MARXISMO REVOLUCIONÁRIO, TROTSKYSMO

E QUESTÕES ATUAIS DA REVOLUÇÃO SOCIALISTA INTERNACIONALISTA

 

PEQUENOS TEXTOS

PARA A LUTA DO MATERIALISMO HISTÓRICO – DIALÉTICO

CONTRA OS FUNDAMENTOS DO CORPUS IURIS CIVILIS

(CORPO DE DIREITO ROMANO):

 

O CODEX REPETITAE PRAELECTIONIS,

O DIGESTO – AS PANDECTAS -,  

AS INSTITUTAS E AS NOVELLAE CONSTITUTIONES,

SUSTENTÁCULOS ANTEDILUVIANOS DA ABSTRATA DUALIDADE GEOMÉTRICA

BURGUESA-CAPITALISTA PRIVADO-PÚBLICA DA ATUALIDADE

 

EDIÇÃO ELABORADA IPSISSIMA VERBA

DO LATIM PARA O NEOLATINO PORTUGUÊS

 

ANEXO II À DISCIPLINA :

LENIN SOBRE O MATERIALISMO

HISTÓRICO - DIALÉTICO

MILITANTE

Seu Combate em Defesa do Materialismo Histórico-Dialético de Marx e Engels contra as Vertentes Atuais

do Conhecimento Humano, sejam Idealistas – Subjetivistas, Inter-Subjetivistas, Objetivistas e Absolutistas,

Fenomenológicas, Intuicionistas e Psicologistas, Realistas e Nominalistas, Racionalistas e Empiristas,

Metafísicas e Dialéticas, Dedutivistas e Construtivistas, Monistas e Dualistas, - sejam Materialistas Mecanicistas

e Estruturalistas, sejam Naturalistas Metafísico-Organicistas, sejam Agnósticas

– Positivistas, Weberianas, Empirocriticistas, Pragmatistas e Historicistas –  sejam Cético-Construtivistas – Sofistas, Kantistas, Piagetistas, Habermasianas -, sejam ainda Hedonistas, Estóicas e Ecléticas et aliae

 

 

“Os romanos desenvolveram, propriamente, pela primeira vez, o Direito da Propriedade Privada, o Direito abstrato, o Direito privado, o Direito das pessoas abstratas. O Direito privado romano é o Direito privado, em seu desenvolvimento clássico. Não encontramos, porém, em lugar algum, junto aos romanos a circunstância de que o Direito de Propriedade Privada – tal como entre os alemães – fosse mistificado. Ele não se torna, em lugar algum, Direito do Estado. O Direito da Propriedade Privada é o jus utendi et abutendi (EvM.: o Direito de usar e dispor), o Direito é arbítirio sobre a coisa. O principal interesse dos romanos consiste em desenvolver e determinar as relações que surgem enquanto relações abstratas da propriedade privada. A verdadeira razão da propriedade privada, a posse, é um fato, um fato inexplicável, não é nenhum Direito. Apenas através das determinações jurídicas que a sociedade atribui à posse fática adquire essa última a qualidade de posse jurídica, de propriedade privada.”

 

KARL MARX[1]

 

“Sendo o Estado e o Direito do Estado determinados pelas relações econômicas, também o é, evidentemente, o Direito Privado, que, a bem da verdade, apenas sanciona, em essência, as relações econômicas normais, existentes sob dadas circunstâncias, entre os indivíduos. A forma na qual isso se processa pode, porém, ser muito diferente.

Tal como ocorreu na Inglaterra, em consonância com o inteiro desenvolvimento nacional, pode-se conservar, em grande parte, as formas do velho Direito Feudal, conferindo-lhes um conteúdo burguês, vale dizer, atribuir diretamente ao nome feudal um sentido burguês ; porém, pode-se também, tal como na Europa continental ocidental, fundamentar todas as relações essenciais de Direito dos simples possuidores de mercadorias (comprador e vendedor, credor e devedor, contrato, obrigação etc.) com o primeiro Direito Mundial de uma sociedade produtora de mercadorias, o Direito Romano, dotado de sua insuperável elaboração aguçada.”    

