí-lo.

 

9.                      O Congresso Ordinário do Partido pode determinar que o Comitê Central reforme a composição pessoal de qualquer Comitê local, se as atividades desse último forem consideradas incompatíveis com os interesses do Partido. Nesse último caso, o Comitê, dotado de certa composição, será considerado dissolvido e os companheiros de sua área de atuação ficarão liberados de sua subordinação a ele.

 

10.                  Os Comitês partidários locais dirigem todas as atividades locais de propaganda, agitação e organização do Partido e, na medida de suas forças, auxiliam o Comitê Central e o Órgão Central do Partido no cumprimento das atividades partidárias de ordem geral que lhe são confiadas.

 

11.                  As disposições internas de uma organização local, as relações recíprocas havidas entre o Comitê e os grupos a ele subordinados, as definições de competência e de autonomia desses grupos são estabelecidas pelo próprio Comitê e comunicadas a título de informação ao Comitê Central e à Redação do Órgão Central.

 

12.                  Todos os grupos subordinados ao Comitê e todos os membros individuais do Partido possuem o direito de requerer que suas opiniões ou aspirações relativas a qualquer questão sejam comunicadas ao Comitê Central e aos Órgãos Centrais do Partido.

 

13.                  A partir de suas receitas, o Comitê local do Partido é obrigado a cotizar para o caixa do Comitê Central somas que a ele, por repartição, serão impostas, com base em cálculo efetuado pelo Comitê Central.             

 

III. Organizações para Objetivos de Agitação em Outras Línguas (Diferentes da Língua Russa). –

 

14.                  Para fins de agitação em uma determinada língua diferente dos idiomas russos e para objetivos de organização de trabalhadores, entre os quais será essa agitação impulsionada, podem ser instituídas organizações separadas, naquelas localidades em que se considera necessária a especialização de tal agitação e a separação da referida organização.

 

15.                  A decisão de questão referente à quantidade de existência de uma tal exigência compete ao Comitê Central do Partido e, em casos de desacordo, ao Congresso do Partido.

 

16.                  As organizações locais, referidas no § 14, gozam de autonomia em suas matériais especiais, porém devem agir sob controle e norma das relações organizativas, havidas entre determinado Comitê e dada organização especial, instituída pelo Comitê local.

 

17.                  As organizações locais, mencionadas no § 14, podem formar ligas autônomas para a implementação exitosa de suas tarefas especiais. Essas ligas podem possuir seus próprios órgãos especiais, literários e administrativos, sendo que tanto uns como outros situam-se sob o controle direto do Comitê Central do Partido. Os estatutos de tais ligas serão elaborados por elas mesmas, sendo, porém, homologados pelo Comitê Central do Partido.

 

18.                  Na composição pessoal das ligas referidas no § 17, poderão também ingressar os Comitês locais do Partido, se, em conformidade com as condições locais, dedicarem-se elas preponderantemente à agitação, em determinada língua.

Nota : Um determinado Comitê, enquanto parte integrante de uma liga autônoma, não deixa de ser considerado como Comitê do Partido.

 

19.                  As organizações locais que ingressam na composição de uma liga autônoma, encontram-se, em suas relações mantidas com seus Órgãos Centrais, sob controle dos Comitês locais.  

 

20.                  Os órgãos centrais, literários e administrativos, das ligas autônomas mantêm com o Comitê Central do Partido as mesmas relações, mantidas pelos Comitês locais do Partido com esse órgão central.

     

IV. Comitê Central e Órgãos Literários do Partido. –

 

21.                  São representantes do Partido, em seu conjunto, o seu Comitê Central e seus Órgãos Literários, político e científico.

 

22.                  Compete ao Comitê Central :

·                  a direção geral de toda a atividade prática do Partido ; 

·                  a atenção na correta utilização e distribuição de todas as suas forças ;

·                  o controle sobre as atividades de todas as seções do Partido ;

·                  o aprovisionamento das organizações locais com literatura ;

·                  a organização do aparato técnico do Partido ;

·                  a convocação dos congressos do Partido.

 

23.                  Compete aos Órgãos Literários do Partido :

·                  a direção ideológica da vida partidária ;

·                  a propaganda do Programa do Partido e

·                  a elaboração científica e jornalística da concepção de mundo da Social-

           Democracia.

