PEQUENOS TEXTOS
PARA A LUTA DO MATERIALISMO HISTÓRICO – DIALÉTICO
CONTRA OS FUNDAMENTOS DO CORPUS IURIS CIVILIS
(CORPO DE DIREITO ROMANO):
O CODEX REPETITAE PRAELECTIONIS,
O DIGESTO – AS PANDECTAS -,
AS INSTITUTAS E AS NOVELLAE CONSTITUTIONES,
SUSTENTÁCULOS ANTEDILUVIANOS DA ABSTRATA DUALIDADE GEOMÉTRICA
BURGUESA-CAPITALISTA PRIVADO-PÚBLICA DA ATUALIDADE
EDIÇÃO ELABORADA IPSISSIMA VERBA
DO LATIM PARA O NEOLATINO PORTUGUÊS
ANEXO II À DISCIPLINA :
LENIN SOBRE O MATERIALISMO
HISTÓRICO
- DIALÉTICO
MILITANTE
Seu Combate em Defesa do Materialismo
Histórico-Dialético de Marx e Engels contra as Vertentes Atuais
do Conhecimento Humano, sejam Idealistas –
Subjetivistas, Inter-Subjetivistas, Objetivistas e Absolutistas,
Fenomenológicas, Intuicionistas e Psicologistas,
Realistas e Nominalistas, Racionalistas e Empiristas,
Metafísicas e Dialéticas, Dedutivistas e
Construtivistas, Monistas e Dualistas, - sejam Materialistas Mecanicistas
e Estruturalistas, sejam Naturalistas
Metafísico-Organicistas, sejam Agnósticas
– Positivistas, Weberianas, Empirocriticistas,
Pragmatistas e Historicistas – sejam
Cético-Construtivistas – Sofistas, Kantistas, Piagetistas, Habermasianas -,
sejam ainda Hedonistas, Estóicas e Ecléticas et aliae
“Os romanos desenvolveram, propriamente, pela primeira vez, o Direito da
Propriedade Privada, o Direito abstrato, o Direito privado, o Direito das
pessoas abstratas. O Direito privado romano é o Direito privado, em seu
desenvolvimento clássico. Não encontramos, porém, em lugar algum, junto aos
romanos a circunstância de que o Direito de Propriedade Privada – tal como
entre os alemães – fosse mistificado. Ele não se torna, em lugar algum, Direito
do Estado. O Direito da Propriedade Privada é o jus utendi et abutendi (EvM.: o
Direito de usar e dispor), o Direito é arbítirio sobre a coisa. O principal
interesse dos romanos consiste em desenvolver e determinar as relações que
surgem enquanto relações abstratas da propriedade privada. A verdadeira razão
da propriedade privada, a posse, é um fato, um fato inexplicável, não é nenhum
Direito. Apenas através das determinações jurídicas que a sociedade atribui à
posse fática adquire essa última a qualidade de posse jurídica, de propriedade
privada.”
KARL MARX[1]
“Sendo o Estado e o Direito do Estado determinados pelas relações
econômicas, também o é, evidentemente, o Direito Privado, que, a bem da
verdade, apenas sanciona, em essência, as relações econômicas normais, existentes
sob dadas circunstâncias, entre os indivíduos. A forma na qual isso se processa
pode, porém, ser muito diferente.
Tal como ocorreu na Inglaterra, em consonância com o inteiro
desenvolvimento nacional, pode-se conservar, em grande parte, as formas do
velho Direito Feudal, conferindo-lhes um conteúdo burguês, vale dizer, atribuir
diretamente ao nome feudal um sentido burguês ; porém, pode-se também, tal como
na Europa continental ocidental, fundamentar todas as relações essenciais de
Direito dos simples possuidores de mercadorias (comprador e vendedor, credor e
devedor, contrato, obrigação etc.) com o primeiro Direito Mundial de uma
sociedade produtora de mercadorias, o Direito Romano, dotado de sua insuperável
elaboração aguçada.”
FRIEDRICH ENGELS[2]
“Nós não
reconhecemos nada de “privado”. Para
nós, tudo, no domínio da economia, é de natureza jurídico-pública, e não
privada. Permitimos apenas o capitalismo de Estado. Conseqüentemente, devemos fazer
uso ampliado da ingerência estatal nas relações “jurídico-privadas”, alargando
o Direito do Estado de dissolver contratos “privados”. No que concerne às “relações de Direito Civil”, devemos aplicar não o
Corpus Iuris Romani, mas sim nossa consciência revolucionária do Direito,
sistematicamente, insistentemente,
rigorosamente, demonstrando em uma série de processos paradigmáticos
como se deve proceder com compreensão e energia.”