 

FRIEDRICH ENGELS[2]

 

Nós não reconhecemos nada de “privado”.  Para nós, tudo, no domínio da economia, é de natureza jurídico-pública, e não privada. Permitimos apenas o capitalismo de Estado. Conseqüentemente, devemos fazer uso ampliado da ingerência estatal nas relações “jurídico-privadas”, alargando o Direito do Estado de dissolver contratos “privados”. No que concerne às “relações de Direito Civil”, devemos aplicar não o Corpus Iuris Romani, mas sim nossa consciência revolucionária do Direito, sistematicamente, insistentemente, rigorosamente, demonstrando em uma série de processos paradigmáticos como se deve proceder com compreensão e energia.”

 

VLADIMIR ILITCH LENIN[3]

 

... Durante o primeiro período, i.e., de modo geral, até o mês de agosto de 1918, participei ativamente dos trabalhos do Conselho de Comissários do Povo. Na época do Smolny, Lenin esforçava-se, zelosa e impacientemente, em responder com Decretos a todas as questões da vida econômica, política, administrativa e cultural. Não é que tivesse nem mesmo de longe paixão burocrática pelos regulamentos, senão que aspirava a verter o programa do partido em linguagem de governo. Sabia que, naquele momento, tais Decretos Revolucionários poderiam apenas ser executados em escala muito diminuta. A fim de que se velasse pela execução e pela marcha do cumprimento desses Decretos, era mister que possuíssemos um aparato administrativo que funcionasse bem, dispondo de tempo e experiência. Ninguém sabia quando tempo iríamos permanecer no poder. Durante todo o primeiro período, os Decretos tinham uma importância muito mais propagandística do que propriamente administrativa. Lenin apressava-se em dizer ao povo o que era o novo regime, o que queria e o modo segundo o qual pretendia levar a cabo suas aspirações.

 

LEÓN DAVIDOVITCH TROTSKY[4]

 

 

Concepção e Organização

Portau Schmidt von Köln

 

Compilação e Tradução

Asturig Emil von München

 

EDITORA DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES

“UNIVERSIDADE COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”

PARA A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA

DO PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS

MOSCOU - SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS

 

ÍNDICE GERAL

 

 

 

CAPÍTULO I.

 

O DIGESTO OU AS PANDECTAS DO CORPO DE DIREITO ROMANO

DIGESTA OU PANDECTAE DO “SAGRADÍSSIMO” IMPERADOR CÉSAR JUSTINIANO,

“NOSSO SENHOR”

 

CAPÍTULO II.

 

AS INSTITUTAS DO CORPO DE DIREITO ROMANO

INSTITUTIONES OU PRINCÍPIOS ELEMENTARES DO IMPERADOR CÉSAR JUSTINIANO,

“DIVINO E SAGRADÍSSIMO”

 

 



[1] Cf. MARX, KARL. Zur Kritik der Hegelschen Rechtsphilosophie.  Kritik des Hegelschen Staatsrechts (Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. Crítica do Direito do Estado de Hegel)(Março – Agosto de 1843), in : ibidem, Vol. 1, p. 316.

[2] Cf. ENGELS, FRIEDRICH. Ludwig Feuerbach und der Ausgang der klassischen deutschen Philosophie (Ludwig Feuerbach e o Fim da Filosofia Clássica Alema) (início de 1886), in : ibidem, Vol. 21, p. 301.

[3] Cf. LENIN, VLADIMIR ILITCH ULIANOV. Pis’mo D. I. Kurskomu s Zametchaniami na Proiekt Grajdanskovo Kodeksa (Carta a D. I. Kurski com Notas Referentes ao Projeto de Código Civil)(20 de Fevereiro de 1922), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 44, pp. 411 e s. Anoto, adicionalmente, que Dmitri I. Kurski, nascido em 1874 e eliminado em 1932, pela contra-revolução burocrático-operária, dirigida por Stalin e seus asseclas, foi Comissário do Povo para a Justiça da Rússia Soviética,  entre os anos de 1918 e 1928.

[4] Cf. TROTSKY, LEÓN DAVIDOVITCH BRONSTEIN. Moia Jizn. Opyt Avtobiografii (Minha Vida. Uma Tentativa de Auto-Biografia)(1930), especialmente Cap. XXX : V Moskve (Em Moscou), Berlim : Granit, (1930), Riga : Berey(1930), Madrid : Cenit, (1936), Santiago de Chile : Ercilla, (1960), México : CGE, (1977), Colômbia Bogotá : Editorial Pluma, (1979), pp. 264 e 265.