 

24.                  Todos os Comitês locais e ligas autônomas mantêm relações diretas tanto com o Comitê Central do Partido quanto com a Redação dos Órgãos do Partido e informam-lhes, periodicamente, sobre o curso do movimento e os trabalhos de organização nas localidades.

 

25.                  A Redação dos Órgãos Literários do Partido é nomeada pelo Congresso do Partido e funcionará até o Congresso subseqüente.

 

26.                  A Redação goza de autonomia em suas questões internas e pode, no interstício existente entre dois congressos, suplementar e modificar sua composição pessoal, devendo informar o Comitê Central, todas as vezes em que assim proceder.

 

27.                  Todas as declarações que emanam do Comitê Central ou que recebem a sua sanção serão publicadas, sob requerimento do Comitê Central, no órgão do Partido.

 

28.                  Em consonância com a Redação dos Órgãos do Partido, o Comitê Central formará grupos especiais de redação para tais e quais gêneros de trabalho literário.

 

29.                  O Comitê Central é nomeado no Congresso do Partido e funcionará até o Congresso subseqüente. O Comitê Central suplementa sua composição por meio de cooptação, sem restrição quantitativa, sendo que, todas as vezes em que assim proceder, dará disso conhecimento à Redação dos Órgãos Centrais do Partido.

     

V. Organização Estrangeira do Partido. –

 

30.                  Compete à Organização Estrangeira do Partido a realização de propaganda entre os russos que vivem no estrangeiro e a organização dos elementos socialistas entre eles. Ela será dirigida por um corpo de administração eleito. 

 

31.                  As ligas autônomas que ingressarem na composição do Partido podem possuir suas representações no estrangeiro, as quais colaborarão no cumprimento das taferas especiais daquelas. Enquanto grupos autônomos, tais representações pertencem à composição da organização geral estrangeira.   

 

VI. Congresso do Partido. –

 

1.                      A suprema instância do Partido é o seu Congresso.

 

2.                      O Congresso do Partido :

·                  estabelece o seu Programa, o seu Estatuto e os princípios dirigentes de  

           suas atividades ;

·                  controla o trabalho de todos os órgãos partidários e dirime os conflitos

           havidos entre eles.

 

3.                      Terão representação no Congresso :

a)               todos os Comitês locais do Partido ;

b)               os órgãos centrais administrativos de todas as ligas autônomas que

           ingressarem na composição do Partido ;

c)                a Organização Estrangeira do Partido.

 

4.                      É permitida a transferência de mandatos, de tal modo, porém, que um (1) delegado não represente mais do que três (3) mandatos válidos. É admitida a divisão de um mandato entre dois representantes. Não se permitem mandatos imperativos.

 

5.                      O Comitê Central é autorizado a convidar para o Congresso companheiros munidos de votos consultivos, cuja presença pode-se revelar útil.

 

6.                      Nas questões atinentes à modificação do Programa ou do Estatuto do Partido, será exigida maioria de dois terços (⅔) dos votos existentes. Demais questões serão decididas por maioria simples.

 

7.                      Considerar-se-á válido o Congresso no qual se encontrar representado mais do que a metade de todos dos Comitês do Partido, existentes no momento do Congresso.

O Congresso será convocado – na medida possível – uma vez a cada dois anos. Surgindo obstáculos à convocação do Congresso nesse prazo, os quais sejam de natureza independente da vontade do Comitê Central, deverá esse Comitê, por conta de sua própria responsabilidade, adiar a referida convocação.[2]

 

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS



[1] Cf. MARTOV, YULY OSSIPOVITCH TSEDERBAUM. Proiekt Ustava RSDPR (Projeto de Estatuto do POSDR)(1903), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 8, pp. 230 e s. Lenin destaca, opere citato, que não lhe fora possível reproduzir a primeira versão do Projeto de Estatuto do Partido de Martov, a qual era composta de cinqüenta e oito (58) parágrafos.

[2] Permito-me remeter o leitor à crítica contundentemente desferida por Lenin contra o Projeto de Estatuto do Partido de Martov, localizada em LENIN, VLADIMIR ILICHT ULIANOV. Shag Vperied, Dva Shaga Nazad. Krizis v Nashei Partii (Um Passo à Frente, Dois Passos Atrás. A Crise no Nosso Partido)(Fevereiro – Maio 1904), especialmente letra G: Ustav Partii. Proiekt t. Martova (Estatuto do Partido. O Projeto do Companheiro Martov),  in: ibidem, Vol. 8, pp. 225 e s.