VLADIMIR ILITCH
LENIN[3]
... Durante o primeiro período, i.e., de modo geral, até o mês de agosto de
1918, participei ativamente dos trabalhos do Conselho de Comissários do Povo.
Na época do Smolny, Lenin esforçava-se, zelosa e impacientemente, em responder
com Decretos a todas as questões da vida econômica, política, administrativa e
cultural. Não é que tivesse nem mesmo de longe paixão burocrática pelos
regulamentos, senão que aspirava a verter o programa do partido em linguagem de
governo. Sabia que, naquele momento, tais Decretos Revolucionários poderiam
apenas ser executados em escala muito diminuta. A fim de que se velasse pela
execução e pela marcha do cumprimento desses Decretos, era mister que
possuíssemos um aparato administrativo que funcionasse bem, dispondo de tempo e
experiência. Ninguém
sabia quando tempo iríamos permanecer no poder. Durante todo o primeiro
período, os Decretos tinham uma importância muito mais propagandística do que
propriamente administrativa. Lenin apressava-se em dizer ao povo o que era o
novo regime, o que queria e o modo segundo o qual pretendia levar a cabo suas
aspirações.
LEÓN DAVIDOVITCH
TROTSKY[4]
Concepção e Organização
Portau Schmidt von Köln
Compilação e Tradução
Asturig Emil von München
EDITORA
DA ESCOLA DE AGITADORES E INSTRUTORES
“UNIVERSIDADE
COMUNISTA REVOLUCIONÁRIA J. M. SVERDLOV”
PARA
A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO MARXISTA-REVOLUCIONÁRIA
DO
PROLETARIADO E SEUS ALIADOS OPRIMIDOS
MOSCOU
- SÃO PAULO - MUNIQUE – PARIS
ÍNDICE GERAL
CAPÍTULO I.
O DIGESTO OU AS PANDECTAS DO CORPO DE
DIREITO ROMANO
DIGESTA OU
PANDECTAE DO “SAGRADÍSSIMO” IMPERADOR CÉSAR JUSTINIANO,
CAPÍTULO II.
AS INSTITUTAS DO CORPO DE DIREITO ROMANO
INSTITUTIONES OU
PRINCÍPIOS ELEMENTARES DO IMPERADOR CÉSAR JUSTINIANO,
[1] Cf. MARX, KARL. Zur Kritik der
Hegelschen Rechtsphilosophie. Kritik des Hegelschen Staatsrechts (Para a Crítica da Filosofia
do Direito de Hegel. Crítica do Direito do Estado de Hegel)(Março – Agosto de
1843), in : ibidem, Vol. 1, p. 316.
[2] Cf. ENGELS,
FRIEDRICH. Ludwig Feuerbach und der Ausgang der klassischen deutschen
Philosophie (Ludwig Feuerbach e o Fim da Filosofia Clássica Alema) (início de
1886), in : ibidem, Vol. 21, p. 301.
[3] Cf. LENIN,
VLADIMIR ILITCH ULIANOV. Pis’mo D. I. Kurskomu s Zametchaniami na
Proiekt Grajdanskovo Kodeksa (Carta a D. I. Kurski com Notas Referentes ao Projeto
de Código Civil)(20 de Fevereiro de 1922), in: V. I. Lenin. Polnoe Sobranie
Sotchinenii (Obras Completas), Moscou : GIPL, 1961, Vol. 44, pp. 411 e s.
Anoto, adicionalmente, que Dmitri I. Kurski, nascido em 1874 e
eliminado em 1932, pela contra-revolução burocrático-operária, dirigida por Stalin
e seus asseclas, foi Comissário do Povo para a Justiça da Rússia
Soviética, entre os anos de 1918
e 1928.
[4] Cf. TROTSKY, LEÓN
DAVIDOVITCH BRONSTEIN. Moia Jizn. Opyt Avtobiografii (Minha Vida. Uma Tentativa
de Auto-Biografia)(1930), especialmente Cap. XXX : V Moskve (Em Moscou), Berlim
: Granit, (1930), Riga : Berey(1930), Madrid : Cenit, (1936), Santiago de Chile
: Ercilla, (1960), México : CGE, (1977), Colômbia Bogotá : Editorial Pluma,
(1979), pp. 264 e 265.